ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório:
Recorrente: I. F., menor, representada pela sua mãe S. V. (autora);
Recorrido: Estado Português (réu);
I. F., menor, representada pela sua mãe S. V., pedindo que se declara a morte do seu pai, J. P., e que se oficie à Conservatória do Registo Civil o respectivo averbamento.
Alegou que, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 881/16.6JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6, já transitado em julgado, foram seis dos arguidos condenados pelo homicídio do seu pai, mais se tendo julgado provado que os mesmos dissolveram o respectivo cadáver em ácido sulfúrico, pelo que o mesmo nunca foi encontrado.
Mais articulou que a morte física de J. P., no dia 12 de Março de 2016, é, deste modo, uma certeza jurídica, tendo sido esta a razão pela qual improcedeu a acção especial de justificação no caso de morte presumida anteriormente proposta, pelo que a sua pretensão de ver judicialmente reconhecida e declarada a morte física do seu pai deve ser introduzida em juízo através do processo comum de declaração.
Citado o Ministério Público, não foi apresentada contestação.
Foi proferido o despacho recorrido, no qual o tribunal julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, anulou todo o processado e absolveu o réu da instância.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a autora o presente recurso, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente não concorda com o pressuposto em que assenta toda a decisão da 1.ª instância, segundo o qual apenas pretenderá levar a registo o óbito do seu pai e considera, com o devido respeito, que resulta evidente do petitório ser sua pretensão a declaração judicial desse óbito - de resto, requisito fundamental para a procedência do pedido anteriormente referido
2.ª Nessa medida, a recorrente discorda da decisão de que essa pretensão deveria ter sido conduzida mediante apresentação de processo de justificação administrativa, porque essa sua pretensão de declaração de óbito extravasa a competência dos Conservadores do Registo Civil, mas também o objeto desse procedimento que versa exclusivamente sobre o facto a registar (averbamento do óbito) mas não sobre o estado pessoal (reconhecimento da morte) - vd. Ac. do TRP de 23.11.2017, proc. n.º 979/16.0T8PVZ.P1
3.ª Apesar da morte do seu pai decorrer do processo n.º 881/16.6JAPRT, o respetivo óbito não foi ainda declarado e a natureza do processo especial para o qual foi remetida a pretensão da recorrente pelo Tribunal de 1.ª instância, não tem o condão de resolver a discrepância entre a realidade e o estado jurídico, porque nele apenas (e eventualmente) se logrará resolver a omissão do registo mas não a falta de declaração de óbito - vd. art.ºs 241.º e ss do Código do Registo Civil
4.ª Em face da necessidade de ser declarado o óbito previamente ao seu registo, e considerando não se mostrar prevista nem regulada ação especial tendente à apreciação desta pretensão da recorrente, mostra-se adequada e necessária a ação declarativa comum de que fez uso - vd. art.º 2.º, n.º 2 do CC
Pede que se revogue a sentença recorrida.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão suscitada pela recorrente é:
1. Inexistência de erro na forma de processo: necessidade da acção declarativa comum para a declaração e registo do óbito;
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
1. J. P. nasceu no dia - de Maio de 1974.
2. Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 881/16.6JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto – J6, datado de 20.12.2017, já transitado em julgado, os arguidos (F. B., E. P, M. B., R. J. e H. M.) foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e profanação do cadáver do referido J. P
2. De direito;
a) Inexistência de erro na forma de processo: necessidade da acção declarativa comum para a declaração e registo do óbito;
A questão recursiva assenta, segundo a apelante, na necessidade de ser declarado o óbito do seu pai, J. P., previamente ao seu registo, por não se mostrar prevista nem regulada ação especial tendente à apreciação desta pretensão da recorrente.
Por seu turno, na decisão recorrida afirma-se que a pretensão que a autora pretende fazer valer nestes autos não se cinge à mera declaração da morte do seu pai - o que, de resto, já decorre do acórdão penal condenatório invocado na petição inicial, segundo a alegação da própria autora - mas verdadeiramente o que o pretende é que o óbito do seu pai seja levado ao registo civil.
Vejamos.
O cerne da questão recursiva prende-se com a problemática de se saber se a autora propôs a acção na forma adequada, declarativa de apreciação positiva, ou se deveria ter instaurado uma acção de registo, mais especificamente, de justificação administrativa, e qual deve ser o seu destino.
Estamos no âmbito da querela doutrinária e jurisprudencial da distinção entre as acções de estado e as acções de registo.
Segundo a doutrina, a referida distinção faz-se essencialmente com base no critério da correspondência ou não do registo à verdade na altura da sua feitura: se o registo em causa corresponder à verdade ao tempo da sua feitura e se pretende alterar o estado civil que ele reflecte, a modificação só pode operar por via de uma acção de estado pessoal; se se tratar de um erro ou de uma omissão no registo, a acção será de registo.
A jurisprudência tem, por sua vez, considerado que as acções de registo têm essencialmente por objeto o acerto ou o desacerto de um acto de registo, por exemplo, a omissão, a inexistência jurídica, a nulidade ou o erro de elaboração, e as acções de estado pessoal o apuramento real do facto registado ou registando.
Seguindo tal jurisprudência, deve ser objecto das acções de registo a correção de erros, o suprimento das omissões e a declaração das consequências dos vícios dos actos de registo civil, e deve ser objecto das acções de estado o apuramento real ou a modificação dos factos relativos ao estado das pessoas.
Em síntese, as acções de registo, ao invés das acções de estado pessoal, não incidem directamente sobre o facto registado, antes se reportam ao próprio acto de registo em si, visando suprir uma omissão, operar uma reconstituição avulsa, declarar vícios de natureza formal que o afectam, o acerto ou o desacerto de um acto de registo.
Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 13.05.2003, proc. 03P3409 e o Acórdão do TRP de 23.11.2017, proc. 979/16.0T8PVZ.P1, in dgsi.pt.
Assim, é de registo, ou seja, de justificação administrativa, a forma de processo adequado para autora fazer valer o seu direito, nos termos dos artºs 241º e seguintes do Código de Registo Civil (CRC).
Com efeito, o facto registando – a morte de J. P. – já se mostra reconhecida e declarada, por sentença transitada em julgada.
O apuramento real desse facto de estado civil - morte - já se verificou no aludido processo criminal, onde a mesma foi reconhecida e declarada.
Daí que não se justifique a propositura de acção de estado para se obter unicamente a declaração de existência de um facto - a morte - quando esta já se mostra declarada no âmbito daqueloutra acção – a acção criminal.
Já quanto ao pedido de averbamento desse óbito, como defendido na decisão recorrida, o processo adequado é o de justificação administrativa regulado nos artºs 241.º e seguintes do CRC, por à pretensão da autora não corresponder a forma de processo comum, nem qualquer outras das formas processuais previstas no Código de Processo Civil, mas antes aquela forma processual específica do registo civil, com tramitação registral própria, conforme artºs 242º e 243º, do CRC.
Na verdade, como fundamentado pelo tribunal a quo, “Se dúvidas restassem quanto ao actual âmbito de aplicação do processo de justificação administrativa, cremos que elas seriam totalmente dissipadas pela alteração da redacção do artigo 199.º do CRC, introduzida pelo mesmo Decreto-Lei n.º 273/2001, entrada em vigor em 01.01.2002 e ainda vigente actualmente. Com efeito, nos termos dessa disposição legal, «só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa» (naturalmente sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º e 233.º do mesmo código).
A situação submetida à apreciação deste tribunal inscreve-se, precisamente, entre estas situações de falecimento sem que o cadáver tenha sido encontrado ou reconhecido a que se aplica o processo de justificação administrativa. E não repugna que assim seja.
De forma clara, o legislador quis manter no domínio do processo de justificação judicial as situações que, no seu critério, jamais poderão prescindir da intervenção judicial. Simultaneamente, remeteu para o domínio do processo de justificação administrativa as situações em que, no seu critério, essa intervenção se revela, por regra, prescindível. Mas criou uma válvula de escape, prevendo a possibilidade de conversão deste processo de justificação administrativa em justificação judicial, «[s]e o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada» - cfr. art. 244.º do CRC.”.
De igual modo, como se pugna na decisão recorrida, “(…) o Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, que entrou em vigor em 01.01.2002, reduziu significativamente o domínio de aplicação do processo de justificação judicial, assim delimitado no n.º 1 do artigo 233.º:
«1- O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º».
Esta situação manteve-se na mais recente alteração do CRC, operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, entrada em vigor no dia seguinte.
Em suma, por força da alteração entrada em vigor em 01.01.2002, o processo de justificação judicial deixou de se aplicar a todas as situações de falecimento sem que o cadáver tenha sido encontrado ou reconhecido previstas no artigo 68.º, n.º 3, do Código Civil, para se aplicar apenas àquelas em que a morte ocorreu em viagem ou por acidente, alteração que não terá sido tida em consideração nas anotações/comentários ao Código Civil posteriores a esta data e acima citadas.
Às restantes situações de falecimento sem que o cadáver tenha sido encontrado ou reconhecido passou a aplicar-se o processo de justificação administrativa, cujo domínio de aplicação foi ampliado com a revisão do CRC levada a cabo pelo já citado Decreto-Lei n.º 273/2001”.
Ora, no caso em apreço, não estamos perante um caso em que a morte ocorreu em viagem ou por acidente, mas sim uma situação de falecimento sem que o cadáver tenha sido encontrado ou reconhecido, sendo declarada a morte - facto registando - em processo criminal.
IV- Decisão;
Em face do exposto, na total improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Guimarães, 15.06.2021