Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Outubro de 201 que confirmou a decisão arbitral — proferida em 26-11-2015 — que por seu turno julgou procedente o pedido de anulação do acto de 10-2-2005 da Directora da Unidade de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, que determinou a aplicação à situação do ora recorrido A…………… dos artigos 278º, n.º 1, 129º, n.º 1 e 2 e 127 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em virtude de este faltar ao trabalho por doença, por período superior a um mês.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista alegando que a questão que aqui se coloca é, seguramente, uma questão com indiscutível relevância jurídica e social — porquanto o elevado grau de generalidade e abstracção da questão que se pretende ver apreciada e julgada pelo STA, faz com que seja natural e evidente a sua repetição em muitas outras situações — uma vez que está em causa o sentido e interpretação de normas legais aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração Pública integrados no regime de protecção social convergente que faltem ao trabalho por motivo de doença, por período superior a um mês.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIlI e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral considerou inaplicáveis ao ora recorrido o disposto nos artigos 278º, 129º e 127 da LTFP por força do art. 15º da Lei 35/2014.
No recurso para o TCA o Ministério da Justiça alegou que o art. 15º da Lei 35/2014, de 20 de junho, apenas estabelece o regime de faltas por doença dos trabalhadores no regime de protecção social convergente, nada estabelecendo sobre suspensão do vínculo de emprego público, sendo que esse regime de suspensão do vínculo de emprego público está estabelecido nos artigos 276º a 279º da LTFP. Pelo que, aquele art. 15º da Lei 35/2014 não afasta a aplicação dos artigos 278º, 129º e 127º da LTFP.
O TCA Sul não deu razão ao recorrente por entender que o regime das faltas por doença aplicado aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente era o que decorria apenas daquele artigo 15º.
3.3. Como é bom de ver a questão que se coloca tem a ver com o regime geral das faltas por doença dos trabalhadores da Administração Pública, ou seja, saber se o regime revisto no art. 15º (isto é, o regime aplicável aos denominados trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente) é auto-suficiente para os trabalhadores ali abrangidos ou, se esse regime deve ser completado com o disposto nos artigos 278º 129º e 127º da LGTFP.
Trata-se de questão que justifica a intervenção do STA, dado o seu interesse na definição de um regime geral estatutário — para toda uma categoria de trabalhadores - e também com vista a uma orientação sobre os Tribunais Administrativos e Administração Pública relativamente à interpretação daquele art. 15º da Lei 35/2014, de 20 de Junho.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017. – São Pedro (relator) Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.