Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
AA, filho de AA e de BB, natural de ..., ..., nascido a ../../1968, solteiro, sucateiro, titular do Cartão de Cidadão nº ...21 e residente na Rua ...., ..., foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, decidindo-se, a final:
1. Condenar o arguido pela prática de três crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva por cada um dos três crimes;
2. Condenar o arguido pela prática de três crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efetiva.
3. Condenar o demandado AA a pagar à demandante EMP01... o montante de €1.386,38 (mil trezentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, computados à taxa legal desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, veio o arguido/demandado interpor recurso, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos:
“(…) 1- O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão que condenou o arguido em três crimes de furto simples, na pena única de 20 meses de prisão efetiva, bem como na indemnização civil fixada.
2- A sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que o arguido foi o autor das ligações ilegais efetuadas após 27.11.2023 (períodos 27.11.2023-19.01.2024 e 20.01.2024-06.02.2024).
3- Não existe qualquer prova direta da autoria dessas duas ligações posteriores, não tendo qualquer testemunha visto o arguido a realizar tais atos, nem tendo sido produzida prova pericial, técnica ou documental que estabeleça essa autoria.
4- As testemunhas da EMP01... limitaram-se a confirmar a existência da ligação, mas não identificaram o seu autor, nem indicaram qualquer facto que permita imputar ao arguido os restabelecimentos posteriores.
5- A condenação assenta numa presunção de culpa, partindo do raciocínio de que, por beneficiar da água, o arguido teria necessariamente sido o autor das ligações, o que constitui inferência não necessária e contrária ao Artigo 127.º CPP.
6- A prova produzida admite versão alternativa plausível - intervenção de outros membros do agregado (como o genro) ou de terceiros com acesso ao local - nunca afastada pelo tribunal recorrido.
7- O tribunal valorizou indevidamente o facto de o arguido só em audiência ter clarificado que não fizera as ligações posteriores, o que constitui valoração proibida do silêncio (Artigo 343.º, n.º 1 CPP) e violação do princípio nemo tenetur.
8- Perante a ausência de prova direta ou indiciária consistente e a existência de explicações alternativas plausíveis, impunha-se a aplicação do princípio in dúbio pro reo, impondo a não prova desses factos.
9- Consequentemente, devem ser dados como não provados os factos relativos às ligações posteriores, impondo-se a absolvição do arguido quanto a dois dos três crimes pelos quais foi condenado.
10- Mesmo que assim não se entenda, a sentença incorre em erro de subsunção jurídica, porquanto os factos integram, quando muito, um único crime de furto de natureza duradoura, atento o aproveitamento contínuo de um fluxo de água, não havendo renovação da resolução criminosa nem atos individualizados de subtração.
11- A água, quando desviada por ligação direta e contínua, configura uma situação típica de aproveitamento prolongado, juridicamente tratada como uma unidade natural de ação, e não como múltiplos crimes instantâneos.
12- A fragmentação artificial dos factos em três crimes autónomos viola os princípios da proporcionalidade, da culpabilidade e da proibição do excesso, conduzindo a um injustificado agravamento punitivo.
13- A pena aplicada - 20 meses de prisão efetiva - revela-se manifestamente desproporcionada, considerando a baixa ilicitude do facto, o reduzido valor económico envolvido e a inexistência de qualquer dano relevante ao serviço público.
14- A valoração dos antecedentes criminais foi excessiva, descontextualizada e ignorou a antiguidade de grande parte dos mesmos, vários deles com mais de 20 ou 30 anos.
15- Nos termos do Artigo 70.º do CP, havendo alternativas à prisão que realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, deve privilegiar-se uma pena de substituição.
16- No caso concreto, a pena de multa é plenamente adequada às exigências de prevenção geral e especial.
17- Subsidiariamente, sempre deveria o Tribunal ter aplicado trabalho a favor da comunidade (Artigo 58.º CP) ou, em último grau, regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (Artigo 43.º CP).
18- A fundamentação utilizada para rejeitar as penas de substituição é meramente abstrata e insuficiente, violando o dever de fundamentação imposto pelo Artigo 374.º, n.º 2 CPP.
19- A manutenção da condenação e do cúmulo jurídico como fixado na sentença resultaria numa pena manifestamente desajustada, desproporcionada e contrária aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade.
20- Por tudo quanto vem dito, a sentença recorrida padece de erro na matéria de facto, erro na qualificação jurídica e erro na determinação da medida da pena, devendo ser revogada.
Nestes termos e nos melhores em direito permitidos com o douto suprimento de V. Exas.,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida(…)”.
A demandante respondeu ao recurso, sustentando, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, apresentando uma fundamentação exemplar quer ao nível da matéria de facto, quer ao nível do enquadramento jurídico-penal e civil, quer ainda no que respeita à determinação da pena e da indemnização, limitando-se o recurso a manifestar discordância com a decisão e a reeditar argumentos já apreciados e corretamente afastados pelo Tribunal a quo, sem demonstrar qualquer erro concreto que justifique a sua revogação ou modificação.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando, em síntese, pela sua improcedência e, consequentemente, pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido.
Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
O arguido respondeu a este parecer, reiterando o que sustentou nas alegações do recurso que interpôs.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP), sendo que, no caso em apreço, não foi questionada a decisão sobre a matéria de facto vertida no acórdão recorrido.
É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo de poder abranger outras questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Não se descortinando outras questões (passíveis de conhecimento oficioso) para além daquelas que o recorrente suscita, deveremos aqui apurar:
(i) Se a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova e na violação do princípio in dubio pro reo;
(ii) Se o enquadramento jurídico dos factos se mostra acertado;
(iii) Se a pena aplicada é a adequada e a sua medida se mostra proporcional.
A decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto (na parte pertinente para a apreciação do presente recurso) é a seguinte:
“(…) Factos provados
1. O arguido AA reside residente na Rua ...., ..., juntamente com a sua família, desde, pelo menos, o início de 2023.
2. Como tal, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes 27.11.2023, o arguido efetuou, ou mandou outrem efetuar, ligação direta da sua habitação à rede pública de abastecimento de água, mediante colocação de uma mangueira flexível em malha de aço, determinando que a água consumida não fosse contabilizada, não havendo sido celebrado qualquer contrato com a EMP01... - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de ..., E.M., e inexistindo, pois, no local, qualquer contador para o efeito.
3. No dia 27 de novembro de 2023, os funcionários da EMP01... CC e DD deslocaram-se a casa do arguido e verificaram que, no lugar do contador de água, estava instalada uma ligação direta com auxílio de uma mangueira flexível em malha de aço.
4. Ao verificarem tal ligação, os funcionários da EMP01... CC e DD retiraram a mangueira, o passador de selar e ali colocaram um tampão diretamente na coluna com selo, para impedir o seu manuseamento.
5. Ou seja, a tubagem de alimentação ao contador não era direta até ao mesmo, apresentando assim uma derivação ilegal, a qual, por não se encontrar tamponada viabilizava a passagem de água diretamente da rede pública de abastecimento de água sem ser contabilizada/registada no supramencionado contador, em proveito próprio e no interesse do arguido.
6. No entanto, o arguido, ou alguém a seu mando e no seu interesse, no período compreendido entre 27 de novembro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, violou o selo que tinha sido colocado na coluna, colocando novamente a mangueira em aço e efetuou a ligação direta.
7. Facto que foi constatado em nova vistoria a 19 de janeiro de 2024, realizada pelos funcionários da EMP01... que, uma vez mais, retiraram a mangueira, o passador de selar e ali colocaram um tampão diretamente na coluna com selo, para impedir o seu manuseamento.
8. No entanto, no período compreendido entre 20 de janeiro de 2024 e 06 de fevereiro de 2024, o arguido, ou alguém a seu mando e no seu interesse, violou o selo que tinha sido colocado na coluna, colocando novamente a mangueira em aço e efetuou a ligação direta.
9. Facto que foi constatado em nova vistoria a 2 de fevereiro de 2024, realizada pelos funcionários da EMP01... que, uma vez mais, retiraram a mangueira, o passador de selar e ali colocaram um tampão diretamente na coluna com selo, para impedir o seu manuseamento.
10. Nunca o arguido celebrou qualquer contrato de fornecimento de água com a EMP01
11. O arguido atuou, assim, contra a vontade e sem o conhecimento da entidade competente pela distribuição de água municipal - EMP01... - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de ..., E.M.
12. Com tal atuação, o arguido logrou consumir água na sua habitação sem proceder ao pagamento da quantia correspondente, o que fez de forma reiterada até à última data referida, tendo sempre desselado a coluna e efetuado a competente ligação direta.
13. O arguido bem sabia que se apropriava de coisa que não lhe pertencia, fazendo sua e utilizando em seu proveito a água, o que fez contra a vontade da sua legítima proprietária.
14. Mais agiu durante determinado lapso de tempo de modo homogéneo e reiterando sucessivamente os mesmos propósitos, aproveitando-se do facto de ter conseguido usufruir de água sem proceder ao respetivo pagamento durante largo período de tempo, pela facilidade com que desempenhava a sua conduta.
15. Agiu, assim, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Do pedido de indemnização civil
16. Por força da atividade do arguido, foram apurados os seguintes valores relativos a consumos de água na habitação identificada em 1:
i. €39,96 no período de 22-09-2023 a 27-11-2023;
ii. €50,92 no período de 28-11-2023 a 06-02-2024;
iii. €21,36 no período de 04-03-2024 a 22-03-2024 e de 23-03-2024 a 08-04-2024
17. A demandante suportou encargos com deslocações, mão de obra e despesas administrativas com remoção de ligação ilegal em 27-11-2023, no valor de €95,20.
18. A demandante suportou encargos com deslocações, mão de obra e despesas administrativas com remoção de ligação ilegal em 11-01-2024, 19-01-2024 e 06-02-2024, no valor de €721,31.
19. A demandante suportou encargos com deslocações, mão de obra e despesas administrativas com remoção de ligação ilegal em 22-03-2024 e 08-04-2024, no valor de €457,63.
Das condições pessoais do arguido
20. Por decisão de 05/03/1987, transitada em julgado, proferida no processo n.º 4582/87.2TBBRG, do ... Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em dezembro de 1984, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão, declarada perdoada.
21. Por decisão de 14/12/1987, transitada em julgado, proferida no processo n.º 184/87, do Tribunal Judicial de ..., foi condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 3 (três) meses de prisão.
22. Por decisão de 31/03/1992, transitada em julgado, proferida no processo n.º 155/92, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi condenado pela prática, em 25/10/1991, de um crime de furto qualificado e um crime de condução ilegal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; veio a ser declarado o perdão de 1 (um) ano da pena.
23. Por decisão de 17/12/1992, transitada em julgado, proferida no processo n.º 832/92, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi condenado pela prática, em 23/06/1992, de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
24. Por decisão de 20/10/1995, transitada em julgado, proferida no processo n.º 512/95, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 19/10/1995, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos).
25. Por decisão de 05/08/1996, transitada em julgado, proferida no processo n.º 494/96, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 03/08/1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 400$00 (quatrocentos escudos), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses.
26. Por decisão de 21/11/1996, transitada em julgado, proferida no processo n.º 640/94, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 23/06/1992, de um crime de evasão, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; a pena veio a ser declarada extinta por amnistia.
27. Por decisão de 14/06/1998, transitada em julgado, proferida no processo n.º 575/98, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 14/06/1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos).
28. Por decisão de 21/10/1998, transitada em julgado, proferida no processo n.º 905/97, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 19/10/1995, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), num total de 81.000$00 (oitenta e um mil escudos).
29. Por decisão de 14/01/1999, transitada em julgado, proferida no processo n.º 178/98, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de descaminho, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), num total de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos).
30. Por decisão de 08/06/1999, transitada em julgado, proferida no processo n.º 998/98, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 25/05/1998, de um crime de dano, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos).
31. Por decisão de 21/10/1999, transitada em julgado em 30/11/1999, proferida no processo n.º 187/98, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 20/11/1997, de um crime de falsas declarações, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, declarada perdoada.
32. Por decisão de 04/11/1999, transitada em julgado em 22/11/1999, proferida no processo n.º 514/99, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 20/07/1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, declarada perdoada.
33. Por decisão de 15/03/2000, transitada em julgado em 30/03/2000, proferida no processo n.º 788/98, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 14/09/1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, declarada perdoada.
34. Por decisão de 21/11/2002, transitada em julgado em 09/12/2002, proferida no processo n.º 31/01.3GDBRG, da Vara Mista de ..., foi condenado pela prática, em 29/05/2001, de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
35. Por decisão de 11/06/2008, transitada em julgado em 01/07/2008, proferida no processo n.º 34/08.7PTBRG, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 01/06/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.
36. Por decisão de 17/12/2008, transitada em julgado em 19/01/2009, proferida no processo n.º 270/08.6GTBRG, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 20/05/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
37. Por decisão de 04/05/2010, transitada em julgado em 24/05/2010, proferida no processo n.º 646/08.9PABCL, do ... Juízo Criminal de Barcelos, foi condenado pela prática, em 21/05/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres.
38. Por decisão de 07/05/2013, transitada em julgado em 19/11/2013, proferida no processo n.º 451/12.8PBBRG, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 06/03/2012, de um crime de furto qualificado e pela prática, em 28/12/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 3 (três) anos de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
39. Por decisão de 28/11/2013, transitada em julgado em 10/01/2014, proferida no processo n.º 312/13.3TABRG, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 11/2012, de um crime de desobediência, na pena 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5(cinco euros), num total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros).
40. Por decisão de 07/05/2014, transitada em julgado em 06/06/2014, proferida no processo n.º 1142/13.8TABRG, do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 20/03/2013, de um crime de falsidade de testemunho e pela prática, em 01/03/2013, de um crime de simulação de crime, na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; neste processo, por decisão de 12/09/2014, transitada em julgado em 16/10/2014, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com as penas aplicadas no processo n.º 451/12.8PBBRG, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
41. Por decisão de 10/10/2017, transitada em julgado em 20/11/2017, proferida no processo n.º 2642/16.3T9BRG, do J... do Juízo Local Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), num total de €325 (trezentos e vinte e cinco euros).
42. Em 17/12/2013, o arguido iniciou o cumprimento da pena aplicada no processo n.º 451/12.8PBBRG.
43. Em 27/10/2014, foi ligado ao processo n.º 1142/13.8TABRG, na sequência do cúmulo jurídico aí efetuado.
44. Em 13/01/2015, foi ligado ao processo n.º 312/13.3TABRG para cumprimento de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária.
45. Em 13/03/2015, foi religado ao processo n.º 1142/13.8TABRG, à ordem do qual esteve em cumprimento da pena única até 15/10/2017, data em que foi libertado.
46. Por decisão de 2021/05/06, transitada em julgado em 2022/06/09, proferida no processo n.º 39/19.2PEBRG, J... do Juízo Local Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de furto simples na pena de sete meses de prisão efetiva.
47. Por decisão proferida em 12-02-2023, o arguido foi colocado em liberdade, com efeitos a partir de 12-02-2023, por termo de pena no processo 39/19.2PEBRG do Juízo Local Criminal de ... - juiz ..., assim se convertendo em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida.
48. Sem a escolaridade mínima obrigatória, o arguido mantem-se laboralmente inativo, há mais de uma década, não revelando competências pessoais e profissionais, nem motivação e/ou empenho para se dedicar a uma atividade estruturada, ou em conseguir uma ocupação laboral.
49. O agregado, economicamente carenciado, subsiste do Rendimento Social de Inserção, atualmente, no montante de 350€ acrescido da pensão de reforma por invalidez atribuída à companheira no valor de 273€, e dos ocasionais apoios prestados por uma IPSS, ao nível alimentar e pagamentos de água ou gás.
50. Socialmente, o arguido é associado a hábitos alcoólicos, à inatividade laboral e/ou ocupacional, à dependência de apoios sociais, e à vivencia de uma dinâmica familiar disfuncional.
51. O processo de socialização de AA decorreu junto do agregado de origem, com uma dinâmica relacional descrita como condicionada pela ambivalência das práticas educativas.
52. De parcos recursos socioeconómicos, a família fixou residência no Bairro Social ..., em ..., e, com sinais de pobreza, a subsistência do agregado foi essencialmente suportada nos proventos da venda ambulante, situação a que gradualmente os pais do arguido se foram desvinculando.
53. O arguido frequentou o ensino primário, que não concluiu, derivado do elevado absentismo e pelas frequentes saídas do país por parte do agregado para
54. Aos 23 anos de idade procurou iniciar-se laboralmente, tendo trabalhado por curtos períodos de tempo para diferentes entidades patronais, designadamente, como empregado de balcão num bar, propriedade de um amigo, mas apenas durante dois meses.
55. O arguido apresenta uma comunicação verbal pobre, demonstra insuficiente prática de um processo introspetivo e de consciência critica sobre o seu percurso delituoso, assumindo atitudes de justificação e desvalorização dos comportamentos adotados no passado, e, invariavelmente, de atribuição de responsabilidades a terceiros.
IV- Factos não provados
A. O arguido celebrou com a EMP01... contrato de fornecimento de água.
B. O arguido subtraiu da rede pública água que ascende, pelo menos, ao valor monetário de 1.386,38€ (mil trezentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos).
C. O arguido reside na Rua ..., ... ..., em habitação que partilha com a companheira e um filho, adulto, em apartamento de tipologia 2, beneficiando por parte da EMP02... - Empresa Municipal de Habitação de ... de apoio à renda.
Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão.
V- Motivação
A convicção do Tribunal em relação à factualidade sob apreciação resultou da ponderação das declarações do arguido conjugadas com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e com a prova documental junta aos autos, tudo analisado e valorado à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, atentas as concretas circunstâncias do caso.
Assim, relevaram desde logo as declarações do arguido, prestadas na segunda sessão de julgamento, o qual sustentou, em suma, que quando foi viver com o seu agregado familiar para o imóvel em apreço, uma vez que este se encontrava desocupado, não tinha contador de água, não formalizou contrato para fornecimento de água, fez uma ligação direta à rede de abastecimento pública de água, consumiu a água que assim obteve e não pagou, não obstante estar ciente que tinha que o fazer.
As declarações do arguido, sendo corroboradas pela queixa de fls. 3 a 9 (Apenso A) e 3 a 9, participação de fls. 22 (apenso A), pelos docs. de fls. 87 a 89, pelo fotograma de fls. 6, pela informação da Polícia de Segurança Pública de fls. 66, pelos depoimentos das testemunhas indicadas na acusação e no pedido de indemnização civil e pela certidão permanente do registo predial (ref.ª ...24, de 02-10-2025), revelaram-se nesta parte credíveis, pelo que dúvidas não se suscitaram quanto à factualidade sob apreço.
Ora, o próprio arguido reconheceu que desde que foi viver naquele imóvel nunca procedeu ao pagamento da água da rede pública, de que sempre beneficiou, mercê da ligação direta que descreveu. Mais admitiu o arguido que desde então consumiu água da rede pública na casa onde reside sem proceder ao pagamento do preço da água assim indevidamente consumida, pese embora estivesse ciente de que não podia fazê-lo sem a autorização da EMP01... e de que terá de proceder ao pagamento da água utilizada.
Neste ponto cumpre referir que não mereceu qualquer credibilidade a versão do arguido de que não poderia ser responsabilizado pelas outras duas ligações diretas em apreciação nos autos, porquanto, nesse período, se encontrava a cumprir pena de prisão em regime de reclusão. Com efeito, tal versão não só é contraditória com o teor do certificado do registo criminal, de onde se extrai que, por decisão proferida em 12-02-2023, o arguido foi colocado em liberdade, com efeitos a partir de 12-02-2023, por termo de pena no processo 39/19.2PEBRG do Juízo Local Criminal de ... - juiz ..., assim se convertendo em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida, considerando que os factos remontam ao mês de novembro de 2023 em diante, como se revela absolutamente inconsistente que, caso tal correspondesse à verdade, e face aos factos em apreço, não tivesse principiado por esclarecer tal circunstância, inclusivamente em momento processual anterior. Ora, não só não o fez como, instado em sede de identificação, a indicar a sua morada, referiu corresponder ao imóvel dos autos, o que, de resto, igualmente emerge do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos.
Isto posto, a decisão do Tribunal respaldou-se, ainda, na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
CC, funcionário da EMP01..., operador de cortes, de forma absolutamente descomprometida, escorreita, clara e perentória, referiu que foi ao local em crise nos autos, tendo detetado a ligação ilegal e confirmou que no período em causa era o arguido quem residia na habitação identificada em 1., juntamente com o seu agregado familiar.
Confirmou as participações de ocorrência por si elaboradas e que se encontram junto aos autos, tendo concretizado que numa das vezes em que se deslocou ao local encontrou o arguido que, inclusivamente, lhe pediu para deixar lá a «bicha», referindo-se à mangueira utilizada para estabelecer a ligação direta da rede de abastecimento pública de água ao interior da sua residência.
Por sua vez, também DD, funcionário da EMP01..., operador de cortes, afiançou ter visto a ligação direta realizada pelo menos por duas vezes, sempre com o mesmo método de ligação, isto apesar, da operação de tamponamento e de eliminação da ligação direta que realizavam nas ações de fiscalização que tiveram lugar.
Outrossim, a testemunha EE, funcionário da EMP01..., operador de cortes, logrou confirmar a sua intervenção numa dessas vistorias em que se apurou a existência de ligação ilegal, através da qual o arguido se fornecia da água da rede pública.
Concretamente quanto à autoria da ligação direta entre a instalação da residência e o ponto de distribuição de água da rede de abastecimento, este Tribunal formou convicção de que foi o arguido ou alguém a seu mando, em cada uma das três vezes que lhe vêm imputadas, atendendo à prova indiciária.
De facto, para além da confissão do arguido quanto ao estabelecimento de uma das ligações diretas por si próprio, não existe nos autos qualquer prova direta, mormente testemunhal, que aponte para a autoria dos factos por parte do arguido. Contudo, como é sabido, não só da prova direta deve o julgador se socorrer para o apuramento da verdade material, devendo, outrossim, recorrer à prova indiciária. Para o efeito, partindo de determinadas premissas objetivas e sólidas, que decorram da prova produzida, o Tribunal pode extrair uma realidade desconhecida com base nas regras da experiência comum.
Ora, in casu, decorre dos autos que foi o arguido quem se instalou na residência em causa, juntamente com o seu agregado familiar.
De igual modo, decorre da informação de fls.66 que, pelos Senhores Agentes da PSP em 02-07-2024, foi apurado que o arguido é residente na referida habitação, desde há pelo menos um ano, contado dessa mesma data.
Veja-se, aliás, que aquando da prestação de termo de identidade e residência, o arguido indicou para notificações nestes autos, a morada em referência, tudo indicando, assim, que desde pelo menos novembro de 2023 o arguido residiu na referida habitação.
Ora, isto posto, fazendo apelo às regras da experiência comum, é do senso comum que, se nos encontramos a beneficiar do consumo de água sem efetuarmos o pagamento do preço do respetivo serviço, estamos a apropriar-nos dessa água contra a vontade do operador da rede de abastecimento de água.
Aliás, o próprio arguido reconheceu que foram feitas outras ligações diretas, ainda que impute ao genro a sua realização, mas das quais revelou ter total conhecimento, inclusivamente quanto ao quando e ao modo da prática dos factos, para abastecimento de água à sua residência, de que sempre usufruiu, bem sabendo que tal utilização era abusiva.
Deste modo, tendo em conta o verificado abastecimento de água da habitação do arguido no período descrito na acusação, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal de que foi o arguido ou alguém a seu mando que realizou a ligação abusiva que se verificou existir, pois que era o arguido quem beneficiava de tal ligação abusiva, na qualidade de habitante da residência e responsável pelo seu agregado familiar consigo aí residente. Note-se que o arguido assumiu ter sido o próprio quem tomou a decisão de ir habitar aquela residência e de a fornecer de água pelo método de ligação direta, obstando à contagem e ao pagamento devido pelos consumos realizados.
Isto posto, este Tribunal ficou absolutamente convencido quanto à veracidade dos factos descritos em 1 a 10.
Por sua vez, os factos do elemento subjetivo extraíram-se dos respetivos factos objetivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, sendo certo que qualquer cidadão medianamente diligente e sagaz, como se presume o arguido, sabe que a água da rede pública tem um custo e que só mediante o respetivo pagamento é possível beneficiar da mesma (o que, aliás, assumiu), e, bem assim, que ao atuar da forma descrita, impedia tal faturação [e tanto assim é que, durante mais de dois anos subsequentes à ligação não consta que tenha pago quaisquer consumos] e que tal comportamento era proibido e punido por lei.
Relativamente às condições pessoais do arguido, este Tribunal valorou o certificado de registo criminal, o teor do relatório elaborado pela DGRSP, cujas fontes e metodologia se revelam adequadas à demonstração da factualidade aí descrita, conjugado com as suas declarações prestadas em audiência, tendo sido igualmente com base nesses elementos que o Tribunal considerou provada a factualidade atinente à ausência de censura e postura do arguido perante os factos vertentes.
Os factos relativos ao pedido de indemnização civil nos autos formulado resultaram da conjugação dos documentos de fls. 87 a 89, com o depoimento prestado pela testemunha FF, funcionária administrativa que, sem qualquer hesitação ou dúvida, detalhou o modo através do qual foram apurados os valores reclamados em sede de pedido de indemnização civil. (…)”.
Em face do quadro exposto, comecemos, então, a apreciação das questões que nos foram colocadas.
(i) Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo
Segundo o recorrente a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que o arguido foi o autor das ligações ilegais efetuadas após 27.11.2023, porquanto não existe qualquer prova direta da autoria dessas duas ligações posteriores, não tendo qualquer testemunha visto o arguido a realizar tais atos, nem tendo sido produzida prova pericial, técnica ou documental que estabeleça essa autoria.
Vejamos, antes de mais, em que termos se admite a sindicância do julgamento da matéria de facto.
São duas as formas de impugnação da matéria de facto contempladas no CPP. A impugnação restrita, baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso. E a impugnação ampla, que implica a reapreciação da prova gravada e não é de conhecimento oficioso, impondo ao recorrente a sua afirmação e ainda o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP (que faz recair sobre o recorrente a obrigação de indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas; sendo estas últimas indicações realizadas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, com a especificação concreta das passagens em que se funda a impugnação). E a impugnação restrita, baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso.
No caso, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro notório da apreciação da prova.
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova.
Atente-se que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” e não de elementos que não tenham correspondência com aquele texto.
Verifica-se este vício quando o tribunal procede a uma avaliação da prova produzida que contraria as regras da experiência comum ou os critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por se mostrar grosseiro, ostensivo ou evidente. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Como melhor explicitam Simas Santos e Leal Henriques , "Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos” (in C.P.P. Anotado, II Vol., pág. l40).”.
Percorrido o texto da sentença recorrida (especificamente no tocante ao julgamento da matéria de facto), não surpreendemos o vício convocado, na medida em que a convicção formada sobre a verificação dos pontos 6 a 9 da matéria de facto provada se mostra devidamente fundamentada (de modo racional, lógico e isento de contradição), encontrando-se os factos contidos nestes pontos em perfeita consonância com a decisão tomada sobre matéria de facto (provada e não provada) globalmente considerada.
Em suma, da simples leitura da sentença recorrida não resulta que o julgamento da matéria de facto enferme de contradição evidente entre o que se decidiu e as premissas dessa decisão e também não se descortina nesse julgamento qualquer desvio relevante às regras da experiência comum ou aos critérios legalmente fixados (sendo certo que não foi produzida qualquer prova com valor legalmente preestabelecido).
E, em boa verdade, com excepção da invocada violação do princípio in dúbio pro reo, que abordaremos em seguida, os argumentos impugnatórios do recorrente reconduzem-se à invocação de erro de julgamento, por incorrecto uso do disposto no artigo 127.º do CPP, o que nos remete para o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, como veremos.
Prosseguindo.
Como se viu, o recorrente invocou também a violação do princípio “in dubio pro reo”, que, no seu entendimento, teria conduzido o Tribunal a quo, mediante uma errada valoração dos elementos de prova, a considerar incorretamente provados os factos supra referenciados.
O princípio in dubio pro reo, que se assume como uma das vertentes do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), “(…) Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa (…)” (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519).
Este princípio impõe ao julgador que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Trata-se de um princípio exclusivamente aplicável quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. A sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (vide, entre muitos outros, acórdão do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt).
É que o vício convocado pela recorrente não comporta a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, só ocorrendo quando, o texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, documenta a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal e também ali descortinável.
Nada disto se evidencia no texto da decisão revidenda.
De facto, nesta o Tribunal a quo justificou a decisão sobre a matéria de facto, de forma coerente e lógica, com sustento na valoração, isolada e conjunta, dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e das ilações racionalmente deles decorrentes, à luz das regras da experiência e da livre convicção.
Na apreciação realizada, não se identifica qualquer dúvida insanável, com que o juiz a quo se tenha deparado, sobre a verificação da factualidade dada como provada ou não provada
E, diga-se mais, a prova produzida comprova factualidade imputada ao recorrente, não permitindo sequer valoração plausível diversa daquela que foi efectuada na decisão recorrida e, consequentemente, afastando a possibilidade razoável de um julgamento diferente, caracterizado por uma situação de dúvida insanável.
Desta feita, nenhum lugar havia, e há, para a actuação do princípio in dubio pro reo.
Aqui chegados, deveremos dizer que as alegações e conclusões recursórias nos parecem, ao invés do que é expressamente nelas referido (e que acima se afastou), pretender sustentar um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, o que nos reconduz à denominada impugnação alargada da matéria de facto.
No que tange à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto ( e convocando os ensinamentos da jurisprudência absolutamente pacificada a este respeito), não há dúvida de que “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.” (vide, entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004).
Este mesmo sentido interpretativo é corroborado uniformemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação: “(…) Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (…)” (vide acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; e no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, 18.09.2002, 16.11.05, 21.06.2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Tratar-se-á, no fundo, de sindicar o uso que o tribunal “a quo” fez do disposto no artigo 127.º do CPP, sabendo-se que a convicção adquirida pelo julgador por via da livre apreciação da prova, para que seja legítima, deverá ter sempre como suporte a revelação dos silogismos que lhe subjazem, de modo a que todos possam conhecer os termos racionais que à mesma conduziram (artigo 374.º, n.º 2, do CPP).
Ao Tribunal de recurso cumpre verificar se o Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294), a isto acrescendo que, em face dos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal que primeiramente julga o que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
Por isso, o Tribunal de recurso só pode (e deve) alterar a decisão recorrida se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, à luz das regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as regras que subjazem à sua apreciação), revelando-se por isso imperioso decidir de forma distinta. Conclusão esta elucidativamente enunciada pelo acórdão do TRG de 23.03.2015 (disponível in www.dgsi.pt), onde se lê “(…) se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está (…)”.
Em suma, a crítica à convicção do Tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode colher se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
No caso vertente, o recorrente sustenta que os pontos 6 a 9 não poderiam ter sido considerados provados, por ausência de prova bastante.
Contudo, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que acima se transcreveu permite a constatação de que a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, também sobre os factos em apreço, seguiu um percurso silogístico isento de contradições, saltos lógicos ou laivos de arbitrariedade, claramente consonante com as regras da experiência comum e com os princípios que presidem à ponderação probatória, analisando conjuntamente a prova produzida, diversamente do recorrente que, nas suas alegações de recurso, se limitou a afirmar que inexistia prova directa que sustentasse os factos a que nos reportamos.
Ora, como sabemos, “(…) encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. De resto, a associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.(…) Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.(…) Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e que eles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes.(…)” - acórdão do TRP de 18.01.2023, disponível in www.dgsi.pt.
Na situação vertente, consideramos que os indícios apontados na decisão recorrida (de forma coerente e consequente) assumem relevância, precisão e concordância suficientes para sustentar as inferências e conclusões firmadas pelo tribunal a quo sobre os factos em apreço.
Em síntese, conclui-se que o Tribunal a quo justificou a decisão sobre a matéria de facto, de forma coerente e lógica, com sustento na valoração, isolada e conjunta, dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e das ilações racionalmente deles decorrentes, à luz das regras da experiência e da livre convicção.
E, diga-se mais, a prova produzida sustenta a factualidade imputada ao recorrente, não permitindo sequer valoração plausível diversa daquela que foi efectuada na decisão recorrida e, consequentemente, afastando a possibilidade razoável de uma apreciação diferente, porventura caracterizada por uma situação de dúvida insanável.
Perante a solidez e clareza da fundamentação de facto exarada na sentença recorrida (em sustento do juízo formulado sobre os concretos factos apreciados, que se nos afigura como o único consonante com a apreciação crítica e conjunta dos elementos probatórios, à luz das mais elementares regras de experiência), resta-nos apenas emitir um juízo de concordância, mantendo inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
(ii) Do enquadramento jurídico dos factos.
Considera o recorrente que os factos integram, quando muito, um único crime de furto de natureza duradoura, atento o aproveitamento contínuo de um fluxo de água, não havendo renovação da resolução criminosa nem atos individualizados de subtração.
De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Como cristalinamente se refere no acórdão do STJ de 6.12.2013 (disponível in www.dgsi.pt), “(…) O CP consagra um critério teleológico, no art.º 30.º n.º 1, para distinção entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao número de tipo legais de crimes efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou número de vezes que a conduta do agente preencheu o tipo legal. Uma pluralidade de condutas criminosas é susceptível, à luz daquele preceito e seu n.º 2, de configurar uma pluralidade de crime, um crime continuado ou um só crime, se o agente tiver sido movido por uma única resolução criminosa, unicidade que o crime continuado afasta. A unidade de acção típica é definida pela unicidade da resolução criminosa ou determinação da vontade do agente, enquanto termo daquele específico momento do processo volitivo em que o sujeito da acção pondera o seu valor ou desvalor, os prós e os contras do projecto concebido, sendo no momento em que se assume a decisão de o materializar que realiza, na teorização do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções , Caso Julgado e Poder de Cognição do Juiz , pág. 94 , “a ineficácia da norma , na sua função de determinação”, derivando daí que se uma “ineficácia se verifique por várias vezes (…) terão de ser plúrimos estes juízos concretos de reprovação”. È olhando à forma como o acontecimento exterior se desenrolou, fundamentalmente à conexão temporal que liga os momentos da conduta do agente, que se distingue a unidade da pluralidade de infracções, sem perder de vista, segundo o eminente penalista , op. cit. pág. 97, que uma pluralidade de determinações só não importa uma pluralidade de crimes se cada um deles se analisar num “puro explodir ( déclancher ) mais ou menos automático da carga volitiva”. Ensinam, seguindo-se o eminente penalista , “…a experiência e as leis da psicologia (…) que , em regra , se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo , a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intevalo da execução, de tal sorte que os últimos já não são a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Donde ser de afastar tal pluralidade, se, de acordo com as leis psicológicas conhecidas e as regras da experiência normal se possa e deva aceitar que ele executou todas as acções sem ter de renovar o respectivo processo de motivação, mantendo -se no projecto doloso inicial.(…)”.
Esmiuçando o dizer legal sobre esta matéria, pode ler-se no acórdão do STJ de 10.09.2025 (disponível in https://juris.stj.pt) que “(…) Como se considerou no acórdão de 21.06.2023, proferido no Proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1 (em https://www.dgsi.pt, que se segue de perto), de acordo com o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, que transpõe para a lei o pensamento de Eduardo Correia, determinando-se o número de crimes pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, o critério determinante da unidade ou pluralidade de crimes, de que deve partir-se, é o tipo legal de crime violado. Na dimensão que agora interessa, se a atividade do agente preenche várias vezes o mesmo tipo legal de crime, necessariamente se nega o mesmo valor diversas vezes, existindo, por conseguinte, uma pluralidade de infrações. (…) Porém, na observação de Figueiredo Dias, embora a unidade ou pluralidade de processos de resolução constitua, em certos casos, um elemento importante para decidir da unidade ou pluralidade de crimes, a essência do facto punível que constitui o crime, reside no “substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, no ilícito-típico,” pois que é a “unidade ou pluralidade de sentidos (autónomos) de ilicitude típica”, “existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes” (Direito Penal, 3.ª ed., GestLegal, 2019, pp. 1150, 1170) (assim, o acórdão de 15.03.2023, Proc. 1310/17.3T9VIS.C1.S1, em https://www.dgsi.pt). Haverá, pois, concurso de crimes, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, punível de acordo com o artigo 77.º, quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime. (…) Para Eduardo Correia o «número de vezes» que o mesmo tipo de crime foi preenchido deveria contar-se pelo número de juízos de censura, o que deveria reconduzir-se a uma pluralidade de processos resolutivos, de resoluções ou de decisões criminosas ou à renovação do mesmo processo. Esta pluralidade seria excluída, em regra, pela continuidade temporal das várias condutas, «sempre que, de acordo com as circunstâncias do caso, devesse aceitar -se que “o agente executou toda a sua actividade sem ter que renovar o respectivo processo de motivação”» (§§ 22, 28). Nesta linha de pensamento, a descontinuidade temporal tem constituído um elemento referencial de diferenciação e de autonomização de “pedaços de vida” diversos, com “pluralidade de sentidos de ilicitude” que constituem ilícitos típicos distintos configurando situações de concurso efetivo de crimes, na aceção do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 08.06.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt). (…) Lê-se no acórdão de 18.01.2018, Proc. 534/16.5GALNH.L1. S1, (ECLI:PT:STJ:2018:534.16.5GALNH.L1.S1.20): «Figueiredo Dias (…) considera que “da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude”, verificando-se um “concurso de crimes efectivo, puro ou próprio”. Acrescenta que merecem “exactamente o mesmo tratamento jurídico-penal os casos em que ao comportamento global é concretamente aplicável apenas uma norma típica, mas esta foi violada mais que uma vez pelo comportamento global”. Só não será assim quando “os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social”, casos em que à pluralidade de violações típicas não corresponde “uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos”». Idêntico entendimento encontra-se reflectido no acórdão de 12.07.2018, Proc. 72/17.9JACBR.S1 (ECLI:PT:STJ:2018:72.17.9).(…)”.
Seguindo os melhores ensinamentos da jurisprudência e da doutrina, supra sumariados, não poderemos discordar do enquadramento jurídico realizado na decisão revidenda.
Nela se lê, a este propósito, que “(…) deverá concluir-se que os factos praticados pelo arguido preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime de furto simples, e preenchem-no por três vezes, tantas quantas as vezes que renovou o seu intuito criminoso, repondo a ligação direta abusiva. Com efeito, provou-se que o arguido (que era quem tinha a disponibilidade daquele imóvel) consumiu água da rede pública, em seu proveito e do seu agregado familiar, sem contrato de fornecimento de água, sem contador e sem pagar o valor da água que consumiu, sem o consentimento e contra a vontade da ofendida, subtraindo coisa móvel alheia, porquanto suscetível de deslocação espacial, não própria do arguido e com um determinado valor relevante em termos penais, pelo que preencheu os elementos objetivos do crime de furto. O arguido fez entrar a água da rede pública consumida na sua habitação, no seu domínio de facto, pelo que procedeu à referida subtração. (…)”.
Com efeito, sendo indesmentível que a intenção do arguido foi, ao longo de toda a conduta que protagonizou e aqui se aprecia, a subtracção da mesma coisa móvel alheia (água da rede pública), também é verdade que sinalizadas e interrompidas (formal e materialmente), por duas vezes, as ligações directas e abusivas à rede pública de abastecimento de água, por via das quais o arguido se apoderava ilegitimamente da água que era consumida na sua residência, por duas vezes também renovou o seu processo de motivação, nada permitindo concluir que aquele formulou, desde a primeira ligação directa ilícita que realizou, o desígnio de que, mesmo sendo esta interrompida, voltaria a efectuá-la.
Ao invés, o comportamento global que se aprecia denota a violação plúrima da mesma norma típica, uma primeira vez com a ilícita ligação directa inicial e uma segunda e uma terceira vez, com as ligações ilícitas que se sucederam às duas interrupções levadas a cabo pela empresa fornecedora da água (as quais envolveram a retirada da mangueira de ligação, a selagem desta e a colocação de um tampão na coluna de abastecimento também selado, de modo a impedir o seu manuseamento), comportamentos estes que nunca se poderão considerar contínuos e que tiveram lugar em três momentos diversos, entre Novembro de 2023 e Fevereiro de 2024.
Dessarte, não restam dúvidas de que, na sequência da primeira resolução criminosa e após a interrupção da conduta ilícita em que aquela se materializou, o arguido formulou nova resolução penalmente desvaliosa no sentido de subtrair água do abastecimento público, cuja concretização envolveu desta vez também a necessidade de ultrapassar os obstáculos criados pela empresa de abastecimento de água a nova ligação ilícita (a selagem e o tamponamento), o que se repetiu após a interrupção desta segunda ligação.
Nenhuma censura nos merece, assim, o enquadramento jurídico que, a este respeito, se realizou na sentença recorrida.
(iii) Da adequação e proporcionalidade da pena aplicada.
O recorrente alega que a pena aplicada se revela manifestamente desproporcionada, considerando a baixa ilicitude do facto, o reduzido valor económico envolvido e a inexistência de qualquer dano relevante ao serviço público. Mais alega que a valoração dos antecedentes criminais foi excessiva, descontextualizada e ignorou a antiguidade de grande parte dos mesmos. E sustenta também, no caso concreto, a pena de multa é plenamente adequada às exigências de prevenção geral e especial, sendo que, subsidiariamente, sempre deveria o Tribunal ter aplicado trabalho a favor da comunidade ou, em último grau, regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Vejamos.
A aplicação de penas e de medidas de segurança tem como principais objectivos a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do CP).
A determinação da medida concreta da pena é realizada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente (cuja medida não pode ser ultrapassada - artigo 40.º, n.º 2, do CP) e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).
Densificando estes critérios genéricos, ensina o Professor Figueiredo Dias “(…) 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.(…)” - in “Direito Penal - Questões fundamentais - A doutrina geral do crime”, pág. 121.
Mais nos diz que “(…) Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. (…) em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, §55 e § 56).
Por sua vez, estabelece-se no n.º 2 do artigo 71.º do CP que, na determinação concreta da pena, deve atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena).
As circunstâncias e critérios presentes no artigo 71.º do CP “(…) devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.(…)” (cfr. acórdão do STJ de 14.10.2009, in www.dgsi.pt).
A prevenção geral tem como destinatária a comunidade e prende-se com a garantia da manutenção da confiança da comunidade na validade da norma e de dissuasão de potenciais infractores, o que demanda um mínimo de punição, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.
Por sua vez, a prevenção especial, respeitante ao próprio arguido, adita a função de ressocialização do delinquente à dissuasão da prática pelo mesmo de futuros crimes.
Voltando ao caso concreto, foi o recorrente condenado pela prática de três crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, na pena de dez meses de prisão efetiva por cada um deles, fixando-se, em cúmulo jurídico, a pena única de vinte meses de prisão efectiva.
O crime de furto em causa é abstractamente punido com pena de prisão de um mês a três anos ou com multa de dez a trezentos e sessenta dias (artigos 203.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do CP).
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do CP).
O Tribunal a quo optou pela aplicação de penas de prisão, motivando esta escolha, nos seguintes termos: “(…) atentas as finalidades da punição plasmadas no citado artigo 40.º, é de salientar o seguinte: As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, são significativas, atento o sentimento de impunidade que situações desta natureza geram na comunidade, o desprezo que revelam pela propriedade alheia e a frequência com que continuamos a deparar-nos com as mesmas na comarca. Já as necessidades de prevenção especial são muitíssimo elevadas porquanto o arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal 23 condenações pela prática de crimes, a maioria dos quais, crimes contra a propriedade. Sublinhe-se, aliás, que o arguido já esteve preso pela prática de crimes de idêntica natureza ao dos autos, sendo manifesto que estas penas não serviram de advertência suficiente para o afastar da prática de crimes, persistindo na mesma conduta delituosa logo após a restituição à liberdade. Donde, resulta patente que não estamos perante uma conduta isolada ou meramente pontual na vida do arguido, o qual evidencia uma patente indiferença perante o bem jurídico em apreço e revela uma frontal e manifesta resistência em adotar uma conduta conforme ao dever-ser jurídico-penal. Por outro lado, o arguido, não obstante tenha acabado por reconhecer parcialmente os factos por que vinha acusado, assumiu em audiência uma postura desresponsabilizante, justificando a sua conduta com dificuldades económicas ou imputando-a a terceiros, demonstrando não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, relativamente à qual não denota qualquer juízo crítico. Acresce que se é certo que o arguido se mostra inserida familiarmente, o que é facto é que tal integração familiar não o demoveu de nova incursão criminosa, não se constituindo a família em fator suficientemente protetivo ou contentor. Por outro lado, não tem qualquer atividade profissional estruturada. Atento o que se deixa exposto, sopesando todos os fatores a que se aludiu, tendo presente que nenhuma das anteriores penas, incluindo privativas da liberdade, se revelaram suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes, entende-se neste momento irrenunciável a opção pela aplicação de uma pena de prisão, uma vez que apenas esta é suscetível de satisfazer as necessidades preventivas que emergem do caso.(…)”.
Pesem embora as elevadas exigências de prevenção especial, devidamente evidenciadas pelo passado criminal do arguido, e a acentuada culpa que este revelou na prática reiterada dos factos, são menores as exigências de prevenção geral que se verificam no caso (dado que, independentemente do que o Tribunal a quo refere sobre a frequente repetição de condutas semelhantes, as mesmas dirigem-se invariavelmente à obtenção de um bem absolutamente essencial à sobrevivência e à normal dinâmica diária de qualquer agregado familiar, o que quase nos reconduz à tolerabilidade de tais acções), sendo igualmente verdade que os resultados da conduta ilícita do arguido se quedam num patamar mínimo (a água subtraída tem um valor diminuto - artigo 202.º, alínea c), do CP e DL n.º 181/2008, de 28.08, e da Lei n.º 83-B/2014, de 31.12 - não sendo também minimamente significativo o valor dos danos produzidos pelo arguido para aceder àquele bem essencial), redundando na reduzida ilicitude do comportamento que agora se aprecia.
Tudo ponderado, consideramos que a aplicação da pena de multa satisfará, ainda suficientemente (e na específica situação sob análise), as finalidades da punição.
Operando agora a determinação concreta da medida da pena, importará ponderar que o grau de ilicitude (sem especial acentuação), a culpa do arguido (elevada, dada a reiteração das condutas que aqui se censuram), bem como as exigências de prevenção geral (pouco acentuadas, como acima se assinalou) e especial (muito elevadas).
Devidamente considerado este circunstancialismo, no quadro legal aplicável, consideramos ajustada a pena de cem dias de multa em resposta a cada um dos crimes de furto praticados pelo arguido.
A pena única a fixar, na observância do disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas - trezentos dias -, sendo o seu limite mínimo a pena mais elevada concretamente aplicada - cem dias.
Dando nota dos critérios que devem orientar a determinação da pena unitária, pode ler-se no acórdão do STJ de 22.03.2017 (disponível in www.dgsi.pt) “(…)Como refere o acórdão do STJ, de 13.09.2006[2] ( proc. 06P2167) « o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C. Penal, (…) «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». (…) Traçando a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes, refere Figueiredo Dias (In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292) que, na determinação desta pena, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos nos arts. 71.º e 40º do CP - exigências gerais de culpa e prevenção - e o critério especial fornecido pelo citado art. 77º, n.º 1, 2ª parte - a apreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. E, sobre o modo de levar à prática os enunciados critérios, ensina ainda que «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». (…)”.
Adita-se nesse mesmo aresto, sintetizando o que anteriormente dele se fez constar, que “(…) a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta (…) que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existentes, bem como o feito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias (…), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. A resposta punitiva deve corresponder, pois, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, obviamente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele, sem esquecer que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade. (…)”.
No caso vertente, apreciados os factos apurados, é inequívoca a propensão criminosa do arguido, revelada à saciedade pelo seu longo registo criminal (do qual se retira também um elevado desrespeito pela propriedade alheia, dadas as condenações que sofreu, ao longo de uma vida que leva já mais de cinquenta anos, pela prática de crimes que visam a tutela dessa mesma propriedade), o que pesa contra si dentro da moldura da pena conjunta. Também milita contra o arguido a ausência de capacidade crítica ou de autocensura, não demonstrando qualquer interiorização da reprovação que merece a sua conduta e nem das consequências dos seus actos para a lesada. Ainda em desfavor do arguido, releva a sua inactividade profissional e o seu desenraizamento social.
Contudo, tendo presente o (pequeno) número de crimes objecto dos presentes autos e a respectiva gravidade (que não é especialmente acentuada), fixar-se-á a pena única no ponto médio da moldura abstracta da pena conjunta, ou seja em duzentos dias.
Resta fixar a taxa diária de cada dia de multa.
Prescreve o artigo 47.º, n.º 2, do CP, que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cinco e quinhentos euros, fixada pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
A este propósito, provou-se que: o arguido mantem-se laboralmente inativo, há mais de uma década, não revelando competências pessoais e profissionais, nem motivação e/ou empenho para se dedicar a uma atividade estruturada, ou em conseguir uma ocupação laboral; o agregado, economicamente carenciado, subsiste do Rendimento Social de Inserção, atualmente, no montante de 350€ acrescido da pensão de reforma por invalidez atribuída à companheira no valor de 273€, e dos ocasionais apoios prestados por uma IPSS, ao nível alimentar e pagamentos de água ou gás; socialmente, o arguido é associado a hábitos alcoólicos, à inatividade laboral e/ou ocupacional, à dependência de apoios sociais, e à vivencia de uma dinâmica familiar disfuncional.
O montante diário da pena de multa deve ser fixado de modo a que esta sanção represente um sacrifício real para o condenado “(…) sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade (…)”, pressupondo a fixação daquela taxa diária no mínimo legal que o visado se encontre num nível existencial económico mínimo (vide, por todos, acórdão do TRG de 7.04.2008, in www.dgsi.pt).
Tendo na devida conta este critério, mas ponderando sobretudo a factualidade apurada, cremos que a taxa diária não se poderá elevar acima do limite mínimo.
Dado o que acima se referiu, prejudicadas ficam as demais questões que nos foram colocadas, subsistindo a decisão recorrida, com excepção das penas aplicadas, que aqui se alteraram.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, deliberar:
a) Condenar o arguido AA pela prática de três crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cem dias de multa por cada um dos três crimes;
b) Condenar o arguido AA pela prática de três crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de duzentos dias de multa, à taxa diária de cinco euros;
c) Manter, no demais, integralmente a decisão recorrida.
Sem custas.
Guimarães, 24 de Março de 2026
Artur Cordeiro
Ausenda Gonçalves
Florbela Sebastião e Silva