ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I- Relatório ( que se transcreve):
“EMP01..., LDA., pessoa coletiva n.º ...71, com sede em ..., intentou contra EMP02..., S.A., pessoa coletiva n.º ...16, com sede em ..., a presente ação sob a forma de processo comum, pedindo, a final:
a) Ser declarada a apólice contratada pela Autora à Ré válida e em vigor;
b) Ser a Ré condenada a reconhecer que os danos sofridos pelos bens seguros foram causados por tempestade e que, por isso, se encontram cobertos pela apólice em vigor;
c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia total de 118.179,82€ (cento e dezoito mil cento e setenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), sendo 1.042,00€ (mil e quarenta e dois euros), a título de reparação da cobertura do pavilhão e 117.137,82€ (cento e dezassete mil cento e trinta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), pela substituição integral do pavimento em madeira;
d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora o que se vier a apurar em liquidação de execução sentença, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) pela inatividade do pavilhão durante o período necessário à realização de obras, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento;
e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais supra descritos, sob os artigos 45.º a 49.º, a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento;
Subsidiariamente e apenas no caso de improcedência do peticionado supra:
f) Ser a Ré condenada reconhecer que os danos sofridos pelos bens seguros foram cobertos por inundação e que, por isso, se encontram a coberto pela apólice em vigor;
g) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos legais.
Para tanto, alega, em síntese, que tais foram os prejuízos sofridos nas instalações da Autora em decorrência da tempestade no dia 12 de dezembro de 2022, danos cobertos pelo contrato de seguro celebrado com a Ré, que esta não assumiu oportunamente.
A Ré apresentou CONTESTAÇÃO, admitindo a celebração do contrato de seguro, conclui pela improcedência da ação, atendendo à impossibilidade de verificação do sinistro, uma vez que foi participado seis meses depois, colocando em causa que a Autora tenha acutelado os danos e o nexo de causalidade (atribuindo-a à falta de manutenção). Impugna ainda o valor dos danos, que serão mais do dobro do valor do piso original e da cobertura de benfeitorias.
Foi proferido saneador; realizada perícia e frustrada a tentativa de conciliação foi agendada Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou segundo o formalismo legal.”
Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência da cobertura contratual estabelecida, condeno a Ré EMP02..., S.A. a pagar à Autora EMP01..., LDA. a quantia de 35.188,38 € (trinta e cinco mil cento e oitenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação até ao efetivo e total pagamento.
Custas pelas partes, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º1 do C.P.C.).
Registe e notifique”.
É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):
“I. Os pontos 11, 12 e 20 dos factos provados deveriam ter uma redação alternativa,
II. Deve ser eliminado do elenco dos factos provados os pontos 13 e 16.
III. Deve, ainda, ser acrescentado aos factos provados, o seguinte facto: 21. Para repor a estrutura nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, será necessária a remoção do pavimento existente e a sua substituição completa por um novo.
IV. Os factos dados como não provados em 2 e 3 supra, foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto provada.
V. Para as alterações à matéria de facto, devem ser tidos em conta as declarações de parte do legal representante da Autora, AA, os esclarecimentos dos Senhores Peritos, e ainda, as declarações das testemunhas arroladas pela Autora, BB, CC e DD, que resultam dos extratos das declarações prestados na audiência de julgamento de 30 de setembro de 2025.
VI. Devem ainda ser tidos em conta os documentos juntos pela Ré com o requerimento datado de 01/10/2025 (ref.ª Citius 18367848), nomeadamente, o Relatório emitido pela EMP03
VII. Deve ainda ser tido em conta o relatório pericial datado de 19/09/2024 e respectivos esclarecimentos prestados por escrito em 07/03/2025, e os prestados em audiência de julgamento.
VIII. Quanto aos factos provados sob os nºs 11, 12 e 16, o Tribunal a quo sustentou a sua posição no laudo maioritário dos peritos, isto é, o perito indicado pela Ré e indicado pelo Tribunal de um lado, e o perito da Autora do outro.
IX. A perícia não só não é o único meio disponível para a demonstração dos factos submetidos à apreciação, como também, caberá sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
X. Existem contradições entre aquilo que os peritos subscritores da posição maioritária plasmaram no Relatório e os respetivos esclarecimentos com a versão que transmitiram ao Tribunal em audiência de julgamento;
XI. Aqueles Senhores Peritos da Ré e do Tribunal alicerçaram-se em suposições e factos que não observaram, o que também lhes retira credibilidade.
XII. Em resposta ao primeiro quesito apresentado pela Ré, os Srs. Peritos da Ré e do Tribunal responderam que “os danos reclamados podem ter as causas apontadas”, isto é, desgaste do piso, falta de manutenção, vicio próprio ou defeito de construção.
XIII. O Sr. Perito indicado pelo Tribunal, na audiência de julgamento, ao minuto 00:02:33, refere que o incidente que levou à infiltração aconteceu mais ou menos a meio do pavilhão, mas as peças que verificou foram apenas aquelas que se localizavam junto do rodapé, admitindo não terem feito um levantamento exaustivo do pavimento.
XIV. Chega mesmo a admitir, ao minuto 00:03:36, não poder afirmar que os danos reclamados podem ter origem nas hipóteses que lhe foram perguntadas.
XV. O que, logo ab initio, demonstra bem a falta de rigor e isenção!
XVI. Quanto a este aspeto, o perito indicado pela Autora, de forma clara, quer no relatório, quer nos esclarecimentos prestados em audiência, refere que a falta de manutenção, vicio próprio ou defeito de construção, não são observáveis.
XVII. A comparência dos Srs. Peritos na audiência de julgamento realizada em 30/09/2025, serviu para dar conta (ainda mais...) das incongruências da posição, bem como, dafalta de solidez e conclusões do relatório maioritário.
XVIII. Deve-se alterar a redação do facto provado 12), no sentido de expurgar o segmento “desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano (verão e inverno)”, substituindo-se da seguinte forma: 12. Aí se concluiu que estas aberturas nas réguas têm origem na entrada de água ocorrida em 12 de dezembro de 2022.
XIX. No que respeita ao ponto 11) dos factos provados, o Tribunal a quo baseou-se no relatório pericial maioritário, mais concretamente, na resposta dada pelos Srs. Peritos da Ré e do Tribunal ao quesito nº4.
XX. Os Srs. Peritos subscritores da posição maioritária, à questão de saber se é possível efetuar reparação do piso e não a substituição integral do piso, responderam que “não foram detetados empenamentos nas réguas do soalho que possam pôr em causa a sua utilização”.
XXI. Na audiência de julgamento o Sr. Perito do Tribunal esclareceu: “em SOS para retirar aquilo e para drenar a água que estava infiltrada” (minuto 00:15:55 e 00:24:19).
XXII. À data da elaboração do relatório pericial, não estava em causa adotar qualquer solução SOS.
XXIII. A este quesito, o perito indicado pela Autora foi muito claro ao referir que “mexer naquele piso, tentarlevantá-lo é estar a estragar” (minuto 00:15:44).
XXIV. Foi explicado no decurso da audiência de julgamento, quer pelo Perito indicado pela Autora, quer pela testemunha DD, perito avaliador/ regulador que presta serviços à Ré, o que está em causa é um piso desportivo, com características muito especificas, quer ao nível do tipo/ qualidade do material em si, quer ao nível da sua montagem.
XXV. Deve-se alterar a redação do ponto 11) dos factos provados, no sentido de expurgar o segmento “não evidenciando empenamentos que possam por em causa a sua utilização, apresentando-se o piso estável” e mantendo-se na parte restante.
XXVI. O ponto 16) dos factos provados sustenta-se nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos subscritores do relatório maioritário ao ponto 5;
XXVII. Existe uma clara contradição entre o relatório pericial e os esclarecimentos subsequentemente prestados pelos Senhores Peritos da Ré e do Tribunal.
XXVIII. O colégio pericial, na resposta ao quesito 6, foi unânime ao afirmar que as características e qualidade do piso atual são equivalentes ao piso orçamentado.
XXIX. Para a resposta dada, os Senhores Peritos muniram-se da Fatura do pavimento existente e do Orçamento para a montagem do novo pavimento dado pela EMP04
XXX. Da Fatura referente à aplicação do pavimento existente (anexo A do relatório), resulta que, em 2019, a Autora pagou, pelo fornecimento e instalação do pavimento de madeira em causa, 45€/m2.
XXXI. É facto notório a tendência de subida de preço dos materiais e mão de obra registada nos últimos anos.
XXXII. Os Senhores Peritos da Ré e do Tribunal, em sede de esclarecimentos, estimam o custo para a reparação de 35€/m2 de pavimento e o tempo necessário em 3 semanas.
XXXIII. Muito aquém do valor constante da Fatura e do que se apurou no relatório emitido pela EMP03..., que refere 82.758,52€ para reparação dos danos.
XXXIV. A avaliação dos Srs. Peritos subscritores do relatório maioritário não nos merece a mesma credibilidade da avaliação efetuada pelo Perito da Autora.
XXXV. A posição daquele perito é sustentada no orçamento - que todos os peritos deram como bom -, e é aquela que é mais consentânea e verosímil com o mercado atual.
XXXVI. A posição do perito indicado pela Autora vai também ao encontro daquela que foi a posição do perito averiguador/ regularizador de sinistros da Ré, DD.
XXXVII. Em sede de esclarecimentos escritos ao ponto 5, os Senhores Peritos da Ré e do Tribunal respondem: “Não é possível afirmar que o pavimento ficará com as condições iguais às que possuía antes da ocorrência participada, pois o mesmo continuou a ser utilizado”.
XXXVIII. Tal é até contraditório com a posição daqueles Senhores Peritos, em resposta ao ponto 5 do Relatório Pericial, que afirmam claramente que a continua utilização da prática desportiva intensiva não levou ao agravamento dos danos.
XXXIX. O Perito indicado pela Autora, ao minuto 00:38:23, esclareceu que relativamente ao custo da reparação da obra por si aferido, teve por base o orçamento, que o colégio de peritos unanimemente afirmou refletir as características e qualidade do piso atual;
XL. O ponto 16) dos factos provados deve ser eliminado.
XLI. A versão da testemunha comum às partes, EE, perito avaliador/ regularizador de sinistros da EMP03..., que por sua vez presta serviços à Ré, e que avaliou o sinistro em questão, merece, a nosso ver, toda a credibilidade.
XLII. Desde logo porque prestou depoimento de uma forma firme, assertiva e, mais que isso, muito detalhada, explicando os contornos e os caminhos seguidos na elaboração do relatório que efetuou e que se mostra junto aos autos pela Ré através do requerimento datado de 01/10/2025, o que foi feito a requerimento da Autora.
XLIII. Mas também porque setrata de uma testemunha isenta eque, atender para algum doslados(quenão tende), sempre tenderia, pela lógica doacontecer, para defender a posição da Ré e nunca da Autora.
XLIV. A testemunha explicou ao Tribunal que fez diligências junto de empresas concorrentes à empresa que apresentou o orçamento junto aos autos, nomeadamente, a EMP05..., para apurar se existia possibilidade de reparação do piso existente e o preço.
XLV. Feitas essas diligências, explicou que a conclusão a que chegou, era a de que a reparação não era possível, sendo necessária a substituição integral do piso por um novo, dada a sua especificidade que detalhadamente descreveu ao minuto 00:06:11.
XLVI. No relatório da EMP03... - Gabinete Técnico de Peritagens, Lda., junto aos autos a fls., concluiu-se que o orçamento apresentado se encontra dentro dos valores médios de mercado (pág. 10). Documento esse que não foi impugnado.
XLVII. Do depoimento da testemunha DD também não resultam dúvidas quanto ao método utilizado e os cálculos efetuados (minutos 00:08:27 a 00:09:33): o valor de mercado do pavimento é fixado em 88,50€/m2, ao que é subtraída a percentagem de depreciação que se apurou em 4% atenta a utilização do espaço; quanto ao valor para a remoção dos escombros, acordou em 15.500,00€.
XLVIII. Perguntado se considera possível fazer a reposição do piso em questão por 35€/m2, a resposta da testemunha foi clara:
00:13:59: “Não, até porque o que me foi transmitido pela tal empresa lá de baixo, do sul… porque é assim, eu sou um perito, eu não domino todas as áreas.
00:14:09: Quando tenho dificuldade ou vamos buscar assessorias externas ou internas, que nós temos quase tudo, ou vamos… e depois tento ir ao mercado perceber e sustentar o meu trabalho. E os senhores disseram “Reparar é possível reparar. Garantias não dou”. Porque aquilo é um piso complexo, aquilo não é um piso como este que aqui está. Visualmente é igual…
XLIX. Dos elementos constantes dos autos, e da prova produzida, existem elementos suficientes e inequívocos que permitem concluir pelo valor a atribuir à reparação dos prejuízos sofridos, em nunca menos de 82.758,52€!
L. O valor a atribuir à reparação deve o mesmo refletir não só o montante necessário à substituição do piso, mas também, a remoção do pavimento existente, já que, nos termos do contrato celebrado, as partes acordaram a cobertura de demolição e remoção dos escombros, até ao limite máximo de 25.000€.
LI. Deve-se alterar a redação do facto provado 20), no sentido de se acrescentar que em sede de peritagem se fixou o valor para a remoção do pavimento existente em 15.500,00€, passando a ter a seguinte redação: 20. O piso foi instalado em 2019, por um valor de 55.000€, sendo que em face à valorização e utilização, foi acordado em sede de peritagem determinada pela Ré, fixar o seu valor atual de substituição em 67.258,52€, e para a remoção o montante de 15.500,00€.
LII. Deve ainda ser acrescentado ao elenco dos factos provados, o seguinte: 21. Para repor a estrutura nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, será necessária a remoção do pavimento existente e a sua substituição completa por um novo.
LIII. Tendo em conta as declarações prestadas pelo legal representante da Autora, desde logo, o ponto 13) dos factos provados deveria ser eliminado.
LIV. Dando-se como provado que o sinistro ocorreu devido à tempestade ocorrida no dia 12/12/2022 (facto provado nº5), e enquadrando-se o sinistro, como se enquadrou, nas coberturas da apólice contratadas, e ainda, não estando em causa nenhuma situação que pudesse porventura comportar uma causa de exclusão (tanto que nem sequer foi alegado), afigura-se-nos que o referido ponto 13) não contém um substrato relevante, nem decisivo, para a boa decisão da causa.
LV. O legal representante da Autora, de uma forma muito clara, referiu, ao minuto 00:12:30 a 00:13:10, que tentou contactar a empresa que instalou o piso, no entanto, a mesma havia encerrado.
LVI. O que foi confirmado pela testemunha DD (minuto 00:32:50 do respetivo extrato de declarações supra transcrito).
LVII. O que leva a que tal facto não possa ser dado nem como provado nem como não provado, antes devendo ser eliminado do acervo factual.
LVIII. Quanto á questão da necessidade de substituição integral do piso, o legal representante da Autora explicou que indagou a empresa de colocação de pisos, EMP04..., sobre a hipótese de reparação apenas da área que estava afetada, tendo-lhe sido explicado que tal não era possível e que não lhe poderiam assegurar garantia por qualquer outra solução alternativa que não passasse pela substituição integral do piso por um novo.
LIX. Tal posição foi também assumida pelo averiguador da Ré, DD, tanto no relatório que elaborou como no depoimento que prestou, e sustentada pelo Sr. Perito indicado pela Autora, no Relatório Pericial a fls. (resposta ao quesito 4).
LX. Deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados, o seguinte: 21. Para repor a estrutura nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, será necessária a remoção do pavimento existente e a sua substituição completa por um novo.
LXI. A terceira questão, relacionada com os danos que têm impedido a normal utilização e ocupação daquele espaço por parte dos clientes da Autora, o legal representante da Autora dá resposta aos minutos 00:05:03 e 00:16:29, quando refere que, no verão o pavimento encolhe e consequentemente as juntas de dilatação abrem, aí residindo o perigo na utilização do espaço.
LXII. Nos meses de calor, a madeira perde humidade e encolhe-se, portanto, as fendas abrem mais. Ao minuto 00:05:03, o legal representante da Autora até citou o exemplo que lhe havia sido dado pelo técnico, de que “Se conseguires meter uma moeda de dois euros nessa junta está grave”, e explicou que “conseguia meter duas ou três em alguns sítios”, o que significa que começaram a aparecer grandes fendas e, nessa medida, naturalmente, impossibilita a utilização do espaço, seja porque a bola salta ou não rola, seja porque há risco de os utilizadores caírem ou de projeção de farpas.
LXIII. No mesmo sentido podemos apontar também o depoimento das testemunhas BB e CC, clientes da Autora que frequentam o espaço em questão.
LXIV. A testemunha FF,cliente da Autora, a instâncias do advogado da Autora, disse que jogou várias vezes no campo em questão, mas teve de mudar “porque não há condições para jogar neste campo antigo”, porque “havia fendas, aberturas no campo e era impraticável ou era perigoso praticar a atividade desportiva” (minuto 00:01:07 a 00:03:38).
LXV. A testemunha CC, também cliente da Autora , referiu “eu e os meus colegas já não podemos jogar aquele campo porque ele já estava a começar a… aquela madeira já estava… era um bocado perigoso para nós.” (minuto 00:02:30 a 00:02:59)
LXVI. O Tribunal a quo deu tal facto como não provado, alegando não ter sido produzida qualquer prova em audiência sobre o mesmo.
LXVII. Pelo que o referido facto (2 e 3 do elenco dos factos não provados)deve ser dado como provado.
DA APLICAÇÃO DO DIREITO
LXVIII. Alterando, como se propõe ecomo se entende adequado a matéria defacto, a aplicação do direito tem necessariamente que “olhar” para os novos factos e sobre eles decidir.
LXIX. Diferente tem de ser a aplicação do direito, quanto à quantificação do valor necessário à reparação dos danos, de molde a colocar a estrutura nas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro.
LXX. Existem nos autos elementos de facto mais do que suficientes para se considerar que a única solução possível, e plausível, é a substituição completa do pavimento por um novo.
LXXI. Não é aceitável que se fixe o valor a indemnizar em 39.098,20€, calculada com base em critérios rasos - note-se que, o valor por m2 considerado é muito inferior àquele que a Autora pagou em 2019... e refletido no capital seguro.
LXXII. Tal valor não contempla o montante autonomamente atribuído à remoção do pavimento existente e transporte para vazadouro, apesar de o Tribunal a quo ter dado como provado, no ponto 4), que o contrato de seguro celebrado tinha prevista uma cobertura autónoma para a demolição e remoção dos escombros correspondente a 5% do capital seguro, até ao limite máximo de 25.000€.
LXXIII. O relatório elaborado pela EMP03..., solicitado pela Ré para a averiguação do sinistro e contabilização dos prejuízos, deveria ter sido suficiente para que o Tribunal a quo atuasse de forma diferente e que o considerasse, ao invés, de se sustentar unicamente na circunstância de uma das perspetivas ter sido subscrita por maioria e de, nessa maioria, se encontrar o Perito do Tribunal.
LXXIV. Relatório esse complementado com a demais prova produzida, no sentido da necessidade da remoção do pavimento e a sua substituição integral (884 m2), bem como, no valor apurado para o efeito de 88,50€ m2.
LXXV. Posição essa, também, do Perito indicado pela Autora, no relatório pericial constante dos autos.
LXXVI. É a única versão conforme as regras da experiência comum e da normalidade.
LXXVII. Para o cálculo da indemnização, importa ter presente o critério estabelecido no artigo 562º do CC, aplicável ao seguro de danos ex vi o disposto nos artigos 123º e seguintes, em especial, o artigo 128º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril), o qual consagra o princípio da reposição natural, nos termos do qual, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
LXXVIII. Considerando que a indemnização visa reparar o dano e que o montante arbitrado deve reparar os danos do lesado caso não tivesse ocorrido a lesão, e não se questionando o nexo de causalidade, é forçoso concluir perante os factos provados, devidamente alterados nos termos em que se propõem, que no cálculo de indemnização se impunha considerar a necessidade de substituição integral do piso e o montante de 88,50€/m2 que se provou para a sua reparação, no valor de 78.057,00€, e ainda, o valor apurado para a sua remoção, no montante de 15.500,00€.
LXXIX. Ressalvado que está o limite do capital seguro, estará a Ré obrigada a indemnizar a Autora, aqui Recorrente, no valor necessário à reposição da estrutura nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, o que tem de contemplar, necessariamente, o valor necessário para a remoção do piso e transporte para vazadouro, a substituição integral do pavimento, e o valor da reparação do telhado que se deu como provado.
LXXX. Tendo em conta que a Apólice define uma franquia de 10%, com o limite mínimo de 500,00€, tal montante naturalmente deverá ser deduzido da indemnização devida.
LXXXI. Resta a imperiosa necessidade de se proceder à revogação da douta sentença recorrida, nos devidos termos.
LXXXII. Por tudo o exposto, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 562º do CC e 130º do Regime do Contrato de Seguro.
Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que altere a matéria de facto nos termos propostos e que em consequência aplique o direito de forma adequada, tudo com as legais consequências.”.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido. após os vistos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes:
- saber se houve erro na apreciação da prova e na decisão de facto e consequente alteração da decisão jurídica em que tais pontos poderiam influir.
III-
Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:
“1. A Autora é uma empresa que se dedica ao aluguer de bens recreativos e desportivos, nomeadamente, campos de futsal (relvado sintético e piso duro) e de padel.
2. A Autora, na qualidade de tomadora/segurada celebrou com a Ré, como seguradora, em outubro de 2020, um seguro multirriscos empresarial, titulado pela apólice n.º ..., com cobertura de sinistros ocorridos nas circunstâncias contratadas, tendo por objeto as obras de benfeitorias no pavilhão com capital seguro de 200.000 € (onde se incluíam as obras de beneficiação e o piso de futebol de salão) e de conteúdo de montante de capital de 90.500,00 €, com atualização automática anual (que no ano de 2022 ascendeu a 212.180 €, e total de 308.039,20 €), e de responsabilidade civil até 100.000 €, nos termos das condições que aqui se dão como reproduzidas.
3. Nos termos do contrato, a Ré obrigou-se, até ao limite de capital contratado, e com uma franquia de 10% com o mínimo de 500 €, a ressarcir os danos sofridos nos bens seguros, entre outros, devido aos riscos de tempestades e inundações nos termos previstos, por ação de ventos superiores a 88 Km/h e precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros/10 minutos.
4. Tinha ainda prevista a cobertura de demolição e remoção de escombros correspondente a 5% do capital seguro, até ao limite máximo de 25.000 €.
5. No dia 12 de dezembro de 2022, o distrito ... encontrava-se sob alerta amarelo, devido à intensidade da chuva e do vento que se fazia sentir, tendo sido reportadas várias intervenções do serviço de proteção civil de
6. Nessa noite, devido à precipitação e vento, duas das chapas da cobertura do pavilhão da Autora soltaram-se, o que permitiu a entrada de água no pavimento desportivo em madeira.
7. No dia seguinte, a Autora entrou em contacto com o agente de seguros, a fim de reportar o sucedido, tendo este dado indicações à Autora para fotografar os danos, limpar todo o pavimento em madeira e aguardar uns dias para perceber se existiriam danos no pavimento.
8. Nessa ocasião, foram colocadas novas chapas na cobertura do pavilhão, tendo sido liquidado pela Autora 1.042,00€ (mil e quarenta e dois euros).
9. Depois foi feita a limpeza da superfície do pavimento, e colocados dois desumidificadores no ringue que se mantiveram em funcionamento 24 horas por dia.
10. No início de junho de 2023, a Autora reportou à seguradora a existência de fendas no pavimento.
11. Em sede de perícia, concluiu-se pela existência de abertura nas réguas do soalho, não evidenciando empenamentos que possam por em causa a sua utilização, apresentando-se o piso estável.
12. Aí se concluiu que estas aberturas nas réguas podem ter várias causas, desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano (verão e inverno) e à entrada de água ocorrida em 12 de dezembro de 2022.
13. Após ter tomado conhecimento da ocorrência, deveria ter sido solicitada a intervenção de empresa instaladora, para desmontagem do pavimento na zona afetada e secagem das camadas inferiores (base em madeira e tapete de amortecimento).
14. A Autora solicitou em julho de 2023, um orçamento a uma empresa especializada, que não efetuava a sua reparação, e que apresentou como valores do serviço, 20.910€ para a remoção e 96.227,82 € para a colocação de novo pavimento.
15. A Ré, por carta datada de 26 de outubro de 2023, comunicou que não aceitava a responsabilidade sobre a ocorrência participada, com fundamento na “inexistência de prova que permita o enquadramento da ocorrência, nas coberturas da apólice” e de que “o sinistro apenas lhe foi comunicado 6 (seis) meses após a data da ocorrência, o que contraria o disposto no artigo 34.º, al. a) e b) das Cláusulas Gerais.
16. Em sede de perícia foi estimado, o custo de reparação, em 35€/m2 x 884m2 = 30.940,00€ (+ IVA = 38.056,20€), sendo 3 semanas o tempo estimado.
17. Pelo perito indicado pela Autora foi estimado o custo em 13.600,00€ (remoção) e para reposição do soalho (em novo): 88,50€/m2 x 884 m2 = 78.234,00€ X 0,80 (do valor do orçamento apresentado) = 62.587,20€, com prazo de 3 meses.
18. No período estimado de trabalhos, a Autora terá esta parte do pavilhão inutilizada para a prática desportiva dos seus clientes.
19. Alguns clientes deixaram de frequentar este espaço, com receio ferimentos provocados pelas fendas existentes no pavimento.
20. O piso foi instalado em 2019, por um valor de 55.000 €, sendo que em face à valorização e utilização, foi acordado em sede de peritagem determinada pela Ré, fixar o seu valor atual de substituição em 67.258,52 €.
Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, sendo que não resultou provado que:
- danos tendencialmente piorarão e agravar-se-ão substancialmente;
- os danos têm impedido a normal utilização e ocupação daquele espaço por parte dos clientes da Autora, uma vez que cria e potencia o risco de os clientes criarem graves lesões;
- que existe risco iminente para a integridade física dos atletas que diariamente frequentam aquele pavilhão para a prática desportiva;
- a Autora não consegue alugar o campo onde está implantado o piso, nas condições em que o mesmo se encontra;
- a imagem da Autora está afetada;
- que no contrato de seguro a Ré se obriga, até ao limite dos capitais contratados nas Condições Particulares, ao pagamento de indemnização por perda de rendas, perda de lucros, prejuízos indiretos e inatividade da empresa.”
IV- Da alteração da matéria de facto
Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, de acordo com os seguintes parâmetros a que alude resumidamente o AC deste TRG de 29-10-2020 ( relator: Alcides Rodrigues, in dgsi):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Como se vê das alegações e conclusões de recurso, desde logo, e além do mais, o recorrente questiona basicamente a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo o Apelante que:
a) - Os pontos 11, 12 e 20 dos factos provados deveriam ter uma redação alternativa;
b) Deve ser eliminado do elenco dos factos provados os pontos 13 e 16;
c) Deve, ainda, ser acrescentado aos factos provados, o seguinte facto: 21. Para repor a estrutura nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, será necessária a remoção do pavimento existente e a sua substituição completa por um novo;
d) Os factos dados como não provados em 2 e 3 supra, foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto provada.
Para as alterações à matéria de facto, entende que deveriam ser tidos em conta:
. as declarações de parte do legal representante da Autora, AA, os esclarecimentos dos Senhores Peritos, e ainda, as declarações das testemunhas arroladas pela Autora, BB, CC e DD, que resultam dos extratos das declarações prestados na audiência de julgamento de 30 de setembro de 2025;
. Devem ainda ser tidos em conta os documentos juntos pela Ré com o requerimento datado de 01/10/2025 (ref.ª Citius 18367848), nomeadamente, o Relatório emitido pela EMP03...;
. Deve ainda ser tido em conta o relatório pericial datado de 19/09/2024 e respectivos esclarecimentos prestados por escrito em 07/03/2025, e os prestados em audiência de julgamento.
A motivação do tribunal a respeito de toda a matéria provada e não provada é a seguinte:
“Os factos supracitados relativos ao contrato de seguro, comunicações e participação resultaram admitidas por acordo, sustentados na apólice e condições e comunicações juntas.
Designadamente, destas condições (e da informação relativa à negociação), não constam a cobertura de indemnização por outros danos invocados, não podendo a mesma ser dada como provada como alegado.
Nos restantes factos, o tribunal formou a sua livre convicção na ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova.
Os factos relativos às circunstâncias do evento foram comprovados de modo coerente e consistente pelos depoimentos prestados, sustentados nos documentos relativos às ocorrências meteorológicas (doc. 1 da PI). Desde logo, o legal representante da Autora, AA, em declarações prestadas, logrou esclarecer as tais circunstâncias, bem como os clientes BB e CC e o serralheiro GG, que lá se deslocaram nesse dia.
O mediador de seguros, HH, confirma que nesse dia de manhã lhe foi relatado pelo telefone o acontecido, e mandou esperar dois ou três dias para comunicar os danos, mas que se foi protelando até junho.
O averiguador da Ré, DD, descreveu que apenas foi chamado depois da participação, em junho de 2023, e que enquadrou o sinistro na tempestade II, depois de a confirmar junto das instituições da proteção civil e fez diligências quanto ao valor da substituição, nos termos do relatório junto aos autos a 01/10/2025. Também refere que lhe foram exibidas as fotos das placas translúcidas que saíram e foram substituídas (fatura doc. 3 PI) e constatou as falhas no local (fotos juntas aos autos), que ligou à entrada da água, embora não lhe tenham sido entregues fotos da altura do evento para verificar a diferença.
Os Peritos, designadamente o indicado pelo Tribunal e pela Ré, não excluindo outras causas, referiram a entrada de água nessa noite como uma das causas das falhas constatadas, pelo que tal se deu como provado.
Como já se referiu o perito da Autora teve uma opinião ligeiramente diferente da dos outros dois, considerando o Tribunal, juntamente com a maioria e atendendo à indicação do perito mais independente das partes e que tem conhecimento de intervenções semelhantes, que a reparação do pavimento é tecnicamente e economicamente possível, atendendo-se aos valores e tempo de reparação aí indicados.
Autora para dar um orçamento (junto como doc. 4 da PI), em julho de 23, e refere que o que lá estava é uma estrutura de qualidade inferior à colocada pela sua empresa, também admitindo que as falhas fossem provocadas pela entrada de água.
Referiu que não faziam a reparação, mas que a mesma é possível, não obstando o facto de a garantia de uma reparação não poder deixar de ser inferior à da colocação de um piso novo.
Uma vez que existiu uma perícia nos autos não pode deixar de se atender à mesma, quanto ao seu objeto: causa, danos e reparação.
Os restantes factos essenciais não provados resultaram de não ter sido produzida qualquer prova em audiência sobre os mesmos, designadamente, não foi feita prova sobre a impossibilidade de utilização, nem sobre um agravamento, quer decorrente da utilização, quer no futuro, sendo que os já mencionados clientes que prestaram aqui declarações referiram apenas que, por segurança preferiam usar outra das áreas, não estando esta sem utilização e não tendo referido qualquer afetação da imagem da Autora (sendo que tal sempre teria de ser demonstrado com uma quebra de faturação, uma vez que se trata de uma empresa).”.
Vejamos cada um dos factos impugnados ou bloco de factos:
- quando aos factos 11º, 12º pretende que seja alterada a redação e o facto 16º eliminado ( conclusões VIII a XL) e têm a seguinte redação:
-“11. Em sede de perícia, concluiu-se pela existência de abertura nas réguas do soalho, não evidenciando empenamentos que possam por em causa a sua utilização, apresentando-se o piso estável.”
( pretende que seja alterada a redação, expurgando o segmento: “ não evidenciando empenamentos que possam por em causa a sua utilização, apresentando-se o piso estável” e mantendo-se a parte restante);
“12. Aí se concluiu que estas aberturas nas réguas podem ter várias causas, desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano (verão e inverno) e à entrada de água ocorrida em 12 de dezembro de 2022.”
( pretende que seja alterada a redação, expurgando o segmento: “desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano (verão e inverno)”, substituindo-se da seguinte forma: “ Aí se concluiu que estas aberturas nas réguas tem origem na entrada de água ocorrida em 12 de dezembro de 2022.”.
“16. Em sede de perícia foi estimado, o custo de reparação, em 35€/m2 x 884m2 = 30.940,00€ (+ IVA = 38.056,20€), sendo 3 semanas o tempo estimado”
( pretende que seja eliminado).
Ora, a impugnação do ponto 12º dos factos provados colide com a questão das causas dos danos (abertura das réguas do piso), ou seja, se a tempestade foi a única causa dos danos (posição do perito da autora) ou se tais danos além da tempestade ainda podem ter sido causados por outras causas, desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano ( verão e inverno) ( posição do perito do tribunal e perito da Ré)
A impugnação do ponto 11º dos factos provados colide com a questão de saber se ainda é possível a reparação do piso ( posição do perito do tribunal e perito da Ré) ou se terá de ser feita a substituição de todo o piso ( posição perito da autora).
A impugnação do ponto 16º dos factos provados colide com a questão de saber qual o custo dos danos e sua reparação, contendo a posição maioritária dos peritos e o ponto 17º ( que não foi impugnado) contém a posição do perito da autora, donde consta o preço estimado para reposição do soalho novo e preço da remoção ( 13.600€).
Desde já se diga que, uma vez que não foi impugnado o ponto 17º dos factos provados e que contém o preço estimado de remoção ( 13.600€), segundo o laudo do perito da autora, então seria sempre inútil e improcedente, porque porventura contraditória, a pretendida impugnação do ponto 20º dado como provado com alteração da redação, pretendendo-se que se inclua o preço de remoção de 15.500 €, quando já está dado como provado ser de 13.600€, segundo o laudo do perito da autora, para o caso de substituição do soalho.
Portanto, esta impugnação seria sempre improcedente, o que se declara.
As respostas constantes dos pontos impugnados nº 11º, 12º, 16º tiveram na sua base o laudo maioritário da perícia colegial realizada no âmbito dos presentes autos, refletindo a posição do perito do tribunal e da ré.
No caso sub judicio, compulsado o relatório pericial e os esclarecimentos escritos de todos os peritos, verificamos que para cada questão foi dada uma resposta conjunta pelo perito do tribunal e pelo perito da R., e uma outra resposta, de sentido diferente, subscrita apenas pelo perito da A
Trata-se de um procedimento previsto no artigo 484.º do Código de Processo Civil, em cujo n.º 1 se estabelece o dever de fundamentação do relatório pericial, dispondo-se no respetivo n.º 2 que “se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões”.
Ou seja, a perícia realizada nos presentes autos reflete, desde logo, duas diferentes perspetivas sobre a mesma matéria, estando em discussão saber qual delas é a tecnicamente mais correta.
Ora, nos termos do art. 389 do CC, a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador.
Acresce dizer que não é a simples circunstância de uma das perspetivas ter sido subscrita por maioria e de, nessa maioria, se encontrar o perito do tribunal, que impõe inexoravelmente ao tribunal que, na sentença, perfilhe essa perspetiva, pois a apreciação da prova pericial deve ser sempre efetuada de forma crítica, apontando Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Coimbra, 2024, págs. 564-565), os seguintes critérios gerais de aferição da credibilidade do laudo pericial, em suma:
- profissão do perito;
- requisitos internos do laudo pericial;
- observância de parâmetros científicos de qualidade na elaboração do laudo e uso de resultados estatísticos.
Como assinalam os mesmos Autores, “este conjunto de critérios objetivos permite ao juiz, na ausência de conhecimentos científicos equiparáveis aos do perito, formular um juízo sobre o mérito intrínseco e o grau de convencimento a atribuir ao laudo pericial” (ibidem).
Assim, “no caso da coexistência de relatórios periciais contraditórios, o juiz deve recorrer aos critérios ora enunciados para graduar o valor dos laudos e escolher o que será mais convincente” (idem, pág. 565).
A apreciação efetuada pelo juiz convoca, de igual modo, a aplicação de regras da experiência comum, isto é, “o juiz valora as máximas de experiência especializadas trazidas pelo perito aplicando máximas de experiência comuns para o que não são necessários conhecimentos especializados, mas apenas capacidade crítica de entendimento e apreciação” (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2ª ed., Coimbra, 2021, pág. 197).
Em última linha, a questão será decidida em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova (Abrantes Geraldes…, pág. 565).
Diga-se ainda que “O critério da imparcialidade do perito do tribunal deverá ser relativizado, não podendo partir-se do pressuposto que o perito da parte é menos profissional ou parcial(…)
Na formulação do juízo de prevalência, ou não, do laudo pericial sobre a prova testemunhal, poderão ser determinantes os esclarecimentos verbais prestados pelos peritos em audiência, valorados com os fatores que a imediação põe em destaque, tais como: a segurança do perito ao revelar os seus resultados; as suas dúvidas, assumidas ou implícitas; a sua expressão, tom de voz.” ( in ob cit, Direito Probatório Material, p. 197, 198)
No caso em apreço, todas as questões têm respostas fundamentadas, mas constata-se existirem divergências de apreciação técnica entre os diversos peritos sobre as questões essenciais.
Vejamos para cada uma daquelas questões supra enunciadas:
A) - a questão das causas dos danos (abertura das réguas do piso):
a) Os peritos do tribunal e da R. explicaram as razões que presidiram à sua posição ( de que tais danos além da tempestade ainda podem ter sido causados por outras causas, desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano ( verão e inverno): “os danos reclamados no piso podem ter várias causa. Desde uma aplicação “pouco cuidada” até às variações de humidade ao longo do ano (verão e inverno) a utilização do espaço para a prática desportiva e claro a inundação ocorrida em 12 de dezembro de 2022 são fatores que contribuíram para a anomalia verificada no pavimento”; “ consideram que face à inspeção visual dos danos apresentados pelo pavimento podem ter tais causas”, conforme esclarecimento por escrito ( em 07-03-2025).
b) A este propósito, o perito da A. manifestou no relatório e nos esclarecimentos por escrito a sua divergência ( os danos apenas têm única origem na tempestade) e explicou-a: “ Com exclusão do desgasto do piso resultante do normal funcionamento da instalação desportiva, o perito desconhece a existência das restantes situações supra enunciadas”; “ pelo que não foram avaliados, por não observáveis, a “falta de manutenção, vício próprio ou defeito de construção”.
B) - questão de saber se ainda é possível a reparação do piso (posição do perito do tribunal e perito da Ré) ou se terá de ser feita a substituição de todo o piso ( posição perito da autora):
a) Os peritos do tribunal e da R. explicaram as razões que presidiram à sua posição: “ Da inspeção efetuada ao pavimento não foram detetados empenamentos nas réguas do soalho que possam por em causa a sua utilização. Daquela inspeção verificou-se que a única anomalia é abertura entre os topos das réguas do soalho (ver fotografia n.º 2). Os Peritos consideram que a remoção do pavimento (apenas o soalho) e a sua reaplicação corrige as deficiências verificadas.”;
b) A este propósito, o perito da A. manifestou no relatório e nos esclarecimentos por escrito a sua divergência e explicou-a: “ Porque dificilmente se encontrará soalho de substituição com as mesmas características do existente, por forma a serem cumpridos os requisitos técnicos/regulamentares (regulados pela EN 14904:2006, para pavimentos desportivos de interior), impõe-se que se proceda à substituição integral do pavimento. Regista-se que de forma alargada e dispersa o pavimento apresenta na direção de maior cumprimento (elementos/regas de revestimento) fendas variadas atingindo 1.2 cm, o que dificulta, ainda mais, a reparação parcial.”.
C) - quanto à questão de saber qual o custo dos danos e sua reparação:
a) Os peritos do tribunal e da R. explicaram as razões que presidiram à sua posição: “ Estima-se o custo de reposição do pavimento em: 35€/m2 x 884m2 = 30.940,00€ (+ IVA = 38.056,20€). Tempo necessário para reposição é de 3 semanas.”.
b) o perito da autora explicou as razões que presidiram à sua posição: “ Levantamento (remoção do pavimento existente e entregue em vazadouro): 17.000,00€ x 0,80 (do valor do orçamento apresentado) = 13.600,00€ (c/IVA) 2.2 - Reposição do soalho (em novo): 88,50€/m2 x 884 m2 = 78.234,00€ X 0,80 (do valor do orçamento apresentado) = 62.587,20€ (c/IVA); Total: 13.600,00€ + 62.587,20€ = 76.187,20€ (rácio 70€/m2) Tempo necessário para a execução dos trabalhos: Estima-se face às contingência atuais do mercado (volume dos trabalhos, escasses de mão de obra e natureza técnica dos trabalhos/especialização) o prazo de 3 meses.”
Ora, mais uma vez se constata que todas as questões têm respostas fundamentadas, mas existem divergências de apreciação técnica entre os diversos peritos.
Assim sendo, impõe-se recorrer aos critérios supra enunciados para graduar o valor dos laudos e escolher o que será mais convincente.
Ora, todos são engenheiros de profissão e aparentemente ambos os laudos ( o juízo pericial dos peritos do tribunal e ré e do perito da autora) observam os requisitos internos de um laudo pericial, com as explicações respetivas e aparentemente todos com observância de parâmetros científicos de qualidade na sua elaboração do laudo respetivo.
Assim sendo deparou-se o julgador com dois engenheiros com uma opinião técnica diferente de um engenheiro, ou seja, com um laudo maioritário e que o tribunal seguiu “ atendendo à indicação do perito mais independente das partes e que tem conhecimento de intervenções semelhantes, que a reparação do pavimento é tecnicamente e economicamente possível, atendendo-se aos valores e tempo de reparação aí indicados” ( sublinhado nosso).
Chegados aqui impõe-se apreciar os argumentos aduzidos pelo recorrente que se insurge contra a convicção do tribunal alicerçada naquele laudo maioritário.
Alega que existe uma clara contradição entre o relatório pericial e os esclarecimentos dos peritos da ré e do tribunal em audiência de julgamento:
a) No relatório afirmaram “ os danos reclamados podem ter as causas apontadas” e na audiência de julgamento o perito do tribunal afirmou que a inundação teve lugar a meio do pavilhão e que as peças que verificou localizavam-se no rodapé, admitindo não ter feito um levantamento exaustivo, chegando a dizer que os danos podem não ter origem nas hipóteses que lhe foram perguntadas.
Por sua vez, o perito do autor manteve a sua posição de forma clara e referiu que a falta de manutenção ou defeito de construção não eram observáveis”.
Ouvidos por nós os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, a este respeito, cremos que os esclarecimentos do perito do tribunal não são contraditórios com a posição assumida no relatório, porquanto neste plasmou ( em conjunto com o perito da Ré) a possibilidade de terem sido várias concausas, não nomeando uma causa única, posição assumida em esclarecimentos orais. Ora, salvo o devido respeito, os trechos do depoimento ( esclarecimento) parcialmente transcrito nas alegações do recurso, não podem ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida e não permite a demonstração dos factos pretendida pelo A/apelante. Não se vislumbra donde o apelante retira que o perito admitiu não ter sido exaustivo ou que não atribuiu os danos a qualquer das causas enunciadas no relatório(!), quando o próprio afirmou “ pode ter sido má aplicação do soalho”, e também nunca duvidou da inundação ocorrida e esta ser uma das causas dos danos, pese embora tenha realçado que “as patologias não eram compatíveis com grandes infiltrações” ou que “ não há grandes danos provocados por infiltrações”, quiçá porque conforme também afirmou “ são soalhos que aguentam muito”, “ têm é de ser logo intervencionados”.
Por conseguinte, este argumento não é de molde a retirar credibilidade ao perito do tribunal e muito menos ao relatório maioritário.
Mais se consigna que todos estão de acordo em que, pelo menos, uma das causas foi a inundação, sendo certo que tal facto está coberto pelo seguro.
b) Quanto à questão da reparação ou substituição do soalho, alega que o perito do tribunal em julgamento esclareceu que “ em SOS para retirar aquilo e para drenar a água que estava infiltrada” e à data do relatório, não estava em causa adotar qualquer solução SOS. Não se percebe muito bem a razão de tal alegação, quando no relatório no ponto 3 se refere ao modo de atuação em caso de alagamento do piso e aí é contemplada tal modo de atuação, apenas não utilizando a expressão “SOS” e nos esclarecimentos escritos ainda se realça “apenas se poderia encurtar o tempo de secagem”. Portanto, não se vislumbra qualquer contradição.
c) Quanto à questão do custo de reparação, alega existir contradição entre o relatório e os esclarecimentos subsequentes dos peritos da ré e do tribunal, ou seja, no ponto 5º estimam determinados valores e na resposta ao quesito 6º referem que “ as características e qualidade do piso atual são equivalentes ao piso orçamentado” e se se muniram da fatura do pavimento existente e orçamento para montagem do novo pavimento, resulta então que a autora pagou em 2019 pelo fornecimento e instalação do pavimento em madeira 45€ m/2 e os peritos maioritários estimam o custo de reparação em 35€ e tempo necessário em 3 semanas, muito aquém do valor da fatura em causa e do que se apurou no relatório emitido pela “ EMP03...” e posição do averiguador da Ré, testemunha DD, também este de opinião igual ao perito da autora: a reparação não era possível sendo necessária a substituição integral do piso.
Contudo, e na verdade, olvida o apelante que os custos dados por uns e por outros têm subjacente realidades diferentes: os peritos do tribunal e ré valoram o custo de reparação enquanto reposição do pavimento existente ( nas palavras do perito do tribunal:“só trabalho para repor pavimento: montagem, camadas, acabamentos”, ou seja, o que no relatório disseram “ reaplicação do pavimento”(ponto 4) e o perito da autora valora o custo pela substituição de soalho novo, bem como assim aquela testemunha DD.
É bem certo que todos responderam unanimemente que “ Os pavimentos (existentes e proposto) são equivalentes”. E tal não infirma nem o veredito de uns nem de outros, nomeadamente dos peritos do tribunal e da ré, quando estes têm por pressuposto reposição do pavimento existente ( como esclareceu o perito do tribunal: “a composição do preço por referência ao trabalho que é preciso fazer para repor o pavimento: montagem, camadas, acabamentos”).
Realça-se ainda que o perito do tribunal além de não ter tido qualquer contradição nos esclarecimentos que prestou em audiência, ainda por várias vezes ali invocou a sua experiência com infiltrações e reposição de peças no meio de pavimentos, afirmando perentoriamente que é possível a reparação, o que foi valorado e realçado na convicção da julgadora a quo.
Assim sendo, nada abalou a sua credibilidade, conforme era sustentado pelo apelante.
Por outro lado, cremos que o laudo maioritário é mais consentâneo com as regras da experiência comum num contexto como o dos autos, na medida em que não foram detetados empenamentos nas réguas do soalho que possam por em causa a sua utilização. E este facto não foi infirmado pelo perito da autora nem por qualquer outra prova. O perito da autora refere-se a “ fendas variadas atingindo 1.2 cm” e que presumimos tratar-se do que os peritos do tribunal e da ré também constataram “ verificou-se que a única anomalia é abertura entre os topos das réguas do soalho”.
Porém, consideram que a remoção do pavimento (apenas o soalho) e a sua reaplicação corrige as deficiências verificadas, o que é consentâneo com o facto de não haver empenamentos nas réguas do soalho e que possam por em causa a sua utilização e o piso estável.
Assim sendo, cremos que o laudo maioritário é prevalecente quer em relação ao laudo do perito da autora, quer em relação ao depoimento da testemunha DD, averiguador de sinistros, e depoimento do legal representante da autora, cujo entendimento era no sentido de ser necessária a substituição de todo o pavimento apenas pelo simples facto de, como diz o perito da autora, “ dificilmente se encontrará soalho de substituição com as mesmas características do existente, por forma a serem cumpridos os requisitos técnicos/regulamentares”.
Ora, se é possível a sua reaplicação não se vislumbra a necessidade da sua substituição.
Por tudo o exposto, a impugnação improcede na forma pretendida pelo recorrente.
Contudo, chegados aqui e desde já, se consigna que a redação de cada um daqueles pontos impugnados (11º, 12º e 16º) e que estamos a analisar terá de ser alterada oficiosamente.
Com efeito, a decisão recorrida é, claramente, deficiente quanto a esses pontos e por isso justifica-se que esta Relação faça usos dos seus poderes de correção, nos termos previstos nos artigos 662.º, n.º 2, al. c), e 665.º, n.º 1, do CPC.
Na verdade, na sentença devem ser narrados os factos que o juiz considerou provados e o facto provado por documento ou pelas conclusões de uma perícia não corresponde ao próprio documento ou ao relatório pericial.
Dar como reproduzido o teor de um documento (ou de parte dele) não é um facto ou como no caso “ em sede de perícia concluiu-se”, “ Ai se concluiu” e “ em sede de perícia foi estimado” também não é um facto.
É o tribunal, não os peritos, quem decide, nomeadamente sobre a matéria de facto que releva para a decisão a proferir. Assim sendo, aqueles pontos de facto provados 11º, 12º e 16º deverão ser expurgados daquelas expressões, devendo passar a constar apenas o facto material concreto que foi apurado pela perícia, e permanecendo a restante redação, ou seja:
“Ponto 11. A existência de abertura nas réguas do soalho não evidencia empenamentos que possam por em causa a sua utilização, apresentando-se o piso estável”
12. Estas aberturas nas réguas podem ter várias causas, desde a sua aplicação até às variações de humidade ao longo do ano (verão e inverno) e à entrada de água ocorrida em 12 de dezembro de 2022.
16. O custo de reparação estima-se em 35€/m2 x 884m2 = 30.940,00€ (+ IVA = 38.056,20€), sendo 3 semanas o tempo estimado.”
Mais se determina ao abrigo do disposto no art. 665º do CPC a pronúncia sobre um facto essencial e que o tribunal a quo não se pronunciou e que foi alegado no art. 21º da p.i: “ será necessária a substituição completa do pavimento, tendo, para o efeito, sido orçamentada a obra no valor total de 117.137,82€”.
E este facto terá de ser dado como não provado, tendo por base o que supra se referiu quanto à prevalência do laudo maioritário, o qual é feito na base da não necessidade de substituição do pavimento, mas sim sendo necessário a sua reparação, o que tem toda a lógica sem grande apelo às regras da experiência comum, nomeadamente se atendermos que as réguas do soalho não ficaram empenadas e poderão ser utilizadas, apresentando-se o piso estável.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito do pretendido aditamento como facto provado nº 21º, porquanto tem subjacente aquele facto dado como não provado.
Quanto ao ponto 13º dos factos provados e impugnado pelo recorrente, dir-se-á apenas que deverá ser eliminado porquanto não tem qualquer relevância para o desfecho da ação.
O apelante impugna os factos dados como não provados nº2 e 3, pretendendo que sejam dados como provados e são os seguintes:
“- os danos têm impedido a normal utilização e ocupação daquele espaço por parte dos clientes da Autora, uma vez que cria e potencia o risco de os clientes criarem graves lesões;
- que existe risco iminente para a integridade física dos atletas que diariamente frequentam aquele pavilhão para a prática desportiva;”.
Para o efeito, invoca o depoimento do legal representante da autora e as testemunhas BB e CC, clientes da Autora que frequentam o espaço em questão, as quais assim o afirmaram.
Na sentença, lê-se, a propósito, o seguinte: “ Os restantes factos essenciais não provados resultaram de não ter sido produzida qualquer prova em audiência sobre os mesmos, designadamente, não foi feita prova sobre a impossibilidade de utilização, nem sobre um agravamento, quer decorrente da utilização, quer no futuro, sendo que os já mencionados clientes que prestaram aqui declarações referiram apenas que, por segurança preferiam usar outra das áreas, não estando esta sem utilização e não tendo referido qualquer afetação da imagem da Autora (sendo que tal sempre teria de ser demonstrado com uma quebra de faturação, uma vez que se trata de uma empresa)”.
Ouvidos os depoimentos, verificamos que os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podem ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, e não permitem a demonstração dos factos pretendida pela A/apelante, nomeadamente se atendermos a que, conforme foi realçado pelo perito do tribunal em esclarecimentos orais, “ não há grandes danos provocados por infiltrações” e que “as folgas eram nos topos e junto ao rodapé”, pelo que, sem mais, e apenas com tais depoimentos não são os mesmos de molde a se concluir com segurança conforme pretendido.
Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
Mais se consigna que sempre se trataria de matéria de facto irrelevante, por respeitar a danos que não se encontram cobertos pelo seguro invocado como causa de pedir nos presentes autos.
Por tudo o exposto, improcede a impugnação.
IV
A factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a que consta do ponto III, com a alteração da redação referida no ponto antecedente a respeito dos pontos 11º, 12º e 16º e eliminação do ponto 13º (e inclusão nos factos não provados do seguinte: “ será necessária a substituição completa do pavimento”).
V. Reapreciação de direito.
Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser alterada, como pretendido pelo apelante.
Não tendo procedido a impugnação da matéria de facto, na parte que seria relevante para outras alterações, e não se tendo provado a necessidade da substituição do pavimento por outro novo, mas tão somente a reparação do soalho existente, cujo custo se cifra em 38.056,20, então nos termos do art. 562º e 566º, ambos do CC, apenas resta condenar a ré conforme foi acolhido pelo tribunal a quo e nos valores ali constantes ( “Relativamente aos bens danificados, telhado e pavimento, resulta dos autos que o valor necessário à reposição da estrutura nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, ascendem a 39.098,20 € (trinta e nove mil e noventa e oito euros e vinte cêntimos), correspondente ao valor de reparação do telhado (1.042,00€) e pavimento (38.056,20€), e que, pela aplicação da franquia, se cifra em 35.188,38 €), confirmando-se assim a sentença.
VI. Decisão.
Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela A/recorrente.
Guimarães, 9 de abril de 2026
Assinado eletronicamente por
Anizabel Sousa Pereira
Elisabete Coelho de Moura Alves e
João Paulo Pereira