Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
CC e cônjuge, DD intentaram acção declarativa com processo comum contra AA e cônjuge, BB, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia global de € 29.499,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 9/2/2020 e até pagamento integral, e perfazendo os vencidos até à propositura da acção a quantia de € 3.287,72.
Alegam, em síntese, que:
• Adquiriram uma fracção autónoma através de venda judicial em acção executiva, estando a mesma registada a favor dos AA. desde 21/1/2020;
• Nessa acção executiva os RR. eram simultaneamente executados e credores reclamantes, tendo aí invocado o direito de retenção sobre a fracção autónoma, alegando que os promitentes vendedores da mesma, também executados nessa acção, tinham incumprido o contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma e não lhes tinham restituído o sinal em dobro;
• Após terem adquirido a fracção autónoma os AA. entraram diversas vezes em contacto com os RR., solicitando a entrega da mesma, sem sucesso, porque os RR. invocavam o mencionado direito de retenção;
• Os AA. constituíram advogado e requereram, junto da acção executiva, a entrega da fracção autónoma livre de pessoas e bens;
• Tendo sido diligenciado no sentido de apurar se a fracção autónoma constituía a casa de morada de família dos RR., e tendo a agente de execução respondido positivamente, foi proferido despacho determinando a não entrega da fracção autónoma aos AA., durante a vigência da Lei 1-A/2020, de 19/3;
• Os RR. mantiveram-se na posse da fracção autónoma até 18/1/2022, data em que viram ressarcido o crédito reconhecido na acção executiva, no valor de € 54.351,90, e entregaram as chaves da fracção autónoma aos AA.;
• Logo após terem tomado posse da fracção autónoma os AA. apuraram que os RR. não habitavam na mesma desde Julho/Agosto de 2020, facto que estes omitiram dolosamente na acção executiva;
• Com a conduta dos RR. os AA. ficaram privados de tirar proveito da fracção autónoma, que adquiriram com intenção de arrendar, tendo sofrido um prejuízo mensal de € 1.100,00;
• Com os honorários do advogado constituído para obterem a entrega da fracção autónoma no âmbito da acção executiva os AA. despenderam a quantia de € 3.099,60.
Os RR. foram citados e apresentaram contestação onde alegam, em síntese, que:
• O direito de retenção invocado atempadamente só foi reconhecido por sentença de 4/1/2022, pelo que o mesmo não caducou com a venda executiva ou mesmo com a prolação de tal sentença, mas apenas com o recebimento do valor reclamado e reconhecido nessa mesma sentença, ocorrido em 14/1/2022;
• Nunca foram notificados para informar se a fracção autónoma correspondia à casa de morada de família, nada tendo informado nesse sentido;
• Desde a celebração do contrato promessa de compra e venda, em 7/4/2009, passaram a habitar a fracção autónoma, continuando a fazê-lo em 21/1/2020, e só se tendo deslocado para ... por causa da pandemia causada pela Covid-19, para prestar apoio ao pai da R., com 92 anos e que vivia sozinho, e porque aí havia menor probabilidade de contágio;
• Na fracção autónoma os RR. deixaram todos os seus bens pessoais e deslocavam‑se à mesma regularmente, não podendo aí habitar com o pai da R. porque aquela não reunia condições para tanto, mas pretendendo para aí voltar assim que a pandemia terminasse;
• Atentas as restrições no contexto da pandemia e a necessidade de obras na fracção autónoma, não era possível os AA. arrendarem a mesma imediatamente após Janeiro de 2020, nem tão pouco pelo valor indicado, face à diminuição dos valores das rendas, decorrente da instabilidade económica e social causada pelo início da pandemia;
• Desconhecem os serviços de advocacia que foram prestados aos AA., devendo os honorários respectivos ser considerados em sede de custas de parte no âmbito da acção executiva.
Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Os AA. exerceram o contraditório quanto à matéria de excepção constante da contestação.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após a realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os réus a pagarem aos autores a quantia de € 27.099,60, acrescida de juros de mora legais civis, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos autores e dos réus, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
Os RR. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. Os Recorridos alegam a existência de um dano patrimonial pela ocupação ilícita e dolosa, entre Fevereiro de 2020 e Janeiro de 2022, da fracção “AF”, correspondente ao 2.º frente direito, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., n.º ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ....º, freguesia do ..., anterior freguesia de ... (extinta), sendo que, tal dano patrimonial traduzir-se-ia no valor das rendas mensais que os Recorridos deixaram de receber pelo arrendamento do imóvel.
B. Não corresponde à verdade o facto dado como provado no Ponto 22.º dos “IV – Factos Provados”, isto é, que “Em Março de 2020, os autores receberam do seu cunhado um pedido de utilização da fracção AF, mediante pagamento de remuneração a acordar”.
C. Resulta do depoimento da testemunha EE, cunhado da Recorrida DD, que, em Março de 2020, era intenção dos Recorridos facultar a esta testemunha o uso e habitação do imóvel, a título gratuito (registo digital áudio com início às 13:47 e fim às 14:01, ficheiro áudio “Testemunha: EE”, na gravação de 29-11-2023, de 00:10:20 a 00:13:27), remetendo-se para a transcrição do depoimento constante dos artigos 10 a 13 das Alegações.
D. Considera-se incorrectamente julgado o facto dado como provado no Ponto 22.º, conforme impõe a prova testemunhal produzida em sede de audiência final, devendo ser proferida decisão no sentido de, independentemente da aquisição do imóvel ter sido feita com o intuito de arrendamento, os Recorridos teriam sempre disponibilizado o imóvel ao cunhado da Recorrida DD a título gratuito por conta dos laços familiares e do contexto de pandemia.
E. Quanto a este facto, dir-se-á também que não são de valorizar as declarações da Recorrida DD – que poderia fazer uma tenção ao cunhado baixando o valor da renda para € 1.000,00 –, pois estas foram feitas na sessão de julgamento do dia 06-12-2023, isto é, em data posterior ao depoimento do seu cunhado que, conforme resulta claro da gravação áudio, com notório nervosismo, apercebeu-se que “tinha metido os pés pelas mãos” ao admitir que a Recorrida DD até nem lhe cobraria renda, sendo que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, a testemunha certamente partilhou o sucedido com a sua esposa, irmã da Recorrida e com a própria Recorrida DD.
F. No que concerne à figura da responsabilidade civil extracontratual, à luz do artigo 483.º, n.º 1 do CC, “para que se conclua pela obrigação de indemnizar, deve apurar-se a existência de um acto/facto voluntário do agente, a ilicitude do mesmo, a imputação deste ao agente, a existência de dano e do nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido”, bastando não estar preenchido um dos pressupostos para que não haja lugar à responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483.º do CC.
G. Inexiste qualquer dano patrimonial na esfera jurídica dos Recorridos, porquanto, em Março de 2020, estes pretendiam, tão-só, facultar o imóvel ao cunhado da Recorrida DD, a título gratuito, e como tal, ainda que o imóvel tivesse sido entregue pelos Recorrentes aos Recorridos, estes não se encontrariam a receber rendas, porque teriam facultado a fracção AF ao cunhado da Recorrida.
H. A prova constante dos presentes autos impõe decisão diversa da recorrida, devendo o Tribunal ad quem proferir Acórdão que considere como inaplicável in casu o artigo 483.º, n.º 1 do CC, por não verificação de dano patrimonial na modalidade de lucro cessante, devendo acção ser julgada improcedente e, consequentemente, serem os Recorrentes absolvidos dos pedidos contra si formulados.
DO VALOR DA RENDA PELO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL
I. O douto Tribunal a quo considerou como facto provado, no Ponto 26.º, que “Em Julho de 2020, o valor de arrendamento da fracção AF era de € 1.000,00”, constando na “VI – Da Fundamentação da matéria de Facto” da douta sentença que “o tribunal julgou ainda provado (factos n.º 22.º e 26.º) que a concreta remuneração a pagar pelo uso da fracção AF não foi fixada, estaria sujeita a acordo, e não seria superior a €1.000,00, atendendo à zona (...) tipologia e área útil (76m2, T1). A circunstância de, em Julho de 2020, se viver em pleno estado pandémico não infirmou a convicção do tribunal quanto ao valor de mercado de arrendamento, porquanto o mesmo se manteve sem variações significativas, como é do conhecimento geral (sofreu, sim, variações nos imóveis destinados a alojamento local, o que não era o caso da fracção AF)”.
J. O douto Tribunal de primeira instância declara que a renda mensal “não seria superior a € 1.000,00 atendendo à zona”, no entanto, não fundamenta o motivo pelo qual determinou o valor máximo e não em montante inferior.
K. Os Recorridos juntaram um documento em audiência (ref.ª Citius n.º 428882327), intitulado de “Histórico de preços de arrendamento, ...”, o qual mostra que, no período relevante in focu, entre Fevereiro de 2020 e Janeiro de 2022, o mercado de arrendamento esteve na maioria dos meses em decréscimo, pois, do referido período de 23 (vinte e três) meses – e não de 24 (vinte e quatro como determinou o Tribunal a quo –, em 17 (dezassete) meses houve um decréscimo do valor das rendas, só havendo 6 (seis) meses em que isso não sucedeu!
L. Prova documental junta aos autos pelos próprios Recorridos que, atento o teor da douta sentença, não foi de todo tido em consideração pela Meritíssima Juiz.
M. Os Recorridos só lograram celebrar contrato de arrendamento pelo valor de €1.100,00 (mil e cem euros), no mês de Maio de 2022, quase três meses depois da entrega do imóvel! Cfr. Ponto 57.º dos “IV – Factos Provados”.
N. Com base num mero exercício de lógica, impõe-se que o valor do arrendamento no período pandémico in focu – Fevereiro de 2020 até Janeiro de 2022 – o valor da renda conseguido fosse necessariamente inferior a € 1.000,00 (mil euros).
O. Considera-se incorrectamente julgado o facto dado como provado no Ponto 26.º dos “IV – Factos Provados”, conforme impõe a prova documental junta aos autos, devendo ser proferida decisão no sentido de o valor de arrendamento da fracção AF ser de valor inferior a € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros).
DA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
P. Consta da sentença recorrida que os Recorrentes “retiravam um benefício decorrente da poupança que realizaram por não terem de pagar o armazenamento que nela fizeram dos seus bens durante 24 meses).”, para fundamentar a aplicação do artigo 473.º do Código Civil, ou seja, do instituto do enriquecimento sem causa.
Q. Acontece que, conforme consta do Ponto 62.º dos “IV – Factos Provados”, os Recorrentes eram proprietários de dois imóveis, um na ..., outro em ..., portanto, naturalmente, os Recorrentes não realizaram qualquer poupança relacionada com o armazenamento dos seus bens, porquanto, sempre tinha a alternativa próxima, sem quaisquer custos, de os colocar na casa da ... e, ainda, na casa de
R. Não se verifica, assim, o pressuposto da existência de um enriquecimento, nem sequer na modalidade de poupança das despesas, porquanto, os Recorrentes, por um lado, não obtiveram qualquer rendimento/lucro nem, por outro lado, a retenção/ocupação do imóvel se traduziu numa poupança de gastos.
S. Posto isto, a norma plasmada no artigo 473.º do CC, deverá ser interpretada como não aplicável ao processo sub judice, devendo ser proferida decisão nesse mesmo sentido.
DO PONTO 34.º DOS FACTOS PROVADOS
T. Resulta como facto provado, no Ponto 34.º dos “IV – Factos Provados” que “Os réus forneceram a informação prestada em 15/09/2020 pela Agente de Execução na acção .../11.5TC..., melhor referida no facto provado 33.º, através do Mandatário constituído nesses autos.”
U. No seu depoimento, a Agente de Execução FF, declarou que informou o Tribunal de Loures que o imóvel em apreço constituía casa de morada de família dos Recorrentes porque essa já era a informação que constava do processo executivo, não tendo feito qualquer diligência adicional para apurar se efectivamente era ou não casa de morada de família, ou que obteve tal informação através do Mandatário dos Recorrentes!
V. Afirmou-o, em primeiro lugar, nas instâncias da Ilustre Mandatária dos Recorridos (registo digital áudio com início às 14:58 e fim às 15h22, ficheiro áudio “Testemunha: FF”, na gravação de 29-11-2023, de 00:07:05 a 00:08:45) e afirmou-o, novamente, nas questões colocas pela Meritíssima Juiz (registo digital áudio com início às 14:58 e fim às 15h22, ficheiro áudio “Testemunha: FF”, na gravação de 29-11-2023, de 00:09:09 a 00:13:19), remetendo-se, à luz do princípio da economia processual, para as transcrições feitas nos artigos 28 a 35 das presentes alegações de recurso.
W. O que é absolutamente crível, na medida em que, entre a data de notificação do despacho do Tribunal de Loures em que é solicitada à Agente de Execução essa informação – dia 14/09/2020 – e a informação prestada pela mesma ao Tribunal – dia 15/09/2020 – medeiam menos de 24h, o que não torna verosímil que a Sra. Agente de Execução tenha tomado quaisquer tipo de diligências em tão curto espaço de tempo para obter a informação, até porque, conforme admite na audiência final, não o fez!
X. O depoimento da testemunha FF que não foi infirmado por qualquer outro meio de prova.
Y. Considera-se, então, incorrectamente julgado o facto dado como provado no Ponto 34.º, conforme impõe a prova testemunhal, nomeadamente o depoimento da testemunha FF, Agente de Execução na acção n.º .../11.5TC..., devendo ser proferida decisão em que se dê como facto provado que os Recorrentes, nem directamente, nem através do seu Ilustre Mandatário, alguma vez informaram a Agente de Execução sobre se o imóvel constituía ou não casa de morada de família.
DA CONFIGURAÇÃO COMO DANO PATRIMONIAL QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS
Z. O Tribunal a quo veio determinar “que deve ser configurado como dano patrimonial o pagamento dos honorários que efectuaram aos seus Advogados no âmbito desse processo de execução, cujo valor global resultou provado ser de € 3.099,60 (2.520,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%)”.
AA. Ora, é entendimento unânime na jurisprudência que o pagamento de honorários não configura dano patrimonial. A título de exemplo:
BB. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-04-2021, Processo n.º 5282/19.1T8GMR.G1, (Relator: Alexandra Maria Viana Parente Lopes), determinou-se que “Os honorários do advogado não integram um dano patrimonial do facto ilícito, que seja indemnizável nos termos dos arts. 562º ss do C. Civil.”.
CC. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26‑10‑2004, Processo n.º 2073/04, (Relator: Coelho de Matos), em que o tribunal decidiu o seguinte: “Os honorários de advogado não constituem um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente de facto ilícito extracontratual, pelo que não podem integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.”
DD. Bem como, o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 21-11‑2002, Processo n.º 0231399, (Relator: Sousa Leite) decidiu que “Os honorários de mandatário forense não podem qualificar-se como um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante, não podendo enquadrar-se no âmbito da obrigação de indemnizar a cargo deste.”
EE. Com efeito, não sendo enquadrável o pagamento dos honorários de Advogado pagos pelos Recorridos como dano patrimonial, inexiste a obrigação de indemnizar e não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 483.º, n.º 1 do CC, devendo o douto Tribunal ad quem determinar a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, dando provimento ao presente recurso e absolvendo os Recorrentes do pagamento da quantia peticionada pelos Recorridos a título de honorários dos Advogados.
Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, e por mero dever de patrocínio se equaciona, a considerar-se a condenação dos Recorrentes, no que diz respeito ao cômputo do valor da indemnização, sempre se dirá o seguinte:
FF. O douto Tribunal de primeira instância condena os Recorrentes no pagamento das rendas correspondentes aos meses de Fevereiro de 2020 até Janeiro de 2022, o que não corresponde ao período temporal no qual surge, na esfera jurídica dos Recorrentes, a obrigação de indemnizar os Recorridos.
GG. Os Recorrentes apresentaram inúmeros requerimentos no processo executivo defendendo a não entrega do imóvel por conta do exercício do direito de retenção, mesmo após a venda executiva.
HH. Somente no dia 12-09-2020, o Tribunal de Loures veio a proferir, pela primeira vez desde que os Recorrentes e Recorridos sujeitaram ao Tribunal as suas posições antagónicas, um despacho no processo, nos termos do qual notifica a Agente de Execução para esclarecer se o imóvel constitui casa de morada de família dos Recorrentes. Cfr. Ponto 32.º dos “IV – Factos Provados”.
II. A Agente de Execução, logo no dia seguinte, presta informação aos autos da acção executiva, informando o Tribunal de Loures que aquela é a casa de morada de família dos Recorrentes. Cfr. Ponto 33.º dos “IV – Factos provados”.
JJ. O que o fez, sem encetar diligências juntos dos Recorrentes ou do respectivo Ilustre Mandatário, remetendo-se, desde já, ao abrigo do princípio da economia processual, para o que foi exposto nos pontos 28 e 35 das presentes alegações e Pontos T a Y das presentes conclusões de recurso.
KK. Os Recorrentes nunca foram notificados da informação prestada pela Agente de Execução no dia 15-09-2020! Cfr. Ponto 42.º dos “IV – Factos Provados”.
LL. Apenas no dia 03-11-2020, são os Recorrentes notificados do despacho proferido pelo Tribunal de Loures, que determina que a entrega do imóvel não é realizada pelo facto deste constituir casa de morada de família dos Recorrentes.
MM. Deste modo, somente no dia 03-11-2020 seria exigível aos Recorrentes uma conduta/diligência, pois, até esse momento, o Tribunal de Loures não tinha feito qualquer pronúncia sobre a questão referente à entrega do imóvel.
NN. Nas palavras dos insignes Comentadores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, na anotação ao artigo 487.º do CC (Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, páginas 488 e 489), no que diz respeito ao pressuposto da culpa:
“Ao contrário do que sucede em matéria contratual (artigo 799.º, n.º 1), não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil. (...) Mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética e deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio.”.
OO. Ora, atendendo às circunstâncias do caso concreto, não é exigível aos Recorrentes que informassem os autos que estavam temporariamente a residir em ..., pelo menos, até 03-11-2020, porque não tinham forma de saber, nem lhes era exigível saber, que era com base nesse facto que o Tribunal de Loures iria tomar posição, o que só tiveram a oportunidade de tomar conhecimento, então, em Novembro de 2020!
PP. Desta feita, a considerar-se a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona – a mesma só poderá nascer na esfera jurídica dos Recorrentes em Novembro de 2020, devendo o douto Tribunal ad quem determinar a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine o pagamento da indemnização correspondente às rendas de Novembro de 2020 a Janeiro de 2022.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que:
DA NULIDADE DA SENTENÇA
QQ. O douto Tribunal de primeira instância deu como provado que “em data não concretamente apurada de Março de 2020, os réus tomaram a decisão de residir em ... com GG, num habitação que aí possuíam, por ser uma zona rural e com menor probabilidade de contágio.”
RR. Porém, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a Meritíssima Juiz considera o período desde Fevereiro de 2020 até Janeiro de 2022, assim, condenou os Recorridos, em excesso, em € 1.000,00 (mil euros), em uma renda a mais!
SS. O que constitui uma nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, devendo o douto Tribunal ad quem determinar a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine o pagamento da indemnização a contar a partir do mês de Março de 2020.
TT. O douto Tribunal a quo contabiliza 24 (vinte e quatro) meses de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2022, quando tal período temporal corresponde a 23 (vinte e três) meses, condenando os Recorrentes em excesso, em €1.000,00 (mil euros) adicionais, sendo que, reforça-se, o período a ter em conta deverá ter início em Março de 2020, o que perfaz 22 (vinte e dois) meses de rendas.
UU. A condenação em 24 (vinte e quatro) meses de rendas para efeitos do cômputo do valor da indemnização constitui nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, devendo o douto Tribunal ad quem determinar a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine o pagamento da indemnização a contar a partir do mês de Março de 2020 até Janeiro de 2022.
VV. Destarte, ainda que se considere procedente o pedido de indemnização, os Recorrentes foram condenados, por excesso, em € 2.000,00 (dois mil euros)!
Os AA. apresentaram alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso interposto pelos RR.
Os AA. interpuseram igualmente recurso da sentença, subordinado ao recurso interposto pelos RR., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
SS. Os Apelados, ora Apelantes, interpõem recurso subordinado da decisão da matéria de facto vertida no ponto 26º dos Factos Provados, nos termos do disposto no artigo 633.º do CPC, por entenderem que a mesma não resultou da melhor valoração da prova documental junta aos autos e, bem assim, da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento;
TT. O valor mensal das rendas de um imóvel com as mesmas características da Fracção AF é confirmado pelo teor do documento junto na Audiência Prévia, a fls. …, denominado ‘histórico de preços de arrendamento, no ...’, conforme se alegou no ponto J precedente, que se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual;
UU. O valor da renda mensal da Fracção AF é igualmente confirmado pelo teor dos Docs. n.ºs 34 e 35, juntos com a PI;
VV. De acordo com o estudo elaborado pela CENTURY 21, o preço médio do arrendamento mensal da Fracção AF rondava, em Julho de 2020, os 1.411,00€ (mil quatrocentos e onze euros) (cfr. Doc. 34);
WW. De acordo com o estudo apresentado pela REMAX, o preço médio do arrendamento da Fracção AF situava-se, em Julho de 2020, entre os 1.100,00 € (mil e cem euros) e os 1.200,00€ (mil e duzentos euros) (cfr. Doc. 35);
XX. A prova testemunhal produzida em julgamento foi no mesmo sentido, porquanto a testemunha HH, agente imobiliário na QUARTIER, esclareceu que o valor da renda da Fracção AF se situaria em 1.250,00€ mensais, ou seja, em valor superior, em Março de 2022, data da celebração do contrato de mediação imobiliária, junto aos autos como Doc. n.º 36 da PI (cfr. gravação da sessão do julgamento do dia 29-11-1023, minutos 00:06:36 a 00:07:50);
YY. Deve ser alterada a decisão da matéria de facto constante do ponto 26º dos Factos Provados, dando-se por provado que, “em Julho de 2020, o valor de arrendamento da Fracção AF era de 1.100,00€”;
ZZ. Os Apelados, ora Apelantes, não se conformam com a douta decisão recorrida, na parte em que condenou os Apelantes, ora Apelados, no pagamento de juros de mora legais civis, “contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento;”
AAA. Resulta da matéria de facto vertida nos pontos 16º a 18º dos Factos Provados que, em 9 de Fevereiro de 2020, os ora Apelados foram interpelados pela ora Apelante para procederem à entrega da Fracção AF, ou em alternativa ao seu arrendamento, tendo comunicado a sua recusa em proceder à referida entrega uns dias mais tarde, mas não depois do dia 20 de Fevereiro de 2020;
BBB. Os ora Apelados encontram-se em mora quanto à obrigação de entrega da Fracção AF desde Fevereiro de 2020, data em que foram interpelados pela ora Apelante para procederem à sua entrega, e se recusaram ilícita e culposamente a fazê-lo;
CCC. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, deverão os ora Apelados ser condenados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento dos valores peticionados, calculados à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a data em que foram interpelados pela ora Apelante para proceder à entrega da Fracção AF e se recusaram a fazê-lo, isto é, desde Fevereiro de 2020.
Os RR. não apresentaram alegação de resposta ao recurso subordinado.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões apresentadas em cada um dos recursos (independente e subordinado) e organizadas segundo a sua precedência lógica, prendem‑se com:
• A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por condenação em quantidade superior ao pedido;
• A alteração da matéria de facto;
• A verificação dos pressupostos da obrigação dos RR. de indemnizar os AA. pela detenção da fracção autónoma destes, o que passa pela determinação dos danos causados e sua quantificação pecuniária, e bem ainda pela consideração do momento da constituição da mora no cumprimento da correspondente obrigação pecuniária.
Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. Os AA. contraíram matrimónio entre si no dia 26 de Janeiro de 2002.
2. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de ..., J2, a acção executiva n.º .../11.5TC..., instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra II e JJ, bem como contra os RR.
3. Nessa acção executiva .../11.5TC... os RR. reclamaram um crédito contra os restantes dois executados, nos termos e com os fundamentos melhor aludidos no documento 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Os RR. fundamentaram a existência do referido crédito na celebração de um acordo escrito em 07/04/2009, com os dois outros executados, intitulado “contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa”, por força do qual prometeram adquirir a fracção autónoma designada pelas letras “AF” (doravante fracção AF), correspondente ao 2.º frente direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., n.º ..., em Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de..., freguesia do ... (anterior freguesia de ..., extinta), sob o n.º ..., com o artigo matricial ...º, tendo pago, a título de sinal, a quantia global de € 18.600,00, e passado a residir na habitação desde então.
5. Mais disseram que o acordo foi incumprido pelos dois outros executados, entendendo por isso terem direito à devolução em dobro do sinal prestado, bem como à retenção do uso e fruição da fracção AF até integral satisfação do seu crédito.
6. À reclamação de créditos, que correu os seus termos no apenso B da acção executiva n.º .../11.5TC..., foi deduzida oposição pela exequente.
7. A fracção AF foi objecto de penhora e venda na acção executiva .../11.5TC
8. Os RR. não apresentaram qualquer proposta de aquisição da fracção AF na acção executiva n.º .../11.5TC
9. No dia 5/12/2019, o Mandatário dos RR. na acção executiva .../11.5TC... foi notificado pela Agente de Execução aí nomeada da conclusão da venda, por leilão electrónico, da fracção AF, bem como da sua adjudicação aos AA.
10. No dia 06/12/2019, o Mandatário dos RR. na acção executiva n.º .../11.5TC... responde à notificação enviada pela Agente de Execução de 05/12/2019, nos seguintes termos:
“1- Como é do conhecimento de V. Exa., os aqui executados reclamaram atempadamente nos autos créditos relativos à fracção, sobre os executados proprietários, com exercício de direito de retenção, que constitui o Apenso B dos presentes autos. 2- A reclamação aguarda decisão. 3- Os aqui Executados beneficiam do direito de retenção, em tempo invocado, e farão a entrega da fracção que se encontra na sua posse, contra o recebimento dos créditos reclamados/reconhecidos. 4- Nesta conformidade, vêm solicitar que, logo que reunidas condições para o efeito, V. Exa lhes comunique a data do pagamento dos valores reclamados/reconhecidos, para diligenciarem a desocupação da fracção e fazerem a sua entrega.”.
11. No dia 21 de Janeiro de 2020, a Agente de Execução nomeada na acção executiva .../11.5TC... emitiu o documento 5 junto com a petição inicial, intitulado “título de transmissão”, declarando que, através de venda em leilão electrónico, concluída no dia 4 de Dezembro de 2019, foi arrematada aos AA. pelo valor de € 304.792,91, que os AA. depositaram, a fracção AF.
12. O registo de aquisição da fracção AF a favor dos AA. encontra-se efectuado em 24/01/2020, pela Ap. 735 de 24 de Janeiro de 2020.
13. À data de 21 de Janeiro de 2020, os RR. habitavam a fracção AF.
14. Os AA. adquiriram a fracção AF com a intenção de proceder ao seu arrendamento, pelo mesmo até o filho de ambos, actualmente com 16 anos, ser autónomo.
15. Os RR. conheciam a intenção dos AA. melhor descrita em 14º.
16. No dia 9 de Fevereiro de 2020, a A. encontrou-se com os RR. na pastelaria “A Ceifeira Real”, no ..., propondo-lhes, em alternativa à entrega imediata da fracção AF, a sua utilização pelos RR. mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.100,00.
17. No mencionado encontro, os RR. informaram a A. que não estavam interessados na proposta desta e solicitaram um prazo de oito dias para procederem à sua entrega.
18. Uns dias mais tarde, mas não depois de 20/02/2020, os RR. informaram a A. que não iriam proceder à entrega da fracção AF por terem reclamado um crédito na acção executiva .../11.5TC..., aguardarem ser ressarcidos daquele, e terem sido informados que o direito de retenção da fracção que invocaram lhes permitia continuar a habitar a fracção autónoma até que lhes fosse pago o crédito.
19. No dia 13/02/2020, o Mandatário dos RR. na acção executiva .../11.5TC... foi notificado pela Agente de Execução aí nomeada nos seguintes termos: “Em face do decurso do prazo para proceder à entrega do bem identificado nos autos, fica V. Exa. notificado na qualidade de MI Mandatário dos executados BB e AA para proceder à entrega do mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens, a fim de se proceder à investidura da posse deste ao adquirente, pelo que deverá V. Exa. proceder à entrega imediata das chaves do referido imóvel no escritório da Agente de Execução signatária. Não sendo efectuada a entrega do imóvel, proceder-se-á à entrega coerciva do mesmo, na presença da força policial e sem aviso prévio”.
20. No dia 14/02/2020, os AA. enviaram à acção executiva n.º .../11.5TC... o email junto como documento 7 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, solicitando a entrega da fracção AF, “devoluta de pessoas e bens, com auxílio da força pública uma vez que já foram encetadas diligências pelo agente de execução e por nos próprios e as mesmas foram frustradas”.
21. No dia 20/02/2020, o Mandatário dos RR. na acção executiva n.º .../11.5TC... enviou comunicação à Agente de Execução reiterando, quanto à entrega da fracção AF, o entendimento anteriormente comunicado, datado de 06/12/2019.
22. Em Março de 2020, os AA. receberam do seu cunhado um pedido de utilização da fracção AF, mediante pagamento de remuneração a acordar.
23. O cunhado dos AA. é médico e previa, em Março de 2020, poder vir a encontrar‑se impedido de residir com a mulher e os filhos, face ao risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, durante a pandemia, o que veio efectivamente a suceder em Julho de 2020.
24. Os AA. declinaram o pedido do cunhado, em virtude de os réus ocuparem a fracção AF.
25. A fracção AF situada no ..., em Lisboa, tem 76,20 m2 de área útil e é de tipologia T1.
26. Em Julho de 2020, o valor de arrendamento da fracção AF era de € 1.000,00.
27. No dia 08/04/2020, os AA. enviaram à acção executiva n.º .../11.5TC... o email junto como documento 8 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, reiterando o pedido de 14/02/2020, melhor referido em 20º.
28. No dia 18/06/2020, os AA. enviaram à acção executiva n.º .../11.5TC... o email junto como documento 18 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, reiterando os pedidos de 14/02/2020 e de 08/04/2020, melhor referidos em 20º e 27º.
29. Até 2 de Julho de 2020 não foram apreciados e decididos os pedidos dos AA. dirigidos à acção executiva n.º .../11.5TC..., melhor referidos em 20º, 27º e 28º.
30. No dia 02/07/2020, os AA. enviaram aos RR. a carta junta como documento 11 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
31. Os RR. receberam a carta mencionada em 30º em 03/07/2020.
32. No dia 12/09/2020 foi proferido o seguinte despacho na acção executiva n.º .../11.5TC...: “Atento o disposto no artigo 6º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1‑A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, notifique o Sr. Agente de Execução para esclarecer se o imóvel constitui casa de morada de família.”.
33. A Agente de Execução foi notificada desse despacho em 14/09/2020, tendo esclarecido, no dia 15/09/2020, que “o imóvel ora adjudicado é casa de morada de família dos executados AA e BB, que tem a posse efectiva do mesmo.”.
34. Os RR. forneceram a informação prestada em 15/09/2020 pela Agente de Execução na acção .../11.5TC..., melhor referida em 33º, através do Mandatário constituído nesses autos. (alterado, nos termos adiante decididos)
35. Nessa sequência, os AA. apresentaram na acção executiva n.º .../11.5TC... o requerimento junto como documento 21 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
36. Em resposta, foi proferido despacho em 03/11/2020, nos termos melhor aludidos no documento 22 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual se concluiu “não poder ser ordenada, por ora, a realização da entrega do imóvel aos adquirentes” e que “a protecção da casa de morada de família, durante o período de combate à pandemia que ainda decorre, é absoluta”.
37. Nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2021, a A. e o R. trocaram os emails juntos como documento 33 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
38. No dia 17/03/2021, os AA. apresentaram na acção executiva n.º .../11.5TC... novo requerimento solicitando a entrega da fracção AF, com os fundamentos melhor aludidos no documento 23 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
39. Em resposta, foi proferido despacho em 21/05/2021, nos termos melhor aludidos no documento 24 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual se concluiu manterem-se “(…) os pressupostos de facto subjacentes ao despacho inserido a 15-10-2020”, tendo a pretensão dos AA. sido indeferida.
40. No dia 2 de Junho de 2021, os AA. apresentaram na acção executiva n.º .../11.5TC... novo requerimento a solicitar a entrega da fracção AF, com os fundamentos melhor aludidos no documento 25 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
41. Em resposta, foi proferido despacho em 25/06/2021, nos termos melhor aludidos no documento 26 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, indeferindo a pretensão dos AA.
42. Os despachos mencionados em 32º, 36º, 39º e 41º foram notificados ao Mandatário dos RR. constituído na acção executiva .../11.5TC
43. Os RR. tiveram conhecimento dos despachos proferidos na acção executiva n.º .../11.5TC... melhor referidos em 32º, 36º, 39º e 41º.
44. No dia 9 de Setembro de 2021, os AA. apresentaram novo requerimento na acção executiva n.º .../11.5TC..., solicitando a entrega da fracção AF, com os fundamentos melhor aludidos no documento 27 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
45. No dia 15/09/2021, os RR. apresentaram requerimento na acção executiva n.º .../11.5TC..., através do Mandatário constituído nesses autos, respondendo ao requerimento dos AA. de 09/09/2021, informando o tribunal que “invocaram oportunamente o direito de retenção sobre o imóvel, aliás, repetidamente reiterado e novamente reiteram, e de que requerem o seu reconhecimento. Tendo oportunamente apresentado reclamação de créditos, que aguarda decisão e respectiva graduação, efectuarão a entrega do imóvel com o recebimento do seu reclamado crédito e levantamento do direito invocado, como já anteriormente expresso.”.
46. No dia 4 de Janeiro de 2022 foi proferida sentença no apenso B (reclamação de créditos) da acção executiva n.º .../11.5TC..., a qual julgou verificados os créditos reclamados na execução e os graduou do seguinte modo: “1º crédito reclamado por AA e mulher BB, garantido por direito de retenção; 2º crédito exequendo.”, nos termos e com os fundamentos melhor aludidos no documento 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
47. A sentença identificada em 46º não foi objecto de recurso.
48. No dia 14 de Janeiro de 2022, os RR. receberam, no âmbito da acção executiva n.º .../11.5TC..., o valor de € 54.351,90.
49. No dia 18 de Janeiro de 2022, os RR. procederam à entrega da fracção AF aos AA.
50. Após receberem a fracção AF dos RR., os autores acederam à respectiva caixa de correio da fracção e constataram encontrar-se nela depositada uma comunicação dos Censos 2021 dirigida aos RR., que estes nunca levantaram.
51. Na data em que receberam a fracção AF dos RR., o que ocorreu em 18/01/2022, os AA. aperceberam-se da existência de uma infiltração no hall de entrada, oriunda de uma fracção contígua, tendo participado essa situação à seguradora.
52. Nessa sequência, no dia 11 de Fevereiro de 2022 foi realizada uma vistoria à fracção AF, pela seguradora “Riser”.
53. A infiltração foi reparada em data não concretamente apurada, mas situada entre 11/02/2022 e 24/03/2022.
54. Igualmente após receberem a fracção AF dos RR., os AA. procederam à pintura das paredes, à substituição dos silicones nos equipamentos sanitários e na bancada da cozinha, e à limpeza geral da fracção, bem como requereram a emissão do correspondente certificado energético.
55. Os trabalhos descritos em 54º ficaram prontos em data não concretamente apurada do final de Janeiro de 2022; o certificado de inspecção de instalação de gás foi emitido em 27/01/2022 e o certificado energético da fracção AF foi emitido em 25/02/2022.
56. No dia 24 de Março de 2022, os AA. celebraram com a empresa “Quartier” o acordo escrito junto como documento 36 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
57. No dia 1 de Maio de 2022, os AA. lograram celebrar com terceiros, e através da empresa “Quartier”, um acordo escrito destinado ao uso da fracção AF pelo valor mensal de € 1.100,00.
58. Entre Fevereiro de 2020 e 18 de Janeiro de 2022, os RR. não procederam ao pagamento aos AA. de qualquer quantia pela utilização/ocupação da fracção AF.
59. Igualmente não pagaram condomínio ou IMI.
60. Os requerimentos melhor referidos em 20º, 27º, 28º, 35º, 38º, 40º e 44º foram apresentados pelo Mandatário constituído pelos AA. para esse efeito.
61. Pelos serviços prestados aos AA. com os requerimentos apresentados na acção executiva n.º .../11.5TC..., melhor referidos em 60º, os AA. pagaram ao Mandatário a quantia de € 2.520,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, no total líquido de € 3.099,60.
62. À data de 21/01/2020 os RR. já tinham registado a seu favor dois imóveis destinados a habitação, um em ..., e outro em
63. Os RR. reformaram-se em data não concretamente apurada do ano de 2019.
64. GG, pai da R., faleceu no dia 15 de Junho de 2022, com 94 anos de idade.
65. No início do ano de 2020, o pai da R. frequentava um centro de dia e recebia apoio domiciliário, na sua habitação, sita na Praça de ..., n.º ..., ... esquerdo.
66. Com o início da pandemia covid 19 e o confinamento que se lhe seguiu, a unidade de apoio ao domicílio e o centro de dia frequentado pelo pai da R. deixaram de prestar-lhe serviços.
67. Nessa sequência, em data não concretamente apurada de Março de 2020, os RR. tomaram a decisão de residir em ... com GG, numa habitação que aí possuíam, por ser uma zona rural e com menor probabilidade de contágio.
68. Não obstante, os RR. deixaram todos os seus pertences na fracção AF.
69. A partir do momento em que passaram a viver em ..., os RR. deslocavam-se a Lisboa apenas por ocasião das consultas e exames médicos de GG, designadamente no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, altura em que aproveitavam também para ir à fracção AF buscar roupa e outros bens pessoais de que necessitassem.
70. Quando se deslocavam a Lisboa, os RR. pernoitavam com GG na casa deste, de Tipologia 2, e não na fracção AF por apenas dispor de um quarto e GG não poder estar sozinho.
71. Os RR. cancelaram os contratos de fornecimento de luz e gás da fracção AF em 31 Julho de 2020, e o contrato de fornecimento de água em Agosto de 2020.
72. Os AA. tomaram conhecimento do facto referido em 71º após 18/01/2022, data em que a fracção AF lhes foi entregue pelos RR., e quando celebraram novos contratos de fornecimento dessas energias.
73. O imóvel dos RR. sito em ... constitui a morada fiscal dos mesmos desde 04/10/2019.
74. O imóvel dos RR. sito em ... sofreu obras de remodelação durante período de tempo não concretamente apurado, situado entre final de Dezembro de 2019 e Junho de 2021.
Na sentença recorrida foi considerada como não provada a seguinte matéria de facto:
a. Os AA. enviaram aos RR. a carta junta como documento 9 da petição inicial, datada de 12/06/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
b. No dia em que procederam à entrega da fracção “AF”, em 18/01/2022, os RR. informaram os AA. que tinham cancelado os contratos de fornecimento de água, luz e gás “há umas semanas”;
c. No dia em que visitaram a fracção AF, antes da venda, os RR. informaram os AA. que tinham invocado o direito de retenção da mesma na acção executiva .../11.5TC...;
d. Os RR. não foram notificados dos despachos proferidos em 12/09/2020 e 25/06/2021 na acção executiva n.º .../11.5TC..., melhor referidos em 32º e 41º;
e. Os RR. tencionavam regressar à fracção AF;
f. Os RR. cancelaram os contratos de água, luz e gás da fracção AF a título meramente temporário, enquanto a pandemia não findasse e não encontrassem solução de acompanhamento permanente para o pai da R;
g. A fracção AF manteve-se a residência habitual e principal dos RR. de Março de 2020 até 18/01/2022;
h. Para poder ser habitado, o imóvel dos RR. sito em ... carecia de obras profundas de remodelação.
Da nulidade da sentença
Segundo a al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. E segundo a al. e) do mesmo preceito, a sentença é nula quando condene em mais do que é pedido ou em objecto diverso do pedido.
A respeito da arguição de nulidades da sentença importa recordar que, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”.
Mais concretamente, e no que respeita a eventual oposição entre os fundamentos e a decisão, é sabido que tal vício ocorre quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, reimpressão, 1981, pág. 141). Ou seja, o vício em questão corresponde ao erro lógico da argumentação jurídica, surgindo quando o resultado do silogismo judiciário aponta num sentido e a decisão aponta no sentido oposto. Na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2017 (relatado por Tomé Gomes e disponível em www.dgsi.pt), trata-se de um vício que “requer uma relação de exclusão recíproca – um dizer e desdizer – entre aqueles dois termos da equação discursiva”. Do mesmo modo, na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2021 (relatado por Fernando Baptista e disponível em www.dgsi.pt), tal vício “distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes outro (error facti) ou por o juiz ter incorrido numa incorrecta aplicação das normas ao caso concreto, que demandava a aplicação de outras, ou ter incorrido na errónea interpretação das aplicáveis (error iuris)”.
Quanto à violação dos limites quantitativos e qualitativos do pedido, tal questão tem sido tratada repetidamente pela jurisprudência, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/2015 (relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), onde se concluiu que “o princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada”, mais se afirmando que “se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção”. E essa necessidade da flexibilização do princípio do pedido resulta igualmente da doutrina de Miguel Mesquita apresentada na RLJ, ano 143º, pág. 134 e seguintes (anotação citada no acórdão acima referido), designadamente quando refere (pág. 141‑142) que “o princípio do pedido (…) tem de ser mitigado ou suavizado, a não ser que queiramos regressar ao passado, ao tempo em que vigorava em pleno o Código de Processo Civil de 1876! Não estamos com isso a defender que o juiz possa atribuir € 2000 quando o autor se limitou a pedir € 1000. Longe disso. Mas essa mitigação já faz todo o sentido sempre que o autor requeira, unicamente, certa medida drástica e o juiz, em face dos factos alegados e provados, entenda ser conveniente e justo o decretamento de uma medida menos radical e qualitativamente diferente”.
No caso concreto os RR. invocam que foi dado como provado que tomaram a decisão de passar a residir na habitação que possuíam em ... em Março de 2020, mas para efeitos de cálculo do valor da indemnização devida pela detenção da fracção autónoma em causa nos autos foi considerado o período de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2022, assim sendo os mesmos condenados em “mais € 1.000,00”, o que representa a aludida oposição entre os fundamentos e a decisão.
Torna-se evidente, face ao acima referido, que inexiste qualquer oposição entre a fundamentação (de facto e de direito) que consta da sentença recorrida e a decisão no sentido de estarem os RR. obrigados a pagar aos AA. uma indemnização no valor mensal de € 1.000,00, por cada um dos meses decorridos de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2022.
Com efeito, na sentença recorrida foi considerado que os RR. estavam obrigados a entregar aos AA. a fracção autónoma em consequência da venda judicial da mesma, já que não gozavam do direito de a ter na sua detenção após essa venda, mas apenas de se fazerem pagar pelo seu crédito com preferência sobre o crédito da exequente. E foi considerando que tais efeitos da venda judicial se operaram em Janeiro de 2020 que se concluiu que a ilicitude da detenção dos RR. perdurou de Fevereiro de 2020 a 18/1/2022 (quando entregaram a fracção autónoma aos AA.), assim se considerando tal período temporal para o cômputo da indemnização pela referida detenção ilícita.
Ou seja, ainda que o tribunal recorrido possa ter errado ao considerar Fevereiro de 2020 como sendo o primeiro mês desse período temporal, não se verifica qualquer vício lógico no raciocínio em questão.
Dito de forma mais simples, não há qualquer “dizer e desdizer” entre a afirmação de que o período temporal a considerar para caracterizar a detenção dos RR. como ilícita é aquele que decorre entre os efeitos da venda judicial e a entrega efectiva da fracção autónoma aos AA., e a conclusão de que o cálculo da indemnização devida por tal detenção ilícita corresponde ao valor que os AA. deixaram de auferir durante o referido período temporal.
Do mesmo modo, ainda, e quanto à invocação da condenação no pagamento de uma indemnização que é contabilizada tendo por base o referido período temporal (de 24 meses, uma vez que Fevereiro de 2020 é o primeiro mês desse período temporal e Janeiro de 2022 é o último mês desse mesmo período), recorde-se que o montante global indemnizatório peticionado pelos AA. ascende a € 29.499,60. Face ao que acima ficou exposto, verifica-se então que, para que se tenha por respeitado o princípio do dispositivo, há apenas que considerar tal montante indemnizatório na sua globalidade, e não cada verba, individualmente considerada, que compõe esse montante global. O que significa que, tendo sido os RR. condenados no pagamento de uma indemnização global que não ultrapassa o referido montante de € 29.499,60, não há que considerar qualquer condenação dos RR. em valor superior ao peticionado, mesmo que no cálculo dessa indemnização o tribunal recorrido haja erradamente considerado um período temporal superior ao que devia ser considerado.
Em suma, improcedem as conclusões do recurso dos RR. no que respeita à invocada nulidade da sentença recorrida, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por condenação em valor superior ao pedido.
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art.º 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas.
É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções).
E como tais limites devem estar igualmente presentes na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que ambos os recorrentes deram cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, não só porque nas conclusões da alegação respectiva concretizam os pontos da decisão de facto que consideram incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer, mas igualmente porque na motivação especificam os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identificam as passagens das gravações que entendem conduzir às alterações pretendidas (correspondentes à alteração dos pontos 22º, 26º e 34º do elenco dos factos provados).
Assim, é em relação a estes três pontos, e apenas em relação aos mesmos, que cumpre conhecer da impugnação da decisão de facto.
Relativamente ao ponto 22º, visam os RR. que se dê como provado que a intenção dos AA., perante o pedido do cunhado destes, era facultar-lhe a utilização gratuita da fracção autónoma, e não mediante o pagamento de uma remuneração a acordar (como ficou a constar do ponto em questão).
Do mesmo modo, e no que respeita ao ponto 26º, visam os RR. que se dê como provado que o valor de tal remuneração era inferior a € 850,00, enquanto os AA. sustentam que se dê como provado que tal valor ascendia a € 1.100,00.
Da sentença recorrida resulta a seguinte motivação para dar como provados os dois factos em questão (a remuneração da utilização da fracção autónoma e o valor respectivo):
“Os factos 22º, 23º e 24º resultaram provados com base no depoimento espontâneo, sereno, unânime e coerente da autora e das testemunhas EE e KK (respectivamente cunhado e irmã da autora). As declarações são compatíveis com as regras da lógica e experiência comuns, além de ser do conhecimento público que muitos profissionais de saúde (particularmente médicos) necessitaram de residir temporariamente afastados das respectivas famílias, por prevenção contra o contágio por Covid19. Considerando ainda o facto de as referidas testemunhas afirmaram peremptoriamente que a autora “gosta muito de dinheiro”, que não lhe propuseram empréstimo, mas sim arrendamento da fracção AF (embora não tenham chegado a falar em valores), e que a autora declarou que poderia fazer “uma atenção” ao cunhado (testemunha EE) baixando o valor da renda para € 1.000,00, o tribunal julgou ainda provado (factos n.ºs 22º e 26º) que a concreta remuneração a pagar pelo uso da fracção AF não foi fixada, estaria sujeita a acordo, e não seria superior a € 1.000,00 atendendo à zona (...) tipologia e área útil (76m2, T1). A circunstância de, em Julho de 2020, se viver em pleno estado pandémico não infirmou a convicção do tribunal quanto ao valor de mercado de arrendamento, porquanto o mesmo se manteve sem variações significativas, como é do conhecimento geral (sofreu, sim, variações nos imóveis destinados a alojamento local, o que não era o caso da fracção AF)”.
Não está colocado em causa que o cunhado dos AA. solicitou aos mesmos que pudesse utilizar a fracção autónoma, tendo presente a situação pandémica então instalada e atenta a sua qualidade de médico, a demandar o seu isolamento dos seus familiares mais próximos em razão do risco de contágio. E não está igualmente colocado em causa que os AA. recusaram tal pedido em virtude de a fracção autónoma estar a ser ocupada pelos RR. (ponto 24º).
Todavia, entendem os RR. não se poder retirar do depoimento desse cunhado dos AA. (a testemunha EE) que estes visavam uma contrapartida monetária pela utilização da fracção autónoma, na medida em que a testemunha em questão “várias vezes, referiu que a cunhada lhe disse que não lhe cobraria o arrendamento”, e mais sustentando tal afirmação com várias passagens do depoimento prestado por essa testemunha.
Sucede, todavia, que as passagens mencionadas pelos RR. estão retiradas do contexto global do depoimento prestado pela referida testemunha.
Com efeito, a testemunha em questão refere-se desde logo à sua cunhada (a A.) como uma pessoa que “é investidora e gosta muito de dinheiro”, explicando que foi por isso que lhe fez a proposta de arrendar a fracção autónoma, já que não se sentia bem a pedir-lhe que lhe emprestasse a mesma, face a tal característica da A.
É certo que resulta do depoimento em questão que tal testemunha até ponderou que a A. lhe podia emprestar um dos imóveis que tem. Mas como a mesma testemunha afirmou clara e objectivamente, nunca colocou essa hipótese à A. (da utilização gratuita), mas apenas a hipótese de lhe arrendar aquela fracção autónoma em concreto, porque ficava “mesmo ao lado” da sua habitação e assim podia “falar com os meus filhos à janela” (ou seja, mantendo o contacto com os seus familiares mais próximos e, ao mesmo tempo, salvaguardando o necessário distanciamento).
Do mesmo modo, a afirmação da testemunha de que “se calhar” a A. até nem lhe cobrava qualquer renda não é contemporânea desse momento (o início da pandemia, em 2020), apenas tendo surgido em diálogo “aqui há dias”, e sendo que explicou com toda a objectividade que ao tempo em que lhe propôs o arrendamento da fracção autónoma “não entrámos (…) em pormenores de valores porque nem houve hipótese”, uma vez que “ela [a A.] disse-me que estava a casa ocupada e que não ia conseguir”.
Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha KK (cônjuge da testemunha EE e irmã da A.) que sabiam que a fracção autónoma havia sido adquirida pelos AA. para ser rentabilizada, sendo por isso que o pedido que foi feito foi para ser arrendada a fracção autónoma, e não para ser emprestada, e mais corroborando o depoimento do seu marido, no sentido de não ter sequer sido feita qualquer oferta de renda porque a A. disse-lhes “logo que a casa estava ocupada”, mas não deixando de afirmar que “nós pagaríamos sempre de qualquer maneira porque sabíamos que ela comprou para investir”, nem que fosse o mesmo valor que o seu marido teria de pagar para estar afastado do seu agregado familiar.
E estes dois depoimentos testemunhais mais não servem que para corroborar as declarações da A., quando explicou que “com todo o dinheiro gasto naquela casa, que tinha de cobrar renda”, explicando ainda que “financeiramente, o meu cunhado não precisa de ser ajudado”, e mais explicando que a fracção autónoma “era para investimento e (…) o dinheiro que pus ali não pude usar noutro sítio” assim tendo justificado porque é que “ia sempre cobrar” pela utilização da fracção autónoma, situação que só não se colocou no caso do seu cunhado, porque a fracção autónoma estava ocupada pelos RR.
Ou seja, a conjugação dos meios de prova em questão é de molde a afirmar a verificação da factualidade constante da parte final do ponto 22º, no sentido de a pretendida utilização da fracção autónoma ser remunerada, improcedendo assim a impugnação da decisão de facto, nesta parte.
Quanto ao valor dessa remuneração (ou se se preferir, o valor locativo) da fracção autónoma em Julho de 2020 (o que é o mesmo que dizer, na fase inicial da situação pandémica causada pelo vírus SARS-CoV-2), sustentam os RR. que do teor do documento junto pelos AA. na audiência prévia (que espelha a variação dos valores mensais de arrendamento por metro quadrado entre Janeiro de 2019 e Agosto de 2023, na zona do ..., onde se situa a fracção autónoma dos AA.) resulta que entre Fevereiro de 2020 e Janeiro de 2022 esses valores estiveram em decréscimo. O que significa que se em Maio de 2022 os AA. conseguiram interessado no arrendamento da fracção autónoma por apenas € 1.100,00, durante o período em questão o valor da renda teria de ser necessariamente inferior a € 850,00. Já os AA. sustentam que o valor mensal de € 1.100,00 é confirmado pelo teor do referido documento, bem como pelo teor dos documentos 34 e 35 juntos com a P.I., e sendo que o depoimento prestado por HH (agente imobiliário) aponta no mesmo sentido.
Recuperando o teor dos documentos em questão, o referido documento 34 junto com a P.I. corresponde a uma análise comparativa do mercado de arrendamento que foi efectuada em 8/7/2020 pela mediadora imobiliária “Century 21 Nações II”, relativamente a fracções autónomas arrendadas na mesma área onde se situa a fracção autónoma dos AA., e daí resultando que o valor da renda mensal da mesma se situaria entre € 1.199,00 e € 1.411,00 (dependendo do estado de conservação da fracção autónoma).
Do mesmo modo, o documento 35 junto com a P.I. corresponde a idêntica análise comparativa, efectuada em 17/7/2020 por um consultor imobiliário da “Remax”, e daí resultando que o valor da renda mensal da fracção autónoma dos AA. se situaria entre € 1.100,00 e € 1.200,00.
Do mesmo modo, ainda, da consulta do referido documento junto pelos AA. na audiência prévia (produzido pela empresa do ramo do mercado imobiliário “Idealista”) resulta que em Julho de 2020 o valor da renda mensal de uma fracção autónoma como a dos AA. situava-se em € 1.112,52 (tendo presente o valor de € 14,60 por metro quadrado e a circunstância de a fracção autónoma ter a área de 76,20 metros quadrados).
Ou seja, da conjugação dos documentos em questão é possível retirar que o valor mensal da renda da fracção autónoma dos AA., por referência a Julho de 2020, ascenderia certamente a € 1.100,00.
Sucede, todavia, que o que estava “em cima da mesa” nessa data era a concreta utilização da fracção autónoma pelo referido cunhado dos AA., como explicou a A. nas declarações que prestou na audiência final. E foi no âmbito dessas mesmas declarações que a A. explicou igualmente que “abaixo de mil nunca cobraria”, explicando ainda que “podia fazer uma atenção de € 100,00”. Ou seja, é das próprias declarações da A. que emerge que, ainda que os valores de mercado que resultam das análises solicitadas pelos AA. rondassem mensalmente € 1.100,00, a própria A. admitia que, tratando-se do arrendamento ao seu cunhado, o concreto valor mensal se situasse em € 1.000,00. E estando tais declarações enquadradas pelo teor dos documentos em questão, para além de se conjugarem com o depoimento prestado pelo referido cunhado, no que respeita às concretas condições da cedência da fracção autónoma, apresentam-se as mesmas como verosímeis para demonstrar que o concreto valor mensal de arrendamento da fracção autónoma dos AA. era de € 1.000,00, com referência a Julho de 2020, tal como ficou a constar do ponto 26º.
Ou seja, a conjugação dos meios de prova em questão é de molde a afirmar a verificação da factualidade constante da parte final do ponto 26º, improcedendo assim a impugnação (dos AA. e dos RR.) da decisão de facto, nesta parte.
Relativamente ao ponto 34º, na sentença recorrida ficou assim sustentada a verificação da factualidade aí constante:
“O facto 34º resultou provado com base no depoimento da testemunha FF, agente de execução nomeada na acção n.º .../11.5TC..., a qual afirmou ter elaborado e enviado a estes autos executivos o documento 20 da petição inicial, bem como ter obtido a informação em causa do Mandatário dos réus, o qual lhe disse várias vezes que os réus viviam na fracção AF. O depoimento da testemunha foi sereno, espontâneo e objectivo, tendo, por essa razão, merecido a credibilidade do tribunal. Acresce que o depoimento da testemunha não foi infirmado por qualquer outro meio de prova. Explicita-se, por último, que, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, só mediante informação prestada pelos próprios réus, podia o respectivo Mandatário informar a Agente de Execução que aqueles viviam na fracção AF à data de 15/09/2020. Com efeito, não é credível que o Mandatário dos réus prestasse tal informação aos autos sem se certificar junto dos réus se estes ainda viviam na fracção AF e dela faziam o seu centro principal e habitual de vida, sobretudo considerando que a última intervenção do Mandatário nos autos datava de 20/02/2020 (documento 16 da petição inicial), podendo ter ocorrido alguma alteração na vida dos réus no decurso da pandemia (como efectivamente ocorreu, como infra se explicitará)”.
Contrapõem os RR. que resulta do referido depoimento que a agente de execução não fez “qualquer diligência adicional para apurar se efectivamente era ou não casa de morada de família, ou que obteve tal informação através do Mandatário dos Recorrentes”, quando foi notificada pelo tribunal para informar se a fracção autónoma dos AA. constituía a casa de morada de família dos RR. Pelo que havia que dar como provado que os RR. nunca informaram a agente de execução no sentido de a fracção autónoma constituir a casa de morada de família dos mesmos (directamente e/ou por intermédio do mandatário constituído na acção executiva).
Recordando a posição dos RR. assumida na sua contestação (art.º 31º e seguintes), daí resulta claro a alegação de que os mesmos habitavam na fracção autónoma desde 7/4/2009 e continuaram a habitar a mesma à data (21/1/2020) da sua aquisição pelos AA. Aliás, só assim faz sentido a alegação dos RR. de que “o centro da organização doméstica e social da vida familiar” se situava em Lisboa, na fracção autónoma em questão (art.º 37º da contestação).
E é essa situação que está igualmente espelhada na posição processual assumida pelos RR. em sede do processo executivo.
Com efeito, resulta demonstrado (ponto 13º) que em 21/1/2020 os RR. habitavam na fracção autónoma. Mais resulta demonstrado (ponto 67º) que em Março de 2020 passaram a residir em ..., sem que haja notícia de haverem comunicado tal alteração de morada na execução (como resulta do depoimento da agente de execução). E resulta ainda demonstrado que os RR. tomaram conhecimento do despacho de 12/9/2020 (pontos 32º, 42º e 43º), ou seja, aquele pelo qual o tribunal da execução visava apurar se a fracção autónoma dos AA. constituía a casa de morada de família dos RR.
Assim, não faz sentido pretender que a agente de execução fosse fazer averiguações suplementares quando no âmbito da execução foi notificada “para esclarecer se o imóvel constitui casa de morada de família” dos RR. (ali executados), quando a mesma tinha por certo, à face da actuação dos RR., que era nessa fracção autónoma que os mesmos tinham instalada a sua residência, como sucedia em Janeiro de 2020 (e mesmo em 20/2/2020, como decorre do documento 16 junto com a P.I., correspondente a uma comunicação dos RR. à agente de execução).
Ou seja, quando no seu depoimento a referida agente de execução explica que o esclarecimento que prestou (tal como consta do ponto 33º) resulta da posição adoptada pelos RR. no âmbito da acção executiva (desde logo a omissão de comunicação de qualquer alteração de morada), tal deve ser interpretado no sentido de que esse esclarecimento tem na sua génese a actuação processual dos RR., da qual se retira a exteriorização de que a fracção autónoma era (ou melhor, continuava a ser) utilizada pelos RR. como sua residência (ou seja, constituindo a casa de morada de família dos mesmos).
Todavia, tal circunstância não autoriza a afirmação de que os RR. “forneceram a informação prestada em 15/09/2020”, na medida em que esse “fornecimento” inculca a ideia de uma comunicação expressa à agente de execução no sentido de continuarem a fazer da fracção autónoma dos AA. a sua casa de morada de família, após notificação para tanto, situação que a própria agente de execução negou.
Assim, e relativamente ao referido ponto 34º, impõe-se a alteração do mesmo, no sentido de passar a constar que:
34. A informação prestada em 15/09/2020 pela Agente de Execução na acção .../11.5TC..., melhor referida em 33º, decorreu da consideração da posição adoptada pelos RR. na referida acção executiva.
Em suma, na parcial procedência das conclusões do recurso dos RR., e na improcedência das conclusões do recurso dos AA., relativamente à impugnação da decisão de facto, há apenas lugar à referida alteração do ponto 34º, mantendo-se em tudo o mais a decisão de facto.
Dos pressupostos da obrigação dos RR.
Foi a seguinte a fundamentação utilizada pelo tribunal recorrido, para concluir pela condenação dos RR. a pagar aos AA. a quantia global de € 27.099,60, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão condenatória:
“Por casa de morada de família entende-se “aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto” (artigo 10º, n.º 3, da Lei de Bases da Habitação, n.º 83/2019, de 3 de Setembro), isto é, “a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar” (cfr. Ac. TRC de 28/06/2016, Relator Desembargador Carvalho Martins, processo n.º 677/13.7TBACB.C1, in www.dgsi.pt).
Em Setembro de 2020, os réus viviam em ...; deslocavam‑se a Lisboa esporadicamente, pernoitando na casa do pai da ré, por um ou dois dias; já tinham cancelado os contratos de água, luz e gás da fracção AF (o que fizeram em Julho e Agosto de 2020); já tinham morada fiscal na habitação que adquiriram em Setembro de 2019 na ...; e já não tencionavam voltar a habitar a fracção AF, nem dela fazer o centro da vida familiar, com carácter estável e permanente, designadamente nela pernoitando, confeccionando e tomando refeições, convivendo com familiares, recebendo correspondência.
O mero armazenamento de bens não constitui casa de morada de família nos termos legais e jurisprudenciais supra citados…
Assim, ao informarem o respectivo Mandatário, que por sua vez transmitiu à Agente de Execução, que habitavam na fracção AF e dela faziam casa de morada de família, os réus não podiam ignorar que faltavam à verdade (facto voluntário e doloso), omitiam factos determinantes à decisão da Juíza de Execução, e que essa omissão iria impedir os autores de terem acesso imediato à fracção. Com efeito, os réus não podiam ignorar que o pedido de esclarecimento da Mm.ª Juíza da acção .../11.5TC... fora determinado na sequência dos sucessivos pedidos dos autores de entrega imediata da fracção AF e que esse pedido de esclarecimento tinha por fundamento único acautelar o direito à habitação dos réus, se acaso fizessem da fracção casa de morada de família.
Consequentemente, impedindo o acesso à fracção AF os réus causaram aos autores um inerente prejuízo patrimonial (verifica-se assim um nexo causal entre o facto e o dano).
E nem se diga, como defendem os réus, que inexiste ilicitude, por terem actuado a coberto de um direito de retenção, atempadamente invocado na acção executiva .../11.5TC
Com efeito, conforme se demonstrou, a Mm.ª Juíza de Execução indeferiu o pedido de entrega do imóvel aos aqui autores, com fundamento no disposto no artigo 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, nos termos do qual “ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório, os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.”.
Como é bom de ver, caso a Mm.ª Juíza de Execução entendesse que os autos não se encontravam na fase de entrega judicial do imóvel aos adquirentes, por entender existir um direito dos réus à sua posse até “recebimento do crédito reclamado” na acção executiva, como amplamente alegado e aí requerido pelos réus, a Mm.ª Juíza não teria procurado indagar se a fracção AF constituía, ou não, casa de morada de família dos réus.
Foi a informação prestada pelos réus que determinou o indeferimento da entrega da fracção “AF” até vigorar a Lei n.º 1-A/2020 (que tinha por subjacente protecção das famílias e do direito constitucional à habitação). A expressão “por ora”, usada nos diversos despachos pela Mm.ª Juíza de Execução, reforça este nosso entendimento.
Por outro lado, o invocado direito de retenção dos réus sobre a fracção AF não lhes conferia o direito de reterem a coisa após concretização da sua venda na acção executiva.
Senão vejamos.
Nos termos do artigo 755º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, o beneficiário da promessa de transmissão, ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza de um direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.
O direito de retenção, enquanto direito real de garantia que é, atribui ao respectivo titular o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência sobre qualquer outro credor, pelo produto da venda do bem objecto da garantia (cfr. artigo 759.º, n.º 1, do Código Civil).
Ou seja, não atribui ao respectivo titular o direito de deter a coisa até ser pago do seu crédito.
Com a venda executiva, os bens são sempre transmitidos livres de quaisquer direitos de garantia, sejam de constituição anterior ou posterior à penhora, tenham registo ou não tenham, tenha havido ou não reclamação na execução dos créditos que garantem.
Quando ocorre a venda executiva, a função de garantia decorrente do direito de retenção transfere-se do bem vendido para o produto da venda, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 824º do Código Civil, “operando a garantia sobre o respectivo montante e não mais sobre o bem alienado” (cfr. Ac. STJ de 8 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 10262/06.4TBMTS.P1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, citado na petição inicial).
Nessa medida, os réus não podiam recusar-se a entregar a fracção AF escudando‑se no direito de retenção.
E este foi precisamente o entendimento sufragado pela Mm.ª Juíza de Execução ao proferir, em 04/01/2022, decisão quanto ao crédito reclamado pelos réus na acção executiva. Com efeito, como bem defendem os autores, a Mm.ª Juíza não se pronunciou sobre o direito dos réus a reter a fracção AF, desde a venda judicial da mesma aos autores até ao pagamento do crédito reclamado pelos réus nessa acção, mas sim sobre se reconhecia ou não o crédito reclamado, se o mesmo estava ou não garantido por direito de retenção e, estando, como deveria ser graduado.
Se dúvidas houvesse, a decisão dissipa-as com o seguinte parágrafo “trata-se de um direito real de garantia que decorre directamente da lei … permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objecto, com prioridade sobre os credores restantes …” (sublinhado nosso).
A ocupação que os réus fizeram da fracção AF foi, por isso, ilícita, porque desprovida de título jurídico legitimador, o que não podiam ignorar.
A conduta dos réus causou prejuízos patrimoniais aos autores, como supra dissemos.
Com efeito, os autores adquiriram a fracção AF com o intuito de a arrendarem.
Os réus conheciam essa intenção dos autores.
Os autores ficaram impossibilitados de arrendar a fracção desde Fevereiro de 2020 até 18 de Janeiro de 2022.
O valor mensal de arrendamento da fracção AF situou-se, nesse período de tempo, em € 1.000,00.
Acresce que, na sequência da recusa de entrega da fracção AF pelos réus, os autores necessitaram de constituir Mandatário que os representasse na acção executiva n.º .../11.5TC..., no âmbito da qual apresentaram diversos requerimentos em defesa dos seus interesses. Não sendo parte nessa acção, os autores não podiam apresentar “nota justificativa e discriminativa de custas de parte” aos réus, pelo que deve ser configurado como dano patrimonial o pagamento dos honorários que efectuaram aos seus Advogados no âmbito desse processo de execução, cujo valor global resultou provado ser de € 3.099,60 (2.520,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%).
Existe nexo de causalidade entre os factos praticados pelos réus e os danos sofridos pelos autores.
Os danos patrimoniais sofridos pelos autores contabilizam-se, por conseguinte, em € 27.099,60 (€ 1000,00 x 24 meses = € 24.000,00; € 24.000,00 + € 3.099,60 = € 27.099,60)
Sobre a quantia de € 27.099,60 são devidos juros de mora legais civis, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código Civil”.
Os RR. não colocam em crise a natureza do direito de retenção que repetidamente invocaram em sede da execução, no sentido de se tratar de um direito real de garantia e que, nessa medida, caducou com a venda judicial da fracção autónoma a que respeitava, transferindo-se para o produto dessa venda.
Com efeito, e como resulta claro do art.º 824º do Código Civil, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, sendo a mesma transmitida livre dos direitos de garantia que os onerem, e transferindo‑se para o produto da venda os direitos de terceiro que caducarem com a venda.
Assim, e como vem referido na sentença recorrida, fazendo apelo à jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, passou a garantia emergente do direito de retenção a incidir sobre o produto da venda da fracção autónoma, e não mais sobre esta, que foi transmitida aos AA. livre desse direito de garantia.
Ou seja, os RR. não colocam em crise que a recusa em entregar a fracção autónoma aos AA. se apresentava como ilegítima, pois a invocação da titularidade desse direito real de garantia não autorizava a detenção da fracção autónoma contra a vontade dos seus legítimos donos e possuidores (os AA.).
Assim, é tal detenção injustificada da fracção autónoma que faz surgir o direito dos AA. à entrega judicial da mesma, tal como foi peticionada por estes.
É certo que, ainda que os RR. estivessem obrigados a entregar a fracção autónoma aos AA., a circunstância de ter entrado em vigor o art.º 6º-A da Lei 1‑A/2020, de 19/3, poderia levar a que a entrega judicial requerida pelos AA. não fosse concretizada, tendo presente que de entre as medidas temporárias e excepcionais aí impostas constava a suspensão dessa concretização (nº 6, al. b), do referido art.º 6º-A).
Todavia, essa suspensão legal não autoriza a conclusão de que a detenção da fracção autónoma passava a estar legitimada. É que tal suspensão só poderia ocorrer na medida em que os RR. fizessem da fracção autónoma a sua casa de morada de família. E não era isso que sucedia, porque desde Março de 2020 os RR. já não residiam na fracção autónoma, mas antes num outro imóvel dos mesmos em ..., tendo deixado de habitar com carácter de permanência e habitualidade na fracção autónoma dos AA. Não obstante, no âmbito da acção executiva ficou a aparência de que os RR. continuavam a fazer da fracção autónoma a sua casa de morada de família e, por isso, houve lugar à suspensão da concretização da entrega da fracção autónoma aos AA.
Acresce que os RR. tomaram conhecimento dessa suspensão judicialmente determinada (ainda que com base em pressupostos errados), e nada disseram, quando se impunha conduta distinta, pelo menos correspondente à informação a prestar na execução de que se haviam mudado para
Ora, os RR. não colocaram em crise que está em causa a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do nº 1 do art.º 483º do Código Civil), de onde resulta que a obrigação de indemnizar nasce a partir da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Um facto;
b) Ilícito;
c) Imputável ao agente a título de dolo ou mera culpa;
d) E a existência de danos;
e) Causados por aquele facto.
A prática de um acto ilícito traduz-se numa forma de conduta humana, dominável pela vontade, que viole a ordem jurídica. Para dar origem à obrigação de indemnizar tem de consistir na violação de um direito de outro ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Neste último caso trata-se de “... infracções de leis que embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela ou leis que defendendo interesses colectivos não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 6ª edição, pág. 505).
A culpa resulta de um juízo de reprovabilidade da conduta do agente; verifica‑se, atendendo às circunstâncias concretas da situação, caso o lesante devesse e pudesse ter agido de outro modo.
Assim, e para provar a culpa do lesante (neste domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos) basta que o lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a mesma culpa, sabendo-se igualmente que cabe ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estanha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do acto danoso.
Recuperando o acima afirmado e conjugando-o com a previsão legal (art.º 828º do Código de Processo Civil) da entrega judicial ao adquirente do bem vendido na execução, caso tal entrega não ocorra de forma voluntária pelo executado/detentor do bem, logo se vê que o escopo da previsão legal passa pela protecção da propriedade e posse do adquirente sobre o bem que lhe foi transmitido.
Assim, pode-se afirmar a ilicitude do acto dos RR. de detenção da fracção autónoma, porque violador do direito de propriedade dos AA.
E sabendo os RR. que não tinham qualquer título para manter essa detenção, é de concluir que a conduta dos mesmos, ao recusar a entrega, reconduz-se a um acto ilícito e culposo, pois que os RR. não podiam desconhecer, utilizando da diligência própria de qualquer cidadão comum, que em consequência de tal recusa impediam os AA. de exercer os poderes de uso e fruição da fracção autónoma, decorrentes da sua qualidade de proprietários da mesma.
Do mesmo modo, e ainda que tenha passado a vigorar uma disposição legal (de carácter excepcional e temporário) que previa a suspensão da concretização da entrega de imóvel que constituísse a casa de morada de família do detentor do mesmo, essa mesma disposição legal não era aplicável à situação concreta da detenção dos RR., na medida em que a fracção autónoma aos AA. não constituía a casa de morada de família dos RR.
E quanto judicialmente foi determinada a suspensão judicial da entrega, na errada consideração de que a fracção autónoma dos AA. correspondia à casa de morada de família dos RR., estes não podiam ignorar que tal determinação estava errada, exactamente porque tinham sido os mesmos que, passando a residir noutro local desde Março de 2020, tinham dado causa a que não estivesse preenchida a previsão legal. O que é o mesmo que dizer que, ao terem-se aproveitado de tal determinação errada, mantendo na sua detenção a fracção autónoma, sem que detivessem título para tanto, os RR. mais não fizeram que manter a conduta que se tinha iniciado após Janeiro de 2020, não podendo ignorar que a mesma se apresentava como violadora do direito de propriedade dos AA.
Assim, e tendo tal conduta perdurado até 18/1/2022, quando os RR. (finalmente) entregaram a fracção autónoma aos AA., é de afirmar a prática pelos mesmos de um acto ilícito e culposo, assim ficando obrigados a reparar os danos dos AA. surgidos em consequência de tal actuação continuada entre Janeiro de 2020 e Janeiro de 2022.
Dispõe o art.º 562º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento”, referindo ainda o art.º 566º, nº 1, do mesmo Código que “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível”.
Ou seja, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado que se mede pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo.
E dentro desse dano patrimonial cabe, não só o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucro cessante), como resulta do art.º 564º, nº 1, do Código Civil.
Assim, a indemnização cível é sempre a reparação do dano sofrido por terceiro.
Todavia, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adoptada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, sendo necessário ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano (art.º 563º do Código Civil).
Esta disposição consagra o recurso ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano.
Pelo que a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito, nessa altura, prever que não ocorressem se não fosse a lesão.
Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, incumbe ao responsável reparar.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, respeitam os danos identificados na sentença recorrida (correspondentes aos que foram alegados pelos AA. e que são os que os RR. colocam em crise em sede do presente recurso), em primeira linha, à impossibilidade de os AA. usar e fruir da fracção autónoma no período de 24 meses em questão (Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2022), designadamente arrendando‑a, como era intenção dos mesmos ao adquirir a mesma, e sendo tal intenção também conhecida dos RR. (pontos 14º e 15º).
Tal intenção não era meramente ideal, mas real, como decorre da circunstância de logo no início de Fevereiro de 2020 terem proposto aos RR. que lhes pagassem uma contrapartida mensal pela utilização da fracção autónoma (ponto 16º), tendo igualmente recebido uma proposta de arrendamento da mesma, no mês seguinte (ponto 22º).
Ou seja, há que considerar verificado que a impossibilidade de os AA. receberem qualquer renda durante o referido período temporal de 24 meses teve por causa adequada a detenção da fracção autónoma pelos RR., nesse mesmo período.
E estando demonstrado que o valor mensal de arrendamento da fracção autónoma era de € 1.000,00, pode-se afirmar, como na sentença recorrida, que a actuação ilícita e culposa dos RR. impediu os AA. de auferir € 24.000,00 durante o referido período temporal de 24 meses, assim estando encontrada a medida do dano sofrido pelos AA., na sua vertente de lucro cessante.
Todavia, os AA. não só não auferiram o montante em questão, como ainda despenderam a quantia de € 3.099,60 com os honorários do advogado que tiveram de constituir na execução, tendo em vista a concretização da entrega da fracção autónoma aí adquirida.
Com efeito, perante a recusa (injustificada, como já se viu) dos RR. em entregar a fracção autónoma aos AA., estes tiveram de apresentar sucessivos requerimentos na execução, entre 14/2/2020 e 9/9/2021, sempre pugnando pela referida concretização da entrega judicial da fracção autónoma, e com exposição dos argumentos de facto e de direito que sustentavam tal pretensão.
Sendo certo que tal intervenção processual dos AA. na execução não carecia de ter ocorrido, caso os RR. tivessem procedido à entrega voluntária da fracção autónoma, em face do título de transmissão emitido em 21/1/2020, é de concluir pela existência de um nexo causal adequado entre a actuação ilícita e culposa dos RR. e o dispêndio da referida quantia de € 3.099,60 com os honorários do advogado constituído para efectuar a referida intervenção processual.
Quanto a esta questão, os RR. continuam a sustentar que não assiste aos AA. o direito a receber dos RR. o que despenderam com os honorários em questão, porque os mesmos estão incluídos nas custas de parte que os AA. deviam ter reclamado, no âmbito da execução onde ocorreu a intervenção processual dos mesmos.
Como está bem de ver, os AA. não foram parte (activa ou passiva) na execução, mas apenas intervenientes acidentais, enquanto adquirentes da fracção autónoma aí penhorada e vendida.
Como resulta do art.º 529º do Código de Processo Civil, as custas de parte integram-se nas custas processuais, pelo que estão sujeitas ao princípio geral da causalidade que resulta do art.º 527º do Código de Processo Civil.
Assim, e como resulta da conjugação do art.º 533º do Código de Processo Civil com o art.º 26º do Regulamento das Custas Processuais, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas e são suportadas pela parte vencida à parte vencedora, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa, a apresentar no processo a que respeitam (e igualmente à parte contrária), pela parte que às mesmas tenha direito, e compreendendo, para além do mais, os honorários do mandatário da parte vencedora.
Não podendo os AA. ser considerados como partes na execução (exequentes ou executados), para efeitos de se afirmar qualquer vencimento/decaimento que lhes diga respeito, logo se vê que não lhes assistia o direito a aí apresentar qualquer nota discriminativa e justificativa de custas de parte, onde fizessem incluir o valor dos honorários em questão, e para serem ressarcidos desse valor pelos RR.
Todavia, tal não conduz à conclusão que o valor em questão deixa de constituir um dano patrimonial dos mesmos, para efeitos do seu ressarcimento pelos RR., nos termos acima referidos.
E quanto à jurisprudência identificada pelos RR., os casos em apreço respeitam a honorários despendidos (ou a despender) com o advogado que a parte vencedora constituiu na própria acção onde obteve a condenação da parte contrária no pagamento de uma indemnização. Pelo que logo se alcança que não se trata de situação idêntica à dos AA., pois que aquelas partes vencedoras podiam (e deviam) reclamar o pagamento do valor dos honorários em questão, através da apresentação da respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Antes será de atentar no teor do acórdão de 22/2/2007 do Tribunal da Relação de Guimarães (relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt e identificado pelos AA. na sua alegação de resposta), onde se está perante um caso com semelhanças ao dos presentes autos (no sentido de estar em causa a responsabilidade da aí ré pela sua conduta pregressa, incluindo em sede de uma acção executiva, e que conduziu os aí autores a terem de intervir na mesma para defesa dos seus direitos, estando então a reclamar, para além do mais, o ressarcimento do que pagaram a título de honorários de advogado relativamente a tal intervenção), e onde se conclui que “são de incluir nos danos indemnizáveis os honorários pagos ao advogado desde que verificado o nexo de causalidade, directa ou indirecta, entre esta despesa e o facto ilícito”.
Em suma, também aqui é de acompanhar a sentença recorrida, no sentido de estarem os RR. obrigados a indemnizar os AA., quanto ao montante de € 3.099,60 que estes pagaram a título de honorários ao advogado que os representou na execução onde tiveram intervenção acidental, e por causa da actuação dos RR.
Ou seja, e tal como ficou afirmado na sentença recorrida, são os AA. credores do RR. relativamente ao montante global de € 27.099,60, que representa a expressão pecuniária dos danos patrimoniais sofridos pelos AA., em consequência da detenção da fracção autónoma dos AA. pelos RR., de 21/1/2020 a 18/1/2022.
Suscitam ainda os RR. a questão da inaplicabilidade ao caso dos autos do instituto do enriquecimento sem causa.
Nos termos do nº 1 do art.º 473º do Código Civil resulta que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Todavia, resulta do art.º 474º do Código Civil que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 458), na esteira de toda a restante doutrina, “a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção”.
No caso concreto dos autos ficou já apurado que é pela aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual que surge o direito dos AA. a serem indemnizados dos prejuízos sofridos em consequência da conduta dos RR.
Ou seja, face à natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa torna-se inútil estar a verificar se o mesmo constitui a fonte do direito indemnizatório em questão, porque está já apurado que essa fonte radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Pelo que, face ao princípio da limitação dos actos que resulta do art.º 130º do Código de Processo Civil, segundo o qual não é lícito praticar actos inúteis no processo, logo se alcança que a este tribunal de recurso está vedada qualquer consideração sobre a (in)aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, porque isso mais não representaria que a prática de um acto inútil.
O que significa que não se conhecerá desta questão da (in)aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa.
Resta a questão suscitada pelos AA., relativamente ao momento a considerar para o início da contagem de juros de mora sobre o montante indemnizatório fixado.
Na sentença recorrida ficou afirmado que os mesmos devem ser contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, “nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código Civil”.
Já os AA. sustentam que os mesmos devem ser contados desde Fevereiro de 2020, correspondente ao momento em que os RR. foram interpelados para proceder à entrega da fracção autónoma e se recusaram a fazê-lo, e tendo presente o disposto nos art.º 805º e 806º do Código Civil.
Como resulta do disposto no art.º 804º do Código Civil, a “simples mora constitui o devedor na obrigação reparar os danos causados ao credor”, e sendo que o devedor se considera “constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível não foi efectuada no tempo devido”.
E do art.º 806º do Código Civil resulta que, estando em causa a mora no cumprimento de obrigação pecuniária, a indemnização por essa mora corresponde aos juros devidos à taxa legal a contar do dia da constituição em mora, determinado nos termos do art.º 805º do Código Civil.
No caso dos autos a prestação que não foi efectuada pelos RR. em Fevereiro de 2020 (ou seja, no tempo devido, na expressão legal) não corresponde ao pagamento da quantia indemnizatória ora apurada (€ 27.099,60), mas sim à entrega da fracção autónoma aos AA.
Relativamente aos danos causados por esse atraso na entrega da fracção autónoma, foram os mesmos quantificados na referida expressão pecuniária de € 27.099,60.
Tal não significa, porém, que o momento da constituição em mora relativamente a essa obrigação de indemnização em dinheiro corresponda ao momento da constituição em mora relativamente à obrigação de entrega da fracção autónoma.
Com efeito, e estando em causa uma indemnização cujo montante é determinado na sentença que declara e reconhece o direito de crédito em questão (e que condena no pagamento da quantia liquidada), resulta do nº 3 do art.º 805º do Código Civil que não há mora enquanto se não tornar líquido o crédito. Mas estando em causa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos do nº 1 do mesmo art.º 805º (isto é, por ter sido interpelado anteriormente).
Pelo Acórdão 4/2002 (publicado no Diário da República 146/2002, Série I-A, de 27/6), o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Ou seja, e como se conclui no acórdão de 27/9/2018 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Deolinda Varão e disponível em www.dgsi.pt), “os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão”, mais se concluindo que “se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado”.
Recuperando tais considerações para o caso concreto dos autos, torna-se patente que a indemnização devida aos AA. não foi alvo de qualquer actualização, por referência à data da sentença recorrida. Com efeito, relativamente aos benefícios que os AA. deixaram de auferir com o arrendamento da fracção autónoma, o valor da renda mensal que está considerado para o cálculo do montante indemnizatório reporta-se a Julho de 2020. E quanto ao montante que os AA. despenderam com honorários de advogado, importa considerar que a actividade processual que dá origem ao pagamento desses honorários ocorre entre 14/2/2020 e 9/9/2021.
Assim, o momento a considerar para o vencimento da indemnização em dinheiro, destinada a ressarcir os AA. dos danos causados pela não entrega atempada da fracção autónoma destes, não é o momento da constituição da obrigação dos RR. de entrega da fracção autónoma, nem tão pouco o momento em que foi proferida a sentença onde tal indemnização foi fixada, mas antes o momento da citação dos RR. para a presente acção, pela qual os AA. vieram exercer o seu direito ao pagamento da indemnização pecuniária em questão.
Pelo que, nesta parte, procedem em parte as conclusões do recurso dos AA.. havendo que alterar a sentença recorrida, no que respeita ao momento em que são devidos juros de mora sobre o montante indemnizatório de € 27.099,60, e que corresponde ao momento da citação dos RR.
Em suma, improcedendo na sua totalidade as conclusões do recurso dos RR., e procedendo apenas parcialmente as conclusões do recurso dos AA., quanto aos pressupostos da obrigação dos RR., importa alterar a sentença recorrida apenas no que respeita ao referido momento do vencimento da obrigação pecuniária em questão, mantendo-se em tudo o mais.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso dos RR. e parcialmente procedente o recurso dos AA. e altera-se o dispositivo da sentença recorrida, no sentido de os RR. serem condenados a pagar aos AA. a quantia de € 27.099,60 (vinte e sete mil noventa e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
As custas do recurso dos RR. são suportadas pelos mesmos.
As custas do recurso dos AA. são suportadas por AA. e RR. na proporção do decaimento respectivo.
30 de Janeiro de 2025
António Moreira
Fernando Caetano Besteiro
João Paulo Raposo