4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre sem mais entrar na apreciação e decisão sobre a questão supra enunciada, a saber, o alegado desacerto da decisão judicial que considerou o requerimento dos AA., ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, de remessa do processo do tribunal incompetente para o tribunal competente, como tempestivo, e bem assim que a oposição da Ré a esse requerimento/pedido não era justificada.
Importa então definir se é ou não de confirmar o entendimento do tribunal a quo.
O primeiro segmento da decisão recorrida é o que considerou o dito pedido de remessa dos autos, previsto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, como tempestivo.
Recorde-se que estava em causa uma decisão proferida na ação interposta pelos AA. [e confirmada pelo Tribunal de recurso] que havia declarado o Juízo de Família e Menores de Pombal incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar essa ação, por tal competência pertencer ao Juízo Central Cível de Leiria [absolvendo os RR. da instância].
Para considerar esse dito pedido de remessa dos autos formulado pelos AA., previsto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, como tempestivo, a Exma. Juíza de 1ª instância aduziu, no essencial, a seguinte argumentação:
«(…)
Ora, considerando, que as partes foram notificadas do Acórdão do Tribunal da Relação em 3/3/2025, que o prazo de recurso de 30 dias1 se iniciou no dia 4/3/2025, a decisão do Tribunal da Relação transitou em julgado em 2/4/2025.
Sendo assim, tendo a decisão do referido acórdão transitado em julgado em 2/4/2025 e tendo os autores apresentado o requerimento de remessa dos autos para o tribunal competente em 24/3/2024, ter-se-á de concluir que o fizeram tempestivamente, ou seja dentro do prazo legal de 10 dias estipulado para o efeito (artº 99º nº 2 do CPC), sendo certo que a apreciação do requerimento pelos mesmos apresentado anteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação, estaria dependente do trânsito em julgado da decisão. O que ele não pode é ser formulado decorridos que sejam mais de 10 dias sobre o trânsito em julgado dessa decisão e também não pode ser apreciado e decidido enquanto aquela decisão não transitar em julgado.
Tudo para concluir, que o pedido dos autores de remessa para o Tribunal competente foi formulado em tempo.
1 A este propósito referem, EE, FF e GG in Cód. Proc. Civil Anotado, p. 805 que «é de considerar que a apresentação de recurso da decisão que absolva o réu da instância com fundamento em incompetência absoluta e ponha termo ao processo beneficia do prazo geral de 30 dias, em lugar do prazo reduzido de 15 dias».
(…)»
Já a Ré/recorrente centra-se, no essencial, em que a letra da lei alude a o pedido ser apresentado no prazo de 10 dias sobre o trânsito da decisão.
Que dizer?
Quanto a nós, não vislumbramos como dissentir da fundamentação expendida no segmento da decisão recorrida.
Na verdade, um pedido antecipado não viola o espírito do art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil[2], nem, aliás, prejudica o contraditório.
Por outro lado, considerar válido um tal pedido apresentado de forma prematura respeita os princípios da economia processual, celeridade e aproveitamento dos atos.
Ademais, se o objetivo do dito art. 99º, nº 2, é evitar a repetição inútil de processos, rejeitar um pedido apenas por ser prematuro seria formalismo excessivo, sendo certo que a lei apenas impede que o pedido seja apresentado fora do prazo, não que o seja antes.
À luz destes considerandos, entendemos que tal como sucede com recursos ou articulados condicionais, o ato processual antecipado “fica à espera” da verificação do pressuposto (o trânsito).
Dito de outra forma: o pedido de remessa ao tribunal competente é válido se apresentado antes do trânsito em julgado do despacho que declarou a incompetência, considerando-se tempestivo e eficaz no momento em que esse trânsito se verifique, sem necessidade de nova apresentação.
Improcede assim, sem necessidade de maiores considerações, esta 1ª vertente da argumentação recursiva.
¨¨
E que dizer da 2ª vertente da argumentação recursiva, qual seja, a de que a Ré se havia oposto justificadamente à dita remessa.
Recorde-se que o citado art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil condiciona a admissibilidade da remessa a “não oferecendo o réu oposição justificada”.
Será então que a Ré/recorrente formulou na circunstância “oposição justificada”?
Vejamos, mais uma vez, o essencial da argumentação expendida pela Exma. Juíza de 1ª instância, a saber:
«(…)
Todavia, a ré DD opõe-se à remessa dos autos para o tribunal competente, alegando, que sendo proposta nova ação, poderá ampliar a sua defesa, tanto de matéria de facto como de direito e que assumem relevância e pertinência, designadamente, requerendo incidentalmente intervenção provocada do próprio réu CC à matéria da reconvenção, entendendo que alega motivos sérios e justificados para se opor à remessa dos presentes autos.
Cabe, pois, delinear o que deve ser entendido por tal oposição justificada.
Na doutrina, referem Abrantes Geraldes e outros 2 que «(…) o réu será ouvido, podendo suscitar objeções que serão apreciadas pelo juiz. Nesta decisão entrarão em linha não apenas os argumentos formalmente expostos pelo réu, como ainda outros que a concreta situação justifique, envolvidos na margem de apreciação do juiz que, designadamente, emerge do facto de a remessa ser encarada como uma “possibilidade” e não como um efeito decorrente do mero confronto entre as posições assumidas pelas partes ou do exercício de um direito potestativo».
Ora, in casu, não se afigura que a oposição da ré DD à remessa dos autos para o tribunal competente, se mostre justificada, pois não só estamos perante a mesma forma de processo, processo comum, sendo a tramitação processual a mesma, como a ré nestes autos já deduziu reconvenção e o réu CC já se mostra demandado nos autos, na qualidade de réu.
A isto acresce, que esta é a segunda ação com o mesmo objeto, tendo a ré já por duas vezes tido oportunidade deduzir a sua defesa, persistindo pela segunda vez em opor-se à remessa para o tribunal competente, conforme alegado pelos autores e que não foi impugnado pela ré.
Tudo para concluir, que a oposição da ré não se mostra justificada.
2 In Cód. Proc. Civil Anotado, vol. I, p. 135.
(…)»
A argumentação da Ré/recorrente quanto a este particular foi precisamente no sentido já explicitado na decisão supra.
Ora, sendo essa a “oposição”, também quanto a nós a mesma manifestamente não pode ser considerada “justificada” para efeitos do disposto no citado art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil.
Senão vejamos.
Consabidamente, a remessa depende da inexistência de “oposição justificada” do réu, o que terá de ser aferido perante as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o sentido do que está aqui em causa, já nos foi doutamente explicitado o seguinte:
«O n.º 2 constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de atos e formalidades processuais. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado.
No correspondente n.º 2 do art. 105.º do CPC de 1965, o aproveitamento dos articulados só se fazia mediante o acordo de autor e réu. O Anteprojeto da Comissão contentava-se com o requerimento do autor, apresentado dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, ao qual o réu não se podia opor. O Projeto da Comissão reduziu o prazo para 10 dias e a Proposta de Lei admitiu a oposição do réu, acolhendo parecer do Conselho Superior da Magistratura e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com o que se fixou a redação desse número. Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar (…).
Sublinhe-se que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o que, no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta –, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (sem prejuízo do art. 421.º), os despachos eventualmente proferidos (por exemplo, sobre o valor da ação) ou a tramitação de qualquer incidente (…).»[3] [com destaques a itálico da nossa autoria].
E bem assim que «(…) o atendimento da oposição do réu a essa remessa pressupõe que tal oposição seja de considerar justificada, o que implica basear-se ela em motivo atendível do qual resulte ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente», termos em que «não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente.»[4]
À luz destes ensinamentos, cremos que se torna inquestionável a nossa resposta de base, isto é, que a oposição da Ré/recorrente, com e pelos fundamentos aduzidos, não se pode considerar “justificada”.
É que está em causa, quer na jurisdição de Família e Menores, quer na jurisdição de competência cível da jurisdição comum a mesma e única forma de processo (processo comum), sendo a tramitação processual a mesma.
Por outro lado, é possível constatar que a Ré ora recorrente já deduziu reconvenção, tendo podido na mesma utilizar os meios de contra-ataque que teve por convenientes, sendo certo que a pretendida “ampliação da sua defesa, tanto de matéria de facto como de direito”, enquanto fundada no requerimento incidental de “intervenção provocada do próprio réu CC à matéria da reconvenção”, não se vislumbra como seria a mesma processualmente possível, na medida em que não pode ser requerida “intervenção provocada” do próprio réu relativamente à reconvenção deduzida por um co-réu, por faltar o pressuposto essencial da intervenção, qual seja, a qualidade de “terceiro”.[5]
Acresce ainda que – como bem foi aduzido na decisão recorrida! – a Ré já por duas vezes teve oportunidade de deduzir a sua defesa, constatando-se que também é a segunda vez que se encontra a opor à remessa para o tribunal competente, donde, não está seguramente a Ré, ao abrigo do princípio da cooperação e da boa-fé processual, a concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (cf. arts. 7º, nº 1, e 8º do n.C.P.Civil).[6]
A esta luz cremos poder também afirmar-se que a oposição da Ré não se baseia em motivo atendível, leia-se, em termos de se poder concluir que com a remessa essa ré vai ficar relevantemente limitada nas suas garantias de defesa.[7]
O que tudo serve para dizer que não se vislumbra razão plausível, e não arbitrária, para considerar que a Ré se havia oposto justificadamente à remessa em causa.
Improcedem assim, inapelavelmente sem necessidade de maiores considerações, as conclusões recursivas e o recurso.
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…).