Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA, AA, BB, CC e DD
instauraram execução de sentença para entrega de coisa certa contra
EE,
tendo apresentado, como título executivo, a sentença proferida, em 29.07.2024, no processo que, sob o nº 75/18.6T8VVD, correu termos no Juízo Local Cível de Vila Verde do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Citada, veio a executada, por requerimento de 25.06.2024, deduzir incidente de diferimento da desocupação do locado, ao abrigo do disposto no art.º 864º, do NCPC, tendo ainda requerido a suspensão da execução, nos termos do disposto no art.º 863º, do mesmo compêndio legal.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ser portadora de doença incapacitante em grau superior a 60%, argumentando ainda que a saída imediata do imóvel é susceptível de lhe acarretar graves consequências na saúde.
Notificados, os exequentes opuseram-se, defendendo que o presente incidente não tem fundamento legal, alegando que a executada não é arrendatária, ocupando o imóvel desde 2013 sem qualquer título e impugnando que a executada seja portadora de uma deficiência de grau superior a 60%.
Por decisão proferida em 28.07.2025, foi indeferida a pretensão da executada.
Inconformada, a executada recorreu da aludida decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1. Nos autos de execução, o tribunal notificou a executada para que esta, querendo, nos termos do disposto no art.º 864º do CPC e no mesmo prazo da oposição à execução, viesse requerer o deferimento da desocupação do imóvel.
2. Dentro do referido prazo, a executada embargou, e deduziu pedido de deferimento da desocupação do imóvel arrendado.
3. Além disso, a executada, fazendo uso do disposto no art. 863º nº 1 do CPC, e uma vez que tinha efetivado o pedido de deferimento da desocupação do imóvel, pediu ainda a suspensão da execução, assim cumprindo os requisitos dessa norma.
4. O tribunal, de forma incorreta, entendeu que a executada estava a pedir a suspensão da execução com base no disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do mesmo art.º 863º do CPC.
5. A executada apenas fez menção ao nº 1 do art.º 863º do CPC, porque é precisamente esta norma que possibilita a suspensão da execução, por via da apresentação do pedido de deferimento da desocupação do imóvel.
6. A executada não tinha de juntar ao seu pedido os documentos referidos no art.º 863º nº 2 a) e b) do CPC,
7. E não é aplicável ao caso em apreço o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 863º do CPC.
8. A sentença recorrida confunde os casos em que a execução se suspende, quando perfilha o entendimento que o art.º 863º do CPC não permite esse efeito porque a executada não observou os requisitos dos nºs 3, 4 e 5.
9. A sentença recorrida não considerou, como devia, que a suspensão da execução da execução, prevista no nº 1 do art.º 863 do CPC, não está dependente da verificação dos pressupostos indicados nos nºs 3, 4 e 5 desta mesma norma, mas apenas da apresentação do requerimento para o deferimento da desocupação do imóvel.
10. E a sentença recorrida também, não atendeu, como devia, ao facto de ter sido a cessação do contrato de arrendamento primitivo que que veio a dar causa à necessidade da apresentação do pedido de deferimento da desocupação do imóvel, porque a decisão que validou essa cessação ainda não transitou em julgado.
11. A sentença recorrida incorre em nova confusão quando argumenta que a suspensão da execução prevista no art.º 863 nºs 3, 4 e 5 do CPC não é aplicável à situação dos autos, para logo de seguida, fundamentando, nos diz que a executada não apresentou os documentos exigidos no nº 3.
12. Ora, se não se aplica não se percebe e necessidade da fundamentação da sentença ao invocar a falta de cumprimento pela executada das exigências do nº 3 do art.º 863º do CPC. É um contrassenso.
13. Não faz qualquer sentido que a sentença recorrida, ao invocar o art.º 864 do CPC, na tentativa de o considerar não aplicável para a executada, apenas se refira à alínea a) do nº 2, ou seja, a hipótese de a execução ter como título uma sentença por falta de pagamento de rendas.
14. A situação dos autos é indiscutivelmente a que se prevê na alínea b) desse mesmo artigo, que se verifica.
15. O que está em causa na ação declarativa, e subjacente na execução, é mesmo a caducidade, ou não, do contrato de arrendamento de que era titular a mãe da executada, e que se transmitiu a esta, não obstante o entendimento contrário da sentença no processo declarativo.
16. A sentença recorrida não vislumbra que, nos termos do art.º 864º do CPC., é possível deferir o pedido de desocupação do imóvel sem conceder a suspensão da execução,
17. E, consequentemente, também não faz a correta interpretação do art.º 863º do CPC no sentido de que aqui apenas se regula a suspensão da execução, sendo que, da conjugação do seu nº 1 com o art.º 864º do CPC, se prevê a possibilidade dessa suspensão, apenas por via da apresentação do pedido de deferimento da desocupação do imóvel.
18. E, em ambos os casos, art.º 863º nº 1 e art.º 864º, estamos perante arrendamentos para habitação, sendo incorreta a ideia de que a primeira norma se aplica exclusivamente aos imóveis arrendados e a segunda aos não arrendados.
19. A executada pediu o deferimento da desocupação do imóvel, alegando os motivos previstos no nº 1, e juntando os documentos que comprovam a situação de saúde indicada no nº 2 al. b), tudo de acordo com as exigências legais.
20. E, invocando o disposto no nº 1 do art.º 863º do CPC, pediu a suspensão da execução, novamente de acordo com os requisitos legais.
21. O entendimento vertido na sentença, com a errada interpretação que fez dos arts. 863º e 864º do CPC, impede de forma ilegal que a executada possa fazer o pleno uso de um direito processual que a lei lhe confere, ou seja, o direito de pedir o deferimento da desocupação do imóvel arrendado, e de juntar a isso a suspensão da execução, tudo porque a sentença recorrida se perdeu em inúmeras confusões, tal como supra se salientou, sobre o regime legal aplicável, caindo numa contradição, nomeadamente quando censura a executada por não cumprir os pressupostos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 863º do CPC, e ao mesmo tempo afirmar que esta norma não se lhe aplica.
22. Esta consequência nefasta para a executada significa uma obstrução ilegal de um direito, o que, só por si, envolve uma grosseira violação de princípios fundamentais do texto constitucional, como sejam os princípios da universalidade, da igualdade, da força jurídica dos preceitos constitucionais e do acesso ao direito, tal como se os mesmos são definidos nos arts. 12º nº 1, 13º nº 1, 18º nº 1 e 20º nº 1 da CRP.
23. Pelo que, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação que a sentença recorrida faz do sentido e dos efeitos das disposições dos arts. 863º e 864º do CPC, no caso em apreço.
24. Porque se trata da casa de habitação da executada, e esta está na sua posse, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do disposto no art.º 647º nº 3 b) do CPC.”.
Foram apresentadas contra-alegações pelos exequentes, pugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal recorrido admitiu o recurso de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos, foi solicitada e junta aos presentes autos informação sobre o trânsito em julgado da sentença dada à execução.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa analisar e decidir se deve ser concedido à ora recorrente o diferimento da desocupação do imóvel objecto da acção executiva apensa, por estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no art.º 864º, do NCPC e, em consequência, ser suspensa a acção executiva.
III. Fundamentação
3.1. Fundamentos de facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão.
Ter-se-á ainda em consideração o teor da factualidade apurada na decisão recorrida que se passa a transcrever:
“1. AA e marido FF instauraram contra EE a presente Execução de Sentença para Entrega de Coisa Certa, oferecendo à execução a sentença proferida, em 29/07/2024, no processo que, sob o n.º 75/18.6T8VVD, correu termos no Juízo Local Cível de Vila Verde do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a qual se mostra pendente de recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo (ver despacho proferido nos autos declarativo em 11-12-2024).
2. Na sentença exequenda foi decidido, ao que ora interessa:
«6.1. Declarar a caducidade do contrato de arrendamento por morte da arrendatária GG.
6.2. Condenar a Ré a restituir o prédio urbano composto por morada de casa térreas com cinco divisões para habitação e quintal, sito na Rua ..., freguesia ... (...), no concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...34, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da freguesia ..., aos Autores.»
3. Nessa sentença foram julgados provados os seguintes factos:
«3.1.1. O prédio urbano composto por morada de casa térreas com cinco divisões para habitação e quintal sito na Rua ..., freguesia ... (...), no concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...34, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da freguesia ..., encontra-se registada a favor do falecido Autor FF e AA pela inscrição AP. n.º 8 de 16/07/1982.
3.1.2. Em data não concretamente apurada mas não posterior ao ano de 1970, os antepossuidores do prédio referido em 3.1.1. deram-no de arrendamento ao pai da Ré HH, casado com GG.
3.1.3. O pai da Ré, HH faleceu em 1984, tendo a mãe da Ré, GG, mantido o arrendamento.
3.1.4. Em ../../2013, a mãe da Ré faleceu.
(…)
3.1.12. Aquando do falecimento da sua mãe a Ré vivia há mais de um ano no prédio referido em 3.1.1.
(…)
3.1.13. Aquando do falecimento da sua mãe a Ré era portadora de deficiência, com um grau de incapacidade superior a 60%.”.
Para além da factualidade descrita na decisão recorrida, acrescenta-se a seguinte que consta da informação colhida junto da acção declarativa e da consulta electrónica do processo de execução apenso:
a- A sentença proferida nos autos de acção de processo comum que correu termos sob o nº 75/18.6T8VVD, transitou em julgado em 14.07.2025;
b- A acção executiva apensa deu entrada em juízo em 23.05.2025, tendo o agente de execução, em 4.06.2025, procedido à remessa de uma carta registada, com aviso de recepção, para citação da executada, sem despacho judicial prévio, constando da respectiva nota de citação os seguintes termos:
“Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega indicada no requerimento executivo ou opor-se à execução mediante embargos.
Caso entenda estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 864º do CPC dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.”.
3.2. Fundamentação de direito
No presente recurso está em causa uma decisão do tribunal recorrido que indeferiu o requerimento da executada, que esta denominou de “Diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação”, ao abrigo do art.º 864º, do NCPC.
Na aludida decisão, o tribunal recorrido entendeu não só que a executada não beneficia do regime previsto no art.º 864º, do NCPC – aplicável apenas a imóveis arrendados -, como ainda que a executada não comprovou ser portadora de doença aguda, não estando observados no caso os pressupostos para o deferimento do pedido de suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art.º 863º, nºs 3 a 5, do NCPC.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, dizendo que o tribunal a notificou para, querendo, nos termos do disposto no art.º 864º do CPC e no mesmo prazo da oposição à execução, requerer o deferimento da desocupação do imóvel, o que fez e dentro do referido prazo.
Mais diz que o tribunal recorrido não percepcionou de forma correcta a sua pretensão, argumentando que não pediu a suspensão da execução com base no disposto nos nºs 3 a 5, do art.º 863º, do NCPC, mas apenas com fundamento no disposto no nº 1, do mesmo normativo legal, o qual possibilita a suspensão da execução por via da apresentação do pedido de diferimento da desocupação do imóvel.
Conclui, assim, que a situação dos autos deve ser apreciada e enquadrada no disposto no art.º 864º, do NCPC, devendo ser diferida a desocupação do imóvel e suspensa a execução, nos termos do art.º 863º, nº 1, do NCPC.
Vejamos, então.
Efectivamente, nos termos do disposto no art.º 863º do NCPC a execução que tem por objecto a entrega de imóvel arrendado ao executado suspende-se:
1) quando o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do disposto no art.º 864º do NCPC – art.º 863º, nº 1; ou
2) quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda – art.º 863º, nº 3.
No caso previsto no art.º 863º, nº 3 do NCPC – isto é, quando se mostre por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local por razões de doença aguda – o agente de execução lavra certidão da ocorrência, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prosseguirá salvo se, no prazo de 10 dias, solicitarem ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu apresentante. E o executado – ainda que não seja a pessoa cuja saúde justifica a suspensão das diligências executórias – tem o ónus de requerer ao juiz de execução a confirmação da suspensão dessas diligências, no prazo de 10 dias (art.º 863º, nº 4, do NCPC). Seguidamente, no prazo de cinco dias, o juiz da execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos (art.º 863º, nº 5, do NCPC).
Diferentemente, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no art.º 864º do NCPC, funda-se em “razões sociais imperiosas”, a saber, a carência de meios do arrendatário (art.º 864º, nº 2, al. a), do NCPC) ou no facto de o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art.º 864º, nº 2, al. b), do NCPC).
A petição de diferimento da desocupação, se não for indeferida liminarmente ao abrigo do disposto no art.º 865º, nº 1, do NCPC, é notificada ao exequente, que a pode contestar no prazo de 10 dias, após o que o juiz decide no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação (art.º 865º, nº 2, do NCPC).
O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias previstas no corpo do art.º 864º, nº 2, do NCPC.
Deste modo, a lei distingue a suspensão das diligências executórias a cargo do agente de execução – prevista no art.º 863º, nºs 3 a 5 - do incidente de diferimento da desocupação do imóvel a decidir pelo tribunal – previsto no art.º 864º -, sendo que esta última situação conduz à suspensão da execução.
A lei prevê ainda situações em que, excepcionalmente, pode haver lugar à suspensão da entrega do imóvel que constitui a casa de habitação do executado, mesmo que este não seja arrendatário.
Com efeito, o art.º 861º do NCPC que se refere à entrega da coisa, estabelece no seu nº 6: “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.”.
O legislador distingue, pois e igualmente, a protecção a conferir ao executado nos casos do imóvel que constitui a sua habitação ser arrendado ou não, sendo que em ambos os casos foi estabelecida uma regulamentação da protecção do executado que tem de entregar o imóvel onde reside, fundamentada em razões sociais, ainda que em moldes diferentes.
Regressando ao caso em apreço, constatamos que:
- o pedido da apelante formulado no requerimento que foi objecto de decisão no despacho sob recurso consistiu expressamente no diferimento da desocupação do imóvel;
- naquele seu requerimento a executada não só denomina o incidente como “diferimento da desocupação do imóvel” como invoca expressamente o regime legal correspondente, invocando que tem uma incapacidade comprovada superior a 60%; e
- o requerimento da executada não foi precedido de qualquer diligências de apreensão do imóvel pelo agente de execução, nem a executada juntou aos autos qualquer atestado médico reveladora de uma situação de risco para a vida, em consequência de doença aguda.
Ou seja, de uma interpretação do referido requerimento à luz das regras previstas nos art.ºs 236º e seguintes do CC, não se pode senão concluir que aquilo que a executada peticionou foi o diferimento da desocupação do imóvel e, por via, disso a suspensão da execução nos termos do nº 1, do art.º 863º, do NCPC.
Como se diz no ac. da RL de 9.05.2024 (processo nº 616/22.4T8CLD.L1, consultável in www.dgsi.pt), “[n]o actual regime processual civil, a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como a justa composição do litígio – cfr. art.ºs 295º, 236º, CC e 7º, nº 1, NCPC.”.
Assente que a executada apenas pretendeu deduzir o incidente de diferimento da desocupação do imóvel, haverá, pois, que ter em atenção que o julgador está vinculado ao princípio do pedido, isto é, a decisão proferida deve corresponder ao pedido formulado pelo autor/requerente, sob pena de nulidade da mesma (art.º 615º, nº 1, al. e), do NCPC).
Com efeito, é o autor/requerente, enquanto titular do interesse feito valer em juízo, quem melhor saberá o que pretende obter do recurso à via judicial, e é no pedido que expressa tal pretensão. Como se refere no sumário do ac. do STJ de 19.01.2017 (processo nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt), “a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.”.
Isto posto, clarificado que está o sentido do requerimento apresentado pela executada e o regime abstratamente aplicável a tal pretensão, importa agora verificar se, em concreto, a situação dos autos se pode e deve enquadrar no regime previsto no art.º 864º, do NCPC, como pugna a recorrente.
Não é controverso que estamos perante uma execução que tem por objecto a entrega de um imóvel, à qual são aplicáveis as disposições previstas nos art.ºs 859º e seguintes do NCPC.
E, como vimos, o incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, tem lugar no âmbito da acção executiva, vindo o seu regime previsto no art.º 864º e seguintes, do NCPC.
Estabelece este art.º 864.º com a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, no seu nº 1:
“No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar até ao limite de três.”.
É desta forma concedida ao arrendatário a faculdade de, no âmbito do procedimento executivo de entrega do imóvel arrendado para a sua habitação, solicitar o diferimento da desocupação do arrendado, por razões sociais imperiosas.
Estas razões sociais imperiosas estão densificadas no n.º 2 do art.º 864.º e contemplam a situação de carência de meios do arrendatário, presumindo-a quanto a beneficiários do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção (al. a)) e a circunstância de se tratar de arrendatário com deficiência com grau de incapacidade comprovada igual ou superior a 60% (al. b)).
Em qualquer caso, o diferimento de desocupação do imóvel arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância do arrendatário não poder dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Por seu turno, o art.º 865º, nº 4 do NCPC estabelece que o diferimento da desocupação não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado que o concede.
Constata-se assim, que o legislador veio consagrar um apoio, que é transitório, por razões sociais imperiosas que identifica, ao executado arrendatário que se apresenta com um grau de incapacidade elevada ou carência de meios económicos ou financeiros para suportar o pagamento da renda de um imóvel para habitação, estabelecendo em cinco meses, o prazo máximo para o diferimento da desocupação.
Tal como nos dizem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (in, A Acção Executiva Anotada e Comentada, p. 581): “Reflete aqui o legislador uma preocupação de harmonização prática dos dois direitos conflituantes em jogo: o interesse do executado em retardar a entrega do imóvel em causa e o interesse do senhorio em não ficar economicamente prejudicado com esse diferimento, tando mais que já dispõe de título que lhe concede a via para a entrega efectiva do imóvel.”.
Na situação em presença, porém, não podemos deixar de acompanhar o tribunal recorrido quando afirma que a situação em causa nos autos não se enquadra no regime previsto no art.º 864º do NCPC, uma vez que – de acordo com a sentença dada à execução e já transitada em julgado - não estamos perante a entrega de um imóvel arrendado para habitação.
Na acção declarativa onde foi proferida a aludida sentença considerou-se que a ora executada não era arrendatária, mas uma mera detentora do imóvel em questão.
E tal decisão que recaiu sobre a relação material controvertida entre as partes, uma vez transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele – cfr. art.º 619º, nº 1, do NCPC.
Por outro lado, não é inteiramente correcto dizer-se que a executada foi citada pelo tribunal para, querendo, deduzir o incidente de diferimento de desocupação do imóvel ao abrigo do disposto no mencionado art.º 864º, do NCPC.
Conforme decorre do acima exposto, a citação da executada foi efectuada pelo agente de execução, sem que tenha sido proferido despacho judicial prévio e na nota de citação apenas consta: “Caso entenda estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 864º do CPC dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.” (o sublinhado é nosso).
Ora, como se diz na decisão recorrida, o regime excepcional previsto no art.º 864º, do NCPC foi exclusivamente pensado para os imóveis arrendados ao executado, não se justificando que se aplique às execuções em que esteja pedida a entrega de imóveis não arrendados (para esses casos está prevista uma regulamentação de protecção ao executado distinta, como vimos supra).
Com efeito, apesar de frequentemente se colocar a questão de saber se este regime pode ser aplicado analogicamente ou por via de uma interpretação extensiva à entrega de um qualquer imóvel para habitação – não arrendado, desde que se verifiquem as mesmas razões de carência económica e social previstas naquela norma, a jurisprudência tem vindo invariavelmente a pronunciar-se de forma negativa.
Veja-se, a este respeito, o recentíssimo ac. da RL de 25.09.2025 (prolatado a propósito de uma situação com contornos semelhantes à dos presentes autos, no processo nº 1795/25.4T8FNC.L1, consultável in www.dgsi.pt) e toda a jurisprudência nele citado.
Com efeito, no elucidativo sumário do referido aresto pode ler-se o seguinte:
“I- O art.º 864º do NCPC, apresentando-se como norma excepcional, não é susceptível de aplicação analógica a outros contratos distintos do arrendamento (art.º 11 do CC) e bem assim, por maioria de razão, à execução fundada em sentença que decretou a entrega do imóvel ao Exequente, na sequência de acção declarativa de reivindicação.
II- Na medida em que o diferimento de desocupação previsto nos artºs 864º e 865º do NCPC constitui um meio de tutela excepcional, estando reservado aos casos neles previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada, é inviável o recurso a interpretação extensiva daquele, na medida em que o legislador distinguiu cabal e expressamente as situações de arrendamento e todas as outras situações em geral em que se pretende a entrega de imóveis que constituam habitação do executado.
III- Não detendo a qualidade de arrendatário ou insolvente, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do nº 2 do art.º 864º, a tutela legal, não é de reconhecer essa mesma tutela legal com o direito ao diferimento da desocupação aos meros detentores do imóvel condenados à sua restituição por sentença transitada em julgado, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas.
IV- A restrição do direito de propriedade em que se traduz este instituto só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei e no caso de se mostrarem reunidos os requisitos legais, não sendo possível a sua aplicação quer por analogia quer por interpretação extensiva, a outras situações que não sejam as expressamente previstas.”.
Ante todo o exposto, não pode a executada, ora recorrente, beneficiar da tutela prevista no art.º 864º, do NCPC, ainda que padeça, em concreto de uma incapacidade superior a 60% e, consequentemente, não há lugar à suspensão da execução, nos termos do art.º 863º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a executada só se poderia socorrer do regime previsto no art.º 863º, nºs 3 a 5 do NCPC – aplicável à entrega coerciva de imóveis não arrendados, por força do disposto no art.º 861º, nº 6, do mesmo diploma -, caso estivessem reunidos os respectivos pressupostos (o que manifestamente não ocorre, porquanto não foi junto aos autos qualquer atestado médico comprovativo de uma situação de risco para a vida, como a própria admite).
E, assim sendo, não podemos deixar de concluir pela improcedência da pretensão da executada, como fez o tribunal recorrido, não se descortinando em que se poderão consubstanciar as propaladas violações dos princípios da universalidade, da igualdade; da força jurídica dos preceitos constitucionais e do acesso ao direito ou qualquer outro de natureza constitucional, desde logo e decisivamente porque falha rotundamente o pressuposto em que a recorrente fazia assentar esta violação dos preceitos constitucionais, ou seja, ter ocorrido uma pretensa obstrução ao exercício de um direito da executada que invoca mas que inexiste obviamente.
De tudo quanto se expõe, impõe-se recusar provimento ao recurso, sendo de manter a decisão de improcedência do incidente deduzido pela executada/recorrente e, consequentemente, de indeferimento da suspensão da execução, ainda que ao abrigo do disposto nos art.ºs 863º, nº 1 e 864º, do NCPC.
As custas são da responsabilidade da recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
…
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do autor e, em consequência, mantem-se a decisão de improcedência do incidente deduzido pela executada/recorrente e, consequentemente, de indeferimento da suspensão da execução, ainda que ao abrigo do disposto nos art.ºs 863º, nº 1 e 864º, do NCPC.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Guimarães, 30.10.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Beça Pereira