32. Fundamentação de direito
No presente recurso está em causa uma decisão do tribunal recorrido que indeferiu o requerimento da executada, que esta denominou de “Diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação”, ao abrigo do art.º 864º, do NCPC.
Na aludida decisão, o tribunal recorrido entendeu não só que a executada não beneficia do regime previsto no art.º 864º, do NCPC – aplicável apenas a imóveis arrendados -, como ainda que a executada não comprovou ser portadora de doença aguda, não estando observados no caso os pressupostos para o deferimento do pedido de suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art.º 863º, nºs 3 a 5, do NCPC.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, dizendo que o tribunal a notificou para, querendo, nos termos do disposto no art.º 864º do CPC e no mesmo prazo da oposição à execução, requerer o deferimento da desocupação do imóvel, o que fez e dentro do referido prazo.
Mais diz que o tribunal recorrido não percepcionou de forma correcta a sua pretensão, argumentando que não pediu a suspensão da execução com base no disposto nos nºs 3 a 5, do art.º 863º, do NCPC, mas apenas com fundamento no disposto no nº 1, do mesmo normativo legal, o qual possibilita a suspensão da execução por via da apresentação do pedido de diferimento da desocupação do imóvel.
Conclui, assim, que a situação dos autos deve ser apreciada e enquadrada no disposto no art.º 864º, do NCPC, devendo ser diferida a desocupação do imóvel e suspensa a execução, nos termos do art.º 863º, nº 1, do NCPC.
Vejamos, então.
Efectivamente, nos termos do disposto no art.º 863º do NCPC a execução que tem por objecto a entrega de imóvel arrendado ao executado suspende-se:
- 1)quando o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do disposto no art.º 864º do NCPC – art.º 863º, nº 1; ou
- 2)quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda – art.º 863º, nº 3.
No caso previsto no art.º 863º, nº 3 do NCPC – isto é, quando se mostre por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local por razões de doença aguda – o agente de execução lavra certidão da ocorrência, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prosseguirá salvo se, no prazo de 10 dias, solicitarem ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu apresentante. E o executado – ainda que não seja a pessoa cuja saúde justifica a suspensão das diligências executórias – tem o ónus de requerer ao juiz de execução a confirmação da suspensão dessas diligências, no prazo de 10 dias (art.º 863º, nº 4, do NCPC). Seguidamente, no prazo de cinco dias, o juiz da execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos (art.º 863º, nº 5, do NCPC).
Diferentemente, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no art.º 864º do NCPC, funda-se em “razões sociais imperiosas”, a saber, a carência de meios do arrendatário (art.º 864º, nº 2, al. a), do NCPC) ou no facto de o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art.º 864º, nº 2, al. b), do NCPC).
A petição de diferimento da desocupação, se não for indeferida liminarmente ao abrigo do disposto no art.º 865º, nº 1, do NCPC, é notificada ao exequente, que a pode contestar no prazo de 10 dias, após o que o juiz decide no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação (art.º 865º, nº 2, do NCPC).
O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias previstas no corpo do art.º 864º, nº 2, do NCPC.
Deste modo, a lei distingue a suspensão das diligências executórias a cargo do agente de execução – prevista no art.º 863º, nºs 3 a 5 - do incidente de diferimento da desocupação do imóvel a decidir pelo tribunal – previsto no art.º 864º -, sendo que esta última situação conduz à suspensão da execução.
A lei prevê ainda situações em que, excepcionalmente, pode haver lugar à suspensão da entrega do imóvel que constitui a casa de habitação do executado, mesmo que este não seja arrendatário.
Com efeito, o art.º 861º do NCPC que se refere à entrega da coisa, estabelece no seu nº 6: “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.”.
O legislador distingue, pois e igualmente, a protecção a conferir ao executado nos casos do imóvel que constitui a sua habitação ser arrendado ou não, sendo que em ambos os casos foi estabelecida uma regulamentação da protecção do executado que tem de entregar o imóvel onde reside, fundamentada em razões sociais, ainda que em moldes diferentes.
Regressando ao caso em apreço, constatamos que:
- -o pedido da apelante formulado no requerimento que foi objecto de decisão no despacho sob recurso consistiu expressamente no diferimento da desocupação do imóvel;
- -naquele seu requerimento a executada não só denomina o incidente como “diferimento da desocupação do imóvel” como invoca expressamente o regime legal correspondente, invocando que tem uma incapacidade comprovada superior a 60%; e
- -o requerimento da executada não foi precedido de qualquer diligências de apreensão do imóvel pelo agente de execução, nem a executada juntou aos autos qualquer atestado médico reveladora de uma situação de risco para a vida, em consequência de doença aguda.
Ou seja, de uma interpretação do referido requerimento à luz das regras previstas nos art.ºs 236º e seguintes do CC, não se pode senão concluir que aquilo que a executada peticionou foi o diferimento da desocupação do imóvel e, por via, disso a suspensão da execução nos termos do nº 1, do art.º 863º, do NCPC.
Como se diz no ac. da RL de 9.05.2024 (processo nº 616/22.4T8CLD.L1, consultável in www.dgsi.pt), “[n]o actual regime processual civil, a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como a justa composição do litígio – cfr. art.ºs 295º, 236º, CC e 7º, nº 1, NCPC.”.
Assente que a executada apenas pretendeu deduzir o incidente de diferimento da desocupação do imóvel, haverá, pois, que ter em atenção que o julgador está vinculado ao princípio do pedido, isto é, a decisão proferida deve corresponder ao pedido formulado pelo autor/requerente, sob pena de nulidade da mesma (art.º 615º, nº 1, al. e), do NCPC).
Com efeito, é o autor/requerente, enquanto titular do interesse feito valer em juízo, quem melhor saberá o que pretende obter do recurso à via judicial, e é no pedido que expressa tal pretensão. Como se refere no sumário do ac. do STJ de 19.01.2017 (processo nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt), “a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.”.
Isto posto, clarificado que está o sentido do requerimento apresentado pela executada e o regime abstratamente aplicável a tal pretensão, importa agora verificar se, em concreto, a situação dos autos se pode e deve enquadrar no regime previsto no art.º 864º, do NCPC, como pugna a recorrente.
Não é controverso que estamos perante uma execução que tem por objecto a entrega de um imóvel, à qual são aplicáveis as disposições previstas nos art.ºs 859º e seguintes do NCPC.
E, como vimos, o incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, tem lugar no âmbito da acção executiva, vindo o seu regime previsto no art.º 864º e seguintes, do NCPC.
Estabelece este art.º 864.º com a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, no seu nº 1:
“No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar até ao limite de três.”.
É desta forma concedida ao arrendatário a faculdade de, no âmbito do procedimento executivo de entrega do imóvel arrendado para a sua habitação, solicitar o diferimento da desocupação do arrendado, por razões sociais imperiosas.
Estas razões sociais imperiosas estão densificadas no n.º 2 do art.º 864.º e contemplam a situação de carência de meios do arrendatário, presumindo-a quanto a beneficiários do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção (al. a)) e a circunstância de se tratar de arrendatário com deficiência com grau de incapacidade comprovada igual ou superior a 60% (al. b)).
Em qualquer caso, o diferimento de desocupação do imóvel arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância do arrendatário não poder dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Por seu turno, o art.º 865º, nº 4 do NCPC estabelece que o diferimento da desocupação não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado que o concede.
Constata-se assim, que o legislador veio consagrar um apoio, que é transitório, por razões sociais imperiosas que identifica, ao executado arrendatário que se apresenta com um grau de incapacidade elevada ou carência de meios económicos ou financeiros para suportar o pagamento da renda de um imóvel para habitação, estabelecendo em cinco meses, o prazo máximo para o diferimento da desocupação.
Tal como nos dizem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (in, A Acção Executiva Anotada e Comentada, p. 581): “Reflete aqui o legislador uma preocupação de harmonização prática dos dois direitos conflituantes em jogo: o interesse do executado em retardar a entrega do imóvel em causa e o interesse do senhorio em não ficar economicamente prejudicado com esse diferimento, tando mais que já dispõe de título que lhe concede a via para a entrega efectiva do imóvel.”.
Na situação em presença, porém, não podemos deixar de acompanhar o tribunal recorrido quando afirma que a situação em causa nos autos não se enquadra no regime previsto no art.º 864º do NCPC, uma vez que – de acordo com a sentença dada à execução e já transitada em julgado - não estamos perante a entrega de um imóvel arrendado para habitação.
Na acção declarativa onde foi proferida a aludida sentença considerou-se que a ora executada não era arrendatária, mas uma mera detentora do imóvel em questão.
E tal decisão que recaiu sobre a relação material controvertida entre as partes, uma vez transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele – cfr. art.º 619º, nº 1, do NCPC.
Por outro lado, não é inteiramente correcto dizer-se que a executada foi citada pelo tribunal para, querendo, deduzir o incidente de diferimento de desocupação do imóvel ao abrigo do disposto no mencionado art.º 864º, do NCPC.
Conforme decorre do acima exposto, a citação da executada foi efectuada pelo agente de execução, sem que tenha sido proferido despacho judicial prévio e na nota de citação apenas consta: “Caso entenda estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 864º do CPC dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.” (o sublinhado é nosso).
Ora, como se diz na decisão recorrida, o regime excepcional previsto no art.º 864º, do NCPC foi exclusivamente pensado para os imóveis arrendados ao executado, não se justificando que se aplique às execuções em que esteja pedida a entrega de imóveis não arrendados (para esses casos está prevista uma regulamentação de protecção ao executado distinta, como vimos supra).
Com efeito, apesar de frequentemente se colocar a questão de saber se este regime pode ser aplicado analogicamente ou por via de uma interpretação extensiva à entrega de um qualquer imóvel para habitação – não arrendado, desde que se verifiquem as mesmas razões de carência económica e social previstas naquela norma, a jurisprudência tem vindo invariavelmente a pronunciar-se de forma negativa.
Veja-se, a este respeito, o recentíssimo ac. da RL de 25.09.2025 (prolatado a propósito de uma situação com contornos semelhantes à dos presentes autos, no processo nº 1795/25.4T8FNC.L1, consultável in www.dgsi.pt) e toda a jurisprudência nele citado.
Com efeito, no elucidativo sumário do referido aresto pode ler-se o seguinte:
“I - O art.º 864º do NCPC, apresentando-se como norma excepcional, não é susceptível de aplicação analógica a outros contratos distintos do arrendamento (art.º 11 do CC) e bem assim, por maioria de razão, à execução fundada em sentença que decretou a entrega do imóvel ao Exequente, na sequência de acção declarativa de reivindicação.
II – Na medida em que o diferimento de desocupação previsto nos artºs 864º e 865º do NCPC constitui um meio de tutela excepcional, estando reservado aos casos neles previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada, é inviável o recurso a interpretação extensiva daquele, na medida em que o legislador distinguiu cabal e expressamente as situações de arrendamento e todas as outras situações em geral em que se pretende a entrega de imóveis que constituam habitação do executado.
III - Não detendo a qualidade de arrendatário ou insolvente, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do nº 2 do art.º 864º, a tutela legal, não é de reconhecer essa mesma tutela legal com o direito ao diferimento da desocupação aos meros detentores do imóvel condenados à sua restituição por sentença transitada em julgado, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas.
IV – A restrição do direito de propriedade em que se traduz este instituto só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei e no caso de se mostrarem reunidos os requisitos legais, não sendo possível a sua aplicação quer por analogia quer por interpretação extensiva, a outras situações que não sejam as expressamente previstas.”.
Ante todo o exposto, não pode a executada, ora recorrente, beneficiar da tutela prevista no art.º 864º, do NCPC, ainda que padeça, em concreto de uma incapacidade superior a 60% e, consequentemente, não há lugar à suspensão da execução, nos termos do art.º 863º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a executada só se poderia socorrer do regime previsto no art.º 863º, nºs 3 a 5 do NCPC – aplicável à entrega coerciva de imóveis não arrendados, por força do disposto no art.º 861º, nº 6, do mesmo diploma -, caso estivessem reunidos os respectivos pressupostos (o que manifestamente não ocorre, porquanto não foi junto aos autos qualquer atestado médico comprovativo de uma situação de risco para a vida, como a própria admite).
E, assim sendo, não podemos deixar de concluir pela improcedência da pretensão da executada, como fez o tribunal recorrido, não se descortinando em que se poderão consubstanciar as propaladas violações dos princípios da universalidade, da igualdade; da força jurídica dos preceitos constitucionais e do acesso ao direito ou qualquer outro de natureza constitucional, desde logo e decisivamente porque falha rotundamente o pressuposto em que a recorrente fazia assentar esta violação dos preceitos constitucionais, ou seja, ter ocorrido uma pretensa obstrução ao exercício de um direito da executada que invoca mas que inexiste obviamente.
De tudo quanto se expõe, impõe-se recusar provimento ao recurso, sendo de manter a decisão de improcedência do incidente deduzido pela executada/recorrente e, consequentemente, de indeferimento da suspensão da execução, ainda que ao abrigo do disposto nos art.ºs 863º, nº 1 e 864º, do NCPC.
As custas são da responsabilidade da recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
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