IV. APRECIAÇÃO
Como resulta claro da petição inicial, o próprio autor admitiu e partiu do pressuposto que, embora tenha subscrito a proposta de contrato de seguro e com ela entregue as quantias respectivas ao mediador, que as recebeu, nenhuma destas ele teria feito realmente chegar à seguradora e que, portanto, logicamente, nenhuma apólice foi emitida.
Daí que expressamente tenha fundado a sua pretensão, não no contrato propiamente dito, mas no disposto no nº 3, do artº 42º, do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho(1), segundo o qual “Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativamente ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros…”.
Na verdade, sendo a pessoa a quem o autor entregou as ditas quantias – conforme contrato junto de fls. 21 a 27 dos autos celebrado em 25-05-2007 – agente de seguros da Chamada “Companhia de Seguros X Companhia de Seguros de Vida, SA”, exercendo tal actividade em nome e por conta dela (cláusulas 3ª e 4ª), ele estava autorizado a, “em seu nome e por sua conta…”, “Celebrar contratos de seguro…”, a “Proceder à cobrança de recibos de prémio dos contratos de sua angariação”, devendo transferir os respectivos montantes para a seguradora e prestar-lhes contas (cláusulas 5ª, nºs 1, alíneas a) e b), 3 e 4).
Sem embargo, segundo o estipulado na alínea a), do nº 1, do aludido contrato, o mediador “comprometeu-se” a “celebrar contratos” em nome da Chamada apenas quando ela lhe tivesse “conferido, por escrito, os necessários poderes.”
A mediação de seguros consiste em qualquer actividade de apresentação ou proposta de um contrato de seguro ou acto preparatório da sua celebração ou na própria celebração deste (alínea c), do artº 5º, do DL 144/2006).
O agente de seguros exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades. (alínea b), do artº 8º, do mesmo diploma).
No domínio da formação do contrato de seguro (Título I, Capítulo II, da Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor em 01-01-2009), estabelece o artº 27º, nº 1, que “O contrato seguro individual em que o tomador do seguro seja uma pessoa singular tem-se por concluído nos termos propostos em caso de silencia do segurador durante 14 dias contados da recepção de proposta do tomador feita em impresso próprio do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador”.
Nos termos do artº 28º, “ao contrato de seguro celebrado com a intervenção de um mediador de seguros é aplicável o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros”.
Sob a epígrafe “Representação aparente”, dispõe o artº 30º:
“1 - O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Considera-se o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo do mesmo, não manifestar ao tomador do seguro de boa-fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a respectiva oposição.
3 - O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.”.
E o artº 31º:
“1 - Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do tomador do seguro, as comunicações, a prestação de informações e a entrega de documentos ao segurador, ou pelo segurador ao mediador, produzem efeitos como se fossem realizadas pelo tomador do seguro ou perante este, salvo indicação sua em contrário.
2 - Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.”
Nos termos do nº 1, do artº 32º, “A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”.
No entanto, “O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro”, uma vez “datada e assinada” por ele, no acto de celebração do contrato ou no prazo de 14 dias – nº s 2 e 3, do citado artigo 32º, e artº 34º.
Como esclarece o legislador no preâmbulo de tal diploma:
“Mantendo-se o regime da formação do contrato de seguro com base no silêncio do segurador, introduziram-se alguns esclarecimentos, de modo a tornar a solução mais justa e certa. […]
Sem pôr em causa o recente regime da mediação de seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, aproveitou-se para fazer alusão expressa à figura da representação aparente na celebração do contrato de seguro com a intervenção de mediador de seguros e à eficácia das comunicações realizadas por intermédio do mediador.
Quanto à forma, e superando as dificuldades decorrentes do artigo 426.º do Código Comercial, sem descurar a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice, admite-se a sua validade sem observância de forma especial. Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice. Deste modo, o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida. Consegue-se, assim, certeza jurídica quanto ao conteúdo do contrato, afastando uma possível fonte de litígios e oferecendo um documento sintético (a apólice) susceptível de fiscalização pelas autoridades de supervisão. Contudo, o regime do contrato de seguro aperfeiçoa as regras existentes, distinguindo os vários planos jurídicos relevantes:
- i)Quanto à validade do contrato, ela não depende da observância de qualquer forma especial. Esta solução […] é um instrumento geral de protecção do tomador do seguro;
- ii)Quanto à prova do contrato, eliminam-se todas as regras especiais. Esta solução é a mais consentânea com o rigor técnico do que aqui se dispõe e com a necessidade de evitar a possibilidade de contornar a lei substantiva através de meios processuais;
iii) Quanto à eficácia e à oponibilidade do contrato e do seu conteúdo, estatui-se que o segurador tem a obrigação jurídica de reduzir o contrato a escrito na apólice e de entregá-la ao tomador. […]
Quanto à vigência, esclarecendo alguns aspectos, assenta-se no princípio da anuidade do contrato de seguro. […]
Em matéria de prémio, com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago.”.
Ora, apesar de o agente AS ter agido enquanto mediador de seguros da Chamada “Companhia de Seguros X Companhia de Seguros Vida, SA” (nova denominação adoptada pela “ES Vida, SA”, que incorporou a “Companhia de Seguros X Life”) e autorizado a, em nome e representação dela, não apenas exercer por sua conta a actividade de apresentação ou de proposta de contratos de seguro mas também a receber dos interessados tomadores a respectiva aceitação e, assim, a celebrá-los, a verdade é que o produto a que se referem a proposta (fls. 6) de 01-12-208 subscrita por agente e tomador e as duas notas (fls. 7) de 27-11-2007 e de 01-12-2008, estava fora de comercialização desde 01-09-2004.
Produto que, portanto, nem a sociedade incorporada desde aí, nem a incorporante dos direitos e obrigações daquela vendiam e que o agente não tinha, até por lógica impossibilidade, autorização, para vender.
Nem autorização para sequer utilizar o modelo de proposta respectivo (fls. 6).
Tendo o dito mediador recebido do autor o montante de 20.000€ destinado a tal produto, o certo é que ele não foi entregue à seguradora.
Do ponto de vista da seguradora aqui Chamada, que não recebeu as entregas nem provavelmente a documentação para elaborar, emitir e entregar a apólice do seguro com cuja obrigação teria sido confrontada se as tivesse recebido, é evidente que o contrato celebrado extravasou os limites dos poderes representativos que, pela lei e pelo contrato de mediação firmado, competiam ao mediador.
Foi celebrado “sem poderes específicos para o efeito”.
Nem sequer se provou que tivesse tido conhecimento da celebração do contrato e conteúdo do mesmo.
Por isso, o contrato de seguro é-lhe ineficaz – artºs 258º e 268º, nº1, do Código Civil (2), e 30º, nºs 1 e 2, da citada Lei 72/2008.
Sendo-lhe ineficaz o contrato, também não podem, ao abrigo do nº 3, do artº 42º, do Decreto-Lei nº 144/2006, os montantes entregues pelo autor ao agente ser “considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros”.
Podendo embora, segundo o contrato, e em resultado da angariação, cobrar ou receber “prémios” (conceito em que se incluem as entregas para seguros financeiros ou de poupança, similares aos conhecidos “PPR´s”, também comercializados pelas seguradoras), o certo é que o agente só pode receber os destinados a ser transferidos para a empresa de seguros se tal for convencionado por escrito com ela, ou seja, aqueles provenientes dos contratos que ele esteja pela mesma autorizado a apresentar, a propor e a celebrar.
Não tendo os valores, neste caso, recebidos pelo agente qualquer conexão com um contrato autorizado pela seguradora Chamada mas antes tendo-o sido a pretexto de produto há muito não comercializado e cujos impressos até lhe era vedado utilizar, parece que tal situação está fora do campo da hipótese normativa daquele referido nº 3.
Faz todo o sentido que os valores recebidos no âmbito da actividade de mediação e contratação convencionada e respeitantes aos produtos comercializados pela seguradora, dado o regime a que se subordina o agente (por conta e em representação daquela), sejam “considerados”, isto é, produzam os mesmos efeitos, como se à representada fossem directamente entregues pelo tomador, independentemente de não se provar que de facto o tenham sido ou de até se provar que (como no caso) não o foram.
Não o faz quando o agente actua à margem dos seus poderes e mesmo contra o convencionado, uma vez que não terá estado no espírito da norma responsabilizar por tal recebimento a empresa quando o agente actua à revelia desta e, portanto, de modo estranho à relação de mediação por que se ligaram.
É o que emerge do preâmbulo do citado diploma legal: “Igualmente relevantes, na perspectiva da protecção dos clientes, são as regras fixadas para a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro. Assim, os prémios entregues ao agente de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato são sempre considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros”.
Tal facilitação justifica-se quanto aos contratos já em pleno vigor ou aos celebrados pelo agente mas ainda dependentes de conclusão pela seguradora mediante a emissão da apólice, desonerando o tomador de quaisquer preocupações com o destino das entregas a partir do momento em que as faça àquele.
Não se justifica quando as mesmas são recebidas ou cobradas a pretexto de supostos contratos para cuja comercialização a empresa não mandatou nem autorizou o agente e por cujos réditos por ele alcançados não é justo que responda.
Isto é assim, como se disse, do ponto de vista da empresa de seguros.
E então o cliente/consumidor que, como no caso, actuando em relação ao contrato de mediação na posição de terceiro, aceitou a proposta apresentada e fez as entregas concomitantes?
Refere o nº 3, do artº 30º, da Lei 72/2008, entrada em vigor depois dos factos, que “O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.”.
Já antes o Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, que aprovou o regime do contrato de agência ou de representação comercial, previa:
“Artigo 22.º Representação sem poderes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o negócio que o agente sem poderes de representação celebre em nome da outra parte tem os efeitos previstos no artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.
2 - Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.
Artigo 23.º Representação aparente
1 - O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
2 - À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.”
Na sentença recorrida, o tribunal entendeu também, embora sem calcorrear este percurso, que, no caso, não foi celebrado qualquer contrato de seguro, não se podendo aplicar o disposto no nº 3, do artº 42º, da Lei nº 144/2006.
No que concerne à representação aparente, invocando os factos apurados, maxime os relativos às entregas feitas, à descontinuação do produto e falta de autorização para o agente o comercializar, considerou que:
“…não resultou provada factualidade que permita ao tribunal concluir que existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Com efeito, não resultou demonstrada qualquer atitude por parte da ré e chamada que permita concluir que as mesmas contribuíram para fundar a confiança do autor.”
E citando aquelas duas normas do contrato agência e os artºs 268º e 269º, do Código Civil, rematou que:
“Considerando a factualidade que resultou demonstrada, temos de considerar que o agente abusou dos seus poderes de representação, sendo os recebimentos documentados nos autos ineficazes relativamente à ré e chamada, que não celebraram qualquer contrato com o autor, não lhes podendo ser assacada qualquer responsabilidade, pelo que deve ser julgada improcedente a presente acção.”.
É verdade que, segundo o disposto no artº 269º, do CC, é aplicável o disposto no já referido artº 268º - ineficácia do negócio celebrado em nome de outrem sem poderes de representação, se não for por ele ratificado – ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes.
Porém, só assim é se a outra parte (o terceiro contratante, entenda-se) “conhecia ou devia conhecer o abuso”.
Ora, em face do apurado, cabendo à Chamada alegar e provar tal condição, não vemos factos susceptíveis de a integrar, pelo que, encarando-se o problema por este prisma do abuso de representação, não beneficia aquela da referida ineficácia, contra o que entendeu o tribunal recorrido.
De resto, no caso, não se estará perante simples abuso mas excesso dos poderes conferidos, uma vez que o agente não os tinha para comercializar e celebrar contratos quanto àquele produto, não se tratando de mero uso desviado dos poderes de representação em relação à vontade, interesses e finalidade da empresa. É que, estando aquele há muito fora de comercialização, remontando a data em que o fora pela empresa incorporada a 2004, não havendo autorização nem sequer para usar os respectivos impressos (proposta), a actuação concernente está para além da representação outorgada.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (3), “a falta dos poderes de representação pode advir de não haver um título legítimo de representação (não há nenhum instrumento de procuração ou há uma procuração nula) ou de o representante, havendo embora procuração, ter excedido os seus poderes”, enquanto que o abuso ocorrerá apenas quando o representante, “actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”.
Resta-nos, então, a representação aparente.
Comentando a norma do artº 23º, do DL 178/86, António Pinto Monteiro (4), esclareceu que “O problema que o artº 23º procura resolver consiste, fundamentalmente, em saber que atitude tomar quando o agente, sem poderes de representação ou de cobrança de créditos, actua, no enatnto, como se os tivesse, criando no cliente a aparência de estar a contratar ou a pagar a um agente munido dos respectivos poderes”.
Mais acrescentou: “O legislador estabeleceu uma cláusula geral que, em termos prudentes, visa tutelar a boa-fé de terceiros, desde que a confiança do cliente na representatividade do agente, ou na legitimidade deste para efectuar a cobrança de créditos (por força do nº 2), se funde em razões objectivas e ponderosas, associadas ao próprio comportamento (por acção ou omissão) do principal”.
“Como dissemos […], não andará, assim, porventura, a representação aparente muito longe da representação tolerada ou consentida (mas não necessariamente, até porque, apesar do seu comportamento, que contribui para fundar a confiança do terceiro, pode faltar ao principal a consciência da declaração, caso em que, nos termos do artº 246º, do Código Civil, não poderá recorrer-se à ideia de declaração tácita, relevando autonomamente o problema da representação aparente, que o artº 23º procura solucionar”.
“A protecção concedida pelo artº 23º depende, pois, da ocorrência, cumulativa, de requisitos objectivos (embora ponderados à luz do caso concreto e das circunstâncias que o rodeiam) e de requisitos subjectivos, deixando-se ao tribunal a indispensável margem de liberdade na apreciação da conduta das partes e na decisão a tomar.
Esta norma consagra uma solução a que, em sede geral, talvez só pelo recurso ao instituto do abuso de direito se pudesse eventualmente chegar”.
“Verificados os pressupostos de que depende a relevância jurídica da representação aparente, o negócio considera-se eficaz. O mesmo vale mutatis mutandis, no que concerne à cobrança de créditos, nos termos do nº 2”.
Aplaudindo as virtualidades do regime, apontou como exemplo o Acórdão da Relação do Porto, de 06-10-1992 (5), cujo sumário reza:
“I – Tendo o A., num stand, encomendado um automóvel a um indivíduo que nele se encontrava, que aceitou a encomenda e recebeu um cheque por conta do preço, do que passou recibo num cartão comercial com o logotipo da sociedade proprietária do stand, há quer concluir que o A. actuou na convicção de que aquele indivíduo agia por conta e em representação da dona do stand.
II – Se esse indivíduo, que dissipou em seu proveito o montante do cheque, era, apenas, angariador-comissionista, a quem estava vedado aceitar encomendas, receber quantias e assinar recibos de quitação ou contratos em nome da dona do stand, poderá admitir-se que entre esta e aquele estaria em vigor um contrato de agência, ou uma relação inominada de comitente-comitido ou de principal-auxiliar a que são aplicáveis as normas relativas à responsabilidade extracontratual e à obrigacional.
III – Quer a cláusula geral de protecção de terceiros de boa-fé, estabelecida para o contrato de agência, quer o princípio geral da boa fé no que respeita à tutela da confiança e à protecção de terceiros, impõem à dona do stand a obrigação de indemnizar o A. responsabilidade pelo risco inerente à colaboração de auxiliar”.
No Acórdão do STJ, de 01-04-2014 (6), entendeu-se:
“IV - Tem particular relevo no domínio do direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé (tomador do seguro), a relação designada por “representação aparente”, em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer, que outrem (mediador) pratique actos como seu representante.
V - Nesse caso, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este será, sempre, responsável, perante o terceiro lesado (tomador do seguro), pelo dano de confiança causado pelo acto do representante aparente (mediador).
VI - Se o tomador do seguro, dada a relação continuada com o mediador, confiou legitimamente na celebração e manutenção em vigor dos contratos de seguro, e se a seguradora agiu negligentemente, por, além do mais, ter indagado junto do mediador da falta de pagamento dos prémios apenas decorrido mais de um ano depois do respectivo vencimento, impõe-se considerar vigentes, ao momento do “sinistro”, os contratos de seguro celebrados, sendo a seguradora responsável pela indemnização peticionada.”
Noutro mais recente Acórdão do STJ, de 26-01-2017 (7), também se considerou, segundo o sumário:
“I - Designa-se por “representação aparente” a relação em que um sujeito desconhece – mas, com o devido cuidado teria podido conhecer – que outrem pratique actos como seu representante.
II - É de qualificar como representação aparente a relação em que os tomadores de seguro, sendo clientes da seguradora há 30 anos, confiaram na acção desenvolvida pela pessoa que, ao longo desse tempo, se apresentou como “mediadora” daquela, celebrando, em seu nome, contratos de seguro, angariando clientes, remetendo-lhe propostas de seguro, relacionando-se com os seus funcionários e frequentando as suas instalações, sem que a seguradora tenha questionado esses actos (situação em tudo semelhante à que se faz referência no art. 30.º, n.º 3, do DL n.º 72/2008, de 16-04).
III - Em consequência, tendo a seguradora contribuído, pela sua actuação negligente e descuidada, para fundar a confiança dos tomadores de seguro em que a “mediadora” contratava os seguros em sua representação e em que também assim actuava quando os aconselhou a resgatar o saldo de diversas apólices de que eram titulares por forma a reunirem numa só apólice todo o capital que tinham investido nos diversos produtos dessa companhia de seguros por forma a obterem uma maior taxa de rentabilidade, é a mesma responsável perante aqueles pelo dano de confiança que lhes foi causado pelo acto da representante aparente.”.
Citando o já notado Parecer, refere-se em texto:
“«No caso de representação aparente « o representado não conhecia a conduta do representante , mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir» por outro lado « a contraparte podia de acordo com a boa fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não poderia ter ficado escondida do representado coma diligência devida e que este portanto tolera» . A este propósito Menezes Cordeiro explica que a aparência de representação assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num lado subjectivo (negligência do representado) esclarecendo que tem particular relevo no domínio do Direito Comercial justificado na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé.
Em caso de representação aparente, ainda que não se entenda que o acto produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador) este seria responsável perante o terceiro lesado (tomador ao seguro) pelo acto do representante aparente (mediador).
Neste ponto, há uma diferença entre o Direito Civil e o Direito Comercial enquanto no primeiro a representação aparente, por via de regra não terá efeito na efectiva representação, só implicando responsabilidade civil, no Direito Comercial é normal equipararem-se os efeitos da representação aparente aos da representação efectiva».”.
E ainda:
“Como também referem Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva in Temas de Direito dos Seguros 2ª ed. pag. 183 a respeito do citado nº3 do art. 30 do DL 72/2008 de 16.04 «a preocupação essencial do legislador terá sido a de dar resposta de tutela ao candidato a tomador de seguros, para os casos em que o mediador de seguros, sem que lhe tenham sido conferidos poderes específicos para celebrar o contrato de seguro, em representação do segurador , atue como se tivesse poderes, criando a aparência de estar a contratar em nome do segurador e portanto de o estar a vincular na relação de seguro e perante o candidato a tomador de seguro»”.
Ora, no quadro da representação aparente, resulta provada factualidade concreta demonstrativa, por um lado, da existência de razões ponderosas, objectivamente apreciadas e tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, e, por outro, convincente de que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador?
Por outras palavras: merecerá o tomador do seguro, enquanto terceiro relativamente à mediação, ser protegido no contrato respectivo com ele celebrado pelo agente sem poderes específicos para tal, devendo recair sobre a empresa de seguros o risco da actividade excedente aos poderes representativos conferidos àquele?
Excedendo o acto os poderes conferidos pela mediação e sendo aparente, não real, a representação para ele assumida pelo agente, não se verificam os pressupostos da responsabilidade contratual prevista no artº 800º, nem da objectiva ou pelo risco a que aludem os artºs 165º e 500º, todos do Código Civil, tanto mais que não tendo aquele entregue as quantias recebidas também se não sabe, atenta a escassez de factos alegados e provados, que destino tiveram as mesmas nem o papel que, objectiva e subjectivamente, quanto a isso terá tido o agente, embora o autor diga que caiu num “engodo” e que o agente actuou “dolosamente”.
Temos por evidente que, por ocasião das entregas, se verifica um quadro circunstancial objectivo que justifica e legitima a confiança do autor e a sua boa- fé de que, na realidade, o agente tinha poderes bastantes para comercializar aquele tipo de produto, celebrar em nome da empresa o respectivo contrato e, portanto, que seria esta a destinatária dos montantes àquele entregues e a obrigar-se nos termos do contrato almejado.
De facto, AS era agente mediador de seguros inscrito no Instituto de Seguros de Portugal e exercia como tal a sua actividade, designadamente em nome e representação da Chamada. Foram dados ao apelante, como recibos das entregas e proposta, papéis com o nome e logotipo da “Companhia de Seguros X”, aludindo a produtos “Companhia de Seguros X Poupança” e “Companhia de Seguros X Investimento”, com menções próprias e habituais de contrato de seguro.
Certo que neles se menciona “Companhia de Seguros X Life”, então já inexistente. Todavia, havendo no grupo várias sociedades, de diferentes ramos de seguros, não lhe era exigível, então, que averiguasse a efectiva existência daquela nem que conhecesse as alterações societárias havidas, designadamente de incorporação e concomitantes mudanças de denominação.
Assim como, perante a proposta do agente, não lhe era exigível, na ocasião, que averiguasse se o produto estava ainda em comercialização ou porventura tinha sido descontinuado.
A sua confiança na aparência criada é justificada “como condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens”, na expressão de Baptista Machado, mais ainda na actividade em causa. Mal dos consumidores, dos mediadores e das emprese se sempre que é exposto um produto tivessem aqueles que fazer e estes que se sujeitar a averiguações sobre a legitimidade de quem o oferece e a fiabilidade/actualidade deste.
O “estado de ignorância” é evidentemente “desculpável”, como diz Menezes Cordeiro, uma vez que, ali naquelas circunstâncias, nada eticamente, é de censurar ao tomador do seguro. Este estava e agiu de boa-fé.
Há, porém, no caso, outras circunstâncias emergentes e de relevo.
Tratava-se de um contrato de seguro. Este deveria dar lugar, em curto período, à emissão, entrega e guarda de papéis, como toda a gente sabe e o autor também (até porque não estreante): apólice e condições contratuais do mesmo. Assim como, periodicamente, ao envio de extractos e outras informações sobre a vida do contrato.
Porém, quanto à entrega de 27-11-2007, dispõe o autor apenas (só isso apresenta) de um talão intitulado “comprovativo de entrega do 1º prémio de seguro”, no qual o agente declara ter recebido, naquela data, a quantia de 10.000€ e que se compromete a entregá-la à “Companhia de Seguros X Life”.
Quanto à entrega de 01-12-2008, exibe documento similar (fls.7) e, ainda, a proposta, com a mesma data, em que, quanto aos dados do “investimento” nada está preenchido, a não ser a periodicidade (única) e valor (10.000€).
Só anos mais tarde (não se sabe exactamente quando porque o autor não o explicita, mas admitindo-se que no final de 2013, princípios de 2014, uma vez que a resposta, que parece ser a primeira, data de 28-03-2014) questionou a seguradora Companhia de Seguros X, a pretexto de não conseguir contactar o agente nem ter recebido a apólice. Isto cerca de 6 e 7 anos depois de feitas as entregas.
Entretanto, nada fez para se assegurar da regularidade do destino dos seus 20.000€ nem da regular e satisfatória conclusão dos contratos de seguro.
Ora, transposto o limite de tempo sensata e razoavelmente necessário (nem se falando já em prazos legais) para receber os documentos relativos àqueles, designadamente as apólices e condições contratuais e, mais ainda, para anualmente saber notícias do estado do seu investimento, criou-se uma patente situação de fundada desconfiança sobre o que se teria passado.
Não cuidou, porém, o autor, injustificadamente, como devia se actuasse com a normal diligência de um bonus pater família perante tal situação inusitada e alarmante, sabido que no seio da complexa actividade e relações em causa múltiplos factores e circunstâncias, apesar de tudo, podem conjugar-se e concorrer para gerar hipotéticas anomalias e que só alguma destas poderia explicar o decurso de tão longo prazo sem nada saber e nada lhe ser entregue, de esclarecer o que se passava e provocar quer o agente quer a seguradora a justificarem-se.
A sua boa-fé fatalmente desvaneceu-se perante tal situação. Não tendo querido saber do que estranhamente se passava, a sua passividade tornou-se censurável.
A confiança perdeu solidez e devia ter-se quebrado prematuramente na medida em que logo sobreveio e se instalou a desconfiança.
Apesar disso, o autor manteve-se na sua incauta crença e passiva posição, sem nada ter feito para atalhar o resultado danoso de que agora se queixa, bem se podendo dizer que, com a sua atitude, pelo menos em muito concorreu para tal desfecho, na medida em que nada fez atempadamente no confronto do mediador nem possibilitou que a seguradora fizesse, consolidando nesta a expectativa de que jamais, tantos anos após, tais produtos terem deixado de se comercializar em 2004, após a incorporação da “Companhia de Seguros X Life” em 2003 e, enfim, cerca de 6 anos após os factos, daí e da eventual actuação marginal do seu representante lhe adviria qualquer responsabilidade.
Reconhece agora o autor que caiu num “engodo” e que o mediador terá actuado com “dolo”. Essa suspeita, porém, há muito o devia ter motivado a agir.
Não nos parecendo, pois, que o autor possa valer-se da alegada confiança e boa-fé, para, com base na responsabilidade aparente, exigir que a seguradora responda ao menos pelas entregas, também não nos parece que das circunstâncias apuradas emerjam razões objectivas para levar-nos a concluir que esta contribuiu para fundar a confiança do autor ao tomar o seguro.
Na verdade, sendo certo que a Chamada, pela incorporação sucessiva, assumiu os direitos e obrigações da “Companhia de Seguros X Life”, extinta em 2003, que o produto deixou de ser comercializado em 2004, que o mediador não tinha autorização para utilizar os impressos relativos àquele e que, apesar disso, o agente os conservou e utilizou levando o autor a entregar-lhe, a pretexto dos mesmos, os montantes em causa, não parece que alguma atitude ela pudesse e devesse ter tomado adequada a inteirar-se da intenção e actuação do agente e a prevenir ou a impedir o ocorrido.
Até porque confiava também no cumprimento por parte dele dos deveres legais e contratuais e presumia a idoneidade que o facto de estar autorizado pelo Instituto de Seguros baseava.
Contrariamente ao que argumenta o apelante, não era exigível à seguradora que se assegurasse que o agente ainda conservava os papéis do produto descontinuado, que os recolhesse e destruísse ou se assegurasse que eles o haviam feito.
O normal, anos decorridos sobre a sua comercialização, era que os papéis tivessem passado a lixo, não lhe cabendo imiscuir-se em aspecto tão básico do agir do mediador, comprometido nos termos que normalmente são de esperar e no caso até explicitados no contrato de mediação (artº 10º) a “manter a sua organização técnica, comercial, administrativa, contabilística e estrutura económico-financeira adequadas e legalmente exigíveis”.
Nem sequer, repare-se, se tratava de anúncios expostos do produto, sua publicidade no mercado ou promoção face à clientela e que eventualmente pudessem ter chegado ao conhecimento da seguradora e tê-la despertado para se inteirar do que se passava de modo a fazer esperar actuação preventiva dela.
Eram meros impressos cuja guarda e conservação na posse do mediador, muito menos a sua utilização contra o acordado, eram cogitáveis pela empresa seguradora, para os fins e com o resultado vistos, de modo a que possa admitir-se dever ser-lhe censurável o facto de não ter cuidado sequer de pensar na hipótese de, a pretexto da representação convencionada mas fora dos limites dos respectivos poderes, aquele os utilizar para receber e não lhe entregar dinheiro dos clientes.
Se é certo que, ao autor, não eram exigíveis “poderes de adivinhação” (como ele se exprime) para saber que o produto estava descontinuado e os papéis em desuso, para daí se concluir que, pelo menos na fase inicial, como se acentuou, era fundada a sua confiança, também não parece que da empresa de seguros fossem de esperar tais poderes para cogitar a situação e o que o mediador viria a faze, de modo a entender-se que, activa ou passivamente, ela criou ou contribuiu para criar, fundar e alimentar a confiança daquele e, assim, que sobre ela deverá justamente recair a responsabilidade pelo sucedido.
Sendo isto assim, como nos parece que é, julgamos que as entregas feitas e o contrato assinado são ineficazes em relação à Chamada (e, por maioria de razão, à ré, alheia ao assunto), de nada valendo a insistência com que o apelante refere a jurisprudência citada na sentença e verbera não ter o Tribunal extraído dela as consequências que devia e em conformidade com o entendimento nela seguido.
É que, analisando-se a mesma, verifica-se divergirem notória e decisivamente destas as circunstâncias fácticas naqueles casos apurados e que fundaram as decisões tomadas, mormente no plano da actuação da seguradora contribuinte, ali sim, para a criação da confiança.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.