Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
PORTUGALISÍSSIMO, UNIPESSOAL, LDA. apresentou requerimento de injunção, nos termos dos arts. 7.º e seguintes do Regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro que, em face da oposição deduzida, se transmutou, nos termos do 10.º, n.º 2 do D.L. n.º 62/2013 de 10 de maio na presente ação declarativa de condenação com processo comum contra IMO TEMPLÁRIOS, LDA. («IMO TEMPLÁRIOS», «RÉ» ou «REQUERIDA»), solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de €29 000,19 respeitantes às faturas vencidas e não pagas emitidas no âmbito de uma parceria comercial alegadamente celebrada entre ambas e que, entretanto, teria cessado.
Para tanto e em síntese, refere que no âmbito da sua atividade comercial celebrou com a requerida um contrato de parceria comercial, através do qual a Autora prestava serviços de angariação de clientes e acompanhamento das respetivas negociações de mediação imobiliária, mediante a contrapartida de 50% das comissões cobradas e recebidas pela Ré, nas vendas realizadas, parceria que cessou, por acordo, em 16.09.2019, tendo, todavia, as partes acordado que, durante os 6 meses subsequentes à cessação, por todos os imóveis angariados pela Imo Templários e cujos negócios fossem concluídos pela Portugalíssimo, por via da prestação de serviços, cada uma das empresas receberia 50% das comissões.
No decurso dos referidos seis meses vieram a concluir-se vários negócios, pelo que, pela prestação de serviços, a Requerente emitiu e enviou à Requerida, que não pagou, as seguintes faturas:
i. Fatura n.º 18/2019, de 14.11.2019, no valor de 5 166 EUR, com IVA;
ii. Fatura n.º 19/2019, de 17.11.2019, no valor de 4 551 EUR, com IVA;
iii. Fatura n.º 20/2019, de 17.11.2019, no valor de 1 845 EUR, com IVA;
iv. Fatura n.º 21/2019, de 27.11.2019, no valor de 3 690 EUR, com IVA; e
v. Fatura n.º 01/2020, de 22.01.2020, no valor de 12 669 EUR, com IVA.
A Imo Templários notificada, apresentou oposição em 15.09.2020 (ref. Citius n.º 84746928) na qual, admitindo a existência da parceria comercial e que a mesma findou em 16.09.2019, refutou ser devedora de qualquer quantia, tendo contraposto que, por conta do acordo de cessação de parceria, foi a Portugalissimo que se vinculou ao pagamento 50% das comissões recebidas, pelo que a emissão das faturas foi um ato unilateral da Requerente, o qual não aceita, sendo certo que esta não prestou qualquer serviço, desde setembro de 2019 à Ré.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a elaboração do despacho a que se reporta o artigo 596.º do Código de Processo Civil (doravante, também CPC).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do arrazoado expendido, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a. Condena-se a Ré Imo Templários, Lda. a pagar à Autora Portugalisíssimo, Unipessoal, Lda.:
i. A quantia de 27 921 EUR (vinte e sete mil, novecentos e vinte e um euros) a título de capital das faturas n.os 18/2019, 19/2019, 20/2019, 21/2019 e 01/2020; e
ii. A quantia de 1 072,48 EUR (mil e setenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a título de juros vencidos desde o dia seguinte ao da data de vencimento aposto nas faturas referidas em i. e contabilizados até 06.07.2020 (data de entrada em juízo do requerimento de injunção).
Absolve-se a Ré do mais que é peticionado pela Autora.
Custas a cargo de Autora e Ré, na proporção de 0,1% para a primeira e 99,9% para a segunda.
Registe-se (cfr. art. 153.º, n.º 4 do CPC) e notifique-se.»
Inconformada, a Ré apelou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
«I- NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
A- A primeira audiência de julgamento foi realizada 11/02/2022, conforme consta da ata na qual foi declarada aberta a audiência, e a mesma foi presidida pela Meritíssima Juiz Marta Filipe.
B- A segunda sessão de audiência e discussão de julgamento, realizada em 19/3/2025, foi presidida pela Meritíssima Juiz Paula Correia, que veio a elabora e proferir a sentença que, consequentemente, não assistiu a toda a discussão e produção de prova.
C- Nos termos do art. 605.º do CPC, e em respeito pelo princípio da plenitude da assistência do juiz, da imediação e da oralidade, a audiência de discussão e julgamento é contínua e deve ser presidida pelo mesmo juiz, ainda que se realize em várias sessões
D- Não se verificou nenhuma das exceções previstas no art,. 605º do CPC, já que não houve qualquer causa legal de impossibilidade ou impedimento da primeira magistrada que tivesse justificado a substituição, já que apenas foi colocada noutro juízo.
E- Verifica-se perante uma nulidade processual que influi diretamente na decisão da causa, a qual deve ser declarada, com as legais consequências.
Sem prescindir, e por mera cautela processual
II- DA INCORRETA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CESSAÇÃO
F- O tribunal ad quo errou no julgamento da matéria de facto ao considerar provado que a Recorrente se obrigou a pagar à Recorrida comissões relativas a negócios em curso à data da cessação da parceria, mas formalizados posteriormente (pontos 11 e 19 da matéria de facto provada e A) da matéria de facto não provada)
G- A Autora e Ré assinaram, com reconhecimento notarial, em 17/9/2019, um acordo escrito de cessação de parceria, onde consta a seguinte cláusula: “Que todos os outros contactos e clientes que entraram por via dos imóveis abrangidos pela Imo Templários ou pelas plataformas da Imo Templários até à data de 16 de Setembtro de 2019 (...), e que não tenham ainda gerado vendas mas que continuam em ativo e que (...) comprem casa através do Sr. AA ou da Portugalissimo, durante os próximos 6 meses, a Imo Templarios terá direito à sua remuneração correspondente a 50% da comissão efetivamente recebida(...)”
H- Assim, quem se vinculou a pagar comissões foi a Autora à Ré, na proporção de 50%.
I- E em relação aos negócios em curso até essa data, estes foram abrangidos pela cláusula contratual, na expressão “todos os outros contactos e clientes (…) que não tenham ainda gerado vendas mas que continuam em ativo” abrange os mesmos já que, naquela data, havia clientes em fase de negociação ou com CPCV celebrado mas sem venda concluída, e que, por isso, estavam “em ativo” e não tinham “gerado vendas” até 16.09.2019 e se viessem a comprar nos 6 meses seguintes, a Autora ficava obrigada a entregar 50% das comissões recebidas à Ré.
J- O legal representante da Ré esclareceu, então, que após 16.09.2019 nunca existiu qualquer obrigação da Ré pagar comissões à Autora (declarações de 19/3/2025, min. 3.38,17.50,24.48), o que foi confirmado pelo legal representante da Autora(declarações de 19/3/2025, min. 7.32)
K- Pelas declarações da outra representante legal da Autora (BB) ficou demonstrado que existiu, de facto, um rascunho anterior do acordo de cessação, no qual se previa o pagamento, por parte da Ré, de comissões referentes a negócios anteriores, mas que essa cláusula foi deliberadamente excluída por ambas as partes, no contrato final assinado perante o notário, passando, então a constar que era a Autora que devia fazer os pagamentos à Ré.
L- O representante da Ré nas suas declarações (min. 24.28) explicou que a exclusão da cláusula se deveu à vontade da Autora, que não queria litígios nem envolver terceiros, tendo a Ré anuído a essa solução.
M- A sentença recorrida desconsidera a cláusula do contrato assinado pelas partes, substituindo-a por uma interpretação extensiva e integradora sem qualquer suporte literal.
N- A mera emissão unilateral de faturas pela Recorrida não gera, só por si, qualquer obrigação de pagamento por parte da Recorrente, sendo ato unilateral destituído de força constitutiva de dívida.
O- Ficou demonstrado, pela letra do contrato e pelas declarações de parte transcritas, que a cláusula do acordo de cessação abrange também os negócios em curso à data de 16.09.2019, desde que estes viessem a gerar vendas e comissões nos seis meses subsequentes, e que, por isso, a única obrigação prevista era a da Autora pagar comissões à Ré, nunca o contrário.
P- Competia à Autora provar a existência do crédito, o que não fez, até porque as próprias declarações de parte confirmaram que a Ré nunca se obrigou a pagar comissões após 16.09.2019.
Q- Tratando-se de contrato formal e assinado perante notária, com reconhecimento das assinaturas, o mesmo goza de força probatória plena quanto às declarações nele contidas (arts. 374.º e 376.º CC), não podendo o tribunal afastar-se da letra expressa do documento (arts. 236.º e 238.º CC).
R- Conclui-se, pois, que, abrangendo a cláusula expressamente os negócios em curso à data de 16.09.2019, nada é devido pela Ré à Autora — antes pelo contrário, o regime estabelecido apenas previa uma obrigação da Autora em benefício da Ré.
S- Em suma, a douta sentença violou os artigos 605º do CPC e 217º, 236º, 238º, 239º, 342º, 374º, 376º, 405º e 406º do CC.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, depois do douto suprimento do muito que há a suprir, deve:
I- Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente,
II- Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 662º do CPC,
III- Devendo ser revogada a douta decisão e, consequentemente, a providência cautelar ser julgada totalmente improcedente.
Decidam VV. Excelências como se peticiona e será feita CORRETA JUSTIÇA!»
A autora contra-alegou, apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões:
a) A RECORRENTE aponta dois vícios à sentença recorrida, sendo 1) a nulidade processual por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e 2) a incorreta interpretação do contrato de cessação.
b) A RECORRENTE sustenta que, no caso dos autos, foi violado o princípio da plenitude da assistência do juiz, já que as várias sessões da audiência do julgamento foram dirigidas por juízes diferentes, circunstância que determina, seu entendimento a nulidade processual.
c) Refere concretamente que tal violação decorre do facto de audiência de discussão e julgamento ter iniciado em 11.02.2022, e ter sido presidida por uma Senhora Juíza diferente daquela que, em 19.03.2025 prosseguiu a audiência de discussão e julgamento.
d) Contudo, no dia 11.02.2022, o Tribunal não deu início à audiência de discussão e julgamento, antes diligenciou pela sua marcação, servindo a diligência para convolação do processo em ação de processo comum, atento o valor da causa, e lançando mão do disposto no artigo 597º do CPC, para o qual, aliás, a própria acta remete, o Tribunal a) assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados (como o erro na forma de processo), b) manteve a audiência que audiência prévia; c) dispensou o despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; d) determinou, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) programou os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; e g) designou logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.
e) Só no dia 19.03.2025, o Tribunal, representado por uma nova Magistrada Judicial, “declarou aberta a audiência de discussão e julgamento, identificando os presentes autos, Ação Processo Comum nº 50684/20.6YIPRT e as respetivas partes, autora Portugalissimo, Unipessoal, Ldª e Ré Imo Templários, Ldª. (…) e tentou “a conciliação entre as partes, não tendo sido lograda por ambas declararem manter as posições que veicularam nos seus articulados, pelo que se passou, de imediato, à fase de produção de prova.”
f) E só nessa data foi determinado o início da produção de prova.
g) No caso dos autos, a decisão final foi proferida pela Sra. Juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento.
h) Não colhe, por isso, alegação sustentada pelo RECORRENTE de que a decisão é nula por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
i) Mas ainda que se tratasse de uma nulidade processual inominada ou secundária, no que não se concede, registe-se que a RECORRENTE, ciente de que seria uma magistrada diferente a conduzir o julgamento e necessariamente a proferir a decisão final, não invocou expressamente, desde logo no inicio da audiência de julgamento, em 19.05.2025, ou no prazo dos 10 dias seguintes a esta data, pelo que, dir-se-á que a aceitou, e como tal nulidade não pode agora vir invoca-la, como resulta do artigo 199º, nº 1 do CPC.
j) Pretende o RECORRENTE que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 238º do Código Civil, ao desconsiderar a letra expressa no documento formal assinado pelas partes, substituindo-a por uma interpretação extensiva e integradora sem qualquer suporte legal.
k) Neste contexto, considera que versão final do documento que preside à cessação da parceria traduz fielmente o acordo de vontades, e que houve a exclusão intencional, pelas partes, da clausula que previa o pagamento à AUTORA, aqui RECORRIDA das comissões referentes a negócios anteriores, em que a mesma tivesse intervindo.
l) Pretende a RECORRENTE que, neste documento, a única obrigação assumida foi a da Portugalissimo, que se obrigou a pagar 50% das comissões à Imo Templários, e nunca o inverso.
m) Só que, e bem, entendeu o Tribunal “a quo” que da leitura da carta e do acordo de cessação da parceria e tendo em linha de conta o comportamento da Autora, nos meses subsequentes, que continuou a acompanhar clientes, assim como a exigir, da Ré, os pagamentos das comissões, para o Tribunal ficou demonstrado que o seu legal representante assinou o documento de cessação convicto que iria receber as comissões das vendas ativas que se realizassem nos 6 meses subsequentes, porque tal assim tinha sido indicado por CC na carta que precedeu o acordo.
n) Nas declarações do sócio-gerente da RECORRENTE, registadas no dia 19.03.2025, entre as 10h33 e as 11h21, assume o mesmo que que, 24h00 antes do acordo eu assumo que quero pagar, mas o AA ligou me e disse me que não queria a mulher envolvida (23.39) por isso decidiram elaborar um novo documento que eu passei a noite a redigir. (24.00), e pedido do AA dele foram retirados os pagamentos a fazer (24.00 a 25.00).
o) O Tribunal “a quo” conclui que, da prova produzida, “não se alcança outra explicação que não seja a de considerar que o legal representante da Autora, em relação aos negócios em curso à data da cessação da parceria, considerava que ainda estava adstrito aos deveres impostos por essa parceria, dado que, só dessa forma, poderia receber o valor estipulado por Autora e Ré, no âmbito da relação comercial entretanto quebrada.”
p) O gerente da RECORRENTE !ficou convencido, face ao teor da missiva que recebeu, em momento imediatamente anterior à da assinatura do Acordo de Cessação da Parceria, que CC ia proceder ao pagamento dos valores das contrapartidas dos negócios mencionados nestes factos.”
q) E, nesse sentido, o resultado da aplicação, ao caso, das regras do art. 236.º do CCiv ao caso permitem firmar ao Tribunal a convicção de que, com a carta a que se reporta o facto n.º 6) - DOC. 1 dos autos– tendo presente que este era o modelo de cessação de parceria que o gerente da Ré pretendia implementar - e em face do teor do documento a que se reporta o facto n.º 9) - que em momento algum refere que, com a cessação da parceria nada mais seria devido, pela Ré, à Autora, ou que as comissões dos negócios em curso mas ainda não formalizados não seriam pagos – com o termo da parceria não ficaria a Imo Templários desonerada do pagamento das comissões pelos negócios encetados ainda no âmbito da parceria, mas formalizados posteriormente.
r) Neste pressuposto, não merece reparo a sentença recorrida, quando entende que “força da relação de parceria comercial estabelecida pelas partes e tendo presente os termos em que a cessação operou, a Ré é devedora da Autora das contrapartidas dos negócios que se encetaram antes de 16.09.2019 e que se formalizaram após essa data [mormente, os que se mencionam nos factos n.os 14) e 15)], a que correspondem os valores que se encontram inscritos nas faturas emitidas e mencionadas no facto n.º12.”
s) Não existe, na sentença recorrida, qualquer violação das normas de hermenêutica jurídica.
Termos em que se R. a V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, seja negado provimento ao RECURSO, e em consequência se mantenha a DOUTA DECISÃO RECORRIDA,
Assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!»
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- da invocada nulidade da decisão;
- da impugnação da matéria de facto;
- da inexistência na esfera jurídica da autora do crédito por si reclamado nestes autos.
III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
III.1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto social corresponde à «Compra e venda de bens imobiliários, arrendamento, atividades de mediação e angariação e avaliação imobiliária, administração de imoveis por conta de outrem. Construção de edifícios, construção de vias férreas, pontes e túneis, construção de outras obras de engenharia civil. Promoção imobiliária. Comercio a retalho em supermercados, hipermercados, comercio a retalho de fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, crustáceos e moluscos, pão, produtos de pastelaria e cafetaria, leite e derivados, bebidas e tabaco, produtos diatéticos e naturais, produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, cosméticos e produtos higiene, comercio a retalho de têxteis, vestuário para adultos, crianças e bebés, calçado, comercio a retalho de marroquinarias e artigos de viagem, artigos de iluminação, artigos uso domestico, carpetes, tapetes e cortinados, artigos para o lar. Comércio de artigos audiovisuais, eletrodomésticos e discos, DVD e CD. Comércio a retalho de ferragens, tintas, vernizes, material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilho e materiais similares. Comércio de livros, artigos de papelaria, jornais e revistas, comercio a retalho de computadores e material de escritório. Comércio de material optico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, relógios e artigos de ourivesaria e joalharia. Comercio a retalho de brinquedos, jogos, material de desporto, campismo e lazer. Comercio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, combustíveis, animais de companhia e respectiva alimentação. Comércio a retalho em bancas, feiras, por correspondência e via net. Hotéis, motéis, turismo em espaço rural, alojamento de curta duração, espaços de dança e espetáculos, restaurantes, bares, cafés, pastelarias e casas de chá. Confeção de refeições. Edições de livros, jornais, jogos de computadores, programas informáticos, portais web, atividades de radio, televisão e processamento de dados. Atividades fotográficas, de consultoria, cientifica, técnicas, de engenharia, ensaios e analises técnicas. Atividades de design, tradução e interpretação. Agências de publicidade, viagens e operadores turísticos. Locação de propriedade intelectual. Atividades de teatro, de música, de dança e atividades artísticas e literárias.»
2) Por seu turno, a Ré é uma sociedade comercial cujo objeto comercial corresponde à «Mediação imobiliária, agência de publicidade, parques de campismo e caravanismo, aluguer de caravanas, alojamento local, alojamento mobilado para turistas, arrendamento e subarrendamento de imóveis, cafés, bares, restaurantes, agencia de viagens, promoção imobiliária, construção de edifícios, atividades especializadas de construção, atividades de aluguer, caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados, angariação imobiliária, avaliação imobiliária, outras atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, administração de condominios, compra e venda de bens imobiliários, aluguer de bens imobiliários, administração de imóveis por conta de outrem, actividades de representação nos meios de comunicação, estudos de mercado e sondagens de opinião, actividades de consultoria para os negócios e gestão, atividades de mediação de seguros, compra e venda de viaturas, importação e exportação, atividades combinadas de serviços administrativos, atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins».
3) Entre a Portugalissimo e a Imo Templários foi estabelecida uma parceria comercial,
4) Que cessou por acordo, das partes, no dia 16.09.2019;
5) A parceria em causa consistia, na angariação e acompanhamento, por parte da Autora, de clientes, para compra ou venda de propriedades em Portugal, mediante uma contrapartida de 50% das comissões cobradas e recebidas pela Ré, em relação aos negócios de compra e/ou venda realizados.
6) No dia 16.09.2019, a Imo Templários preparou uma missiva endereçada à Autora onde, entre o mais, se refere o seguinte:
«(…)
Depois de todas estas anormalidades, decidiu a Imo Templários terminar qualquer parceira que eventualmente ainda existisse com data de fim de 16 de Setembro de 2019, tendo informado o sr. AA para retirar os seus pertences do escritório até às 9h do dia de hoje, o que não aconteceu. A Imo Templários ainda tomou as seguintes decisões:
(…)
VENDAS EM CURSO
Pela falta de comunicação dos negócios agendados, a Imo Templários no âmbito profissional que sempre manteve e pelo respeito a todas as partes envolvidas exige acompanhar os fechos de todas as vendas que tenham reserva e/ou CPCV à data do dia de hoje, incluindo a venda fechada ontem, dia 15 de setembro de 2019, da casa do sr. DD no valor de 515.000€ com a colaboração e controlo total da “funcionária Imo Templários” EE. Todas as comissões destas vendas são repartidas na proporção de 50% para a Imo Templários»;
7) A missiva a que de reporta o facto precedente foi remetida, por e-mail, no próprio dia 16.09.2019, pelas 12 horas e 58 minutos, por CC («CC»), gerente da Ré, a AA («AA»), gerente da Autora,
8) E correspondia ao projeto de término de parceria comercial que CC pretendia implementar.
9) No dia 17.09.2019, a Imo Templários, na qualidade de «Primeira Contraente» e a Portugalissimo, na qualidade de «Segunda Contraente» subscreveram um documento particular, com reconhecimento notarial de assinatura, datada de 17.09.2019. denominado «Acordo de Cessão de Parceria», onde, entre o mais, consta o seguinte:
«(…)
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO E PELO SEGUNDO FOI ACEITE:
- Que a Imo Templários e a Portugalissimo, acordaram entre si em Abril de 2018, uma parceria comercial, com base num contrato verbal não redigido a escrito, que consistia que a Portugalissimo trabalhar o mercado francês de vendas de casas angariadas e geridas pela Imo Templários sendo a Portugalissimo seria comissionada pelo valor correspondente a 50% da comissão efetivamente recebida pela Imo Templários e dos contratos de venda efetivamente fechados pela Portugalissimo.
- Que em 16 de Setembro de 2019 concordaram com o término da respetiva parceria.
- Que a Imo Templários, no âmbito profissional que sempre manteve e pelo respeito a todas as partes envolvidas exige acompanhar os fechos de todas as vendas que tenham, à presente data, reserva e/ou CPCV assinado ou confirmado por qualquer meio, obrigando-se a Portugalissimo a comunicar qualquer alteração que venha a existir nos respetivos processos.
- Que todos os outros contactos e clientes que entrarem por via dos imóveis angariados pela Imo Templários ou pelas plataformas da Imo Templários até à data de 16 de Setembro de 2019, incluindo a GreenAcres, e que ainda não tenham gerado vendas mas que continuem em ativo, e que por qualquer motivo comprem casa através do Sr. AA ou da Portugalissimo, durante os próximos 6 meses, a Imo Templários terá direito à sua remuneração correspondente a 50% da comissão efetivamente recebida, sendo que a tratar-se de imóvel angariado pela Imo Templários o processo terá que ser concluído nesta empresa.
- Que a Portugalissimo se obriga a apresentar uma listagem dos clientes ativos, negociações em curso, propostas e demais, no prazo de 24 horas, desde que clientes que entraram pelos meios ditos no termo anterior ou por imóvel angariado pela Imo Templários afim de evitar o risco de duplo tratamento de clientes e imóveis.
O Primeiro e o Segundo contraente aceitam o presente acordo nos redigidos termos, que vai ser emitido em duplicado, e por corresponder às suas vontades, o vão assinar.
Tomar, 17 de setembro de 2019
(…)».
10) O documento a que se reporta o facto precedente foi preparado por CC.
11) AA assinou o documento a que se reporta o facto n.º 9) convencido de que a Imo Templários procederia ao pagamento, nos termos a que se reporta o facto n.º 5), de todas as vendas que tivessem reserva e/ou contrato promessa de compra e venda («CPCV») à data de 16.09.2019, incluindo a venda da casa de DD.
12) A Autora emitiu, em nome da Ré, as seguintes faturas:
a. No dia 14.11.2019, a fatura n.º 2019/18, no valor de 5 166 EUR;
b. No dia 17.11.2019, a fatura n.º 2019/19, no valor de 4 551 EUR, com vencimento nessa mesma data;
c. No dia 17.11.2019, a fatura n.º 2019/20, no valor de 1 845 EUR, com vencimento nessa mesma data;
d. No dia 27.11.2019, a fatura n.º 2019/21, no valor de 3 690 EUR, com vencimento nessa mesma data;
e. No dia 22.01.2020, a fatura n.º 2020/1, no valor de 12 669 EUR, com vencimento nessa mesma data.
13) Os valores a que se reportam o facto precedente correspondem, no caso da fatura 2019/18 a 35% da comissão cobrada pela Imo Templários, e nas faturas n.os 2019/19, 2019/20, 2019/21 e 2020/1 a 50% do valor das comissões cobradas pela Ré.
14) A fatura n.º 2020/1 tem subjacente a mediação mobiliária que envolveu. DD.
15) As faturas n.os 2019/18, 2019/19, 2019/20 e 2019/21 têm subjacentes a mediação mobiliária para compra ou venda dos imóveis de FF, GG, HH, II, JJ, respetivamente.
16) Os negócios a que se reportam os factos n.os 14) e 15) estavam em curso no âmbito da parceria comercial estabelecida entre Autora e Ré,
17) Sendo que, à data da cessação da parceria, ou bem tinham sido celebrados contratos promessa de compra e venda, ou bem tinham reservas ativas,
18) Mas a formalização dos contratos de alienação dos imóveis ocorreu após a data da cessação da parceria.
19) Apesar da cessação da parceria entre Autora e Ré, esta última, através dos seus gerentes, continuou a acompanhar os negócios a que se reportam os factos n.os 14) e 15).
III.2. Na decisão recorrida foram considerados não provados os seguintes factos:
A) Em resultado da cessação do acordo de parceria a que se reporta o facto provado n.º 9), a Ré não tinha que proceder ao pagamento dos negócios em curso até 16.09.2019, mas cujos contratos de compra e venda fossem celebrados em momento ulterior ao do termo da parceria.
III.3. Da arguida nulidade por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz.
Argumentando que a primeira audiência de julgamento foi realizada 11/02/2022, conforme consta da ata na qual foi declarada aberta a audiência, e a mesma foi presidida pela Meritíssima Juiz Marta Filipe e que a segunda sessão de audiência e discussão de julgamento, realizada em 19/3/2025, foi presidida pela Meritíssima Juiz Paula Correia, que veio a elaborar e proferir a sentença, a Apelante sustenta que as várias sessões da audiência foram dirigidas por juízes diferentes, situação vedada pelo artigo 605º do Código de Processo Civil, verificando-se, pois, a violação do princípio da plenitude de assistência do juiz.
Sem razão o faz.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre2, este princípio “é um corolário dos princípios da oralidade e da apreciação da prova (…): para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão da causa realizados em audiência”.
E significa, em suma, que, salvo casos excecionais, a sentença (que hoje engloba a decisão da matéria de facto e de direito – artigo 607.º, do CPC) deve ser proferida pelo juiz que assistiu a todos os atos de instrução e discussão havidos ao longo da audiência final3.
Esse juiz pode falecer, ficar impedido (temporária ou permanentemente) de assistir a essa audiência ou ainda ser transferido, promovido ou aposentado.
Mas mesmos nessas hipóteses, no ensejo de assegurar a coincidência entre o juiz que profere a sentença e aquele que preside aos atos de produção de prova na audiência final, aplica-se a disciplina prevista no artigo 605.º do CPC, nos termos do qual:
“1- Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2- O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
3- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
4- Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença”.
Ora, no caso presente verifica-se que na sessão de 11.02.2022 – conforme consta da respetiva ata – nenhum ato de produção de prova foi praticado.
Na verdade, como ali pode ler-se:
“(…)Seguidamente, o Tribunal entrou na sala de audiências e a Mmª Srª Juiz declarou aberta a presente audiência de discussão e julgamento, logo após o que a Mmª Srª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Dispõe o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro que é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 (quinze mil euros), publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Ocorre erro na forma de processo quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (“Notas ao Código de Processo Civil”, Rodrigues Bastos, vol. I, p.400).
O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. Assim haverá erro na forma de processo quando o autor tenha lançado mão de processo especial em vez de processo comum ou de outro processo especial, e vice-versa, ou quando tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra (“Comentário ao Código de Processo Civil”, Alberto dos Reis, vol. II, p.477).
Ora, face ao teor do requerimento inicial, dúvidas não subsistem que os presentes autos se destinam ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor superior a 15.000€, pois que a A. exige da R. o pagamento no valor de 29.153,19€, respeitante a prestação de serviços acordada entre ambas.
Face ao exposto, dúvidas não subsistem que a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não é a adequada, devendo a ação prosseguir sob a forma de processo comum.
O erro na forma de processo é de conhecimento oficioso (artigo 196.º do Código de Processo Civil) e, de acordo com o estabelecido no artigo 193.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não devendo, porém, aproveitar-se os atos dos quais resulte uma diminuição de garantias do réu.
In casu, para que não se verifique qualquer diminuição das garantias devidas, e atenta a simplicidade da causa, afigura-se de dispensar a prolação de despacho a fixar os temas da prova, notificando-se as partes para se pronunciarem.
* * *
Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados, após o que a Mmª Srª Juiz concedeu a palavra ao Ilustre Mandatário da autora e à Ilustre Mandatária da ré a fim de os mesmos se poderem pronunciar.
* *
No uso da palavra, por ambos foi dito nada terem a opor ou a requerer nos autos.
* * *
Seguidamente, pela Mmª Srª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Proceda-se à retificação na distribuição.
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como em razão do valor e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas em juízo.
Não se verificam nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra, por ora, conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Ao abrigo do disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da causa em 29.153,19€ (vinte e nove mil, cento e cinquenta e três euros e dezanove cêntimos).
Atento o valor da ação e a simplicidade da causa, decidimos dispensar a elaboração dos temas da prova e manter agendada para o dia de hoje a audiência de julgamento (artigo 597.º, al. g) do Código de Processo Civil).
Admitem-se os documentos juntos e as testemunhas indicadas, assim como as declarações/depoimento de parte requeridas.
* * *
Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados, após o que a Mmª Srª Juiz concedeu a palavra ao Ilustre Mandatário da autora e à Ilustre Mandatária da ré a fim de os mesmos se poderem pronunciar.
* *
No uso da palavra, por ambos foi dito nada terem a opor.
* * *
Após, pelo Ilustre Mandatário da autora foi pedida a palavra e, no uso da mesma, requereu o que consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, proveniente da aplicação "H@bilus Media Studio", ficando apenas a constar por escrito o seguinte: "Requer a autora a junção aos autos de 59 documentos e, bem assim, a inquirição das testemunhas já indicadas na anterior sessão: EE, KK, LL, MM, NN, bem assim como as testemunhas OO e PP.
Requer-se ainda a nomeação de um tradutor de língua inglesa, uma vez que é a língua falada pela testemunha ora indicada PP".
* * *
Dada, em seguida, a palavra à Ilustre Mandatária da ré, pela mesma foi dito o seguinte: "A ré não se opõe à junção aos autos dos documentos ora apresentados pela autora, não prescindindo, no entanto, do prazo legal para exame dos mesmos, uma vez que alguns dos documentos apresentados se mostram escritos em língua francesa, entendendo ainda a autora que os mesmos deverão ser analisados em momento anterior à inquirição das testemunhas, uma vez que poderá haver necessidade de as mesmas poderem ser confrontadas com o teor dos mesmos.
A ré requer ainda neste acto a junção aos autos de três documentos, os quais se mostram imprescindíveis à descoberta da verdade".
* * *
Em seguida, a Mmª Srª Juiz concedeu a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, a fim de o mesmo se poder pronunciar acerca dos documentos ora juntos pela ré tendo, no uso da palavra, pelo Ilustre Mandatário da autora sido dito nada ter a opor à junção aos autos dos documentos ora apresentados.
* * *
Seguidamente, pela Mmª Srª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Admite-se a prova indicada pelas partes na presente sessão de audiência de julgamento, concedendo-se o prazo de 10 dias para análise dos documentos atenta a sua extensão.
Para a realização da audiência de julgamento desde já se designa o próximo dia 22.04.2022, com início pelas 09:30 horas, com a tomada de declarações de parte aos legais representantes da autora e da ré, pelas 10:30 horas, com a inquirição das testemunhas arroladas pela autora, e pelas 11:30 horas, com a inquirição das testemunhas arroladas pela ré, continuando na parte da tarde se for necessário, data acordada em consonância com a agenda do Tribunal e a disponibilidade dos Ilustres Defensores presentes.
Indique a secção tradutor de língua inglesa, que desde já se nomeia, devendo ser notificado para a data e horas ora agendadas.
Fixa a título de honorários à senhora Intérprete hoje presente a quantia de 1/2 UC pela sua deslocação e disponibilidade.
Notifique.
* * *
Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados, do qual disseram ficar cientes, após o que foi a presente audiência de discussão e julgamento declarada encerrada pela Mmª Srª Juiz de Direito quando eram 10.30 horas.
A presente acta foi integralmente revista e por mim, QQ, elaborada, a qual, depois de lida e achada conforme, vai ser devidamente assinada.” (destacado nosso).
Conforme decorre do texto reproduzido, em bom rigor, no dia 11.02.2022, o Tribunal não deu início à audiência de discussão e julgamento, antes diligenciou o Tribunal assegurou o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados (como o erro na forma de processo), servindo a diligência para convolação do processo em ação de processo comum, atento o valor da causa, e lançando mão do disposto no artigo 597º do CPC, , manteve a diligência para realizar audiência prévia, determinar, após audição das partes, a adequação formal, proferiu despacho saneador e programou os atos a realizar na audiência final, para a qual designou logo data, observando o disposto no artigo 151.º do CPC.
Só posteriormente, no dia 19.03.2025, o Tribunal, declarando aberta a audiência de discussão e julgamento, realizou a tentativa de conciliação, seguindo-se depois as diligências de produção de prova que constam da referida ata respetiva.
Torna-se, assim, evidente que a sentença recorrida não foi proferida em desrespeito pelo referido princípio e, consequentemente, só pode julgar-se improcedente este segmento da apelação.
III.4. Da impugnação da matéria de facto.
Nas conclusões das suas alegações, embora de forma algo confusa - porque se refere que se considerou provado que a Recorrente se obrigou a pagar à Recorrida comissões relativas a negócios em curso à data da cessação da parceria, mas formalizados posteriormente, sendo que não foi isso que se considerou provado nos factos impugnados, e porque parece resultar da alegação que a Apelante pretende atacar a interpretação (cf. ponto II das alegações e das conclusões) do acordo celebrado entre as partes, mais do que os factos provados - a Apelante alude erro de julgamento de facto, com referência aos pontos 11 e 19 dos factos provados e A, dos factos não provados.
Entender que não se provou que a Recorrente se obrigou a pagar à Recorrida comissões relativas a negócios em curso à data da cessação da parceria, mas formalizados posteriormente.
Dispõe o artigo 640º, nº1, CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
“a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
“b) - Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
Tendo presente que “devem evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”4, e que quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, e o mesmo sucedendo quanto à indicação da decisão alternativa5, considera-se, com esforço interpretativo, no caso minimamente cumprido o aludido triplo ónus.
Cumpre, pois, analisar a impugnação dos factos referidos, tendo em mente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).
Recordemos os factos em causa:
11. AA assinou o documento a que se reporta o facto n.º 9) convencido de que a Imo Templários procederia ao pagamento, nos termos a que se reporta o facto n.º 5), de todas as vendas que tivessem reserva e/ou contrato promessa de compra e venda («CPCV») à data de 16.09.2019, incluindo a venda da casa de DD.
19. Apesar da cessação da parceria entre Autora e Ré, esta última, através dos seus gerentes, continuou a acompanhar os negócios a que se reportam os factos n.os 14) e 15).
A. Em resultado da cessação do acordo de parceria a que se reporta o facto provado n.º 9), a Ré não tinha que proceder ao pagamento dos negócios em curso até 16.09.2019, mas cujos contratos de compra e venda fossem celebrados em momento ulterior ao do termo da parceria.
Adiante-se já que não pode, perante a prova produzida, a cuja audição se procedeu e que se conjugou com a prova documental junta aos autos concluir-se, como faz o Recorrente, que os factos em causa deveriam ter merecido resposta diversa.
Na verdade, não pode entender-se que se demonstrou que as partes acordaram que na cessação da relação comercial de parceria apenas a ora Autora se obrigou a pagar à ora ré comissões relativas a negócios em curso à data da cessação da parceria, mas formalizados posteriormente, e que a Ré não tinha de o fazer.
Como se explicou na decisão recorrida, tal interpretação não encontra expressão em qualquer dos textos relativos à cessação da parceria, designadamente na carta redigida pela Ré e dirigida à Autora em 16.09.2019 (ponto 6. dos factos provados), onde expressamente se prevê que relativamente às “vendas em curso” no âmbito da parceria, as comissões das vendas que viessem a concretizar-se seriam repartidas na proporção de 50% para cada uma das partes.
E mesmo do teor do documento referido no ponto 9) dos factos provados, redigido por CC, gerente da ora Ré no próprio dia em que a carta mencionada foi enviada à Autora, não se colhe tal entendimento, pois ali se refere que em todas as vendas que viessem a ser concretizadas no âmbito da parceria, a ora Ré teria direito uma remuneração correspondente a 50%, não se estabelecendo nunca que, em qualquer dos negócios relativos ao universo de vendas relativas a negócios pendentes à data da cessação da parceria, a ora Ré tivesse direito a uma remuneração de 100%.
O próprio CC, ouvido em audiência, esclareceu o contexto em que o texto do documento referido no ponto 9 e que está datado de dia 17 (dia seguinte ao do envio e receção da carta referida em 6) foi preparado, e que se prende com a oposição da ora Autora a que do mesmo texto constasse o nome da esposa do sócio da Autora, sendo essa a objeção que motivou a elaboração do texto assinado no dia seguinte, e cujas assinaturas (apenas estas) foram realizadas na presença de notário e reconhecidas notarialmente.
Dos próprios documentos em causa decorre que existiu uma relação comercial de parceria, os contornos da mesma, que visavam o contacto com uma comunidade francesa que não era fácil para a Ré, comprometendo-se ambas as partes a concentrarem os seus esforços para obterem comissões de venda, que dividiriam entre si na proporção de 50%, como se reconhece na carta referida.
Nenhum motivo foi referido, mesmo pela Ré, para que no espaço de um dia, tivessem pretendido acordar diversamente que as vendas que viessem a ser concretizadas em resultado de tal parceria não gerassem qualquer rendimento para a ora Autora.
A demais prova produzida não permite senão subscrever o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido.
Como se refere na decisão recorrida:
“Relativamente aos factos n.os 8), 9) e 10) a demonstração do mesmo resulta do documento n.º 2 junto, pela Autora, na diligência de 11.02.2022, sendo certo que, em sede de declarações de parte, CC admite ter sido ele a elaborar os termos do documento reproduzido no facto n.º 9). A propósito do facto n.º 8), CC refere-se a ele como sendo o “projeto de termino” (sic) de parceria que enviou a AA, por carta e por e-mail e assume expressamente que, como decorre da carta a que se reporta o facto n.º 6), no momento em que envia a missiva pretendia proceder ao pagamento das comissões quer seriam devidas no âmbito da parceria.(…)
Em relação ao vertido nos factos provados n.os 11) e 19) e no facto não provado A), a convicção do Tribunal partiu da análise da prova documental carreada, mormente os diversos e-mails trocados entre os gerentes das partes já após a cessação da parceria, designadamente, os documentos n.os 15 (ref. Citius n.º 89257471), 25, 27 (ref. Citius n.º 89257960), 31 (ref. Citius n.º 89258023) e 48 (ref. Citius n.º 89258115) juntos na diligência de 11.02.2022, dos quais resulta que, apesar de já ter terminado a relação entre as partes, Autora e Ré continuavam a trocar correspondência sobre negócios abrangidos pela parceria, sendo particularmente impressiva a troca de e-mails junta como doc. n.º 31 e datada de 01 e 02.12.2019, na qual o gerente da Autora solicita, aos gerentes da Ré, o «pagamento do seu trabalho», sendo que RR, gerente da Imo Templários, responde dizendo que estão a tratar da situação e que as transferências dos clientes SS e FF, referentes à comissão imobiliária, ainda não caíram na conta da Ré; ou, do título de compra e venda, datado de 15.11.2019, junto pela Ré, com o requerimento de 24.10.2024, do qual resulta que a gerente da Autora interveio na escritura na qualidade de procuradora do comprador, vários meses depois da relação entre as partes ter chegado.
Também do depoimento das testemunhas KK - cujo contrato de compra e venda foi celebrado em 15.11.2019, como resulta do DPA, junto pela Ré, no escrito de 24.10.2024 –, JJ – cuja contrato de compra e venda foi celebrado em 27.11.2019, como resulta da escritura, junto pela Ré, no escrito de 24.10.2024 – e GG – vendedor do imóvel à testemunha KK – resulta que estes negócios, celebrados cerca de 2 meses após o termo da parceria, continuaram a ser acompanhados pela Autora, o que permite, face às regras da experiência comum e conjugando estes dois meios de prova, concluir que a Portugalissimo continuou a trabalhar nos negócios em que tinha estado envolvida antes da cessação da parceria, porque considerava, face aos termos em que a mesma terminou, que teria direito à comissão que estava acordada no âmbito da parceria. Ora, se tal assim não fosse, que outra razão plausível existiria para que acompanhasse estes clientes na formalização dos negócios?
Para terminar de convencer o Tribunal sobre a correção do raciocínio que vinha a fazer, partindo dos demais elementos de prova, as declarações prestadas pela gerente da Autora, EE, ainda que oriundas de pessoa interessada no desfecho da causa, foram bastante claras e críveis ao explicar o contexto em que a parceria entre a Imo Templários e a Portugalíssimo terminou.
Pondo de lado os concretos eventos que culminaram na quebra da relação, EE explicou que, previamente à assinatura do acordo de cessação, receberam, da parte de CC, a missiva a que se reporta o facto provado n.º 6), onde este é perentório ao afirmar que pretende honrar os termos da parceria, repartindo a comissão que receba, nos negócios que tenham reserva ou CPCV até ao dia 16.09.2019, incluindo o negócio com DD, celebrado na véspera, sendo certo que exigiria uma percentagem de 50% das comissões que fossem recebidas por AA, no período de 6 meses subsequente ao do termo da parceria, por conta de contactos e clientes que entraram por via de imóveis angariados pela Imo Templários ou por plataformas desta sociedade.
Ora, tendo sido o próprio CC a preparar o documento que foi, depois, assinado – como, aliás, o próprio admitiu –, quer para ela, quer para o seu marido, sendo tal documento uma versão mais curta da carta remetida previamente, retiraram do mesmo que iriam ser honrados, pela Ré, os pagamentos das comissões dos negócios em curso.
Portanto, da leitura da carta e do acordo de cessação da parceria e tendo em linha de conta o comportamento da Autora, nos meses subsequentes, que continuou a acompanhar clientes, assim como a exigir, da Ré, os pagamentos das comissões, para o Tribunal ficou demonstrado que o seu legal representante assinou o documento de cessação convicto que iria receber as comissões das vendas ativas que se realizassem nos 6 meses subsequentes, porque tal assim tinha sido indicado por CC na carta que precedeu o acordo. (…)
As regras da experiência comum, nestes casos, ditam que, cessada a relação comercial estabelecida, inexiste aprioristicamente razão para arredar o cumprimento de obrigações assumidas e cuja operacionalização esteja em curso no momento da quebra do vínculo, dado que, as diligências que levariam à celebração dos negócios encetaram-se num momento em que o vínculo existia e sob a égide de tal vínculo, visando-se com as ações empreendidas obter a respetiva contraprestação. Ora, se tal assim foi, como não esperar a respetiva contraprestação? Qual a razão para continuar a acompanhar de perto os negócios, como continuaram a fazê-lo os gerentes da Autora? Não se alcança outra explicação que não seja a de considerar que o legal representante da Autora, em relação aos negócios em curso à data da cessação da parceria, considerava que ainda estava adstrito aos deveres impostos por essa parceria, dado que, só dessa forma, poderia receber o valor estipulado por Autora e Ré, no âmbito da relação comercial entretanto quebrada.
Tendo isto presente, ou seja, tendo quedado demonstrado o que se recolhe no facto n.º 19) e não olvidando que a Ré não carreou qualquer elemento de prova, como lhe impunha o art. 342.º, n.º 2 do CCiv, sobre facto não provado A), outra solução não restava ao Tribunal que não fosse a sua não demonstração. Em todo o caso e a este propósito, centrando-se a posição da Ré nos termos do documento a que se reporta o facto n.º 9), que é da autoria do seu gerente dele não resulta, em trecho algum, (i) que com a quebra da parceria a Imo Templários nada mais devia à Portugalísimo, ou (ii) que a Imo Templários não procederia ao pagamento das comissões dos negócios que tivessem reserva, ou CPCV, até ao dia 16.09.2019, incluindo o negócio com DD, pelo que, também por aqui se firma a convicção de que não quedou provada a versão trazida a juízo pela Imo Templários.(…)”
A fundamentação da decisão de facto mostra-se criteriosa e tem pleno suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos, não existindo qualquer elemento que confirme, em termos objetivos e seguros, que não foi feita uma correta análise do seu valor probatório.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto, pois que, diversamente do que entende a Apelante, os factos foram julgados em conformidade com o que resultou da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, não se surpreendendo qualquer contradição lógica, nenhuma razão existindo para dissentir do juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido.
Não procedendo a impugnação da matéria de facto, é pois, em face dos factos apurados na decisão recorrida, que cumpre apreciar e decidir se a Recorrente demonstrou os pressupostos de que dependia a procedência da ação.
É a tarefa que empreenderemos de seguida.
III.5. Os factos e o direito.
Permanecendo incólume a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, concluindo-se pela procedência parcial da ação.
Na verdade, ali se caracterizou adequadamente o acordo entre as partes celebrado como uma “parceria comercial” “por força da qual a Autora angariava e acompanhava clientes, para a compra ou venda de propriedades em Portugal e, em contrapartida, a Ré pagava-lhe 50% das comissões cobradas e recebidas pela Imo Templários, em relação aos negócios de compra e venda realizados, sendo certo que este contrato não previa qualquer previsão quanto à sua duração” e se recordaram as palavras de ENGRÁCIA ANTUNES, no sentido de que “será de integrar a parceria comercial na categoria de contratos de cooperação, os quais abrangem «(…) acordos negociais, típicos ou atípicos, celebrados entre duas ou mais empresas jurídica e economicamente autónomas (singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comerciais ou civis), com vista ao estabelecimento, organização e regulação das relações jurídicas duradouras para a realização de um fim económico comum» .
No caso, tendo as partes acordado na cessação do contrato, nos termos do disposto no artigo 406º do Código Civil (note-se que não se trata de resolução fundada na violação culposa do acordo por qualquer das partes), os factos provados não permitem afastar a remuneração de 50% que caberia à Autora pelos negócios que, com a colaboração da mesma, como é reconhecido pela Ré, foram concretizados até seis meses após a data da cessação.
Assim, por força da relação de parceria comercial estabelecida pelas partes no âmbito da sua liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil) e tendo presente os termos em que a cessação operou, dos quais não resulta qualquer renuncia à remuneração acordada, ou acordo nesse sentido, não pode deixar de entender-se que a Ré é devedora da Autora das contrapartidas dos negócios que, com a contribuição da Autora, no âmbito da parceria referida, se encetaram antes de 16.09.2019 e que se formalizaram após essa data [mormente, os que se mencionam nos factos n.os 14) e 15)], a que correspondem os valores que se encontram inscritos nas faturas emitidas e mencionadas no facto n.º 12), pelo que não o tendo feito, incumpriu a sua obrigação, presumindo-se a sua culpa nos termos do disposto no artigo 799º do Código Civil.
Nenhuma censura merece a decisão recorrida que condenou a Ré no pagamento das quantias ali mencionadas quer a título de capital, quer de juros.
A este respeito escreveu-se com total acerto na sentença recorrida:
«Ao não quedar demonstrado o pagamento de tais faturas (ónus que impendia sobre a Imo Templários, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do CCiv), a Ré encontra-se objetivamente numa situação de incumprimento, em sentido lato, e, mais concretamente, na sua vertente de mora imputável ao devedor. A simples mora, como decorre do art. 804.º, n.º 1 do CCiv, sempre que seja assacada ao incumprimento culposo do devedor (cfr. arts. 762.º, 798.º e 799.º, todos do CCiv), coloca-o no desiderato de indemnizar o credor pelos danos que lhe causou. Face ao disposto no art. 799.º, n.º 1 do CCiv, a lei presume culposo o incumprimento do devedor.
In casu, face à factualidade apurada, estar-se-á perante um atraso de pagamento verificado no âmbito de uma transação comercial, tal como definido tendo por referência as alíneas a) e b) do art. 3.º do D.L. n.º 62/2013, de 10 de maio, pelo que os juros de mora devidos são os estabelecidos no art. 102.º § 5 do Código Comercial (cfr. art. 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 277/2013 de 26 agosto), os quais seriam contabilizados, sem necessidade de interpelação, a partir do dia subsequente ao termo do prazo de pagamento, tal como se estipula na alínea f), do art. 3.º e n.os 1 e 2, do art. 4.º, todos do mesmo diploma.
Em todo o caso, a Autora peticiona, apenas, o pagamento de juros de mora vencidos, calculados à taxa prevista no art. 102.º § 3 do Código Comercial (cfr. art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 277/2013 de 26 agosto), pelo que, ao abrigo do princípio do pedido, inscrito no art. 609.º, n.º 1 do CPC, será de condenar nos termos peticionados».
Improcedem, pois, todas as conclusões da Apelação.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Évora,
Ana Pessoa
Susana Ferrão da Costa Cabral
Maria Adelaide Domingos
1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎
2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 694.↩︎
3. Neste sentido, Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil, Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2ª edição, UCP Porto, pág. 166.↩︎
4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2025, proferido no âmbito do processo n.º 5401/19.8T8STB-A.E1.S1.↩︎
5. Cf. AUJ nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR 1ª Série de 14.11.2023.↩︎