ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
No âmbito da presente execução com data de 06.05.2025, notificado às partes nesse mesmo dia, foi proferido o seguinte despacho:
«Em 09/09/2024 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “O aqui executado AA foi notificado pelo AE em ../../2024 com a ref.ª...52, para se pronunciar pela modalidade da venda e do valor a propor para a mesma. Em 06/06/2024, o dito executado deu entrada de um requerimento dirigido ao AE com a ref.ª...55, dando-lhe nota de que teria dado entrada de um requerimento ao processo principal a suscitar uma questão de direito e a solicitava a interrupção do prazo para a prática do ato (pronunciar quanto à modalidade da venda). Nessa sequência o exequente dirigiu ao AE a comunicação nessa mesma data de 06/06/2024, com a ref.ª...39. Contudo, verifica-se que o AE não aguardou que decorresse o prazo de contraditório dos executados previstos no artº 3 nº 3 do CPC, para se pronunciar quanto a este requerimento do exequente e proferiu, logo a 13/06/2024, sob ref.ª...54, decisão sobre a modalidade de venda e sobre o valor do bem penhorado. Salvo e devido respeito, a decisão acabada de referir (de 13/06/2024) é prematura, não só porque, ao tempo em que foi proferida ainda se encontrava em curso um prazo de contraditório e, por outro lado o AE não apreciou, previamente a tal decisão, como se impunha, o requerimento de 06/06/2024 por incidir sobre matéria da competência do AE, da qual, sendo desfavorável a uma das partes, poderá essa mesma, não arguir a nulidade do ato, apresentar reclamação para o Juiz da decisão do AE, nos termos do art.723.º, alínea c) do CPC. Note-se que a decisão de suspensão (ou não da execução) e sobre a interrupção (ou não) do prazo para o executado praticar um ato (pronunciar-se sobre a modalidade da venda e valor do bem penhorado) tem de ser tomada pelo AE que deverá apreciar, concretamente, os fundamentos invocados pelas partes para, em caso de reclamação, poder ser sindicada pelo Tribunal. Em face do exposto, por violação do decurso do prazo do contraditório e por omissão de decisão relativamente a um requerimento junto aos autos pelo executado que contende com a decisão tomada em 13/06/2024, revoga-se a dita decisão proferida pela AE com todas as consequências legais. Notifique e comunique.”
Em 04/11/2024 o Tribunal decidiu ainda o seguinte: “Ref.ª...84: O despacho proferido em 09/09/2024 transitou em julgado por não ter sido posto em causa por quem tem legitimidade para o efeito, ou seja, as partes. Assim sendo, deverá o AE cumprir o aí determinado nos seus precisos termos. Notifique e comunique”.
Em 28/01/2025 o Tribunal profere o seguinte despacho: “Em 18/11/2024 veio a executada juntar aos autos um requerimento arguindo uma nulidade onde alega, em síntese, que “(…) arguir a nulidade por preterição de formalidades legais de todos os atos praticados pelo mandatário da exequente e AE nestes autos, sem que aos executados/sua mandatária fosse dada a oportunidade de exercer o contraditório previsto no artº 3 do CPC, ex vi 221 nº1 e 255 e 220 nº 2 todos do CPC ou reclamar das posições tomadas pelo AE no processo. Ademais a falta de notificação ao mandatário judicial dos actos praticados no processo para que este possa assumir as suas competências e obrigações funcionais é geradora de nulidade porquanto é susceptível de influir (como o caso dos autos bem o demonstra) no exame e decisão da causa (art.º 195º do CPC), o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Mais se requer que Vª Exª que o AE que seja notificado para dar cumprimento à lei sempre, mas em relação aos executados também, o que não se tem vindo a verificar nos autos, e dai a razão da arguição da nulidade supra”. A exequente pronunciou-se nos termos plasmados no requerimento que antecede, cujo teor se dá por reproduzido. Cumpre apreciar: A executada ao arguir uma nulidade de atos, alegadamente praticados pela exequente e pelo AE, em violação do princípio do contraditório, deveria ter identificado, concretamente, cada um deles desses alegados atos para que a parte contrária e o AE sobre os mesmos poderem pronunciar-se, o que não fez. Por outro lado, o cumprimento do disposto no art.221.º do CPC, relativamente à obrigatoriedade de notificação entre mandatários não abrange o AE, sendo certo que ao AE não se aplica o disposto no art.220.º do CPC que se reporta a notificações oficiosas pela Secretaria, secretaria esta que é a do Tribunal Judicial da qual o AE, no caso concreto, não faz parte por não ser oficial de justiça. Acrescenta-se que não é porque uma parte ou o AE entende que determinada questão deverá ser apreciada pelo Tribunal que este passa a ter competência para a sua apreciação e decisão. No despacho proferido em 09/09/2024, o Tribunal decidiu, pelos razões constantes nesse despacho, que determinadas questões deveriam ser apreciadas pelo AE. Por outro lado, não podem olvidar as partes nem o AE que o Tribunal proferiu esse despacho de 09/09/2024, o qual já apreciou as situações anómalas que lhe foram colocadas (tendo proferido despacho a revogar a decisão do AE de 13/06/2024 por ser prematura porque, ao tempo em que foi proferida, ainda não tinha decorrido o prazo de contraditório) e, por o mesmo ter transitado em julgado como já foi, novamente, explicitado pelo Tribunal no despacho proferido em 04/11/2024 deverá ser cumprido nos seus precisos termos, o que não aconteceu até à presente data. Assim sendo, porque após a nossa decisão de 09/09/2024, não se verifica a existência de nulidade arguida pela executada, indefere-se o requerido pela mesma, devendo o AE proceder nos termos já determinados no aludido despacho (apreciando o requerimento de 06/06/2024). Notifique e comunique”.
Em 18/02/2025 veio o AE juntar aos autos uma comunicação com o seguinte teor: “(…) 1º- Conforme consta do auto de penhora datado de 22/11/2019, encontra-se penhorado o prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...24º da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95 da referida freguesia, com o valor patrimonial tributário de €82.121,32; 2º- Iniciadas as diligências prévias à venda, a ../../2024 foram as partes notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à modalidade e valor base de venda, tendo a exequente indicado a venda por leilão electrónico, pelo valor base de €280.000,00, enquanto a executada EMP01... Unipessoal, Lda. veio indicar que fosse realizada mediante propostas por carta fechada; 3º- Já o executado AA veio, por requerimento de 06/06/2024, requerer a interrupção do prazo, porquanto, à data, deu entrada de um requerimento aos autos a requerer a sustação e a suspensão das diligências de venda e, consequentemente, que aguardassem os autos pela decisão da Mmo Juiz; 4º- Ora, pese embora o requerimento ter sido dirigido ao subscritor e por douto Despacho datado de 09-09-2024 V.Exa. referir que a decisão de suspensão e interrupção do prazo para praticar um ato tem de ser tomada pelo AE, salvo melhor opinião e conforme referido nos requerimentos do executado, o subscritor não tem poderes de decisão quanto à questão que foi colocada ao Tribunal, isto porque é a este que cabe a decisão, atento o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 723º do C.P.C. 5º- Além disso, não pode o subscritor decidir sobre factos totalmente desconhecidos, uma vez que são factos alegados nos embargos de executado a que não se tem acesso; 6º- Não obstante, considerando que por despacho datado de 18/03/2020 foi indeferido o pedido de suspensão da presente execução, o aqui subscritor não encontra qualquer fundamento legal diverso do ali exposto - que se permite dar como reproduzido - que sustente o pedido de suspensão da execução e da venda do imóvel, pelo que, embora o supra alegado em 4º e 5º, profere-se decisão de recusa à requerida suspensão da execução e da venda requerida pelo executado em 06/06/2024. Prosseguindo, 7º- Por considerar transitado em julgado o douto Despacho de 18/02/2020 que não suspendeu a execução pro força dos embargos, o aqui subscritor deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 812º do C.P.C., tendo, para o efeito, por decisão de 13/06/2024, fixado a modalidade e o valor base atribuído pela exequente; 8º- Após a decisão de venda proferida pelo subscritor os executados vieram reclamar da modalidade e valor base de venda; 9º- Ora, dispõe o nº 1 do artigo 837º do Código de Processo Civil que, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, cuja decisão de venda foi proferida com base no artigo ora referido. 10º- Contudo, atento o douto Despacho datado de 09-09-2024 que decidiu a revogação da decisão de 13/06/2024 do subscritor, concede-se o prazo de 10 dias às partes para se pronunciarem quanto à modalidade e valor base de venda nos termos do artigo 812º do C.P.C. Ainda, 11º- Vieram ainda os executados em 25/06/2024 requerer o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel objecto de venda nos autos. Salvo melhor e douto entendimento, não existe fundamento para o requerido dado que, conforme consta dos autos, a ../../2024 o subscritor deu início às diligências de venda, o que significa que nos seis meses anteriores ao requerimento dos executados foram praticados actos pelo subscritor. Assim, vai indeferido tal pedido. 12º- Reclamam ainda da obrigatoriedade das notificações nos termos do artigo 221º do C.P.C., sendo certo que, conforme proferido no despacho datado de 28-01-2025, a obrigatoriedade de notificação entre mandatários não abrange o AE, sendo certo que ao AE não se aplica o disposto no artigo 220º do C.P.C. que se reporta a notificações oficiosas pela secretaria, secretaria esta que é a do Tribunal Judicial da qual o AE, no caso concreto, não faz parte por não ser oficial de justiça. Face a tal douto Despacho nada mais tem o subscritor a decidir. 13º- Certo é que, os executados têm vindo, reiteradamente, reclamar de todos os atos praticados pelo subscritor e a presente execução não pode estar sujeita a permanentes incidentes”.
Em 02/03/2025 veio a executada juntar aos autos um requerimento com o seguinte teor: “EMP01..., Unipessoal, Lda, executada nos autos suprarreferidos, vem ao abrigo do disposto no artº 763 nº1 do CPC, requerer o levantamento da penhora”.
Em 03/03/2025, sob ref.ª...71, veio a executada EMP01..., Unipessoal, Lda, expor e requerer a Vª Exª o seguinte: “(…) Conforme consta dos autos foi penhorado, no âmbito do referido processo e no dia 22 de Novembro de 2019 o prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., ..., ..., inscrito na respetiva matriz sob o artº ...24º da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob. o nº ...95 da referida freguesia. Sucede porém, que desde a data da penhora até á presente, a exequente não promoveu, como devia, qualquer diligência a fim de dar destino ao bem penhorado. Certo é que tal comportamento omissivo tem causado prejuízos vários á executada, nomeadamente, pela imobilização do imóvel desde a data da penhora que a impede de o vender, arrendar, etc. Certo é, que se encontra interrompida a presente instância há anos, mormente desde ../../2020, data em que foi notificada a decisão da não suspensão da mesma por via dos embargos e no mínimo há mais de seis meses e esta parte. Assim nos termos do disposto no artº 281 nº 1 do CPC, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. E nos termos do disposto no nº 5 desse preceito legal, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Pelo que, de acordo com o disposto no artigo 281º nº 1 e 5 ex vi 277 e artº 849 nº 1 al. f) do C.P.Civil a presente instância encontra-se interrompida desde a data da penhora, e portanto há anos mormente desde ../../2020, data em que foi notificada a decisão da não suspensão da mesma por via dos embargos, e se assim se não entender, no mínimo está interrompida há mais de seis meses a esta parte por negligência da exequente. Tendo a executada já solicitado o levantamento da penhora ao AE ao abrigo do disposto no artº 763 nº1 do CPC. Face ao exposto, requer a Vª EXª que declare deserta a presente instância executiva e consequentemente se declare extinta a execução, e consequentemente se determine o levantamento da penhora e cancelamento do registo a favor da exequente, com as legais consequências”.
Nesse mesmo dia, 03/03/2025, sob ref.ª...88 vieram “AA e outro, Executados nos autos supra referidos, notificado que foi da resposta ao pedido do relatório elaborado pelo AE, vem reclamar do mesmo nos termos e com os seguintes fundamentos. 1º No que toca aos pontos 1 e 6 da resposta, vem arguir a nulidade da mesma por falta de fundamentação, sendo que certo que o douto despacho proferido pelo Tribunal determinou que o mesmo fundamenta-se a decisão, o que não se verifica, pelo que aqui se argui expressamente a nulidade do mesmo por falta de fundamentação. 2º No ponto 11 da mesma reclamação vem o AE dizer que não se verificam os fundamentos para o levantamento da penhora. Salvo o devido e merecido respeito não podemos concordar com o decidido pelo AE, porquanto o imóvel fui objeto de penhora a ../../2019, e apenas se deram início às diligências de venda em 24.05.2024, E note-se não são diligências para a realização do pagamento. 3º O que equivale por dizer, que o AE, tem o imóvel penhorado há 6 anos a esta parte sem que tenha dado início às diligências tendentes a realização do pagamento, logo estão verificados os pressupostos para o executado solicitar o levantamento da penhora. artº 763 nº 1 do CPC 4º Contudo conforme se extrai da sua alegação/fundamentação o único ato que o mesmo praticou após a penhora do imóvel que foi há 5 anos, foi a notificação das partes para se pronunciarem quanto à modalidade da venda. Pelo que nesta parte, também ser argui a nulidade da decisão por falta de fundamentação. 5º Quanto a afirmação produzida no ponto 13, a mesma não é verdade, depois ao longo de 5 anos, nunca os executados reclamaram o que quer que seja, pelo que se deixa impugnada a referida afirmação. 6º Na verdade, compete ao AE e ao Tribunal a verificação da legalidade e não aos executados. Termos em que deve a resposta do AE ser declarada nula, atenta a falta de fundamentação da mesma e substituída por outra que imponha que o mesmo fundamente devidamente as decisões, como aliás já lhe foi doutamente ordenado no despacho de 6.6.2024 pelo Tribunal, de forma a que os executados possam tomar posição sobre ela, o que se requer”.
Em 17/03/2025 veio a exequente responder ao requerimento da executada datado de 03/03/2025, podendo ler-se no mesmo, para além do mais, o seguinte: “Banco 1..., S.A., exequente nos autos em epígrafe, tendo presente o pedido da executada EMP01..., Lda datado de 03/03/2025 ( Ref. ...71), vem ao mesmo dizer o seguinte: 1º Requer esta executada que V.Exa julgue deserta a instância executiva, nos termos do artº 281º do Código de Processo Civil (CPC), cuja previsão e estatuição aqui se reproduzem. 2º Em ../../2024 o Agente de Execução cumpre na pessoa dos mandatários o disposto no artº 812º do CPC quanto ao imóvel penhorado ( Ref. ...52). 3º A executada EMP01..., Lda em 06/06/2024 ( Ref. ...44) fez o seguinte requerimento ao Agente de Execução: “...Excelentíssimo Senhor Agente de Execução EMP01..., Unipessoal, Lda, Executada nos autos supra referidos, notificado que foi por Vª Exª para se pronunciar quanto à modalidade da venda, vem pronunciar-se dizendo que a venda deverá ser feita em: Venda mediante proposta por carta fechada, e o valor base deve ser pelo valor de mercado. Digne-se Vª Exª deferir-lhe. A advogada (sublinhado e negrito nosso) 4º Por sua vez, o executado AA em 06/06/2024 ( Ref. ...55) fez o seguinte requerimento ao Agente de Execução: “... Excelentíssimo Senhor Agente de Execução AA, Executado nos autos supra referidos, notificado que foi por Vª Exª para se pronunciar quanto à modalidade da venda, vem requerer a Vª Exª se digne interromper o prazo para o efeito, porquanto nesta data deu entrada de um requerimento ao processo a solicitar a sustação da execução bem como a suspensão da diligência de venda, conforme documento que junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devendo Vª Exª considerar interrompido o prazo para o efeito imediatamente, devendo os autos aguardar decisão da M. juiz a quo quanto ao solicitado no mesmo. Digne-se Vª Exª deferir-lhe. “ (sublinhado e negrito nosso) 5º O requerimento do executado AA de 06/06/2024 ( Ref: ...54) expressava o seguinte: “... Excelentíssimo Senhor Agente de Execução AA, Executado nos autos supra referidos, vem aos mesmos expor e requerer a Vª Exª o seguinte: O executado foi agora notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda do prédio que foi objeto de penhora nestes autos. Sucede, porém, que Executado deduziu embargos de executado, os quais correm por apenso a estes autos, nos termos e fundamentos que ali constam, mormente por verificação - Da Incerteza, inexigibilidade ou liquidez da obrigação exequenda - Falta de título Executivo. - Da Inexigibilidade do Título e da obrigação exequenda - Da nulidade do aval prestado. - Do preenchimento abusivo da livrança e subsequente aval - Do Abuso do Direito na modalidade de “ venire contra facttum proprium”. - Dos juros usurários cobrados pela exequente à executada durante todo crédito bem como da sua prescrição. Sendo que nesses autos de embargos, cujo julgamento se encontra a decorrer, foi junta documentação com os embargos pelo aqui executado a qual não foi impugnada e por isso está aceite pela exequente, que demonstra a factualidade ai alegada pelo executado, bem como a atitude conduta criminosa da exequente, a qual foi participada ao Banco de Portugal e ao Ministério Público, estando por isso a correr termos um processo crime de abuso de confiança na Comarca do Porto contra a exequente, o qual é do conhecimento destes autos. Pese embora, o Tribunal aquando do recebimento dos embargos tenha entendido não suspender a instância executiva, a verdade é que neste momento, os factos já demonstrados, bem como os alegados em sede de (pi)Requerimento Executivo, e documentação mostram realidade diversa da alegada em sede de pi, e que na nossa humilde opinião poderão levar a decisão diversa da esperada, ou seja ao decaimento da pretensão da Exequente e consequentemente ao arquivamento destes autos. Contudo e independentemente do desfecho destes autos, bem como o do apenso, a verdade é que o desencadear o procedimento da venda, com as formalidades que lhe seguem, poderá vir a trazer prejuízos avultados para o executado e terceiros, bem como a devassa da sua vida privada, bem como o seu bom nome e da sua empresa, para além de que nesta diligência de venda, está a pôr-se à venda um bem, no qual a Exequente já tem uma garantia real e não há outro ónus que onere tal bem. Vide certidão junta aos autos a fls Isto porque, Conforme se evola destes autos, encontra-se penhorado um prédio urbano descrito sob o nº ...95 da matriz predial urbana da freguesia .... Da consulta da certidão desse mesmo prédio podemos verificar que o único ónus existente no mesmo é uma hipoteca constituída a favor da exequente precisamente por causa do crédito em mérito nestes autos, e a penhora do mesmo para garantia do pagamento deste processo. O que equivale por dizer que a Exequente é também ela credora hipotecária, ou seja, está duplamente garantida nestes autos por via da hipoteca e da penhora efetuada. Destarte forçoso será concluir que a exequente não corre nenhum risco de ver a sua garantia perdida, mas poderão estar-se a praticar atos desnecessários com custos desnecessários para as partes e que podem ser evitados, para além das consequências desastrosas que o ato da venda em si poderia trazer para quem compra, bem como para os executados. Assim, e uma vez que não existe prejuízo algum para a exequente, e não há sequer o justo receio de a exequente não ser paga em primeiro lugar através da venda judicial, mas quando esta se mostre ser necessária, assim face ao supra exposto e demonstrado nos autos e apensos, requer-se a Vª Exª que se digne sustar a presente execução, e consequentemente ordenar-se a suspensão das diligências de venda do imóvel em mérito nestes autos. Deste requerimento dá-se conhecimento ao agente de execução, para que se interrompa o prazo para o efeito para pronuncia para a modalidade da venda. Digne-se Vª Exª deferir-lhe. A advogada “ (sublinhado e negrito nosso) 6º O Agente de Execução profere em 13/06/2024 decisão a fixar a modalidade e valor base de venda, da qual o executado reclamou/arguiu nulidade, tendo vindo a ser procedente por douta Decisão de 09/09/2024. 7º Como determinado nos despachos de 09/09/2024 e 28/01/2025, o Sr Agente de Execução em 18/02/2025 analisa e decide, indeferindo-o, o pedido de 06/06/2024 de suspensão da execução/venda do imóvel até que se mostrem julgados os embargos, o pedido de levantamento da penhora nos termos do artº 763º do CPC e concede o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem nos termos e para os efeitos do artº 812º do CPC. ( desta decisão já o executado veio arguir nulidade...) 78º Em 02/03/2025 ( Ref. ...60) a executada EMP01..., Lda atravessa o seguinte requerimento: “...Excelentíssimo Senhor Agente de Execução EMP01..., Unipessoal, Lda, Executada nos autos supra referidos, notificada que foi por Vª Exª para se pronunciar quanto à modalidade da venda, vem requerer a Vª Exª se digne interromper o prazo para o efeito, porquanto nesta data 2.3.2025 deu entrada de um requerimento ao processo, o qual tem a referência citius 51544331, a solicitar o levantamento da penhora, pelo que requer a sustação da execução e suspensão da diligência de venda, devendo Vª Exª considerar interrompido o prazo para o efeito imediatamente, devendo os autos aguardar decisão final quanto ao solicitado no mesmo. Digne-se Vª Exª deferir-lhe. “ (sublinhado e negrito nosso) 9º Em 03/03/2025 (Ref. ...65) o executado AA atravessa o seguinte requerimento: “...Excelentíssimo Senhor Agente de Execução AA, Executado nos autos supra referidos, notificado que foi por Vª Exª para se pronunciar quanto à modalidade da venda, vem pronunciar-se dizendo que a venda deverá ser feita em: Venda mediante proposta por carta fechada, e o valor base deve ser pelo valor de mercado. Digne-se Vª Exª deferir-lhe. “ (sublinhado e negrito nosso) Não obstante este requerimento, na mesma data requereu a nulidade da decisão do Sr. AE que indeferiu o pedido de suspensão da venda/execução até que se mostrem julgado sos embargos.... 10º Considerando a sucessão de requerimentos supra referidos, não consegue a exequente alcançar ( por inépcia cognitiva do seu mandatário, de que se faz o devido ato de contrição) como pode uma parte processual, que não litiga em causa própria, vir defender a aplicação de um preceito legal - que prevê que a deserção seja declarada quando há mais de seis meses não houver impulso processual -quando é inelutável que desde ../../2024 o processo está a ter o impulso processual na fase própria em curso ( venda) nos termos do artº 811º e seguintes do CPC. 11º Tanto assim é que a executada EMP01..., Lda indicou a modalidade e valor base de venda (06/06/2024) e o executado AA também o fez ( 03/03/2025). 12º E o executado AA ( 06/06/2024) até veio requerer a suspensão da venda e da execução até que os embargos estejam decididos!!”
Em 21/03/2025 juntou o AE uma comunicação aos autos com o seguinte teor: “BB, agente de execução nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento dos executados datado de 03/03/2025, vem, uma vez mais, indeferir o pedido de levantamento de penhora nos termos do artigo 763º do C.P.C., porquanto não existe fundamento legal para o requerido. Isto porque, os executados em 25/06/2024 já haviam requerido o levantamento da penhora. Ora, compulsados os autos, consta que a ../../2024, o subscritor procedeu às notificações às partes para se pronunciarem quanto à modalidade e valor base de venda nos termos do artigo 812 do C.P.C., o que significa que, nos seis meses anteriores ao requerimento dos executados foram praticados atos pelo subscritor. Do teor deste requerimento deu já conhecimento aos Ilustres Mandatários da exequente e executados”.
Em 03/04/2025 veio a executada juntar um requerimento com o seguinte teor: “Quando o AE profere a decisão de 13.6.2024, não se pronunciou quanto a este requerimento de 25.06.2024. 13º Em 9.8.2024 o AE faz um pedido ao Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo executado e pela exequente, e apenas dá conhecimento desta sua decisão ao mandatário da exequente, conforme se pode do referido requerimento e da simples consulta do histórico dos atos registados no citius, e neste voltou a não se pronunciar sobre o pedido de levantamento da penhora-artº 763 nº1 do CPC. 14º E o Tribunal também não se pronunciou quanto a essa questão, apenas se pronunciou quanto à falta de observação do decurso do prazo e consequente pronúncia do AE quanto à modalidade de venda e valor de venda. 15º E desde essa data até então, ou seja, até ../../2025, pese embora a M.ma Juiz tenha em outros despachos proferidos, referido que ainda não estava cumprido o por si decidido em 9.9.2024, o AE não realizou qualquer ato tendente ao pagamento ou a esta questão levantamento da penhora. 16º E, só em ../../2025, o AE profere despacho, do qual se extrai do ponto 11 do mesmo que indeferiu o pedido de 25.06.2024, ou seja, de levantamento da penhora, sem fundamentar como se lhe impõe a lei. 17º Desse despacho, vieram os executados em 3.3.2025 arguir a nulidade do mesmo por falta de fundamentação, o qual ainda não foi decidido pelo Tribunal. 18º Ora tendo presente o disposto no artº 763 nº1 do CPC, é inarredável a conclusão que nos seis meses anteriores ao requerimento dos executados o AE ainda não procedeu a quaisquer diligências para à realização do pagamento efectivo e não foi por culpa dos executados. Negrito e sublinhado nosso. 19º Pelo que, ao contrário do referido pelo AE na sua informação, estão mais que verificados os pressupostos legais para se determinar o levantamento da penhora requerido pelos executados, o que se impõe e requer. 20º Para além de que a decisão/informação, o que seja, do AE feita em 21.3.2025 ao Tribunal, contém no primeiro parágrafo uma nova decisão de indeferimento à pretensão dos executados, contudo a mesma carece novamente de falta de fundamentação, e nem sequer é notificada às partes para a possibilidade de ser sindicada por estas perante o Tribunal, apenas se dá conhecimento do que se envia para o Tribunal, o que aqui se argui nos termos do disposto no artº 723 nº1 al. c) e d). 21º No entanto se se entender que a decisão/informação, o que seja, do AE feita em 21.3.2025 ao Tribunal, está fundamentada com o alegado no segundo parágrafo da mesma, ainda assim e conforme supra se alegou esta decisão do AE de 24.5.2024 é inexistente e desde ../../2019 até ao requerimento dos executados, ou melhor até ../../2025, não foram realizadas quaisquer diligências tendentes ao pagamento efetivo do crédito exequendo, pelo que, se verificam os pressupostos legais para o levantamento da penhora, o que se requer e espera venha o tribunal a determinar”.
Cumpre apreciar:
No caso concreto veio a executada requer que seja declarada a deserção da instância executiva.
Apreciando a questão da deserção da instância, cumpre referir que a ação executiva visa a realização coativa de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário.
No caso vertente, em que o título executivo é uma sentença, vieram os Executados invocar a deserção da instância por a execução ter estado sem qualquer impulso processual da Exequente quando o art.281.º do CPC comina com a deserção quando a parte, por negligência, não dá andamento ao processo dentro de determinado prazo.
Prescreve o art. 281º, n.º1 do CPC que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
Como claramente resulta da citada norma, a deserção da instância nela cominada só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende.
Mas essa dita negligência processual não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus.
Com efeito, antes de declarar a deserção da instância, deverá o tribunal diligenciar pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção.
Na verdade, não é pelo facto de o AE não tramitar a execução com maior rapidez que se pode impor sanções à parte que não foi alertada desse facto nem foi notificada para promover ou impulsionar a execução.
Note-se que em ../../2024 o AE notificou as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art.812.º do CPC e a executada EMP01..., Unipessoal, Lda, veio pronunciar-se dizendo que a venda deveria ser feita na modalidade de Venda mediante proposta por carta fechada, e o valor base deve ser pelo valor de mercado e o executado AA em 06/06/2024 veio efetuar um requerimento aos autos a peticionar a interrupção do prazo para o efeito, porquanto nessa data deu entrada de um requerimento ao processo a solicitar a sustação da execução bem como a suspensão da diligência de venda.
Na verdade, desde ../../2024 que o AE procedeu ao cumprimento das formalidade legais prevista para a fase da venda de bens penhorados nos autos (um imóvel) com a notificação às partes no âmbito do previsão do art.812.º do CPC (e antes disso a execução sendo tramitada por quem tinha competência para o efeito sem que qualquer das partes, designadamente a exequente, tenha sido notificada para promover os trâmites executivos e o não tenha feito), tendo a executada EMP01..., Lda indicado a modalidade e valor base de venda (06/06/2024) e o executado AA também o fez ( 03/03/2025), sendo certo que este último executado no pretérito ano de 2024 (06 de junho) até chegou a requerer a suspensão da venda e da execução até que os embargos estejam decididos, não se compreendendo como é que, estando os presentes autos a serem tramitados de acordo com os normativos previstos para a fase em que os autos se encontram e o Tribunal a decidir as diversas questões que os executados têm vindo a introduzir nos autos nos termos supra transcritos, podem os executados invocar a negligência por parte da exequente e/ou a sua falta de impulso processual.
Nessa sequência, também se lamenta que os executados venham peticionar, ao abrigo do disposto no art.763.º do CPC, o levantamento da penhora por não terem sido efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento quando são os próprios que têm interesse em que os embargos sejam julgados procedentes e não se proceda à venda do imóvel penhorado nos autos tendo, como supra se referiu, efetuado, precisamente, um requerimento nesse sentido para interrupção do prazo para se pronunciarem nos termos do disposto no art.812.º do CPC e suspensão da venda.
Ora, salvo melhor opinião, no caso ora em apreço parece-nos que nenhum ato omissivo ou negligente pode ser imputado à exequente na tramitação destes autos principais de execução pelo que não se verificam os pressupostos plasmados no art.281.º do CPC, o que se decide.
Em face do exposto, improcede a pretensão do(s) executad(os) de verem declarada a deserção da instância por negligência da Exequente.
Notifique.
Relativamente ao demais peticionado pela executada diremos que o AE, como tinha sido determinado judicialmente, proferiu decisão, em 18/02/2025, onde recusou a requerida suspensão da execução e da venda peticionada pela executada em 06/06/2024, concedendo o prazo de 10 dias às partes para se pronunciarem quanto à modalidade e valor base de venda nos termos do artigo 812º do C.P.C. (uma vez que a anterior decisão tinha sido revogada judicialmente) e indeferiu o pedido, efetuado pela executada em 25/06/2024, de levantamento da penhora que incide sobre o imóvel objeto de venda nos autos invocando que em ../../2024 o AE deu início às diligências de venda pelo que, nos seis meses anteriores ao requerimento da executada, foram praticados atos pelo AE.
Na sequência de tal decisão vieram os executados reclamar de tal decisão por requerimento de 03/03/2025, sob ref.ª...88, requerendo que seja declarada nula a resposta (diremos nós, a decisão do AE de 18/02/2025) atenta a falta de fundamentação da mesma e substituída por outra que imponha que o mesmo fundamente devidamente as decisões de forma a que os executados possam tomar posição sobre ela, o que se requer.
Tendo a decisão proferida pelo AE em 18/02/2025 sido impugnada através da reclamação apresentada em 03/03/2025, sob ref.ª...88, cumpre verificar se a mesma padece da nulidade de falta de fundamentação como é invocada nos autos.
Como se sabe, o ato decisório do AE está sujeito às disposições reguladoras dos atos dos magistrados quanto ao dever de fundamentação previsto no art.154.º do CPC.
Na verdade, as decisões do AE devem ser fundamentadas, o que significa que devem ser explicitados os motivos e fundamentos que levaram à decisão de modo a permitir que as partes compreendam a razão que lhe subjaz e possam, querendo, impugná-la junto do juiz de execução.
Salvo melhor opinião, a decisão proferida pelo AE em 18/02/2025 não é nula por falta de fundamentação pois o mesmo explicita o motivo pelo qual entende que não é de suspender a execução nem a venda, uma vez que, em momento anterior tinha sido proferida decisão a não conceder tal suspensão da execução (despacho de 19/03/2020 no apenso de embargos de executado) e, a seu ver, não existiam factos novos que lhe permitissem alterar tal decisão até porque, nessa altura (fevereiro de 2025) já se encontravam, como ainda se encontram, a correr os embargos de executado e, por outro lado, não havia motivos para proceder ao levantamento da penhora porque em ../../2024 o AE deu início às diligências de venda pelo que, nos seis meses anteriores ao requerimento da executada, foram praticados atos pelo AE.
Assim sendo, com todo o respeito por entendimento diverso, parece-nos que não se pode falar de falta ou insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo AE pois é possível extrair da sua leitura os motivos que estão na base da dita decisão.
Na verdade, os destinatários da decisão proferida pelo AE em 18/03/2025 conseguem perceber as razões que terão levado o AE a decidir desse modo, ainda que com ela as partes possam discordar, razão pela qual, por a dita decisão não padecer de falta de indicação dos motivos que lhe subjazem, não se declara a nulidade de tal decisão, julgando-se improcedente a aludida nulidade.
Acresce que o AE decidiu em conformidade com os preceitos legais em vigor uma vez que, enquanto não se proceder à venda do bem penhorado nos autos não é possível efetuar pagamentos aos credores, designadamente à exequente Banco 1..., S.A., sendo certo que os executados já se pronunciaram relativamente à modalidade de venda do imóvel objeto de venda.
Do compulso dos autos resulta que o AE proferiu decisão decidindo que o bem imóvel penhorado seria vendido por leilão eletrónico e, apesar de ter sido requerido nos autos que a venda se realizasse através de abertura de propostas parece-nos que andou bem o AE ao decidir pela venda por leilão eletrónico, como requerido pela exequente.
Com efeito, determina o artigo 812.º do CPC que a decisão de venda cabe ao agente de execução (quando a lei não disponha diversamente) ouvidas previamente as partes e os credores com garantia sobre os bens a vender, tendo esta decisão como objeto:
- a modalidade da venda;
- o valor base dos bens a vender;
- e a eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens penhorados
A decisão é depois notificada - preferencialmente por meios eletrónicos - às partes e aos credores com garantia sobre os bens a vender, podendo qualquer um destes reclamar da decisão para o juiz, sem possibilidade de recurso.
Dispõe o artigo 837.º, n.º 1 do CPC que, exceto os bens que devam ser vendidos em mercados regulamentados e os que devam ser vendidos diretamente (ou por venda imediata/urgente), a venda de bens móveis e imóveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos da portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e, em tudo o que não estiver nesta especialmente regulamentado, aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão.
Uma das interpretações possíveis do caráter preferencial que o legislador atribui ao agente de execução na escolha do leilão eletrónico enquanto modalidade de venda dos bens penhorados será a de que, à falta de manifestação das partes e dos credores com garantia sobre os bens a vender quanto à modalidade de venda, isto é, no silêncio destes, deva preferir-se o leilão eletrónico.
Determina o n.º 3 do citado artigo 812.º do CPC que o valor de base dos bens imóveis corresponderá ao valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos ou ao seu valor de mercado, quando este seja maior, podendo o agente de execução promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
Relativamente aos demais bens, o valor base é fixado de acordo com o valor de mercado, sendo que quanto ao mobiliário a principal dificuldade prende-se com a incerteza do valor de mercado e, nos veículos, os fatores que condicionam, positiva ou negativamente, o seu valor, sendo por isso, para além da obrigatória obtenção de fotografias, muito importante aferir-se o estado de conservação dos bens, para uma correta avaliação dos mesmos.
A nosso ver, dificultar a venda só traz problemas, conduzindo a uma inevitável desvalorização do valor de venda.
Na verdade, o bem será vendido, mas mais tarde aumenta a probabilidade de o valor ser mais reduzido.
Entendemos que quanto mais informação for disponibilizada, mais interessados poderão aparecer e é provável a subida do valor do bem, podendo ocorrer casos em que ainda possa o executado ter direito a receber o excesso do produto da penhora.
Por outro lado, os preferentes ou remidores, bem como qualquer pessoa com legítimo interesse na venda dos bens ou que por essa venda possa ser afetado, exercem os seus direitos diretamente no processo de execução, não sendo, por qualquer modo, prejudicados com esta modalidade de venda de bens penhorados.
Ora, no caso concreto, a AE decidiu que o bem imóvel penhorado nos autos deveria ser vendido pela modalidade à qual o legislador deu preferência, não existindo, a nosso ver, qualquer razão ou desvantagem que desaconselhassem a que o bem seja vendido na modalidade de leilão eletrónico, onde tudo se faz com a maior transparência possível.
Em face do exposto, mantém-se a decisão da AE proferida nos autos pelo AE (venda do bem imóvel penhorado por leilão eletrónico) nos seus precisos termos.
Notifique e comunique.
Em relação a este despacho veio o executado requerer retificação de lapsos materiais e arguir nulidades.
Sobre o requerimento recaiu o seguinte despacho:
«O executado AA veio juntar aos autos um requerimento onde invoca que o despacho proferido sob ref.ª...05 padece de alguns erros e vícios que o invalidam atenta as nulidades invocadas.
Alega que no final da página 11 e último parágrafo, refere-se Cumpre apreciar e na página 12, terceiro parágrafo refere-se “No caso vertente, em que o título executivo é uma sentença, vieram os executados invocar a deserção da instância por a execução ter estado sem qualquer impulso processual da exequente quando o artº 281 do CPC comina com a deserção quando a parte por negligência, não dá andamento ao processo dentro de determinado prazo”, contudo, o título dado à execução é uma livrança.
Alega também que, contrariamente, ao decidido pelo Tribunal, verifica-se a deserção da instância independentemente da notificação operada a 24.05.2024 pois que os executados solicitaram ao AE o levantamento da penhora ao abrigo do disposto n artº 763 nº1 do CPC em 25.06.2024, com a referência citius 49307305, sobre este requerimento terá o AE se pronunciado em 9.8.2024 numa resposta à solicitação do Tribunal (relatório/estado), com a referência citius 3725581 e NÃO NOTIFICOU OS EXECUTADOS DE TAL DECISÃO, apenas notificou a exequente, conforme se extrai da simples consulta ao histórico do processo, aliás os executados vieram posteriormente arguir a nulidade de preterição destas formalidades legais e o Tribunal pronunciou-se no sentido de que não foram enumerados os atos, salvo o devido respeito entende o executado que com a simples consulta ao histórico dos atos era visível tal preterição, sendo que desse despacho o aqui executado reclamou em 10.02.2025, com a referência citius 51304888 e até ao momento o Tribunal não se pronunciou, o que configura uma omissão de pronúncia.
Também alega que, em 9.9.2024 foi proferido despacho, sob ref.ª...14, o qual determinava a nulidade da decisão proferida pelo AE em 13.06.2024 quanto à modalidade da venda e valor base do bem, por não ter ainda decorrido o prazo do contraditório e omissão de pronúncia, o que equivale por dizer que a decisão é inexistente, e só veio a ser cumprido o doutamente ordenado em 18.02.2025 pelo que deverá o despacho ora posto em crise ser corrigido nessa parte e ser proferido novo despacho que determine a nulidade da decisão do AE atenta a falta de fundamentação e porque a mesma está em contradição com o que está documentado nos autos, e se determine a deserção da instância por observância do prazo previsto no artº 281 nº1 e 5 do CPC, o que se requer.
Mais alega que o despacho que ora se coloca em crise, padece de outros erros materiais que se traduzem em meros lapsos de escrita como é o caso de na página 15, 3º parágrafo no que tange à indicação da data, isto porque o despacho é de 18.02.2025 e não 18.03.2025 como ali se refere, assim como na página 17, 2º parágrafo se faz referência à AE, quando deveria constar o AE, e no 3º parágrafo refere-se decisão da AE, quando verá ser decisão do AE, ou proferida nos autos pelo AE, igualmente no último paragrafo faz-se referência a um requerimento com a data de 17.07.2025, quando deverá ser 17.03.2025, pelo que deverá proceder-se à sua correção.
Invoca ainda que o referido despacho padece do vicio de excesso de pronúncia porque se pronuncia sobre questões que não podia tomar conhecimento porque ainda não existem e não se colocam, isto porque ao contrário do referido na página 15, no quinto paragrafo, refere que: “ Do compulso dos autos resulta que o AE proferiu decisão que o bem imóvel penhorado seria vendido por leilão electrónico e, apesar de ter sido requerido nos autos que a venda se realizasse através da abertura de propostas parece-nos que andou bem o AE ao decidir pela venda por leilão electrónico, como requerido pela exequente”, ora, certamente só por lapso e induzido em erro é que o Douto Despacho que ora se coloca em crise refere que o AE já determinou a modalidade da venda do bem penhorado e o valor base, isto porque a decisão em que o AE teria proferido tal decisão foi em 13.06.2024 quanto a essa questão, a mesma foi declarada nula por prematura através do Douto Despacho de 9.09.2024 proferido por Vª Exª, e nessa sequência é que o AE veio em 18.02.2025 notificar novamente as partes para os termos do artº 812 do CPC; assim como também não é verdade, e certamente só por lapso do Tribunal, é que no Douto despacho que ora se coloca em crise é que se diz na página 15, 4º parágrafo que “ sendo certo que os executados já se pronunciaram relativamente à modalidade da venda do imóvel objeto de venda”, pois conforme se evola dos autos a executada EMP01... ainda não se pronunciou e requereu ao AE a interrupção do prazo para o efeito em 2.3.2025 requerimento com a referência ...72, o qual ainda não foi objeto de decisão, pelo que deve ser corrigido o despacho nesse segmento, por não ser verdadeira a afirmação ai contida, o que se requer. Artº 613 nº 2 e 3 e 615 nº 1 al. d) e e) e nº 4 e 616 nº 2 al. a) e b) ex vi 812 todos do CPC.
Concluiu requerendo que o Tribunal corrija o despacho no sentido pretendido pelo executado e, consequentemente, seja proferido novo despacho que conheça dos erros e vícios apontados neste requerimento e que se corrijam os erros supra referidos e se pronuncie apenas quanto às questões que foram colocadas ao Tribunal (entre elas falta de fundamentação e contradição da decisão do AE e a deserção da instância) e não quanto a questões que ainda não se verificaram (inexistentes nestes autos)como é o caso da determinação da modalidade da venda e valor base, o que se requer e impõe. Artº 613 nº 2 e 3 e 614 nº 615 nº 1 al. d) e e) e nº 4 e 616 nº 2 al. A) e b) todos do CPC
Notificada a parte contrária, veio a Banco 1..., S.A. dizer o seguinte: “(…) A douta sentença contra a qual o requerimento do executado AA é dirigido foi proferida na apreciação de dois requerimentos do executado, a saber: 1. O de 03/03/2025 com a Ref. ...71 em que solicita decisão judicial de verificação da deserção da instância; 2. O de 03/03/2025 com a Ref. ...88 em que RECLAMA contra a decisão do Exmo Agente de Execução proferida em 18/02/2025, na qual este: a) Indefere o pedido de suspensão da execução e da venda requerido pelo executado AA em 06/06/2024 com Ref. ...54 e ...55; b) Decide cumprir novamente o 812º do CPC a todas as partes; c) Indefere o pedido de levantamento de penhora, ao abrigo do artº 763º nº 1 do CPC, suscitado em 25/06/2024 ( registado no Citius sob a Ref. ...19 em 26/06/2024). 1. Da “nulidade”(????) da decisão sobre o pedido de verificação judicial da deserção: Os factos ESSENCIAIS considerados e o enquadramento legal da douta sentença não acarretam qualquer erro que a faça incorrer numa qualquer nulidade a que se refere o artº 615º do CPC. O que o arguente tem é outro entendimento de Direito, mas isso não torna nula a sentença. Assim, não há qualquer nulidade na decisão que indefere o pedido de deserção da instância, pois os autos estão a correr os seus trâmites desde ../../2024 e desde então têm sido praticados actos pelo Agente de Execução e exequente. Se errados ou correctos, o facto é que são praticados e não há inércia apontada.
2. Da nulidade da decisão quanto à reclamação à decisão do Agente de Execução que indefere o pedido de levantamento da penhora e suspensão da execução. Esta decisão foi proferida ao abrigo das competências que a V.Exa são atribuídas pela alínea c) do nº 1 do artº 723º do Código de Processo Civil, o que torna insusceptível o recurso da decisão que venha a ser proferido. Por esta razão se compreende o uso deste mecanismo processual para tentar reverter a decisão, a qual se encontra estribada nos factos e direito correctos, não lhe podendo ser apontado qualquer nulidade. Por fim, Tirando eventuais lapsus calami susceptíveis de gerar rectificação e não de gerar a nulidade, o único apontamento a fazer à douta sentença residirá no excesso de pronúncia quanto decide manter a decisão de venda do Agente de Execução, porquanto tal decisão ainda não existe ( de novo, visto que a anterior foi revogada e em 18/02/2025 o AE notificou as partes para o 812º do CPC ) e não foi submetida à decisão de V.Exa”.
Cumpre apreciar:
Assiste razão ao executado AA quando alega que o título executivo é uma livrança e não uma sentença, o que resulta do documento que instruiu o requerimento executivo que deu início aos presentes autos executivos, pelo que deverá proceder-se à correção em conformidade.
Assim sendo, deverá ler-se no final da página 11 e último parágrafo, refere-se Cumpre apreciar e na página 12, terceiro parágrafo refere-se “No caso vertente, em que o título executivo é uma livrança, vieram os executados invocar a deserção da instância por a execução ter estado sem qualquer impulso processual da exequente quando o artº 281 do CPC comina com a deserção quando a parte por negligência, não dá andamento ao processo dentro de determinado prazo”.
Por se tratarem de lapsos de escrita, deverá também proceder-se á correção nos seguintes termos: na página 15, 3.º parágrafo no que concerne à indicação da data, onde se lê que o despacho é de 18.03.2025, deverá ler-se que o despacho é de 18.02.2025, assim como na página 17, 2.º parágrafo se faz referência à AE, deverá ler-se o AE, e no 3º parágrafo refere-se, por mero lapso, decisão da AE, quando se pretendia dizer que a decisão foi proferida nos autos pelo AE e, por último, no último paragrafo faz-se referência a um requerimento com a data de 17.07.2025, quando pretendíamos referir-nos à data de 17.03.2025, o que se decide.
No que concerne às questões suscitadas pelo executado que se prendem com a deserção da instância, o levantamento da penhora ao abrigo do disposto n artº 763 nº1 do CPC e suspensão da instância executiva e ainda com a falta/insuficiente fundamentação das decisões pelo AE há que referir o seguinte: Proferida a sentença (ou despacho de mérito) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do art. 613, nº 1, do N.C.P.C. Assim, apenas lhe é lícito, nesse caso, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar a sentença (quanto a custas e multa), por força do nº 2 do dispositivo citado. Podem, ainda, as partes requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja considerado (cfr. art. 616, nº 2, do N.C.P.C.).
Na verdade, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, princípio consagrado no nº1 do artº. 613º, que segundo A. dos Reis se justifica por razões de ordem doutrinal e pragmática: “o juiz quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de acção e defesa; a razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão (Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 127).
O requerido pelo executado AA, quanto a tais questões, não se enquadra, a nosso ver, em nenhuma das situações previstas nos normativos mencionados, motivo pelo qual, por falta de poder jurisdicional, não pode o Tribunal voltar a apreciar questões anteriormente decididas.
Relativamente à alegada omissão de pronúncia invocada pelo executado AA diremos o seguinte: Prescreve o art.615.º, n.º11, alínea d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art.608.º, n.º2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito [Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal [Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1.].
Na verdade, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
Ora, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual " o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ".
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.
É a violação daquele dever que torna nula a sentença.
O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
Salvo melhor opinião, parece-nos que não foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia na medida em que a decisão por nós proferida e que foi posta em causa pelo executado AA foi apreciada e decidida nos termos e com os fundamentos na mesma constantes, não estando o Juiz sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, nos termos plasmados no n.º3 do art.5.º do CPC e, uma vez justificada a tomada de determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, não têm de ser separadamente analisadas.
No caso ora em apreço, o Tribunal proferiu decisão tomando em consideração as questões que eram pertinentes para a resolução do litígio entre as partes, não havendo, a nossos ver, omissão de pronúncia, improcedendo a nulidade invocada pelo executado AA.
Por último, mas não se somenos importância, cumpre apreciar a nulidade invocada pelo executado AA relativamente à nulidade por excesso de pronúncia.
A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual " juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que o excesso de pronúncia consiste na violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Desta forma, só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação e neste caso só não haverá nulidade da sentença quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
Tendo em consideração o disposto nos arts.660.º, n.º2 e 668.º, n.º 1, d), do CPC, há que ter em consideração a configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas.
Vertendo para o caso ora em apreço diremos que, por manifesto lapso do Tribunal, não atentámos que, efetivamente, o AE proferiu uma decisão de venda em 13/06/2024, contudo, por despacho proferido em 09/09/2024, o Tribunal já tinha apreciado tal decisão do AE e tinha-a considerado nula por ter sido proferido prematuramente.
Ora, sendo nula, não existe nos autos e, como tal, não poderia sobre a mesma incidir parte do despacho proferido na decisão posta em crise pelo executado AA.
Na verdade, o Tribunal, nessa parte, proferiu uma decisão sobre questões que não podia tomar conhecimento porque ainda não existia, ao tempo, e ainda hoje não existe, uma decisão do AE sobre a modalidade da venda e o valor do bem objeto de venda pois, como resulta do compulso dos autos, foi em 18/02/2025que o AE voltou a dar cumprimento ao disposto no art.812.º do CPC e notificou as partes para se pronunciarem em conformidade uma vez que a anterior decisão foi declarada nula.
Em face do predito declara-se nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em 16/06/2025 na parte em que tomou conhecimento e decidiu manter a decisão de venda proferida pelo AE.
Notifique e comunique.»
É contra esta decisão que se insurge o executado AA, que dela vem recorrer apresentando as seguintes conclusões:
1. A penhora do imóvel do Recorrente ocorreu em 18.11.2019;
2. Desde essa data não foi promovido nenhum ato efetivo ou material de venda pelo Agente de Execução, nos termos exigidos pelo art. 763.º, n.º 1 do CPC;
3. As consultas automáticas a bases de dados não interrompem o prazo de seis meses para efeitos de deserção da instância, nos termos do art. 281.º do CPC;
4. O único ato processual atual relevante é a notificação de 18.02.2025 para se pronunciarem sobre a modalidade da venda (art. 812.º do CPC), o que é claramente tardio;
5. O requerimento apresentado pelo Executado ao AE não interrompe o prazo de deserção, por não ter efeito útil no andamento processual e por ter sido decidido sem notificação do requerente.
6. O despacho de 09.09.2024 declarou nula a decisão de 13.06.2024, o que invalida a narrativa do AE de que atos úteis foram praticados nesse período.
7. Relevância processual da nulidade declarada em 09.09.2024 e o cumprimento apenas em 18.02.2025.
8. A decisão do AE de 13.06.2024 é juridicamente inexistente, pelo que todos os atos subsequentes dependentes da mesma são também nulos.
9. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao indeferir o conhecimento do levantamento da penhora e da deserção, bem como em omissão de pronúncia quanto a requerimentos e nulidades levantadas pelo Recorrente, com base em que estaria esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
10. A instância executiva deve ser considerada deserta, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e 5 do CPC, por inatividade superior a seis meses imputável à exequente e/ou AE.
11. O despacho recorrido enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, ao não responder concretamente a várias questões fulcrais colocadas pelo executado, nomeadamente: Levantamento da penhora (art. 763.º, n.º 1); falta de atos de execução; inexistência/falta de notificação das decisões do AE. a atuação do AE é materialmente inválida, por: falta de fundamentação (art. 154.º do CPC); omissão de notificação (violação do contraditório).
12. Os pressupostos do art. 763.º, n.º 1 do CPC estão plenamente verificados, impondo-se o levantamento da penhora.
13. Pelo que, o despacho recorrido deveria ter conhecido e se pronunciado quanto a estas questões suscitadas pelo recorrente, uma vez que não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
14. Ao assim decidir violou o disposto nos artº 608 nº 2, 613, 615, 616, 154º, 763 nº1 e 281e 154 todos do CPC.
Pugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que declare o levantamento da penhora e determine a deserção da instância executiva.
A recorrida Banco 1..., SA. apresentou contra alegações defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Delimitação do objeto do recurso
São duas as questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso:
- Esgotamento do poder jurisdicional;
- Âmbito do caso julgado.
III- Fundamentação
De facto:
À apreciação do recurso a factualidade que releva é a exposta no relatório que precede.
De Direito:
A questão posta em recurso convoca para a sua apreciação os limites do poder jurisdicional, sendo o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado dois vértices desses limites e as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais.
Por isso, no caso concreto, a apreciação da questão será feita sob esta dupla perspetiva: do esgotamento do poder jurisdicional e do respeito pelo caso julgado.
Nos termos do artigo 613.º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Esta norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do preceito, sendo aplicável ao processo executivo, de acordo com o princípio geral de aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo de declaração constante do artigo 551.º, nº 1, do CPC
O âmbito do princípio consagrado no normativo, como ensina Alberto dos Reis, é o de que “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” - Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pag. 126.
Prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável. Esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa, caso não tenha transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um negativo - representado pela insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; um positivo - traduzido na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida- Cf. Miguel Teixeira de Sousa, In Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 2ª edição, pag. 572.
Mas isso não obsta a que o juiz mantenha ainda o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, contanto que não se repercutam na sentença ou no despacho que proferiu.
A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.
O princípio da intangibilidade da decisão, como resulta do n.º 2 do artigo 613.º do CPC, não é absoluto, uma vez ser lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do CPC.
Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão, justifica-se pela circunstância da vontade declarada na decisão não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho” - Ac. da Relação de Coimbra de 20/10/2015, proferido no proc. 231514/11.3YIPRT.C1 (Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt
A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.
Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no artigo 613.º, nº 1, do CPC (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado - Ac. do STJ, de 6/5/2010, proferido no proc. 4670/2000.S1 (Álvaro Rodrigues), em www.dgsi.pt.
No caso em apreciação está em causa uma decisão que considerou que as questões sobre a deserção da instância, o levantamento da penhora e os vícios à atuação do AE já haviam sido apreciadas em despachos anteriores e que o novo requerimento do executado quanto a tais questões não se enquadrava nas exceções legais que permitem a alteração da decisão.
Entende o recorrente que o poder jurisdicional não se encontrava esgotado porque o despacho recorrido foi proferido na sequência da arguição de nulidades e vícios apontados ao despacho anterior.
Ressalvado o devido respeito, assim não é.
O despacho proferido a 06.05.2025 conheceu de três questões: deserção da instância, levantamento da penhora e nulidade por falta de fundamentação das decisões do AE.
O executado não recorreu desta decisão.
Desta sorte, a mesma transitou, formando-se caso julgado.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, o caso julgado consubstancia-se “na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário” - in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
Seguindo o ensinamento de Rui Pinto, o caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição. A decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º, nº1, do CPC). Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Por outro lado, a imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de estabilização. Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais- In Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 2/3.
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
As decisões de forma que incidem sobre aspetos processuais, adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido - Miguel Teixeira de Sousa, ob cit. p. 572.
Assim, qualquer despacho proferido sobre questão processual, uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz - art. 625.º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto - não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625.º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjetiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do art. 625.º do CPC) -Ac. da Relação do Porto de 17/05/2022 (João Ramos Lopes), proc. 1320/14.2TMPRT.P1, em www.dgsi.pt.
Porque assim, o caso julgado formal de uma decisão obsta a que no processo seja tomada nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior) e, como referido no acórdão do STJ de 8/03/2018 (Fonseca Ramos), uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e não recorrida, seja objeto de repetida decisão (se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão) - disponível em www.dgsi.pt.
O pressuposto nuclear do instituto consiste em a pretensão - ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida.
Determinar quando tal ocorre, remete-nos para o âmbito objetivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objeto, do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal na decisão transitada.
Esse quantum definidor dos limites objetivos respeita, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida.
No caso em apreço constata-se que a decisão de 06.05.2025 conheceu da deserção da instância, do levantamento da penhora e da nulidade por falta de fundamentação das decisões do AE.
Sobre esta decisão veio o executado invocar erros materiais e reafirmar as questões da deserção da instância, do levantamento da penhora e as mesmas nulidades.
Ora, as questões suscitadas e apreciadas pelo despacho de 06.05.2025, são as mesmas que o executado agora quer ver novamente apreciadas. Sem que para tal tivessem surgido elementos novos que justificassem decisão diferente.
Donde, bem andou o tribunal a quo ao considerar que se mostrava esgotado o seu poder jurisdicional.
Verifica-se uma identidade objetiva das questões postas antes e depois.
É a mesma a base factual em que assenta a pretensão apresentada e conhecida pelo despacho de 06.05.2025 e a apresentada em reação a esse despacho, impondo essa circunstância que se considere que a segunda é uma repetição da primeira.
Para a compreensão do alcance da figura, repetição, a questão de direito tem de derivar de um similar quadro lógico-factual, a que deverá corresponder uma teleologia de sentido funcional-processual. Daí que, a identidade das pretensões, tem de se inserir e integrar num quadro teleológico similar e idêntico.
Haverá, assim, de reconhecer-se que foi renovada questão que já havia sido decidida, estando perante uma repetição.
Não poderia o tribunal conhecer novamente destas questões, sob pena de violação do caso julgado.
Uma vez justificada a decisão, de acordo com uma determinada orientação jurídica, neste caso, o esgotamento do poder jurisdicional, falece a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Concretizando.
O executado invoca a nulidade do despacho (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a falta de notificação ao executado de decisões relevantes do AE e a ausência de fundamentação das decisões do AE.
Mas tal questão foi conhecida. E foi-o no sentido de considerar que já haviam sido conhecidas, pelo que, por falta de poder jurisdicional, não podia o Tribunal voltar a apreciar questões anteriormente decididas.
O recorrente critica o facto de o Tribunal ter utilizado um "raciocínio abstrato" sobre o esgotamento do poder jurisdicional para evitar decidir sobre o mérito das nulidades invocadas.
Ora, se o mérito dessas nulidades não foi apreciado, o vício reside na decisão anterior (despacho de 06/05/2025) e não na decisão de que se recorre.
Afigura-se, ressalvado uma vez mais o muito respeito, que a argumentação expendida mais não é que um meio de contornar os efeitos jurídico-processuais de uma decisão que se deixou transitar, pretendendo-se paralisar esses efeitos e alcançar uma decisão diferente, com renovação dos mesmos fundamentos.
Do que se deixa exposto, a decisão recorrida não é nula.
Improcede, assim, a apelação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso.
Custas a cargo do recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
Guimarães, 7 de Maio de 2026
Assinado digitalmente por:
Rel. - Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Anizabel de Sousa Pereira
2º Adj. - Des. Sandra Melo