Processo n.º 2863/19.7T8ENT-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Execução do Entroncamento
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, e a outros executados, (…), STC, SA, na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado em 30-08-2006 e alterado em 14-03-2012.
A embargante invoca a nulidade de cláusula contratual que identifica, a nulidade da fiança e a inexigibilidade da obrigação exequenda, como tudo melhor consta do articulado apresentado, no qual peticiona a extinção da execução quanto à opoente.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Realizou-se a audiência prévia, na qual se comunicou às partes que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, sem necessidade da produção de provas, na sequência do que foram efetuadas alegações.
Por decisão de 10-01-2025, foi fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e discriminados os factos tidos por provados, após o que se apreciou o mérito da causa, decidindo-se o seguinte:
Pelo exposto, e decidindo: Julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes, deles, consequentemente, absolvendo a exequente.
Custas pela embargante.
Registe e notifique, incluindo o Agente de Execução (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a embargante interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue procedentes os embargos deduzidos, formulando as conclusões que se transcrevem:
«I. O Tribunal a quo considerou que bastou a interpelação dos devedores principais não havendo necessidade de interpelar a fiadora que renunciou ao prazo.
II. Contudo, o douto Tribunal a quo não fundamenta factualmente qual a cláusula contratual onde a Recorrente declara expressamente que renuncia ao prazo.
III. Quanto à interpelação para o cumprimento da obrigação por parte da fiadora a regra é que o credor não pode exigir o cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo.
IV. Esta regra sofre a exceção, conforme determina o artigo 781.º do Código Civil e do qual resulta a perda do benefício do prazo pelo devedor principal a favor do credor.
V. A perda de benefício do prazo pelo devedor principal a favor do credor não se estende, ao seu fiador, conforme determina o artigo 782.º do Código Civil, excepto se as partes tiverem expressamente convencionado em contrário.
VI. A Recorrente não renunciou expressamente ao prazo, pelo que o credor, aqui Recorrido só poderá exigir da fiadora, aqui Recorrente o imediato pagamento da totalidade da dívida antecipada, se previamente a tiver interpelado, o que não aconteceu!
VII. Logo, a dívida não é exigível porque não houve interpelação da Recorrente.
VIII. Quanto ao incumprimento do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais:
IX. A Recorrente assinou na qualidade de fiadora o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, junto aos autos.
X. O referido contrato prevê, entre outras, as seguintes condições: a) que os fiadores dão o acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e b) bem assim às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora c) aceitam que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.
XI. Ao prestar a fiança, a Recorrente responsabilizou-se ilimitada e intemporalmente por todas e quaisquer modificações contratuais que a Recorrida convencionasse com os devedores principais.
XII. Ora, não foram efetuados esclarecimentos prévios e adequado aos Fiadores, com menção expressa sobre o entendimento claro e inequívoco de qualquer dos fiadores sobre os termos e das obrigações assumidas no referido contrato, nomeadamente ao prescindirem de direitos de defesa contra todas e quaisquer possíveis alterações contratuais supervenientes e sobre as eventuais consequências gravosas na sua esfera patrimonial com aceitação do clausulado.
XIII. Não pode a Recorrente sufragar a tese do Tribunal a quo de que bastou uma mera leitura da escritura aos outorgantes e a explicação do conteúdo à Recorrente para que ficasse esclarecida.
XIV. O contrato de mútuo é um contrato atípico que contem cláusulas gerais complexas que se repetem sistematicamente em contratos da mesma índole e de natureza fixa e outras adaptadas ao caso.
XV. Tese que aliás não está em conformidade com as disposições legais, mais especificamente com o regime das Cláusulas contratuais gerais.
XVI. Ora, a falta de transparência de uma cláusula contratual é suficiente para que seja declarada abusiva, logo nula.
XVII. O Tribunal a quo considerou que a cláusula em que a fiadora dá o acordo prévio a qualquer modificação da taxa de juro, bem como a alteração de prazo ou moratória não é considerada indeterminável porque o montante pelo qual respondem os devedores é perfeitamente identificável.
XVIII. O Tribunal a quo dá como provado que a Recorrente não teve intervenção nem assinou o acordo de reestruturação do contrato de mútuo, mas mesmo assim podia perfeitamente controlar as suas obrigações.
XIX. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 00A197, datado de 23.01.2001, relator Torres Paulo, considera que: “… É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança das obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. www.dgsi.pt
XX. Ora, a fiança é nula se a responsabilidade futura do devedor não for determinada ou não se encontrar fixado o critério para a sua concretização no momento da celebração do negócio.
XXI. A fiança omnibus é indeterminável quando não se pode determinar o valor da fiança, como também aqueles em que, sabendo-se o valor dela, se admite a possibilidade de alterações sem acordo e autorização do fiador, quer quanto à alteração dos prazos, quer quanto às taxas de juro. nos termos dos artigos 280.º e 292.º do Código Civil. O que é o caso dos autos, aqui em recurso.
XXII. O que conduz à nulidade da fiança.
XXIII. Pelo que, a douta Sentença recorrida violou o artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil e ainda a posição adoptada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2001, de 23/01 www.dgsi.pt».
A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- nulidade de cláusula contratual, por abusiva;
- nulidade da fiança, por indeterminabilidade do objeto;
- inexigibilidade da obrigação exequenda, por falta de interpelação da fiadora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. Nos autos principais, foi apresentado como título executivo o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, ao qual foi atribuído o número PT (…), junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. O referido acordo foi celebrado entre o banco exequente e os executados (…) e (…), em 30 de Agosto de 2006.
3. Nos termos do referido acordo, foi cedida aos mutuários, a título de empréstimo, a quantia de € 200.000,00.
4. A embargante figura como fiadora do referido contrato.
5. O referido contrato prevê, entre outras, as seguintes condições, que os fiadores:
6. Consta ainda do referido contrato que:
7. Em 14-03-2012, o banco cedente, (…), (…) e (…) celebraram um acordo de reestruturação do acordo acima indicado, no qual a embargante não teve intervenção.
8. Nos termos desse acordo:
(…)
9. Sucede, porém, que os mutuários deixaram de pagar, pelo que foram interpelados, por cartas datadas de 27/05/2019 e 01/07/2019.
2.1.2. Tramitação processual
Com relevo para a apreciação das questões suscitadas, extraem-se da execução que constitui o processo principal, ainda, os elementos seguintes:
a) no requerimento executivo, apresentado a 27-09-2019, a exequente alega o seguinte:
«1. A Exequente dedica-se à atividade bancária.
2. No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou, em 30/08/2006, com os mutuários (…) e (…) e, na qualidade de fiadores, com (…), (…) e (..) o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, ao qual foi atribuído o número PT (…) – conforme documento que ora se junta como docs. 1 e 2 e, tal como os restantes documentos, se dá por integralmente reproduzido.
3. No âmbito do presente contrato, foi cedida aos Executados, a título de empréstimo, a quantia de € 200.000,00, que se destinou à construção de uma moradia no imóvel infra descrito, para habitação própria permanente (vide docs. 1 e 2 ).
4. Para efeitos de garantia do capital mutuado foi constituída uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, sito na Herdade da (…), (…), lote duzentos e oitenta, (…), freguesia de (…), Concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), daquela freguesia (conforme certidão de registo predial permanente que se junta sob doc. 3).
5. Verificando-se o incumprimento do contrato acima melhor identificado, nomeadamente no que respeita ao pagamento do valor mutuado, a Exequente interpelou os Executados, por cartas datadas de 27/05/2019 e 01/07/2019, conforme docs. 4 a 11.
6. Assim, encontra-se em dívida, à data de 02/08/2019, quanto ao contrato em apreço a quantia global de € 159,082,71, à qual sempre acrescerão os juros calculados à taxa contratual, até efetivo e integral pagamento, bem como todas as despesas que a Exequente incorre, para recuperação do valor mutuado.
7. Acresce ainda que se encontra em divida um montante de € 16.64 referente a uma conta à ordem titulado pelo mutuário, montante que aqui se peticiona;
(…)»;
b) Os documentos apresentados com o requerimento executivo como doc. 1 e doc. 2 consistem, respetivamente, na escritura a que aludem os pontos 1 a 6 de 2.1.1. e no acordo de reestruturação a que aludem os pontos 7 e 8 de 2.1.1
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Nulidade de cláusula contratual
Nos embargos que deduziu, à execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal – em que é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança que outorgou na qualidade de fiadora em 30-08-2006, alterado por outros contraentes em 14-03-2012 –, a apelante peticionou se declare nula, por abusiva, a parte da cláusula contratual a que alude o ponto 5 de 2.1.1. em que deu o seu acordo prévio a qualquer modificação da taxa de juro, bem como a alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e os devedores.
A 1.ª instância considerou não verificada a invocada nulidade da mencionada cláusula contratual, pelos motivos exarados no excerto da fundamentação da decisão recorrida que se transcreve:
A embargante invoca ainda que a cláusula do [contrato de] Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, em que a fiadora, aqui executada, dá o acordo prévio a qualquer modificação da taxa de juro, bem como a alteração de prazo ou moratória é abusiva, por não ser clara.
No entanto, como se refere no conteúdo do contrato:
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na sua presença simultânea.
No caso, a embargante subscreveu o contrato que lhe foi explicado, nada arguindo quanto a uma eventual falta de clareza da cláusula. Acresce que o acordo data de 30 de Agosto de 2006 e só agora é que a fiadora invoca a falta de clareza de uma das suas cláusulas, o que, só por si e isso sim, parece ser abusivo da parte da embargante. Mesmo quanto às modificações contratuais de 2012, ainda que a embargante não tenha eventualmente sido tida nem achada, nada há de inadmissível quanto a essas alterações, sendo certo que a embargante deu o seu acordo prévio às mesmas.
Improcede também, por aqui, a argumentação da embargante.
Nas alegações de recurso, a apelante sustenta, conforme sintetiza na conclusão XII, que «não foram efetuados esclarecimentos prévios e adequado aos Fiadores, com menção expressa sobre o entendimento claro e inequívoco de qualquer dos fiadores sobre os termos e das obrigações assumidas no referido contrato, nomeadamente ao prescindirem de direitos de defesa contra todas e quaisquer possíveis alterações contratuais supervenientes e sobre as eventuais consequências gravosas na sua esfera patrimonial com aceitação do clausulado», acrescentando que a falta de transparência de uma cláusula contratual é suficiente para que seja declarada abusiva, logo nula.
No entanto, a concreta questão relativa à omissão da prestação de esclarecimentos prévios e adequados aos fiadores sobre os termos e obrigações pelos mesmos assumidas no contrato, designadamente através da cláusula a que alude o ponto 5 de 2.1.1., não foi suscitada na 1.ª instância, mas apenas em sede de recurso, nas alegações da apelação.
Na petição de embargos, a apelante baseia a invocada nulidade na alegação seguinte: no artigo 18.º afirma que a cláusula é abusiva; no artigo 19.º invoca o artigo 5.º do DL n.º 446/85, de 25-10; no artigo 20.º, invocando a Diretiva Comunitária n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, afirma que a falta de transparência de uma cláusula contratual é suficiente para que seja declarada abusiva; no artigo 21.º, invocando um acórdão que identifica, afirma que a exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta e, sendo caso disso, a relação entre este mecanismo e o estabelecido por outras cláusulas, de modo que esse consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele; no artigo 22.º, afirma que a cláusula abusiva deve ser considerada nula.
A executada não suscitou, perante a 1.ª instância, a questão que ora coloca nas alegações da apelação, relativa a uma eventual violação de deveres de informação ou de esclarecimento, nem especificou os concretos motivos pelos quais considera a cláusula abusiva, sendo que não invoca qualquer dificuldade de compreensão do teor da cláusula ou algum elemento que a torne menos clara ou impercetível pelo homem médio.
Se as aludidas questões não foram suscitadas perante a 1.ª instância, que sobre as mesmas se não pronunciou, não podem ser arguidas no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
É certo que, nos termos do DL n.º 446/85, de 25-10, devem as cláusulas contratuais gerais ser integralmente comunicadas à contra-parte (artigo 5.º, n.º 1), de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2), ao que acresce o dever de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (artigo 6.º, n.º 1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6.º, n.º 2).
Conforme se extrai da factualidade tida por assente, a cláusula a que alude o ponto 5 de 2.1.1. integra um contrato celebrado por escritura pública, da qual consta a presença, entre outros outorgantes, da ora embargante, bem como que a escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na sua presença simultânea.
Tratando-se de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a escritura pública configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador.
Em anotação ao citado artigo 371.º, afirma José Lebre de Freitas (Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 459-460) que “o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: artigo 46.º, n.º 1, do Código do Notariado), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (p. ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e de venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda – artigo 42.º, n.º 2, do Código do Notariado); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentador (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: artigo 173.º, n.º 1-c), do Código do Notariado)”.
Estando em causa a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes, encontram-se tais factos abrangidos pela força probatória plena do documento, dado tratar-se de factos praticados pela entidade documentadora, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica.
Acresce que a força probatória plena do documento abrange igualmente a declarações prestadas pelos outorgantes do contrato, designadamente a afirmação de que conhecem perfeitamente o conteúdo do documento complementar a que alude o ponto 5 de 2.1.1
Assente que a escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, no qual se integra a cláusula em apreciação, bem como que os fiadores, entre eles a embargante, declararam que conhecem também perfeitamente o conteúdo do documento complementar, daqui decorre que a embargante se terá considerado esclarecida relativamente ao teor das cláusulas constantes do contrato, tendo atuado em conformidade no decurso da celebração da escritura pública.
Assim sendo, mostra-se acertado o decidido pela 1.ª instância quanto à questão em apreciação, pelo que improcede, nesta parte, a argumentação apresentada no recurso.
2.2.2. Nulidade da fiança
Na execução que constitui o processo principal a exequente apresentou, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado em 30-08-2006, entre outros, pela ora embargante na qualidade de fiadora, alterado em 14-03-2012 sem a intervenção desta outorgante.
Na oposição que deduziu à execução, a embargante invoca a nulidade da fiança com fundamento na indeterminabilidade do respetivo objeto, face à cláusula contratual através da qual deu o seu acordo prévio a qualquer modificação da taxa de juro, bem como a alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e os devedores, acrescentando que não teve intervenção na alteração operada ao contrato, por outros contraentes, em 14-03-2012.
A 1.ª instância considerou não verificada a invocada nulidade da fiança, pelos motivos seguintes:
(…) a embargante refere que a fiança é indeterminável.
Tendo na sua origem um negócio jurídico, a fiança depende dos respectivos requisitos de validade e também da validade da obrigação garantida – artigo 632.º, n.º 1, do Código Civil – atenta a sua natureza acessória.
Trata-se, enfim, da garantia dada por um terceiro de colocar o seu património à disposição do credor de outrem, assim se obrigando pessoalmente. (…).
A responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal.
A determinabilidade do objecto negocial afere-se no apurar se o mesmo pode ser concretizado inicial ou posteriormente, com apelo a critérios negociais ou legais, sendo que é nulo o negócio jurídico absolutamente indeterminado e indeterminável.
A distinção entre fiança geral e fiança genérica está em que aquela é prestada para todas as obrigações do devedor principal, decorrentes de qualquer causa ou qualquer título, enquanto a fiança genérica, garante as obrigações futuras resultantes de certa ou certas relações negociais.
Mesma a fiança genérica é válida se, à data da sua prestação, e em relação aos débitos não constituídos, existem elementos que permitam inferir, com segurança, a origem, o prazo, os possíveis montantes e as relações entre os outorgantes, permissivas do enquadramento do crédito na fiança prestada (…).
Na situação em apreço, entende-se que nem se coloca a questão de fiança genérica, porquanto não há qualquer incerteza no objecto da mesma. De facto, o montante pelo qual respondem os devedores é perfeitamente identificável.
No caso, do acordo em causa não nasce para os fiadores qualquer obrigação incontrolável que tome nula a fiança – veja-se Menezes Cordeiro, Parecer publicado na CJ 1992, T3, págs. 55 a 64: os fiadores podem perfeitamente controlar as suas obrigações que possam nascer do acordo, mesmo tendo em conta as alterações posteriores ao acordo.
Nenhuma indeterminabilidade, portanto.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcede a argumentação da embargante.
Face à discordância manifestada pela apelante no recurso que interpôs, cumpre aferir se a cláusula invocada torna nula, por indeterminabilidade do objeto, a fiança prestada, bem como, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes.
Está em causa a parte da cláusula a que alude o ponto 5 de 2.1.1. através da qual a embargante fiadora deu o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, cláusula com base na qual veio o contrato a ser alterado sem a intervenção daquela fiadora.
A fiança configura uma das garantias especiais das obrigações previstas no Capítulo VI do Título I do Livro II do Código Civil, consistindo numa garantia pessoal através da qual um terceiro, o fiador, garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, conforme noção constante do artigo 627.º, n.º 1, daquele Código.
No caso presente, a fiança resultou do contrato de mútuo com hipoteca e fiança a que aludem os pontos 1 a 5 de 2.1.1., outorgado em 30-08-2006, designadamente pela embargante na qualidade de fiadora, do qual consta, além do mais, que esta outorgante se responsabiliza como fiadora e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido à outorgante credora em consequência do empréstimo titulado por esse contrato, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora.
Resultando a garantia prestada pela embargante de um negócio jurídico, a fiança encontra-se sujeita, entre outras exigências legais de que depende a respetiva validade, aos requisitos do objeto negocial estabelecidos no artigo 280.º do Código Civil, cujo n.º 1 dispõe, além do mais, que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja indeterminável.
Daqui decorre, necessariamente, a nulidade de fiança cujo objeto seja indeterminável, o que se verifica quando a garantia prestada, tendo em conta as obrigações garantidas, não se encontre determinada, nem se mostre determinável face a critério(s) previamente estabelecidos(s).
Reportando-se à determinabilidade do objeto como condição de validade do negócio jurídico, afirma Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, pág. 548) o seguinte: «O objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Esta exigência refere-se, sobretudo, ao objecto mediado do negócio. (…) Devem considerar-se, portanto, nulos por falta deste requisito, os negócios cujo objecto não foi determinado nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deva fazer a individualização do objecto».
No que respeita à fiança, esclarece Evaristo Mendes (Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 769): «Enquanto negócio obrigacional, a fiança está sujeita aos requisitos gerais de validade e eficácia próprios deste tipo de negócios, quer os e carácter objetivo, quer os de índole subjetiva (maxime, capacidade do fiador). Quanto aos primeiros, salienta-se o da suficiente determinabilidade do objeto (artigo 280.º, n.º 1), necessária para a medida da responsabilidade do fiador ser abarcável e não totalmente dependente de terceiros e, desse modo, haver um mínimo de racionalidade na prestação da garantia sem a qual a vinculação jurídica não se justifica».
Relativamente à fiança prestada a obrigações futuras, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, pelo seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23-01-2001 (publicado no Diário da República, n.º 57, série I-A, de 08-03-2001), nos termos seguintes: «É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha».
O caso presente não se reporta, porém, a fiança sobre obrigações futuras sem menção da sua origem ou natureza, mas sobre obrigações constituídas simultaneamente com a prestação da garantia, no mesmo contrato, do qual decorre a assunção, pelos mutuários, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros e demais encargos previstos no contrato, nos termos e prazos estabelecidos no contrato.
No que respeita às obrigações estabelecidas no contrato, o âmbito da garantia prestada pela embargante mostra-se determinado, quanto às prestações concretamente estabelecidas, e é determinável, relativamente àquelas cujos critérios de cálculo se encontram definidos no contrato, o que não vem posto em causa na apelação.
A questão coloca-se relativamente à possibilidade, decorrente da cláusula a que alude o ponto 5, de serem efetuadas modificações de taxa de juro, bem como alterações de prazo ou moratórias, por convenção entre a credora e os mutuários, sem intervenção da fiadora.
Tal cláusula, não se mostrando complementada por qualquer critério que limite ou permita prever as futuras modificações do contrato, no que respeita a taxas de juro, prazos e moratórias, admissíveis sem o acordo da fiadora, impede esta contraente de aferir, aquando da celebração do contrato, o concreto âmbito da garantia prestada, designadamente quanto aos seus limites temporais e ao montante máximo da responsabilidade assumida.
Reportando-se à determinabilidade das obrigações garantidas por fiança, afirma L. Miguel Pestana de Vasconcelos (Direito das Garantias, Coimbra, Almedina, 2017, 2.ª edição, pág. 104) o seguinte: «Não é necessário, repare-se, que estejam já determinadas, mas têm que ser determináveis. Ora, face a este particular negócio de garantia, esse requisito significa que terá que se fixar um critério que permita ao fiador estimar nesse momento a responsabilidade futura em que corre o risco de incorrer, ou então que possa controlar a constituição das obrigações garantidas da devedora face àquele credor, o que vale dizer, a extensão da sua própria responsabilidade (…). Se tal não for feito nesses termos a fiança será (artigo 280.º) nula.»
No caso presente, apesar de se encontrar identificada a fonte da obrigação – o contrato outorgado – e especificados os tipos de alterações contratuais abrangidos pelo acordo prévio da fiadora – taxas de juro, prazos e moratórias –, verifica-se que a cláusula em apreciação impede a fiadora de prever a medida da sua responsabilidade futura, emergente do que vier a ser acordado entre os outros contraentes, sendo certo que não decorre da factualidade provada que se encontre em posição de poder controlar as futuras modificações do contrato e respetivas consequências quanto às obrigações garantidas.
Como tal, na falta de fixação de um critério que permita à fiadora estar, nas palavras de L. Miguel Pestana de Vasconcelos (ob. cit., pág. 105), «na altura em que é celebrado o contrato de fiança, na posição de poder estimar a sua eventual responsabilização futura», impõe-se concluir que a aludida cláusula torna a fiança, nessa parte, indeterminada e indeterminável e, como tal, nula, nos termos previstos no citado artigo 280.º, n.º 1.
Apreciando situação análoga, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 14-09-2023 (relator: Fernando Baptista), proferido no processo n.º 3158/14.8TBBRG-A.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgs.i.pt), o seguinte: Na declaração de fiança em que os fiadores declaram: i) “Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado”; ii) “dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora...”, na senda do estatuído no AUJ n.º 4/2001, de 23-01-2001, é nula a parte ii), por indeterminabilidade do seu objecto (artigo 280.º, n.º 1, in fine, do Código Civil).
A nulidade, por indeterminabilidade da fiança, reporta-se, no caso presente, apenas à parte da cláusula constante do ponto 5 de 2.1.1. em que a fiadora deu o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, não abrangendo a parte restante daquela cláusula, dado que, quanto às obrigações estabelecidas no contrato, o âmbito da garantia prestada pela embargante se mostra determinado ou é determinável, conforme supra exposto.
Sob a epígrafe Redução, o artigo 292.º do Código Civil dispõe que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Tendo-se concluído que a fiança é nula apenas na indicada parte e não tendo a embargante alegado, e demonstrado, que não teria celebrado o contrato sem a parte viciada, à luz do citado artigo 292.º, cumpre expurgar do negócio a supra indicada parte da cláusula constante do ponto 5, reduzindo-o às obrigações assumidas no contrato inicialmente outorgado.
Em situações análogas, assim se entendeu, entre outros, no acórdão do STJ de 06-12-2011 (relator: Serra Baptista), proferido no processo 669/07.5TBPTM-A.E1.S1, e nos acórdãos da Relação de Lisboa de 08-11-2016 (relator: Luís Filipe Pires de Sousa), proferido no processo n.º 5559/07.9TBOER-B.L1-7, e de 19-11-2020 (relatora: Teresa Pardal), proferido no processo n.º 9289/17.5T8SNT-A.L1-6 (publicados em www.dgsi.pt).
Da redução operada, com a exclusão da parte da cláusula que permitia a modificação do contrato sem a intervenção da fiadora, decorre que a embargante apenas responde pelas obrigações assumidas no contrato que outorgou, não se encontrando vinculada pela reestruturação do negócio operada por outros contraentes sem o seu acordo.
É sabido que a execução tem necessariamente de se basear num título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, e que deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, conforme dispõem os artigos 10.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No caso presente, a exequente apresentou, como título executivo, o contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado, entre outros, pela embargante na qualidade de fiadora em 30-08-2006, conjugado com o acordo de alteração desse contrato efetuado por outros contraentes em 14-03-2012, o qual não é oponível àquela fiadora, pelos motivos supra expostos.
Conforme se extrai da alegação constante do requerimento executivo e dos documentos para os quais remete, a que aludem as alíneas a) e b) de 2.1.2., a exequente baseou a determinação da quantia exequenda no incumprimento de obrigações decorrentes da reestruturação do contrato.
Não se encontrando a apelante vinculada pelo acordo de reestruturação do negócio cujo incumprimento baseia a determinação da quantia exequenda, verifica-se que a fiança prestada não garante a quantia peticionada nos presentes autos, pela qual não responde a apelante, relativamente à qual se mostra destituído de exequibilidade o título executivo apresentado.
Em situação semelhante, entendeu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-02-2019 (relator: Pedro Martins), proferido no processo n.º 4297/17.9T8ALM-A.L1-2 (publicado em www.dgsi.pt), o seguinte: I - Se a obrigação exequenda é determinada por dois contratos, parte do título executivo, e o embargante fiador não é parte no 2.º, ela não pode ser executada contra este; II - Se a tentativa de vincular o fiador pelo 2.º contrato se baseia numa cláusula do 1.º em que ele dá o seu acordo à alteração da taxa de juro, dos prazos e moratórias que sejam posteriormente acordadas entre credor e mutuários, ela não procede, porque tal cláusula é nula já que não permite a determinação concreta da obrigação principal a que, nesse caso, o fiador ficará vinculado, nem estabelece limites ou critério para isso (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso presente, decorrendo da redução operada, com a exclusão da parte da cláusula contratual que permitia a modificação do negócio sem a intervenção da fiadora, que a embargante não se encontra vinculada pela obrigação exequenda, baseada em acordo de reestruturação negocial que não lhe é oponível, cumpre julgar procedente a oposição à execução e, em consequência, declarar extinta quanto à embargante a execução que constitui o processo principal, o que conduz à procedência da apelação deduzida.
Face a tal decisão, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação.
Em conclusão, na procedência da apelação, cumpre julgar procedente a oposição à execução e declarar a extinção quanto à embargante da execução que constitui o processo principal, revogando em conformidade a decisão recorrida.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência do que se decide:
a) na procedência da oposição à execução, julgar extinta quanto à embargante (…) a execução que constitui o processo principal;
b) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.
Custas pela apelada.
Notifique
Évora, 08-05-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1.ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)