Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Está em causa a seguinte decisão:
“Não tendo o requerido recorrente procedido ao levantamento da certidão com as peças processuais que devem instruir o recurso em separado, deverá a sua inércia ser entendida como declaração tácita e ficta de desistência do recurso, do que foi expressamente advertido pelo anterior despacho.
Conforme prescreve o artigo 632º, nº5, do CPC, o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação de decisão.
Perante a desistência tácita e ficta apresentada, julga-se válida a desistência do recurso, a qual se homologa por sentença, declarando, em consequência, extinta a corresponde instância de recurso, por desistência (artigo 277º, alínea d), do CPC).” (Fim da citação.)
Inconformado, o Requerido recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
(…)
3º Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso, tal como resulta da leitura do disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil.
4º Quando as partes não tenham feito essa indicação, deve o juiz (ou, se ele não o fizer, o relator, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 652. do Código de Processo Civil, convidá-las a fazê-lo, sem prejuízo dele próprio poder ordenar oficiosamente que seja extraída certidão das peças que interessarem ao recurso.
5º O Tribunal a quo notificou o recorrente para indicar as peças processuais que
deviam instruir as alegações de recurso.
6º Notificação que o Recorrente respondeu indicando quais peças processuais que deviam instruir o recurso apresentado.
7º Foi emitida a certidão, que apesar de ter feito o pagamento da mesma atempadamente não fez prova disso no processo.
8º Confrontado com a não junção do comprovativo do pagamento da certidão, o
Tribunal a quo socorreu-se do disposto no n.º 5 do artigo 632. do Código de Processo Civil e homologou a desistência do recurso.
9º Não estamos perante qualquer cenário de caducidade do direito de recorrer, de renúncia ao direito de recorrer, de aceitação expressa ou tácita da decisão e os autos não estão municiados com qualquer acto de desistência.
10º Para além disso, não existe qualquer disposição legal cominar a falta de instrução dos autos com a referida medida nem, na ausência de disposição legal, foi feita a correspondente cominação.
11º A vontade expressa de desistir não existe nem sobeja espaço para considerar que ocorre uma desistência ficta da interposição do recurso.
12º Pelo contrário, o direito de acesso aos Tribunais é um direito processual fundamental que compreende um amplo espaço de garantias processuais e que não admite a restrição artificial da possibilidade de recurso a não ser em situações previamente delineadas no quadro legal.
13º Aliás, estamos num domínio o legislador privilegia o duplo grau de jurisdição e, desde que verificados determinados pressupostos e condicionalismos, pretende diminuir os obstáculos à apreciação das questões aos Tribunais Superiores, a que se associa a ideia fundamental da prevalência do mérito sobre as decisões de forma.
14º E, nessa lógica, à luz de poderes de gestão processual depositados no artigo 6.º do Código de Processo Civil, o julgador está vinculado a promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção ou do próprio recurso.
15º A aliança entre o princípio da gestão processual e o princípio da adequação formal no sentido de ajustar a tramitação, a forma e o conteúdo dos actos processuais impunha assim que, na ausência de cominação legal vinculativa com outro sentido, fosse o juiz da causa a adotar mecanismos de simplificação e agilização processual e selecionar as peças mínimas que deveriam integrar a certidão.
16º Para além disto, surgem problemas atinentes à eficácia do caso julgado material intraprocessual quanto aos precedentes despachos de admissão de recurso, os quais gozam tendencialmente da garantia de imutabilidade ou indiscutibilidade e apenas podem ser objecto de alteração pela Primeira Instância no âmbito da existência de lapso
manifesto ou de razões de superveniência, que não se verificam.
17º Neste capítulo, é entendimento unânime que, em última análise, compete ao relator a decisão de quaisquer questões prévias e incidentais que se suscitem, bem como a instrução do recurso e o próprio julgamento do seu objecto, quando se trate de questões simples ou de recursos manifestamente infundados.
18º Assim, após a admissão de qualquer recurso, fora dos casos acima referidos, fica reservado ao Tribunal Superior a possibilidade de sindicar a aceitação da impugnação recursal no desenvolvimento da tarefa de verificação da existência de alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso.
19º E, como tal, no presente cenário, julga-se assim que deve proceder o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a subida separada do recurso em apreço, com a prática pelo Julgador a quo dos actos de gestão processual que munam os procedimentos das peças processuais necessárias à justa composição do litígio.
20º A sentença ora em crise viola os princípios da celeridade e economia processuais, da gestão e adequação formal do processo, da justa composição do litígio e o disposto nos artigos 6º, 632 nºs 5 e 6 todos do Código Processo Civil.
Contra-alegou a Requerente, defendendo a solução encontrada pelo tribunal recorrido.
As questões a decidir são as seguintes:
Não tendo o recorrente procedido ao levantamento da certidão, com as peças processuais para instruir o recurso em separado, a sua inércia deverá ser entendida como declaração tácita de desistência do recurso?
O recorrente foi expressamente advertido desse entendimento?
Os factos a considerar são os seguintes (documentados):
O requerido recorreu da não admissão da reconvenção.
Em 20.12.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que a apelação interposta pelo requerido sobe em separado e não nos próprios autos, conforme resulta do artigo 645º, nº2 e nº1 a contrario, do Código de Processo Civil, notifique o requerido recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 646º, nº1, do mesmo diploma legal,
indicando as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso.”
Em 24.1.2025, porque o Recorrente nada fez, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Insista junto do requerido recorrente nos termos e para os efeitos determinados no anterior despacho, com a advertência de que, caso persista na omissão, não indicando as peças processuais que devem instruir o recurso, a sua inércia será entendida como declaração tácita e ficta de desistência do recurso (artigo 632º, nº5, do CPC), com as legais consequências.”
Em 5.2.2025, o Recorrente veio indicar peças processuais para instruir o recurso.
De imediato, foi passada a certidão e notificado o Recorrente do seguinte modo: “Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, que a certidão que requereu se encontra passada e à sua disposição na Secção Central deste Tribunal, importando o seu custo em € 387,60.”
De seguida, em 3.3.2025, foi proferida a decisão em crise (inserida no início).
Está em causa uma desistência do recurso, em declaração tácita que se deduzirá do facto do Recorrente não ter procedido ao levantamento da certidão, das peças que indicou para instruir o seu recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02.03.2006, no processo n.º 05B4111, já entendeu que “a desistência do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento para o efeito, ou seja, a lei não comporta na espécie a desistência por via de declaração tácita (na altura, o artigo 681, n.º 5, do Código de Processo Civil, hoje o art.632, nº 5).
Mas, contra, esteve o STJ, no acórdão de 2-02-2010, no processo n.º 3128/07 (ambos publicados em www.dgsi.pt).
Em área (processo civil) em que se exige maior segurança nas declarações, a referida norma do art.632, nº 5, deverá ser entendida como o fez o acórdão de 2.3.2006.
Ainda que se admita uma desistência por declaração tácita, consideremos:
Esta declaração é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil.
Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere.
Ora, o não levantamento da certidão instrutória não é facto concludente da declaração de desistência do recurso.
O ónus de instrução do recurso, previsto no art.646 do Código de Processo Civil (CPC), não tem sanção específica para o seu não cumprimento, cabendo ele ao recorrente, ao recorrido e até aos Tribunais recorrido e superior, tarefa hoje facilitada pelo acesso ao processo eletrónico. (A. Geraldes, Recursos, 6ª edição, página 268.)
Depois, no caso, com a especial advertência de 24.1.2025, o Recorrente indicou as peças processuais que entendia adequadas. Mas, com a notificação da passagem da certidão, o Recorrente não foi especialmente notificado de qualquer cominação para a inércia decorrente do não levantamento da certidão.
Assim, a decisão em crise retira um sentido que não tem suporte nos factos documentados.
Pode admitir-se que o Recorrente mantinha o recurso e não queria custear a certidão instrutória.
Devendo ser revogada a decisão em crise, o Tribunal recorrido deverá proferir o despacho previsto no art.641 do CPC.
Decisão.
Julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrida, vencida.
Notifique.
2025- 04-29
(Fernando Monteiro)
(Vítor Amaral)
(Alberto Ruço)