Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 20/01/2021, que julgou procedente a oposição deduzida por «AA», contribuinte n.º ...18, no âmbito do processo execução fiscal n.º ...52, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes ao período do 4.º trimestre de 2013, inicialmente instaurado à sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ...12, no valor global de €288.060,95.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.ª Para a Administração Tributária - e Ministério Público, conforme Douto Parecer junto aos autos, nos termos do artigo 121º do Código do Procedimento e Processo Tributário – o oponente foi validamente notificado para exercer o direito de audição do projeto de reversão, conforme estabelece o artigo 23º n.º4 da LGT.
2.ª Porém, na Douta Sentença, agora em crise, decidiu-se que:” O Oponente não foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente à possibilidade da divida da inicial executada reverter para si – Salvo o devido respeito não se pode considerar que os documentos que a AT indica como demonstrativos do facto ( de fls. 45 a 50 – art.º 12 da contestação), não o demonstram porque são documentos emitidos pela própria AT”. O que veementemente se repudia. Pois, uma breve análise dos documentos faz soçobrar esta tese.
3ª Atente-se, a minuta de notificação, em causa, emitida pela AT, documento identificado na Sentença “... de fls. 45 a 50 – art.º 12 da contestação”, está reproduzida na página 10 do documento pdf. com registo n.º004270901, designado por Processo Administrativo "Instrutor" apresentado em 12/11/2018 12:20:03 no SITAF – no topo deste documento foi aposto um autocolante/vinheta de registo postal, fornecido pelos CTT, com código de barras e registo RF 35......6 3 PT. Este registo não é da autoria da AT e comprova a intervenção da entidade postal terceira.
4ª Ou seja, a notificação foi efetivamente registada e o comprovativo do registo, entregue pelos Serviços Postais no ato do registo, está aposto na própria minuta de notificação. Mas se existissem dúvidas – o que não é o caso – a AT teve o cuidado de efetuar (e juntar aos autos, a páginas 16 do documento SITAF n.º004270901) uma pesquisa pública de entrega de objectos registados, no sitio eletrónico dos CTT, https://www.ctt.pt/feapl2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx, deste registo postal RF 35......6 3 PT – notificação em crise -, da qual é possível verificar que foi expedido em 30 de Agosto de 2018 e entregue, no destino, às 13.15 horas do dia 31 de Agosto de 2018.
5ª Acresce que, também o Digno Magistrado do Ministério Público, no Douto Parecer ( primeiro paragrafo da página 4, a seguir transcrito), concluí como a Fazenda Pública: “No caso dos autos, como bem sublinha a contestante, foi dirigido ao Oponente, para o seu domicílio fiscal (que o Oponente não coloca em causa), notificação através de carta registada RF 35......6 3 PT, expedida em 30 de Agosto de 2018, (cfr. p. 45 a 50), para exercício de audição prévia, notificação que, para além de não ter sido objecto de qualquer devolução, resulta da pesquisa de entrega de objectos CTT, ao registo em causa, a efectiva entrega no destino, pelas 13.15 horas do dia 31 de Agosto de 2018”
6ª Pelo que, ao contrário do decidido na Douta Sentença – e sempre com o devido respeito - o revertido foi formalmente e validamente notificado do projecto de reversão, através de carta registada RF 35......6 3 PT, expedida em 30 de Agosto de 2018, conforme minuta de notificação da AT e da consulta pública do registo postal do sitio dos CTT, documentos que constam do processo de execução fiscal e dos presentes autos, conformes aos artigos 60º n.º4 da LGT e 39º n.1 e n.2 do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada, nesta parte, a Douta Sentença, declarando-se a validade na notificação do projeto de reversão, com todas as consequências legais.”
O Recorrido contra-alegou, tendo concluído o seguinte:
“A. Impugna a Recorrente o ponto 3 da matéria de facto considerada provada, na decisão, que dispõe o seguinte: O Oponente não foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente à possibilidade da divida inicial executada reverter para si – Salvo o devido respeito não se pode considerar que os documentos que a AT indica como demonstrativos do facto (de fls. 45 a 50 – art.º 12 da contestação), não o demonstram porque são documentos emitidos pela própria AT.
Por outro lado, e como já decidiu o TCAN no proc. 417/09.5 BEMDL “(...) a prova do envio e recebimento da correspondência da notificação, cujo ónus recai sobre a AT, deverá ser efectuada mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo serviço postal comprovativos do registo da correspondência e da sua entrega. (...) A nosso ver, a prova do envio da carta será a fazer, ou pela exibição do respectivo talão de registo ou pela informação prestada pelos CTT. A não ser assim, por que exigiria a lei o registo da correspondência remetida para notificação? (...) só perante a comprovação de que a carta foi remetida sob registo para a morada do notificando será possível fazer funcionar a presunção de recebimento da mesma prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT”.”;
B. O comprovativo do registo a que a Recorrente se refere consubstancia-se no seguinte documento:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
C. O autocolante alegadamente dos CTT foi colocado pela própria AT no seu próprio documento alegadamente enviado para o Recorrido, que o Recorrido não recebeu e a AT não provou que enviou ao Recorrido.
D. Constata-se, assim, que a Recorrente não produziu nos autos qualquer prova de ter notificado o Recorrido do projecto de reversão, pois, o documento junto não é idóneo a produzir tal prova, uma vez que não permite demonstrar qual foi a forma da notificação e quem foi realmente notificado.
E. Mais resulta do artigo 15.º da Resposta à Resposta à Oposição deduzida, no âmbito do princípio do contraditório, apresentada em 4.02.2019, junto aos autos, o seguinte: “Uma vez que o Requerente não tomou conhecimento da referida notificação para exercer o direito de audição-prévia, vem-se requerer que a FP seja notificada para juntar aos autos o registo de recepção da referida notificação do projecto de reversão.”
F. É, portanto, em qualquer caso evidente, até porque é a própria AT que admite o facto de ter remetido o projecto apenas registado e não registado com aviso de recepção, que foi utilizada uma forma de notificação errada (vide artigos 12.º e 13.º da Contestação).
G. Em consequência, é inaplicável a presunção de notificação constante do artigo
39.º do CPPT.
H. O projecto de reversão fiscal não foi enviado, tal como não foi o Recorrido notificado da Ordem de Serviço que deu lugar à execução fiscal, foi inspeccionado um ano e liquidado outro, entre outros tantos e variados atropelos legais que se verificaram em todo o procedimento desenvolvido pela AT.
I. Contrariamente ao defendido pela Recorrente e pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no Douto Parecer junto aos autos de 1.º instância, o Recorrido colocou sempre e totalmente em causa que o projecto de reversão tenha sido remetido para o seu domicílio fiscal, sendo isso evidente em 17.º da Oposição deduzida quando se diz: “O Oponente não foi notificado do projecto de reversão, nem para exercer o direito de audição prévia.”
J. A decisão a quo sustenta-se nos seguintes factos/análise:
· A fls. 45 e ss. consta o despacho de notificação do projecto de reversão fiscal que contêm um autocolante numerado e as cores dos CTT´s e a indicação de Registado;
· Do número/registo identificado no referido autocolante não é possível obter qualquer informação quanto à entrega do objecto, nem quanto à recepção do mesmo;
· A Recorrente confessa que o documento a fls 45 foi emitido/elaborado pela mesma;
· A Recorrente confessa que a notificação do projecto de reversão terá sido efectuada através de Registo Simples;
· O Recorrido alegou que nunca foi notificado do projecto de reversão fiscal, nem foi notificado para o exercício de audição-prévia;
· O Recorrido requereu à Recorrente que fizesse prova da alegada notificação do projecto de reversão, juntando talão de expedição ou registo/talão com aviso de recepção;
· O Recorrente não juntou qualquer outro documento, para além do documento
identificado a fls. 50;
· A forma de registo aplicável às notificações de projectos de despacho de reversão fiscal é o Registo com Aviso de Recepção e não o registo simples.
K. “Nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do CPPT a notificação de ato que altera a situação tributária do contribuinte deve ser feita por carta registada com aviso de receção.” – Acórdão do STA, proc.394/16.6BELRA 01049/17, de 17.10.2018.
L. A jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito tem acentuado que a notificação «há de ser um acto individual, regido pelo princípio da recepção: o direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário» (acórdão do TC n.º 72/2009, de 11/02/2009, processo n.º 916/2007). Nas palavras de PEDRO GONÇALVES (“Notificação dos Actos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequências de uma imposição constitucional)”, in “Ab Uno Ad Omnes - 75 Anos da Coimbra Editora - 19201995”, Coimbra, pág. 1115) «o dever de notificar exige da Administração o exercício de uma actividade comunicativa especialmente dirigida ao interessado (...) O direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário».
M. Também no Acórdão do STA, proc. 4/14, de 11.03.2015 foi entendido o seguinte: “I - À AT cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis.
N. O Recorrido não foi notificado para exercer o seu direito de audição-prévia, não tendo a Recorrente realizado prova do contrário, sendo, portanto, o título executivo falso, a citação nula e o despacho de reversão ilegal.
O. Conforme decorre de jurisprudência firmada, e que sustenta a decisão recorrida (Ac. do TCAN, proc. 00928/04, de 9.02.2006): “1. Após a entrada em vigor da LGT a A. Fiscal está vinculada ao cumprimento do dever de audiência prévia, sendo inaplicável o regime acolhido pelo CPA quanto à dispensa de audição. 2. A omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal do procedimento tributário conducente à anulabilidade do acto final da liquidação, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, já que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, degradando-se as formalidades procedimentais essenciais em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. 3. Caso não possa afirmar-se, com toda a segurança, que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, há que anular esse acto, de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer a esses autos.”
P. No caso sub judice, o Recorrido não foi notificado para exercer o seu direito de audição-prévia e, portanto, não lhe foi dada oportunidade de ilidir a presunção de culpa com base na qual a AT procedeu à reversão da execução fiscal.
Q. Em consequência da falta de notificação em causa, o Recorrido não pode fazer prova de não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida, por falta de culpa, presumida no despacho de reversão fiscal.
R. Atento o exposto, entende-se que não há qualquer erro de julgamento de facto na decisão recorrida, que se fundamentou nos documentos juntos aos autos pela Recorrente e no direito aplicável, tendo em conta as regras de ónus da prova.
S. Não se vê, portanto, qualquer razão para ser modificada a decisão da matéria de facto, considerando que se pode extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, que uma decisão diferente da produzido pelo Tribunal “a quo” não seria racionalmente sustentável.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não estar demonstrada a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“MOTIVAÇÃO
Factos provados:
1. Em 5/1/2018 a AT instaura execução fiscal contra a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda, contribuinte n.º...12, por dividas de IVA, 4º trimestre, e juros compensatórios, no valor global de 288.060,95€ - cfr. Capa do processo de execução fiscal, anexo; e fls. 2, 3 e Fls. 45 a 58 desse processo;
2. Dá-se aqui por reproduzida a certidão de dívida que consta de fls. 2 e 3 do PEF, com o seguinte destaque:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3. O Oponente não foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente à possibilidade da dívida da inicial executada reverter para si - Salvo o devido respeito não se pode considerar que os documentos que a AT indica como demonstrativos do facto ( de fls. 45 a 50 - art.º 12 da contestação), não o demonstram porque são documentos emitidos pela própria AT.
Por outro lado, e como já decidiu o TCAN no proc. 417/09.5 BEMDL “(...) a prova do envio e recebimento da correspondência da notificação, cujo ónus recai sobre a AT, deverá ser efectuada mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo serviço postal comprovativos do registo da correspondência e da sua entrega. (...) A nosso ver, a prova do envio da carta será a fazer, ou pela exibição do respectivo talão de registo ou pela informação prestada pelos CTT. A não ser assim, por que exigiria a lei o registo da correspondência remetida para notificação? (...) só perante a comprovação de que a carta foi remetida sob registo para a morada do notificando será possível fazer funcionar a presunção de recebimento da mesma prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT”.
4. Em 1/10/2018 o Oponente foi citado - Fls. 52 a 55 e 59;
5. Dá-se aqui por reproduzido o ofício de citação, com o seguinte destaque:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
6. Dá-se aqui por reproduzida a “Informação em anexo” que o oficio de citação refere ( Fls. 48 e 49):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
7. O Oponente foi sócio gerente da inicial executada (de)”
APRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO NESTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
O ponto 3 da decisão da matéria de facto não pode manter-se no probatório, dado que condiciona inelutavelmente o desfecho da causa. Saber se foi violado o direito de audição prévia à reversão é questão a decidir nos presentes autos, sendo controvertida a matéria relativa ao envio da respectiva notificação.
Com efeito, no artigo 17.º da petição de oposição o oponente invocou que não foi notificado do projecto de reversão, nem para exercer o seu direito de audição-prévia. O oponente dedica-se nos artigos 33.º a 40.º da petição inicial à densificação da preterição do direito de audiência prévia. Concluindo que a preterição da formalidade apontada influenciou determinantemente a execução fiscal instaurada e os direitos de defesa do
Oponente, sendo determinante da invalidade do despacho de reversão. Nos artigos 66.º a
71.º da petição de oposição reitera que o revertido não foi notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de reversão.
Nesta conformidade, elimina-se a matéria conclusiva constante do ponto 3 do probatório, substituindo-se, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pela seguinte redacção, considerando os documentos que se mostram ínsitos no processo de execução fiscal:
3. A Direcção de Finanças ... emitiu, em 28/08/2018, documento intitulado “Notificação Audição-Prévia (Reversão)”, endereçado ao aqui Recorrido, para a Estrada Nacional n.º ...2, ... ..., mostrando-se aposto, no canto superior direito, autocolante relativo ao registo postal alfanumérico RF 35......6 3 PT, com o seguinte teor parcial que se reproduz:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
-cfr. página 128 do SITAF a fls. 10/29, cujo documento apresenta manuscrita a paginação de fls. 45.
3. A Em 09/11/2018, foi realizada pesquisa, aberta ao público, sobre a entrega de objectos registados, no sítio electrónico dos CTT, resultando da impressão da mesma que o objecto registado sob o n.º RF 35......6 3 PT foi expedido a 30/08/2018 e entregue em 31/08/2018, às 13:15h, no código postal 5340, em ..., ..., estando identificado o produto como “correio registado nacional” – cfr. página 128 do SITAF a fls. 16/29, cujo documento apresenta manuscrita a paginação de fls. 51.
2. O DIREITO
A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, por falta de audiência prévia à reversão, na consideração de falta de prova do envio e do recebimento da notificação para efeitos de audição prévia.
Assim, cabe a este tribunal apreciar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir que o oponente, aqui Recorrido, não foi notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão.
Encontrando-se estabilizada a decisão da matéria de facto, conforme o realizámos supra, vejamos se assiste razão à Recorrente quando defende que a notificação do projecto de reversão teve lugar, atenta a minuta de notificação, emitida pela AT, que, no topo deste documento, foi aposto um autocolante/vinheta de registo postal, fornecido pelos CTT, com código de barras e registo RF 35......6 3 PT; alertando que este registo não é da autoria da AT e comprova a intervenção da entidade postal terceira. Ou seja, sustenta que a notificação foi efectivamente registada e o comprovativo do registo, entregue pelos Serviços Postais no acto do registo, está aposto na própria minuta de notificação. Acrescenta que a AT teve o cuidado de efectuar e juntar aos autos (a páginas 16 do documento SITAF n.º004270901) uma pesquisa pública de entrega de objectos registados, no sítio electrónico dos CTT, https://www.ctt.pt/feapl2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx, deste registo postal RF 35......6 3 PT – notificação em crise -, da qual é possível verificar que foi expedido em 30 de Agosto de 2018 e entregue, no destino, às 13.15 horas do dia 31 de Agosto de 2018.
A questão a dirimir no presente recurso consiste em determinar se a AT fez ou não prova de que notificou o Recorrido para o exercício do direito de audição de prévia.
O tribunal recorrido considerou que a AT não efectuou essa prova, porque os documentos a que se ateve teriam sido emitidos pela própria AT, convocando, ainda, o já decidido pelo TCAN no processo n.º 417/09.5 BEMDL: “(...) a prova do envio e recebimento da correspondência da notificação, cujo ónus recai sobre a AT, deverá ser efectuada mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo serviço postal comprovativos do registo da correspondência e da sua entrega. (...) A nosso ver, a prova do envio da carta será a fazer, ou pela exibição do respectivo talão de registo ou pela informação prestada pelos CTT. A não ser assim, por que exigiria a lei o registo da correspondência remetida para notificação? (...) só perante a comprovação de que a carta foi remetida sob registo para a morada do notificando será possível fazer funcionar a presunção de recebimento da mesma prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT”.
Para aferir o eventual erro de julgamento, chamemos à colação o regime jurídico que releva para o nosso caso.
Resulta do artigo 23.º, n.º 4, da LGT que a AT está obrigada a assegurar a audiência prévia do visado antes da reversão, constando inequivocamente no aludido normativo que “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
Por seu turno, estabelece o artigo 60.º, n.º 4, da LGT, que tal notificação para o exercício do direito de participação deve ser concretizada por correio postal registado dimanando da letra da lei que “o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte”.
Mais dispõe o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT que: “[o]s atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, pelo que entre os referidos pressupostos figura a notificação validamente efectuada ao sujeito passivo.
Impõe-se convocar também o consignado no artigo 39.º, nºs 1 e 2 do CPPT, o qual, a propósito das notificações efectuadas por carta registada, consigna, expressamente, que:
“1- As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2- A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.”
Destacamos, no atinente à presunção consignada no citado normativo, que a mesma apenas opera caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, concretamente, expedição de carta registada para o domicílio da pessoa a notificar, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT.
Importa ter presente que a aludida presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, conforme se infere, desde logo, do n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, do qual se retira que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, por a carta ter sido devolvida.
Neste sentido, vide, designadamente, os Acórdãos do STA, de 15/02/2017, de 28/01/2015, de 29/05/2013 ou de 06/05/2009, proferidos nos processos nºs 329/15, 309/14,
472/13 e 270/09, respectivamente, extractando-se o sumariado no Acórdão do STA, de 10/03/2021, proferido no âmbito do processo n.º 0435/16:
“(…) IV - De acordo com a lei, a notificação (no caso, do revertido) com vista ao exercício do direito de audição prévia à decisão de reversão deve realizar-se através de carta registada a enviar para o seu domicílio fiscal (cfr. artº.60, nº.4, da L.G.T.).
V- A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública.
VI- A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n.º 2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida."
Portanto, desde logo, ressalta não assistir razão ao Recorrido, pois a forma de registo aplicável às notificações de projectos de despacho de reversão, para o exercício do direito de audição prévia ao mesmo, não é a carta registada com aviso de recepção, mas a carta registada, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 60.º, n.º 4 da LGT.
Compulsando o probatório, retira-se que foi emitido, pela Direcção de Finanças competente, um documento intitulado de “Notificação Audição-Prévia (Reversão)”, endereçado ao aqui Recorrido, para a Estrada Nacional n.º ...2, ... ..., mostrando-se aposto, no canto superior direito, autocolante relativo ao registo postal alfanumérico RF 35......6 3 PT.
Sem mais, não se poderia extrapolar que esse documento foi, efectivamente, expedido, por carta registada, para o domicílio do Recorrido. Dado que dos autos não consta o envelope da carta que terá sido enviada, nem o talão de aceitação pelos serviços dos CTT.
Releva a prova de que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, uma vez que a jurisprudência acolhe o regime garantístico constitucional do direito à notificação, pelo que importa, com a segurança e certeza exigíveis, demonstrar que a carta contendo o projecto de reversão tenha sido colocada ao alcance do destinatário, fazendo-se tal, preferencialmente, para assegurar essa segurança mínima, através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.
No entanto, apesar de in casu inexistirem esses elementos, que serão preferencialmente os que comprovarão que a carta foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário, entendemos que a AT acabou por realizar essa demonstração através da consulta informática que efectuou ao site oficial dos CTT e partilhou no processo.
Conforme aditámos ao probatório, em 09/11/2018, foi realizada pesquisa, aberta ao público, sobre a entrega de objectos registados, no sítio electrónico dos CTT, resultando da impressão da mesma que o objecto registado sob o n.º RF 35......6 3 PT foi expedido a 30/08/2018 e entregue em 31/08/2018, às 13:15h, no código postal 5340, em ..., ..., estando identificado o produto como “correio registado nacional” – cfr. ponto 3.A da decisão da matéria de facto.
Portanto, não residem dúvidas que foi cumprida a formalidade prevista para a audição prévia (artigo 60.º, n.º 4 da LGT), pois foi enviada carta registada com essa finalidade, na medida em que o código alfanumérico aposto no ofício destinado à respectiva notificação corresponde ao objecto registado sob o n.º RF 35......6 3 PT.
Por outro lado, o Recorrido nunca questionou a morada para onde foi endereçada a carta destinada à sua notificação em sede de audição prévia, sendo público e notório que ... é uma freguesia ..., do distrito ..., correspondendo o código postal 5340 a
Tendo tal objecto registado sido entregue em 31/08/2018 no destino, em ... (5340), resulta claro que a carta não foi devolvida. Aliás, o resultado da pesquisa no site dos CTT permite também observar a concreta data da expedição da carta, em 30/08/2018, tendo sido entregue, no destino, às 13:15 horas do dia 31/08/2018.
Logo, pelo menos, é possível acolher a presunção prevista no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT e julgar procedente a alegação da Recorrente no sentido da notificação para o exercício do direito de audição.
A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
Ora, temos por seguro que o ofício em apreço foi expedido por carta registada e que o mesmo não foi objecto de qualquer devolução. Não obstante inexistirem os recibos de apresentação e de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, a informação prestada pelos CTT, quanto à possibilidade de seguir informaticamente um objecto registado e facultar prova de entrega, permite suprir a ausência nos autos desses documentos e minimizar o risco de extravio da carta registada.
O Recorrido alerta, nas suas contra-alegações, que procedeu também à mesma pesquisa e que o resultado foi “objeto não encontrado”. É do conhecimento geral (dos tribunais) que os CTT têm um período reduzido de armazenamento de informação de envio e entrega postais. Pelo que é natural que uma pesquisa realizada mais recentemente do que em 09/11/2018 já não tenha obtido qualquer informação acerca do mesmo registo postal.
Por este motivo, desvaloriza este tribunal esta informação obtida no mesmo sítio virtual dos CTT, mantendo a convicção da possibilidade de funcionamento da presunção prevista no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT na situação que nos ocupa.
Nestes termos, consideramos que os elementos ínsitos nos autos permitem retirar a ilação de ter sido levada a efeito a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão, pelo que urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição totalmente improcedente.
Importa, por último, realçar que o valor em que a parte decaiu e será condenada nas respectivas custas assenta na base tributável de €288.060,95 (duzentos e oitenta e oito mil e sessenta euros e noventa e cinco cêntimos), valor esse que se apresenta ligeiramente superior a €275.000,00, montante a partir do qual passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado.
Nesta instância, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP e as questões colocadas serem simples; alcançamos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
CONCLUSÕES/SUMÁRIO
I- A notificação do projecto de despacho de reversão, com vista ao exercício do direito de audição prévia, deve realizar-se mediante expedição de carta registada, a enviar para o domicílio fiscal do revertido - cfr. artigo 60.º, n.º 4 da LGT.
II- A presunção, contemplada no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, apenas opera, por um lado, caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT e, por outro lado, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida.
III- A presunção deste artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir, com um mínimo de certeza e segurança jurídica, que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
IV- O resultado da pesquisa informática no sítio oficial dos CTT permitiu concluir que a carta registada foi expedida e entregue no seu destino, possibilitando operar a presunção contemplada no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição improcedente.
Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias; devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
Porto, 13 de Março de 2025
Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Vítor Salazar Unas