Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório;
Recorrente(s): REFER SA (Expropriante ) CGD. (Credor reclamante);
Comarca de Guimarães – Expropriação nº 2875/07;
Nos autos de expropriação em que é expropriante REFER SA, foi esta notificada para proceder ao pagamento de preparos para despesas com a avaliação no montante de €: 3.580,00.
Posteriormente, não tendo pago tal valor, veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 105 daqueles autos ( fls. 12 do recurso ), no qual o tribunal “ a quo “ fixou o valor desses preparos em 6 UC x 5, acrescido do respectivo IVA.
Inconformada com tal despacho, a recorrente interpôs então o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, diz o seguinte:
1. O Tribunal entendeu que a remuneração-base a atribuir aos peritos era de 4 UC (Portaria n.ºo 1178-0/2000, de 15 de Dezembro), devendo ser acrescida de um valor variável, nos termos do artigo 34º nº 2 do CCJ, e de mais um montante calculado para efeitos de pagamento de despesas, conforme previsto no artigo 574º nº 2 do CPC.
2. Não há lugar à aplicação do n.º 2 do artigo 34.0 do Código das Custas Judiciais, pois, além de a respectiva diligência não implicar, comprovadamente, mais de um dia de trabalho, o tribunal só poderá fixar os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizou, aumentando-os apenas quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.
3. O mesmo sucede relativamente às despesas previstas nos artigos 574º nº 2 do CPC, pelo que este artigo não pode ter aplicação.
4. Quando o Mmº. Juiz a quo fixou o valor do preparo para despesas os senhores peritos ainda nem sequer tinham efectuado a avaliação, nem prestado qualquer informação ao Tribunal sobre o tempo e/ou dificuldade e despesas, acrescidos, da diligência.
5. Sendo certo também que nada levaria a supor que viesse a existir maior dificuldade ou maiores despesas no serviço a efectuar atendendo às características e localização concretas da parcela sobre a qual avaliação iria incidir.
6. Deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que, dando cumprimento à mencionada portaria, fixe o preparo para despesa em € 1.920,00, relativamente aos cinco peritos.
7. A decisão recorrida violou o artigo 34º do Código das Custas Judiciais, a Portaria n.º 1178-0/2000 de 15 de Dezembro, e o artigo 61º do Código das Expropriações.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O Mmº Juiz a quo, em despacho tabelar, manteve a decisão em crise.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A única questão a apreciar é a de saber se deve ser alterado o despacho de fls. 105 ( fls. 12 do recurso ), o qual determinou a fixação do montante de preparos para despesas com a avaliação, no âmbito de processo de expropriação, em 6 UC x 5, acrescido de IVA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
III- Fundamentos;
A factualidade relevante é a que já foi elencada supra (vide “Relatório”).
No processo de expropriação, no caso de recurso da arbitragem, entre as diligências a realizar, tem lugar obrigatoriamente a avaliação, a levar a cabo por cinco peritos – artºs 61º, nº 2 e 62º, do Código de Expropriações.
O nº 4 do citado artº 61º impõe o encargo de efectuar o preparo para despesas com essa avaliação ao recorrente.
Por seu turno, ao definir a finalidade deste tipo de preparo, o artº 43º, nº 1, do Código de Custas Judiciais, estatui que os preparos para despesas se destinam, além do mais, ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do nº 1 do artº 32º.
Já o nº 2 desse preceito, quanto ao seu cálculo, preceitua que o montante dos preparos para despesas é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Ora, a portaria aplicável no caso concreto – a referida Portaria nº 1187-D/2000, de 15.12 - estabelece que é de 4 UC o preparo para despesas a cada perito.
No breve preâmbulo dessa Portaria refere-se expressamente que se procede à aprovação de uma única tabela simplificada que estabelece os montantes a despender a título de preparos para despesas.
Ou seja, contrariamente à anterior redacção daquele nº 2 do artº 32º, em que o cálculo de tais preparos obedecia a um juízo de probabilidade, ou seja de conteúdo variável, o actual legislador tributário pretendeu definir um modo simplificado, tabelar e taxativo (independentemente de essas despesas virem a final a ser superiores ou inferiores, como é obvio) de calcular esses preparos para despesas.
Tal decorre também do conteúdo do nº 3 do redito artº 43º
Quer isto dizer que, no mero cálculo dos preparos para despesas, a realizar pela secção de processos, deverá tal tabela ser aplicada qua tale, sem recurso a outros acréscimos.
Do mesmo modo, nesse cálculo torna-se inaplicável o disposto no nº 2 desse artº 34º, já que o mesmo se reporta à fixação final dos dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, ou seja, depois de realizada a diligência e não neste momento de prévio cálculo.
Aliás, do sentido deste normativo extrai-se, a contrario sensu, que esse cálculo deverá ter por base o período de um dia de trabalho na realização da diligência.
Está também arredado desse cálculo, a aplicação do disposto no artº 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, nos termos decididos pelo Mmº Juiz a quo.
Por um lado, importa conjugar tal preceito da lei adjectiva com o que prescreve o artº 36º do Código de Custas Judiciais, já que, por força deste preceito, o pagamento das despesas com transportes de intervenientes acidentais, (como é o caso dos Srs. peritos, no caso em apreço), pressupõe não só que o exijam, como não lhes seja disponibilizado transporte pela partes ou tribunal, além de que o valor destas despesas está definido na parte final desse artº 36º.
Por outro lado, aquele artº 574º, nº 2 refere-se apenas aos peritos nomeados pelo tribunal ( em número de 3 ) e não também aos indicados pelas partes ( em número de 2 ), como considerou o despacho objecto de recurso.
Concluindo, in casu, o cálculo dos preparos para despesas tem em vista um pagamento antecipado de despesas relativas à remuneração dos Srs. peritos, um adiantamento destas, e não a sua fixação definitiva, sendo que despesas referentes a deslocação ou remuneração por mais dias de trabalho deverão apenas ser contabilizadas, após termo da diligência e mediante pedido através de requerimento.
Destarte, conclui-se que deverá ser revogado o despacho recorrido, fixando-se o montante dos preparos para despesas em 4 UC x 5, emitindo-se novas guias para o efeito.
IV- Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao agravo, alterando-se o despacho recorrido e, por consequência, fixando-se o montante dos preparos para despesas em 4 ( quatro ) UC x 5 ( cinco ), com emissão de novas guias.
Sem custas.