I- Relatório
a. No ….º Juízo1 Central Criminal de … pende processo comum, da competência do tribunal coletivo, no qual AA, nascido em … de 1973, com os demais sinais dos autos, está acusado de ter praticado, em princípios de 1999, de: um crime de recetação, previsto no artigo 231.º do Código Penal (CP); um crime de burla qualificada, previstos nos artigos 217.º e 218.º, 4 1.º, al. a) CP; e um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º al. c) e § 3.º CP. Apesar de ter sido acusado no dia 19/9/2001, a audiência de julgamento nunca se veio a realizar, por o acusado se ter ausentado para parte incerta, vindo a ser declarado contumaz no dia 24/9/2003.
b. O arguido suscitou junto do Juízo recorrido o arquivamento do procedimento criminal instaurado contra si, por prescrição, considerando que o prazo de prescrição respetivo já tinha decorrido.
c. Na apreciação de tal requerimento veio a Mm.a Juíza titular do processo a proferir o seguinte despacho:
«Está o arguido acusado da prática em concurso real de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º Código Penal e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Ambos os crimes, atenta a moldura legal abstrata dos mesmos, tem um prazo de prescrição de 10 anos contados da data do cometimento dos factos que se situa, in casu, em inícios do ano de 1999, o que nos remeteria para uma prescrição verificada em inícios de 2009.
Sucede que antes de integralmente decorrido o prazo de prescrição, em face do disposto nos artigos 120.º e 121.º Código Penal, verificaram-se duas causas de interrupção da prescrição e duas causas de suspensão saber: a constituição de arguido, a notificação da acusação, e a declaração de contumácia.
Assim, ponderando o disposto no artigo 121º, nº 3 Código Penal, temos que o prazo máximo de prescrição é o prazo normal de prescrição – 10 anos – acrescido de metade – 5 anos – ressalvado o prazo de suspensão – 3 anos após a notificação do arguido da acusação (artigo 120.º, n.º 2 Código Penal) e 10 anos de suspensão após a declaração da contumácia (artigo 120º, nº 3 Código Penal), tudo num total de 28 anos, que terão decorrido no inicio de 2027.
Porém, a prescrição verificar-se-á, sempre, se desde a última causa de interrupção tiver decorrido o prazo normal de prescrição sem interposição de qualquer nova causa de interrupção ou de suspensão.
Assim, ponderando que a declaração de contumácia foi o último facto interruptivo e simultaneamente suspensivo que se verificou nos autos, tendo a mesma sido declarada em 24.09.2003 (fls. 258/259), o prazo de prescrição do procedimento criminal esteve suspenso 10 anos, até 24.09.2013, a que cumpre acrescentar os 3 anos de suspensão da notificação da acusação – 24.09.2016 – donde o novo prazo de prescrição de 10 anos só ocorrerá em 24.09.2026 como referido na promoção antecedente.
Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de prescrição do procedimento criminal.
Notifique.»
d. Inconformado o arguido recorre dessa decisão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição)2:
- O arguido foi acusado da prática, em concurso real de um crime recetação, p.p. pelo artigo 231, do CP e de um crime de burla qualificada, p.p pelos artigos 218º e 218º, nº1, al. a) ambos do Código Penal;
- A moldura penal dos crimes pelos quais o arguido vem acusado, tem como limite máximo 5 anos de prisão;
- Os factos que deram causa aos presentes autos ocorreram em 16/02/1999;
- Tendo a acusação sido proferida em 22/02/2002;
- Tendo sido declarada a contumácia em 19/09/2003;
- Desde a data da prática dos factos até à presente data, decorreram mais de 25 anos;
- Desde a data em que foi declarada a contumácia até à presente data passaram mais de 21 anos;
- Encontra-se prescrito o procedimento criminal;
- O Despacho ora recorrido violou também o artigo 9º, alínea b) da CRP, uma vez que não garantiu os direitos e liberdades fundamentais do arguido/recorrente e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, ao eternizar, com a sua interpretação referente ao prazo prescricional, a pena aplicada ao mesmo;
- O Despacho ora recorrido violou ainda o artigo 20º, nº 4 e nº 5 da CRP, visto que não assegurou a celeridade e tutela efetiva em tempo útil do Arguido/Recorrente, tendo em conta a sua interpretação inconstitucional referente ao prazo prescricional;
- Se analisarmos o artigo 120, nº 3 do Código Penal, há um limite temporal para o decurso da suspensão da prescrição quanto ao procedimento criminal;
- Não existem dúvidas que o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 410º do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.º 2 desta disposição processual/legal.
- Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela factos concretos e suficientemente fundamentados suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da improcedência dos pedidos efetuados pelo arguido/recorrente, nomeadamente a prescrição da pena aplicada;
- O arguido/recorrente não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei;
- O Despacho recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou;
- O Despacho viola: os artigos 120º, e 121º do Código Penal; os artigos 374º, 375º, 377º, 379º, nº 1, alínea c) e 410ºdo Código de Processo Penal; o artigo 615º, nº 1, alínea c) e d) do Código Processo Civil e os artigos 9º, alínea b), 13º, 20º, nº 4 e 5, 30º, nº 1, 205º, 207º e 208º da C.R.P.
e. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo:
- O prazo normal de prescrição dos crimes dos autos é, de harmonia com os artigos 231.º, n.º 1, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e 118.º, n.º 1, alínea b), todos do CPenal, de dez anos.
- De harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1, alíneas b) e c), 121.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 3, 120.º, n.º 3, na redacção que foi dada pela Lei n.º 19/2013 de 21 de Fevereiro, aplicável ao caso, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 4, todos do CPenal, é forçoso concluir que o procedimento criminal pelos sobreditos crimes ainda não prescreveu
- Os factos foram praticados em 1999 – admitamos que a 1 de Janeiro, dada a ausência de indicação de outra data concreta na acusação –, o prazo prescricional interrompeu-se em 24 de Outubro de 2001, porque o arguido foi notificado da acusação (fls. 135), e em 24 de Setembro de 2003, com a declaração de contumácia (fls. 258-259), terminando em 24 de Setembro de 2013, acrescendo-lhe três anos de suspensão, em virtude da pendência dos autos a partir da notificação da acusação, findando em 24 de Setembro de 2016, e mais dez anos de suspensão, porque vigora a declaração de contumácia, correspondentes ao prazo normal de prescrição dos crimes em apreço, esgotando-se em 24 de Setembro de 2026.
- O procedimento criminal pelos crimes imputados a AA não prescreve até 24 de Setembro de 2026.
- O despacho recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.
f. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso limitou-se a dar por reproduzida a resposta apresentada ao recurso no Tribunal de 1.ª instância.
g. Os autos foram aos vistos e à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)3. Suscitando-se as seguintes questões: i) Nulidade da decisão recorrida; ii) Vício da decisão recorrida; iii) Prescrição do procedimento criminal.
B. Apreciando
B. 1 Da correção oficiosa do despacho recorrido
No seu introito o despacho recorrido indica os crimes pelos quais o arguido/recorrente foi acusado. Porém, por manifesto lapso de escrita, indica apenas dois («Está o arguido acusado da prática em concurso real de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º Código Penal e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal»), quando na verdade a acusação deduzida nos autos lhe imputa três crimes: um de recetação, previsto no artigo 231.º Código Penal; um de burla qualificada, previsto no artigo 217.º, com referência ao artigo 218.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código; e um de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. c) e 3 do mesmo diploma legal. Tal desconformidade constitui um mero lapsus calami (um simples erro de escrita), que em nada afeta o objeto da decisão, porquanto nada altera relativamente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, na medida em que este último ilícito tem um prazo de prescrição igual aos demais. Daí que, corrigindo a assinalada imprecisão descritiva, nos termos previstos no artigo 380.º, § 1.º, al. b) CPP, determina-se que o referido aditamento ao despacho proferido e que se mostra sob recurso.
B. 2 Da nulidade da decisão recorrida
O recorrente refere vaga e imprecisamente na conclusão 23.º do recurso que «o Despacho recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas»!
Ora, quando a lei se refere a nulidade dos atos processuais (artigos 119.º, 120.º e 379.º CPP), refere-se à forma dos atos praticados no processo ou à assintonia entre a forma prevista na lei e a que se assumiu num ato concreto. Não se confundindo aquela com a interpretação das normas substantivas, como parece ser a tese do recorrente. Cero sendo que o recorrente não concretiza a «nulidade» que terá cogitado nem nós vislumbramos qualquer nulidade insanável, únicas que este Tribunal pode conhecer oficiosamente. Pelo que, por absoluta falta de fundamento, se mostra inconsistente este segmento do recurso.
B. 3 Do vício da decisão
A dado passo da motivação o recurso refere que «Não existem dúvidas que o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 410º do C.P.P.»! Mas também neste caso não se indica o recorrente a que vício concreto se reporta (insuficiência; contradição insanável; ou erro notório na apreciação da prova). Certo sendo que os vícios previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP têm por exclusiva referência as sentenças ou acórdãos - e não também os despachos -, conforme a una voce se pronuncia a doutrina e a jurisprudência. Sendo que a decisão sob recurso não constitui uma sentença nem um acórdão (artigo 97.º CPP).4
Pelo que também este fundamento do recurso se mostra inconsistente.
B. 4 Da prescrição do procedimento criminal – aspetos gerais
O curso do tempo tem reflexos, nomeadamente, ao nível da prescrição do procedimento criminal. A prescrição do procedimento criminal constitui um pressuposto negativo da punição, a qual tem por efeito, justamente, a extinção do processo, em virtude do decurso de certo período de tempo. Conforme refere Jorge de Figueiredo Dias5, o decurso do tempo é «sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação», uma vez que «a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se se não chega mesmo a desaparecer», tendo ainda reflexo nas exigências de prevenção especial que se mostram muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, começando progressivamente a desvanecer-se com o decurso do tempo.
Neste conspecto dispõe o artigo 118.º CP, sobre os prazos de prescrição, que:
«1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
(…)
2. Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.»
Dispõe depois o artigo 119.º do mesmo código, quanto ao início do prazo, que:
«1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.»
O mesmo suspende-se nos casos previstos no artigo 120.º:
«1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
(…)
c) Vigorar a declaração de contumácia;
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
(…)
6- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.»
Interrompendo-se aquele prazo nos seguintes casos (artigo 121. CP):
«a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
(…)
2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.»
B. 4 Da prescrição do procedimento criminal - marcos relevantes
De acordo com o que se mostra documentado nos autos, os marcos relevantes para a questão a decidir são, então, os seguintes: - O recorrente foi acusado a 19/9/2001;
- imputando-se-lhe a prática dos atos ilícitos em datas indeterminadas de 1999; - todos os referidos crimes são puníveis com pena máxima de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; - acusação foi-lhe notificada a 24/10/2001; - foi declarado contumaz a 24/9/2003;
B. 5 Da prescrição em concreto
A primeira asserção, necessária para clarificar o que turvo ainda se possa apresentar, é que para efeito da aferição do prazo de prescrição do procedimento criminal, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes (118.º, § 2.º CP).
O recorrente foi acusado da prática de um de recetação, previsto no artigo 231.º Código Penal; um de burla qualificada, previsto no artigo 217.º, com referência ao artigo 218.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código; e um de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. c) e 3 do mesmo diploma legal. O prazo prescricional conta-se desde a data da prática dos factos ilícitos imputados (artigo 118.º, § 1.º CP), que neste caso terá de considerar-se ser a 1/1/1999 (data mais longínqua dentro do intervalo temporal indicado na acusação). Interrompeu-se com a notificação da acusação (no dia 24/10/2001); e também na data da declaração de contumácia (24/9/2003) – cf. artigo 121.º, § 1.º, als. b) e c) CP. O que significa que em cada uma destas datas começou a correr novo prazo de prescrição (artigo 121.º, § 2.º CP). Mas aquele prazo este também suspenso por duas distintas razões e ocasiões: - desde a data da notificação da acusação ao arguido até à data da declaração de contumácia - entre 24/10/2001 a 24/9/2003 – durante 1 ano e 11 meses (artigo 120.º, § 1.º, al. b) CP); - e desde a data da declaração de contumácia em 24/9/2003 até 24/9/2013 – durante 10 anos (artigo 120.º, § 1.º, al. c) e 3.º CP). Nestas circunstâncias, dadas as referidas interrupções do prazo de prescrição e as suspensões do mesmo, nos termos referidos, o prazo máximo de prescrição do procedimento corresponderá ao prazo ordinário, que como vimos é de 10 anos, o qual se conta desde a data da última interrupção (que ocorreu a 24/9/2003 - com a declaração de contumácia). Mas tendo tal prazo de prescrição estado também suspenso a partir da notificação da acusação até à declaração de contumácia (durante 11 anos e 11 meses) nos termos do artigo 120.º, § 1.º, al. b) CP; e durante o período em que vigorou a contumácia (os 10 anos) nos termos do artigo 120.º, § 1.º, c) e § 3.º CP, deverão também tais prazos ser considerados na aritmética da prescrição do procedimento criminal, somando-se (ou descontando-se – conforme o modo de proceder à operação) ao prazo ordinário de prescrição. Daí que a partir da data da última interrupção do prazo, a 24/9/2003, somando-lhe os 10 anos correspondentes ao prazo ordinário de prescrição e acrescentando-lhe os 11 anos e 11 meses em que o procedimento esteve suspenso, se conclui que o prazo prescricional só se esgotará no dia 28/8/2025. Anota-se que a regra constante do § 3.º do artigo 121.º CP (tida indevidamente em consideração na decisão recorrida e nas cogitações do Ministério Público na resposta ao recurso, só é mobilizável quando o prazo normal da prescrição seja atingido posteriormente ao ali previsto.6
Termos em que, concluindo, o recurso não se mostra merecedor de provimento.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Negar provimento ao recurso.
b) (Sem prejuízo) fixar limite do prazo de prescrição no dia 28/8/2025.
c) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Évora, 28 de janeiro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Laura Goulart Maurício
Anabela Simões Cardoso
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Extraindo-se apenas as verdadeiras «conclusões», que nos termos da lei e da melhor exegese desta, constituem apenas: o «resumo das questões discutidas na motivação» (por todos cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, p. 1136, nota 14).
3 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.
4 Por todos: cf. acórdão TRLisboa de 31out2017; acórdãos do TRPorto de 15/02/2012, Proc. nº 918/10.2TAPVZ.P1 e de 18/04/2012, Proc. nº 4454/10.9TAVNG.P1; Ac. R. de Évora de 03/07/2012, Proc. nº 4016/08.0TDLSB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pp. 704.
6 Neste conspecto, por todos, cf. Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal, 2024, UCP Editora, p. 564 (nota 10 – in fine