I- Com o trânsito em julgado da sentença que decrete a separação judicial de bens passa a vigorar no casal o regime de separação de bens, o qual se mantém até à partilha, não obstante a reconciliação dos cônjuges.
II- Só depois de feita a partilha é que os bens perdem a natureza que tinham em função da existência do casamento.
III- A quota social de que o marido era titular, reforçada no período de separação de pessoas e bens, não perde por tal circunstância a sua natureza de "bem comum".
IV- No regime de separação de bens não há lugar a moratória, excepto se for penhorada a meação dos bens comuns, a qual só é admitida até à dissolução do casamento ou à separação de bens; mas se, no momento da penhora, já existir alguma destas situações, a moratória não chega a verificar-se, dependendo, no entanto, a penhora de requerimento de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.