Processo n.º 8262/24.1T8STB.E1
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. Relatório
Nos presentes autos veio a Sociedade (…), Lda. requerer o início do processo de revitalização, juntando para o efeito declaração de início de negociações, prevista no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, com o credor (…) Vivo, Lda.,
Sucede que, compulsadas as certidões de registo comercial da devedora e da credora, constata-se que, são sócios e gerentes de ambas, (…) e (…).
Foi proferida decisão em 1ª Instância com o seguinte teor:
Assim, sendo os sócios e gerentes, de ambas as sociedades, as mesmas pessoas singulares, desde a constituição, tem que se considerar que a credora se apresenta especialmente relacionada com a devedora, sendo detentora de créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), pelo que não se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, afigurando-se dever ser indeferido liminarmente o pedido.
Nesta conformidade, indefere-se liminarmente o pedido.
Sem custas atenta a isenção de que beneficia a pessoa coletiva.
Inconformada com tal decisão veio a recorrente interpor recurso de apelação para o que apresentou as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido de 09/12/2024, nos termos do qual foi indeferido liminarmente o presente processo especial de revitalização, padece de nulidade e consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei:
- DA NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE
2. No despacho recorrido, o Tribunal a quo refere-se a uma declaração de início de negociações com uma sociedade de nome: “(…) Vivo, Lda.”.
3. A Recorrente desconhece quem seja a sociedade “(…) Vivo, Lda.” mencionada pelo Tribunal a quo, uma vez que a manifestação de vontade apresentada nos autos teve como interveniente outra sociedade, de nome: “Encanto (…), Lda.” (cfr. declaração escrita junta como Doc. n.º 6 do requerimento inicial de 02/12/2024, constante dos autos).
4. Embora se admita que se possa tratar de um lapso por parte do Tribunal a quo, tendo em conta que em nenhuma parte da decisão recorrida se faz referência à sociedade que efetivamente subscreveu a manifestação de vontade (Encanto (…), Lda.), não deixam de ser fundadas as dúvidas e incertezas da Recorrente quanto ao que o Tribunal a quo quis efetivamente referir.
5. Considerando, ainda, que o indeferimento liminar do processo especial de revitalização assenta numa pretensa relação especial da credora que foi especificamente identificada na decisão recorrida com a Recorrente, a identificação da credora em questão assume-se como um elemento absolutamente essencial do silogismo judiciário,
6. Pois a pretensa relação especial da sociedade indicada pelo Tribunal a quo – “(…) Vivo, Lda.” – nunca poderia logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada, já que a manifestação de vontade apresentada nos autos não foi feita com tal sociedade.
7. Esta obscuridade torna, por isso, a decisão ininteligível.
8. Por conseguinte, ocorrendo a mencionada obscuridade que, neste caso, torna a decisão ininteligível, mostra-se a mesma nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, o que desde já se argui.
Caso este douto Tribunal assim não entendesse, sempre se diria que:
- DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
9. O Tribunal a quo assentou a decisão recorrida no facto de os sócios e gerentes da sociedade credora Encanto (…), Lda. e da Recorrente (empresa devedora) serem desde a respetiva constituição, as mesmas pessoas singulares, o que, na sua perspetiva, determinaria que a credora fosse especialmente relacionada com a devedora e que os seus créditos assumissem natureza subordinada.
10. Acontece que, o Tribunal a quo não indica, no âmbito da decisão recorrida, a qual das situações expressamente listadas no n.º 2 do artigo 49.º do CIRE (situações que o legislador considerou como especialmente relacionadas com o devedor pessoa coletiva) subsumiu a situação dos autos.
11. Tendo-se, antes, limitado a transcrever todas as alíneas do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, sem, no entanto, indicar qual, no seu entender, estava concretamente preenchida no caso dos autos.
12. A transcrição acrítica de todas as situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º do CIRE não concretiza o dever legal de fundamentação das decisões, pois a circunstância de os respetivos sócios e gerentes serem os mesmos em ambas as sociedades, não corresponde a nenhuma das situações listadas expressamente no n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, que o legislador quis, expressamente, que configurassem uma situação de relação especial com a devedora pessoa coletiva.
13. Falta à decisão recorrida a indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a aventar normas sem concretizar qualquer subsunção dos factos às normas, impedindo a Recorrente de conhecer as razões que motivaram aquela decisão e de atacá-la convenientemente no presente recurso.
14. Por conseguinte, faltando à decisão recorrida os respetivos fundamentos de facto e de direito, mostra-se a mesma nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, o que desde já se argui.
Caso este douto Tribunal assim não entendesse, sempre se diria que:
- DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
15. O Tribunal a quo, devido ao facto de os sócios-gerentes da Recorrente (empresa devedora) e da sociedade credora subscritora da declaração de início de negociações serem os mesmos, considerou (erradamente) que esta última se apresentaria especialmente relacionada com aquela, sendo detentora de créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, pelo que, na ótica do Tribunal a quo, não se mostraria preenchido o requisito previsto no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE.
16. A enumeração dos casos em que os créditos são considerados subordinados constante do artigo 49.º, ex vi do artigo 48.º, alínea a), do CIRE é taxativa e corresponde, portanto, a um “numerus clausus”, ou seja, a uma norma de definição completa (cfr. transcrição supra de excerto do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2014 do Supremo Tribunal de Justiça).
17. A situação fáctica dos autos não se subsume à previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE – subsunção esta necessária à verificação de uma relação especial entre a credora Encanto (…), Lda. e a Recorrente (empresa devedora).
18. A credora Encanto (…), Lda. não é sócia, associada ou membro que responda legalmente pelas dívidas da Recorrente (empresa devedora), nem teve esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (sendo certo que nunca foi sequer iniciado qualquer processo de insolvência relativamente à Recorrente) (cfr. artigo 49.º, n.º 2, alínea a), a contrario, do CIRE).
19. Depois, a credora Encanto (…), Lda. também não constitui uma pessoa que tenha estado com a Recorrente (empresa devedora) em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do CVM, como exige a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE.
20. Desde logo porque, no caso dos autos, a credora Encanto (…), Lda. não dispõe da maioria dos direitos de voto; nem tem poder para exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; nem tem poder para nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, como exige o disposto no artigo 21.º, n.º 2, do CVM.
21. A sociedade credora Encanto (…), Lda. não detém qualquer quota da sociedade Recorrente, assim como a sociedade Recorrente também não detém qualquer quota da sociedade credora Encanto (…), Lda
22. A credora Encanto (…), Lda. também não é administradora/gerente, de direito ou de facto, da Recorrente (empresa devedora), nem o foi em nenhum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (sendo certo que nunca foi sequer iniciado qualquer processo de insolvência relativamente à Recorrente) (cfr. artigo 49.º, n.º 2, alínea c), a contrario, do CIRE).
23. Não colhe o argumento de que a circunstância de os sócios-gerentes da credora Encanto (…), Lda. serem também sócios-gerentes da Recorrente permitisse à credora Encanto (…), Lda. exercer esse domínio, pois a sociedade credora Encanto (…), Lda. e a Recorrente são entidades jurídicas distintas.
24. Assim como se verifica, igualmente, uma distinção entre a personalidade jurídica dos sócios-gerentes das sociedades – o sr. … e a sra. … (pessoas singulares) – e a personalidade jurídica das próprias sociedades (pessoas coletivas).
25. No caso dos autos, a sociedade credora Encanto (…), Lda. é uma pessoa coletiva que nada tem a ver com a sociedade Recorrente (empresa devedora), a não ser a qualidade de credora sobre esta.
26. O crédito da sociedade credora Encanto (…), Lda. consubstancia um crédito proveniente de fornecimentos, realizados no âmbito do objeto social de ambas as sociedades, no mais elementar exercício do comércio, nada tendo a ver com créditos detidos pelos sócios-gerentes das sociedades.
27. Finalmente, a credora Encanto (…), Lda. não é pessoa relacionada com a Recorrente (empresa devedora) por nenhuma das formas referidas no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE por não ter qualquer grau de parentesco, nem qualquer relacionamento com a Recorrente (empresa devedora) por força de uma vida em economia comum com a mesma (cfr. artigo 49.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), a contrario, ex vi do artigo 49.º, n.º 2, alínea d), do CIRE).
28. O Tribunal a quo parece ter configurado (erradamente) a situação sub judice como uma situação de “lacuna oculta”.
29. O Tribunal a quo, ao ter atribuído (erradamente) à credora Encanto (…), Lda. o estatuto de pessoa especialmente relacionada com a Recorrente (empresa devedora) por se lhe afigurar que a situação de os respetivos sócios-gerentes serem os mesmos assim o justificava, fez nada mais nada menos do que uma integração analógica (artigo 10.º do Código Civil),
30. Uma vez que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo envolveu a introdução de uma nova categoria de pessoa especialmente relacionada com o devedor que não consta do elenco taxativo resultante do artigo 49.º do CIRE.
31. O Tribunal a quo, para poder classificar (erradamente) os créditos da credora Encanto (…), Lda. como subordinados, procede à aplicação da regra contida no artigo 49.º do CIRE a uma situação para a qual aquela regra não se encontra expressamente destinada.
32. Acontece que não se pode concluir sem mais que o legislador tivesse deixado de ponderar a hipótese em questão nos autos.
33. Pelo contrário: na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
34. O legislador optou por uma solução mais restrita no artigo 49.º do CIRE, não tendo, propositadamente, contemplado a hipótese dos autos.
35. Tratando-se o disposto no artigo 49.º do CIRE de uma tipologia taxativa, não se admite quaisquer outros casos além dos previstos naquele dispositivo legal, encontrando-se vedado o recurso à analogia.
36. Em suma, a manifestação de vontade da Recorrente (empresa devedora) em conjunto com a credora Encanto (…), Lda., apresentada nos presentes autos, para início do processo especial de revitalização, era plenamente válida, visto que esta credora não estava especialmente relacionada com a empresa devedora e os seus créditos não eram subordinados (cfr. artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE).
37. Logo, ao indeferir liminarmente o pedido de início de processo especial de revitalização apresentado nos autos pela empresa devedora, ora Recorrente, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas dos artigos 17.º-C, n.º 1, 48.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 2, do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo no sentido da admissão liminar do presente processo especial de revitalização.
38. Razão pela qual deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, sendo substituída por outra que determine a admissão liminar do processo especial de revitalização, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Por despacho de 19.12. 2024 veio o tribunal a quo a proceder à rectificação do óbvio lapso de escrita devendo, onde se lê, (…), Lda., ler-se, Encanto (…), Lda
2. Objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do CPC. As questões que importa apreciar e decidir são:
1- nulidade da decisão por violação do dever de fundamentação;
2- da errada aplicação dos artigos 48.º e 49.º do CIRE.
3. Factos provados
Os constantes do relatório inicial.
4. Direito
A recorrente vem arguir a nulidade do despacho por violação do dever de fundamentação.
Tal como se prevê no artigo 615.º do Código de Processo Civil “… 1 – É nula a sentença quando:
(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; …”.
Dispõe o artigo 154.º do Código de Processo Civil que:
“… 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade …”.
No caso dos autos do despacho recorrido consta que “… Assim, sendo os sócios e gerentes, de ambas as sociedades, as mesmas pessoas singulares, desde a constituição, tem que se considerar que a credora se apresenta especialmente relacionada com a devedora, sendo detentora de créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), pelo que não se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, afigurando-se dever ser indeferido liminarmente o pedido”, daqui resulta que o douto despacho proferido está fundamentado, não havendo violação do dever de fundamentação.
Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.04.2012 processo 1483/09.9TBTMR.C1 in www.dgsi.pt em que se pode ler no respectivo sumário “… 1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial …”.
A decisão concorde-se ou não com a mesma, está fundamentada e é compreensível o seu conteúdo, do qual a recorrente por discordar do mesmo veio apresentar recurso de apelação refutando a argumentação apresentada no despacho.
De acordo com o artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, “… O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação …”.
No caso em apreço veio a Sociedade (…), Lda. requerer o início do processo de revitalização, juntando para o efeito declaração de início de negociações prevista no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, com o credor Evento (…), Lda
Das certidões de registo comercial da devedora e da credora, constata-se que, são sócios e gerentes de ambas, (…) e (…).
E tanto bastou para que o juiz a quo, e desde já se diga que bem, decidisse pelo indeferimento liminar do pedido formulado pela recorrente.
O artigo 49.º, n.º 2, do CIRE indica de forma taxativa (neste sentido veja-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2014) quais as pessoas que “… São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva …”, e dessa enumeração não consta nenhuma das situações elencadas no n.º 2 do citado artigo.
Apesar de as sociedades comerciais se confundirem com os seus sócios (vide o Acórdão do STJ de 11.03.2010 proc. 4056/03.6TBGDM.S1 in www.dgsi.pt).
Porém e se bem atentarmos nos ensinamentos dos Acórdãos de 31.10.2023 do Tribunal da Relação de Lisboa processo 10242/23.5T8SNT.L1-1 Acórdão de 14.01.2015 do Tribunal da Relação de Coimbra processo 2656/24.0T8LRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se diz que “… 1. A declaração escrita a que se reporta o artigo 17.º-C, nºs 1 a 3, alínea a), do CIRE, no sentido do encetamento de negociações conducentes à revitalização da devedora, tem de ser subscrita por um (ou mais) credor(es), titular de créditos que não sejam subordinados. 2. O disposto no artigo 49.º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se no caso concreto o credor, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores. 3. A alínea B) do n.º 2 do artigo 49.º deve ser interpretada no sentido de se considerar existir a relação de domínio a que se reporta o artigo 21.º, n.º 1, do CVM quando a sociedade credora e a sociedade requerente do PER têm um sócio comum, que em ambas as sociedades exerce a sua gerência efectiva …”.
“… I – Tendo ficado assente a taxatividade do elenco do artigo 49.º do CIRE com a nova redacção da Lei 9/22, continua a justificar-se a ponderação da susceptibilidade de alargamento por via interpretativa, do “elenco de pessoas especialmente relacionadas com o devedor”. II – Em sede interpretativa, haverá que ter em consideração as razões que estão na base da enumeração constante do artigo 49.º - a situação de superioridade informativa sobre a situação económico-financeira do devedor e que possam influenciar o comportamento deste. III – A existência de um controlo comum a ambas as sociedades – resultante de uma total coincidência entre os gerentes da sociedade credora e os administradores da sociedade devedora – é, pela capacidade de influência directa nos destinos da sociedade devedora, susceptível de integrar uma relação de domínio nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do CVM, susceptível de lhe atribuir o estatuto de pessoa especialmente relacionada com a devedora …”.
Sendo os mesmos os gerentes quer da sociedade credora quer da sociedade devedora encontram-se estas numa situação prevista no artigo 49.º, n.º 2, alínea b), do CIRE e como tal deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Sumário (…)
5. Decisão
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
Notifique.
Évora, 13 de Fevereiro de 2025
José Saruga Martins (Relator)
Isabel Peixoto Imaginário (1ª Adjunta)
José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)