Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A……………., com os demais sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 227/237, o qual, em conferência, julgou deserto, ao abrigo do disposto nos arts. 283º e 282º, nº 4 do CPPT, o recurso por si interposto decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Alega para o efeito o seguinte:
«Diz-se no douto acórdão não haver razões " ... para se considerar que o Recorrente tenha sido induzido em erro sobre a natureza do processo ... bem pelo contrário, o que resulta dos autos é que o reclamante e ora recorrente invocou na sua reclamação a existência de 'prejuízo irreparável' com fundamento para a subida imediata da reclamação, o que foi admitido".
Sucede que não é invocado nem identificado o despacho em que se admitiu a reclamação como urgente.
Acresce que em resposta ao requerimento apresentado pela Fazenda Pública requerendo a deserção do recurso, o recorrente invocou, na linha do sustentado no Acórdão desse Supremo Tribunal de 8-10-2003, no Proc. 0929/2003, que a arguição da nulidade do acto de citação do gerente revertido não é susceptível de ser configurada como reclamação, não sendo, por isso, de qualificar como urgente, pelo que não lhe é aplicável a regra constante do art. 283º deste diploma legal.
Por outro lado, invoca-se na decisão proferida, em abono da tese aí vertida, um excerto da pág. 315 do CPPT anotado do Conselheiro Lopes de Sousa que, salvo o devido respeito, não parece adaptar-se à situação em apreço.
Com efeito, na mesma anotação n.º 10 ao art. 278º do CPPT, diz-se na pág. 314: "na verdade, apesar de alguma falta de rigor, resulta do teor literal deste n.º 5 que a atribuição de carácter urgente restringe-se à 'reclamação referida no presente artigo', que é a que tem por objecto alguma das situações indicadas no nº 3". Ora, a presente reclamação, dizemos nós, não é nenhuma das previstas no referido nº 3.
Diz ainda (último parágrafo de pág. 15) que "por outro lado, como evidencia a subida das restantes reclamações apenas a final, prevista no n.º 1, nessas outras situações entende-se não haver urgência na decisão da reclamação, o que se justifica porque, estando findo o processo de execução fiscal, está assegurada a satisfação dos fins visados com o processo de execução fiscal e a pendência da reclamação não os poder prejudicar". No caso sub judice, a execução encontra-se finda o que, aliás, foi fundamento para a decisão de que se recorreu.
Constata-se, assim, que o douto acórdão proferido não evidencia fundamento no sentido de se apreender se a reclamação deduzida pelo recorrente se enquadra inelutavelmente no âmbito dos processos urgentes ou se é outro o fundamento para tal conclusão, da qual poderá resultar eventual contradição de decisões desse Venerando Tribunal.
Por último, tendo o recorrente requerido, subsidiariamente, na resposta ao requerimento da Fazenda Pública, que fossem admitidas como alegações ao recurso interposto às que já havia anteriormente apresentado, juntas a fls. 79, por serem os mesmos os fundamentos - com excepção do pedido de aclaração - nada foi dito a este propósito,
Nestes termos,
Requer-se a V. Exas. se dignem esclarecer o douto acórdão proferido nos termos requeridos.
Notificada de tal requerimento a Fazenda Pública nada disse.
Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2- Pese embora o Requerente formule pedido de aclaração do acórdão prolatado neste recurso jurisdicional, o certo é que por via de tal pedido de esclarecimento pretende, a seu pretexto, obter, por via indirecta, mediante a imputação de críticas ao decidido e repetição da argumentação já produzida, o reexame e a consequente modificação do julgado.
Acresce que o pedido de aclaração do acórdão não tem suporte legal, sabido que o novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) não contempla norma idêntica àquela que constava do art. 669º do anterior Código do Processo Civil e que permitia às partes pedir o “esclarecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão”. Com efeito, o actual Código do Processo Civil eliminou a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões judiciais, só sendo possível pedir rectificações, arguir nulidades da decisão (designadamente por existir alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível) e pedir a reforma da decisão, em conformidade com o disposto nos artigos 614º e seguintes do CPC.
Em consequência, o n.º 3 do art. 663.º do actual CPC – onde se prevê que as competências do relator sejam deferidas ao primeiro adjunto vencedor, no caso de acórdão lavrado por vencimento – deixou de prever a aclaração do acórdão, como a previa o correspondente n.º 3 do art. 713.º do anterior Código e também o art. 666.º, n.º 2, do actual CPC, deixou de se referir à aclaração do acórdão, contrariamente ao que sucedia com o art. 716.º do anterior Código.
Ou seja, como se sublinhou no Acórdão desta Secção de 14.12.2016, proferido no recurso 936/16, é inequívoco que o legislador, levando em conta os abusos a que se prestava a figura da aclaração , eliminou-a (Como ficou dito na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (onde se resumem as linhas mestras da Reforma) «[…] para além das normas limitativas do direito ao recurso quanto a meras decisões interlocutórias, de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes […], é reduzida a possibilidade de suscitar incidentes pós-decisórios – aclarações ou pretensas nulidades da decisão final – a coberto das quais se prolonga artificiosamente o curso da lide. Assim, elimina-se o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efectivamente ininteligível» (págs. 5 e 6 da Exposição de Motivos,https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37372), limitando os poderes do tribunal, após ser proferida a decisão, à possibilidade de rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão. A ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade passa a configurar causa de nulidade da sentença apenas na medida em que torne a decisão ininteligível, como resulta do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do actual CPC.
Neste contexto, sendo o requerimento em causa mero pedido de aclaração do acórdão, forçoso é concluir que não poderá ser atendido.
Por outro lado, ainda que se entendesse o requerimento em causa como pedido de reforma, o mesmo não também não poderia proceder.
Como vem afirmando a jurisprudência o pedido de reforma apenas se destina a obter o suprimento dos «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto», designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis» - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 17.04.2013, recurso 1197/12, de 29.01.2014, recurso 181/12, de 06.03.2014, recurso 290/12, de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13, todos in www.dgsi.pt.
Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa (vide, neste sentido, Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário 19/11/2008, rec.914/07 e de 2/12/2009, rec.468/08).
Ora o requerimento de aclaração, nos termos em que é efectuado, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto e erro notório na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos, assentando antes em considerações que traduzem a imputação de críticas ao decidido e repetição da argumentação já produzida, com vista ao reexame e a consequente modificação do julgado.
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido formulado.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.