Apelação nº10522/21.4T8PRT.P2
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isabel Peixoto Pereira
José Manuel Monteiro Correia
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
AA intentou contra BB e CC, a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, na qual pede a condenação de cada um dos Réus em €25.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que as afirmações e actos dos Réus foram ofensivos para a sua pessoa.
Conclui, pois, pela procedência da acção.
Contestaram os Réus impugnando o alegado pelo Autor e concluindo pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador no declarou a prescrição do direito do Autor, decisão que veio a ser alterada por acórdão do Tribunal da Relação.
Por acórdão do Tribunal da Relação foi indeferida a admissão do pedido reconvencional dos RR.
Julgou-se o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, a inexistência de outras excepções do conhecimento oficioso.
Foram apresentadas as provas que foram admitidas, designou-se e procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal aplicável, no culminar do qual foi proferida sentença onde se julgou a acção totalmente improcedente por não provada e se absolveram os Réus do pedido contra si formulado.
O Autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Réus contra alegaram.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Como é sabido, o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A. O Recorrente não se conforme com a sentença proferida nos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a acção por si intentada, por entender que existe erro de julgamento por contradição entre os factos provados e a improcedência da acção, violando o disposto no nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, 483º nº 1, 484º e 487º nº 2 todos do Código Civil.
B. O Meritíssimo Juiz a quo andou bem ao considerar como provados os factos constantes da sentença porquanto são os mesmos que fundamentaram o pedido de indemnização por danos não patrimoniais apresentado pelo Recorrente no montante de € 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros) a cada um dos Recorridos.
C. A Recorrida BB, violou os direitos de personalidade do Recorrente, por afirmações prestadas e entrega de documentos particulares e sujeitos a sigilo à psicóloga DD, que iria elaborar um relatório para juntar ao processo de regulação das responsabilidades que então corria sob o nº ..., no Tribunal de Família e Menores do Porto; e pelo teor das afirmações efectuadas perante um agente da PSP chamado pelo Recorrente à casa da Recorrente por esta estar a incumprir o acordo de responsabilidades parentais em vigor naquela data.
D. A Recorrida BB entregou à referida psicóloga um dossier com diversos documentos relativos ao Recorrente, designadamente uma carta daquele, uma cronologia fabricada pela própria e relatórios psicológicos confidenciais de 2005/06 pedidos pelo Tribunal de Família e Menores que diziam respeito aos vários aspectos da vida social, contabilística, societária e negocial das empresas do Recorrente, bem como relatórios clínicos do Hospital ... do Recorrente, sujeitos a sigilo, o que permitiu à psicóloga o acesso a informação confidencial do Recorrente que abrangia todos os aspectos da sua vida, tendo baseado o seu relatório também nas declarações (falsas) dos Recorridos e nos documentos por eles entregues.
E. O que a Recorrida fez sem o necessário consentimento do Recorrente e sem ter obtido autorização pelo Tribunal para a utilização dos mesmos, sempre com o intuito de prejudicar o Recorrente junto da psicóloga e do Tribunal.
F. O Recorrente peticionou a condenação do Recorrido CC no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais por aquele ter feito afirmações falsas e desprestigiantes sobre o Recorrente e colaborado negativamente para a elaboração do relatório pela psicóloga DD nas sessões de avaliação da Recorrida BB.
G. Na entrevista ao Recorrente para elaboração do Relatório, a referida psicóloga tinha já a sua opinião desvirtuada em consequência das falsidades que os Recorridos lhe tinham transmitido anteriormente, bem como pelos documentos que lhe entregaram.
H. A Recorrida logrou transmitir uma imagem do Recorrente quanto ao seu passado e personalidade, nomeadamente que parecia um desprotegido e que não sabia vestir-se o que não corresponde à verdade pois conheceu-o na qualidade de professor e era uma pessoa que sempre cuidava pela sua apresentação perante os alunos e os seus pares.
I. Despudoradamente, a Recorrida confessou abertamente que tinha colocado relaxantes na sopa do Recorrente à revelia deste que, com total desconhecimento da actuação da sua então mulher, confiou inteiramente nos alimentos que ela lhe preparava, questionando-se o Recorrente quantas vezes é que tal sucedeu e que medicamentos lhe foram dados.
J. Consequentemente, o Relatório, posteriormente acessível a todos quantos tenham acesso ao processo, junto ao incidente de incumprimento das responsabilidades parentais transmitiu uma imagem extremamente negativa daquele junto do Digno Procurador e Exmo. Juiz daquele processo, ficando o Recorrente em desvantagem relativamente à Recorrida, vendo a sua honra, imagem e dignidade gravemente lesados.
K. O Recorrido CC elaborou ainda um escrito a que deu o título “...”, no qual, de forma absolutamente ofensiva, difamatória e vexatória descreve partes da vida do Recorrente, juntando-o ao inquérito ..4/16.7..., que se encontra agora no processo nº ..78/08.6
L. Na “...” o Recorrido faz uma pequena biografia do Recorrente de forma jocosa e profundamente ofensiva que se percebe facilmente que se refere ao Recorrente, tecendo comentários desprestigiantes sobre este e na qual, de forma absolutamente ofensiva, difamatória e vexatória descreve partes da vida do Recorrente e apelida-o de burro, complicado, arrogante e demasiado teimoso e ainda ingrato, mal-educado, vingativo, manipulador e interesseiro.
M. Contrariamente ao que o Recorrido afirmou em audiência de julgamento, aquela “Fábula” não se tratou de um mero desabafo ficcional em contexto de litigância porquanto terminada a “...”, no mesmo escrito, o Recorrido afirma peremptoriamente e em nome próprio que o Recorrente é um “…personagem de actividade-vadia e ser imoral.”, insinuando de seguida que o Recorrente pode “… trabalhar em esquemas duvidosos do interesse social.”, como se de um vigarista se tratasse, tendo o Meritíssimo Juiz a quo dado como provado no ponto 19) dos factos provados que “O texto atrás referido refere-se à pessoa do A.”.
N. Os Recorridos confessaram a autoria dos factos que lhes são imputados, em sede de audiência de julgamento, sendo a sua conduta deliberada e consciente, reveste especial gravidade e viola grave e grosseiramente a dignidade e personalidade do Recorrente ao proferirem considerações sobre a conduta e personalidade deste que em nada correspondem à verdade, causando danos não patrimoniais efectivos na esfera do Recorrente que merecem especial tutela do ordenamento jurídico dando direito a indemnização ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, 483º nº 1, 484º e 487º nº 2 todos do Código Civil.
O. O legislador português cuidou especialmente dos direitos de personalidade, tutelando-os não só na Constituição, mas também em sede do direito penal artigos 180º a 182º do Código Penal – agravando a moldura penal quando os factos forem concretizados em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou se o agente sabia da falsidade dos factos imputados, e em sede de direito civil que é profícuo em normas que visam a protecção e condenação por violação de tais direitos dos cidadãos, reforçando a ilicitude da conduta do infractor.
P. A conduta dos Recorridos não pode ser considerada como meramente negligente quando proferem de forma directa, ofensiva e inadmissível falsidades quanto à pessoa e vida do Recorrente, bem como múltiplas injúrias, verdadeiras ofensas à moral, integridade, honra, fazendo o Recorrente sentir- se totalmente ultrajado, humilhado, vexado, desacreditado, diminuído, injuriado perante o que foi escrito e mais ainda pelo facto ter sido junto a processos em que era parte.
Q. Dos factos considerados provados pelo próprio e nas circunstâncias em que os mesmos ocorreram, não restava outra alternativa ao Meritíssimo Juiz a quo que não fosse condenar os Recorridos em conformidade com o peticionado pelo Recorrente, procedendo a acção in totum.
R. Ainda que que o Meritíssimo Juiz a quo não entendesse que os Recorridos tinham agido com dolo, o artigo 485º do Código Civil impõe que a mera culpa é suficiente para obrigar à indemnização, não sendo sequer exigível que as declarações ou divulgação das mesmas seja propositada, que se concretize com a intenção de lesar o bom nome da pessoa a quem é imputado o ou os factos, como também não releva se o facto é ou não verdadeiro, o que releva é se o mesmo é susceptível de lesar o bom nome, o prestígio de que a pessoa goze no meio em que se insere pessoal e socialmente, sendo a análise feita atento o caso concreto.
S. Ao decidir, estava o Meritíssimo Juiz a quo obrigado observar o disposto no nº2 do artigo 487º do Código Civil, avaliando o caso à luz da regra de um bonus pater famílias, como um homem médio e de acordo com a conduta normal do cidadão comum, e com as regras de ética e civismo exigíveis à generalidade dos cidadão, se sentiria mediante os factos que resultaram clara e inequivocamente provados e considerando as necessárias e óbvias consequências que dos mesmos advêm, impondo-se naquela instância a condenação dos Recorridos no pagamento da indemnização peticionada ou outra de valor justo face à gravidade dos factos praticados, não o fazendo incorreu em evidente erro de julgamento.
T. Exemplo de error in judicando na forma de erro quanto à aplicação do direito é a afirmação na sentença pelo Meritíssimo Juiz a quo que “Sobre a alínea b) não se resultou que os factos fossem falsos (…) pelo que não sendo falsos não se podem considerar vexatórios”, quando bem sabe que uma hipotética verdade nas declarações dos Recorridos não lhes conferia o direito de deliberada e conscientemente ofender, humilhar, vexar e injuriar publicamente o Recorrente, sendo orientação do Supremo Tribunal de Justiça e da doutrina que a divulgação de um facto, mesmo sendo verdadeiro, é susceptível de violar os direitos de personalidade do visado e, consequentemente, conferir o consequente direito a indemnização.
U. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos doutos Acórdãos, datados de 03-02-1999, de 09-03-93, proc. nº 82.344, de 03-10-95, de 05-03-91, Revista nº 79.804, de 27-05-97, de 26-02-2004.
V. Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo na análise jurídica dos factos pois, quanto à Recorrida BB, fundamenta a improcedência do pedido de indemnização na análise dos factos provados de 7) a 10) e 13) a 17), aceitando que os factos ocorreram mas entendendo que a actuação da Recorrida era justificável, ou seja, concordou unicamente com a versão desta sem fundamentar quanto ao Recorrente, o motivo ou motivos pelos quais tais factos não afectaram os seus direitos personalidade de modo a merecerem tutela jurídica e serem ressarcidos.
W. Do mesmo modo, quanto ao Recorrido CC, mal andou também o Meritíssimo Juiz a quo porquanto, aceita que a “...” tinha um carácter ofensivo e que versava notoriamente sobre o Recorrente mas desvaloriza-a ao considerar que o texto foi produzido em momento de “grande litigância entre A. e RR.” e “inserto dentro de um processo sem qualquer relevância extraprocessual e sem potencial para denegrir a imagem do A.”.
X. Incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em notório erro de julgamento – error in judicando – pois, apesar de ter decidido bem quanto aos factos provados relevantes que sustentam o pedido do Recorrente, não fez contudo uma correta e adequada interpretação e subsunção dos factos e do direito aplicável que se estendeu à qualificação e forçosamente viciou a decisão final em prejuízo do Recorrente que não viu acautelados direitos fundamentais que o legislador protegeu desde logo na Constituição e previu expressamente o direito à indemnização pela violação dos mesmos.
Y. Aqui chegados, provada a prática dos factos, a notória gravidade e naturais consequências dos mesmos, impunha-se ao Meritíssimo Juiz a quo decidir pela procedência da acção, condenando os Recorridos a pagar indemnização ao Recorrente, fixando um quantum indemnizatório adequado aos danos objectivamente sofridos por aquele, em conformidade com o disposto no nºs 1 e 4 do artigo 496º do Código Civil.
Quanto aos réus/apelados estes nas suas contra alegações, pugnam pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão proferida.
Perante o exposto, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso:
A procedência da acção e a condenação dos Réus no pedido contra si formulado.
É o seguinte o teor da decisão de facto que foi proferida pela 1ª Instância e que aqui não está impugnada:
Factos provados:
1) O Autor foi casado com a Ré BB, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado em ../../1995.
2) Deste casamento nasceram dois filhos, que se encontram a viver com a mãe.
3) Posteriormente, a Ré BB casou-se com o Réu CC.
4) Em consequência do divórcio, foram reguladas as responsabilidades parentais dos filhos menores do casal, em acção que correu termos no 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, Processo nº
5) Naqueles autos, e por determinação do Exmo. Senhor Juiz, foi solicitado ao Hospital ..., a realização de um relatório psicológico aos progenitores dos menores, o qual veio a ser realizado por DD, psicóloga ao serviço do Hospital, tendo para tanto, solicitado a comparência dos progenitores, cfr. Doc. 5.
6) A Ré BB, compareceu à sessão de avaliação com a psicóloga acompanhada do Réu CC e dos filhos.
7) Sucede que a Ré BB entregou à psicóloga DD, documentos particulares confidenciais do Autor, conforme consta do relatório:
- Consulta de dossier trazido espontaneamente pela examinada, de que se anexam a este relatório, alguns documentos nomeadamente uma cronologia de factos elaborados por si, uma carta do ex-marido;
- Entrevista clínica individual;
- Aplicação de instrumentos de Avaliação Psicológica, nomeadamente: Matrizes Progressivas de Raven – PM-56;
Inventário Multifásico Minnesota de Personalidade (MMP – 2; Teste Projectivo TAT, cfr. Doc. 5.
8) Tendo tais documentos sido visualizados por DD a qual percepcionou o seu conteúdo, recebendo os referidos documentos, os quais facilitaram o acesso a informação judicial confidencial e reservada do Autor, nomeadamente:
- Relatórios psicológicos confidenciais de 2005/2006 solicitados pelo Tribunal de Família e Menores do Porto que abrangiam vários aspectos da vida social, contabilística, societária e negocial das empresas do Autor;
- Relatórios de vertente financeira e empresarial particular do Autor e ainda relatórios clínicos do Hospital ..., que constavam da base de dados dessa instituição, sujeita a sigilo.
9) Os aludidos relatórios eram objecto de discussão em vários processos judiciais, nomeadamente:
- No Proc. nº... da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – cfr. Doc. 6;
- No Proc. nº... que correu termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
- E no Proc. nº... da 5ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto;
10) O Autor declarou não dar consentimento ou autorização para a consulta e uso de tais dados, nem aos Réus, nem a quem quer que fosse - cfr. se extrai do relatório de análise clinica ao Autor, cfr Doc. 7, Ponto 2.
11) No Doc. 5, relatório de avaliação psicológico consta que: “A examinanda considera que no presente processo o que está em causa não é se o pai pode estar com os filhos uma ou duas horas, mas saber se ele consegue ser pai, transmitir valores, cuidar da vigilância, da higiene deles, das refeições deles...o que na sua opinião ele não tem capacidade”(...) “Ele não tem regras (...) os únicos valores que o ouvi transmitir é morte aos mouros e não se atiram papéis ao chão, de resto diz asneiras e insulta à frente dos miúdos, não vê se lavam os dentes depois das refeições, até se lavam à noite, se lavam a cara e penteiam o cabelo (....)” ... “também receia as companhias com que o marido nos últimos tempos tem acompanhado (....) Rufias (...) A examinanda diz que soube pela D. EE da pensão onde ele viveu que à vezes ele saía de noite e deixava os filhos sós que ele ia buscar a comida para os miúdos à assistência social dos pobres, falou-lhe em travestis”; “pouco sabia do passado do marido. Apenas que em pequeno ele gaguejava .... crê que ele terá nascido sem carinho (...) quando o conheceu ele parecia um desprotegido, não se sabia vestir...na altura era humilde....pensa que ele tem um perfil de bipolaridade....refere que o marido tinha muitos processos contra o Estado, contra professores contra particulares… em 2003/2004 recorda que lhe colocava um relaxante na sopa”...” preocupava-se com ele por achar que ele estava sozinho, não tinha família, tinha pena dele” “... crê que antes de a conhecer ele mantinha relacionamentos com duas pessoas em simultâneo”. “Era avalista dele”. Pensa que em 2004-2005 que saiu da empresa por motivos éticos”.
(...) é referido quando o filho mais novo tinha 18 meses o ex-marido bateu no bebé “...ou calas-me esse gajo ou tu e ele vão para a rua”, mais é referido “ reconhece que possibilitou que ele estivesse em sua casa enquanto aguardava...tomou essa atitude porque tinha pena dele, por achar que ele estava desprotegido, não tinha pai, não tinha família”, acrescentando que o Autor lhe colocou 27 processos em tribunal inventando inúmeras acusações e que ele lhe costumava dizer ainda hás-de vir cair na minha mão alimentando uma falsa ilusão de controlo” - (Doc. 5); “ele dantes só se queria dar com pessoas que tivessem um titulo, agora acho que por uma questão de sobrevivência acompanha quem ele possa usar...refere uma mulher, FF (TM: ...59), que a pedido dele lhe telefonou e se fez passar por Mediadora ..., que lhe dava dinheiro, terá sido namorada...mas depois o deixou quando percebeu que ele a utilizava...” “...marido...raramente terá visitado a mãe.” “Pouco sabia do passado do marido. Apenas que em pequeno ele gaguejava crê que ele terá nascido sem carinho (....) quando o conheceu ele parecia um desprotegido, não se sabia vestir... na altura era humilde....pensa que ele tem um perfil de bipolaridade.. Teve um processo movido por uma aluna, por burla.” Em 2003/2004 recorda que lhe colocava um relaxante na sopa”...” preocupava-se com ele por achar que ele estava sozinho, não tinha família, tinha pena dele “... crê que antes de a conhecer ele mantinha relacionamentos com duas pessoas em simultâneo. “Da Sociedade fazia ainda parte a examinanda, sua mãe e o seu ex-marido. A sociedade movia-se com a assinatura de apenas um. ” “Era avalista dele”. Em 2003-2004, por despacho do secretário de estado, o instituto foi encerrado. Pensa que em 2004-2005 que saiu da empresa “por motivos éticos”. “A 11 9-2004 sofreu a 1ª agressão, “2 grandes murros” que foram presenciados pelos filhos, à data com 4 e 2 anos respectivamente.”
12) No dia 21 de Setembro de 2006, pelas 20h00, o Autor dirigiu-se a casa da sua ex-mulher (a 1ª Ré BB) que, à data, residia na Rua ...., no Porto;
13) A Ré BB impediu que o Autor levasse os seus filhos, conforme havia sido determinado na regulação das responsabilidades parentais.
14) Perante tal situação, o Autor chamou ao local a PSP, para fazer queixa do que se estava a passar, cfr Doc. 8 e 9.
15) Tendo explicado a situação ao Senhor Agente da PSP, GG da ... Esquadra ..., que tomou conta da ocorrência no local, cfr Doc 8 e 9.
16) Perante tal situação a ex-mulher (BB) foi de imediato, no local, ouvida pelo referido agente, tendo ali justificado as suas atitudes, nomeadamente, de “ter visto marcas de agressões nas costas do seu filho menor de nome HH, na altura em que lhe estava a dar banho, respondendo o mesmo à sua mãe que essas marcas foram feitas pelo seu pai que lhe desferiu nas costas e um outro no estômago sem razão aparente…
A senhora BB também informou de que o denunciado há uns tempos para cá a tem constantemente ameaçado e difamado…”, vide doc. 8.
O denunciado já por duas vezes esteve internado compulsivamente no Hospital ... e que constantemente consome álcool em excesso. Matéria aquela que esteve em curso em outro processo judicial;
17) Porque considerava os preditos factos difamatórios, o A. apresentou queixa-crime contra a ex-mulher (a Ré BB), tendo sido o processo-crime autuado sob o n.º ..78/08.6...-0404, cfr Doc. 10.
18) O Autor, no dia 14 de Maio de 2008 requereu certidão das folhas 75, 80, 81, 82 e 83 do inquérito ...-0504 no seguimento da consulta que fez dias antes a esse inquérito, no qual teve conhecimento dos depoimentos dos seguintes factos;
Nas folhas 80 a 83 do inquérito ...-0504 o então Denunciado, ora Réu, CC, no qual foi retirada certidão e encontra-se no processo- crime ..78/08.6...-0404 refere o seguinte: “...»:
«Um dia um burro (...) pensou estudar para vir a ser Doutor. Como tinha um Q.I suficiente para o efeito, logo avançou. Quando ele um animal de “matutar” muito, planeou, planeou, até conseguiu os seus objectivos. Objectivos esses encontrados numa parceira com um Q.I. bem mais elevado que o dele.
Resumindo forma de a aproximar dele, propôs-lhe sociedade. Imagine-se um centro de estudos, de formação, propondo-se ser Director. Não é que ela foi mesmo “burra” em ter aceitado a proposta, talvez levada pelo aspecto físico e aparência simpática do .... Logo de imediato ela foi avisada dos comportamentos da criatura. Era um burro muito complicado, arrogante e demasiado teimoso. Que tudo iria ser sempre puxado para trás. Um dia acasalaram-se. Mais tarde ela começa a verificar de facto, ele é um burro-non-grato. Implica violentamente e indevidamente (???) a colegas onde ele dita as suas leis impróprias para “consumo”. Começa então o caos. Não obstante os conselhos inteligentes da sua companheira ele vai continuar arrogante, mal educado, também para com ela…Um dia ele dá uma valente “patada” (pata da frente) na face esquerda da sua companheira, a ponto dela ser hospitalizada.
Os “veterinários” logo perceberam ter havido agressão física do .... Tempo depois ela recebe mais duas doses idênticas à primeira. A companheira, então, ganha o divórcio. A partir daqui ela é ameaçada de morte e perseguida por ele. Percebe-se que tinha ficado sem a fonte de rendimento. Logo tentou a vingança, fazendo jus que ela tinha uma cova aberta à sua espera um dia ela conhece outro companheiro que, entretanto, ganhara amizade com ela e com os seus rebentos. Casaram-se na certeza de saberem e perceberem vir a ser felizes para sempre. A partir daqui o novo companheiro é de várias formas agredido, levando umas “patadas” num acto público e na presença dos seus filhotes (de satisfeito e por não querer a andar a puxar carroças porque esse trabalho é para os que são mais burros do que ele
Curioso observar que todos os processos elaborados por este pseudo-jurista ... carecem de lógica e de verdade. Irá demorar muito tempo a ser julgado inimputável? Em vez de ... porque não pinóquio? Doente bipolar? O psiquiatra a psicóloga e juízes para ... eles são seres abstractos !!!!?
“Não têm competência para avaliar burros”, na realidade não lhes compete tal função. Peço a quem de direito ou a uma fada que transforme o casal em humanos e poderem assim saírem desta fábula grotesca que mais parece um inferno…qual Gil Vicente ? Eu, como narrador desta fábula saliento que a Estoria, personagens e nomes são mera coincidência da vida “Real”. Agora como réu neste e outros processos apenas aproveito o conteúdo desta fábula para me inserir neste formato e me encontrar na vida real numa posição ingrata, desleal e insegura provocado por um personagem de actividade-vadia e ser imoral. Vadio por ser um predador querendo viver às custas do estado e dos seus contribuintes. Imoral por me fazer gastar tempo e dinheiro em tribunais e advogados e ainda por maus tratos verbais e físicos a mim, minha esposa e próprios filhos. (…) Este individuo do sexo “masculino” tem bom corpo para trabalhar. Isto se ele estiver interessado em ajudar os filhos e a sociedade. Parece-me ser atitude correcta no ponto de vista de ajuda a ele próprio, alguém, a quem de Direito, o colocar a fazer trabalhos comunitários antes de ele começar, se já não começou, a trabalhar em esquemas duvidosos do interesse social. (…).” – tudo cfr consta do Doc 11.
19) O texto atrás referido refere-se à pessoa do Autor.
20) O A. é uma pessoa licenciada, com MBA e com programa de doutoramento em ciências económicas – cfr Doc. 12.
Factos não provados:
a) Os documentos/dados manuseados pela psicóloga DD, consultado não tinham qualquer relevância para a discussão da causa.
b) Os factos referidos de 13) a 16) tenham sido falsos e vexatórios.
c) Os factos causaram enorme sofrimento moral, ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso ao longo dos anos;
- Afectando o sossego e tranquilidade do Autor, prejudicando, a sua capacidade de trabalho alterando completamente a sua vida.
d) O Autor passou por momentos de grande dor, desgosto, solidão e sofrimento psicológico;
e) Tendo sido forçado a refugiar-se e isolar-se numa altura da sua vida em que quer profissionalmente (e academicamente), quer pessoalmente, mais fragilizado se encontrava.
f) O Autor é pessoa respeitadora, respeitado e querido por todos os seus amigos.
g) A. é um pai cuidadoso e carinhoso para com os seus filhos;
Todo o restante articulado considerou-se ser conclusivo ou de direito, pelo que não foi levado à matéria de facto provada e não provada.
Fundamentação de facto:
Considerou-se toda a prova documental junta aos autos, designadamente, os referidos em cada um dos factos provados.
Considerou-se a prova testemunhal.
GG, agente da PSP.
Não se recorda de nada, confirmando o documento 8, aduzindo que já tinha ido ao local várias vezes, por haver litígio relativamente ao poder paternal.
II psicóloga.
Esteve com a R. BB, remetendo para o relatório pericial.
DD, psicóloga há 30 anos.
Já foi objecto de uma acção do A. que foi improcedente.
Realizou uma perícia, a pedido do tribunal, a cada uma das partes, A. e R. BB, confirmando o relatório que se encontra nos autos.
JJ, psicóloga, nada disse de relevante.
KK, médica. Amiga pessoal do R. CC.
O R. começou a ficar mal na sequência de vários processos intentados pelo A., os quais lhe causaram danos de vária índole, tendo vindo a ficar insolvente e com problemas de saúde.
LL, 21 anos, filho do A. e da R. BB, não tem qualquer relação com aquele desde 2018.
Há vários processos intentados pelo pai contra a mãe e o R. CC. Em 2204 a testemunha tinha 2 anos.
Após o encerramento do Instituto que o pai tinha com a mãe ficou amargurado. Já teve momentos maus com o pai.
Ponderou-se ainda o depoimento de parte da R. nos termos constantes da assentada.
Análise crítica da prova:
Algumas considerações devem ser feitas sobre a prova produzida e consequente fixação dos factos provados e não provados.
Relativamente aos factos provados eles resultam no essencial dos documentos juntos aos autos e referidos em cada um dos factos, sendo que relativamente aos factos aludidos em 12) ainda tivemos o depoimento do Sr. Agente da PSP GG que referiu ter ido ao local, ainda que não se recordasse com clareza do que tinha ocorrido, confirmando o auto de notícia.
No que concerne aos factos de 5) a 11), tal resulta dos documentos referidos na factualidade em causa, bem como dos depoimentos das testemunhas Ana Teresa Cabo e DD, conjugado ainda com a confissão da R. BB, nos termos constante da assentada.
Sobre o facto provado em 19), face à litigância em que A. e RR. se encontram envolvidos há longo tempo (atente-se que a R. refere que o A. já intentou 27 acções contra a mesma, sendo que consta informação dos autos a dizer que o A. já efectuou 526 requerimentos de protecção jurídica), conjugado com o facto de ter sido junto o texto no processo ..., o Tribunal considerou que o texto era dirigido ao A.
No que concerne aos factos não provados:
Quanto à alínea a), é evidente que estando em causa a regulação das responsabilidades parentais, tendo em ainda em conta o superior interesse dos menores os documentos fornecidos eram relevantes para psicóloga.
Sobre a alínea b) não se resultou que os factos fossem falsos, com efeito, o que temos são as declarações da R., a reafirmar que o A. tinha agredido o menor e que por tal razão temia pela segurança dos filhos, versão corroborada em julgamento pelo filho LL, pelo que não sendo falsos não se podem considerar vexatórios.
No respeitante aos factos não provados sob as alíneas c) a g) nenhuma prova foi feita, designadamente testemunhal, donde se pudesse concluir tal factualidade, pelo que tal matéria tinha de ser dada por não provada.
Como antes já vimos, segundo o Autor bem andou o Tribunal “a quo” no que que toca à decisão sobre a matéria de facto, designadamente no que respeita aos factos dados como provados.
Considera, que no entanto e perante tal factualidade se impunha uma outra e mais “correcta interpretação e subsunção dos factos e do direito aplicável”.
Vejamos, pois, se assim é, recorrendo ao que de modo incisivo, cristalino e profundo foi feito constar no Acórdão desta Relação do Porto de 29.06.2023, no processo 21209/20.5T8PRT-P, relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, publicado em www.dgsi.pt.
Assim e como ali consta:
“Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ao definir o âmbito da responsabilidade civil, este preceito distingue duas modalidades básicas de ilicitude: a violação de um direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios.
No primeiro caso, a ilicitude advém da ofensa perpetrada a um determinado bem jurídico que a lei protege mediante a qualificação desse interesse como um verdadeiro direito da pessoa. No outro, a ilicitude provém de uma actuação desconforme com a regra de conduta que a lei impõe como forma de tutela de interesses de outrem. Ao lado dessas duas modalidades básicas de ilicitude para efeitos de responsabilidade civil, encontram-se várias outras previsões específicas de actos ilícitos.
Uma delas é o artigo 484.º do Código Civil, segundo o qual quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Aqui a ilicitude traduz-se na ofensa ao crédito ou ao bom-nome de uma pessoa singular ou colectiva, através da divulgação de factos susceptíveis de os prejudicar.
Este preceito é a concretização dos meios de tutela dos direitos de personalidade, consagrados no n.º 2 artigo 70.º. Segundo este preceito, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, sendo que a pessoa ameaçada ou ofendida, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Tal preceito visa cumprir o estabelecido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, o qual reconhece a todos, entre outros direitos pessoais, o direito ao bom nome e à reputação, como expressão directa do princípio da dignidade humana. Este direito fundamental tem por objecto o tipo de representação que os outros têm sobre uma pessoa, abrangendo todos os aspectos relativos a uma projecção social positiva e à consideração daí resultante no seio da sociedade.
O artigo 484.º do Código Civil tem a sua origem no Anteprojecto de Vaz Serra, o qual receando que se se suscitassem dúvidas sobre a inclusão do direito ao crédito, com incidência em aspectos de cariz económico, nos direitos de personalidade, inspirando-se no artigo § 824 do BGB, previu, expressamente, no artigo 733.º, n.º 3, do seu Anteprojecto, a ressarcibilidade dos danos resultantes da sua ofensa.
Segundo explicou na exposição de motivos do Anteprojecto, in Boletim do Ministério da Justiça, ano 92.º, página 129, «parece haver vantagem em esclarecer que o crédito, a aquisição e a prosperidade são direitos subjectivos ou, pelo menos, interesses juridicamente protegidos contra falsas informações susceptíveis de os prejudicar. Poderia duvidar-se sobre se são direitos de personalidade e talvez seja, por isso, útil declarar que quem, contra a verdade, afirma ou difunde um facto susceptível de pôr em perigo o crédito de outrem ou de causar outros prejuízos à sua aquisição ou prosperidade é obrigado a reparar o dano daí resultante, se conhece a inexactidão ou devia conhecê-la».
A ofensa ao crédito da pessoa ocorre quando se atinge, diminui ou coloca em causa a confiança dos outros na capacidade ou na vontade de uma pessoa para satisfazer as suas obrigações, a crença dos outros em que a pessoa não faltará aos seus compromissos, a imagem pública quanto à sua capacidade ou vontade de honrar e satisfazer os seus compromissos de natureza económica, a projecção social das aptidões e capacidades económicas dos autores (apud Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995, pág. 304 e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, página 549).
Segundo Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I - Direito das Obrigações, Tomo III, página 553, o facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de uma pessoa corresponderá a «uma afirmação ou insinuação, feita pela palavra (escrita ou oral), pela imagem ou pelo som, que impliquem ou possam implicar desprimor para o visado. Este resultará (ou poderá resultar apoucado, aviltado ou, por qualquer modo, diminuído na consideração social ou naquela que ele tenha de si mesmo. A pessoa média normal (bonus pater famílias) sentir-se-ia bem consigo próprio e com os outros se fosse vítima da afirmação ou da insinuação em causa? A resposta dir-nos-á, em regra, se há facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome do visado”. Terá de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pp. 516 e 517), bem que os juízos de valor e qualquer outra manifestação não factual ofensiva possa também ser censurada e reprimida.»
Não há, contudo, violação do direito ao crédito de alguém sem a publicitação do acto que pode afectar esse direito, sem se tornar pública a imputação a alguém de uma actuação que possa atingir, diminuir ou colocar em causa a confiança dos outros na capacidade ou na vontade da pessoa para satisfazer as suas obrigações.
Para haver ilicitude, consubstanciada numa violação injusta do direito ao crédito, é necessário que o agente tenha tornado pública a imputação da actuação que pode importar a lesão do direito, tenha transmitido essa imputação a terceiros levando-os a crer na imputação e a formarem uma convicção sobre a veracidade da imputação e a actuarem em conformidade com isso.
Já o bom nome de uma pessoa é ofendido quando se prejudica, diminui ou coloca em crise o conceito favorável que a pessoa tem na comunidade, o reconhecimento público da imagem positiva que ela logrou obter ou construir na comunidade com que se relaciona e onde é conhecida, o seu prestígio ou reputação.
Na obra colectiva Comentário ao Código civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, Coord. de José Brandão Proença, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018, página 287, escreveu-se que como «este artigo apenas tutela a dimensão social da honra, seja, a avaliação de respeito e deferência que os outros fazem de uma pessoa, a acção juridicamente relevante consistirá na divulgação a um terceiro de um facto ofensivo do bom nome ou crédito de outrem. (…) [a] ilicitude da conduta … não se basta com a imputação a outrem de um facto lesivo do bom nome, reputação e crédito, exigindo para além disso a falsidade do facto ou, sendo este verdadeiro, a ausência de interesse legítimo na sua divulgação». Já antes, na página 286 se escreveu que «aqui está em causa a imputação de um facto potencialmente lesivo dos bens jurídicos tutelados e não a emissão de um simples juízo de valor. «Uma afirmação de facto refere-se a um acontecimento concreto, objectivamente existente ou verificado, e com isso susceptível de prova da verdade. Pelo contrário, os juízos de valor poderão ou não basear-se em factos, mas, mesmo nesta segunda hipótese, o núcleo factual é suficientemente indeterminado para que se tome possível a prova da verdade» (Sinde Monteiro, 2005: 385).»
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, pág. 486, sustentam que «exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos. Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestigio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade (...) A afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever (...)» [no mesmo sentido cf. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina, 1986, pág. 501].
Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição, págs. 564-565, refere a propósito do artigo 484.º do Código Civil o seguinte: «Infere-se da lei que tem de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais. A regra consiste na irrelevância da veracidade ou falsidade do facto, mas, sempre que esteja em causa a protecção de interesses legítimos, parece de admitir a exceptio veritatis. (…). Sublinhe-se, por fim, que o facto afirmado ou difundido deve mostrar-se, ponderadas as circunstâncias concretas, susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada — pessoa singular ou colectiva, onde se incluem as sociedades».
Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, vol. II, p. 349, escreveu que: «É indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom-nome e a reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso atentatório pode não constituir um delito – por carência, por exemplo, de elemento voluntário. Por isso, a solução deve resultar do funcionamento global das regras da imputação delitual».
Filipe Albuquerque Matos in Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, 2011, pág. 396 e seguintes, esclarece que o preceito inspirador do artigo 484.º é o §824 do B.G.B., no qual o carácter não verídico das declarações constitui pressuposto da responsabilidade do agente. Para este autor «os factos verdadeiros, pela circunstância de o serem, não deixam de ter uma potencialidade ofensiva para os bens da personalidade”, razão pela qual considera ser “possível no âmbito do próprio preceito dedicado ao ilícito ao crédito ou ao bom nome encontrar fundamento, mediante o apelo à influência regulativa do princípio da proporcionalidade, … impor ao agente a obrigação de indemnizar, não obstante ter divulgado factos verdadeiros».
Acrescenta que o que importa é «averiguar se a actuação do declarante está legitimada por um interesse social relevante, se se revela adequada e necessária e não se manifestou, quanto aos efeitos, excessiva ou exorbitante, face à densidade e intensidade dos interesses prosseguidos com as afirmações», concluindo que «quando tal não suceder, podemos fazer recair sobre quem proferiu declarações verdadeiras a obrigação de indemnizar os prejuízos decorrentes de violação dos direitos ao bom nome e ao crédito».
Já Sinde Monteiro, in Rudimentos da Responsabilidade Civil, Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano 1-2005, pág. 386, sustenta o seguinte: «(..) coloca-se a questão de saber se apenas existe delito quando se afirma ou divulga facto não (demonstravelmente) verdadeiro (“capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome”). A lei nada diz a este respeito. Mas o sistema jurídico não está de forma alguma órfão de valorações. Em geral, a afirmação ou divulgação de factos verdadeiros tem de ser considerada lícita (..). Não há dúvida de que a divulgação de factos verdadeiros pode gerar responsabilidade. O que nos parece dever acentuar-se é que uma e outra hipóteses integram, em nossa opinião, dois delitos completamente diferentes. Os requisitos da responsabilidade pela afirmação de um facto verídico terão de ser outros; o direito não pode encarar com os mesmos olhos a verdade e a mentira. E quando a lei, no art.º 484, afirma a responsabilidade como regra, sem outros resguardos, deve entender-se, parece-nos, que tem em vista apenas os factos desconformes com a realidade».
Para Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, página 301 e seguintes, a honra é a projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esfoço pessoal. O crédito da honra é devido naturalmente, sendo que a honorabilidade só pode ser descartada quando os actos do indivíduo demonstrem o contrário. A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social que o indivíduo merece.
Para Maria Paula Andrade, in Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do artigo 484º do Código Civil, página 97, «a honra é um bem da personalidade, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana (…)».
No caso dá-se a circunstância de as afirmações alegadamente ofensivas do direito ao crédito e ao bom nome terem sido feitas nos articulados de acções instauradas pelo aqui autor contra a aqui ré e a interveniente principal. Sabendo-se que a ilicitude é excluída quando há consentimento do lesado ou a actuação do agente corresponde ao exercício de um direito legítimo ou ao cumprimento de um dever, coloca-se a questão de saber como se relacionam o direito de acesso à justiça e à defesa e o direito ao bom nome e ao crédito.
O direito de acesso à justiça, tal como o direito à honra e à consideração pessoal, é um direito constitucionalmente garantido, dotado da tutela que é própria dos direitos fundamentais. Essa circunstância impõe algum cuidado na responsabilização da parte que toma a iniciativa do processo pelas consequências da sua instauração ou daquela que confrontada com um processo se vê obrigada a apresentar a sua defesa. Designadamente, não pode nunca permitir que da simples perda da demanda se conclua pela ilegitimidade da iniciativa processual ou que do simples decaimento da defesa se conclua pela ilicitude dos factos alegados como meio de defesa, e se retire o dever de indemnizar a parte contrária dos prejuízos sofridos em consequência da demanda.
Sucede, porém, que esse direito não é, como não são outros de maior relevo, irrestrito ou insusceptível de adequação prática e, portanto, não pode servir nunca para legitimar toda e qualquer postura processual. Seria inconcebível que o processo, enquanto conjunto de regras instrumentais destinadas a permitir a aplicação do direito substantivo ao caso concreto e a realização da Justiça, pudesse afinal permitir a violação impune de direitos materialmente consagrados. Se o processo serve, por exemplo, para que uma pessoa ofendida nos seus direitos de personalidade possa obter o ressarcimento dos danos que essa violação lhe causou, evidentemente que não pode servir para acobertar nova violação desses direitos no decurso do processo e através do processo e isentar de responsabilidade o autor do novo acto ilícito.
O direito de acção, nomeadamente na acepção de direito de defesa é um direito instrumental, no sentido de que não consubstancia em si mesmo um direito subjectivo material, mas é somente o mecanismo através do qual se obtém a tutela dos direitos substantivos. Esse direito não compreende nem exige no e para o seu exercício qualquer carta branca para se poder dizer ou fazer tudo no processo, designadamente violar legítimos direitos de outrem.
A Constituição de República Portuguesa consagra no seu artigo 20.º o direito de acesso aos tribunais, dizendo que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente. O mesmo consagra o legislador ordinário no artigo 2.º do Código de Processo Civil. Em ambos os casos a consagração é irrestrita, isto é, não exceptua as violações de direitos perpetradas no âmbito de um processo judicial, o que significa, precisamente com base nesses preceitos, que também a pessoa que viu os seus direitos violados no âmbito de um processo goza da faculdade de lançar mão dos mecanismos judiciais que tenham por objecto reconhecer os seus direitos em juízo, prevenir ou reparar a violação deles, realizá-los coercivamente.
Se mais não fosse alcançar-se-ia a mesma solução com recurso ao princípio da boa-fé e ao instituto do abuso de direito, presente em todo o sistema jurídico e, como tal, também, no sistema de regras que é o caminho para a realização dos direitos materiais, isto é, o processo. O processo visa antes de mais a protecção, a defesa, a realização, o ressarcimento da violação dos direitos legítimos, dos direitos merecedores - quanto ao conteúdo ou ao modo de exercício - dessa tutela e, por isso, tem de ser ele mesmo inócuo, no sentido de que tal como deve ser garantia da efectiva tutela a que tende, não pode ser ele mesmo fonte de violação desses direitos. O contrário seria uma afronta flagrante do princípio da boa-fé que nada justifica e, sobretudo, uma violação das próprias regras de direito material enformadas por aquele.
Assim, em regra, uma actuação processual que importe a violação de direitos materiais legítimos não pode deixar de constituir um acto recusado pela ordem jurídica, um acto ilícito quae tal. Por isso, desde que essa actuação corresponda a um acto culposo, não pode deixar de implicar responsabilidade civil pelos danos que forem consequência dessa actuação.
Havendo conflito, real ou aparente, entre direitos ou interesses igualmente protegidos pela constituição, a divulgação de factos desonrosos deve revelar-se adequada e necessária à salvaguarda do direito ao abrigo do qual a divulgação é feita, sob pena de a divulgação ser ilícita.”
Voltando ao caso concreto o que se verifica é o seguinte:
Tem razão o Tribunal “a quo” quando afirma, desde logo, que as respostas negativas aos factos contidos nas alíneas a) a g) dos factos não provados leva, necessariamente, à improcedência do pedido formulado pelo Autor contra a Ré BB.
Discorre igualmente de forma correcta, quando refere que a entrega pela mesma Ré à psicóloga Dr.ª DD dos documentos melhor identificados nos pontos 7) a 10) dos factos provados para elaboração de relatório pericial tendo por objecto a personalidade do Autor, não deve merecer qualquer censura ou reparo.
Isto porque tal entrega se mostrar justificável por estar em causa um processo onde se decidia a regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores do casal, norteado como é consabido pela defesa do superior interesse dos menores e no qual o acesso a quaisquer elementos disponíveis relativos à personalidade dos progenitores se mostra legítimo.
Por último, tem também razão quando considera que os factos que foram dados como provados nos pontos 13) a 17) não permitem por si só a atribuição da qualquer indemnização ao Autor, por estarmos perante comportamentos que sendo adoptados no âmbito da regulação do exercício do poder paternal só podem ter consequências nesse enquadramento e no cumprimento/incumprimento do regime de visitas ali fixado.
Em suma, não merece reparo a sentença no segmento em que absolveu a ré BB do pedido contra si formulado.
Quanto ao pedido formulado contra o réu CC o que cabe dizer é o seguinte:
Segundo o Sr. Juiz “a quo” a conduta do mesmo Réu, comprovada nos pontos 18) e 19), é susceptível de responsabilizar o mesmo nos termos peticionados pelo Autor e atento o que decorre do disposto nos artigos 483º e 484º do Código Civil.
Como antes já vimos, o nosso Código Civil consagrou a tese do ressarcimento dos danos não patrimoniais, limitando-os, no entanto, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Sabe-se, igualmente, que os danos que resultam de ofensa à honra ou à reputação de um indivíduo constituem, pela sua gravidade, danos não patrimoniais, a justificar, por isso, uma indemnização.
No entanto, é aceite por todos que esta gravidade se deve medir por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, embora estes, resultantes das circunstâncias concretas em que a ofensa se verificou, possam servir para aferir aquele.
Nestes termos, importa, pois, sopesar as circunstâncias concretas do caso, para se averiguar em que medida o dano justifica a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado, não sendo indiferente nesse juízo o referido apuramento da gravidade do dano para efeitos de dar ao julgador a justa medida para a consequente valoração indemnizatória (ou compensatória) pelos danos causados com a ofensa ao bom nome, quantificando-a.
Tal quantificação é feita, como sabemos, em consonância com as regras legais aplicáveis (cf. os artigos 70º, 484º e 496º, todos do Código Civil).
Mais, importa não esquecer que a avaliação da gravidade do dano e a correspondente satisfação pecuniária ao lesado deve ser efectuada, por um lado, à luz de um padrão objectivo, em função dos factos provados e, por outro, também em função da tutela do direito, como expressamente decorre do nº1 do art.º 496ºdo CC.
Voltando ao caso concreto, verificamos, também nós, que o texto redigido pelo Réu e melhor identificado no ponto 18) dos factos provados, assume um caracter claramente ofensivo da honra do Autor.
No entanto e para decidir pela atribuição (ou não) da indemnização peticionada por este último, importa ter em conta os parâmetros antes melhor referidos.
E a ser assim importa ter em conta a argumentação constante da sentença recorrida, nomeadamente aquela que salienta a “grande litigância entre Autor e Réus, com constantes acções cruzadas entre os mesmos (vide que a R. BB refere que contra a mesma foram intentadas cerca de 27 acções).”
Por outro lado, temos também como relevante para este efeito a circunstância do referido texto ter ficado circunscrito aos processos-crime melhor identificados no identificado ponto 18) dos factos provados, sendo por isso de subscrever o entendimento de que o seu conteúdo não extravasando tais limites processuais não tem potencialidade para denegrir a imagem do Autor perante terceiros.
Nestes termos, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou que nos autos não inexistiam factos “relevantes” e de suficiente “gravidade”, susceptíveis de integrar a previsão legal do art.º 496º, nº1, do CC, absolvendo assim o réu CC do pagamento ao Autor de qualquer indemnização.
Assim também aqui o que foi decidido não merece censura.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e sem mais confirma-se a sentença proferida.
Custas a cargo do autor/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Porto, 24 de Outubro de 2024
Carlos Portela
Isabel Peixoto Pereira
José Manuel Monteiro Correia