Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório
A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido por este Tribunal veio requer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentando para o efeito alegações, formulando as seguintes conclusões:
«Com efeito, no caso dos autos, caso não seja dispensado o pagamento do remanescente, tendo em conta o valor da causa (€ 5 482 704,28€), o mesmo pagamento é imposto, nos termos da lei, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do mesmo regulamento.»
Invoca que, de acordo com o art. 14º n.º9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu, a Fazenda Pública. Que se verificam os requisitos previstos na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes justificando-se a sua dispensa.
6.
No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
Foi dada vista ao Ministério Público.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu no sentido de ser deferida a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir em conferência.
II- Questões a decidir
Impõe-se a este Tribunal apreciar e decidir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo para o efeito, apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos para o seu deferimento.
III- Fundamentação
III- 1 Dos factos
Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual:
A) Nos auto foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente com custas a cargo da Fazenda Pública;
B) Na mesma sentença foi fixado o valor da causa em € 5 482 704,28;
C) A Fazenda Pública apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;
D) Por Acórdão deste Tribunal de 15/12/2015 foi negado provimento ao recurso;
E) A Fazenda Púbica interpôs recurso por oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA;
F) Admitida a oposição de acórdãos, os autos subiram ao STA;
G) Em 5/6/2019 foi proferido Acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao TCA-SuI, com vista ao conhecimento das demais, questões cuja apreciação ficou prejudicada;
H) Em 2/3/2023 por este Tribunal foi concedido provimento ao recurso revogada a sentença e, conhecendo em substituição, foi julgada procedente a impugnação, com a consequente anulação das liquidações na parte impugnada, reconhecendo-se à Impugnante o direito a juros indemnizatórios;
III- 2 Da apreciação do pedido
Na sequência da notificação do Acórdão proferido por este Tribunal, a Fazenda Pública veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vejamos.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do RCP o seguinte: «[n]as causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Estamos em presença de uma dispensa excepcional que, tal como sucede com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do referido Regulamento, depende de avaliação casuística pelo juiz devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão, ou em sede de recurso — cf., neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, no processo n.º 01435/12.
Não restam dúvidas de que pode ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas acções de valor superior a € 275 000, desde que a especificidade das circunstâncias relativas ao caso concreto o justifiquem atendendo-se, designadamente, à complexidade da causa e à conduta das partes, entendendo-se que o momento em que deve apreciar a questão é o momento em que profere a decisão relativamente às custas, que é, em regra, o da decisão final.
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma reiterada e pacífica, a firmar o entendimento de que o pedido pode ser apresentado até ao trânsito em julgado da última decisão proferida, e se essa dispensa não tiver sido decidida anteriormente, deverá ser requerida em sede de reforma dessa última decisão quanto a custas.
No caso dos autos está em causa, no fundo, um pedido de reforma nos termos do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, pelo que , o requerimento apresentado pela Fazenda Pública pode ser convolado em requerimento de recurso quanto ao segmento das custas, por estar em tempo e do seu teor resultar a pretensão de obter a modificação da decisão quanto às aludidas custas.
Vejamos então se se encontram preenchidos os pressupostos para dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
O valor da causa foi fixado em montante superior a € 275 000, mais precisamente em € 5 482 704,28.
A decisão da causa não exigiu elaboração técnica, nem de elevada especialização jurídica para além, da actividade normal, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 5 482 704,28.
Não registam os autos a adopção de comportamento processual que não seja irrepreensível, de colaboração com os Tribunais, não resultando do processo que tenham sido promovidos expedientes de natureza dilatória ou tenham sido praticados actos inúteis, limitando-se as partes ao exercício dos direitos processuais legalmente previstos na tutela dos seus direitos, em cumprimento das respectivas atribuições, guiando-se as partes pelos princípios da cooperação e da boa fé.
Assim, verificados no caso, os apontados pressupostos, considera-se justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme pedido formulado pela requerente, pelo que, se impõe o deferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
III- SUMÁRIO
O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado após a prolação da decisão, antes do trânsito em julgado, pode ser apresentado no tribunal que a proferiu, como pedido de reforma quanto a custas, não havendo recurso, ou havendo recurso, deve ser requerido na alegação cfr. artigo 616.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em deferir a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede € 275 000,00.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 30 de Março de 2023.
Ana Cristina Carvalho - Relatora
Hélia Gameiro – 1ª Adjunta
Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta