ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ENTRE
AA
(aqui patrocinada por ... e ..., advs.)
Autora / Recorrente
CONTRA
BB
(aqui patrocinado por ..., adv.)
Réu / Recorrido
I- Relatório
A Autora intentou a presente acção peticionando o reconhecimento para valer em Portugal da sentença (‘judgment’ e ‘order’) proferida em 12OUT2016 pelo High Court of Justice – Family Division da Inglaterra e País de Gales no processo ZC1…024 que determinou, segundo os ditames da Parte III (Financial Relief in England and Wales after Overseas Divorce) do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984:
- o pagamento pelo aqui Réu à aqui Autora do montante de £ 61.559.339,00;
- o pagamento pelo aqui Réu à aqui Autora, enquanto o montante acima referido não for pago, de uma quantia mensal para seu sustento, à razão de £ 430.900 anuais;
- a transferência de todos os direitos e interesses do Réu sobre 3 imóveis (1 sito em Londres e 2 sitos em Portugal) para a titularidade da Autora.
O Réu opôs-se à pretendida revisão da sentença invocando que a competência (aliás, por si nunca reconhecida) do tribunal inglês foi fraudulentamente estabelecida, que não lhe foi assegurado um processo equitativo, a manifesta desproporção do conteúdo da decisão revidenda, a litispendência e a violação da ordem pública internacional, porquanto não se mostra decretado o divórcio ou confirmada uma decisão nesse sentido nem, tão-pouco, demonstrada a existência de qualquer comunhão de bens.
Caracterizando o procedimento onde foi proferida a sentença revidenda como uma “acção de alimentos conjugada com um pedido de ressarcimento ou compensação”, o que desde logo afastava a aplicabilidade do reconhecimento automático estabelecido no Regulamento 2201/2003, e considerando que tais pretensões pressupõem a existência de um divórcio eficaz no ordenamento jurídico português e que tal situação se não verifica no caso, a Relação julgou improcedente a acção.
Inconformada, veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese: por o acórdão assentar em fundamento legalmente inexistente; dever ser aceite o reconhecimento automático da decisão de confirmação do divórcio pelo Tribunal do Reino Unido; dever ser dado como assente o divórcio nos termos do art.º 978º, nº 2, do CPC; dever o tribunal ter conhecido do divórcio ‘Talaq’ a título incidental ou convidado a Autora a suscitar tal incidente; ocorrer abuso de direito por parte do Réu ao invocar a ineficácia do divórcio; não estarem verificados os demais fundamentos de oposição invocados pelo Réu.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II- Da admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º, 671º e 985º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se o acórdão recorrido assenta em fundamento legalmente inexistente;
- se há lugar ao reconhecimento automático da decisão de confirmação do divórcio pelo Tribunal do Reino Unido;
- se há-de ser dado como assente o divórcio nos termos do art.º 978º, nº 2, do CPC;
- se devia ter-se conhecido do divórcio ‘Talaq’ a título incidental ou convidado a Autora a suscitar tal incidente;
- se ocorre abuso de direito por parte do Réu ao invocar a ineficácia do divórcio;
- se é infundada a oposição do Réu.
III- Os factos
Vem fixada a seguinte factualidade:
a) A Requerente AA nasceu a .../.../1945 em ..., República Popular da China e adquiriu nacionalidade portuguesa, conforme registo lavrado a ... de julho de 1993 - Assento de nascimento junto a fls. 639.
b) A Requerente e o Requerido BB contraíram casamento religioso islâmico em ... de junho de 1969 em ..., Japão, - Assento de casamento junto a fls. 641.
c) Em 06/01/2015 a Requerente instaurou contra o Requerido, no Reino Unido, uma ação judicial que correu termos junto da ..., sob o número de processo ZC15D00024, no âmbito da qual, inicialmente, pediu que fosse decretado o divórcio entre as partes-doc. n.º 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.
d) Em 27/02/2015 o Requerido contestou a jurisdição do Tribunal Inglês para a ação de divórcio - doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial.
e) Em 13 de março de 2015 a Requerente apresentou um pedido de alimentos na pendência da ação que intentou no Tribunal Inglês- ponto ... do doc. 1 junto com o requerimento inicial
f) Em 04/03/2015 o Requerido intentou junto do Tribunal da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra a Requerente, que corre termos junto do ..., sob o n.º 763/15.... - certidão do processo junta a fls. 484 ss.
g) Neste processo de divórcio intentado em Portugal, a Requerente veio opor-se à jurisdição do Tribunal Português, invocando o anterior pedido de divórcio feito no Tribunal Inglês.
h) A 27/07/2016 foi proferido despacho neste processo de divórcio que corre termos em Portugal, que decidiu: “Uma vez que se encontra pendente processo de divórcio no Reino Unido, intentado em primeiro lugar (sendo que aliás o mesmo já foi decretado nos Emirados Árabes Unidos!!!!), que se sobrepõe à questão da litispendência, pois que a questão da competência foi também suscitada naquele outro processo, ao abrigo do disposto nos art. 92º, 276.º nº 1 alínea c), 272 º.º n.º 1, 275º, 276º n.º 1 alínea c), todos do CP.Civil, declara-se suspenso o presente processo, até que seja proferida decisão final no processo que corre termos no Reino Unido.”. Esta suspensão da instância tem vindo a ser prorrogada - doc. fls. 781 ss.
i) Em 08/07/2015, a Requerente foi notificada, na pessoa do seu advogado, de que o divórcio ... entre as partes havia sido concedido por um Juiz do Tribunal de Sharjah Sharia, Emirados Árabes Unidos - doc. de fls. 698 junto aos autos pela Requerente em 08/03/2018.
j) Com tal notificação, foi enviada à Requerente cópia da decisão que confirmou o divórcio entre as partes, na qual consta que em 20/03/2015 o aqui Requerido divorciou-se dela ao pronunciar: estás “Taliq” divorciada, tendo o tribunal a 23/03/2015 decidido confirmar o divórcio - doc. de fls. 703 dos autos junto pela Requerente em 08/03/2018.
k) Na audiência intercalar realizada a 30/07/2015 no âmbito do processo referido em c), o juiz afirmou que as partes já estavam divorciadas, não tendo a mulher contestado o Talaq, e convidou a Requerente a pedir autorização ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984 - ponto 7 do doc. 1 junto com o requerimento inicial.
l) Na sentença que veio a ser proferida a final consta do seu ponto 6 (traduzido): “(…) não obstante o facto de o marido ter iniciado uma acção de divórcio em Portugal, o casamento foi agora eficazmente dissolvido pelo processo Talaq, nos EUA a seu pedido.” Doc. 1 junto com o requerimento inicial.
m) Na audiência de 30/07/2015 o juiz determinou que fossem pagos alimentos provisórios à Requerente mulher, o que o Requerido não cumpriu- ponto 8 do doc. 1 junto com o requerimento inicial.
n) Nessa sequência do convite do tribunal aludido em k), em 31/07/2015 a Requerente apresentou um pedido de assistência/reparação financeira que prosseguiu ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984, formulando pedido de assistência financeira após um divórcio estrangeiro, sem prejuízo do pedido de divórcio apresentado em Inglaterra -ponto 7 doc. 1 junto com o requerimento inicial.
o) A Requerente veio alterar o seu pedido em janeiro de 2016 apresentando um pedido de assistência financeira após um divórcio estrangeiro, alterando o pedido que havia feito, ao abrigo da Parte III com base nos 12 meses de residência habitual no Reino Unido - ponto 7 do doc. junto com o requerimento inicial.
p) Em 26/07/2016 foi decidido em tal processo, que a não ser que o Requerido marido até 09/08/2016 preste informação detalhada sobre o seu património, como já anteriormente determinado e pague os 12 meses em atraso a título de alimentos provisórios ou requeira a alteração dessa prestação, em face do incumprimento do estipulado (tradução): “(1) o requerido ficará impedido de intervir na audiência sobre a assistência acessória marcada para 3 de Outubro de 2016, embora tal não o impeça de estar presente na mesma como testemunha.” Doc. 1 junto com o requerimento inicial.
q) No âmbito deste processo que correu termos no Tribunal do Reino Unido, foi em 12/10/2016 proferida sentença final composta por Judgment e pela Final Order, nos temos dos docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial a que se tem vindo a aludir, que se dão como inteiramente reproduzidos.
r) Em tal processo foi considerado que a Requerente demonstrou ser residente habitual em Inglaterra há mais de um ano, pelo menos, desde 1 de janeiro de 2015, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito de agir judicialmente a coberto da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984 - doc. 1 junto com o requerimento inicial.
s) Consta do ponto 44 da sentença (tradução): “Especificamente, em relação à submissão do marido a esta jurisdição, esta não é uma acção de Divórcio; esta é a acção patrimonial na sequência de um divórcio estrangeiro e o marido interveio nesta jurisdição e submeteu-se a ela relativamente a este requerimento. Nos termos do parágrafo 7 do despacho do Mmo. Juiz CC de 31 de Julho de 2015, o requerimento foi alterado no sentido de o submeter à jurisdição da residência habitual da mulher em Inglaterra desde 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Janeiro de 2016. Esta base jurisdicional nunca foi contestada pelo marido, e não vejo com que fundamento poderia ter sido”. Doc. 1 junto com o requerimento inicial
t) Consta do ponto 45 da sentença (tradução): (…) “No dia 31 de Julho de 2015, o Mmo. Juiz CC autorizou a mulher a apresentar um requerimento ao abrigo da Parte III. O marido foi notificado dessa audiência, mas não compareceu, nem instruiu outros para comparecerem em sua representação (havia dispensado os seus advogados apenas quatro dias antes). Decisivamente:
a. O Marido não requereu o cancelamento desta autorização;
b. O Marido não requereu que lhe fossem aplicadas sanções por falta de comparência.
c. O Marido não contestou a competência do Tribunal para decidir sobre os requerimentos apresentados ao abrigo da Parte III.
d. O Marido não recorreu desta decisão”. Doc. 1 junto com o requerimento inicial
u) No ponto 47 da sentença consta (tradução): “Por fim, relativamente à oportunidade dada ao marido para ser ouvido neste processo, este Tribunal tem sido muito indulgente na tentativa de lhe conferir essa oportunidade. Tolerou que escrevesse directamente ao Tribunal. Emitiu despachos e deu indicações repetidamente no sentido da sua participação plena. Em resposta, recebeu declarações nas quais o marido, sempre que tal lhe era conveniente, desmentia factos enunciados pela mulher, sobre matérias que eram especificamente do seu conhecimento e controlo, e ao invés de fazer divulgações integrais e detalhadas que, compreensivelmente, o tribunal precisava ou de comparecer para testemunhar (em pessoa ou por videoconferência) como seria o certo, limitou-se a fazer afirmações selectivas em benefício próprio destinadas a impedir o tribunal de chegar à verdade dos factos.”. Doc. 1 junto com o requerimento inicial.
v) No ponto 48 da sentença consta (tradução): “Nas circunstâncias aqui descritas, considero que os bens sob o controlo do marido têm vindo a gerar rendimento suficiente para que este possa cumprir integralmente a atribuição provisória decidida pelo Mmo. Juiz CC, bem como a decisão LSPO. A totalidade do montante em atraso ao abrigo das duas decisões deve ser paga pelo marido dos seus próprios recursos, e adicionada ao montante global fixo a pagar à mulher na conclusão deste processo. Considero adequado que o marido contribua para as despesas da mulher com a sua quota parte dos bens pela LSPO em atraso, tendo em conta a sua conduta neste processo, conforme explicado acima.”. Doc. 1 junto com o requerimento inicial. w) Da decisão ou “Order” proferida a 12/10/2016 em audiência privada -Formulário Geral de Decisão - Assistência Acessória, consta no início (tradução): “(…) dado que o requerido não compareceu, mas:
a. foi notificado desta audiência final;
b. foi informado em despachos anteriores de que, não obstante a sua não comparência (em pessoa ou por representante), a sentença final seria proferida;
c. fez declarações a respeito do conteúdo e da forma dos documentos nos autos; e
d. correspondeu-se com o tribunal e com os advogados da requerente sobre a suspensão deste processo.” Doc. 2 junto com o requerimento inicial.
x) Na alínea b) das conclusões que integram a decisão consta (tradução): “apesar do requerido ter contestado de forma repetida a competência do Tribunal para apreciar um pedido de divórcio, em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984, sendo que a requerente tem tido residência habitual em Inglaterra, pelo menos entre 1 de janeiro de 2015 a 1 de janeiro de 2016. Além do mais, o requerido apresentou provas da sua situação financeira e da situação financeira da requerente no processo.” Doc. 2 junto com o requerimento inicial.
y) Na determinação final consta:
- Transmissão da titularidade da propriedade e todos os direitos inerentes à casa de morada de família, sita em Londres, para o nome da Requerente;
- Transmissão para a Requerente da titularidade da propriedade e todos os direitos inerentes a dois imóveis sitos em Portugal:
a. Rua ..., ..., ..., ... ...;
b. Apartamento ...3, Avenida ..., ..., ...,...
- a condenação no pagamento pelo Requerido à Requerente do valor global de £ 61.559.339,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil trezentas e trinta e nove libras), até 1 de dezembro de 2016;
- Enquanto não for efetuado o pagamento do montante global determinado, o Requerido continuará a pagar uma pensão de alimentos, com o valor anual de £ 430.900,00 (quatrocentos e trinta mil e novecentas libras), pago em prestações mensais que cessa: por morte de alguma das partes; por novo casamento da Requerente; por nova decisão; ou pelo pagamento do montante global fixo determinado. Doc. 2 junto com o requerimento inicial.
z) O Requerido apresentou recurso da decisão proferida, que não foi admitido pelo Court of Appeal, Civil Division, por extemporâneo e manifesta falta de fundamento, em decisão deste tribunal de 20/03/2017. Docs. 3 e 4 juntos com o requerimento inicial.
aa) Em 19/10/2018, com referência à anterior decisão a que se alude na alínea k), foi proferida no Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido, secção de Família, uma clarificação da mesma, em cujos considerandos consta (tradução):
“Para efeitos de execução da decisão, o tribunal declara que:
a) Relativamente ao parágrafo 10 da decisão do Juiz CC de 30.07.15, na qual se determina que o requerido faça pagamentos periódicos à requerente (...).
b) Relativamente ao divórcio Talaq pronunciado pelo requerido em 20.03.15 e confirmado pelo Tribunal ... em Sharjah em 23.03.15:
i. segundo as conclusões do Juiz CC na sua decisão de 30.07.15, o divórcio Talaq deve ser considerado pelos Tribunais de Inglaterra e do País de Gales como um processo de divórcio estrangeiro válido; e
ii. nessa mesma base, o Juiz DD concluiu na audiência final em 12.10.16 que, embora o marido tenha dado entrada de uma ação de divórcio em Portugal, o casamento foi, efetivamente, dissolvido pelo processo Talaq nos Emirados Árabes Unidos a pedido do requerido.” - Doc. de fls. 849, junto aos autos pela Requerida de 6/11/2018.
bb) A Requerente e o Requerido vieram viver para Portugal em 1994. (acordo das partes).
IV- O direito
Apesar da diversidade das perspectivas dos sistemas jurídicos inglês e nacional quanto aos efeitos patrimoniais do divórcio, quer do ponto de vista substantivo quer do ponto de vista processual, de que o acórdão recorrido dá conta, é manifesto que a decisão revidenda visa e tem por objecto (essencial, uma vez que no contexto da sentença revidenda a obrigação de contribuição mensal para o sustento da Autora , se revela, mais do que ‘prestação alimentícia’, recorrendo aos padrões nacionais, como ‘sanção compulsória’ tendente ao cumprimento da obrigação principal de atribuição à Autora de parte do ‘património matrimonial’ e indemnização pela mora no cumprimento dessa obrigação) regular os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento de Autora e Réu pelo divórcio.
Divórcio esse que não resulta dessa mesma decisão – nela não se decreta o divórcio – mas que é por ela tido como pressuposto essencial. A sentença revidenda reconhece validade e eficácia ao divórcio decretado pelo tribunal dos Emiratos Árabes Unidos como fundamento para a concessão da assistência/reparação financeira.
Nesse conspecto a sentença revidenda não se apresenta como uma ‘decisão de divórcio’ na acepção do Regulamento 2201/2003, susceptível de reconhecimento ’sem quaisquer formalidades’, nos termos do seu artigo 21º, nº 1.
O que está em causa nesta acção de revisão de sentença estrangeira é, assim, a declaração de eficácia no ordenamento jurídico nacional da regulação dos efeitos patrimoniais do divórcio de Autora e Réu levada a cabo pela decisão revidenda.
Como é bem de ver a regulação dos efeitos patrimoniais do divórcio tem como pressuposto imprescindível a ocorrência de um divórcio eficaz. Sem divórcio eficaz não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de quaisquer efeitos patrimoniais; do que não tem susceptibilidade de produzir efeitos não podem decorrer quaisquer efeitos.
Do que decorre, desde logo, que relativamente a acções de regulação dos efeitos patrimoniais do divórcio o estabelecimento da existência desde não se reconduz a ‘um simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa’, que torne dispensável a revisão da respectiva decisão, nos termos do artigo 978º, nº 2, do CPC.
Ora no caso concreto a Autora tem nacionalidade portuguesa, como decorre da sua certidão de nascimento junta aos autos (também o Réu terá essa nacionalidade, o que se tem por plausível dado que da certidão de nascimento da Autora decorre que ela terá adquirido a nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3º da Lei 37/81, mas tal alegação não se mostra documentalmente sustentada); sendo que só esta releva para o ordenamento jurídico nacional (art.º 27º da Lei 37/81).
O casamento e as suas vicissitudes (inexistência, nulidade, anulação, separação e divórcio) são factos obrigatoriamente sujeitos a registo (artigos 1º, nº 1, al. d), e 70º, nº 1, als. b) e f), da Lei 37/81) e “só podem ser invocados depois de registados” (artigo 2º do Código do Registo Civil); o que significa que só com o registo ganham eficácia (veja-se a esse propósito o estabelecido no artigo 1669º do CCiv).
Por outro lado, afigura-se-nos que a obrigatoriedade do registo civil e a decorrente condição de eficácia dos actos a ele sujeitos são susceptíveis de integrar a ordem pública internacional do Estado Português.
Nessas circunstâncias, e uma vez que quer no assento de nascimento da Autora quer no assento de casamento não se encontra averbado qualquer divórcio, Autora e Réu face ao ordenamento jurídico nacional encontram-se, ainda, casados. E mantendo-se esse seu estado civil surge como impossível o estabelecimento/reconhecimento de efeitos patrimoniais de uma dissolução, que se não tem por verificada, desse casamento.
Do que decorre, como se concluiu no acórdão recorrido, a impossibilidade de reconhecimento da sentença revidenda.
A circunstância de o ordenamento jurídico português – rectius, o registo civil português – considerar ainda subsistente o matrimónio de Autora e Réu não inviabiliza, no entanto, que possa vir a ser reconhecida a dissolução do mesmo; designadamente através da revisão da sentença dos EAU que decretou o divórcio ‘talaq’, que implicaria a imediata inscrição de tal facto no registo civil português (artigo 7º do Código do Registo Civil).
O reconhecimento dessa impossibilidade não implica, no entanto, qualquer apreciação dos requisitos de revisibilidade estabelecidos no artigo 980º do CPC, que conduza à improcedência da pretensão da confirmação da decisão revidenda para valer em Portugal. Antes, o que dela decorre é que o tribunal não pode rever a decisão do tribunal estrangeiro sem que o facto pressuponente daquela decisão seja eficaz no ordenamento jurídico português. A falta da inscrição do divórcio no registo civil português surge, dessa forma, não como um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito jurídico pretendido – a confirmação da sentença para valer em Portugal – mas antes como uma condição de procedibilidade, sem cujo preenchimento o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida na acção de revisão. Trata-se, portanto, de uma excepção dilatória, que dá lugar à absolvição da instância, e não, como foi considerado no acórdão recorrido, de uma excepção peremptória que dá lugar à absolvição do pedido.
As excepções dilatórias, segundo os ditames dos artigos 278º, nº 3, e 6º, nº 2, do CPC, só subsistem enquanto não forem sanadas, impendendo sobre o juiz o dever de providenciar ‘ex officio’ pela sua sanação (no caso o convite às partes a diligenciarem pela revisão da sentença estrangeira de divórcio com a sua consequente inscrição no registo civil português), pelo que se levanta a questão da possibilidade de os autos retornarem à Relação com vista a tal desiderato.
Não se nos afigura, no entanto, tal procedimento como adequado.
A actividade tendente à sanação das excepções dilatórias visa a realização da tutela jurisdicional efectiva em tempo célere e com prevalência do fundo sobre a forma e só tem razão de ser enquanto servir esses objectivos; enquanto tiver utilidade nesse sentido.
Ora o que se vislumbra quer da actividade processual desenvolvida pelas partes nos presente autos quer do que aí vem sendo alegado, é que o processo de revisão da sentença estrangeira de divórcio será de elevado grau de conflitualidade e complexidade (sendo que já se adiantou a alegação da não compatibilidade do divórcio ‘talaq’ com a ordem pública internacional do Estado Português) pelo que, consequentemente, da ‘espera’ pelo seu resultado não advirão quaisquer ganhos de celeridade ou facilitação para a presente acção. Será certamente por identidade de considerações que o legislador especificou no artigo 272º do CPC que, no caso de dependência de acções a suspensão da instância só se justifica se a acção prejudicial já estiver proposta.
Concluindo-se pela procedência da excepção dilatória fica prejudicada a apreciação das demais questões ainda não apreciadas.
V- Decisão
Termos em que, concedendo parcialmente a revista, se revoga o acórdão recorrido, absolvendo o Réu da instância.
Custas a meias.
Lisboa, 29 de Setembro de 2022
Rijo Ferreira (Relatora)
Cura Mariano
Fernando Baptista