Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, vem interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 11-10-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha interposto da sentença do TAF de Almada, de 25-6-07, que ordenou a suspensão de eficácia do despacho, de 30-3-07, do Presidente do dito ICN, que determinou a demolição do …, sito no Portinho da Arrábida.
Na sua óptica tal aresto enferma de nulidade e incorre, ainda, em erro de julgamento.
1. 2 De acordo com a posição assumida pela Recorrida “A…”, o recurso não deverá ser admitido.
Concretamente, sustenta que se não verificam os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA, e, isto, sendo que, de resto, a Recorrente não faz a menor alusão a tais pressupostos (cfr. fls. 294-296).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 Como decorre da sua alegação, a Recorrente questiona o já aludido Acórdão do TCA, desde logo, por ele estar inquinado nulidade, quer por falta de fundamentação quer por não ter conhecido de todas as questões suscitadas.
Sustenta, ainda, que o mesmo aresto enferma de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114º, n º 3, alínea h) e nº 4, 116º, nº 2, alínea a) e 120º, nº 1, alínea b) e nº 2, todos do CPTA, já que, por um lado, a agora Recorrida não fez, como devia, a prova do acto cuja eficácia pretendia ver suspensa, ao que acresce a circunstância de a providência cautelar ter sido decretada indevidamente, uma vez que se não mostravam preenchidos os respectivos pressupostos legais, sendo manifesta a improcedência da pretensão a formular em sede da acção principal, já que se verificaria a caducidade da licença da Recorrida, como, de resto, se tinha consignado no ponto 1º da referida Licença, onde se consignou que ela caducaria com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POCC) Sintra-Sado. De qualquer maneira, também se não verificariam os demais requisitos, designadamente o “periculum in mora”, bem como se não atendeu à necessidade de acautelar o interesse público, que, no caso, teria de prevalecer sobre os interesses particulares.
Ora, apesar de a Recorrente não ter explicitado as razões pelas quais, na sua óptica, o recurso de revista deve ser admitido, ainda assim, não deixaremos de verificar se se verificam ou não os pressupostos que condicionam a sua admissão.
Em primeiro lugar, importa assinalar que se não evidência a existência de erro grosseiro no Acórdão recorrido, não sendo patente que as posições nele acolhidas se afastem do campo das soluções juridicamente plausíveis, assim se situando na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, o que afasta a hipótese de ancorar a admissão do recurso numa eventual necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, para além de as questões a que a Recorrente se reporta se não apresentarem como particularmente complexas, não envolvendo a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas de acentuado grau de dificuldade, destarte carecendo de especial relevância jurídica, também se não pode olvidar que o Acórdão recorrido, sufragando a tese acolhida na sentença do TAF, acabou por coonestar a ponderação nela efectuada em sede do nº 2, do artigo 120º do CPTA (cfr. fls. 267), louvando-se, para o efeito, no quadro factual fixado na dita sentença, onde se incluem, designadamente, os factos atinentes com o “periculum in mora” invocado pela Recorrida (cfr., as alíneas j), K) e l), da matéria de facto, a fls. 95), temos assim que a solução a que chegou o mencionado Acórdão acabou por assentar, de modo determinante, em juízos de facto, sendo que, por via da 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, não pode discutir-se em sede de recurso de revista questões de direito que tenham como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido.
Vide, nesta linha, entre outros, os Acs. deste STA, de 11-1-07 – Rec. 1217/06, de 22-3-07 – Rec. 222/07, de 19-4-07 – Rec. 310/07, de 24-4-07 – Rec. 010/07, de 13-9-07 – Rec. 677/07, de 18-9-07 – Rec. 718/07 e de 26-9-07 – Rec. 705/07.
E, isto, sendo que também se não pode concluir que, à luz do alegado pela Recorrente, as questões a dirimir se assumam como dotadas de uma relevância social susceptível de, por si só, legitimar a intervenção do STA.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira - Rosendo José.