PROCESSO N.º 1738/20.1T8VNG-P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença
SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
AA, em nome próprio, enquanto herdeiro de BB, e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, CC, DD, representado pela sua mãe, EE, FF e EE, intentaram a presente ação sob a forma de processo comum, contra P..., LDA., com sede na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho
Alegaram, em síntese:
- Os Autores e herdeiros do sócio BB, falecido a 23 de novembro de 2019, com exceção do primeiro Autor, foram impedidos de participar em assembleia geral, na qual participou e votou uma pessoa que não é sócia, GG;
- A convocatória é ilegal, uma vez que a assembleia geral foi convocada por alguém que se autonomeou gerente em assembleia geral ilegal (onde foi impedida a participação dos demais herdeiros de BB);
- Os Autores têm o direito de participar nas deliberações sociais, em especial, o primeiro Autor, tem ainda o direito de participar na qualidade de representante comum da quota do falecido, por ser o cabeça-de-casal, sendo a deliberação também anulável por não terem sido fornecidos os elementos mínimos de informação;
- A assembleia geral teve início após a hora marcada sem fundamento, o que constituiu uma vantagem indevida do sócio HH e é vedado pelo Código das Sociedades Comerciais, não se compreendendo a necessidade de aumentar o capital social da ré.
Concluíram, pedindo:
A) Que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada a 27 de janeiro de 2020 [o autor, a 5 de Maio de 2020, requereu a retificação do pedido, o que foi admitido], por ilegitimidade do órgão que convocou a assembleia, por violação do direito de participação dos sócios, por violação da obrigação de informação prévia e por participação de terceiros sem quota social; e
B) Que seja ordenado o cancelamento da inscrição do aumento de capital e alteração do pacto social na certidão comercial, caso o mesmo já tenha ocorrido ou venha a ocorrer no decurso dos presentes autos.
2.
A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos Autores [com fundamento no facto de os Autores não serem sócios e de o Autor AA não ser o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, funções que cabem ao sócio HH] e a caducidade do direito de propor a presente ação; impugnou, ainda, a essencialidade da factualidade alegada na petição inicial; concluiu, pugnando pela improcedência da ação.
3.
Apenas os Autores EE e DD responderam às exceções invocadas pela Ré, pugnando pela sua improcedência.
4.
Foi prolatado saneador-sentença que, após julgar improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da ação, e parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade ativa, afirmando neste particular o prosseguimento da ação apenas, do lado ativo, com o Autor AA, conheceu do pedido, concluindo no DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, declaro nulas e anuláveis as deliberações tomadas na assembleia geral de 27 de Janeiro de 2020 e, em consequência, determino o cancelamento do registo com a inscrição ap. ...7, de 27 de Março de 2020.
Custas a cargo da ré.]
5.
Não se conformando com aquela decisão, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
6.
Com o requerimento de interposição do recurso, a Apelante apresentou alegações e formulou CONCLUSÕES que, tendo sido objeto de aperfeiçoamento, no seguimento de convite dirigido por este Tribunal da Relação, passaram assim a constar:
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Concluiu, pedindo a revogação do saneador-sentença, devendo ser substituído por decisão que mande realizar julgamento, para prova do representante comum da quota, ou, quando assim não se entenda, que se declare que as deliberações realizadas na Assembleia Geral em questão não padecem de qualquer vício.
8.
O Autor AA contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES (completadas no seguimento do aperfeiçoamento das conclusões da Recorrente):
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II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), o thema decidendum passa por saber se ocorrem ou não vícios de nulidade e anulabilidade de deliberações sociais, seja por falta de participação na respetiva assembleia geral de representante comum de quota que integra a herança por óbito de sócio falecido, seja por ter participado e votado pessoa estranha à composição societária.
Embora a Recorrente, sob a conclusão L) das suas alegações, qualifique a sentença como nula, certo é que não invoca, enquanto fundamento, qualquer norma jurídica violada.
E sendo assim, não conhecemos do recurso nesta parte (art. 639.º, n.º 3, do CPCivil).
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
Com relevância para a decisão, o Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
A) A sociedade comercial “P..., LDA.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho ..., com o capital de 40.000,00 euros, tendo como objeto a compra, venda, construção e administração de imóveis e realização de investimentos imobiliários.
B) Foi constituída a 5 de novembro de 1996, com o capital de 20.000,00 euros, dividido em quatro quotas, uma no valor nominal de 12.000,00 euros, titulado por BB, uma no valor nominal de 4.000,00 euros, titulada por GG, uma no valor nominal de 2.000,00 euros, titulada por II e uma no valor nominal de 2.000,00 euros, titulada por AA.
C) O sócio BB foi designado gerente no ato de constituição da sociedade comercial ré.
D) Através de escritura pública outorgada a 5 de maio de 2009, cuja certidão se encontra junta a fls. 31 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido, BB, por si e em nome e representação respetivamente na qualidade de procurador de GG e de representante legal do seu filho II, declarou que “ele, a sua representada GG, o representado menor, HH, e o segundo outorgante [AA], são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “P..., Lda.” (…)
Que no uso dos poderes representativos que lhe foram conferidos pela sua constituinte GG, (…) faz as seguintes cessões:
Adquire para si uma quota no valor nominal de dois mil e novecentos euros;
Cede uma quota no valor nominal de quinhentos e cinquenta euros ao único descente da cedente e consócio II;
Cede uma quota no valor nominal de quinhentos e cinquenta euros ao segundo outorgante e consócio, AA, resultantes da divisão da indicada quota de quatro mil euros (…)
Aceitar para si e para o seu representado estas cessões nos termos exarados e
Que unifica a quota por si adquirida com aquela de que é titular (…) numa única no valor nominal de catorze mil e novecentos euros e unifica a quota adquirida pelo seu representado HH, com aquela de que ele é titular (…) numa única do montante de dois mil e quinhentos e cinquenta euros (…)”.
E) No mesmo ato, o sócio AA declarou aceitar a cessão e unificar a quota adquirida com aquela de que era titular numa única, no valor nominal de 2.550,00 euros.
F) A cessão referida na alínea d) a favor do sócio BB foi registada a 9 de janeiro de 2014.
G) A cessão referida nas alíneas d) e e) a favor do sócio AA foi registada a 27 de janeiro de 2020 (10:59:21).
H) A cessão referida na alínea d) a favor do sócio II foi registada a 14 de julho de 2020.
I) Através de documento particular datado de 23 de outubro de 2012, cuja cópia se encontra junta a fls. 33 verso a 34, AA e mulher, JJ, declararam ceder a BB (“ou a pessoa individual ou coletiva que este venha a indicar ou designar”) a quota titulada pelo primeiro no capital social da ré, no valor nominal de 2.550,00 euros, pelo respetivo valor nominal, nos termos e condições que aqui damos por reproduzidas.
J) A transmissão referida na alínea anterior foi objeto de registo a 27 de janeiro de 2020 (11:03:15).
K) A 6 de novembro de 2019, no Cartório sito na Rua ..., no ..., BB declarou que, por testamento:
“Lega a KK (…) a quantia de cem mil euros (…) e Lega a LL (…) uma quota correspondente a 5% do capital social da sociedade “W..., Lda.” (…)
Que institui herdeiros, em comum e partes iguais, do remanescente da sua quota disponível, o seu filho DD e ainda a mãe deste, EE (…)”.
L) O sócio BB, por documento datado de 29 de outubro de 2019, cuja certidão se encontra junta a fls. 98 verso a 99 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, denominado “Contrato de Doação de Quotas”, declarou, para além do mais, dar ao primeiro outorgante, II, a título gratuito, as duas quotas de que era titular no capital social da ré, uma no valor nominal de 12.000,00 euros e outra no valor nominal de 2.900,00 euros.
M) As transmissões referidas na alínea anterior foram objeto de registo a 27 de dezembro de 2019 (registos retificados a 14 de Julho de 2020).
N) O sócio BB faleceu a 24 de novembro de 2019, no estado de casado com a sócia GG.
O) Por escritura de habilitação outorgada a 26 de novembro de 2019, no Cartório Notarial do ..., sito na Rua ..., II declarou:
“Que foi nomeado cabeça de casal por acordo de todos os interessados, nos termos do artigo 2084.º do Código Civil, e nessa qualidade, declara:
Que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezanove (…) faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, BB (…), no estado de casado com GG, em primeiras núpcias dela e segundas núpcias dele, sob o regime imperativo da separação de bens (…).
Como herdeiros legitimários sucederam-lhe:
Sua mulher:
GG (…);
Quatro filhos:
a) AA (…);
b) CC (…);
c) II (…);
d) DD (…)
Um neto – filho do seu pré-falecido filho, MM:
FF (…)
Que não há quem prefira aos indicados herdeiros ou com eles concorra à sucessão de BB (…)”.
P) Tal escritura de habilitação foi objeto de retificação a 3 de Janeiro de 2020, nos termos que constam do documento junto a fls. 145 verso a 146 verso, onde intervieram GG e II.
Q) Nesse ato, GG declarou que “foi casada com o autor da herança BB (…)
Que nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 2080 do Código Civil, competia-lhe o cargo de cabeça de casal por ser o cônjuge sobrevivo.
Contudo, pediu escusa do referido cargo alegando se encontrar em curso um processo de divórcio com o autor da herança (…)”.
R) Por sua vez, II declarou “Que rectifica a escritura de habilitação outorgada a vinte e seis de Novembro de dois mil e dezanove (…), no sentido de ficar a constar que é cabeça de casal nos termos da alínea c) do número um e número três do artigo 2080º, e não como mero lapso foi declarado na escritura rectificanda (…)”, declarando ainda que “em tudo o mais se mantém o conteúdo da escritura rectificanda, dando-se como rectificada a referida escritura.”.
S) Por escritura de habilitação outorgada a 6 de dezembro de 2019, no ... na Praça ..., no ..., AA declarou:
“Considerando que:
a) é herdeiro na herança aberta por óbito de BB, falecido em vinte e quatro de novembro de 2019;
b) BB faleceu no estado de casado com GG no regime imperativo de separação de bens e que (…) correm no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 4, Processo 1320/14.2TMPRT termos de processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que é autor o falecido BB e ré GG;
c) em face da pendência do processo de divórcio supra referido e na qualidade de descendente mais velho, nos termos do art. 2080º, ns.º 1 al. c) e 2 e 4 do Código Civil, incumbe-lhe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, e nessa qualidade declara:
Que no dia vinte e quatro de novembro de 2019 (…) faleceu BB (…);
Que o falecido (…) deixou testamento (…);
Tendo-lhe sucedido como herdeiros legitimários o referido cônjuge (…), sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida nos autos indicados na alínea b) dos considerandos;
E quatro filhos:
AA (…);
CC (…);
II (…);
DD (…)
E um neto, FF (…);
Que não há, perante a lei, quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão de BB (…)”.
T) Na mesma data, foi feita a inscrição junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de atribuição de número fiscal de herança indivisa, nos termos que constam do documento junto a fls. 42 verso e 43.
U) Através da inscrição com a ap. ...9, de 2 de janeiro de 2020, mostra-se registada a designação como gerente do sócio II, por deliberação de 27 de dezembro de 2019;
V) Relativamente à assembleia geral da ré de 27 de dezembro de 2019, referida na alínea anterior, foi elaborada a ata n.º 31, cuja cópia se encontra junta a fls. 93 e 94, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
W) A deliberação social referida na alínea U) foi objeto de impugnação judicial, através da ação comum n.º 769/20.6T8VNG, deste Juízo de Comércio – Juiz 4, ainda pendente.
X) II, na qualidade de gerente, remeteu ao autor AA a carta registada, com aviso de receção, datada de 6 de janeiro de 2020, onde se lê o seguinte:
“Nos termos do disposto no artigo 377º do Código das Sociedades Comerciais e das disposições estatutárias, convocam-se os sócios da sociedade para reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, no próximo dia 27 de Janeiro de 2020, pelas 18:00 horas, na Sede Social (…), com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um – Deliberar sobre o aumento de capital social da sociedade, a realizar nos seguintes termos e condições:
1. Montante: até €20.000 (…), passando o capital social dos atuais €20.000 (…) para €40.000 (…);
2. O aumento será realizado por entradas em dinheiro dos sócios na proporção das respectivas quotas, até ao final do corrente ano.
Ponto Dois – Deliberar sobre a alteração parcial do Contrato de Sociedade, designadamente sobre a alteração do artigo 3º do Pacto Social.
Se a assembleia geral não puder reunir naquela data, por falta de quórum, desde já se designa o dia 27 de Janeiro de 2020, pelas 18:30 horas, nas referidas instalações, para realização da assembleia (…)”;
Y) Relativamente a tal assembleia geral foi elaborada a ata n.º 32, cuja cópia se encontra junta a fls. 179 verso a 181 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte:
“Aos vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezoito horas e trinta minutos, reuniram na sede social (…) os sócios da sociedade “P..., Lda.” (…), com o capital social de 20.000,00 (…), a saber II (…), titular de três quotas, uma no valor nominal de €2.000,00, outra quota no valor nominal de €12.000,00 e uma outra quota no valor nominal de € 2.900,00, AA (…), titular de uma quota no valor nominal de € 2.000,00, representado pelo seu mandatário (…), e GG (…), titular de uma quota no valor nominal de € 1.000,00, que representam a totalidade do capital social com direito a voto (…).
Aberta a Assembleia o sócio HH foi eleito Presidente da Mesa da Assembleia Geral e referiu que às 18:00 horas, não se encontrava presente o quórum necessário para a realização da Assembleia, pelo que a mesma ficou para a segunda convocatória, e iniciou os trabalhos pelas 18:30 horas. Referiu então que a mesma estava validamente constituída pelo que podia deliberar eficazmente sobre a ordem de trabalhos.
Declarou então aberta a sessão e foi pedida a palavra pelo representante do sócio Sr. AA (…), que no uso dela referiu à Assembleia Geral que o seu constituinte não era sócio da sociedade “P..., Lda.”.
Perguntado que foi sobre tal anúncio, referiu que foi aprestado hoje o respetivo registo, e que já se encontra definitivo.
O sócio HH, após ter referido à Assembleia a importância para a sociedade do aumento de capital, porque era necessário fazer face a várias despesas, para as quais não existia qualquer disponibilidade financeira em caixa ou nos Bancos, formulou então a seguinte proposta:
“Proponho que se deliberar aumentar o capital social da sociedade, no montante de € 20.000 (…), passando o capital social dos atuais € 20.000 (…) para € 40.000 (…), por entradas em dinheiro dos sócios, na proporção das respectivas quotas, a realizar até ao final do corrente ano.”
Posta à discussão a proposta apresentada, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis do sócio HH e NN.
Declarou então o sócio HH que pretendia subscrever o aumento do capital, garantindo a totalidade do aumento, se nenhum dos outros sócios pretendesse subscrever a sua quota parte no mesmo.
A sócia GG referiu que não pretendia concorrer ao aumento.
Em consequência, o sócio HH subscreveu a totalidade do aumento de capital, pelo que entregará aos cofres sociais até ao final do corrente ano a quantia de 20.000,00 (…), passando assim a ser titular de quatro quotas, uma no valor nominal de € 2.000,00, outra no valor nominal de € 12.000,00 (…), outra no valor nominal de € 2.900,00 (…) e finalmente uma outra no valor nominal de € 20.000,00 (…).
Assim, em função das deliberações tomadas, foi proposta e aprovada por unanimidade a nova redação a dar ao artigo terceiro do pacto social, a qual será a seguinte:
Artigo Terceiro
O capital social, já parcialmente realizado em dinheiro, encontrando-se por realizar a quantia de € 20.000 (…), é de quarenta mil euros e está divido em seis quotas: uma no valor nominal de € 2.000,00 (…), outra no valor nominal de € 12.000,00 (…), outra no valor nominal de € 2.900,00 (…) e finalmente uma outra no valor nominal de € 20.000,00 (…), todas pertencentes ao sócio II, outra no valor nominal de € 2.000,00 (…), pertencente ao sócio AA e uma outra no valor nominal de € 1.100,00 pertencente à sócia GG.
(…)”.
Z) Através da inscrição datada de 10 de fevereiro de 2020, mostra-se registada a transmissão da quota no valor nominal de 2.550,00 euros, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de GG, AA, CC, II, FF, DD e EE.
AA) Através da inscrição com a ap. ...7, de 27 de março de 2020, foi registado o aumento do capital deliberado na assembleia geral referida nas alíneas X) e Y), nos seguintes termos:
“Montante do aumento: 20.000,00 Euros
Montante realizado: 0,00
Modalidade e forma de subscrição: Realizado em dinheiro, pelo sócio II para criação de uma nova quota.
Capital após o aumento: 40.000,00 Euros
Artigo(s) alterado(s): 3º
Sócios e Quotas:
Quota: 2.000,00 Euros
Titular: II
(…)
Quota: 550,00 Euros
Titular: II
(…)
Quota: 12.000,00 Euros
Titular: II
(…)
Quota: 2.900,00 Euros
Titular: II
(…)
Quota: 20.000,00 Euros
Titular: II
(…)
Quota: 2.550,00 Euros em comum e sem determinação de parte ou direito
Titular: GG
(…)
Titular: AA
(…)
Titular: CC
(…)
Titular: II
(…)
Titular: FF
(…)
Titular: DD
(…)
Titular: EE
(…).
BB) O autor AA, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou contra II ação com processo comum, pedindo a falsidade da escritura de habilitação de herdeiros descrita na alínea O), a qual correu termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8, com o número 5383/20.3T8PRT, onde, a 18 de dezembro de 2020, foi proferida decisão, transitada em julgado, que julgou o autor parte ilegítima e absolveu o réu da instância;
CC) A apreciação da validade do ato descrito na alínea L) está a ser objeto de apreciação na ação com processo comum n.º 1693/20.T8VNG, do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
A dissensão entre o Tribunal a quo e a Apelante passa, no essencial, pelo seguinte: enquanto a sentença sob recurso concluiu que as deliberações tomadas na assembleia geral de 27 de janeiro de 2020 são nulas e anuláveis, porquanto a participação social que integra o acervo hereditário do sócio BB não foi representada no ato, e ainda porque tendo participado e votado na dita assembleia GG, à mesma não lhe assistia tal direito, a sociedade Apelante defende que a mencionada participação foi devidamente representada pelo também sócio II, enquanto cabeça-de-casal da dita herança, sendo que GG, enquanto viúva e herdeira de BB, não poderia ser preterida.
2.2.
A sentença recorrida fundamentou a declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações sociais em questão nos normativos dos arts. 21.º, n.º 1, al. b), 56.º, n.º 1, al. a), 58.º, n.º 1, al. a), e 248.º, n.º 5, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSComerciais)[1].
Dispõe o art. 21.º, n.º 1, b) que “todo o sócio tem direito a participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei”.
Por sua vez, nos termos do art. 248.º, n.º 5, “nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto”.
Dos citados normativos resulta que, sem prejuízo das restrições legais, o direito de participar nas deliberações sociais compreende “o direito de estar presente nas assembleias, de nelas discutir os assuntos sobre os quais se deliberará (ou o direito a ser consultado sobre a deliberação a tomar por voto escrito) e o direito a votar as propostas (dentro ou fora da assembleia)”[2].
O exercício do direito de participação nas deliberações sociais pressupõe a regular convocação “para a assembleia geral (arts. 248.º, 3, 377.º, 1 e 3), embora não estejam impedidas as deliberações unânimes por escrito, nem as deliberações por escrito (só para as sociedades em nome coletivo e para as sociedades por quotas e apenas em alguns casos – arts. 247.º, n.º 2 e 8, 100.º, 2 e 5 e 120.º) que não resultam de ambiente de reunião, i. e., da presença no mesmo local e ao mesmo tempo dos sócios (art. 54.º)”[3].
Com importância para a decisão apresenta-se-nos também o regime da contitularidade de quotas que emerge dos arts. 222.º a 224.º.
No caso, a contitularidade relevante assume a forma de comunhão hereditária, tendo por objeto a quota de que era titular o falecido sócio BB.
Como é sabido, a comunhão distingue-se da compropriedade, porquanto na primeira encontramos um direito encabeçado por uma pluralidade de titulares, sendo que na segunda cada comproprietário é titular de uma quota-parte ideal da coisa.
Na comunhão hereditária, a pluralidade de titulares da herança (conjunto de bens direitos, obrigações e relações jurídicas que não se extinguem com a morte) é naturalmente constituída pelo conjunto dos herdeiros do de cujus.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, “os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”, sendo que este só pode ser nomeado ou destituído livremente pelos contitulares “quando não for designado por lei ou disposição testamentária”.
Ora, no que se refere à herança ilíquida e indivisa, que pressupõe um património autónomo hereditário, a lei consagra um regime próprio de administração nos arts. 2079.º e segs. do Código Civil (CCivil), atribuindo ao cabeça-de-casal a qualidade de administrador.
Sobre a incumbência do cargo, dispõe assim o art. 2080.º do CCivil:
“1- O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2- De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau,
3- De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4- Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho”.
No caso de indisponibilidade de todas as pessoas mencionadas no cit. artigo para o exercício do cargo, a designação caberá ao tribunal (art. 2083.º do CCivil).
De todo o modo, as regras previstas no cit. art. 2080.º não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer pessoa (art. 2084.º do CPCivil).
Nos termos do art. 2085.º, n.º 1, do CCivil, “o cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a) Se tiver mais de setenta anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça”.
O cabeça-de-casal tem poderes de administração ordinária, cabendo-lhe, para além do mais, administrar os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art. 2087.º, n.º 1, do CCivil).
Ainda que por regra a administração da herança caiba ao cabeça-de-casal, o art. 2091.º do CCivil exige a intervenção de todos os herdeiros para a prática de certos atos de disposição, que podem afetar o valor da herança. Assim, os atos que impliquem a disposição ou oneração dos bens hereditários só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros.
Volvendo ao caso dos autos, a matéria de facto apurada dá-nos desde logo conta de que a herança ilíquida e indivisa por óbito de BB integra, para além do mais, uma quota social na Ré “P...”, no valor nominal de 2.550,00€, que havia sido transmitida ao autor da herança por AA, autor desta ação, a 23 de outubro de 2012, e objeto de registo a 27 de janeiro de 2020 (cfr. alíneas I) e J) do elenco dos factos provados).
Por seu turno, considerando o assunto submetido a deliberação na assembleia geral em questão, realizada em 27 de janeiro de 2020 – “aumento de capital social e alteração do artigo 3.º do Pacto social” –, a representação da quota social que integra o mencionado acervo hereditário teria necessariamente de ser assegurada por representante comum dos herdeiros, em conformidade com as disposições legais que deixámos enunciadas, ou seja, pelo cabeça-de-casal da herança.
A assembleia geral em questão realizou-se em termos que se fizeram constar da respetiva ata, conforme alínea Y) do elenco dos factos provados, e que aqui reproduzimos:
[“Aos vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezoito horas e trinta minutos, reuniram na sede social (…) os sócios da sociedade “P..., Lda.” (…), com o capital social de 20.000,00 (…), a saber II (…), titular de três quotas, uma no valor nominal de €2.000,00, outra quota no valor nominal de €12.000,00 e uma outra quota no valor nominal de € 2.900,00, AA (…), titular de uma quota no valor nominal de € 2.000,00, representado pelo seu mandatário (…), e GG (…), titular de uma quota no valor nominal de € 1.000,00, que representam a totalidade do capital social com direito a voto (…).
Aberta a Assembleia o sócio HH foi eleito Presidente da Mesa da Assembleia Geral e referiu que às 18:00 horas, não se encontrava presente o quórum necessário para a realização da Assembleia, pelo que a mesma ficou para a segunda convocatória, e iniciou os trabalhos pelas 18:30 horas. Referiu então que a mesma estava validamente constituída pelo que podia deliberar eficazmente sobre a ordem de trabalhos.
Declarou então aberta a sessão e foi pedida a palavra pelo representante do sócio Sr. AA (…), que no uso dela referiu à Assembleia Geral que o seu constituinte não era sócio da sociedade “P..., Lda.”.
Perguntado que foi sobre tal anúncio, referiu que foi aprestado hoje o respetivo registo, e que já se encontra definitivo.
O sócio HH, após ter referido à Assembleia a importância para a sociedade do aumento de capital, porque era necessário fazer face a várias despesas, para as quais não existia qualquer disponibilidade financeira em caixa ou nos Bancos, formulou então a seguinte proposta:
“Proponho que se deliberar aumentar o capital social da sociedade, no montante de € 20.000 (…), passando o capital social dos atuais € 20.000 (…) para € 40.000 (…), por entradas em dinheiro dos sócios, na proporção das respectivas quotas, a realizar até ao final do corrente ano.”
Posta à discussão a proposta apresentada, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis do sócio HH e NN.
Declarou então o sócio HH que pretendia subscrever o aumento do capital, garantindo a totalidade do aumento, se nenhum dos outros sócios pretendesse subscrever a sua quota parte no mesmo.
A sócia GG referiu que não pretendia concorrer ao aumento.
Em consequência, o sócio HH subscreveu a totalidade do aumento de capital, pelo que entregará aos cofres sociais até ao final do corrente ano a quantia de 20.000,00 (…), passando assim a ser titular de quatro quotas, uma no valor nominal de € 2.000,00, outra no valor nominal de € 12.000,00 (…), outra no valor nominal de € 2.900,00 (…) e finalmente uma outra no valor nominal de € 20.000,00 (…).
Assim, em função das deliberações tomadas, foi proposta e aprovada por unanimidade a nova redação a dar ao artigo terceiro do pacto social, a qual será a seguinte:
Artigo Terceiro
O capital social, já parcialmente realizado em dinheiro, encontrando-se por realizar a quantia de € 20.000 (…), é de quarenta mil euros e está divido em seis quotas: uma no valor nominal de € 2.000,00 (…), outra no valor nominal de € 12.000,00 (…), outra no valor nominal de € 2.900,00 (…) e finalmente uma outra no valor nominal de € 20.000,00 (…), todas pertencentes ao sócio II, outra no valor nominal de € 2.000,00 (…), pertencente ao sócio AA e uma outra no valor nominal de € 1.100,00 pertencente à sócia GG.
(…)].
Ora, da leitura do texto da ata, o que ressalta com toda a clareza é a absoluta desconsideração da participação social de que é titular a herança ilíquida e indivisa por óbito de BB.
Independentemente da controvérsia gerada acerca da definição da titularidade do cargo de cabeça-de-casal da herança em questão – radicada na existência de duas escrituras de habilitação de herdeiros de sinal contrário, uma outorgada a 26.11.2019, em que foi declarante HH, objeto de retificação a 03.01.2020, aí com intervenção também de GG, viúva do falecido BB, no âmbito da qual se declarou ser cabeça-de-casal o referido HH (cfr. alíneas O) a R) do elenco dos factos provados), e outra outorgada a 06.12.2019, em que foi declarante o aqui Autor AA, no sentido de ser este o cabeça-de-casal (cfr. alínea S) dos factos provados) –, a verdade é que nenhum dos dois participou na assembleia enquanto tal, ou seja, enquanto cabeça-de-casal e, concomitantemente, representante comum para efeito do preceituado nos citados artigos 222.º e 223.º do CSComerciais.
Por outro lado, sendo certo ter participado e votado na assembleia geral em questão GG, viúva do referido BB, fê-lo na invocada qualidade única de titular de uma quota social no valor nominal de 1.000,00€.
Assim, a dita GG, não obstante a sua qualidade de herdeira da herança em questão, não participou enquanto tal na assembleia, assim como não interveio como cabeça-de-casal, nem nesta última qualidade o poderia fazer, por se ter escusado previamente ao exercício do cargo (cfr. alínea Q) dos factos provados).
Mas a verdade é que GG não tinha sequer o direito de participar e votar na assembleia geral de 27.01.2020 enquanto sócia da sociedade “P...”, pela razão singela de que à altura, ao invés do consignado na respetiva ata, não era titular de qualquer participação social, como muito bem se deixou evidenciado na sentença sob recurso: “A referida GG participou e votou na assembleia geral, mas não lhe assistia tal direito, pois não é sócia da ré, uma vez que a mesma cedeu a quota de que era titular a 5 de Maio de 2009 (cfr. alínea d) dos factos provados). Não obstante o momento do registo de tais transmissões (cfr. alíneas f) a h) dos factos provados), o referido acto não pode deixar de vincular os demais sócios, nomeadamente, o sócio II, o qual teve a iniciativa de convocar a assembleia geral”.
2.3.
Do comando do art. 56.º, n.º 1, a), do CSComerciais, resulta que “são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados”.
Assembleia não convocada, para efeitos de aplicação daquela norma, é com certeza a assembleia não precedida de qualquer convocatória (ninguém foi convocado), mas também a realizada sem presença de um ou mais sócios que não foram convocados (convocados foram somente alguns, ou algum)[4].
No caso, como vimos, ninguém participou na assembleia geral de 27.01.2020 na qualidade de representante dos interesses da herança ilíquida e indivisa que integra a quota social da Ré do valor nominal de 2.550,00€, sendo certo que dos factos provados também não resulta a existência de convocatória de quem quer que seja na dita qualidade, para o efeito.
Nestas circunstâncias, dúvidas não subsistem de que as deliberações em questão enfermam de vício de nulidade de natureza procedimental, previsto no cit. normativo, o que vale por dizer não ser merecedora de censura, nesta parte, a decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso.
Por sua vez, o art. 58.º, n.º 1, a) preceitua que “são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade”.
Com fundamento nesta norma e no facto provado consubstanciado na participação e votação de pessoa estranha à sociedade comercial Ré, o Tribunal de que vem o recurso atribuiu também às deliberações em questão o vício de anulabilidade.
Vejamos se assim é.
As deliberações anuláveis por violação de disposições da lei (entendida em sentido amplo) podem ter por base vícios de procedimento ou então vícios de conteúdo.
Porém, como sublinha J. M. COUTINHO DE ABREU[5], “nem todos os vícios de procedimento provocam a anulabilidade das respetivas deliberações. Apesar de o art. 58.º, 1, a) e c), não fazer distinções (todas as deliberações ilegais, quando não sejam nulas, seriam anuláveis), há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências das ofensas. Em concreto, há vícios relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. (…) Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexato do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente à maioria dos votos exigida, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações. (…) Exemplifiquemos; a) A participação em assembleia geral de pessoa para tal não legitimada é vício relevante se a presença dessa pessoa foi determinante para a obtenção de quórum constitutivo (cfr. art. 383.º, 2). Não é relevante se, mesmo sem essa participação, o quórum foi conseguido. b) É relevante o vício que consiste em dar-se como aprovada uma proposta sem que tenha sido conseguida a maioria de votos necessária (cfr. arts. 189.º, 2, 194.º, 250.º, 3, 265.º, 386.º, 474.º, 476.º, 478.º) – a lei exige que as deliberações dos sócios resultem da vontade, ao menos, de certas maiorias. Irrelevantes são a contagem indevida de votos (v. g., contagem de votos de sócio sem direito de voto ou impedido de votar por conflito de interesses, ou de votos de sócio incapaz ou afectado por vícios de vontade) (…), se a maioria deliberativa exigida se mantiver depois de descontados os votos indevidamente computados (…)”.
Importa, pois, saber se o ato de votação indevido das deliberações em questão, assumido por GG, constitui ou não vício relevante de procedimento, à luz dos ensinamentos que deixámos citados.
Da leitura da factualidade julgada provada, o que resulta, no que concerne ao capital social da sociedade por quotas Ré, à data das deliberações impugnadas, sem levar em consideração eventuais questões relacionadas com a validade dos negócios de transmissão de quotas, ascendia ao valor de 20.000,00€, assim distribuído:
a) Participação social de HH, no valor de 17,450€; e
b) Participação social da herança ilíquida e indivisa por óbito de BB, no valor de 2.550,00€.
As deliberações de alteração do pacto social nas sociedades por quotas, como é o caso, “só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade” (art. 265.º, n.º 1, do CSComerciais).
Ora, três quartos do capital social de 20.000,00€ correspondem a 15.000,00€, pelo que a participação atribuída ao sócio HH, que votou favoravelmente, seria só por si bastante para aprovação das deliberações, tornando por isso irrelevante a desconsideração do voto favorável da dita GG.
Não podemos, pois, acompanhar a sentença recorrida no que concerne ao vício de anulabilidade, que no caso não ocorre efetivamente, embora daí não derivem efeitos práticos de monta para a solução do problema jurídico submetido a juízo.
O recurso procederá apenas em parte, e por razões diversas das invocadas pela Recorrente, justificando-se tão só a alteração da decisão recorrida, por forma a que a invalidade das deliberações sociais em causa fique circunscrita ao vício de nulidade, por violação da norma do artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSComerciais, deixando de fundar-se também em vício de anulabilidade, com base no preceituado no art. 58.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.
2.4.
Tendo dado causa às custas deste recurso, a Ré é responsável pelo respetivo pagamento (arts. 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso, decidimos:
a) Alterar a sentença recorrida, passando o respetivo dispositivo a conformar-se com o seguinte:
- Declaramos nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, de 27 de janeiro de 2020, e, em consequência, determinamos o cancelamento do registo correspondente à inscrição ap. ...7, de 27 de março de 2020.
b) Condenar a Ré/Recorrente no pagamento das custas do recurso.
Porto, 25 de janeiro de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção expressa em contrário.
[2] Cf. MARGARIDA COSTA ANDRADE, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, Almedina, 2010, p. 10.
[3] Idem.
[4] Cf. J. M. COUTINHO DE ABREU, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, Almedina, 2010, p. 656.
[5] Ob. cit., pp. 673-674.