Processo nº 7770/05.8TBMTS.P1 – Agravo
Tribunal Judicial de Matosinhos
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos acima mencionados, em que é Autora a “B…”, e rés, “C…, Lda.” e “D…”, veio esta última ré, através do requerimento de fls. 136 e ss. dos autos requerer a Revogação da Certidão de Título Executivo Europeu, emitida no âmbito do processo acima identificado, alegando, em síntese, que a mesma foi emitida de forma claramente errada, por violação dos requisitos previstos no Regulamento 805/2004 e no Regulamento 1384/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extra-judiciais em matérias civil e comercial nos estados-membros.
Com efeito, a citação da requerente para contestar a acção ordinária a que se referem os presentes autos foi expedida para a respectiva sede, por carta registada com A/R, nos termos gerais do artº 236º do C.P.C.
Sucede que a citação foi realizada em língua portuguesa e não foi acompanhada de tradução para a língua estónia ou outra língua que o destinatário da citação conhecesse.
O mesmo se passou com a petição inicial e os documentos que a acompanhavam.
Acresce que a requerente não foi informada de que poderia recusar o acto - por este não respeitar os requisitos aludidos -, e tão pouco foi informada do modo e prazo para fazer operar a recusa.
Assim sendo, se a requerente não recusou a citação, tendo assinado o A/R, foi porque não o podia fazer, por não ter sequer percebido que estava a ser citada.
Ora, a A. foi alertada para a possibilidade de a requerente recusar a citação caso a mesma não fosse traduzida para Estónio ou língua que a requerente compreendesse, conforme resulta dos autos, tendo assumido essa possibilidade e não tendo feito a tradução.
Notificada a A. para se pronunciar sobre o requerido, pela mesma foi dito nada ter a opor à revogação da certidão e à repetição do acto de citação da 2ª ré.
Com data de 29.10.2010, pela sra. Juíza titular do processo foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos a este Tribunal da Relação do Porto, para a apreciação da revogação do Título Executivo Europeu.
Não se conformando com a decisão proferida, foi interposto recurso de Agravo pela recorrente D…, 2ª ré, no qual apresenta alegações e formula as seguintes Conclusões:
1. A ora Recorrente requereu a revogação do Título Executivo Europeu emitido no âmbito do presente processo, uma vez que não foi citada de acordo com as regras previstas no Regulamento 805/2004 e, por remissão deste, também no Regulamento 1348/2000.
2. A falta ou irregularidade dessa citação foram reconhecidas quer pela Recorrida quer pelo Tribunal a quo, pelo que não restam dúvidas quanto à existência, no presente caso, de fundamentos para proceder à revogação do Título Executivo Europeu, atento o disposto nos referidos Regulamentos.
3. Porém, o Tribunal a quo na sentença recorrida entendeu ser de aplicar ao pedido de revogação do Título Executivo Europeu as regras do recurso de revisão, tendo, nessa medida, ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
4. Ora, o artigo 10.º n.º 2 do Regulamento 805/2004 manda aplicar à revogação do Título Executivo Europeu a legislação do Estado-Membro de origem, “in casu”, Portugal.
5. Uma vez que o direito processual português não prevê um figurino processual específico para a revogação do Título Executivo Europeu, será de aplicar o regime dos incidentes da instância, ao abrigo do artigo 302.º do Código de Processo Civil.
6. O próprio Tribunal a quo reconheceu inicialmente, e por despacho de 09.07.2010, que a tramitação como incidente é a que melhor se adapta ao pedido de revogação do Título Executivo Europeu, pelo que não se compreende que tenha vindo depois, através da sentença recorrida, afirmar que o processo de revogação deve seguir os trâmites do recurso extraordinário de revisão, entendimento que contraria uma decisão anterior e carece, de resto, de suporte legal.
7. Com efeito, da aplicação do citado artigo 10.º n.º 2 não se retira que fica à discricionariedade do Tribunal aplicar o regime jurídico nacional que melhor lhe aprouver, até porque os dois institutos não têm as mesmas natureza e ratio.
8. O pedido de revogação visa repor uma ilegalidade ocorrida na emissão da certidão, enquanto que o recurso extraordinário de revisão, diferentemente, visa, a título absolutamente excepcional, a reabertura do processo e a substituição da decisão revidenda.
9. Note-se que o Regulamento não faz depender a revogação do Título Executivo Europeu de uma revisão da causa de base a que aquele respeita, mas apenas do facto de os requisitos previstos no próprio regulamento não estarem preenchidos.
10. Na verdade, o Título Executivo Europeu deverá ser revogado se faltarem os requisitos formais legalmente exigíveis, sem que seja necessário, de forma automática, reabrir ou rever o procedimento no qual o mesmo foi emitido.
11. O Tribunal a quo fundamenta a sua mudança de entendimento no facto de a Autora, aqui Recorrida, saindo vencedora na acção principal, ver a decisão final perder força executiva por meio da revogação, circunstância que seria “claramente violadora [...] do direito a um processo equitativo”.
12. Contudo, o Tribunal a quo esqueceu que logo após ter instaurado a acção, e conforme consta de fls. 65, a Autora, ora Recorrida, foi expressamente advertida para a possibilidade de a Recorrente recusar a citação caso a mesma não fosse traduzida para Estónio ou língua que a Recorrente compreendesse, tendo optado por não efectuar qualquer tradução.
13. Assim, a protecção que o Tribunal a quo pretende conferir à Recorrida pela aplicação das regras absolutamente excepcionais do recurso de revisão carece, em absoluto, de suporte legal: (i) porque foi a falta de diligência da Autora, aqui Recorrida, que originou toda esta situação; (ii) porque proteger a Autora numa situação como esta seria dar abrigo a um caso paradigmático de abuso do direito na sua forma de venire contra factum proprium e, finalmente, (iii) porque o instituto do recurso de revisão está pensado para proteger o réu julgado à revelia e sem direito a contraditório e nunca para proteger a Autora, aqui Recorrida, que foi a parte vencedora na lide, como expressamente se reconhece na sentença recorrida.
14. Em suma, não existe fundamento legal para aplicar o regime do recurso de revisão como aquele que, na ordem jurídica interna portuguesa, melhor se coaduna com a figura da revogação do Título Executivo Europeu, devendo, portanto, o pedido de revogação ser tramitado como um incidente da instância.
15. Quanto à competência para apreciar do pedido de revogação, o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 estabelece que o mesmo deve ser dirigido ao Tribunal de origem.
16. O Tribunal de origem será aquele perante o qual o processo jurisdicional tiver sido invocado e onde se tiver verificado a condição de “nunca ter sido deduzida oposição” (cfr. n.º 6 do artigo 3.º e n.º 1 alínea b) do artigo 3.º do mesmo Regulamento) - in casu, o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
17. A letra do artigo 10.º do Regulamento confirma que não foi intenção do legislador sujeitar o regime da revogação do Título Executivo Europeu ao regime dos recursos de revisão, pois, se assim fosse, não faria sentido remeter-se para o Tribunal de origem, que, por regra, é um tribunal de primeira instância.
18. Porquanto, o Tribunal da Relação do Porto é, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Civil, hierarquicamente incompetente para apreciar do pedido de revogação em primeira instância, já que a revogação do Título não é um recurso, mas apenas um incidente do processo principal.
19. Ao entender de modo diverso o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 10.º n.º 1 alínea b), 10.º n.º 2 e 4.º n.º 6 do Regulamento 805/2004 e artigo 71.º do Código de Processo Civil e aplicou erradamente o regime do recurso excepcional de revisão, previsto nos artigos 733.º e seguintes do Código de Processo Civil, na redacção em vigor ao tempo da propositura da acção, ao invés do regime dos incidentes, previsto genericamente nos artigos 302.º e seguintes também do Código de Processo Civil.
20. Termos em que o presente recurso de agravo deverá ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, que, atento o disposto no artigo 753.º do Código de Processo Civil e o vertido nas conclusões 1 e 2, deverá ser substituída por outra que revogue o Título Executivo Europeu.
Pela A. foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido acórdão nesta Relação concedendo provimento ao recurso e ordenando que o despacho recorrido seja substituído por outro que conheça da Revogação da certidão do TEE (decidida previamente a questão da nulidade da citação, em recurso extraordinário de revisão).
Do acórdão proferido foi interposto recurso de Agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, tendo sido proferido acórdão por aquele Tribunal que anulou o acórdão desta Relação, ordenando a prolação de nova decisão na qual sejam discriminados os factos tido como provados nos autos (ou que seja ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para o efeito).
Considerando que os factos provados, necessários para a decisão da causa se encontram todos documentados nos autos, mostra-se desnecessário ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância, a fim de os discriminar, estando este tribunal da Relação habilitado a seleccionar tal matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 712º nº 4 do CPC, o que se passa a fazer:
1- A “B…”, na qualidade de A., demandou nesta acção declarativa de condenação com processo ordinário, as rés, “C…, Lda.” E “D…”, segunda Ré, sociedade comercial de direito estónico, com sede em …, ….., …, Estónia.
2- Relativamente à citação da 2ª ré, foi a A. notificada pelo tribunal a fls. 65 para no prazo de 10 dias vir aos autos informar/esclarecer o seguinte: “…Uma vez que a mesma tem de ser citada através de Carta Rogatória (Convenção de Haia), se pretende proceder à tradução da P.I. e documentos para a língua do país ou no caso de optar pela não tradução terá que se responsabilizar pela não aceitação da mesma pela parte”.
3- Pelo requerimento de fls. 68 dos autos veio a A. informar o tribunal “que não pretende a tradução da petição inicial e documentos, responsabilizando-se pela não aceitação da mesma pela parte”.
4- Foi enviada carta registada com A/R à 2ª ré “D…”, conforme documento de fls. 35 e A/R de fls. 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5- Por despacho de fls. 37 foram dados como confessados os factos articulados pela A., ordenando-se o cumprimento do artºs 484º nº 2 do CPC.
6- Foi proferida decisão na qual se consideraram as rés citadas - e que não contestaram a acção -, tendo sido julgada improcedente a acção quanto à 2ª ré (decisão de fls. 41 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7- Pela A. foi interposto recurso dessa decisão (fls. 48), que foi admitido (fls. 55), tendo o mesmo sido decidido por acórdão desta Relação que condenou a 2ª ré, solidariamente com a 1ª (acórdão de fls. 41 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
8- Tendo os autos baixado à 1ª Instância, veio a A. a fls. 108 solicitar ao tribunal “a passagem de traslado da sentença, nos termos e conforme o Regulamento CE 805/2004 “Certidão de Título Executivo Europeu – Decisão” relativo a acções não contestadas, para efeitos da Execução respectiva a apresentar em Estado Membro da União Europeia”.
9- Foi passada a certidão solicitada (fls. 113 e ss.)
10- Através do requerimento de fls. 136 e ss. dos autos veio a 2ª ré “D…” requerer a Revogação da Certidão de Título Executivo Europeu, emitida no âmbito do processo acima identificado, alegando, em síntese, que a mesma foi emitida de forma claramente errada, por violação dos requisitos previstos no Regulamento 805/2004 e no Regulamento 1384/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extra-judiciais em matérias civil e comercial nos estados-membros.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir, suscitadas pela mesma no recurso de Apelação são:
1) A de saber se o meio processual adequado a obter a revogação do Título Executivo Europeu é o do recurso extraordinário de revisão;
2) A de saber se é este Tribunal da Relação o competente para apreciar aquela revogação.
Do meio processual adequado a obter a revogação do Título Executivo Europeu:
Com data de 29.10.2010, pela sra. Juíza titular do processo foi proferido o seguinte despacho:
“D…, segunda Ré nos autos à margem identificados, veio a juízo requerer, ao abrigo do artigo 10º n.º 1 b) do Regulamento (CE) n.º 805/2004 de 21 de Abril de 2004, a revogação da certidão do Título Executivo Europeu (TEE) emitida no âmbito deste processo.
Fê-lo estribado no facto de a citação efectuada na acção ordinária, que correu termos neste tribunal, enfermar de um vício insanável: a falta de tradução para uma das línguas aceites pela Estónia, acompanhada pela omissão do aviso da existência da possibilidade de recusa do acto quando inexiste tradução.
Notificada que foi da apresentação de tal requerimento, a Autora, dando expressão ao seu direito de contraditório, não se opôs à revogação do Título Executivo Europeu, pugnando, apenas, pela ordenação de nova citação na acção principal.
Cumpre decidir…”
“…No caso em apreço, tal-qualmente se vislumbra no requerimento da Ré, é o acto de citação que é colocado em causa. Logo, o meio legal para reagir contra uma decisão proferida, na qual inexiste citação ou esta é nula, é o recurso extraordinário de revisão, que permitirá reabrir o processo já transitado em julgado. O motivo será, como vimos, o constante da alínea e) do artigo 771º do CPC: a revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, por falta de citação ou por nulidade da mesma.
Destarte, o processo de revogação do TEE, sendo adaptado à nossa lei, deverá seguir os trâmites do sobredito recurso extraordinário de revisão…”.
“…Isto posto, surge uma nova questão, a de saber quem possui competência para a revogação do TEE.
Inexistem dúvidas de que o TEE foi certificado por este tribunal, porém a decisão de condenação foi proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Ora, porquanto, como decorre do citado artigo 10º n.º 2 do Regulamento, à revogação aplicamos a legislação de Portugal, e tendo-se visto já que se devem seguir as regras do recurso de revisão, não poderá ser este tribunal a analisar a questão.
O recurso de revisão deverá, nos termos do artigo 772º do CPC, ser analisado pelo tribunal que proferiu a decisão a rever.
No caso em crise, porquanto a causa foi dirimida, em sede de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo havido, inclusivamente, revogação da decisão proferida em primeira instância, não caberia nas competências deste tribunal apreciar a referida revisão…”.
“…Não estamos perante um recurso, mas a revogação do TEE, seguindo as regras do recurso de revisão, terá efeitos na decisão principal que é, neste momento, imutável, por força do trânsito em julgado.
Por essa razão, não poderá ser o tribunal de primeira instância a tramitar a revogação.
Razão pela qual se reputa adequado remeter os autos ao Venerando Tribunal da Relação que, por ser a única instância que possui competência para, nos supra citados termos, inverter a imutabilidade da decisão de condenação da Ré não contestante, passa, automaticamente, a ser a única instância a ter competência para apreciar a requerida revogação do TEE.
Pelo exposto,
Ordeno que subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para a apreciação da revogação do Título Executivo Europeu…”.
Para solucionar a questão, a sra. Juíza da 1ª Instância começou por fazer uma análise da figura jurídica do TEE. E fá-lo da seguinte forma:
É mister, no dealbar desta reflexão, fazer um breve considerando acerca da figura que aqui emerge: o Título Executivo Europeu.
O Título Executivo Europeu, emanado pelo Regulamento (CE) n.º 805/2004 de 21 de Abril de 2004, que doravante designaremos por RTEE, desponta, no contexto do direito comunitário, como o mais sólido passo dado no sentido da criação de um espaço de reconhecimento automático das decisões judiciais.
O princípio do reconhecimento mútuo assumiu-se, nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, como uma verdadeira pedra basilar no âmbito da cooperação judiciária.
Posteriormente, este princípio, essencial para a construção de um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça e do reforço do bom funcionamento do mercado interno, foi eleito como um dos principais objectivos do Programa do Conselho de 30 de Novembro de 2000.
O RTEE nasceu com o escopo primacial de dar expressão ao reconhecimento mútuo nas matérias civil e comercial, propondo-se igualmente acelerar e simplificar a execução das decisões judiciais, bem como a redução dos custos nesse âmbito.
O legislador comunitário erigiu, assim, neste âmbito, uma opção não obrigatória, mas decerto apelativa e vantajosa, para a execução de decisões judiciais no que concerne a créditos não contestados, assim se tentando alcançar o tão almejado espaço de liberdade, segurança e justiça, verdadeiro leitomotiv do Regulamento”.
Depois de feita a análise do título em causa e do objectivo da sua instituição, analisou o tribunal “a quo” as questões colocadas pela requerente e que se prendiam com a revogação do título, por alegada irregularidade da sua citação.
E a questão colocada na decisão recorrida, pertinente, convenhamos, é a de saber se o Título Executivo Europeu continuará a ter validade, à luz dos factos trazidos a juízo pelo requerente. Questiona-se naquela decisão: “Como concatenar a decisão relativa à revogação do Título Executivo Europeu com a acção principal, donde aquele brotou?”
Pugna a requerente pela simples revogação do Título Executivo Europeu.
Não nos parece, no entanto, que a questão seja tão linear como ela pretende.
Regula a matéria em análise o artº 10º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 de 21 de Abril de 2004, o qual dispõe, no seu nº 1, alínea b) que “a certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem….revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento”.
Como refere Paula Costa e Silva (O Título Executivo Europeu – Coimbra Editora, Pag. 44 e ss.), resulta do preceito citado que “a revogação tem como fundamento único a ilegalidade do acto de emissão da certidão. Este desvalor decorre do facto de a certidão ter sido emitida sem que estivessem verificados os pressupostos de que o Regulamento faz depender a certificação”.
“A certidão não pode ser emitida se forem violados os requisitos previstos no Regulamento para a certificação como título executivo europeu de uma decisão (p.ex. a decisão certificada não é exequível no Estado de origem, a obrigação não é liquidável por simples cálculo aritmético, a citação concretamente realizada não oferece garantias equivalentes àquelas que o Regulamento impõe a este acto nos artºs 13º e 14º, etc.)”.
“Não se encontrando preenchidos os requisitos de que o Regulamento faz depender a certificação, é ilegal a decisão de certificação eventualmente proferida”.
“Sendo a decisão de emissão de certidão de título executivo europeu irrecorrível, resulta do artº 10º nº1, b) do Regulamento que o procedimento de revogação é o meio adequado à verificação da ilegalidade daquela decisão. Porém a revogação supõe que se verifique (ou alegue verificar) uma violação ostensiva das regras de que o Regulamento faz depender a possibilidade dessa emissão. O recurso, que absorveria as ilegalidades não ostensivas, não existe.
Há que verificar, se, no caso dos autos, foram observadas, na emissão daquela certidão, as tais regras mínimas previstas no Regulamento.
As regras de que o Regulamento faz depender a emissão da certidão de TEE são as regras mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados constantes do Cap. III do Regulamento (art.º 6.º, nº1, alínea c) do Regulamento citado).
Como refere Paula Costa e Silva (ob citada), “O aspecto porventura mais relevante respeita a saber se o ordenamento processual interno se conforma efectivamente com as normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados, constantes do Cap. III do Regulamento. Da resposta a esta interrogação depende a possibilidade de títulos criados em Portugal acederem ao estatuto de títulos executivos europeus”.
Uma das regras mínimas previstas no Regulamento tem a ver com a citação do Réu (artºs 13º e 14º do Regulamento).
Prevê-se na alínea c) do artº 13º que “O documento que dá início à instância ou acto equivalente pode ser notificado ao devedor por um dos seguintes meios (…) citação ou notificação por via postal, comprovada por um aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor e devolvido por este.”
Mantém-se, porém, ainda em vigor, no que se refere às regras a seguir para a citação, o Regulamento (CE) 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, aplicável ao caso dos autos, por remissão do artº 28º do Regulamento em análise.
Ora, confrontado o que se dispõe no artº 13º nº 1, alínea c) do Regulamento com o disposto nos artsº 233º, nº2, alínea b) e 236º do C.P.C., (entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção), esta modalidade de citação coincide, aparentemente, em ambos os sistemas (o interno e o do Regulamento).
O sr. Juiz do Tribunal de Matosinhos, ao emitir a certidão do Título executivo europeu considerou bem efectuada, à luz do artº 13º do Regulamento, a citação da 2ª ré, por via postal. Aliás, tal controle da citação havia já sido feito, aquando da prolação da decisão (não contestada) que considerou a 2ª ré regulamente citada para a acção nos termos dos artºs 233º, nº2, alínea b) e 236º do C.P.C.
Podemos assim concluir que o sistema português se conforma, no essencial, com o que se requer no regulamento relativamente ao acto de citação.
Volvendo ao caso dos autos, vemos que a requerente pretende a revogação da certidão do TEE, com fundamento de que a sua citação não obedeceu aos requisitos previstos no Regulamento (CE) nº 805/2004 e, por remissão deste, também no Regulamento 1348/2000.
Tais requisitos prendem-se com o facto de a requerente (alegadamente) não ter sido avisada de que poderia recusar o acto de citação, pelo facto de os documentos que lhe foram entregues não se encontrarem redigidos ou traduzidos em Estónio ou numa língua que a Requerente compreenda (arts.º 5.º e 8.º do Regulamento n.º 1348/2000).
Como acima se disse, o tribunal “a quo”, aquando da emissão da certidão de TEE, apreciou a citação da ré – por carta registada com A/R, que se encontrava assinado -, e considerou-a regularmente efectuada à luz do artº 13º do Regulamento (CE) nº 805/2004.
Acontece que após a entrada em juízo do requerimento da ré a pedir a revogação daquela certidão, com o fundamento de que a mesma foi incorrectamente emitida, o mesmo tribunal, de uma forma “superficial”, perdoe-se-me a expressão, reconheceu, de imediato, a falta ou irregularidade dessa citação.
Não podemos esquecer a lição de Paula Costa e Silva, a propósito do artºs 10º, nº1, b) do Regulamento de que só as irregularidades ostensivas são motivo de revogação da certidão.
Ora, parece-nos desde logo excessivo que (apenas) perante as alegações da requerente de que não lhe foram entregues os documentos traduzidos e que não foi avisada de que podia recusar a citação, e perante um aviso de recepção assinado, comprovativo de que a ré aceitou a citação, a sra. Juíza tenha concluído, de forma tão linear, pela irregularidade da citação.
A citação foi efectuada via postal, encontrando-se o A/R assinado pela devedora (como ela expressamente reconhece). Se foi ou não avisada de que poderia recusar a citação é questão que não podemos retirar dos autos.
Aliás, as regras a observar, relativamente ao acto de citação propriamente dito (no que se refere ao contacto com o citando), são as do país do destino, pelo que, nessa parte, caberá sempre ao devedor a prova de que tais regras não foram observadas.
Não podemos também ignorar uma realidade processual: de que à luz do direito interno, a questão não podia ser apreciada sequer. A decisão na qual a citação foi efectuada, transitou em julgado, pelo que só por via do recurso extraordinário de revisão (e, no caso, perante este tribunal da relação, que foi o tribunal da última condenação da ré) a questão poderia ser discutida.
Por outro lado, a decisão proferida pode ser sempre objecto de revisão (entenda-se de recurso) pelo devedor/réu, à luz do artº 19º do Regulamento, pelo que, consideramos que a melhor decisão a tomar pelo tribunal “a quo”, perante todas estas condicionantes, deveria ser a de não se pronunciar sobre a validade ou invalidade da citação – deixando essa questão para ser apreciada em sede própria e perante o tribunal competente, que no caso seria apenas este tribunal da Relação (771º e) CPC).
Só então, e perante uma decisão definitiva, acerca da nulidade (ou não) da citação (a ser suscitada pelo devedor, nos termos previstos no artº 19º do Regulamento), poderia a sra. Juíza da 1ª Instância proferir decisão de revogação (ou de não revogação) da certidão por si emitida anteriormente.
Concordamos, nesta parte, com a recorrente, de que a revogação da certidão, de acordo, aliás, com a posição já tomada nos autos, por despacho anterior (de 09.07.2010) é um incidente da instância, devendo obedecer à tramitação processual dos incidentes (artigo 302.º do Código de Processo Civil), sendo competente para a proferir a sra. Juíza que a ordenou.
Quanto à competência para apreciar do pedido de revogação, o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 estabelece que o mesmo deve ser dirigido ao Tribunal de origem, sendo esse tribunal aquele perante o qual o processo jurisdicional tiver sido invocado e onde se tiver verificado a condição de “nunca ter sido deduzida oposição” (cfr. n.º 6 do artigo 3.º e n.º 1 alínea b) do artigo 3.º do mesmo Regulamento) - in casu, o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
A razão justificativa deste regime estará, seguramente, na preservação da jurisdição do estado de origem para controlar e, eventualmente, suprimir (ou alterar) a certidão por si anteriormente emitida.
Segundo o artº 10º nº2, à revogação da certidão será aplicável a legislação do Estado – Membro de origem. De realçar é o facto de que as regras do Estado – Membro de origem serão apenas aplicáveis ao procedimento e não à determinação das causas de revogação. Esta última matéria é exclusivamente regulada pelo disposto no nº1 do artº 10º do Regulamento. O que significa que, havendo discrepância entre os fundamentos de revogação previstos pelo Regulamento e aqueles que constam do direito interno dos Estados – Membros, prevalecerá o Regulamento.
Concluímos assim do que fica exposto que a revogação da certidão deve ser tramitada, como começou por ser, pela via incidental (como incidente da instância), sendo competente para a mesma revogação o tribunal da 1ª Instância que ordenou a certificação.
Tal decisão só poderá, no entanto, ser proferida depois de confirmada, pelo tribunal competente, em recurso extraordinário de revisão, a invalidade da citação (nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artº 10º do Regulamento).
Esta solução resolve também a questão processual que se colocava na decisão recorrida, sobre a utilidade da decisão proferida, quanto à A., revogada que fosse a certificação – vedado que lhe estava o recurso extraordinário de revisão.
Assim, deverá a ré impulsionar os autos de modo a obter decisão que conheça do (alegado) vício da citação. E, das duas, uma: ou se decide pela nulidade da citação, com a sua repetição, e pela revogação da certidão; ou se decide pela validade da citação e pela não revogação da certidão.
Sem aquela decisão, que serve de fundamento à revogação, proferida pela entidade competente, parece-nos prematuro decidir pela revogação da certidão.
Decisão:
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de Agravo interposto e em consequência ordena-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que conheça da Revogação da certidão do TEE (decidida previamente a questão da nulidade da citação, em recurso extraordinário de revisão).
Custas (do Agravo) pela recorrida.
Notifique.
Porto, 15.3.2011
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo