I- Relatório.
A. ...., doravante Recorrente, que intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa comum, na forma de processo ordinário, contra, entre outros, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., doravante Recorrido, na qual formulou, entre outros pedidos, o de pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual emergente de alegada actuação ilícita do ora Recorrido, por este ter, supostamente, autorizado a cedência da quota leiteira originariamente detida pelo Recorrente a um terceiro, inconformado que se mostra com a sentença do TAC de Lisboa, de 11/11/2020, que decidiu, no que ao recurso importa, julgar procedente a excepção perentória de prescrição do direito de indemnização e, em consequência, absolver o Recorrido e demais intervenientes processuais do pedido indemnizatório, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
“A) É questão controvertida saber se o A. teve ou não conhecimento em 1999 dos factos relevantes para efeitos do artigo 498.º do CPC,
B) assim entendeu o tribunal recorrido por isso agendou audiência prévia em 2017, vez de proferir despacho saneador,
C) pelo que é de todo incompreensivel que onze anos depois de entrar a acção o mesmo tribunal venha agora proferir saneador-sentença declarando a prescrição do direito do A.
D) O tribunal recorrido entende que o A. teve conhecimento dos factos apenas porque a mandatária de então terá referido numa carta que terão dito ao A. nas instalações do INGA que a sua quota fora vendida,
E) ora através de tal carta, denota-se, a mandatária procura esclarecer esse facto e o A. nunca soube da resposta,
F) há formalidades legais no CPA que impõe que as notificações das decisões se façam por escrito, aos titulares dos interesses em causa,
G) estes preceitos não foram respeitados pelo INGA, nem disso fez prova, pelo que o tribunal recorrido não poderia ter dado como provado o ponto 19 da matéria assente.
H) mesmo porque pede á mandatará entretanto constituíd, a que redija missiva ao INGA, em 2008, a saber do sucedido á quota leiteira. Missiva esta que não obtem resposta a não ser na contestação a estes autos.
I) O CPA prevê que os interessados e titulares de interesses protegidos sejam chamados a intervir nas decisões que a eles digam respeito,
J) o Reu INGA, ao inves de chamar Daniel Soares para trasnferir a quota deveria ter chamado o A. quando a transferiu e não o fez,
K) pelo que não cumpriu com os deveres legais e portanto não notificou o A. da sua decisão.”
O Recorrido apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de contra-alegações inclusa no SITAF):
“I. O Recorrente não impugna a matéria de facto assente na douta decisão recorrida.
II. De todo o modo, o conhecimento em 12 de Julho de 1999 da transmissão da quota leiteira de que o Recorrente se arroga proprietário resulta de carta redigida pela sua então mandatária, em sua representação, e junta a estes autos pelo próprio Recorrente (cfr. fls 425)
III. Tendo em atenção o que é relatado pelo próprio Recorrente na sua petição inicial decorre que o acto que o Recorrente aí reputa de gerador de danos para si é o que denomina “autorização” que o INGA prestou à transmissão da quota leiteira do Sr. Daniel Silva para o aqui Recorrido - cfr. itens 34.º e 47.º da petição inicial
IV. O prazo prescricional para o exercício do suposto direito do Recorrente a ser indemnizado pelos supostos prejuízos que terá sofrido por força deste “acto” de autorização da cessão da quota leiteira iniciou-se logo que o mesmo tomou conhecimento do mesmo.
V. Para o Recorrente não está em causa o teor desse acto, ou sequer a impugnação do mesmo: o que ele pretende aqui é ser indemnizado dos supostos prejuízos que alega que lhe ocorreram por força da prolação deste acto.
VI. Tanto assim é que os factos que o Recorrente alega na sua petição são os que já conhecia em 1999.
VII. Entre 12 de Julho de 1999 e 30 de Outubro de 2009 passaram mais de 10 anos, ou seja mais de 10 anos entre o conhecimento dos factos e a propositura da acção, pelo que está inapelavelmente prescrito o (hipotético) direito do Recorrente.”
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
II- Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a sentença recorrida, na parte especificamente impugnada em sede recursiva, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação que fez da excepção perentória de prescrição do direito indemnizatório clamado pelo ora Recorrente.
III- Matéria de facto.
Da sentença recorrida consta a seguinte fundamentação de facto:
“Assim, atenta a prova documental carreada para os autos e constante do PA apenso, bem como a posição das partes, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Por sentença proferida em 21-12-2001, pelo Tribunal Judicial do Cadaval, transitada em julgado em 06-10-2003, foi decretada a falência do Autor e da Herança aberta por óbito da Sra. M… (cfr. certidão, sentenças e Acórdãos de fls. 504 a 537 dos autos e pontos 1 e 3 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 23-09-2003, de fls. 505 a 510 dos autos);
2) O Autor requereu a sua reabilitação no âmbito do processo de falência mencionado no ponto antecedente (cfr. sentença de fls. 530 a 537 e 611 dos autos);
3) Em 01-06-2018, o pedido mencionado no ponto antecedente foi julgado improcedente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte- Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 3, encontrando-se esses autos findos com visto em correição desde 24-05-2019 (cfr. certidões, sentenças e Acórdãos de fls. 504 a 537 e 611 dos autos);
4) O Autor e a Sra. M.....casaram um com o outro no regime de comunhão geral de bens (cfr. ponto C da fundamentação de facto da Sentença do Tribunal Judicial do Cadaval, proferida em 22-03-2002, de fls. 523 a 529 dos autos);
5) A Sra. M.....faleceu no dia 10-12-1995, no estado de casada com o Autor (cfr. ponto D da fundamentação de facto da Sentença do Tribunal Judicial do Cadaval, proferida em 22-03-2002, de fls. 523 a 529 dos autos);
6) Em 15-06-1992, o Autor e a “esposa M.....”, como primeiros outorgantes, e D...., como segundo outorgante, celebraram “contrato de arrendamento rural”, no qual, os primeiros outorgantes, deram de arrendamento, designadamente, o prédio misto denominado “Quinta da M...”, “por um período de três anos, renováveis, até perfazer nove anos”, com início no dia 1-06-1992 (cfr. contrato de fls. 13 a 16 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e por acordo);
7) Na cláusula 10.ª do contrato mencionado no ponto antecedente consta que “a quota leiteira atribuída aos senhorios passa, por força do presente contrato, e enquanto ele durar, a pertencer, para todos os efeitos, ao arrendatário” (cfr. contrato de fls. 13 a 16 dos autos);
8) O Autor remeteu ofício, datado de 18-01-1994, à Cooperativa de Produtores de Leite de Mafra, do qual se destaca, designadamente, o seguinte:
[cf. imagem no original]
(…)”
(cfr. documento a fls. 55 e 56 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido);
9) Em 27-01-1994, o INGA recebeu o ofício remetido pela Cooperativa de Produtores de Leite de Mafra, datado de 25-01-1994, e através do qual esta cooperativa vem solicitar esclarecimentos ao INGA, acerca da “cedência” da quota leiteira do Autor para o interveniente acessório Daniel Silva, mencionada no ponto antecedente (cfr. documento de fls. 1 do PA apenso aos presentes autos, que se dá aqui por reproduzido na íntegra);
10) O Autor remeteu ofício, datado de 31-01-1994, ao Diretor do INGA, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
[cf. imagem no original]
(…)”
[cf. imagem no original]
(…)” (cfr. documento de fls. 59 dos autos, que se dá aqui por reproduzido na íntegra);
11) O INGA remeteu ofício, datado de 01-02-1994, à Cooperativa de Produtores de Leite de Mafra, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
[cf. imagem no original]
(cfr. documento de fls. 59 dos autos, que se dá aqui por reproduzido na íntegra);
12) O INGA remeteu ofício, datado de 23-06-1994, à Cooperativa de Produtores de Leite de Mafra e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
[cf. imagem no original]
(…)”
(cfr. documento de fls. 61 a 63 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido);
13) O INGA remeteu ofícios datados de 23-06-1994, dirigidos ao Autor e a D...., constando dos mesmos, designadamente, o seguinte:
“(…)
[cf. imagem no original]
(…)” (cfr. documentos de fls. 64 e 65 dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos);
14) Em 15-02-1999, o INGA recebeu ofício da “Parmalat Portugal”, acompanhado de declarações justificativas de transação, através do qual se peticionava a transferência de titular de quota leiteira de 675.629 kg, sem exploração, de D...., para X...., tendo sido indicadas como razões o “abandono definitivo da produção leiteirra por abate sanitário de todo o efectivo (BSE)” (cfr. documentos de fls. 66 a 69 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos);
15) Através do ofício, datado de 04-03-1999, o INGA informou a “Parmalat Portugal”, que autorizava a transferência da quota leiteira mencionada no ponto antecedente (cfr. documento de fls. 70 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido);
16) Em 12-07-1999, o Autor dirigiu-se às instalações do INGA “para conhecer o ponto de situação da sua quota leiteira”, tendo-lhe sido pessoalmente comunicado, pelos serviços daquela entidade, que havia ocorrido a transferência “da quota de que era titular, pelo Sr. D...., a um terceiro” (cfr. documentos de fls. 72 a 75 e 425 a 428 dos autos, que se dão aqui por reproduzidos na íntegra).
17) A Dra. I…, advogada com a cédula profissional n.º 9.., foi mandatária do Autor durante cerca de doze anos e até setembro de 2007 (cfr. pontos 1. e 2. dos factos provados da Sentença do Tribunal Judicial do Cadaval, proferida em 10-12-2012, no processo n.º 141/08.6TBCDV, ponto II.2 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-05-2013 de fls. 458 a 464 dos autos e confissão do Autor constante do artigo 11.º da Réplica apresentada de fls. 102 a 107 dos autos);
18) A advogada mencionada no ponto antecedente, remeteu ao INGA, o ofício datado de 15-07-1999, do qual consta, designadamente, o seguinte:
[cf. imagem no original]
“(…)
[cf. imagem no original]
(…)” (cfr. documento de fls. 425 a 428 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido)
19) Em resposta ao ofício mencionado no ponto antecedente, o INGA elaborou o ofício datado de 07-02-2000, tendo como destinatária a advogada mencionada no ponto 17) supra, do qual consta designadamente o seguinte:
“(…)
[cf. imagem no original]
(…)” (cfr. documento de fls. 72 a 75 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido);
20) A advogada mencionada no ponto 17) supra faleceu em 22-09-2007 (cfr. ponto 2. dos factos provados da Sentença do Tribunal Judicial do Cadaval, proferida em 10-12-2012, no processo n.º 141/08.6TBCDV);
21) Em 07-04-2008, o Autor apresentou, no Tribunal Judicial do Cadaval Ação de apresentação de Coisas ou Documentos, que correu termos com o n.º de processo 141/08.6TBCDV, com vista a obter a “documentação e correspondência trocada junto do INGA sobre quota leiteira” na posse do requerido R… , viúvo da Advogada mencionada no ponto 17) supra (cfr. documento de fls. 446 a 453 dos autos);
22) Em 04-02-2013, foi proferida sentença no processo mencionado no ponto antecedente, que se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual se julgou a referida ação procedente, tendo-se determinado ao ali requerido que juntasse a documentação peticionada pelo Autor, ali requerente (cfr. documento de fls. 446 a 453 dos autos, que se dá aqui por reproduzido na íntegra);
23) A presente ação deu entrada no Tribunal em 30-10-2009 (cfr. data do registo da entrada da p.i. constante do SITAF).
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PA apenso e, bem assim, assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”
IV- Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa sindicar, vejamos a fundamentação aduzida na sentença recorrida a propósito do tratamento que deu à excepção perentória de prescrição do direito indemnizatório peticionado pelo ora Recorrente, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso:
“Da Prescrição
Vieram os Réus IFAP e Estado Português e o interveniente acessório X… invocar que o direito à indemnização que o Autor pretende exercer se encontra prescrito, na medida em que decorreram mais de três anos desde a data em que ocorreram os alegados atos ilícitos, nos termos dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21-11-1967, e 498.º do Código Civil, peticionando a sua absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.
Por seu lado, o Autor, na réplica que apresentou na sequência das contestações submetidas pelos Réus IFAP e Estado Português, vem defender que nunca conheceu a carta que foi junta aos autos como documento n.º 9 da contestação do Réu IFAP, porque a sua mandatária não lhe deu conhecimento da mesma.
Acrescentou que, apenas com a contestação do INGA conheceu o teor dos documentos juntos com a contestação do INGA como documentos n.ºs 7 e 8, “referentes à transferência de propriedade da quota realizada por seu genro e autorizada pelo INGA”, referindo ainda que “isso não poderia fazer-se sem a autorização do réu INGA”.
Referiu, também, que “há muito que procura essas informações, através da sua atual mandatária”, através de “missivas que esta dirigiu ao INGA/IFAP, mas nunca tal informação foi facultada senão agora”.
Concluiu que “não estão ainda completos os três anos de prazo prescricional previstos no artigo 498.º n.º 1 do C.C., a contar da data em que teve conhecimento o direito que lhe compete” e “muito menos estão decorridos três anos contados do conhecimento da extensão integral dos danos, se o IFAP vem dizer que nem sequer sabe precisar que valor a quota teria na altura ou que valor teria hoje”.
Já na réplica que apresentou na sequência das contestações remetidas pelos intervenientes acessórios, afirma que o “prazo prescricional [se conta] a partir do momento em que o lesado conhece o dano”.
Acrescenta que “até á data o INGA nunca informou o A. do que sucedeu á sua quota leiteira, embora há cerca de nove anos o A. inste com ele para obter resposta” e que “presumia que a sua quota tivesse sido descaminhada, mas nunca o soube de fonte segura a não ser através das contestações entradas nos autos”.
Cumpre apreciar e decidir.
Esclarece-se, desde já, que o regime da responsabilidade civil aplicável nos presentes autos, à luz do artigo 12.º do Código Civil, é o plasmado no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21-11-1967, tendo em conta a data em que ocorreu o facto que o Autor reputa de ilícito, ocorrido em 1999, conforme resulta dos pontos 14) a 16) da fundamentação de facto – cfr., neste sentido, os Acórdãos do TCA Sul, de 06-12-2012, proferido no processo n.º 07144/11, e do Tribunal da Relação do Porto, de 03-12-2012, proferido no processo n.º 376/09.4TBVRL.P1.
Preceitua o artigo 5º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, que o direito à indemnização prescreve nos prazos fixados na lei civil.
Por seu turno, estabelece o artigo 498º, nº 1, do Código Civil o seguinte: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
(…)
Volvendo ao caso sub judice, e atentando no ponto 16) da fundamentação de facto, verifica-se que, em 12-07-1999, o Autor se dirigiu à instalações do INGA, atual IFAP, “para conhecer o ponto de situação da sua quota leiteira”, tendo-lhe sido pessoalmente comunicado, pelos serviços daquela entidade, que havia ocorrido a transferência “da quota de que era titular, pelo Sr. D...., a um terceiro”.
Assim, não se pode afirmar, como faz o Autor, que o INGA nunca o informou acerca do que sucedeu à sua quota leiteira.
Acresce dizer que, apenas se pode concluir que o Autor sabia que tal transferência de quota havia sido autorizada por esta entidade, na medida em que:
(i) no referido ofício, datado de 15-07-2009, remetido pela advogada na sequência de o Autor se ter dirigido às instalações do INGA, e de a ter informado dos factos de que havia tomado conhecimento junto daquela entidade, aquela invoca que esta entidade não poderia ter procedido àquela transferência e peticiona àquela entidade a devolução da quota ao Autor [cfr. ponto 18) da fundamentação de facto];
(ii) o Autor dirigiu-se, precisamente, a esta entidade, para saber qual o Estado da sua quota leiteira; e
(iii) o Autor já havia contactado, anteriormente, com o INGA, com a finalidade de efetivar a transferência da quota leiteira para Daniel Silva [cfr. pontos 8) a 13) da fundamentação de facto].
Ora, pretendendo o Autor, no âmbito da presente ação, ser indemnizado pelos danos que lhe foram provocados com a referida trasferência de quota, autorizada pelo IFAP, verifica-se que o conhecimento, por parte do Autor, do alegado facto ilícito suscetível de ter provocado danos, ocorreu no dia 12-07-1999.
Sendo que, ainda que o Autor não tivesse tido conhecimento que havia sido o INGA a autorizar tal transmissão (o que, como se explicitou, não se verifica) tendo em conta o disposto no referido artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, e o entendimento propugnado no citado Acórdão, apenas estava em causa a falta do conhecimento de um dos responsáveis pelos danos, pois, do facto que o Autor reputa de ilícito e danoso, já este tinha conhecimento naquela data, pelo que tal circunstância não teria a virtualidade de impedir o início da contagem da prescrição. O mesmo se diga quanto ao conhecimento da identidade do comprador da quota leiteira em causa.
Ademais, ao contrário do defendido pelo Autor, também a falta do conhecimento integral dos danos causados não impede o início da contagem do prazo de prescrição, conforme se explicita no citado acórdão e decorre da lei (cfr. artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, tendo em conta que a presente ação foi intentada em 30-10-2009 [cfr. ponto 23) da fundamentação de facto] e que o início do prazo de prescrição se deve contar a partir de 12-07-1999, verifica-se que há muito que havia decorrido o referido prazo prescricional, mais precisamente em 12-07-2002, sendo que não resulta dos autos que tenham ocorrido quaisquer factos interruptivos ou suspensivos daquele prazo (nem tão pouco tais circunstâncias foram alegadas pelas partes).
Assim, o facto de o Autor ter tido ou não conhecimento do ofício remetido pelo INGA, de 07-02-2000, à sua mandatária (à data), não tem relevância para o início da contagem do prazo de prescrição da pretensão indemnizatória do Autor.
Por tudo quanto se disse, impõe-se concluir que o direito do Autor a uma indemnização pelos prejuízos resultantes daquela circunstância já se encontrava prescrito, sendo, assim, de proceder a invocada exceção perentória.
De todo o modo, cumpre referir que, conforme resulta do ponto 17) da fundamentação de facto, a advogada I… foi mandatária do Autor durante cerca de doze anos e até setembro de 2007.
Ora, tendo em conta que esta era mandatária do Autor à data, que ainda o foi durante mais sete anos, sempre seria de considerar que o Autor teve conhecimento do ofício datado de 15-07-1999, referido supra.
Assim, nada nos autos aponta no sentido que o Autor pretende fazer valer, de que o INGA nunca o informou do que sucedeu á sua quota leiteira, que “há cerca de nove anos o A. inste com ele para obter resposta” (como refere numa das suas réplicas), e que não tinha conhecimento que o INGA havia autorizado a transferência da quota leiteira em causa.
De resto, o facto do Autor ter intentado, em 2008, ação de apresentação de Coisas ou Documentos contra o víuvo da sua anterior mandatária, não demonstra qualquer falha de comunicação entre esta e o Autor, e muito menos qualquer quebra de confiança, antes pelo contrário, pois apenas com o seu falecimento o Autor recorreu a tal meio, sendo que até esse momento já decorrido cerca de nove anos desde que o Autor se dirigiu às instalações do INGA e foi informado acerca da transferência da quota leiteira em causa [cfr. pontos 21) e 22) da fundamentação de facto].
Nesta conformidade, dever-se-á considerar que o prazo prescricional se iniciou em 12-07-1999 e terminou em 12-07-2002, ou seja, em data anterior à apresentação da presente ação, em 30-10-2009.
Impõe-se, por tudo quanto se disse, julgar a presente exceção perentória de prescrição procedente, importando a absolvição dos Réus quanto aos pedidos de condenação formulados na presente ação.”
Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece censura.
Apreciemos.
Antes de mais, cumpre dizer que o Recorrente, face ao aduzido inicialmente em conclusões recursivas, não ataca tanto a interpretação e aplicação do direito convocado pela 1.ª instância quanto ao julgamento de procedência da excepção perentória de prescrição do direito de indemnização, mas, sobretudo, a factualidade-base considerada para tal conclusão.
Compulsadas as conclusões de recurso, que constituem o fio condutor delimitativo do objecto recursivo, vislumbra-se, em primeiro lugar, que o Recorrente pretende colocar em crise, no essencial, a aquisição pela sentença recorrida do facto constitutivo do termo inicial da contagem do prazo prescricional, tendo presente o vertido no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Importa, pois, ter em atenção o prazo prescricional preconizado no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ao tempo dos factos do caso vertente por força do artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 48051, de 21/11/1967 (Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas no Domínio dos Actos de Gestão Pública), cujo teor é o seguinte:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Portanto, o cerne da presente situação reside na determinação do momento a partir do qual havemos de considerar o ora Recorrente munido do conhecimento, ainda que empírico (e não propriamente de certeza jurídica), do direito indemnizatório que eventualmente lhe poderia caber, ainda que, nesse momento, pudesse desconhecer a pessoa responsável pelos danos ou a extensão integral dos mesmos.
Num aparte, acolhemos aqui o entendimento sufragado no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 07/05/2020, proferido no processo sob o n.º 02142/13.3BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário e o excerto subsequente, por serem deveras esclarecedores para o caso em apreço:
“I- O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» [art. 498.º, n.º 1, do Código Civil], conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.”
(…)
“24. Importa, ainda, ter presente que a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].
25. Como afirmou este Supremo no seu acórdão de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] aquele conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».” – (sublinhados nossos).
Retornando ao caso concreto, do que é possível observar nas conclusões recursivas, o Recorrente concentra o seu ataque factual no ponto 19) dos factos provados, pois foi este o único ponto do probatório que ali referiu de modo expresso, dizendo que “o tribunal recorrido não poderia ter dado como provado o ponto 19 da matéria assente”.
Pois bem, não se negando que, em termos gerais, assiste ao Recorrente o direito de impugnar a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto, no sentido de, demonstrando o erro de julgamento de índole estritamente factual, alcançar a modificação da decisão de facto e, em consequência, uma eventual alteração da aplicação do direito, tendo presente o conjugado entre os artigos 640.º e 662.º do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, não é menos certo que a lei processual civil estipulou regras bem específicas a quem queira deduzir tal impugnação factual, que, a serem incumpridas, determinam a rejeição dessa mesma impugnação.
Deste modo, uma vez que o Recorrente pretende colocar em causa o facto inscrito no ponto 19) do probatório da sentença recorrida, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, tinha o ónus de especificar no âmbito do recurso, para além do concreto ponto de facto considerado incorrectamente julgado, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, bem como, a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
Ora bem, verificadas as alegações de recurso e, mormente, as conclusões recursivas, em parte alguma o ora Recorrente cumpriu as obrigações de especificação atrás enunciadas, omitindo por completo a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre o ponto 19) da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, bem como, nada precisou o Recorrente sobre a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
Assim sendo, não cumprindo o Recorrente o ónus que sobre si impendia, a impugnação da decisão relativa ao ponto 19) da matéria de facto é rejeitada, não podendo o Recorrente, por tal motivo, extrair qualquer consequência invalidante da sentença recorrida.
Em segundo lugar, ainda que de um modo algo lacónico, perscruta-se da conjugação entre as alíneas A), D) e E) das conclusões de recurso que o Recorrente pretende, ao fim e ao cabo, colocar em causa a ilação do Tribunal a quo no sentido de que o facto relevante para determinar o momento do conhecimento do direito indemnizatório, à luz do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, terá ocorrido em 1999.
Apreciemos, pois.
Analisada a sentença recorrida, vislumbra-se que o fundamento factual que, essencialmente, serve de base ao Tribunal a quo para considerar prescrito o direito indemnizatório do Recorrente, não se alicerça tanto no teor do já referido ponto 19) dos factos provados (e ainda que o fosse em exclusivo, como vimos, a sua impugnação foi rejeitada), mas sim na conjugação entre os pontos 16) e 18) do mesmo probatório, pois que, é dos mesmos que se percebe ter sido fixado o momento de tal conhecimento em 1999.
Atente-se no que precisamente consta do ponto 16) do probatório da sentença recorrida: “16) Em 12-07-1999, o Autor dirigiu-se às instalações do INGA “para conhecer o ponto de situação da sua quota leiteira”, tendo-lhe sido pessoalmente comunicado, pelos serviços daquela entidade, que havia ocorrido a transferência “da quota de que era titular, pelo Sr. D...., a um terceiro” (cfr. documentos de fls. 72 a 75 e 425 a 428 dos autos, que se dão aqui por reproduzidos na íntegra)” – (sublinhado nosso).
E veja-se, também, o que transparece do ponto 18) do probatório: “18) A advogada mencionada no ponto antecedente, remeteu ao INGA, o ofício datado de 15-07-1999, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) No passado dia 12 de Julho de 1999, foi pessoalmente comunicado pelos v/ Serviços ao meu constituinte, supra identificado, a transferência em 1 de Fevereiro último da titularidade da quota de que era titular, pelo Sr. D...., e um terceiro cuja identidade se desconhece.
(…)
Essa transferência de titularidade foi realizada à revelia e desconhecimento do meu constituinte que, para a mesma, não prestou qualquer consentimento ou autorização, necessários para a sua inteira validade.
(…)
Resulta do exposto, que o Sr. Daniel Silva não detinha qualquer legitimidade para proceder à sua transferência e, menos ainda, à sua venda a quem quer que fosse, o mesmo sucedendo com o INGA, que nunca poderia ter procedido à sua transferência, tanto mais que detinha na sua posse todos os elementos – contratos (…).
Tendo a transferência sido efectuada sem o meu consentimento, cumpre a V. Exªs. repor a legalidade, o que só ocorrerá com a reposição da titularidade da quota leiteira em nome do Sr. A..... (…)” – (sublinhado nosso).
Vista a sentença recorrida, resulta que a 1.ª instância concatenou os factos inscritos nos citados pontos do probatório e, dessa forma, deu como certa a data do facto descrito em 16) - (12/07/1999) - como aquela em que o ora Recorrente ficou ciente de que, ao dirigir-se às instalações do então denominado INGA (o ora Recorrido), a sua quota leiteira havia sido transferida por um tal D.... a um terceiro, transferência essa que, segundo a tese do Recorrente, havia contado com a autorização (ilícita, de acordo com o Recorrente) dos serviços do Recorrido (cf. o articulado no artigo 34.º da p.i.).
De igual modo, foi tido em conta pelo Tribunal a quo o que vem inscrito na missiva da Advogada do ora Recorrente, datada de 15/07/1999 (elaborada três dias depois da ida do ora Recorrente às instalações do então INGA), dirigida ao então INGA (o actual Recorrido), conforme atesta o ponto 18) do probatório, na qual, é relatada, de forma coincidente, a anterior deslocação do ora Recorrente aos serviços do INGA (em 12/07/1999), o conhecimento da transferência não autorizada da alegada titularidade da sua quota leiteira, e, deveras relevante, a alegação de que o INGA nunca poderia ter procedido (ou a tal autorizado) à transferência de tal quota, tendo, inclusive, solicitado a tal Instituto a reposição da legalidade.
Com efeito, não é difícil perceber com mediana evidência que resulta da interpretação de tais factos, tal como entendeu a 1.ª instância, que a partir de 1999 o ora Recorrente não mais podia ignorar a transferência da sua quota leiteira a um terceiro e que, de acordo com a sua asserção, tal transferência havia contado com a autorização, conhecimento, consentimento ou anuência, ainda que de forma implícita, do então INGA (actual Recorrido), pois que, já nessa altura (em 1999), requerera a tal Instituto a reposição da legalidade, ou seja, numa clara expressão que já então indiciava ter o ora Recorrente a noção (ainda que empírica) de que, com tal transferência da quota leiteira, alguma actuação ilícita teria sido cometida pela Administração (na tese do Recorrente, claro está).
É caso para dizer que, em suma, a partir dos indicados acontecimentos de 1999, tal como o entendimento exposto no acórdão do STA atrás focado, o Recorrente passou a conhecer os “constituintes naturalísticos” que lhe permitiram apreender (empiricamente) os factos constitutivos do direito indemnizatório, podendo formular, desde então, um juízo subjetivo, pelo qual podia qualificar a conhecida actuação do então INGA como potencialmente geradora de responsabilidade, sendo perceptível desde aquela data que, em resultado da conhecida transferência da sua quota leiteira a um terceiro, sofreu danos em consequência da mesma transferência.
Ora bem, se o Recorrente pretende por em causa a factualidade acabada de focar (pontos 16), 18), ou outros, do probatório), tal como já dissemos a propósito do ponto 19) do probatório, de igual modo, sobre o mesmo impendia o ónus de, segundo o prescrito pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, especificar no âmbito do recurso quais os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto que pretendesse impugnar.
Uma vez verificadas as alegações de recurso e, sobretudo, as conclusões recursivas, em parte alguma o ora Recorrente cumpriu as obrigações de especificação atrás enunciadas, omitindo por completo a indicação dos concretos pontos de facto acima assinalados como incorrectamente julgados, nada indicando sobre os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa sobre os pontos 16), 18), ou outros, da matéria de facto, bem como, nada precisou o Recorrente sobre a decisão que, no seu entender, devia ser concretamente proferida sobre as questões de facto que pretendesse impugnar (que não impugnou).
Assim sendo, não cumprindo o Recorrente o ónus que sobre si impendia, temos de considerar como consolidada, por falta de impugnação, a decisão da 1.ª instância relativa aos pontos 16), 18), ou outros, da matéria de facto, não podendo o Recorrente, também neste segmento, extrair qualquer consequência invalidante da sentença recorrida.
Isto significa, em resumo, que o dia 12/07/1999 corresponde ao marco temporal em que o Recorrente, como lesado, passou a estar em condições de, de forma naturalística e segundo um juízo empírico, poder compreender e interiorizar, de acordo com regras comuns da experiência de vida, que a transferência da sua quota leiteira nas supra descritas condições se constituiu como o momento fundador do conhecimento da actuação geradora de responsabilidade, devendo ser medianamente perceptível ao ora Recorrente que, a partir de tal data, sofrera danos em consequência dessa transferência, e, como tal, do surgimento do direito indemnizatório que eventualmente lhe competiria, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil.
Por conseguinte, nenhum erro de julgamento se pode apontar à sentença recorrida quando assim concluiu: “tendo em conta que a presente ação foi intentada em 30-10-2009 [cfr. ponto 23) da fundamentação de facto] e que o início do prazo de prescrição se deve contar a partir de 12-07-1999, verifica-se que há muito que havia decorrido o referido prazo prescricional, mais precisamente em 12-07-2002, sendo que não resulta dos autos que tenham ocorrido quaisquer factos interruptivos ou suspensivos daquele prazo (nem tão pouco tais circunstâncias foram alegadas pelas partes).” (sublinhados nossos).
Prosseguindo, no demais aduzido em conclusões recursivas, vem ainda o Recorrente, em resumo, convocar o argumento referente a uma eventual falta de notificação pelos serviços do Recorrido sobre o que teria sucedido à sua quota leiteira, para, desta forma, sedimentar a tese de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição não teria sequer tido início.
Mas não colhe tal enunciação.
Em primeiro lugar, o recurso interposto pelo Recorrente visa tão-só a censura ao julgamento empreendido pelo Tribunal a quo sobre a excepção de prescrição do direito de indemnização e não qualquer outra problemática incidental em redor da notificação (ou falta dela) de eventual acto administrativo incidente sobre a transferência da predita quota leiteira, ou de contagem do prazo de impugnação contenciosa desse mesmo acto, matéria esta que ficou de fora da concreta argumentação da 1.ª instância sobre tal excepção perentória e, como tal, sem que algum erro de julgamento se lhe possa imputar.
Em segundo lugar, o Recorrente, de modo a esquivar-se ao momento inicial da contagem do prazo prescricional tido em conta pela sentença recorrida, não pode alegar que não soube o que aconteceu à sua quota leiteira, porquanto, como atrás explicitámos, o que conta aqui para a determinação do termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o apuramento da ocasião em que o ora Recorrente ficou ciente, ainda que empiricamente, do direito que lhe competia (cf. artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil), mesmo que sem o conhecimento de todos os responsáveis e da extensão integral dos danos.
E, como vimos, de modo inquestionável, os factos levados aos pontos 16) e 18) do probatório (incólumes por falta de impugnação) evidenciam que, no máximo, a partir a 12/07/1999, o ora Recorrente tomou conhecimento do que sucedeu à sua quota leiteira, ou seja, que foi transferida pelo tal Daniel Silva a um terceiro, com a autorização, consentimento ou anuência, ainda que implícita, dos serviços do ora Recorrido, Recorrido esse que, segundo a tese do Recorrente, era então o responsável por tal ilícita autorização e, como tal, responsável pelos danos que alega ter sofrido (de acordo com a posição do Recorrente, claro está).
Deste modo, com tal conclusão recursiva, o Recorrente não logra assacar qualquer erro de julgamento à sentença recorrida.
De resto, é inócuo para a invalidação da sentença recorrida a referência em conclusões recursivas a uma nova missiva elaborada por outra mandatária do ora Recorrente, datada do ano de 2008, aparentemente sem resposta dos serviços do ora Recorrido, posto que, tal nova correspondência em nada altera o conhecimento que o Recorrente já tivera desde o ano de 1999 sobre o que havia sucedido à sua quota leiteira, nem à nova missiva se reconhece qualquer virtualidade interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, o que até já nem seria possível, pois que, tendo presente o prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o direito indemnizatório já se encontrava prescrito desde o ano de 2002.
Por fim, o Recorrente assevera ainda em conclusões de recurso que, prevendo o CPA que os interessados e titulares de interesses protegidos sejam chamados a intervir nas decisões que a eles digam respeito, o Recorrido, ao invés de chamar o Daniel Soares para transferir a quota, deveria ter chamado o Recorrente quando a transferiu e não o fez.
Acontece que, ainda que mal se perceba o sentido de tal conclusão recursiva, sempre se diz que, por comparação à fundamentação levado a cabo pelo Tribunal a quo sobre a temática da prescrição do direito indemnizatório, do ora dito pelo Recorrente não se descortina, por falta de adequada densificação explicativa, nomeadamente, por falta de indicação do aporte factual inscrito no probatório da sentença recorrida, onde terá residido o preciso erro de julgamento da 1.ª instância.
Trata-se em parte, aliás, de uma alegação que já bordeja os limites do que se poderá entender como uma questão nova, porque naqueles expressos contornos não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, e, nessa medida, ineficiente para ser conhecida pelo Tribunal de apelação e imprestável para o inquinamento da sentença recorrida.
Ainda assim, sempre se acrescenta que é indiferente para o afloramento da excepção de prescrição “sub judice” que a transferência da quota leiteira, conforme afirma o Recorrente, se tivesse dado através de uma suposta intervenção exclusiva do tal Daniel Silva (sem a intervenção, conhecimento ou a anuência do ora Recorrente), pois que, na senda de tudo o que atrás explanámos, o que realmente importa é a determinação da data em que possamos considerar o ora Recorrente como conhecedor do facto de que a sua quota leiteira havia sido efectivamente transferida por esse Daniel Silva a um terceiro, com a alegada autorização ou anuência dos serviços do ora Recorrido (ilícita, segundo o Recorrente), cujo probatório não impugnado, como vimos, a fixou de modo indubitável em 12/07/1999.
Improcede, pois, a conclusão recursiva em causa.
Tudo visto, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida no que toca ao julgamento sobre a excepção perentória de prescrição do direito indemnizatório do Recorrente.
Custas a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, e 1.º do CPTA, sem prejuízo do apoio judiciário.
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I- A quem interpõe um recurso jurisdicional cabe o ónus de, em conclusões recursivas e por referência ao teor da decisão recorrida, evidenciar ao Tribunal de apelação, de modo densificado e preciso, em que terá consistido o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito perpetrado pela 1.ª instância.
II- Em especial, pretendendo a modificação da decisão de facto, o Recorrente, na impugnação que contra a mesma deduza, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, todos os elementos prescritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
III- Para o início da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil basta que se determine o momento do conhecimento meramente empírico dos elementos naturalmente constituintes dos pressupostos desse direito, não se exigindo, porém, um conhecimento jurídico da possibilidade legal de ressarcimento, nem a perfeição ou a integralidade dos elementos que compõem o dever de indemnizar.
V- Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta, em substituição)
Ricardo Ferreira Leite – (2.º Adjunto)