1. A…………..- autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 07.07.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de 14.04.2020, pela qual o TAC de Lisboa absolveu o ESTADO PORTUGUÊS do pedido de indemnização - por violação do direito à resolução jurídica da sua situação em prazo razoável - que contra ele havia deduzido - «danos não patrimoniais» no valor de 21.000,00€ com «juros de mora» desde a citação.
Defende que a «revista» é necessária dada a relevância jurídica e social da questão, e, ainda, para se proceder a uma melhor aplicação do direito.
O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - defende, por sua vez, que a «revista» não deverá ser admitida por falta dos legais pressupostos.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor alegou ter sofrido danos não patrimoniais no valor de 21.000,00€ por se ter excedido, e violado, o prazo razoável na prolação da decisão definitiva no processo em que foi tratado o seu «assunto jurídico», e pediu que o réu - ESTADO PORTUGUÊS - fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de igual montante.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido, fundamentando-se - em suma - no entendimento de que não se verificava no caso qualquer dano indemnizável nos termos do artigo 496º, nº1, do CC, norma esta que seria aqui a aplicável, já que a alegada «duração excessiva» não poderia violar o parágrafo 1º do artigo 6º da CEDH, uma vez que o caso não tinha «carácter civil» mas antes «tributário».
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, sendo que, para o efeito, julgou improcedente uma «nulidade» assacada pelo apelante à sentença recorrida - omissão de pronúncia sobre a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade, pois só se pronunciou sobre o dano - bem como alegados «erros de julgamento», nomeadamente sobre a aplicação do parágrafo 1º do artigo 6º da CEDH. O tribunal de apelação também entendeu que esta norma não era aplicável ao presente caso por configurar um caso de carácter tributário e não de «carácter civil».
Novamente o autor discorda, e na presente revista, que quer ver admitida, imputa erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido relativamente ao juízo nele feito sobre a nulidade apontada à sentença e demais erros de julgamento.
Na abordagem preliminar e sumária que a esta «Formação» pertence fazer, afigura-se que a questão da nulidade, embora se compreenda a sua invocação, muito dificilmente poderá vingar, uma vez que, formalmente, «o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual» - ilicitude, culpa e nexo de causalidade - resultou prejudicado pelo julgamento de improcedência do pressuposto indispensável do dano. Mas as outras questões que se polarizam na «questão nuclear» de determinar se o nº1 do artigo 6º da CEDH é aplicável ao presente caso - em cuja duração o autor inclui o procedimento tributário de avaliação oficiosa do imóvel que adquiriu e que serviu de base à liquidação adicional de imposto, bem como o processo de execução fiscal, incluindo a oposição à execução que deduziu para tribunal e que correu termos sob o nº465/02.6BTLRS - e, se o é, em que medida, se a todo o «processo» ou apenas à sua «fase judicial», consubstancia uma «questão jurídica de relevância» inegável. É que no caso - sublinhamos - o «dano» foi considerado irrelevante por se ter afastado a aplicação do parágrafo 1º do artigo 6º da CEDH, interpretação esta que abriu a porta à aplicação integral do «regime jurídico interno».
Como se sabe, a resolução dos casos de alegado «atraso na justiça», e sua respectiva indemnização, há-de encontrar resposta judicial numa aplicação da lei coerente com a jurisprudência originária do TEDH - a respeito da interpretação do artigo 6º da CEDH - e, ainda, atendendo à jurisprudência que, a tal respeito, vem sendo produzida por este Supremo Tribunal - por último, ver AC STA de 27.11.2019, Rº2445/15. Ora, face a tais jurisprudências, quer internacional quer nacional, resultam dúvidas, justificadas, sobre a aplicação da lei que foi realizada pelas instâncias. E tais dúvidas, atendendo ao «relevante âmbito jurídico» em que surgem, justificam a admissão desta «revista» não apenas para nela se buscar uma melhor aplicação do direito, mas também para que este Supremo Tribunal analise de novo a questão, com estes contornos muito concretos, de forma a deixar directrizes de solução para os mais que prováveis casos futuros.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto por A……………
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.