Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
Manuel ..., funcionário público, veio requerer a suspensão da eficácia do acto consubstanciado no ofício de 19.09.03, do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que lhe aplicou a pena disciplinar, de inactividade por um ano.
A entidade recorrida apresentou resposta que, por extemporânea, foi mandada desentranhar.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da providência, cujo decretamento, em seu entender, acarretaria grave lesão do interesse público, lesando a imagem da instituição.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente Manuel ... é técnico superior principal do Centro de Solidariedade e Segurança Social de Leiria;
b) Por deliberação do C.D. de 10.10.2000 foi mandado instaurar processo disciplinar ao recorrente, em virtude de declarações feitas pelo mesmo ao jornal “...”, no dia 18 de Agosto do mesmo;
c) Por deliberação do Conselho Directivo do ISSS, de 5.12.2002, foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de inactividade por um ano;
f) Em 27.12.2002, o ora recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho e, perante o indeferimento de tal recurso, veio recorrer contenciosamente
g) As declarações produzam constam da cópia do “...” junta a fls. 44 dos autos;
h) O requerente aufere o vencimento mensal de € 1.734.85, vivendo com sua esposa numa casa de sua filha ...;
i) Embora a esposa do requerente exerça profissão remunerada, é ele o principal suporte da economia do seu agregado familiar, nomeadamente pagando a uma instituição bancária as prestações do empréstimo para aquisição de habitação; –
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3. Direito Aplicável.
Não há dúvida de que, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a perda de vencimento do requerente durante o período de ano, afectando as necessidades básicas do agregado familiar, é susceptível de configurar um prejuizo de difícil reparação, pelo que é, a nosso ver, de considerar verificando o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.
Não se pode dizer o mesmo quanto ao requisito da al. b) da mesma norma, requisito negativo da grave lesão do interesse público.
Na verdade, o requerente afirmou ao jornal “...”, que se presume de ampla difusão naquela cidade que tinha sido afastado das funções que exercia por não ser maleavel, e que passava o dia a ler o jornal e a ouvir telefonia, já que as funções a que presentemente está adstrito Coordenador do Núcleo de Controlo e Acompanhamento da Dívida II, praticamente, não existem.
Igualmente se constata, pela leitura da mesma notícia, que o arguido e ora recorrente produziu afirmações que atingem a Administração Pública, mais concretamente a Dra. Maria ..., que teria revelado falta de ética profissional, de isenção e de imparcialidade no tratamento dado a certas empresas da região, desrespeitando o princípio da legalidade, referindo em concreto que, em determinado caso de cancelamento de uma hipoteca, não estavam contabilizados os juros vencidos nem vincendos, tal como constava nos autos de recuperação. Declarou ainda o arguido que estão a pagar a três pessoas para fazer o trabalho que fazia e que houve um atropelamento e falta de ética profissional e um fechar de olhos a cerca de 50 mil contos de juros, acusando a Segurança Social de falta de capacidade de gestão e dos recursos humanos.
Trata-se de afirmações produzidas num periódico de ampla difusão na cidade de Leiria, que constituem manifesto desrespeito para com os serviços e atingem, directamente, um superior hierárquico. –
A manutenção do funcionário ao serviço depois de as ter proferido e de as mesmas serem amplamente difundidas seria susceptível de criar uma negativa imagem de permissividade, abalando os valores do poder disciplinar e afectando o regular funcionamento dos serviços. –
A jurisprudência considera, em regra, que em situações deste tipo a suspensão não deve ser decretada (cfr. Maria Fernanda Maçãs, “A Suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos”, p. 199 e ss., e extensa jurisprudência aí referida). –
Conclui-se, pois, pela inverificação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., o que só por si é motivo de indeferimento da providência.
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4. Direito Aplicável
Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 5.02.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos