Lido o recurso interposto, por se considerar estarem verificados os pressupostos previstos no art. 656.º do Código de Processo Civil (CPC), a atenta a urgência do processo, profere-se decisão individual.[1]
AA instaurou procedimento cautelar de arresto – por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal n.º 263/18...., pendente no Juízo de Competência Genérica da Sertã – contra a sua ex-mulher BB, com quem foi casado sob o regime da comunhão de adquiridos[2], pedindo a final:
“Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser julgado procedente por provado o arresto requerido e em consequência, deverão ser arrestados os seguintes bens e valores:
a) o prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho .... (doc. 1, 2)
b) o veículo de matrícula ..-PI-
c) veículo automóvel de matrícula ..-AF-
d) veículo de matrícula ..-XD-
e) valores existentes em contas bancarias de que a Requerida seja titular e/ou cotitular.
f) Custas a cargo da Requerida.
Requer-se que o presente arrolamento seja decretado sem a audiência prévia da Requerida, porquanto, este poderá alienar os bens e valores cujo arresto se requer, inviabilizando assim, a finalidade do mesmo” (sic).
Alega, para tanto e em síntese, que se encontra divorciado da requerida desde 15-05-2019, não tendo, ainda, sido realizada a partilha dos bens comuns do casal e que a requerida, que ocupa o lugar de cabeça-de-casal no âmbito do inventário, ocultou diversos bens da relação de bens por si apresentada, nomeadamente bens móveis que se encontram na residência daquela, incluindo uma moto 4.
Invoca, também, que não são conhecidos à requerida bens e valores que permitam pagar ao requerente a quota que este tem direito a receber em partilhas e, ainda, que a requerida não entregou ao requerente a sua parte relativamente à venda do património imobiliário do casal, não tendo tais créditos sido relacionados.
Assevera que a requerida requereu apoio judiciário no âmbito do processo de inventário e que vive com dificuldades económicas.
Termina requerendo o arresto dos bens antes indicados, com fundamento na possibilidade de a requerida os vender e o requerente ver frustrado o seu direito a receber a parte dos valores e bens comuns do dissolvido casal.
Por despacho de 10-09-2025, no cumprimento do direito ao contraditório, o tribunal a quo convidou o requerente a pronunciar-se sobre a questão de o procedimento cautelar adequado ser o de arrolamento e não o de arresto, tendo o requerente reiterado que o arresto é o meio processual adequado para o fim pretendido.
Por decisão proferida em 24-09-2025, o tribunal recorrido decidiu “(…) nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência.”
Não se conformando com esta decisão, o requerente interpôs recurso aduzindo as seguintes conclusões:
“1. O recorrente interpor recurso da sentença que decidiu nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência.
2. Pois, segundo a sentença recorrida a providencia cautelar adequada seria a de arrolamento.
3. Sucede que o bem, cujo arresto se requereu não é um bem comum do ex-casal, mas sim um bem próprio da requerida e cabeça de casal.
4. Não se pode requerer o arrolamento de bens próprios de um do ex-cônjuges, havendo acordo que são bens próprios!
5. Só poderá haver arrolamento, quando a titularidade é discutida entre as partes, a fim de apurar se se tratam de bens comuns que devam ser levados à partilha, ou se pelo contrario se se tratam de bens próprios que devem ser excluídos da partilha.
6. “Em princípio, só pode socorrer-se do arrolamento a pessoa que se arrogue direito certo e eventual aos bens a arrolar; não é lícito, portanto, em regra, ao credor requerer o arrolamento dos bens do devedor, a título de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito.” Alberto dos Reis, in Cód. Proc. Civil anotado, II vol., pag. 116.
7. Em face das disposições constantes dos artigos 421.º, n.º 1, e 422.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o arrolamento sobre bens, móveis ou imóveis, funciona como meio de obter a conservação desses bens, e não como garantia do pagamento de dívidas, que é a finalidade que a lei atribui ao arresto (artigo 406.º, n.º 1 do CPC).
8. Nos termos das mesmas disposições legais, constituem requisitos do arrolamento: 1) ser titular de um direito, certo ou eventual, sobre os bens que se pretende arrolar; 2) haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens.
9. Ao credor não é lícito requerer o arrolamento dos bens do devedor com o fundamento de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito. (ac Rp, de 14-07-2010, Proc. 885/10.2TBMAI-BP1.dgsi.net (o sublinhado é nosso)
10. Por sua vez, o arresto “é a apreensão judicial dos bens, que são colocados numa posição de indisponibilidade por parte do seu proprietário”. (Palma Carlos, Direito Processual Civil, Acção Executiva, 1967-121).
11. Assim, o arresto é uma medida cautelar de apreensão judicial de bens de um devedor, realizada quando há receio de que os bens desapareçam, assegurando ao credor a garantia de um futuro pagamento de uma dívida ou de uma pena.
12. “A diferença entre o arresto e o arrolamento está em que o arresto visa proteger o direito do credor do titular dos bens arrestados, bens esses que são encarados na sua qualidade de meio de garantia da satisfação dos créditos no âmbito de futura execução, enquanto que o arrolamento, em regra, tem por objeto bens que pertencem (em comum com outrem ou não) ao próprio requerente ou sobre os quais o requerente se arroga um qualquer direito.
O arrolamento visa evitar o extravio, ocultação ou dissipação desses bens (art. 403º, n.º 1, do C. P. Civil)”. (Ac. Trib. Rel. Guimarães, de 24-01-2019, Proc. 1515/17.7T8VCT-B.G1, in www.dgsi.com)
13. Pois, como considera tal aresto,
“Os requisitos do arresto e os seus efeitos estão determinados no Código Civil - cfr. artigo 619.º e sgs.; o modo de o realizar e a sua tramitação estão previstos no CPCivil–cfr. artigos 391.º e segs. e há-de incidir apenas sobre bens do devedor, pois são estes que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação - cfr. artigo 601.º, do CCivil e 391.º, nº 1 do CPCivil.
14. Assim, o arrolamento de bens destina-se a manter conservados os bens durante a discussão sobre quem é o seu legítimo proprietário ou a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito.
15. Enquanto que, por sua vez, o arresto de bens destina-se a evitar a dissipação, ocultação, desaparecimento ou sonegação de bens do património do devedor, de modo a garantir o pagamento das respetivas dívidas. O arresto é, por isso, um meio conservatório de garantia patrimonial.
16. Sendo que, não se pode pedir o arrolamento de bens que não constituam património comum do casal, com o fundamento de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito.
17. E por outro lado, não se pode pedir o arresto do direito à meação ou do quinhão de um dos cônjuges na partilha que venha a ocorrer em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum do casal.
18. Sendo é entendimento jurisprudencial:
6- Tendencialmente, no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente as que respeitam à liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles. Ac. Trib. Rel. Guimarães, de 27 Janeiro 2022, Proc. 4218/21.4T8BRG-A.G1, www.dgsi.com (o sublinhado é nosso)
19. Finalmente, fixa o art. 1689º do Cód. Civil:
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. (o sublinhado é nosso)
20. A presente providencia de arresto foi instaurada na pendencia de processo de inventário e após a requerida e aí cabeça de casal ter sonegado bens e avultados valores na relação de bens que apresentou.
21. Assim, o requerente, apresentou a 08/09/2025, reclamação à relação de bens, cujo teor se dá por reproduzido.
22. Na qual negou, de forma fundamentada, a existência de bens e valores que a cabeça de casal dizia estarem em poder do ora requerente,
23. Bem como reclamou bens e valores que a cabeça de casal ocultou e sonegou à partilha no valor total de 124.550,00.
24. Sendo que, os créditos e valores relacionados pela requerida e cabeça de casal, na relação de bens que apresentou têm um valor total € 42.500,00.
25. No entanto como se expos em sede de reclamação a quase totalidade desses valores e bens não existe. Mas mesmo que existissem, daí resulta que a meação de cada ex-cônjuge era de € 21.250,00.
26. Sucede, que a requerida e cabeça de casal, ocultou e sonegou à relação de bens, bens e valores, na ordem de € 124.550,00.
27. Sendo que, desses valores, resultava uma meação para cada ex-cônjuge de € 62.275,00.
28. Logo daqui resulta que, nos termos do art. 1689º do Cód. Civil, para pagamento dos créditos do ora requerente sobre a cabeça de casal, não sendo os bens comuns suficientes, respondem os bens próprios da cabeça de casal enquanto cônjuge devedor.
29. Atendendo a que “no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente as que respeitam à liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles. Ac. Trib. Rel. Guimarães, de 27 Janeiro 2022, Proc. 4218/21.4T8BRG-A.G1, www.dgsi.com
30. Considerando, ainda, que o único bem próprio conhecido da cabeça de casal, está a ser vendido por esta.
31. Sendo que, caso a cabeça de casal e ora requerida consiga realizar tal propósito, não lhe são conhecidos mais valores ou bens.
32. Entende-se que estão reunidos pressupostos para que a providencia cautelar de arresto seja decretada.
33. Sendo esta, a providencia cautelar própria para a situação em concreto.
34. Ao contrario do que consta da sentença recorrida, nem a providencia cautelar de arrolamento é a própria, pois, o prédio cujo arresto se requereu é um bem próprio da ex-conjuge, ora requerida, logo não pode ser arrolado.
35. Nem, em todo o caso, o arrolamento acautelava os direitos do requerente, pois, o arrolamento visa tão só a identificação de bens e não a sua conservação.
36. Consta ainda da sentença que não existe qualquer direito de crédito sobre a requerida, e como tal não se verificam os pressupostos do arresto, tal despacho lavra em erro.
37. Ora, a requerida enquanto cabeça de casal, ocultou e sonegou à relação de bens, bens e valores, na ordem de € 124.550,00. Sendo que, desses valores, resultava uma meação para cada ex-cônjuge de € 62.275,00.
38. Os créditos e valores relacionados pela requerida e cabeça de casal, na relação de bens que apresentou têm um valor total € 42.500,00, sendo que, a quase totalidade desses valores e bens não existe. Mas mesmo que existissem, daí resulta que a meação de cada ex-cônjuge era de € 21.250,00.
39. Caso, a requerida e cabeça de casal consiga vender o imóvel, cujo arresto se requereu, e que é o seu único bem próprio de valor, a requerida não terá meios para satisfazer o pagamento que o requerente tem direito a titulo de tornas resultante da partilha dos bens e valores do ex-casal.
40. Nos termos do art. 1689º do Cód. Civil, para pagamento dos créditos do ora requerente sobre a cabeça de casal, não sendo os bens comuns suficientes, respondem os bens próprios da cabeça de casal enquanto cônjuge devedor.
41. Pois, como supra exposto “no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente as que respeitam à liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles.” Ac. Trib. Rel. Guimarães, de 27 Janeiro 2022, Proc. 4218/21.4T8BRG-A.G1, www.dgsi.com (o sublinhado é nosso)
42. Ora, o único meio processual para tal, e uma vez que se trata de bem próprio da requerida e cabeça de casal, é a providencia cautelar de arresto e não a de arrolamento.
43. Assim, deverá ser revogada a sentença, seguindo a providencia cautelar requerida a sua normal tramitação, com o consequente decretar do arresto.
Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá ser revogada a sentença recorrida seguindo a providencia cautelar requerida a sua normal tramitação, com o consequente decretar do arresto. Tudo com as legais consequências.”
O recurso em apreço foi devidamente recebido.
Anota-se que a decisão recorrida é omissa quanto à indicação de quaisquer factos.
A. Fundamentação de facto
Por consulta integral do processo electrónico e da plataforma informática citius verifica-se que está provada a seguinte factualidade:
[Processo n.º 463/18.8T8SRT – Acção de divórcio]
1.1. A 19-12-2018 o requerente instaurou acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra a requerida, tendo sido exarado, a 15-05-2019, em acta de diligência de tentativa de conciliação, os seguintes despacho e sentença,:
“Face à posição assumida pelos Cônjuges, persistindo os mesmos no propósito de se divorciarem, e obtida a sua concordância para a convolação dos presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, admito a sua convolação, determinando que se retifique a distribuição em conformidade, julgando-se extinta a instância litigiosa.
Os autos passam a ser tramitados como autos de divórcio por mútuo consentimento, nos termos do disposto no art. 931.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.
Notifique.
- - -
O despacho supra foi de imediato notificado aos presentes, tendo a Cônjuge Mulher e o Cônjuge Marido, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, dito e acordado o seguinte:
1. Prescindem mutuamente de alimentos.
2. Não existem filhos menores.
3. Não existem animais de companhia cujo destino importe fixar.
4. A casa de morada da família sita na Rua ..., ... CC, morada da Ré, descrita no artigo...27, correspondente à descrição predial n.º ...60 é atribuída a ambos os Cônjuges até à partilha.
5. Declaram que existem bens comuns a partilhar, aos quais corresponde o imóvel referente à casa de morada da família, sem prejuízo de outros bens que possam futuramente vir a indicar.
- - -
Por fim, o Mm.º Juiz de Direito proferiu a seguinte:
SENTENÇA
AA, residente em Casal ..., ... ..., requereu o divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, residente na Rua ..., ... CC.
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio e válido.
As partes são dotadas e têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como
legitimidade.
Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O aqui autor AA e a aqui ré BB celebraram casamento civil no dia ../../2015, na Conservatória do Registo Civil ..., que foi objeto do Assento de Casamento n.º ...4 do ano de 2015 (Processo n.º 275/2015).
O Autor e a Ré mantiveram o firme propósito de se divorciarem e convolaram o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, ao que acresce que alcançaram os acordos legalmente exigidos, a saber sobre a prestação de alimentos, dela prescindindo mutuamente, e sobre o destino da casa de morada de família.
Pelo exposto, e nos termos dos artigos 1775.º, 1776.º 1778.º e 1788.º, todos do C. Civil e 994.º, do Código de Processo Civil, decido:
a. homologar, por sentença, os acordos celebrados entre os ainda Cônjuges, constantes da presente ata, sobre a prestação de alimentos e sobre o destino da casa de morada de família e, em consequência, condená-los ao seu cumprimento nos seus precisos termos;
b. decretar o divórcio por mútuo consentimento entre o aqui autor AA e a aqui ré BB, declarando dissolvido o seu casamento;
Custas em partes iguais pelo autor e pela ré (artigo 537.º, n.º 2, do C. P. Civil).
Valor tributário: €30.000,01 (artigo 303.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Notifique, registe e, após trânsito, comunique à competente Conservatória do Registo Civil - conforme artigo 78.º do Código do Registo Civil”.
[Processo n.º 463/18.8T8SRT-A – Procedimento Cautelar de arrolamento]
2.1. Em 21-11-2018 – previamente à acção de divórcio – o requerente instaurou providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal, contra a requerida, pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve ser julgado procedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, decretado o arrolamento dos seguintes bens comuns do casal:
a) Saldo da conta bancária de depósitos à ordem n.º ...00 junto do banco Banco 1..., S.A.;
b) Saldos das contas bancárias, à ordem ou a prazo, de que a requerida seja, eventualmente, titular, co-titular, ou pessoa autorizada a movimentar;
c) 1 Veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula suíça VD...3;
d) 1 moto 4, de marca Dinli e cor vermelha;
e) 1 Motociclo de marca Yamaha, modelo Virago 535;
f) 1 Motociclo de marca Casal Macal (…)”.
2.2. Em 22-11-2018 a Mma. Juiz do Juízo de Competência Genérica da Sertã decidiu:
“(…) Requerente e requerida são casados, sem convenção antenupcial (cfr. assento de casamento junto com a petição inicial), pretendendo o requerente instaurar acção de divórcio.
Nestes termos cumprem-se os requisitos que a lei faz depender para o decretamento da providência cautelar de arrolamento como incidente de acção de divórcio.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 403.º, 405.º, 406.º e 409.º, do CPC, decreto o arrolamento:
a) Saldo da conta bancária de depósitos à ordem n.º ...00 junto do banco Banco 1..., S.A.;
b) Saldos das contas bancárias, à ordem ou a prazo, de que a requerida seja titular ou co-titular;
- Ambas mediante notificação às respectivas instituições bancárias, que as deverão descrever, ficando estas entidades constituídas como depositárias dos saldos arrolados (cfr., neste sentido, Acórdão do STJ, de 27/01/98, CJ, Tomo I, p. 44)
c) 1 Veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula suíça VD...3;
d) 1 moto 4, de marca Dinli e cor vermelha;
e) 1 Motociclo de marca Yamaha, modelo Virago 535;
f) 1 Motociclo de marca Casal Macal (…).”
2.3. Em 02-01-2019 foi arrolado o saldo da conta bancária n.º ...00, titulada pela requerida, no valor de € 4160,60, existente na Banco 1
2.4. Em 06-12-2019 foram arrolados o veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula suíça VD...3; o motociclo da marca Yamaha, modelo Virago 535, com a matrícula VD-....2; o ciclomotor da marca Casal, modelo Macal, com a matrícula ..-MN-..; a moto-quatro da marca Dinli, com a matrícula ..-PI-
2.5. Em 15-05-2019 requerente e requerida pediram, por acordo, a transferência do saldo da conta da Banco 1..., no valor de € 4160,60, para 3 contas que identificaram, o que foi autorizado pelo tribunal a quo por despacho de 16-05-2019.
[Processo n.º 463/18.8T8SRT-B – Inventário]
3.1. Na sequência do divórcio, em 27-01-2025 o requerente instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal.
3.2. Em 11-06-2025 a requerida, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a seguinte relação de bens:
DIREITO DE CRÉDITO
Verba 1
Crédito do Casal relativo ao Saldo da Conta à Ordem da Banco 1... ...00 cujo titular é a Cabeça de Casal BB (Doc.1) 4.160,60€
Verba 2
Crédito do Casal sobre o interessado AA, relativo ao levantamento efectuado em 12.11.2018 da conta conjunta, para mutuo a cidadã brasileira DD (Doc.2 ) 9.000,00€
MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO
Na posse da Cabeça de Casal
Verba 3
Um Motociclo da Marca Casal Macal matrícula ..-MN-.. 1.500,00€
Na posse do interessado AA
Verba 4
Um Motociclo da Marca Casal Yamahà modelo Virago matrícula VD-....2 1.500,00€
Verba 5
Carrinha Toyota Caixa Aberta no valor de 3.500,00€
Verba 6
Tractor da marca Kubota e acessórios no valor 5.000,00€
Verba 7
Carrinha Fechada da Marca Kangoo no valor de 4.000,00€
Verba 8
Veículo da Marca Mercedes Benz Class A 190 adquirido pelo casal em
04.03. 2017 na Suíça no valor de (Doc.3) 3.500,00€
MÓVEIS
Na posse do interessado AA
Verba 9
Tractor de Barais “Moto Enchada" no valor de 500,00€
Verba 10
Maquina/tractor de cortar relva no valor de 1.500,00€
Verba 11
1 Máquina de Soldar no valor de 500,00€
Verba 12
6 escadas de andaimes no valor de 300,00€
Verba 13
1 Máquina de cortar Mato marca Honda no valor de 1.000,00€
Verba 14
Um Compressor de 100 litros 250,00€
Verba 15
Uma Caixa Ferramentas completa no valor de 400,00€
Verba 16
Uma máquina de pressão "lavar" profissional no valor de 500,00€
Verba 17
2 Motoserras no valor de 500,00€ cada 1.000,00€
Verba 18
Uma máquina de aparar relva no valor de 200,00€
Verba 19
2 Martelos Pneumáticos no montante de (500x2) 1.000,00€
Verba 20
2 Retificadoras Grandes Diâmetro 175 e 125 no valor de 250,00€
Verba 20
Uma Betoneira no valor de 250,00€
Verba 21
Dois geradores no valor de (1.000,00 x2) no valor de 2.000,00€
3.3. Em 08-09-2025 o requerente deduziu reclamação à relação de bens considerando:
(i) que a relação de bens apresentada continha relacionados bens, valores e créditos em excesso, que são bens, valores ou créditos comuns do casal, nos seguintes termos: verba n.º 2, tal montante deverá ser relacionado como crédito do requerente sobre a cabeça de casal; verbas n.ºs 3 e 4 são bens próprios do requerente (devem ser eliminadas); verba n.º 5 foi vendida antes o divórcio (deve ser eliminada); verbas n.ºs 6, 9, 10 e 13, os bens foram vendidos pelo preço total de € 1000,00(devem ser eliminadas); verba n.º 7, nunca existiu (deve ser eliminada); verba n.º 8, “foi abatido, tendo a cabeça de casal recebido o valor de € 500,00, pelo seu abate” (deve ser eliminada); verbas n.ºs 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, “devem ser eliminadas, pois o casal nunca teve tais bens”.
(ii) que a cabeça de casal omite o relacionamento de bens que sonega à partilha; assim, “faltam relacionar os seguintes bens e valores que fazem parte do acervo a partilhar:
DIREITOS DE CRÉDITO
Verba 21
22. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 68.000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão, norte, T-três, destinado a habitação, com um espaço destinado a estacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 2..., SA, com o nº ...01
€ 68.000,00 (doc. 2)
Verba 22
23. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em Vale ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban ...24. (doc. 3)
24. Conta essa do casal.
25. Sucede que, a cabeça de casal a 07/11/2028, transferiu para outra conta bancaria que se desconhece o montante de € 20.000,00 (doc. 4)
26. Sendo que, tendo o interessado conhecimento de tal, pretendeu transferir para uma conta sua o montante de € 9.000,00 (a que a cabeça de casal alude na verba 2, na relação de bens que apresentou.
27. Não conseguindo o interessado concretizar tal transferência, pois, segundo o banco que transmitiu, a cabeça de casal bloqueou tal transferência.
28. Tendo, o interessado deixado de poder movimentar ou ter sequer acesso a tal conta bancaria.
29. Nem sequer para pedir extratos da mesma.
30. Assim, deve ser Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em Vale ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38.
€ 39.000,00
Verba 23
31. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 500,00, pelo valor que esta recebeu pelo abate do veiculo identificado na verba 8.
€ 500,00
Bens móveis sujeitos a registo
Verba 24
32. Moto 4 de marca Dinli de matrícula ..-PI-.., no valor de
€ 5.000,00
33. Tal veículo foi comprado pelo casal, pelo valor de € 5.000,00 à A..., Lda.
34. Sendo que foi o interessado que pagou o respectivo preço.
35. Tendo pago parte do mesmo em prestações de € 500,00.
36. Apesar de o interessado reconhecer a sua assinatura no documento nº 6 junto à relação de bens, o restante não foi escrito pela sua mão.
37. Sendo que tal documento é em si contraditório.
38. Veja-se que a assinatura do ordenante é do ora interessado.
39. Porém, no topo do documento, em manifesta contradição, o ordenante aparece como sendo a cabeça de casal.
40. Mais grave, a cabeça de casal tem o apelido de “EE”, apelido, esse, que a cabeça de casal há muito tinha perdido com o seu divorcio anterior
41. Assim, irá requer-se a final que a cabeça de casal proceda à junção do original de tal documento aos autos, a fim de se poder analisar e tomar cabal posição.
42. Em todo o caso, e desde já, por mera cautela se impugna o teor, letra e reprodução mecânica desse documento.
43. Depois, segundo o doc. 6, a transferência de propriedade para a cabeça de casal ocorreu só a 02/09/2019.
44. Sendo que antes tal veículo estava registado em nome de AA. (doc. 5)
45. Em todo o caso o preço de tal veículo foi pago com dinheiro do casal.
46. Assim, deve ser relacionado como bem comum do casal, em poder da cabeça de casal, o veiculo Moto 4 de marca Dinli de matrícula ..-PI-.., no valor de
€ 5.000,00
Bens móveis em poder da cabeça de casal
47. A cabeça de casal detém em seu poder os seguintes bens adquiridos na
constância do matrimonio:
Verba 25
1 sofá
€ 500,00
1 mesa, 6 cadeiras
€ 250,00
Verba 27
2 televisões
€ 2.500,00
Verba 28
Tachos, panelas, frigideiras, serviço completo de jantar para 12 pessoas, faqueiro para 12 pessoas, serviço de chá para 12 pessoas, serviço de café para 12 pessoas, copos em vidro para 12 pessoas, copos de cristal para 12 pessoas, utensílios de cozinha, taças, batedeira, varinha magica
€ 2.500,00
Verba 29
1 máquina de café
€ 350,00
Verba 30
1 máquina de lavar a loiça
€ 750,00
Verba 31
1 máquina de lavar a roupa
€ 750,00
Verba 32
1 mobília de quarto completa
€ 1.500,00
Verba 33
1 mobília de quarto completa
€ 1.500,00
Verba 34
1 mobília de quarto completa
€ 950,00
Verba 35
Objectos de decoração (quadros, candeiros, pratos, jarras, biblots, etc)
€ 500,00
(…)
Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser julgada procedente por provada a presente reclamação à relação de bens, e em consequência, serem eliminados e adicionadas as verbas, conforme indicado na presente reclamação.
Mais deverá a cabeça de casal, perder em benefício do ora interessado, a parte que tem sobre os valores sonegados, melhor identificados no art. 22. A 47. Da Reclamação à Relação de Bens – art. 1105º nº 4 do Cód. Proc. Civil e art. 2096º nº 1 e 2 do Cód. Civil. (…)”.
3.3. A cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada, em 20-10-2025, concluindo:
“a) Deve a Reclamação apresentada, ser julgada improcedente por não provada e manter-se tudo conforme o constante na relação de bens.
b) Deve ser adicionada uma verba relativa ao credito do Casal sobre o Reclamante AA, relativa a uma televisão por si destruída na constância do matrimónio, no valor de …………………………………...………………. 2500,00€”
3.4. O processo de inventário está pendente para determinação dos bens a partilhar.
[Processo n.º 463/18.8T8SRT-C – Procedimento cautelar de arrolamento]
4.1. Em 08-09-2025 o requerente instaurou procedimento cautelar de arrolamento contra a requerida, por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal (n.º 263/18....) concluindo:
“Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser julgado procedente por provado o arrolamento requerido e em consequência, deverão ser arrolados, os seguintes bens e valores:
a) veículo de matrícula ..-PI-
b) os bens moveis melhor identificados no art. 16. do R.I., existentes na residência actual da Requerida, sita Rua ..., ..., ... CC. Residência, essa, que localiza no prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho
c) Custas a cargo da Requerida.”
4.2. Em 25-09-2025 a requerida deduziu oposição ao pedido de arrolamento, que concluiu assim:
“Nestes termos e nos melhores de direito:
a) Devem julgar-se procedentes e provadas as invocadas excepções de caso julgado material e de autoridade do caso julgado, com o consequente indeferimento do arrolamento requerido por parte do Autor, nos termos do disposto nos arts. 576.º, n.º3 e 579.º ambos do Código de Processo Civil.
Quando assim se não entender
b) - Deve o presente procedimento cautelar ser julgado improcedente por não provado, e a Requerida absolvida do mesmo.”
4.3. Em 14-10-2025 o requerente exerceu o direito ao contraditório concluindo: “Termos em que e nos melhores de Direito, devem as excepções serem julgadas improcedentes por não provadas e em conformidade ser decretado o arrolamento requerido.”
4.4. Por despacho do tribunal a quo de 16-10-2025 decidiu-se, além do mais:
“a) Admitir o requerimento apresentado pelo Requerente de 14.10.2025, ref.ª Citius n.º 4126680, na parte que consubstancia resposta à matéria de exceção invocada pela Requerida à luz do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e quanto ao requerimento probatório constante da parte final;
b) Não admitir o requerimento apresentado pelo Requerente de 14.10.2025, ref.ª Citius n.º 4126680, na parte que extravasa o exercício do contraditório quanto à matéria de exceção e quanto aos documentos juntos com a oposição. (…).
4.5. O procedimento cautelar de arrolamento está pendente de decisão.
B. Fundamentação de Direito.
As providências cautelares são meios processuais que, podendo ser preliminares ou coevos da acção, correspondem à necessidade urgente – artigo 363.º do CPC – e efectiva de afastar o justificado receio de um dano jurídico em bens ou interesses do requerente (ou terceiros), implicando a concessão de uma tutela provisional e antecipatória, visando evitar que a demora na solução definitiva do litígio, frustre esses bens ou interesses.
Constituem a antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária e perfunctória da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida urgente.
Por isso as medidas cautelares são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil da acção, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito.
Tratam-se de formas de tutela provisória da aparência – fumus boni iuris – que têm a sua justificação no princípio de que a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão.
A compatibilização dos interesses contrapostos das partes exige, quando se comprove o periculum in mora, que possam ser requeridas e decretadas medidas provisórias, a fim de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou evitar decisões meramente platónicas.
É este o regime regra de qualquer procedimento cautelar, importando salientar os seguintes aspectos legais/processuais:
- Art. 362.º, n.º 1: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
- Art. 365.º, n.º 1: “Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.
- Art. 366.º, n.º 1: “O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.
- Art. 367.º, n.º 1: “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz”.
- Art. 368.º, n.º 1: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”
Atendendo ao regime plasmado nos arts. 362.º e 368.º do CPC, o requerente da providência há-de afirmar a existência do direito tutelado e o fundado receio de que lhe seja causada uma lesão grave e dificilmente reparável, de forma a possibilitar a aplicação de uma tutela provisória, invocando – e demonstrando –, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) A séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris),
(ii) O receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No que concerne ao requisito do fumus boni iuris, o art. 368.º, n.º 1, do CPC, ao referir-se à “probabilidade séria da existência do direito”, aponta claramente para a sumario cognitio, sendo suficiente um mero juízo de verosimilhança ou probabilidade.
Já o periculum in mora é um requisito fundamental do procedimento cautelar comum, emergente do n.º 1 do art. 362.º do CPC, apontando para situações de urgência em que a demora na prestação jurisdicional possa afectar, de forma irreparável ou dificilmente remediável, o direito a ser tutelado.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á [ao requerente da providência] fazer prova sumária da existência do direito ameaçado, sem prejuízo de poder fazer prova completa de tal existência (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, pp. 7/8.
Miguel Teixeira de Sousa acentua: “O periculum in mora nada tem a ver com o ressarcimento de danos, mas antes com um problema completamente distinto: o de saber se, no caso de a providência cautelar solicitada pelo requerente não ser decretada e de, portanto, esta parte só vir a obter a tutela dos seus interesses no momento da tutela definitiva, a lesão que entretanto sofreu é grave e dificilmente reparável (RP 11/4/2019 (257/18): «o fundado receio ou “periculum in mora” cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo»” – Código de Processo Civil Online, Livro II (versão de 09/2025), pp. 8/9, nota 15 (a).[3]
Destarte, para esconjurar o periculum in mora, no âmbito de um procedimento cautelar, exige-se a irreparabilidade de uma eventual demora na protecção do direito alegado, consistente no perigo, sério e actual, do objecto do processo se perder ou ser gravemente prejudicado em razão do decurso do tempo.
Por seu turno, entre as providências nominadas ou especificadas inclui-se o arresto, que configura um meio de conservação da garantia patrimonial, consistente na apreensão judicial de bens do devedor, quando exista justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar – arts. 619.º do Código Civil e 391.º do CPC.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 391.º do CPC, o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, devendo para tal deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, indicando os bens que devem ser apreendidos, tudo de acordo com o n.º 1 do artigo 392.º do citado Código.
Especificamente o art. 391.º do CPC prevê, sob a epígrafe “fundamentos”:
“1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contraria o preceituado nesta secção.”
De harmonia, o n.º 1 do art. 392.º do CPC prescreve que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser aprendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”.
Destarte, no requerimento inicial do arresto, o requerente deve alegar factos concretos e objectivos dos quais resulte a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, quer a existência de um fundado receio de que este venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na acção principal.
Por fim, o art. 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil enuncia que “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”, sendo certo que “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.”.
A alegação da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial integram a causa petendi; conforme tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, o ónus probatório dos requisitos necessários para o decretamento do arresto – ou seja, o fumus boni juris, requisito substantivo da procedência dos procedimentos cautelares em geral e que consiste na probabilidade séria da existência do direito ameaçado, e o periculum in mora, i.e., o risco de ser causada ao direito uma lesão grave e dificilmente reparável, a evitar mediante uma providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade desse direito –, recai sobre o requerente do arresto, por força da regra geral art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo ele quem tem o ónus da demonstração concreta da verificação desses requisitos – cf., entre muitos outros arestos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2021, Proc. n.º 00A3812. [4]
Vejamos, então, o caso sub judice.
Recapitulando, o requerente veio requerer procedimento cautelar de arresto, por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, invocando, em síntese – e juntando prova documental –, que:
- A partilha dos bens comuns do casal encontra-se por realizar, inexistindo acordo quanto à mesma e a requerida omitiu, no inventário, o relacionamento de grande parte dos móveis, sonegando-os, os quais se encontram na residência actual da requerida sita Rua ..., ..., ... CC;
- Aquela residência corresponde ao prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho ..., cuja aquisição do direito de propriedade está inscrita a favor da requerida por compra realizada em 09-08-2019, o qual se encontra à venda;
- A moto 4 de marca Dinli de matrícula ..-PI-.., no valor de € 5.000,00, apesar de ser um bem comum do casal, encontra-se registada desde 02-09-2019 em nome da requerida, em data posterior ao divorcio (15-05-2019);
- A requerida, ainda não entregou a parte ao requerente referente ao património imobiliário que era comum do casal, e que foi vendido pelo preço total de € 107 000,00 (cf. escrituras de compra e venda de 07-08-2019 e de 02-11-2018);
- Existe um crédito sobre a cabeça de casal no valor de € 68 000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão, norte, T-três, destinado a habitação, com um espaço destinado aestacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 2..., SA, com o nº...01
€ 68.000,00 (doc. 5);
- Existe um crédito sobre a cabeça de casal no valor de € 39 000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em Vale ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban ...24. (doc. 6);
- A requerida não relacionou tais créditos no inventário;
- O valor dos bens móveis de que a requerida se pretende apropriar, que de acordo com a reclamação à relação de bens, perfaz o montante global de € 17 550,00, e a requerida pretende apropriar-se de bens e valores do casal que têm o valor de € 124 550,00;
- A requerida pretende vender o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 que por € 185 000,00;
- A requerida tem inscrito a seu favor o registo da propriedade sobre o veículo Mercedes Benz, de matrícula ..-AF-.., desde 24-06-2024;
- A requerida tem inscrito a seu favor o registo do veículo Peugeot, de matrícula ..-XD-.., com reserva de propriedade a favor de B..., S.A., desde 15-01-2020.
- A requerida vive com dificuldades económicas, tendo requerido apoio judiciário no processo de inventário, indicando os bens acima enumerados, não lhe sendo conhecidos outros bens.
- Caso a requerida consiga vender tal bem imóvel, e bens moveis sujeitos a registo, dai resultará para o Requerente, que este corre sérios riscos de não receber no processo de inventario a meação dos valores e bens a que tem direito.
Em conformidade requereu, a final, o arresto, dos seguintes bens e direitos:
“a) o prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho .... (doc. 1, 2)
b) o veículo de matrícula ..-PI-
c) veículo automóvel de matrícula ..-AF-
d) veículo de matrícula ..-XD-
e) valores existentes em contas bancarias de que a Requerida seja titular e/ou cotitular.”
No despacho de indeferimento liminar, após enquadrar juridicamente as providências cautelares do arreto e do arrolamento, o tribunal a quo exarou, na parte pertinente da fundamentação:
“Dos factos alegados não resultam quaisquer factos que impliquem a existência de um direito de crédito do requerente sobre a requerida, até porque o direito do requerente cingir-se-á à sua meação naqueles que eram os bens comuns do casal e que, como o mesmo refere, não foram ainda partilhados, atenta a pendência neste juízo do respetivo inventário.
Conforme já explanado, a providência cautelar de arresto está limitada aos casos em que se visa precisamente garantir o cumprimento de um direito de crédito e não garantir o perigo de insatisfação de direitos de outra índole, como seja o direito à meação dos bens comuns.
Neste sentido vai igualmente a jurisprudência citada pelo próprio Requerente no requerimento que antecede, e manifestamente contraditória com a posição por si assumida, da qual é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24.01.2019, processo n.º 1515/17.7T8VCT-B.G1, constando do mesmo que “Os fundamentos subjacentes ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio aplicam-se ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário, ou seja, em ambos os casos presume-se o fundado receio de descaminho ou oculação de bens, dada a conflituosidade dos cônjuges, tudo com vista a prevenir o desaparecimento do património conjugal e de modo a alcançar-se uma partilha justa.”
Ainda que se equacionasse, considerando todas as soluções plausíveis de direito, a possibilidade de decretamento de arresto no âmbito dos presentes autos, a verdade é que, apesar de não ser necessário que o direito de crédito a acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar, sempre seria exigível a séria probabilidade da sua existência. Como já se referiu supra, o direito de que o Requerente se arroga não é, sequer, um direito de crédito sobre a Requerida, mas sim o direito à sua meação no património comum do dissolvido casal. Veja-se que o Requerente apresentou reclamação à relação de bens, no âmbito do processo de inventário que consubstancia o apenso B, apenas no passado dia 08.09.2025.
Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens, capaz de antecipar os efeitos da eventual prolação de sentença de condenação – enquanto meio de conservação da garantia patrimonial do credor – e estando em causa, ao invés, o justo receio de extravio ou dissipação de bens no âmbito de um processo de inventário, o procedimento cautelar adequado é o arrolamento e não o arresto.
Tanto assim é que o Requerente deu entrada, na mesma data, a 08.09.2025, de requerimento tendo em vista o decretamento de arrolamento, que corre termos no âmbito do apenso C.
Ora, se o direito de que se arroga o Requerente não consubstancia, sequer, um direito de crédito, a presente providência teria sempre que improceder.
Pelo exposto, decide-se, nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência (…)”.
Salvo o devido respeito não se acompanha o julgamento empreendido pelo tribunal a quo.
Desde logo, contrariamente ao que parece inculcar a decisão recorrida, ao aludir ao procedimento cautelar de arrolamento pendente a que corresponde o Apenso C, os bens cujo arresto é requerido – com exclusão da moto-quatro da marca Dinli, com a matrícula ..-PI-.., arrolada em 06-12-2019 (cf. facto provado n.º 2.4.), e cujo arrolamento foi de novo pedido no âmbito do Apenso C[5] – não são bens comum do ex-casal, mas sim bens próprio da requerida e cabeça de casal, sendo certo que não se pode requerer o arrolamento de bens próprios de um do ex-cônjuges, (havendo acordo que são bens próprios).
Com efeito, os bens cujo arrolamento é pedido no Apenso C [a) veículo de matrícula ..-PI-..; b) os bens moveis melhor identificados no art. 16. do R.I., existentes na residência actual da Requerida, sita Rua ..., ..., ... CC. Residência, essa, que localiza no prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho ...] são diversos dos bens cujo arresto é aqui peticionado [“a) o prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho .... (doc. 1, 2) (…), c) veículo automóvel de matrícula ..-AF-..; d) veículo de matrícula ..-XD-..; e) valores existentes em contas bancarias de que a Requerida seja titular e/ou cotitular].
O n.º 1 do art. 409.º do CPC prevê, como um dos casos de arrolamento especial:
“Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”.
Tal como refere Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, Livro II, p. 127 (versão de 09/2025)[6]: “O arrolamento regulado no n.º 1 não pode ser solicitado para bens próprios que são administrados pelo cônjuge requerente e tb não pode ser pedido para bens próprios do cônjuge requerido (RP 8/11/2016 (27602/15))”.
Em idêntico sentido, mais recentemente, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 20-03-2025, Proc. n.º 2539/24.3T8PRD.P1.
Ostensivamente, nos termos daquele dispositivo legal, o arrolamento deve incidir sobre bens comuns, ou bens próprios que estejam sob a administração do outro.
Como tal, não há dúvidas de que os bens cujo arresto é requerido, sendo próprios da requerida, são abstractamente susceptíveis de arresto.
E o que dizer quanto ao alegado direito de crédito?
Também aqui se dissente da decisão recorrida.
Acompanhamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-03-2020, Proc. n.º 1336/19.2T8VCD.P1, em cujo sumario se exarou:
“I- Dissolvido o casamento e instaurada a subsequente partilha não pode afirmar-se que na esfera jurídica de qualquer um dos ex-cônjuges não está ainda formado um direito a uma concreta meação nos bens comuns a partilhar, mas tão só a mera expectativa de um direito.
II- Dissolvido o casamento qualquer dos cônjuges tem já na sua esfera jurídica o direito a uma quota que representa metade do património comum, não obstante se não saiba que bens em concreto virão a compor a referida quota, sendo que a partilha é apenas o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património que pertence, na unidade, a duas pessoas, o direito a bens determinados existente depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto.
III- Por tal razão não pode, a pretexto de ainda não existir tal direito mas apenas uma expectativa, ser indeferida a providência cautelar de arresto instaurada por um dos cônjuges com vista a garantir a sua quota na meação dos bens comuns, quando o outro antes de ser instaurada a acção divórcio procedeu ao levantamento de todas as quantias monetárias existentes em contas solidárias de ambos, não havendo no acervo patrimonial bens capazes de preencher aquela quota.
IV- Na partilha, devem ser relacionados não só os bens existentes no património colectivo do casal à data da propositura da acção de divórcio (se a momento anterior não deverem retrotrair os seus efeitos), mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deve conferir, por lho dever.
V- Deve ser conferido ao património colectivo do casal, para ulterior partilha, os saldos existentes em contas solidárias de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, e por via do que engrandeceu o seu património próprio à custa desse património colectivo, ainda que tais actos tenham ocorrido cerca de dois meses antes de instaurada a acção de divórcio.
VI- Ainda que não se siga tal via, sempre o cônjuge que se sinta prejudicado com o levantamento de tais valores poderá propor acção autónoma de indemnização por perdas e danos nos termos estatuídos no artigo 1681.º, nº 1 do CCivil estando, dessa forma, preenchido o primeiro dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto.”
Acresce referir, outrossim, conforme se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-09-2009, Proc. n.º 5050/06.0TBAMD-E.L1-6 – em que se debatia uma situação com contornos semelhantes à debatida neste procedimento –, que “os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido” e que “nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso dentro da sua normal tramitação” (sic).
Nesta consonância, é de revogar a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente o procedimento cautelar de arresto e determinando o seu normal prosseguimento.
As custas serão fixadas a final pela parte que ficar vencida.
Decisão:
Em face do exposto e concluindo, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente o procedimento cautelar de arresto, devendo os autos seguir a sua normal tramitação.
Custas a cargo da parte que ficar vencida a final.
Notifique.
Coimbra, 23-10-2025
Luís Miguel Caldas
Sumário (…).
[1] Permite o citado preceito legal que nas situações em que o relator entenda que a questão a decidir é simples – por ser “rodeada da simplicidade na resposta, perspetivada pelo confronto com o ordenamento jurídico, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela resposta uniforme ou reiterada da jurisprudência (…)” – decida individualmente o recurso Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2020, p. 764
[2] Veja-se a certidão de assento de casamento da Conservatória do Registo Civil ..., n.º 24 de 2015, junta ao processo de divórcio.
[3] https://drive.google.com/file/d/1Ex4MEFgJKLXrMdelOw2ZyaKk46JOdXGA/view
[4] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como as restantes decisões que se citarem nesta decisão.
[5] Recorde-se que, por força do estatuído no art. 373.º, n.º 1, al. a), do CPC, o requerente tinha o ónus de instaurar o processo de inventário no prazo de 30 dias, pelo que aquele arrolamento já caducou.
[6] https://drive.google.com/file/d/1Ex4MEFgJKLXrMdelOw2ZyaKk46JOdXGA/view