Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que na ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, instaurada por AA decidindo que a Autora tem direito a ver reconhecido o grau de incapacidade de 60%, atribuído em 01/12/2015, com as legais consequências nomeadamente, ao nível dos benefícios fiscais aplicáveis aos cidadãos portadores de deficiência.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
I- O presente recurso de revista é interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (sic), proferido em de 11.09.2025, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apresentada pela aqui Recorrida, e em que pedira “a manutenção dos benefícios à Autora e a devolução dos montantes pagos pela mesma a título de IUC e IRS”, por violação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa”.
II- O Acórdão sob recurso entendeu não merecer qualquer censura a Sentença recorrida, por não enfermar de erro de julgamento nos pressupostos de direito e de facto, nem se mostrar contrária aos princípios da igualdade, da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da justiça, consagrados nos arts. 13.º, 103.º e 104º da CRP, tendo incorporado a fundamentação do Acórdão nº 0171/22.5BEVIS e concluído com o Sumário transcrito nos Artigos 2º das presentes alegações.
III- A Recorrente não se pode conformar, à luz dos arts. 13º, 103º e 104º da Constituição da República, com a interpretação propugnada no aresto recorrido do art. 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do art. 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
IV- Razão porque interpõe o presente Recurso de Revista, nos termos e para os efeitos do art. 150º, nº1, do CPTA.
V- No presente caso, pretende-se, em Revista, sindicar a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo do regime vertido nos n.ºs 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 291/2009, e no art. 4º-A do mesmo diploma legal, introduzido pela Lei nº 80/2021, de 29 de Novembro, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da capacidade contributiva e da justiça.
VI- O art. 150º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
VII- Na definição do critério qualitativo de admissibilidade do recurso de revista, refira-se o Acórdão do STA, de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, que se pronunciou de forma pertinentemente elucidativa como se retira da transcrição constante do Artigo 8º das presentes Alegações.
VIII- Decorre do texto legal, bem como da jurisprudência reiterada pelo STA, que a Revista constitui um recurso excepcional, tal como o legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
IX- Saber se o princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes e se esse princípio viola os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, assume uma interpretação jurídica polissémica, complexa, que reclama um duplo grau de jurisdição, assim como comporta uma óbvia relevância social de importância fundamental, com virtualidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros, pondo em evidência a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
X- Acresce, ainda, que, contrariamente ao aduzido pelo Acórdão recorrido, inexiste jurisprudência consolidada na ordem jurídica, uma vez que os arestos citados (“acórdão de revista n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA, de 02.04.2025, e nos acórdãos nºs 2249/23.9BEBRG, de 09.04.2025, 375/22.0BEVIS, de 07.05.2025 e 1276/23.0BELRA, de 04.06.2025, onde era questionada a mesma questão não foi admitida a revista uma vez que as questões colocadas nos recursos tinham sido objeto de recente de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicadas em recursos idênticos”) foram objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo transitado em julgado.
XI- Pelo acima exposto, mostram-se comprovadamente reunidos os pressupostos para a admissão do presente Recurso de Revista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150.º, nº1, do CPTA, na medida em que comportam, em si mesmos, um plus que justifica a sua reanálise por esse Supremo Tribunal.
Assim,
XII- A interpretação propugnada no Acórdão sob recurso conduz em síntese, a que, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente fixado a um contribuinte, no âmbito da mesma patologia clínica e no quadro da mesma Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo, como consequência, a perda de direitos e de benefícios anteriormente usufruídos, deve dar-se a máxima amplitude à prevalência do princípio da avaliação mais favorável ao visado, mantendo-se em vigor o grau de incapacidade primeiramente atribuído.
XIII- Entende a Recorrente que a aplicação do princípio da avaliação mais favorável na sua máxima amplitude, sem reservas - como propõe o Acórdão recorrido - não considera, aliás, abstrai-se de que a interpretação e aplicação da norma do art. 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, aditado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, e dos nºs 7 e 8 do art. 4.º do mesmo diploma legal, há-de respeitar a unicidade do sistema jurídico, mormente, os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da capacidade contributiva e da justiça, bem como, a natureza excepcional do regime dos benefícios fiscais. Com efeito,
XIV- De notar, antes do mais, que a citada Exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª”, refere expressamente nos casos de incapacidade temporária, o que naturalmente não contempla o caso dos autos, na medida em que está em causa a fixação definitiva do grau de incapacidade de 25%, menor à incapacidade de 60% anteriormente atribuída à Recorrida.
XV- No caso em presença, recorde-se, foi atribuído à Recorrida um grau de incapacidade de 60% no ano de 2015, susceptível de variação futura, e, sujeita a uma reavaliação em 20.11.2019, foi-lhe fixado, uma incapacidade permanente global de 25%.
Por outro lado,
XVI- Retira-se do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, bem como dos seus trabalhos preparatórios, que o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, teve em vista, tão-só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n°352/2007, que vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
XVII- Ainda no mesmo sentido, a Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, refere que o aditamento da norma interpretativa do art. 4º-A º doDecreto-Lei n.º 202/96, veio clarificar a salvaguarda de direitos que tivessem sido adquiridos e/ou estivessem a ser exercidos, aplicando-se o princípio da aplicação da lei mais favorável ao avaliado, “para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (…)” e apenas “(…) nos casos de incapacidade temporária (…)”.
XVIII- Assim é que, nessa conformidade, a Recorrente aplica o princípio da avaliação mais favorável ao flexibilizar a regra geral contida no n.º 8, do art. 13.º, do Código do IRS e ao afastar o estabelecido no n.º 2, do art. 12.º, da Lei Geral Tributária( LGT), permitindo, no caso concreto, à Recorrida, usufruir da plenitude do regime fiscal das pessoas com deficiência em todo o ano de 2019, ano em que teve lugar, em definitivo, a reavaliação da incapacidade para um grau inferior ao que antes lhe tinha sido atribuído.
Com efeito,
XIX- O entendimento propugnado no Acórdão recorrido conducente à manutenção do grau de incapacidade superior que fora primeiramente atribuído independentemente da evolução positiva da patologia que sofria o/a contribuinte e, por conseguinte, de um grau de incapacidade menor fixado em definitivo pela autoridade médica competente, colide com o princípio constitucional da igualdade (tributária) em todas as suas vertentes, consagrado no art. 13.º da CRP, com incidência na capacidade contributiva dos cidadãos com o mesmo grau de incapacidade, em desrespeito ao fim visado pelo sistema fiscal de justa repartição justa dos rendimentos e da riqueza, consignados nos arts. 103.º, nº1, e 104º, nº1, da Lei Fundamental.
XX- Como tem sido entendido pela Doutrina, o princípio da igualdade desdobra-se em duas vertentes, a saber, a vertente negativa, de proibição de igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual não existe justificação material suficiente, e vertente positiva, dever de implementação de medidas administrativas que estabeleçam um tratamento desigual para as situações que forem diferentes, por exemplo, em razão de carências físicas ou sociais, ou seja, que constituam discriminações positivas.
XXI- O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade consignado no art. 13.º da CRP, concretiza-se “na generalidade e na uniformidade dos impostos”, tendo em vista, no fundo, assegurar o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico.
XXII- Nesta acepção, a interpretação perfilhada pelo Acórdão a quo viola o princípio da igualdade consignado no art. 13º da CRP, em todas as suas vertentes, quando tem por consequência a manutenção, em definitivo, dos benefícios previstos na lei para um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atribuído, por um período determinado, na primeira avaliação de incapacidade a um contribuinte, o qual, posteriormente, foi reduzido a um grau de incapacidade inferior, por exemplo, para 25% como é o caso dos autos, em manifesta e objectiva desigualdade de tratamento com a situação de outros contribuintes, a quem, pela primeira vez, e na vigência da mesma TNI, tenha sido reconhecida uma incapacidade permanente total de 25%, irrelevante para efeitos fiscais.
XXIII- À luz do princípio da igualdade, a interpretação contra a qual a Recorrente se insurge, traduz-se numa efectiva discriminação, sem justificação, do Estado a favor de uns cidadãos em detrimento de outros em igualdade de circunstâncias, porquanto, não se vê que necessidades especiais e ou acrescidas existem para o primeiro contribuinte que viu reduzido o grau de incapacidade para 25%, em detrimento daqueloutro a quem, pela primeira vez, no mesmo ano, foi atribuído o mesmo grau de incapacidade de 25%.
Por outro lado,
XXIV- O fim visado pelo legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as suas dificuldades e necessidades específicas, as quais naturalmente diminuem ou mesmo desaparecem com a melhoria do seu quadro clínico reflectida na diminuição do grau de incapacidade.
XXV- Diminuição do grau incapacidade essa que, aferida para a mesma doença, com base na mesma TNI, repercute-se necessariamente nos benefícios fiscais que antes usufruía, sob pena de o Estado dar um tratamento privilegiado a uns contribuintes em detrimento de outros com igual grau de incapacidade.
XXVI- Efectivamente, a atribuição do mesmo grau de incapacidade para a mesma doença, no âmbito da mesma TNI, implica, em observância do princípio da igualdade, os mesmos benefícios fiscais atribuídos por Lei.
XXVII- Nesta óptica, não se entende, com todo o respeito e salvo melhor entendimento, que maiores despesas e necessidades terá um contribuinte a quem foi fixado, em sede de reavaliação, um grau inferior ao que detinha por um período, face a outro a quem foi atribuído definitivamente o mesmo grau de incapacidade, na mesma doença e no quadro da mesma TNI, como entendeu o Tribunal a quo.
XXVIII- Que necessidades especiais e acrescidas permanecem para a Recorrida – como, aliás, entendeu o Acórdão recorrido – face a um contribuinte a quem, pela primeira vez, no ano de 2019, lhe é atribuído um grau de incapacidade igual ao seu, de 25%?
XXIX- Por que razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais com igual grau de incapacidade? Porque “é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos, o que aqui não se verifica”, como entendeu o Acórdão recorrido, pese embora não ter concretizado ou de algum modo demonstrado os diferentes contornos das duas situações em causa.
XXX- A ser como entende o tribunal recorrido, por que razão, e com que finalidade, a lei determina a reavaliação de uma incapacidade e a atribuição de um grau de incapacidade temporário e de um grau de incapacidade definitivo?
Deste modo,
XXXI- A interpretação veiculada no Acórdão do STA, ao estabelecer um benefício fiscal vitalício, independentemente dos pressupostos legais, corresponde a uma violação do princípio da legalidade estabelecido no nº2, do art. 103º da CRP e no nº1, do art. 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais(EBF), em matéria de benefícios fiscais.
XXXII- Tal interpretação não só contraria a letra da lei, como ignora o elemento histórico e teleológico da norma em causa, para além de não atender em absoluto ao princípio da unidade do sistema jurídico e à excepcionalidade do regime dos benefícios fiscais.
XXXIII- Sobre esta matéria, referem Diogo Leite Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “na aplicação da legalidade, tanto pela administração como pelos tribunais, não pode ser encarada isoladamente cada norma que enquadra uma determinada actuação da administração, antes terá de se atender à globalidade do sistema jurídico com primazia para o direito constitucional”. (Lei Geral Tributária Comentada e Anotada”, Encontro da Escrita, 4.ª Edição, 2012, pág. 451) (Sublinhado nosso.)
Acresce, ainda,
XXXIII- Que o entendimento do Acórdão recorrido é contrário, na prática, a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, não atendendo ao fim visado pelo sistema fiscal de satisfazer as necessidades financeiras do Estado, nos termos do art. 103º, nº1 da CRP.
XXXIV- Concluindo, por todo o exposto, mostra-se demonstrado que a interpretação propugnada pelo Acórdão recorrido, para a qual releva unicamente à letra dos n.ºs 7 e 8, do art. 4.º, do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 291/2009, e no art.º 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, é contrária à unicidade do ordenamento jurídico, desconsidera os elementos histórico e sistemático da interpretação jurídica, afrontando abertamente os princípios da igualdade, da legalidade e da capacidade contributiva consignados nos arts 13.º, 103.º e 104º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
XXXV- Razão pela qual o Acórdão recorrido não deve ser mantido na ordem jurídica, apelando-se à Douta intervenção desse Alto Tribunal para a elucidação da controvérsia jurídica suscitada pela aplicação do princípio mais favorável na interpretação das normas dos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 291/2009, e no art.º 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, o presente Recurso de Revista deve ser admitido por se verificarem todos os pressupostos estipulados no art. 150º do CPTA, bem como, conceder-lhe provimento e revogar o Acórdão do TCA Norte sob recurso, com todas as legais consequências.
2- A recorrida não contra-alegou.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, conforme jurisprudência desta formação em casos similares.
4- Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 11 a 18 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5- Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Embora sobre questão idêntica à dos presentes autos tenham sido admitidos recursos – concretamente, seis recursos -, a questão foi entretanto decidida por este Supremo Tribunal num desses recursos admitidos, por Acórdão do passado dia 12 de março, no processo n.º 171/22.5BEVIS, onde se decidiu confirmar o entendimento que os TCAs vêm adoptando com a fundamentação que assim se sumaria:
«I- O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
II- Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
III- Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV- Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.
V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.
VI- Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
VII- Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.».
Ora, sendo o acórdão do TCA proferido nos presentes autos plenamente conforme a esta jurisprudência, hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr., para além do já citado, também os Acórdãos de 2 de abril último, processos n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA), deixou de justificar-se a admissão da revista, tanto mais que as questões de inconstitucionalidade podiam ser suscitadas perante o Tribunal Constitucional em recurso do acórdão do TCA.
CONCLUINDO:
Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi objecto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente.
Termos em que a revista não será admitida.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.