IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se:
- A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a ação administrativa foi apresentada tempestivamente, visto que:
o O cônjuge não foi notificado do ato de indeferimento impugnado, como legalmente se impõe, o que acarreta que a ação tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
Apreciando.
Ab initio, importa relevar que o Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento por complementação ou supressão do probatório, encontrando-se, por conseguinte, o probatório inalterado. De salientar, neste âmbito, que o evidenciado em I) das suas conclusões, não pode ter esse alcance porquanto genérico, sem qualquer substanciação atinente ao efeito, e sem indicação do respetivo meio probatório, de todo o modo, e como veremos infra, tal factualidade em nada relevaria para efeitos da presente lide.
Assim, mantendo-se inalterado o probatório atentemos, então, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
O Recorrente advoga, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que foram descuradas realidades fáticas que, per se, implicam a tempestividade da ação, concretamente, o facto de ser casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, e de o IMT subjacente ao ato de indeferimento incidir sobre a casa de morada de família.
Daí extrapolando que, a concreta ponderação de tais realidades implica que o ato de indeferimento de isenção de IMT teria de ser notificado à cônjuge do Recorrente, logo assim não tendo ocorrido, tal acarreta a violação de uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado como a permitir-lhes reagir contra ele, em caso de discordância.
Concluindo, assim, que o prazo de impugnação do teor do ato impugnado, por falta de notificação ao sujeito passivo (cônjuge), ainda não decorreu, donde a decisão recorrida ao ter sentenciado em sentido dissonante violou os artigos 59.º n.º 1 do CPTA, 38.º do CPTT, 103.º da CRP, e 2.º e 4.º ambos do CIMT.
Por seu turno, o Tribunal a quo, após estabelecer o devido enquadramento normativo da questão, conclui pela caducidade do direito de ação, apartando, desde logo, que as causas de pedir possam ser configuradas enquanto nulidade, e que exista vinculação legal do ato de indeferimento ser notificado ao cônjuge, extratando-se no que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“[a] nulidade, sendo a invalidade mais grave, está reservada para casos especialmente graves, valendo o regime da anulabilidade como regime-regra.
O artigo 161.º do CPA estabelece um elenco de actos nulos, começando por referir que apenas são nulos os actos que a lei expressamente comine com essa invalidade. (…)
Importa, assim, proceder a um juízo de prognose, em abstracto, o qual aprecie e decida a excepção aqui em causa, sem, todavia, apreciar o mérito da questão, porquanto as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa (…)
O Autor parece entender que a falta de menção expressa da delegação de competências gera nulidade, no entanto, sem razão.
Com efeito, o artigo 48.º, nº2, do CPA dispõe que «[a] falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação».
Tal já decorria da posição seguida pela Doutrina e pela Jurisprudência e que o legislador de 2015 decidiu consagrar no citado preceito legal, como se dá nota no Ac. do TCA Sul de 26/01/2023, Processo nº2414/09.1BELSB - acessível em dgsi.pt.
Não foi invocado pelo Autor que tenha sido prejudicado no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação, mas, em todo o caso, aquela falta de menção nunca seria geradora de nulidade, pois não se encontra expressamente prevista no elenco previsto no artigo 161.º, nº2, do CPA.
Cumpre, ainda, referir, também não está em causa uma nulidade por incompetência absoluta, sendo certo que apenas esta gera a nulidade do acto, porque subsumível na alínea b) do nº2 do artigo 161.º do CPA.
A incompetência absoluta pressupõe a prática de um acto por parte de um órgão integrado numa outra pessoa colectiva pública, ou integrado noutro Ministério.
Com efeito, um acto é estranho às atribuições do seu autor e, como tal nulo, nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 161.º do CPA, quando respeita a uma situação ou a uma pretensão que está sob a “alçada administrativa de um órgão doutro Ministério ou de outra pessoa colectiva pública – cf. Oliveira, Mário Esteves de/Gonçalves, Pedro Costa/Amorim, J. Pacheco, Código do Procedimento Administrativo – comentado, 2.ª edição – 5.ª reimpressão da edição de 1997, ,Almedina, Coimbra, p. 645
Conforme notam os citados Autores, não são feridos de nulidade os actos praticados em violação da esfera de atribuições no seio do Município, entre Câmaras e Assembleias Municipais ou entre órgãos distintos de pessoas colectivas institucionais.
Considerando o invocado pelo Autor, poderíamos estar diante de uma incompetência relativa - que se verifica quando os poderes para a prática do acto pertencem a outro órgão da mesma pessoa colectiva, vd. Ac. do TCAS, de 24/01/2020, Processo nº2529/15.7BELRS, acessível em dgsi.pt; no caso, estamos dentro da orgânica da pessoa colectiva Município de Lisboa - e esta, a proceder, nunca geraria nulidade do acto, mas sim mera anulabilidade, porque não é subsumível no artigo 161.º, nº2, b) do CPA, nem em qualquer outra das suas alíneas.
Considerando o invocado pelo Autor, não se poderia subsumir a uma situação de nulidade da alínea a) do artigo 161.º, nº2, do CPA, que se refere aos casos de usurpação de poder, i.e., quando uma entidade administrativa, sem que a lei lhe atribua esse poder, decide em matérias reservadas a órgãos de outros Poderes do Estado (Judicial, Legislativo ou Político), o que, manifestamente, não é o caso.
Relativamente aos demais vícios invocados pelo Autor e que se prendem com vício de violação de Lei, por erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre os pressupostos de Direito, estes, em abstracto, não são geradores de nulidade, mas sim de mera anulabilidade.
Ora, percorrendo as alíneas do artigo 161.º, nº2 do CPA, e procedendo a um juízo de prognose, não se pode concluir pela existência de uma causa de invalidade que fira de nulidade o despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção de IMT apresentado pelo Autor.
Aqui chegados, conclui-se que não é de colher a tese do Autor de que se está perante uma invalidade geradora de nulidade – e muito menos de inexistência, pois não há duvida de que foi praticado um acto administrativo ao qual o Autor pretende reagir com a presente acção -, pelo que o prazo de propositura de acção administrativa é de três meses, havendo, por ora, que aferir se a mesma foi apresentada dentro desse prazo.
Na senda do referido supra, quando esteja em causa a condenação à prática do acto devido, em caso de indeferimento, o artigo 69.º, nº2, do CPTA manda aplicar os artigos 58º, 59º e 60º do CPTA.
Segundo o disposto no artigo 59.º, nº2 do CPTA, aquele prazo de três meses conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (CC), e, sendo um prazo contínuo, não se suspende em férias judiciais, embora o seu termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte, se o prazo terminar em férias judiciais ou em dias que os tribunais devam estar encerrados.
Os prazos fixados em meses terminam às 24 horas do dia que corresponda, dentro desse mês a essa data, mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês – artigo 279.º, b) do CC.
No caso sub judice, ficou provado que o Autor apresentou, individualmente, através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de reconhecimento de isenção de IMT, ao abrigo do artigo 45.º, nº2, do EBF; esse pedido deu início ao procedimento administrativo nº759/DOC/2021– cf. alíneas A), B) dos factos provados.
Ficou, igualmente, provado que foi proferida, em 3/06/2022, decisão final nesse procedimento, indeferindo expressamente o pedido do Autor - cf. alínea D) dos factos provados -, tendo sido enviado, em 6/06/2022, ao Autor, um Ofício informando-o dessa decisão e que este recebeu em 9/06/2022 – cf. alíneas E) e F) dos factos provados.
Ora, considerando que, como se viu, o Autor dispunha de três meses para apresentar a presente acção, contados desde 9/06/2022, esse prazo terminaria às 24 horas do dia 9/09/2022 – cf. artigo 59.º do CPTA e artigo 279.º, b) do CC.
Ora, como resulta da factualidade provada, o Autor apresentou a presente acção em juízo em 25/10/2022 – cf. alínea G) dos factos provados -, ou seja, muito para lá do prazo que dispunha para o efeito.
Em resposta à excepção da intempestividade da prática do acto processual suscitada pelo Tribunal, o Autor veio invocar que o prazo não começou a correr, porque a sua esposa não foi notificada do acto, quando o deveria ter sido, no entanto, como bem referiu a Entidade Demandada, o Autor veio apresentar a presente acção sozinho, tendo, também efectuado, sozinho, o pedido de reconhecimento de isenção de IMT junto da Entidade Demanda e, nessa medida, constata-se que o interessado a quem o acto devia ter sido notificado, no caso, apenas o Autor, foi-lhe validamente notificado em 9/06/2023, pelo que o prazo para propositura da acção começou a correr a partir dessa data – cf. artigo 59.º, nº1, do CPTA - não podendo colher a argumentação expendida pelo Autor - aliás, muito se estranha esta argumentação, especialmente quando surge depois de o Autor ter defendido, em resposta à defesa por excepção apresentada pela Entidade Demandada, que a sua esposa não tinha de estar na acção.
Ora, em face da procedência da excepção da intempestividade da prática do acto processual, o demais fica prejudicado, devendo a Entidade Demandada ser absolvida da instância – cf. artigos 89.º, nº2 e nº4, k) do CPTA, ex vi artigo 97.º, nº2, do CPPT (…).”
Delimitada, assim, a posição das partes e a fundamentação jurídica em que se apoiou o Tribunal a quo, importa, então, chamar à colação o quadro normativo que releva para os presentes autos.
In casu, encontramo-nos perante ação administrativa cujo objeto radica em ato expresso de indeferimento do pedido elaborado pelo Autor à Entidade Demandada ao abrigo do artigo 45.º, nº2, do EBF, visando a condenação à prática do ato devido, ou seja, o reconhecimento de isenção de IMT, logo o regime legal é o constante no CPTA ex vi artigo 97.º, nº2, do CPPT.
Preceitua, neste âmbito, o artigo 66.º do CPTA, sob a epígrafe de “objeto” que:
“1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.”
E no atinente aos prazos legais, dispõe o artigo 58.º do CPTA que:
“1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos:
- a)Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;
- b)Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 - A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.”
Sendo, outrossim, de convocar o consignado no artigo 71.º, nº1, do CPTA, o qual a propósito dos poderes de pronúncia do Tribunal dispõe que: “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.”
Ora, da interpretação conjugada dos normativos citados resulta que, salvo disposição legal em contrário, as ações administrativas, quando estejam em causa atos nulos, não estão sujeitas a prazo, podendo, portanto, ser apresentadas a todo o tempo. Sendo, igualmente, de ressalvar que são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, e bem assim os enumerados no artigo 161.º do CPA.
Ao invés, no domínio dos atos anuláveis, que é a regra, tais ações estão sujeitas ao prazo de três meses, contados da data de notificação do interessado ou do mandatário legal.
Retira-se, assim, que a nulidade, sendo a invalidade mais grave, está reservada para casos especialmente graves, valendo o regime da anulabilidade como regime regra.
Feito o enquadramento jurídico da questão, vejamos, então, se o Tribunal a quo incorreu nos erros de julgamento que lhe são assacados.
E a resposta é negativa. Senão vejamos.
Primeiramente há que evidenciar que, inversamente ao propugnado pelo Recorrente a decisão recorrida não descurou a natureza do ato impugnado e do imposto subjacente e a concreta desnecessidade de notificação do cônjuge.
Com efeito, e conforme já demos nota anteriormente, é expressamente externado na decisão recorrida que:
“Em resposta à excepção da intempestividade da prática do acto processual suscitada pelo Tribunal, o Autor veio invocar que o prazo não começou a correr, porque a sua esposa não foi notificada do acto, quando o deveria ter sido, no entanto, como bem referiu a Entidade Demandada, o Autor veio apresentar a presente acção sozinho, tendo, também efectuado, sozinho, o pedido de reconhecimento de isenção de IMT junto da Entidade Demanda e, nessa medida, constata-se que o interessado a quem o acto devia ter sido notificado, no caso, apenas o Autor, foi-lhe validamente notificado em 9/06/2023, pelo que o prazo para propositura da acção começou a correr a partir dessa data – cf. artigo 59.º, nº1, do CPTA - não podendo colher a argumentação expendida pelo Autor - aliás, muito se estranha esta argumentação, especialmente quando surge depois de o Autor ter defendido, em resposta à defesa por excepção apresentada pela Entidade Demandada, que a sua esposa não tinha de estar na acção.”
E a verdade é que, o supra expendido não merece qualquer censura, não só por representar fielmente a realidade de facto em contenda nos autos, e as específicas diretrizes de atuação das partes -plasmadas no probatório- como não lhe assiste, outrossim, razão quanto à concreta vinculação legal nesse e para este efeito.
Explicitemos, então, as razões pelas quais assim o entendemos.
De relevar, desde já e em abono da verdade que, não se aquilata o sentido e o alcance do por si expendido, na medida em que foi, justamente, o Recorrente que apresentou, em nome próprio e isoladamente, o requerimento no procedimento administrativo, e ulteriormente deduziu, exatamente nos mesmos moldes, a presente ação.
Ou seja, foi o próprio que reputou por suficiente, idóneo e legal encetar o pedido de isenção separadamente do seu cônjuge, e ulteriormente sancionou o mesmo entendimento quanto à presente ação, ou seja, reputou como bastante que a mesma fosse apenas deduzida por si.
Note-se e enfatize-se, neste concreto particular -e como que configurando um venire contra factum proprium- o Recorrente aquando da resposta à exceção convocada pela Entidade Demandada, replicou o seguinte:
“O Réu sustenta esta excepção no facto de a causa de pedir visar a atribuição de um benefício fiscal da casa de morada de família, razão pela qual a esta Impugnação deveria ser instaurada pelo Autor , acompanhado do seu cônjuge.