ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
H ……………………….., veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação, no âmbito do processo de Ação Administrativa, tendo por objeto ato de indeferimento do pedido de concessão de isenção de IMT, consubstanciado no Despacho da Diretora Municipal do Departamento de Receitas e Financiamento datado de 3/06/2022, exarado sob a Informação nºINF/649/DRF/DMF/CML/22 datada de 1/06/2022, e comunicado pelo Ofício nº OF/371/DRF/DMF/CML/22 - Processo ………../DOC/2021.
O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
“1. Existem dois factos provados nos presentes autos que não podem ser ignorados pelo Tribunal ad quem, inversamente, ao decido pelo Tribunal a quo: a) O Recorrente é casado, sob o regime de comunhão de adquiridos; b) incidindo o imposto aqui em causa IMT sobre a casa de morada de família.
2. Estes dois segmentos fácticos determinam a equação e enquadramento de direito, ignorado pela 1.ª Instância,
3. O sujeito passivo, de IMT, é, desde logo, a pessoa singular vinculada ao cumprimento da prestação tributária (liquidação e pagamento do imposto), ou seja, qualquer adquirente de um bem imóvel, que, no caso sub judice, foram os cônjuges .
4. Neste circunstancialismo são os cônjuges por imposição legal, sujeitos passivos estariam, ambos, obrigados a cumprir, pagar voluntária ou coercivamente, o montante de IMT, devido pela aquisição, imobiliária.
5. Da escritura junta aos autos é possível colher dados capazes de esclarecer o objectivo, móbil, da aquisição desta fracção em causa foi para integrar o património do casal, como casa de morada da família.
6. O cônjuge do Recorrente não foi citado pelo Município do indeferimento de concessão de beneficio fiscal de isenção de IMT,
7. Esta notificação impõe-se por determinação legal.
8. A responsabilidade tributária da cônjuge-mulher, tinha de ter sido, sem reservas, dirigida e notificada, coadquirente do imóvel, por motivo de deter a qualidade de sujeito passivo da, concreta, relação tributária de imposto, pois esta desde o primeiro momento, deteve a condição de sujeito passivo do imposto em causa,
9. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
10. O acto de indeferimento de isenção de IMT, afecta também a situação patrimonial do cônjuge do Autor, enquanto sujeito passivo, porque altera aquela, e nessa medida, tem o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto.
11. O acto de indeferimento de isenção de IMT, afecta também a situação patrimonial do cônjuge do Autor, enquanto sujeito passivo, porque altera aquela, e nessa medida, tem o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto.
12. Para esse efeito, é exigida a concretização desta notificação de forma válida, em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
13. Logo, o prazo de impugnação do teor desta decisão, por falta de notificação do sujeito passivo, aqui em crise não decorreu, nem se mostra esgotado.
14. Violou a sentença os arts.º 59.º n.º 1 CPTA, art 38.º do CPTT; art.º 103 da Constituição da República Portuguesa, arts 2.º e 4.º do CIMT. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso de Apelação obter provimento e coo tal ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, Fazendo assim, V.s Exs Justiça. “
O Recorrido, devidamente notificado não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul apôs o seu visto ao abrigo do disposto no artigo 146.º, nº1 do CPTA.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida consignou como factualidade provada a seguinte:
Com relevância para apreciação da excepção, julgam-se provados os seguintes factos:
A) O Autor, apresentou, individualmente, um Requerimento datado de 24/03/2021, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, solicitando «1. ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (…) 1.2. vistoria final para aferição do estado de conservação após a realização de obra de reabilitação de e certificação da acção de reabilitação para efeitos de (…) b) isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis – art.º 45.º, nº2, do EBF» – cf. Formulário de Requerimento, com a insígnia da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pelo Autor, mediante aposição de assinatura digital com cartão de Cidadão, que integra o Processo Administrativo (PA) e que se encontra junto a págs. 1 e 2 do ficheiro “Processo Administrativo Instrutor”, de págs. 75 a 96 dos autos, referência nº007564922;
B) O Requerimento referido na alínea que antecede deu origem ao procedimento administrativo nº……./DOC/2021 – facto que se extrai dos vários documentos juntos ao PA;
C) Em 1/06/2022, no âmbito do procedimento administrativo referido na alínea anterior, foi lavrada “Informação” nº INF/649/DRF/DMF/CML/22 - cf. “Informação” nº INF/649/DRF/DMF/CML/22, que integra o PA e que se encontra a págs. 13 do ficheiro “Requerimento” de págs. 160 a 175 dos autos, referência nº007564937;
D) Em 3/06/2022, sob a “Informação” referida na alínea que antecede, foi exarado “Despacho”, pela Directora do Departamento de Receitas e Financiamento da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa, de onde se extrai, além do mais, o seguinte:
«Texto no original»
» – cf. “Despacho” datado de 3/06/2022, que integra o PA e que se encontra a págs. 13 do ficheiro “Requerimento” de págs. 160 a 175 dos autos, referência nº007564937; 6
E) Em 6/06/2022, no âmbito do procedimento administrativo identificado na alínea B), foi enviado o “Ofício” com a referência OF/371/DRF/DMF/CML/22 Processo 759/DOC/2021, assinado pela Directora do Departamento de Receitas e Financiamento da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa, dirigido ao Autor, para a morada indicada no Requerimento referido na alínea A), onde consta, além do mais, o seguinte: «
![[[IMG:0]] --- reference: 56.3698](https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3aff6da31602552580258c8b003b9136/DECTINTEGRAL/56.3698?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
» - facto que resulta do cruzamento de: Ofício com a referência OF/371/DRF/DMF/CML/22 Processo 759/DOC/2021, que integra o PA e que consta de págs. 9 do ficheiro “Requerimento” de págs. 160 a 175 dos autos, referência nº007564937; Comprovativo de envio do CTT com registo nºRD……………..PT que integra o PA e que consta de págs. 10 e 11 do ficheiro “Requerimento” de págs. 160 a 175 dos autos, referência nº007564937; e Formulário de Requerimento, com a insígnia da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pelo Autor, mediante aposição de assinatura digital com Cartão de Cidadão, que integra o Processo Administrativo (PA) e que se encontra junto a págs. 1 e 2 do ficheiro “Processo Administrativo Instrutor”, de págs. 75 a 96 dos autos, referência nº007564922;
F) Em 9/06/2022, o Autor recepcionou o Ofício referido na alínea antecedente – cf. Aviso de Recepção (AR) com assinatura aposta pelo Autor e datado de 9/06/2022 junto ao PA e que consta de pág. 15 do ficheiro ““Requerimento” de págs. 160 a 175 dos autos, referência nº007564937;
G) Em 25/10/2022, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos foi submetida pela Plataforma Digital SITAF – cf. Comprovativo de entrega de Petição Inicial, junta a págs. 1 a 3 dos autos.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Inexistem factos não provados relevantes para a Decisão. “
A decisão da matéria de facto assentou no seguinte:
“A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise crítica e cruzada dos documentos, juntos aos autos, especificamente do Processo Administrativo (PA) - o qual se encontra na plataforma digital SITAF, dividido pelos ficheiros “Processo Administrativo Instrutor”, de págs. 75 a 96 dos autos, referência nº007564922, “Requerimento” de págs. 99 a 123 dos autos, referência nº007564929, “Processo Administrativo Instrutor”, de págs. 126 a 157 dos autos, referência nº007564933, e “Requerimento”, de págs. 160 a 175 dos autos, referência nº007564937 -, conforme referido em cada uma das alíneas dos factos provados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Tais documentos não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se:
- A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a ação administrativa foi apresentada tempestivamente, visto que:
o O cônjuge não foi notificado do ato de indeferimento impugnado, como legalmente se impõe, o que acarreta que a ação tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
Apreciando.
Ab initio, importa relevar que o Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento por complementação ou supressão do probatório, encontrando-se, por conseguinte, o probatório inalterado. De salientar, neste âmbito, que o evidenciado em I) das suas conclusões, não pode ter esse alcance porquanto genérico, sem qualquer substanciação atinente ao efeito, e sem indicação do respetivo meio probatório, de todo o modo, e como veremos infra, tal factualidade em nada relevaria para efeitos da presente lide.
Assim, mantendo-se inalterado o probatório atentemos, então, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
O Recorrente advoga, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que foram descuradas realidades fáticas que, per se, implicam a tempestividade da ação, concretamente, o facto de ser casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, e de o IMT subjacente ao ato de indeferimento incidir sobre a casa de morada de família.
Daí extrapolando que, a concreta ponderação de tais realidades implica que o ato de indeferimento de isenção de IMT teria de ser notificado à cônjuge do Recorrente, logo assim não tendo ocorrido, tal acarreta a violação de uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado como a permitir-lhes reagir contra ele, em caso de discordância.
Concluindo, assim, que o prazo de impugnação do teor do ato impugnado, por falta de notificação ao sujeito passivo (cônjuge), ainda não decorreu, donde a decisão recorrida ao ter sentenciado em sentido dissonante violou os artigos 59.º n.º 1 do CPTA, 38.º do CPTT, 103.º da CRP, e 2.º e 4.º ambos do CIMT.
Por seu turno, o Tribunal a quo, após estabelecer o devido enquadramento normativo da questão, conclui pela caducidade do direito de ação, apartando, desde logo, que as causas de pedir possam ser configuradas enquanto nulidade, e que exista vinculação legal do ato de indeferimento ser notificado ao cônjuge, extratando-se no que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“[a] nulidade, sendo a invalidade mais grave, está reservada para casos especialmente graves, valendo o regime da anulabilidade como regime-regra.
O artigo 161.º do CPA estabelece um elenco de actos nulos, começando por referir que apenas são nulos os actos que a lei expressamente comine com essa invalidade. (…)
Importa, assim, proceder a um juízo de prognose, em abstracto, o qual aprecie e decida a excepção aqui em causa, sem, todavia, apreciar o mérito da questão, porquanto as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa (…)
O Autor parece entender que a falta de menção expressa da delegação de competências gera nulidade, no entanto, sem razão.
Com efeito, o artigo 48.º, nº2, do CPA dispõe que «[a] falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação».
Tal já decorria da posição seguida pela Doutrina e pela Jurisprudência e que o legislador de 2015 decidiu consagrar no citado preceito legal, como se dá nota no Ac. do TCA Sul de 26/01/2023, Processo nº2414/09.1BELSB - acessível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0af2c58a77fb087280258949003cdabd?OpenDocument.
Não foi invocado pelo Autor que tenha sido prejudicado no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação, mas, em todo o caso, aquela falta de menção nunca seria geradora de nulidade, pois não se encontra expressamente prevista no elenco previsto no artigo 161.º, nº2, do CPA.
Cumpre, ainda, referir, também não está em causa uma nulidade por incompetência absoluta, sendo certo que apenas esta gera a nulidade do acto, porque subsumível na alínea b) do nº2 do artigo 161.º do CPA.
A incompetência absoluta pressupõe a prática de um acto por parte de um órgão integrado numa outra pessoa colectiva pública, ou integrado noutro Ministério.
Com efeito, um acto é estranho às atribuições do seu autor e, como tal nulo, nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 161.º do CPA, quando respeita a uma situação ou a uma pretensão que está sob a “alçada administrativa de um órgão doutro Ministério ou de outra pessoa colectiva pública – cf. Oliveira, Mário Esteves de/Gonçalves, Pedro Costa/Amorim, J. Pacheco, Código do Procedimento Administrativo – comentado, 2.ª edição – 5.ª reimpressão da edição de 1997, ,Almedina, Coimbra, p. 645
Conforme notam os citados Autores, não são feridos de nulidade os actos praticados em violação da esfera de atribuições no seio do Município, entre Câmaras e Assembleias Municipais ou entre órgãos distintos de pessoas colectivas institucionais.
Considerando o invocado pelo Autor, poderíamos estar diante de uma incompetência relativa - que se verifica quando os poderes para a prática do acto pertencem a outro órgão da mesma pessoa colectiva, vd. Ac. do TCAS, de 24/01/2020, Processo nº2529/15.7BELRS, acessível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/54607a1e12ffc056802584f9003ec89e?OpenDocument; no caso, estamos dentro da orgânica da pessoa colectiva Município de Lisboa - e esta, a proceder, nunca geraria nulidade do acto, mas sim mera anulabilidade, porque não é subsumível no artigo 161.º, nº2, b) do CPA, nem em qualquer outra das suas alíneas.
Considerando o invocado pelo Autor, não se poderia subsumir a uma situação de nulidade da alínea a) do artigo 161.º, nº2, do CPA, que se refere aos casos de usurpação de poder, i.e., quando uma entidade administrativa, sem que a lei lhe atribua esse poder, decide em matérias reservadas a órgãos de outros Poderes do Estado (Judicial, Legislativo ou Político), o que, manifestamente, não é o caso.
Relativamente aos demais vícios invocados pelo Autor e que se prendem com vício de violação de Lei, por erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre os pressupostos de Direito, estes, em abstracto, não são geradores de nulidade, mas sim de mera anulabilidade.
Ora, percorrendo as alíneas do artigo 161.º, nº2 do CPA, e procedendo a um juízo de prognose, não se pode concluir pela existência de uma causa de invalidade que fira de nulidade o despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção de IMT apresentado pelo Autor.
Aqui chegados, conclui-se que não é de colher a tese do Autor de que se está perante uma invalidade geradora de nulidade – e muito menos de inexistência, pois não há duvida de que foi praticado um acto administrativo ao qual o Autor pretende reagir com a presente acção -, pelo que o prazo de propositura de acção administrativa é de três meses, havendo, por ora, que aferir se a mesma foi apresentada dentro desse prazo.
Na senda do referido supra, quando esteja em causa a condenação à prática do acto devido, em caso de indeferimento, o artigo 69.º, nº2, do CPTA manda aplicar os artigos 58º, 59º e 60º do CPTA.
Segundo o disposto no artigo 59.º, nº2 do CPTA, aquele prazo de três meses conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (CC), e, sendo um prazo contínuo, não se suspende em férias judiciais, embora o seu termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte, se o prazo terminar em férias judiciais ou em dias que os tribunais devam estar encerrados.
Os prazos fixados em meses terminam às 24 horas do dia que corresponda, dentro desse mês a essa data, mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês – artigo 279.º, b) do CC.
No caso sub judice, ficou provado que o Autor apresentou, individualmente, através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de reconhecimento de isenção de IMT, ao abrigo do artigo 45.º, nº2, do EBF; esse pedido deu início ao procedimento administrativo nº759/DOC/2021– cf. alíneas A), B) dos factos provados.
Ficou, igualmente, provado que foi proferida, em 3/06/2022, decisão final nesse procedimento, indeferindo expressamente o pedido do Autor - cf. alínea D) dos factos provados -, tendo sido enviado, em 6/06/2022, ao Autor, um Ofício informando-o dessa decisão e que este recebeu em 9/06/2022 – cf. alíneas E) e F) dos factos provados.
Ora, considerando que, como se viu, o Autor dispunha de três meses para apresentar a presente acção, contados desde 9/06/2022, esse prazo terminaria às 24 horas do dia 9/09/2022 – cf. artigo 59.º do CPTA e artigo 279.º, b) do CC.
Ora, como resulta da factualidade provada, o Autor apresentou a presente acção em juízo em 25/10/2022 – cf. alínea G) dos factos provados -, ou seja, muito para lá do prazo que dispunha para o efeito.
Em resposta à excepção da intempestividade da prática do acto processual suscitada pelo Tribunal, o Autor veio invocar que o prazo não começou a correr, porque a sua esposa não foi notificada do acto, quando o deveria ter sido, no entanto, como bem referiu a Entidade Demandada, o Autor veio apresentar a presente acção sozinho, tendo, também efectuado, sozinho, o pedido de reconhecimento de isenção de IMT junto da Entidade Demanda e, nessa medida, constata-se que o interessado a quem o acto devia ter sido notificado, no caso, apenas o Autor, foi-lhe validamente notificado em 9/06/2023, pelo que o prazo para propositura da acção começou a correr a partir dessa data – cf. artigo 59.º, nº1, do CPTA - não podendo colher a argumentação expendida pelo Autor - aliás, muito se estranha esta argumentação, especialmente quando surge depois de o Autor ter defendido, em resposta à defesa por excepção apresentada pela Entidade Demandada, que a sua esposa não tinha de estar na acção.
Ora, em face da procedência da excepção da intempestividade da prática do acto processual, o demais fica prejudicado, devendo a Entidade Demandada ser absolvida da instância – cf. artigos 89.º, nº2 e nº4, k) do CPTA, ex vi artigo 97.º, nº2, do CPPT (…).”
Delimitada, assim, a posição das partes e a fundamentação jurídica em que se apoiou o Tribunal a quo, importa, então, chamar à colação o quadro normativo que releva para os presentes autos.
In casu, encontramo-nos perante ação administrativa cujo objeto radica em ato expresso de indeferimento do pedido elaborado pelo Autor à Entidade Demandada ao abrigo do artigo 45.º, nº2, do EBF, visando a condenação à prática do ato devido, ou seja, o reconhecimento de isenção de IMT, logo o regime legal é o constante no CPTA ex vi artigo 97.º, nº2, do CPPT.
Preceitua, neste âmbito, o artigo 66.º do CPTA, sob a epígrafe de “objeto” que:
“1- A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2- Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3- A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.”
E no atinente aos prazos legais, dispõe o artigo 58.º do CPTA que:
“1- Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.
2- O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
3- O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos:
a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;
b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4- A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
5- A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
6- O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
7- O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8- A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.”
Sendo, outrossim, de convocar o consignado no artigo 71.º, nº1, do CPTA, o qual a propósito dos poderes de pronúncia do Tribunal dispõe que: “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.”
Ora, da interpretação conjugada dos normativos citados resulta que, salvo disposição legal em contrário, as ações administrativas, quando estejam em causa atos nulos, não estão sujeitas a prazo, podendo, portanto, ser apresentadas a todo o tempo. Sendo, igualmente, de ressalvar que são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, e bem assim os enumerados no artigo 161.º do CPA.
Ao invés, no domínio dos atos anuláveis, que é a regra, tais ações estão sujeitas ao prazo de três meses, contados da data de notificação do interessado ou do mandatário legal.
Retira-se, assim, que a nulidade, sendo a invalidade mais grave, está reservada para casos especialmente graves, valendo o regime da anulabilidade como regime regra.
Feito o enquadramento jurídico da questão, vejamos, então, se o Tribunal a quo incorreu nos erros de julgamento que lhe são assacados.
E a resposta é negativa. Senão vejamos.
Primeiramente há que evidenciar que, inversamente ao propugnado pelo Recorrente a decisão recorrida não descurou a natureza do ato impugnado e do imposto subjacente e a concreta desnecessidade de notificação do cônjuge.
Com efeito, e conforme já demos nota anteriormente, é expressamente externado na decisão recorrida que:
“Em resposta à excepção da intempestividade da prática do acto processual suscitada pelo Tribunal, o Autor veio invocar que o prazo não começou a correr, porque a sua esposa não foi notificada do acto, quando o deveria ter sido, no entanto, como bem referiu a Entidade Demandada, o Autor veio apresentar a presente acção sozinho, tendo, também efectuado, sozinho, o pedido de reconhecimento de isenção de IMT junto da Entidade Demanda e, nessa medida, constata-se que o interessado a quem o acto devia ter sido notificado, no caso, apenas o Autor, foi-lhe validamente notificado em 9/06/2023, pelo que o prazo para propositura da acção começou a correr a partir dessa data – cf. artigo 59.º, nº1, do CPTA - não podendo colher a argumentação expendida pelo Autor - aliás, muito se estranha esta argumentação, especialmente quando surge depois de o Autor ter defendido, em resposta à defesa por excepção apresentada pela Entidade Demandada, que a sua esposa não tinha de estar na acção.”
E a verdade é que, o supra expendido não merece qualquer censura, não só por representar fielmente a realidade de facto em contenda nos autos, e as específicas diretrizes de atuação das partes -plasmadas no probatório- como não lhe assiste, outrossim, razão quanto à concreta vinculação legal nesse e para este efeito.
Explicitemos, então, as razões pelas quais assim o entendemos.
De relevar, desde já e em abono da verdade que, não se aquilata o sentido e o alcance do por si expendido, na medida em que foi, justamente, o Recorrente que apresentou, em nome próprio e isoladamente, o requerimento no procedimento administrativo, e ulteriormente deduziu, exatamente nos mesmos moldes, a presente ação.
Ou seja, foi o próprio que reputou por suficiente, idóneo e legal encetar o pedido de isenção separadamente do seu cônjuge, e ulteriormente sancionou o mesmo entendimento quanto à presente ação, ou seja, reputou como bastante que a mesma fosse apenas deduzida por si.
Note-se e enfatize-se, neste concreto particular -e como que configurando um venire contra factum proprium- o Recorrente aquando da resposta à exceção convocada pela Entidade Demandada, replicou o seguinte:
“O Réu sustenta esta excepção no facto de a causa de pedir visar a atribuição de um benefício fiscal da casa de morada de família, razão pela qual a esta Impugnação deveria ser instaurada pelo Autor , acompanhado do seu cônjuge.
3. Esta defesa excepcional carece de fundamento (…)
No caso dos autos, o regime matrimonial do A. não é o da separação de bens, a acção não tem por escopo o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel.
8. , ou seja, nesta instância não se discute a titularidade do direito de propriedade sobre um bem imóvel, não existindo naturalmente o risco de, na sua improcedência, o A. ficar sem a coisa.
9. Esta acção concretiza-se em pedidos que se inserem nos actos de administração ordinária do cônjuge, tal como a admite, v.g., o art. 1678º, nº 3, do Código Civil, ou cabe na previsão residual do art. 1679º, do mesmo Código, estamos fora do âmbito da norma do art. 34º, nº 1, do Código de Processo Civil, ou seja, não existe litisconsórcio necessário e qualquer um dos cônjuges pode, isoladamente, demandar outrem para os exercitar judicialmente.”
Daqui se retira que é o próprio que entendeu inicialmente -e dizemos nós bem- que a parte poderia requerer isoladamente a isenção de IMT, porquanto é um ato que tem como desiderato a obtenção de um benefício fiscal, logo em nada coarta os direitos do sujeito passivo e do seu agregado familiar, bem pelo contrário. Ademais, o agregado familiar composto pelos cônjuges, tem uma residência de família adotada de comum acordo, inferindo-se que o domicílio fiscal seja o mesmo, não tendo, de resto, sido alegada qualquer realidade em contrário.
Note-se, neste concreto particular, que o artigo 16.º, nº5 da LGT, preceitua que: “Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.”
Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 103/08, de 19 de dezembro de 2024, a propósito do âmbito e alcance do citado normativo:
“Por “todos os actos”, deve entender-se, actos no procedimento tributário e actos no processo judicial tributário (salientando-se que o pedido de revisão da matéria colectável foi subscrito por advogado servindo-se da procuração forense ora questionada e, nesse procedimento, visando a revisão dos rendimentos da actividade de ambos os cônjuges, a administração tributária nada suscitou quanto à insuficiência do mandato que agora invoca).
E se qualquer dos cônjuges pode praticar eficazmente no procedimento e no processo os actos relativos à situação tributária do agregado, não descortinamos razões válidas para que, não podendo intervir um deles por si no processo judicial por ser obrigatória a constituição de mandatário (art.º 6.º do CPPT), não haja o mandato conferido a advogado ser eficaz relativamente ao outro cônjuge quando as questões a tratar respeitem à situação tributária do agregado familiar, no caso e, em concreto, aos rendimentos auferidos por cada um dos sujeitos passivos desse agregado, declarados conjuntamente e corrigidos pela administração tributária.” (destaques e sublinhados nossos).
Ora, daqui resulta que o Recorrente podia, tal como fez, espoletar isoladamente o procedimento de isenção de IMT, o qual logrando mérito beneficiaria o agregado familiar no seu todo, o que, per se, permite concluir que inexiste o aduzido fundamento legal para que a notificação do ato de indeferimento tivesse de ser realizada ao Recorrente e ao cônjuge.
Note-se que, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário, ou da concreta isenção, devem ter-se por preenchidos em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento e para efeitos de tributação, do que deriva serem, ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, em ordem ao plasmado no artigo 21.º, nº1 da LGT (1).
Aliás, tal é o que ocorre com as notificações dos atos de liquidação de IRS, em que a notificação de um dos sujeitos passivos é eficaz para o outro sujeito passivo, não sendo, portanto, exigível a notificação de dois atos de liquidação com o mesmo conteúdo para ambos os sujeitos passivos que integram a sociedade conjugal.
Neste conspecto, veja-se, outrossim, o expendido no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 07179/13, de 13 de fevereiro de 2014, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“I. Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges – cfr. artigos 57º e 59º do CIRS, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de facto, cada um dos cônjuges poder apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
II. - Tendo a declaração de rendimentos respeitante ao IRS de 2010 sido entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação de casados, com dois dependentes menores e tendo a consequente liquidação foi emitida, expedida e entregue, em Janeiro de 2012, tendo tal expedição, por via postal registada, sido endereçada para a morada correspondente, naquele período, ao domicílio fiscal do sujeito passivo A, tal notificação é eficaz relativamente a ambos os cônjuges.”
Ora, tendo presente o supra expendido e aderindo à jurisprudência a que se fez alusão, por a reputarmos inteiramente transponível para o caso dos autos, entende-se que a notificação do ato impugnado é eficaz relativamente a ambos os cônjuges, não carecendo de qualquer notificação isolada, e individualizada, como reclama o Recorrente. Ademais, reitere-se e enfatize-se que, tal argumentação se apresenta desconforme e em clara oposição com a posição adotada quer no processo administrativo, quer no processo judicial.
Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, ter-se-á de concluir que não logra mérito o expendido pelo Recorrente.
Aqui chegados, subsistiria, ora, analisar do concreto cômputo do prazo e inerente qualificação jurídica dos vícios arguidos, concretamente, nulidade ou anulabilidade. No entanto, de uma leitura atenta das suas conclusões, constata-se que o Recorrente nada alega, nada ataca, nem controverte enquanto erro de julgamento relativamente a essas realidades, o que obstaculiza a casuística apreciação por parte deste Tribunal.
Noutra formulação, dir-se-á que não sendo assacado qualquer erro de julgamento quanto à concreta apreciação das causas de pedir e inerente cominação de anulabilidade, e bem assim quanto ao prazo legal em concreto, mormente, dies a quo, e dies ad quem, nada mais há a dilucidar mantendo-se, por conseguinte, o juízo de extemporaneidade sentenciado na decisão recorrida.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pelo Recorrente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 08 de maio de 2025
(Patrícia Manuel Pires)
(Maria da Luz Cardoso)
(Ana Cristina Carvalho)
(1) Vide, designadamente, Acs.. TCAS processo nº 04549/11, de 15.03.2011, TCAN, processo nº 00470/05, de 13.11.2008.