Acórdão
I- Relatório
“S. .. – Actividades Hoteleiras, Lda.” recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que declarou a caducidade do direito da Recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz no processo de contra-ordenação nº09062... que teve como fundamento a falta de entrega de prestação tributária de IVA relativa ao período de Maio de 2018.
Tendo alegado, formulou, a final, as conclusões que infra se reproduzem:
«a. O prazo para interpor recurso, é contado em dias úteis, suspendendo-se aos Sábados Domingos e Feriados, conforme jurisprudência unânime, do Supremo Tribunal Administrativo;
b. De que são exemplos o douto acórdão do STA de 20.12.2006 no processo 0992/06 e o douto acórdão do STA de 17.01.2007 no processo 0991/06, ambos disponíveis no sítio da Internet (www.dgsi.pt);
c. Os prazos para efeitos de contra ordenações, são contados nos termos do nº1 e 2 do Art°60° do RGCO, conforme resulta do acórdão do STA de 06.05.1998 em ap. Diário da República de 6/401, pág. 147;
d. Contado o prazo, resulta claramente que o recurso foi tempestivo;
e. Na medida em que tal prazo assim contado terminava a 25.09.2018, data em que foi enviado o recurso via Fax;
f. O envio de peças processuais no processo contra ordenacional através de telecópia continua a ser admissível, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n°28/92, de 27/02 -valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
g. Entende a ora Recorrente, que não obstante constar do relatório de envio do fax a expressão "OCUP." da qual se admite, não ter sido recepcionado o recurso no terminal de destino, ainda assim, tal facto se considera por um lado, como não imputável ao arguido/Recorrente, por outro lado, como sendo válido, o entendimento saído do mencionado Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 01.06.2011 nos termos do qual "vale como data da prática do acto processual a data da respectiva expedição"
h. Assim, pelos motivos expostos, requer-se a V.ª Exa. a revogação da douta sentença em que ordena a rejeição do recurso interposto;
i. Substituindo-a por outra, que admita o recurso da decisão que aplicou a coima, decidindo sobre o seu mérito;
j. Ou, se assim não se entender, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite, que o faça subir com efeitos imediatos para apreciação do seu mérito, no Tribunal "ad quem";
k. Sob pena, da recorrente ver ofendido, por inconstitucionalidade o direito à tutela judicial;
l. A não admissibilidade do recurso ofende a garantia do arguido à tutela judicial efectiva, assegurada pelos Art°20° n°1 e 268° n°4 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
m. Trata-se de uma situação em que está em causa a vertente judicial do direito de defesa do arguido em processo contra ordenacional;
n. Garantida constitucionalmente pelo Art°32° n°10 da CRP, que impõe a possibilidade de ver jurisdicionalmente apreciada a decisão administrativa que o condenou»
O Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, notificado da interposição e da admissão do recurso apresentou contra-alegações, aí terminando conclusivamente que encerrou nos seguintes termos:
«1º O presente recurso foi interposto pelo arguido do douto despacho proferido em 08/11/2018, que determinou a rejeição liminar do recurso de impugnação judicial de fixação da coima, por extemporaneidade do mesmo, uma vez que considerada notificada a arguida em 28/08/2018, o termo do prazo de 20 dias para recorrer da mesma ocorrera em 25/09/2018.
2º A arguida vem defender que aquele recurso foi apresentado dentro do prazo, ou seja, em 25/09/2018, juntando agora com as alegações de recurso um documento constituído por uma cópia de Telefax dessa data, pretendendo que, não obstante constar do relatório de envio do fax a expressão “ OCUP”, vale essa data como a da prática do acto.
3º Da análise de tal documento, resulta tratar-se de uma cópia de Telefax remetido àquele Serviço de Finanças pelas “23:15”, em cujo relatório de consta “OCUP”, com a duração “00:00:00” e “00” de páginas, pelo que tal documento não possui a virtualidade de comprovação da remessa e recepção atempada do recurso de impugnação judicial de fixação de coima no Serviço de Finanças, pelo que claramente nada foi remetido com aquele fax e nada chegou ao seu destino.
4º Perante o circunstancialismo que rodeia a emissão daquele fax, a arguida não cuidou de se assegurar da repetição do acto ou efectuar a remessa do recurso por outra via, sendo que só a ela pode ser imputável a remessa extemporânea do recurso de impugnação judicial de fixação de coima via postal em 04/10/2018.
5º Termos em que a decisão colocada em crise não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, nem se mostram violados quaisquer preceitos legais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do presente recurso».
Neste Tribunal Central Administrativo Sul foram os autos com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, no essencial, pelas mesmas razões aduzidas na resposta ao recurso e por não ter sido invocado nem se verificarem os pressupostos de reconhecimento de uma situação susceptível de ser reconhecida como justo impedimento nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação [aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil (CPC)] que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do CPC), esse objecto pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo e diploma). Daí que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode c o Tribunal de recurso conhecer.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender obter, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Atento o exposto e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa agora decidir se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado, fundado, por um lado, na tempestiva apresentação do requerimento de interposição do recurso jurisdicional via fax – documento junto aos autos pela primeira vez com as alegações de recurso jurisdicional – e, por outro, independentemente do julgamento que seja realizado quanto a essa tempestividade, na imposição de apreciação de mérito da defesa, sob pena, a não ser assim, de se violarem os artigos 20.º, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CPR).
III- A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«A sociedade comercial "S... -Actividades Hoteleiras, Lda.", contribuinte fiscal n°513…, interpôs o presente recurso da decisão proferida em 17/08/2018, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, e que a condenou em coima pela prática de uma contra-ordenação.
A decisão que é colocada em crise foi notificada à Recorrente, por via eletrónica de transmissão de dados, ao abrigo do disposto nos arts. 79° e 70°, n°2 do RGIT, em 23/08/2018.
Deve considerar-se a decisão notificada em 28/08/2018 porquanto nessa data acedeu à respectiva caixa de correio eletrónico conforme resulta do apenso.
Da notificação da coima aplicada cabe recurso nos termos a que alude o art.79°, n°2 do RGIT, ou seja, no prazo aí mencionado de 20 dias.
Nesta matéria de prazo aplica-se o que a esse respeito dispõe o Regime-Geral das Contra-Ordenações, no seu art.60°, n°s 1 e 2, por força da remissão do art.. 3°, al. b) do RGIT, em conformidade com o qual o mesmo se suspende aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se, no último não for possível a sua apresentação do recurso.
Efectuada a contagem, deste modo, verifica-se que o termo do prazo para apresentação do recurso judicial da decisão acima referenciada terminou em 25/09/2018.
Ora, constatando-se que o requerimento de impugnação foi apresentado no Serviço de Finanças no dia 28/09/2018 ter-se-á que concluir pela extemporaneidade do mesmo.
Nestes termos outra não pode ser a constatação que a de julgar extemporâneo o recurso apresentado e, portanto, concluir pelo impedimento da sua apreciação, rejeitando-o liminarmente.».
IV- Fundamentação de Direito
Da decisão recorrida, cujo teor integralmente transcrevemos, resulta, em suma, que a rejeição liminar do recurso judicial interposto pela Recorrente se fundou no seguinte raciocínio: tendo o recurso sido interposto a 28-9-2018 e o prazo para esse efeito terminado a 25-9-2018, há que julgar verificada a caducidade do direito de acção da Recorrente de impugnar a decisão do Serviço de Finanças de Santarém que lhe aplicou a coima por falta de entrega de prestação tributária de IVA relativa ao período de Maio de 2018, em conformidade com o preceituado nos artigos artigo 79.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e 60.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável “ex vi” artigo 3.º, b) do RGIT.
Como se vê das conclusões do recurso, a Recorrente não se opôs à factualidade que suporta a decisão recorrida. No entanto, tendo em vista a revogação da sentença opôs-lhe dois argumentos de facto e de direito:
- o primeiro, que enviou para o Serviço de Finanças, via “Telefax”, a 25-9-2018, o requerimento de interposição de recurso, conforme documento que junta nas alegações, defendendo que é esta a data que legalmente deve ser relevada, por ainda ser admissível o envio de peças sob esta forma no âmbito dos processos de natureza contra-ordenacional;
- O segundo, que independentemente de se julgar que o requerimento foi apresentado extemporaneamente, se impõe a apreciação de mérito da sua pretensão, por força dos artigos 20°, n°1, 32.º, n.º 10 e 268° n°4 CRP.
Vejamos.
4.1. No que respeita aos fundamentos de facto, começamos por dizer que embora se venha entendendo que em sede de despacho liminar de rejeição ou indeferimento liminar não são aplicáveis as rigorosas exigências de forma previstas para a elaboração de sentença, a leitura do despacho sindicado, além de se limitar a uma remissão genérica para os elementos documentais que integram os autos, padece de erro ao considerar que o requerimento de interposição do recurso judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Estremoz a 28-9-2018.
Com efeito, decorre dos documentos que à data de prolação da sentença já constavam do processo, que o requerimento de apresentação do recurso judicial da decisão de aplicação de coima foi enviado para o Serviço de Finanças de Estremoz por carta - via CTT - a 4-10-2018 e deu entrada neste Serviço em 8-10-2018 (cfr. documentos de fls. 21 e 22 dos autos).
Daí que, se outra data não houver que ser relevada, especialmente a que foi invocada como correspondendo à do alegado envio do requerimento de interposição de recurso judicial via fax, será por referência à data de 4-10-2018 que ajuizaremos a verificação, ou não, da declaração de caducidade do direito de interposição do recurso judicial.
4.2. Posto isto, importa agora apreciar os dois fundamentos avançados em recurso.
No que respeita ao erro de julgamento por a interposição do recurso judicial se ter efectivado por meio de requerimento enviado por fax a 25-9-2018, a sua apreciação está dependente da admissibilidade do documento junto pela Recorrente com as suas alegações de recurso jurisdicional, que se apreciará como questão prévia.
Dispõe o artigo 651.º do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Destinando-se, pois, os documentos a provar os factos alegados e sobre os quais o Tribunal haverá de decidir a causa, através da subsunção dos mesmos ao direito aplicável, compreende-se que, salvo situações excepcionais, a sua junção deva ser realizada na 1.ª instância.
Em sede de recurso, como resulta da conjugação das disposições citadas, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objectiva ou subjectiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Das alegações de recurso resulta que é neste último circunstancialismo que se funda a pretensão da Recorrente de juntar o documento nesta fase processual, isto é, defende que essa junção só se revelou necessária por a decisão ora recorrida ter sido proferida sem conhecimento desse documento.
Portanto, é prévio saber se tal documento é admissível nesta fase processual, o que passa por verificar se a necessidade da sua junção resultou do julgamento proferido em 1ª instância.
O despacho recorrido para declarar a caducidade do direito de acção fundamentou-se essencialmente em dois documentos que constavam do processo. Um primeiro que comprova que a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima em 28-8-2018; um segundo que demonstra que a interposição de recurso judicial ocorreu em 4-10-2018.
Ora, a Recorrente veio juntar com as alegações o fax de 25-9-2018 para demonstrar que já tinha enviado o requerimento de interposição do recurso a 25-9-2018, alegando que apenas tomou conhecimento que o mesmo não constava do processo com a notificação da decisão recorrida.
Considerando que o fax não consta do processo e que em momento anterior à decisão de rejeição do recurso judicial a Recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre a caducidade do direito de acção, é de concluir que a referida junção se revelou pertinente apenas em virtude do julgamento em 1ª instância.
Assim sendo, entendemos ser de admitir o documento apresentado com as alegações de recurso, em conformidade com o preceituado na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do CPC.
4.3. Vejamos então se o documento apresentado demonstra que a Recorrente enviou o requerimento de interposição do recurso judicial de aplicação da coima ao Serviço de Finanças em 25-9-2018.
Contrariamente ao que a Recorrente defende, o “fax” – de que consta “ DIA/HORA 25/09 23:15 (…) DURAÇÃO 00:00:00 PÁGINAS 00 RESULT OCUP -” – não prova que o requerimento tenha efectivamente sido expedido naquela data. Esse documento prova apenas que em tal data e hora a Recorrente tentou enviar o requerimento de interposição do recurso ao serviço de Finanças, mas sem sucesso. Logo, não procede o primeiro argumento da Recorrente de que a decisão recorrida deve ser revogada por a data de interposição do recurso judicial de impugnação ter ocorrido a 25-9-2018, confirmando-se, assim, que essa interposição só veio a ocorrer a 4-10-2018, por carta registada enviada para o Serviço de Finanças e aí recepcionada a 8-10-2018.
Pelo exposto, improcedem, as conclusões a) a f) das alegações do presente recurso.
4.4. No entanto, a Recorrente vem ainda dizer que a não se entender que o recurso judicial foi interposto a 25-9-2018, a não verificação da expedição nessa data não lhe pode ser imputada, uma vez que ficou a dever-se ao facto de o aparelho do Serviço de Finanças estar desligado, sendo certo que apenas se consciencializou dessa não expedição com a notificação do «despacho recorrido e após uma mais cuidadosa leitura de todo o processo e não antes por falta de observação do resultado do envio».
Parece decorrer do que ficou dito, que a Recorrente defende que a não se considerar que o recurso judicial da decisão de aplicação da coima foi apresentado a 25-9-2018, a sua apresentação fora do prazo de 20 dias ainda deve ser admitida ao abrigo de um justo impedimento.
A ser assim, importa aferir se se verificam os requisitos desse instituto previstos no artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este preceito que é “justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, devendo a parte que o alegar oferecer logo a respectiva prova (n.ºs 1 e 2 do citado normativo).
A respeito deste regime a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem uniformemente entendendo que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto constitui “justo impedimento”, ou seja, uma mera dificuldade na prática atempada do acto não é suficiente para integrar a figura do justo impedimento.
No caso sub judice, a Recorrente reconhece que só quando recebeu a decisão Recorrida foi proceder a «uma mais cuidadosa leitura de todo o processo e não antes por falta de observação do resultado do envio”, tendo então constado pelo “relatório de verificação de transmissão“ que o requerimento de interposição do recurso não fora efectivamente enviado, uma vez que do referido relatório de verificação de transmissão consta que o aparelho destinatário estava ocupado e que nenhuma página tinha sido transmitida.
Ora esta alegação revela só por si uma conduta absolutamente negligente da Recorrente em face do dever que sobre si impendia de assegurar que o requerimento de interposição de aplicação da coima tinha sido efectivamente enviado através do fax de 25-9-2018, pois só assim podia ter por garantida a interposição do recurso, pelo meio utilizado, nessa data. Não tendo observado o dever elementar de cuidado que teria tido o homem médio na situação da Recorrente, é de concluir que a prática do acto fora de prazo lhe é exclusivamente imputável, não se verificando a situação de justo impedimento invocada.
Aliás, se a Recorrente tivesse verificado, no momento devido, que não tinha tido sucesso na remessa do requerimento por fax, poderia ainda, até às 24 horas do dia 25-9-2018, ter lançado mão de outros meios de apresentação, que até já haviam sido utilizados por si no âmbito do procedimento contra-ordenacional, como seja, o correio electrónico utilizado na apresentação da sua defesa escrita (cfr. documento de fls. 15 dos autos).
Em conclusão, não resultando provado nos autos que o requerimento de interposição de recurso de decisão de aplicação da coima à Recorrente foi apresentado no Serviço de Finanças até 25-9-2018, nem que a sua apresentação posterior a essa data deva ser admitida por se ter verificado uma situação de justo impedimento, há que julgar improcedentes as conclusões g) a j) transcritas no ponto I supra.
4.5. Importa, agora, apreciar o segundo dos fundamentos do presente recurso - violação dos artigos 20.º n.º 1, 32.º n.º 10 e 268.º, n.º 4, todos da CRP (conclusões k) a m) das alegações de recurso).
Entende a Recorrente que, estando em causa um procedimento de natureza contra-ordenacional e independentemente da extemporaneidade da impugnação da decisão de aplicação da coima, recai sobre o Tribunal o dever de apreciar o mérito da sua pretensão, sob pena de ficarem irremediavelmente comprometidos os direitos fundamentais consagrados nas disposições constitucionais antes citadas.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva – que a CRP consagra nos seus artigos 20.º e 268.º, n.º 4 - prende-se com a exigência num Estado de Direito de se concederem aos cidadãos as condições necessárias para que estes possam obter uma tutela judicial efectiva dos seus direitos, o que passa, designadamente, pelo reconhecimento do direito de acesso aos tribunais e ao direito e, nos processos de natureza sancionatório em geral, por assegurar ao arguido os direitos de audiência e defesa (artigo 32.º da CRP).
Porém, como se afirmou em recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, dessa consagração não resulta para os cidadãos o direito de “livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam isentos ou desonerados do respeito de regras contendo deveres e ónus/faculdades processuais e/ou das consequências que derivem do seu incumprimento ou da sujeição às decorrências resultantes dos comportamentos desenvolvidos no ou fazendo uso de ónus/faculdades”. (1)
E se é verdade que o direito de defesa em processo contraordenacional é um direito fundamental que apenas a arguida pode decidir não exercer e que o direito ao recurso judicial da decisão de aplicação de coima está legalmente reconhecido, é igualmente inquestionável, perante os factos vertidos no despacho recorrido, que à Recorrente foi assegurada a possibilidade efectiva de exercer, querendo, esses direitos, nos termos em que a Constituição e a lei ordinária os reconhecem.
Com efeito, e para o que ora releva, a Recorrente foi notificada na fase administrativa da decisão de aplicação da coima e, expressamente, para, querendo, a impugnar judicialmente no prazo e pelos meios estabelecidos na lei, não podendo retirar, como pretende, do não exercício voluntário desse direito ou do seu exercício intempestivo não justificado, a violação de qualquer dos direitos garantidos nas disposições constitucionais invocadas.
Pois não se vislumbrando, da factualidade apurada que tenha existido qualquer violação do seu direito de defesa ou do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, é de concluir que também improcedem as conclusões de k) a n) das suas alegações.
Em conclusão: devendo o requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de 20 dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima), atento o disposto no artigo 80, nº.1, do RGIT; sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artigo 60º, do RGCO [aplicável “ex vi” artigo 3, al. b), do RGIT]; tendo a decisão de aplicação de coima sido notificada à arguida a 28-8-2018 e expedido (via CTT) o recurso judicial no Serviço de Finanças competente a 4-10-2018, é forçoso concluirmos que, nesta última data, já o direito que a Recorrente se arroga havia caducado.
V- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s.
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Setembro de 2019
(Anabela Russo)
(Vital Lopes)
(Cristina Flora)
(1) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 1403/18.0BELSB, integralmente disponível em www.dgsi.pt