Proc. n.º 1010/20.7T8STR-C.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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I- Relatório
No tribunal judicial da comarca de Santarém, nos autos de insolvência n.º 1010/20.7T8STR, foi declarada insolvente (…), por sentença proferida em 08-06-2020, já transitada.
…
A apreensão de bens/valores a favor do presente processo ocorreu em 29-07-2020, constando do auto de apreensão o seguinte:
Aos vinte e nove dias do mês de Julho de 2020, pelas 16h00, na qualidade de administradora da insolvência nomeada no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1010/20.7T8STR, a correr termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 3, em que é insolvente (…), NIPC (…), considerando que se encontram registados a favor da insolvente e do seu ex-marido (…) dois prédios urbanos e um rústico, cuja apreensão na totalidade se encontra já registada no âmbito do processo de insolvência n.º 815/15.5T8STR, a correr termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Santarém, em que é insolvente aquele (…), registo que foi possível após cumprimento das formalidades de citação previstas no n.º 1 do artigo 740.º do CIRE, em data anterior à presente declaração de insolvência, procedi à apreensão dos seguintes bens/valores:
Verba n.º 1
Metade do produto da venda do prédio urbano, denominado Lote n.º 14, sito na Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número (…) – Nossa Senhora da Piedade, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 130.955,05.
Verba n.º 2
Metade do produto da venda da fracção autónoma, designada pela letra “C” correspondente a um fogo no piso zero dois (Sub - Cave), identificada como sub - cave C e com uma varanda, do prédio urbano sito na Avenida (…), n.º 9-A, Praia da (…), freguesia de Vieira de Leiria, concelho de Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel da Marinha Grande sob o número (…) – Vieira de Leiria, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 63.798,13.
Verba n.º 3
Metade do produto da venda do prédio rústico, composto por terreno de pousio, com área total de 1680m2, situado em Travessa dos (…), freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número (…) - Atouguia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), com valor a determinar.
OBS 1: A venda dos imóveis identificados nas verbas n.º 1 e 3 será efetuada pelo Administrador de Insolvência, Dr. (…), no âmbito do processo n.º 815/15.5T8STR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comercio de Santarém – Juiz 1, em que é insolvente o ex-marido da devedora, (…).
OBS 2: O imóvel identificado na verba n.º 2 foi vendido pelo Administrador de Insolvência, Dr. (…), no âmbito do processo n.º 815/15.5T8STR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comercio de Santarém – Juiz 1, em que é insolvente o ex-marido da devedora, (…), a favor de (…), pelo preço de € 74.000,00, em 15/07/2020.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a diligência pelas 16H30 horas e, para constar, lavrado o presente auto que, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado.
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Por apenso ao citado processo de insolvência foi apresentado pela administradora da insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE, a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos.
Nessa lista constam como créditos garantidos, os créditos dos seguintes credores:
- “(…) STC, SA” no valor de € 98.794,27;
- “(…) Company”, no valor de € 45.945,97;
- “(…) Company”, no valor de € 22.807,34.
Constam como créditos comuns, os créditos dos seguintes credores:
- “(…) Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A”, no valor de € 183.696,24;
- “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no valor de € 27.687,03;
- “(…) Comunicações, SA”, no valor de € 115,83;
- “(…) Banco, SA”, no valor de € 49.333,54;
- “(…), S.A”, no valor de € 51.934,65; e
- “(…) Company”, no valor de € 46.215,56.
E constam como créditos subordinados, os créditos dos seguintes credores:
- (…), no valor de € 231.074,23; e
- “(…) Banco, SA”, no valor de € 97,38.
Refere-se ainda quanto:
- ao crédito garantido da “(…) STC, SA” que existe hipoteca voluntária constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na Avenida (…), freguesia de Vieira de Leiria, concelho da Marinha Grande, descrito na CRP de Marinha Grande sob o n.º (…)-C e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de 9.500.000,00 Escudos, juro anual de 8,031% acrescido de 4% na mora e despesas no valor de 380.000,00 Escudos, no montante máximo assegurado de 13.308.835,00 Escudos – hipoteca registada em primeiro grau pela Ap. (…) de 1999/03/22;
- ao primeiro crédito garantido da “(…) Company” que existe hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano denominado Lote n.º 14, com área coberta de 100 m2 e área descoberta de 294 m2, situado em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na CRP de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de 14.939.000,00 Escudos, juro anual de 11,130%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas no valor de 400.000,00 Escudos, no montante máximo assegurado de 10.000.000,00 Escudos – hipoteca registada em primeiro grau pelas Ap. (…) de 1997/03/26 e (…) de 2019/08/22;
- ao segundo crédito garantido da “(…) Company” que existe hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano denominado Lote n.º 14, com área coberta de 100 m2 e área descoberta de 294 m2, situado em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na CRP de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de 7.424.200,00 Escudos, juro anual de 10,828%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas no valor de 200.000,00 Escudos, no montante máximo assegurado de 5.000.000,00 Escudos – hipoteca registada em segundo grau pelas Ap. (…) de 1997/09/05 e (…) de 2019/08/22; e
- quanto ao crédito subordinado de (…), que se trata de crédito reconhecido como subordinado, nos termos dos artigos 48.º, al. a) e 49.º, n.º 1, al. b), do CIRE, por estar em causa um crédito detido por pessoa especialmente relacionada com a devedora. Com efeito, o credor é irmão da devedora, sendo que tem a seu favor hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano denominado Lote n.º 14, com área coberta de 100 m2 e área descoberta de 294 m2, situado em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na CRP de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de € 124.700,00, juro anual de 7% e despesas no valor de € 4.988,00, no montante máximo assegurado de € 155.875,00 – hipoteca registada em terceiro grau pela Ap. (…) de 2003/03/10.
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Em 21-12-2020, foi proferida sentença de graduação de créditos, com o seguinte dispositivo:
§5- Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide reconhecer e julgar verificados os créditos reclamados, graduando-os nos seguintes termos, saindo as custas precípuas do produto dos bens apreendidos (artigos 46.º, n.º 1, 51.º e 172.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas):
(i) pelo produto da venda das metades indivisas, referenciadas sob as verbas números 1 a 3, melhor descritas no auto de apreensão de bens: (1) os créditos comuns; (2) os créditos subordinados.
Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Registe e notifique.
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Não se conformando com a sentença proferida, a credora “(…) Company” recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
A. A ora Recorrente não se conforma com a graduação de créditos proferida, pelo que vem pugnar pela revogação da sentença recorrida, que qualifica e gradua os seus créditos, com natureza comum, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, não obstante se encontrarem garantidos por hipotecas voluntárias constituídas sobre o bem imóvel cujo produto de venda foi apreendido para a massa insolvente.
B. Conforme decorre da relação de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE e homologada nos autos, a ora Recorrente é credora da Insolvente no montante total de € 114.968,87, dos quais € 68.753,31, de natureza garantida, de acordo com o artigo 47.º, n.º 4, alínea a), do CIRE, atendendo às hipotecas registadas sobre o bem imóvel correspondente ao Prédio urbano constituído por casa de habitação de rés de chão, 1.º andar e logradouro, designado por lote 14, sito em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da propriedade da insolvente (cujo produto da venda foi apreendido nos presentes autos sob a Verba n.º 1 do Auto de apreensão).
C. Todavia, os créditos reclamados pela ora Recorrente, de natureza garantida, não se encontram graduados nos devidos termos, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que, por se encontrar apreendido para a insolvência o direito à metade indivisa, de que é titular a Insolvente, e não o bem imóvel, mesmo aqueles cujos credores ostentam hipoteca sobre o bem imóvel (conferir pontos números 2 e 8, da lista de credores) devem ser considerados créditos comuns (negrito nosso), tendo graduado pelo produto da venda da metade indivisa, referenciada sob a Verba n.º 1 melhor descrita no auto de apreensão de bens, em 1.º lugar, os créditos comuns, ou seja, colocando a ora Recorrente, na mesma posição que os demais credores comuns.
D. Sucede que, nos presentes autos de insolvência não se encontra apreendido o direito à metade indivisa de que é titular a Insolvente, sobre o bem imóvel melhor identificado supra, conforme decorre da respetiva certidão de registo predial junta como Doc. n.º 1, na qual não consta qualquer inscrição predial com o registo da apreensão à ordem da presente insolvência, bem como do Auto de apreensão junto aos autos, do qual se afere que, por força do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, se procedeu à apreensão de somente metade do produto da venda do respetivo bem imóvel não tendo sido apreendidos bens ou direitos sujeitos a registo mas apenas a metade do produto da venda do bem imóvel.
E. Em momento anterior à declaração da insolvência da ora insolvente, o imóvel foi já apreendido na sua totalidade à ordem do processo de insolvência n.º 815/15.5T8STR, que se encontra a correr termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Santarém, em que é Insolvente (…), facto esse que foi impeditivo do registo de apreensão do mesmo bem imóvel ou parte dele nestes autos de insolvência – cfr. Auto de apreensão já junto aos autos e requerimentos da administradora de insolvência datados de 17.11.2020 e 04.12.2020, juntos ao apenso de apreensão de bens – processo em que ora Recorrente reclamou créditos e no qual que se encontra graduada em primeiro lugar quanto ao produto da venda da respetiva garantia, atenta a sua qualidade de credora hipotecária.
F. Terá sido, presume-se, também com base na consulta às respetivas inscrições do registo predial bem como ao auto de apreensão, ao inventário e demais elementos constantes no processo de insolvência, que o Tribunal a quo elaborou a graduação de créditos, pelo que se impunha a prolação de decisão que graduasse o crédito reclamado como garantido pelo produto da venda do bem imóvel supra mencionado que se encontra apreendido para os autos.
G. Consabidamente, a hipoteca, tal como resulta do artigo 666.º, n.º 1, do CC, confere à ora Recorrente o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor da venda da respetiva garantia. Acresce que, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 824.º do Código Civil, a ora Recorrente, por ser titular de um crédito garantido por hipoteca, vê transferido para o produto da venda os seus direitos que caducam por força desta, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 824.º do Código Civil.
H. Nestes termos, a Recorrente é titular de créditos de natureza garantida sobre o produto da venda do referido bem imóvel hipotecado, produto esse que foi efetivamente apreendido para a massa insolvente (vide artigos 129.º e 130.º do CIRE), devendo, quanto a este, ser graduada com preferência sobre os demais credores.
I. A sentença recorrida contém na sua fundamentação, erro na interpretação e aplicação do Direito, não podendo a Recorrente conformar-se com a referida decisão, impondo-se a prolação de nova sentença que gradue os seus créditos, em conformidade com as prerrogativas legais que lhe são conferidas pela hipoteca.
Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e por conseguinte, ser a douta sentença, na parte ora recorrida, inteiramente revogada, e substituída por outra que gradue os créditos da ora Recorrente, no montante total reclamado de € 68.753,31 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos) de natureza garantida, em primeiro lugar, com preferência sobre os demais credores, pelo produto de venda do bem imóvel melhor identificado pela Verba n.º 1 do Auto de apreensão.
Assim se fazendo a necessária e a costumada JUSTIÇA!
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Também a credora “(…) – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.”, por não se conformar com a sentença proferida, recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo vem pugnar pela sua revogação.
B. A Recorrente reclamou o valor total de € 98.794,27 (noventa e oito mil, setecentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos), que é de natureza GARANTIDA, por Hipoteca voluntária constituída sobre a fração autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na Avenida (…), freguesia de Vieira de Leiria, concelho da Marinha Grande, descrito na CRP de Marinha Grande sob o n.º (…)-C e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).
C. A Ilustre Administradora de Insolvência, na sua relação de créditos, quer na lista provisória quer na definitiva constante dos autos, reconheceu como reclamado, entre outros, o crédito do ora recorrente no montante de € 98.794,27.
D. Sendo que o reconheceu como Crédito de Natureza Garantida, o que salvo melhor opinião não poderia ter sido de outra forma.
E. Face ao exposto, salvo melhor opinião, o crédito do ora recorrente, uma vez que se encontra devidamente reconhecido, terá que ser graduado no lugar que lhe competir.
F. Contudo na sentença recorrida, os créditos reclamados pela ora Recorrente encontram-se verificados e graduados da seguinte forma:
“(…) No caso sub judicio, considerada a apreensão de metades indivisas, não há créditos garantidos, porquanto a hipoteca incide sobre bem imóvel que não se encontra apreendido, nunca se aferindo como prejudicada a sequela que o credor hipotecário goza para a perseguição do objeto do seu direito real de garantia, porquanto e apesar da venda judicial do direito, nunca a garantia da hipoteca se extingue, dado que a mesma incide sobre o bem e não sobre o direito, aqui residindo a indivisibilidade da hipoteca, significando pois que pela totalidade do crédito responde sempre todo o bem e qualquer das suas partes e que assim se não confunde com intangibilidade (conferir artigo 696.º, do Código Civil). Por essa razão, os créditos, mesmo aqueles cujos credores ostentam hipoteca sobre o bem imóvel (conferir pontos números 2 e 8, da lista de credores) devem ser considerados créditos comuns.(...) decide reconhecer e julgar verificados os créditos reclamados, graduando-os nos seguintes termos, saindo as custas precípuas do produto dos bens apreendidos (artigos 46.º, n.º 1, 51.º e 172.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas):
(i) pelo produto da venda das metades indivisas, referenciadas sob as verbas números 1 a 3, melhor descritas no auto de apreensão de bens:
(1) os créditos comuns;
(2) os créditos subordinados. (…)”
G. Deste modo, de acordo com a douta Sentença proferida pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo o crédito do ora recorrente não foi devidamente graduado.
H. Salvo melhor opinião a douta Sentença enferma de um lapso manifesto no que concerne à Lista de créditos Reconhecidos e consequente Graduação dos Créditos, de recordar que a lista de créditos apresentada pela Ilustre Administradora de Insolvência reconhece o crédito da recorrente como Crédito Garantido.
I. Pelo que, com o devido respeito, deverá a douta Sentença ser Retificada, sendo a mesma substituída por outra na qual seja reconhecido e graduado o crédito do ora recorrente como Crédito Garantido, a ser pago nos termos proferidos, ou seja, em 1º lugar, na respectiva proporção dos seus valores.
J. Com o devido respeito, a graduação da douta Sentença a proferir, salvo melhor opinião, deverá considerar o crédito da ora recorrente como garantido, vejamos
K. O imóvel, que integra o património comum do casal deve ser apreendido na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do CIRE (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação Guimarães de 28-01-2016, proferido no âmbito do proc. 524/14.2T8VRL-B.G1).
L. O referido acórdão refere ainda: “Em suma, nas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, o legislador deixou de exigir a moratória, em consequência da penhora do direito à meação do devedor. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges – ver artigo 1695.º, n.º 1, do Código Civil.
M. Por conseguinte, quer a dívida seja da responsabilidade de apenas de um dos cônjuges quer de ambos, a lei permite a penhora de bens comuns, devendo ser cumprido, no primeiro caso, o disposto no artigo 740.º, n.º 1, do C.P.Civil, no que respeita à citação do cônjuge para requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de acção com essa finalidade, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
N. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges – ver artigo 1695.º, n.º 1, do Código Civil.
O. Por conseguinte, quer a dívida seja da responsabilidade de apenas de um dos cônjuges quer de ambos, a lei permite a penhora de bens comuns, devendo ser cumprido, no primeiro caso, o disposto no artigo 740.º, n.º 1, do C.P.Civil no que respeita à citação do cônjuge para requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de acção com essa finalidade, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.”
P. Esta ideia é ainda reforçada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/03/2014, proferido no âmbito do proc. 3471/13.1TBVNG-C.P1 que refere: “I. – Na comunhão conjugal não é admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges. II. – Respeitando o processo de insolvência unicamente a um dos cônjuges, haverá, assim, que proceder à penhora da totalidade dos bens comuns do casal e não à meação em cada um dos bens que façam parte do património comum. III. – Realizada tal apreensão, proceder-se-á à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 825.º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações.”
Q. Ademais, a hipoteca como o privilégio creditório especial que incide sobre um bem em concreto, são direitos reais de garantia, na medida em que há uma afetação de determinado bem ao crédito que por ele é abrangido concedendo ao credor uma situação de preferência relativamente a outros.
R. O crédito reclamado nos presentes autos, garantido por hipotecas, devidamente registadas, “mantém o mesmo privilégio sobre o produto da venda daqueles bens, apreendido no processo de insolvência do devedor” (v. Ac. RC de 2013.10.29, Proc. 390/12.2TBMLD-G.C1, www.dgsi.pt).
S. Nestes termos, a Recorrente é titular de créditos de natureza garantida sobre o produto da venda do referido bem imóvel hipotecado, produto esse efetivamente apreendido para a massa insolvente (vide artigo 149.º, n.º 2, do CIRE), devendo, quanto a este ser graduada com preferência sobre os demais credores.
T. Termos em que, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que, gradue os créditos da ora Recorrente, no montante total reclamado de € 98.794,27 (noventa e oito mil, setecentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos) de natureza garantida, com preferência sobre os demais credores, em primeiro lugar, pelo produto de venda do bem imóvel melhor identificado supra, de acordo com as prerrogativas legais que lhe são conferidas pela hipoteca.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E POR CONSEGUINTE, SER A DOUTA SENTENÇA, NA PARTE ORA RECORRIDA, INTEIRAMENTE REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE GRADUE OS CRÉDITOS DA ORA RECORRENTE, NO MONTANTE TOTAL RECLAMADO DE € 68.753,31 (SESSENTA E OITO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS EUROS E TRINTA E UM CÊNTIMOS) DE NATUREZA GARANTIDA, EM PRIMEIRO LUGAR, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CREDORES, PELO PRODUTO DE VENDA DO BEM IMÓVEL MELHOR IDENTIFICADO PELA VERBA N.º 1 DO AUTO DE APREENSÃO.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu os recursos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é a de apurar qual é a natureza dos créditos das Apelantes.
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III- Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é qual a natureza dos créditos das Apelantes.
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1- Natureza dos créditos das Apelantes
No entender das Apelantes, encontrando-se os seus créditos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis da devedora/insolvente, ainda que apenas tenha sido apreendido no presente processo de insolvência, o valor da venda desses bens, a garantia hipotecária mantém-se nos termos dos artigos 149.º, n.º 2, do CIRE e 686.º, n.º 1 e 824.º, nºs. 2 e 3, do Código Civil.
Apreciemos.
A sentença recorrida apreciou esta questão nos seguintes moldes:
No caso sub judicio, considerada a apreensão de metades indivisas, não há créditos garantidos, porquanto a hipoteca incide sobre bem imóvel que não se encontra apreendido, nunca se aferindo como prejudicada a sequela que o credor hipotecário goza para a perseguição do objeto do seu direito real de garantia, porquanto e apesar da venda judicial do direito, nunca a garantia da hipoteca se extingue, dado que a mesma incide sobre o bem e não sobre o direito, aqui residindo a indivisibilidade da hipoteca, significando pois que pela totalidade do crédito responde sempre todo o bem e qualquer das suas partes e que assim se não confunde com intangibilidade (conferir artigo 696.º do Código Civil). Por essa razão, os créditos, mesmo aqueles cujos credores ostentam hipoteca sobre o bem imóvel (conferir pontos números 2 e 8, da lista de credores) devem ser considerados créditos comuns.
Desde já importa referir que não subscrevemos esta opinião.
Em primeiro lugar, importa acentuar que no Auto de Apreensão constante do presente processo de insolvência não se mostra apreendida, e bem, o direito à meação dos bens comuns do casal, mas sim, metade do produto da venda referente a dois prédios urbanos e a um prédio rústico.
Na realidade, após a alteração efetuada no artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil[2], deixou de ser efetuada qualquer menção à meação nos bens comuns, passando a fazer-se referência à penhora de bens comuns.
Efetivamente dispunha o anterior artigo 825.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3] que:
1. Na execução movida contra um só dos cônjuges não podem ser penhorados senão os seus bens próprios e a o direito à meação nos bens comuns. Penhorado o direito à meação, a execução fica suspensa até que se dissolva o matrimónio ou seja decretada judicialmente a separação de bens.
Por sua vez, dispunha o artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil[4], que:
Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
Porém, com as referidas alterações, o artigo 825.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, passou a ter a seguinte redação:
1- Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
2- Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
E no artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil, passou a constar:
1- Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
Por fim, o atual artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina:
1- Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Ora, é bem diverso penhorar-se a meação nos bens comuns do casal ou os próprios bens comuns, sendo que tal alteração terá inevitavelmente de produzir diversos efeitos jurídicos.
Deste modo, prevendo o atual artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, em execução movida contra um só dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns do casal, e não o direito à meação nesses bens, desde que (i) não sejam conhecidos bens suficientes próprios do executado e (ii) o cônjuge do executado seja citado para, em 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, é manifesto que, em sede executiva, deixou de ter aplicação legal a penhora do direito à meação de bens comuns do casal.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 11-03-2014, no âmbito do processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1[5]:
I- Na comunhão conjugal não é admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges.
II- Respeitando o processo de insolvência unicamente a um dos cônjuges, haverá, assim, que proceder à penhora da totalidade dos bens comuns do casal e não à meação em cada um dos bens que façam parte do património comum.
III- Realizada tal apreensão, proceder-se-á à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações.
Cita-se igualmente o acórdão do TRG, proferido em 28-01-2016, no âmbito do processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1[6][7]:
I- No processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges ou ex-cônjuge, no caso de existirem bens comuns do casal, não pode ser apreendido o “direito à meação do prédio”, por tal situação não ter sustentabilidade legal.
II- O imóvel que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do CIRE.
É, aliás, por tal motivo, que no processo de insolvência n.º 815/15.5T8STR, a correr termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Santarém, em que é insolvente o ex-marido (…) da insolvente deste processo, foram apreendidos na totalidade os três prédios registados a favor do casal (entretanto dissolvido) e não qualquer direito à meação nos bens comuns do casal.
Ora, encontrando-se nesse processo já apreendidos tais imóveis comuns do casal, tendo um, inclusive, já sido vendido, não é possível efetivamente proceder à apreensão de tais imóveis, designadamente, dos que ainda não foram vendidos no âmbito deste processo.
Porém, tal impossibilidade não acarreta a penhora do direito à meação de tais bens comuns, meação essa que, para além de ter deixado de ser referenciada no citado art. 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE), nunca se reportou, na realidade, a determinados e específicos bens que se mostrassem penhorados e que fizessem parte do património comum, antes sim, a um direito reportado a uma universalidade de bens, relativamente aos quais apenas se podia verificar a penhora de tal direito e não dos concretos e específicos bens.
É, aliás, de difícil perceção que no caso de um casal em que ambos venham a ser declarados insolventes em processos distintos, no primeiro processo em que tal declaração seja proferida venha a ser penhorada a totalidade dos bens comuns, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 740.º do Código de Processo Civil, e no segundo processo venha a ser penhorado o direito à meação nos bens comuns, visto que a tratar-se de um direito, a coerência jurídica sempre implicaria que em ambos os processos fosse apenas penhorado o direito à meação nos bens comuns, e não os próprios bens, sendo que a penhora do direito à meação nos bens comuns do casal foi manifestamente afastada pelo legislador após a alteração do D.L n.º 329-A/95, de 12-12.
Deste modo, e no seguimento do disposto no artigo 743.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do CIRE, tendo os bens indivisos (que é o caso dos três prédios comuns do casal) sido penhorados na totalidade no primeiro processo de insolvência, deverá realizar-se uma única venda nesse processo, sendo o produto obtido nessa venda posteriormente dividido entre ambos os processos de insolvência.
E, estando assim em causa, no segundo processo de insolvência, que, no caso, é este processo, não um direito, mas metade do produto da venda realizada no primeiro processo de insolvência, é de aplicar, na sua plenitude, o disposto nos artigos 686.º, n.º 1[8] e 824.º, n.º 3[9], do Código Civil.
Atente-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, nos processos executivos e simultaneamente nos processos de insolvência, os “bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo”.
Deste modo, à metade do produto das vendas dos três prédios referenciados no auto de penhora, metade essa que se mostra apreendida nestes autos, transferem-se os direitos de garantia que oneravam os bens que foram transmitidos, vistos que a transmissão de tais bens é efetuada livre desses direitos de garantia, pelo que efetivamente os créditos garantidos por hipoteca, por tal direito de garantia se transferir para o produto da venda dos imóveis onerados por tal hipoteca, tratam-se de créditos garantidos e não comuns.
Neste mesmo sentido, cita-se, de igual modo, o acórdão proferido nesta Relação, em 08-06-2017, no âmbito do processo n.º 639/15.0T8ELV-A.E1[10][11]:
“(…) Assim sendo, havendo bens comuns do casal, deverão ser os mesmos apreendidos na sua totalidade para a massa insolvente, devendo, após a sua apreensão, citar-se o cônjuge do insolvente para, nos termos do artigo 825º, requerer a separação de bens, sem prejuízo de tal separação poder ser ordenada oficiosamente, nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do CIRE[10]”.
E a verdade é que as normas referentes à penhora e venda em processo executivo são aplicáveis, subsidiariamente, face à remissão do artigo 17.º do CIRE, pelo que o artigo 740.º/1 do C. P. Civil prevê que sendo a execução movida contra um só dos cônjuges e nela sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, ou seja, permite-se a penhora dos bens comuns, não a do direito à meação.
Por outro lado, o artigo 81.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, prevê um processo específico para a separação de bens em casos especiais, em particular para a separação de bens em consequência da insolvência de um dos cônjuges.
Portanto, se um dos cônjuges for declarado insolvente, o artigo 141.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, permite que o outro cônjuge possa requerer a separação dos seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns da massa insolvente.
Por isso, entendemos que não deve ser apreendida para a massa o direito à meação, nada impedindo a apreensão dos próprios bens comuns, devendo o cônjuge do insolvente requerer a separação de bens, a qual até poderá ser ordenada pelo juiz, a requerimento do A. I., nos termos do n.º 3 do artigo 141.º do CIRE.
Em qualquer caso, não podemos ignorar que no processo de insolvência n.º 139/15.8T8ELV-B, que corre termos na Comarca de Portalegre, Elvas, Instância Central, Secção Cível, J1 ( ou seja, no mesmo tribunal), na sequência da declaração de insolvência de BB, casado com a insolvente destes autos no regime da comunhão de adquiridos, em 1 de junho de 2016 foi proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos em que se reconheceu à recorrente a preferência no pagamento do seu crédito pelo produto da venda da Fração I, prédio urbano em causa, garantido por hipoteca, no montante total de € 100.759,55, ficando metade do produto dessa venda a pertencer a AA .
E releva também que a ordenada venda do imóvel teve em conta que a insolvente AA “foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 740.º do C. P. Civil, conforme decorre de fls. 18/19 do apenso A, sem que haja requerido a separação de bens ou partilha do património comum, o que permite concluir estarem reunidos os requisitos legais para que se realize a venda do imóvel apreendido nos autos” (fls. 96 dessa sentença).
Assim, tendo sido ordenada a venda do imóvel aprendido nessa insolvência, com a consequente adjudicação, em 8 de abril de 2016, à credora reclamante EE, pelo preço de € 84.000,00, essa realidade terá que ser considerada nestes autos, visto não ser possível a venda do direito à meação nos bens comuns da insolvente, inexistindo outros bens apreendidos para a massa, e o imóvel, sobre o qual incide a hipoteca para garantia do pagamento do seu crédito, ter sido vendido, com a consequente extinção da hipoteca – os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, nos termos do artigo 824.º/2 do C. Civil).
Daí não se poder falar em venda do direito à meação quando foi vendido, no âmbito daquele processo, o imóvel hipotecado, razão pela qual o crédito da recorrente terá de manter essa garantia, reportada ao valor correspondente a metade do produto dessa venda no âmbito destes autos.
(…)
Na realidade, se assim é no âmbito de processo de insolvência quando os cônjuges se apresentam ou são demandados em coligação, como se permite no n.º 2 do artigo 249.º e artigos 264.º e 265.º do CIRE, em que os bens comuns são aprendidos para a massa e são liquidados, em separado, dos bens próprios, como prescrito no seu artigo 266.º, beneficiando a insolvência de uma administração única, “configurando-se como uma das vantagens da coligação de cônjuges no processo de insolvência”, face ao que que se refere na parte final do n.º 1 do artigo 265.º, como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 963, não se vê razão bastante para afastar da garantia o crédito da recorrente se, em vez da coligação, os cônjuges optarem por se apresentar em separado à insolvência, ou assim forem demandados, em que o administrador de insolvência é o mesmo, como no caso dos autos.
Dito de outro modo, se o credor hipotecário, no âmbito da insolvência em coligação de cônjuges, vê reconhecido e garantido o crédito pelo imóvel que constitui bem comum e que integra a massa insolvente, sobre o qual incidia a hipoteca, não se vê razão para excluir essa garantia quando os cônjuges se apresentam, ou são demandados, em separado à insolvência.
Em conclusão, a pretensão das Apelantes merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada na parte em que alterou a classificação dos créditos das Apelantes que constavam da lista de créditos reconhecidos, elaborada pela administradora da insolvência, e os classificou como créditos comuns, sendo de manter a classificação de tais créditos como garantidos.
Por sua vez, graduando-se estes créditos com preferência sobre os créditos comuns, prefere o crédito da Apelante “(…) – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.” relativamente a metade do produto da venda da fração autónoma melhor descrita na 2.ª verba do auto de apreensão; e preferem os créditos da Apelante “(…) Company” relativamente a metade do produto da venda do prédio urbano melhor descrito na 1.ª verba do auto de apreensão, sendo a ordem de preferência de acordo com a antiguidade do registo das respetivas hipotecas (em primeiro lugar, o crédito no valor de € 45.945,97 e, em segundo lugar, o crédito no valor de € 22.807,34).
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
♣
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente os recursos de apelação e em consequência:
a) revoga-se a sentença recorrida na parte em que alterou a classificação dos créditos das Apelantes que constavam da lista de créditos reconhecidos, elaborada pela administradora da insolvência, e os classificou como créditos comuns, sendo de manter a classificação de tais créditos como garantidos; e
b) Gradua-se os créditos dos Apelantes com preferência sobre os créditos comuns, preferindo o crédito da Apelante “(…) – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.” relativamente a metade do produto da venda da fração autónoma melhor descrita na 2.ª verba do auto de apreensão; e preferindo os créditos da Apelante “(…), Company”, relativamente a metade do produto da venda do prédio urbano melhor descrito na 1.ª verba do auto de apreensão, sendo a ordem de preferência de acordo com a antiguidade do registo das respetivas hipotecas (em primeiro lugar, o crédito no valor de € 45.945,97 e, em segundo lugar, o crédito no valor de € 22.807,34).
Sem custas, por nenhuma das partes lhes ter dado causa.
Notifique.
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Évora, 15 de abril de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Maria da Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] DL n.º 329-A/95, de 12-12.
[3] Na versão do DL n.º 44129, de 28-12-1961.
[4] Antes da alteração introduzida pelo artigo 4.º, n.º 1, do D.L n.º 329-A/95, de 12-12.
[5] Consultável em www.dgsi.pt.
[6] Consultável em www.dgsi.pt.
[7] Veja-se, igualmente, o acórdão do TRC, proferido em 09-05-2017, no âmbito do processo n.º 965/16.0T8LRA-D.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] “1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
[9] “3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”.
[10] Consultável em www.dgsi.pt.
[11] Veja-se igualmente o acórdão desta Relação, proferido em 31-01-2019, no âmbito do processo n.º 191/18.4T8EVR-B.E1, consultável em www.dgsi.pt.