Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
O Ministério Público, ex vi arts. 938 e sgs. CC, intentou acção especial de liquidação de herança vaga a favor do Estado, por óbito de Fernando ….., pedindo que fosse declarada vaga para o Estado Português, a herança jacente por decesso deste, procedendo-se, subsequentemente, à sua liquidação e requerendo que se proceda ao arrolamento, à ordem dos autos, dos imóveis elencados na p.i. e a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos para deduzirem a sua habilitação, seguindo-se os demais trâmites do art. 938 e sgs. CPC.
Em 12/10/2020, foi ordenado o arrolamento, citados, por éditos, os interessados incertos (art. 938/1 CPC), bem como os interessados incertos para deduzirem oposição ao arrolamento (arts. 293/2, 365/3, 366/5 e 372 CPC).
Em 13/1/21, foi prolatada decisão que julgando verificada a inexistência de outros sucessíveis legítimos, declarou a herança vaga a favor do Estado (arts. 2152 e sgs., 2155 CC e 939 CPC), bem como declarou aberta a fase da liquidação, determinando a citação edital dos credores desconhecidos.
O Ministério Público requereu que se procedesse à liquidação da herança, ex vi art. 939/2 CPC, adjudicando-se os valores e bens arrolados ao Estado, uma vez que não há passivo.
Em 9/6/21, foi proferido despacho de adjudicação, nos seguintes termos:
Atenta a inexistência de credores com dívidas activas, nos termos do art. 939/2 CPC, adjudico ao Estado o activo patrimonial da herança aberta por óbito de Fernando ....., composta pelos bens indicados no art. 9 da p.i., homologando a partilha da herança a favor do Estado.
O Ministério Público solicitou ao tribunal que, face ao trânsito em julgado da sentença, que fosse comunicado à Conservatória do Registo Predial (art. 53-A CRgP).
Em 12/1/22, foi ordenado o registo predial em conformidade.
Em 24/1/2022, a Finangeste, Empresa de Investimentos, Gestão e Desenvolvimento, S.A., requereu, ex vi arts. 613/2, 614 e 199/2 CPC, a rectificação do despacho de adjudicação (9/6/21) e dos despachos de 13/1/21 e 12/2/22, por lapso manifesto e, caso assim se não entenda, interpor recurso da decisão de 6/1/21 (despacho de adjudicação), e reclamou o seu crédito, ex vi do art. 940/7 CPC (celeridade processual – arts. 6 e 130 CPC).
Alegou que, nas certidões juntas pelo Ministério Público, como doc. 9, constam como ónus inscritos:
Hipoteca a favor da Caixa Açoreana – registada pela Ap. 9 de 9/5/08 (inscrição C-7 e C-6, quanto aos prédios – 187, 733 e 1223.
Penhora com o valor da quantia exequenda de € 2.649.569,41, a favor da Caixa Económica Açoreana – registada pela Ap. 10 de 2008/06/23 quanto aos prédios urbanos descritos sob os nºs 187, 733 e 1233.
Apesar dos ónus apenas foi ordenada a citação dos credores incertos, não tendo sido citada a Caixa Económica Açoreana.
O Ministério Público referiu “uma vez que não há passivo”, apesar das certidões conterem uma hipoteca e penhora sobre 3 imóveis e apesar do Ministério Público se encontrar habilitado por sentença transitada em julgado (sentença de 16/1/18, notificada ao MP, em 22/1/18), na execução onde foi ordenada a referida penhora e onde os imóveis se encontram à venda – Execução 27314/94.4TVLSB, comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa – J4.
Na reclamação de créditos – pelo valor de € 2.565.010,98 -, mencionou que o falecido Fernando ....., em 5/11/90, constitui hipoteca voluntária com plenitude legal a favor da Caixa Económica Açoreana, para segurança e garantia:
a) -Bom pagamento das responsabilidades assumidas e a assumir, até ao limite de € Pte 350.000.000$00, pela Sociedade Agrícola do Vale da Colmeia, Lda.
b) -Dos juros de mora à taxa anual de 28,5% (24,5% taxa de juro aplicável à operação acrescida de 4% pela mora) e imposto de selo.
c) -Despesas até ao montante de Pte 35.000.000$00.
Convencionado ficou que as responsabilidades assumidas pela sociedade Agrícola Vale de Colmeia podiam ser tituladas por letras, livranças, saldos devedores ou por qualquer forma que produza obrigação de pagar e que tais docs. fariam parte integrante da escritura.
A hipoteca recaiu sobre os prédios – A.....l – 187, 733 e 1233 – encontrando-se definitivamente inscrita a favor da Caixa económica Açoreana (inscrição C-6 e C-7).
Por contrato de mútuo, de 30/11/90, a Caixa Económica Açoreana concedeu à sociedade Agrícola Vale da Colmeia, um financiamento de Esc: 246.000.000$00, destinado à consolidação do passivo e reforço do fundo de maneio da Sociedade agrícola e para regularização do passivo de uma sua associada Vale da Colmeia – Comércio e Indústria Alimentar, Lda.
Deste montante apenas foi utilizado Pte 238.608.900$00.
O financiamento foi concedido pelo prazo de 6 anos e 1 dia, vencendo-se os juros trimestralmente, no primeiro ano capitalizados 50% do seu valor e as amortizações seriam feitas em 10 prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, em 30/5/92.
O capital mutuado ficava a vencer juros à taxa de 24,5%, acrescido de 4% em caso de mora.
Acordado ficou que a hipoteca constituída, em 5/11/90, ficaria a caucionar e garantir o crédito concedido.
A falta de pagamento dos juros e amortizações previstas no contrato, implicava o imediato vencimento da dívida.
Nada foi pago à Caixa Económica Açoreana (Juros/amortização).
Assim, a reclamante é credora da quantia de € 2.249.447,31.
A Caixa Económica Açoreana financiou a Sociedade Agrícola Vale da Colmeia, por descoberto em conta depósito à ordem, no montante de Esc: 606.308$00.
Tem a reclamante a haver esse saldo no valor de € 3.402,02 (saldo e juros de 3 anos à taxa de 4% e respectivo imposto de selo).
A Caixa Económica é dona e legítima possuidora de uma livrança subscrita pela Sociedade Agrícola e avalizada pelo falecido (Fernando ..... e mulher) a qual se destinava a garantir o integral cumprimento da Sociedade por todas as suas responsabilidades emergentes do contrato de financiamento, estando a Caixa Económica ficado expressamente autorizada a preenchê-la e fixar-lhe o vencimento, em caso de incumprimento.
Em consequência do incumprimento a Caixa preencheu a livrança pelo valor em dívida à data, de 5/11/93, pelo valor de Esc: 55.633.401$00.
Em 9/3/94, a Caixa Económica Açoreana instaurou uma execução ordinária hipotecária para pagamento de quantia certa contra o falecido Fernando ..... e contra a Sociedade Agrícola Vale da Colmeia, sem que tivesse sido ressarcida do crédito até hoje.
Nesta execução (p. nº 27314/94.4TVLSB) foram penhorados os prédios hipotecados e relacionados no art. 9 da p.i. (liquidação da herança vaga em benefício do Estado) – penhora Ap. 10 de 2008/06/23.
Na acção executiva o MP foi habilitado para prosseguir a acção executiva em representação dos sucessores incertos, por sentença proferida, em 16/1/18, a ele notificada, em 22/1/2018.
Os imóveis penhorados encontram-se em fase de venda, não tendo a exequente sido ressarcida do seu crédito.
Deve o crédito da Caixa Económica Açoreana ser graduado sobre o produto da venda dos 3 prédios penhorados, no montante global de € 2.565.010,98 (mútuo, descoberto e livrança).
A reclamante tem legitimidade para reclamar o crédito uma vez que a Caixa Económica, em 30/3/95, cedeu-lhe o crédito.
Em 2/3/22, foi proferido despacho com o seguinte teor: “O processo especial de herança vaga em benefício do Estado tem duas fases distintas: uma fase declarativa com o objectivo de declaração da herança vaga a favor do Estado (art. 939/1 CPC) e uma fase executiva em que se procede à liquidação da herança vaga em benefício do Estado, correndo nos próprios autos em que foi declarada vaga a herança a favor do Estado.
Nem a sentença, nem o despacho de adjudicação contêm qualquer nulidade, face à citação edital dos credores, sendo desconhecidos os credores com dívidas activas sobre a herança, art. 939/2 CPC.
Os credores da herança referidos no art. 940/1 CPC são os conhecidos por constarem dos autos como detentores de créditos sobre a herança e não os que têm ónus reais sobre o património imobiliário que estão protegidos pela possibilidade de apresentarem a reclamação de créditos quando o processo entrar na fase de liquidação, sendo nessa altura citados (art. 788 CPC)”
Em 4/3/22, foi proferido despacho do seguinte jaez:
“A fase da liquidação da herança foi declarada aberta, em 13/1/21, tendo sido ordenada a citação edital dos credores desconhecidos (art. 940 CPC), formalidade cumprida.
O MP solicitou informações sobre o passivo da herança à administração tributária, a qual não foi “solicitada”, pelo que se desconhecia a existência de credores.
Por esse motivo, atenta a inexistência de dívidas activas, i. é de credores conhecidos, foi adjudicado ao Estado a titularidade do activo patrimonial da herança, composto pelos bens descritos no art. 9 da p.i. , pelo que não existe qualquer nulidade que cumpra reparar.
A fase da liquidação encontra-se pendente e o titular dos bens encontra-se agora, novamente determinado, cumprindo liquidar a herança, pelo que uma vez reconhecido o crédito, poderá até o novo titular, utilizar os mesmos para pagamento do crédito reconhecido”.
Admitiu a reclamação de créditos e ordenou a citação dos demais credores (arts. 788 e 940/2 CPC).
Indeferiu a apensação da acção executiva uma vez que esta foi instaurada contra vários executados que não só o falecido Fernando ..... .
Apelou a Finangeste da decisão de 6/1/21 (adjudicação) por violação do disposto no art. 940/1 CPC, incorreu em nulidade processual (arts. 3/3 e 195/1 CPC), pugnando pela reformulação e/ou revogação do despacho (desconhecida a decisão do recurso).
Em 27/4/22, foi proferida sentença no apenso A (reclamação de créditos), que graduou os créditos da seguinte forma:
A) -Julgo integralmente provados por reconhecidos os créditos reclamados pela Finangeste, S.A, XYQ Luxco, S.A., RL e Fazenda Nacional.
B) -Julgo graduados os mesmos para pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis adjudicados ao Estado sob os arts. 187, 733 e 1223.
1º Crédito Fiscal de IMI Fazenda Pública (art. 122/1 CIMI, 744 e 751 CC).
2º Crédito do credor reclamante XYQ, Luxco, S.A., RL, garantido por hipoteca (art. 686/1 CC) no valor de € 571.278,24.
3º Crédito do credor reclamante Finangeste, S.A.,, garantido por hipoteca (art. 686/1 CC) no valor de € 2.565.010,98.
4º Crédito do credor reclamante Finangeste, S.A.,, garantido por penhora (art. 822 CC) até ao valor de € 2.565.010,98.
As custas sairão precípuas da venda dos bens, a qual se encontra em curso no processo de execução referido nos autos (art. 455 CPC).
Apelou a Finangeste da decisão de graduação dos créditos, tendo sido proferido acórdão, em 30/3/23, que julgando procedente o recurso, determinou que, quanto ao crédito reconhecido no valor de € 2.565.010,98, respondem, em primeiro lugar, os imóveis descritos com os nºs 187, 733 e 1223, conforme mencionado em B) do dispositivo da sentença recorrida e, em caso de insuficiência dos mesmos para ressarcir o reconhecido crédito da Finangeste, respondem sucessivamente os restantes imóveis da herança de Fernando Dias Antunes até integral ressarcimento desse crédito.
Em 27/4/22, foi proferido despacho determinado a suspensão da liquidação quanto aos imóveis, 187, 733 e 1223, mantendo-se quanto aos demais, o despacho de adjudicação proferido, face à sentença de graduação dos créditos proferida no apenso A, sobre os créditos reclamados pelos credores XYQ Luxco, S.A., e Finangeste sobre estes imóveis e a pendência da sua venda.
Em 12/5/22, a Finangeste, solicitou a rectificação deste despacho por lapso manifesto, pugnando por decisão diversa, uma vez que, nos termos do art. 939/2 CPC, apenas após se satisfazer o passivo da herança é que se adjudica ao Estado o remanescente.
Nos termos do art. 940/5 CPC, se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o MP haja relacionado.
O crédito reclamado pela Finangeste que não for pago nos presentes autos pelo produto da venda dos prédios descritos nos nºs 187, 733 e 1223, também será pago pelos restantes bens da herança, como crédito comum.
Efectivamente, o remanescente do crédito que não for pago pelo produto da venda dos bens hipotecados, não deixa de existir pois uma parte do crédito reclamado pela Finangeste (€ 312.161,46) também diz respeito a créditos dos quais Fernando ..... era não só garante hipotecário mas também devedor.
Finangeste apelou deste despacho formulando as conclusões que se transcrevem:
1. –Nos termos do art. 939//2 CPC, apenas após a satisfação do passivo é que se adjudica ao Estado o remanescente dos bens da herança.
2. –De facto, a herança indivisa é um património autónomo de afectação especial, cujo fim primeiro consiste no pagamento de todas as dívidas do seu Autor – art. 2068 CC
3. –A herança responde pelas obrigações assumidas pelo decesso, sob pena de criar um benefício sem causa a favor do Estado, sem qualquer fundamento legal.
4. –O Tribunal, ao proferir a decisão de manutenção de adjudicação dos restantes bens da herança para além dos prédios 187, 733, 1233, constante do despacho de 27.4.2022, descurou que o remanescente do crédito reclamado pela Finangeste que não for pago pelo produto da venda dos 3 prédios hipotecados e penhorados deverá ser pago pelos restantes bens da herança e descurou que relativamente à anterior decisão de adjudicação havia sido interposto recurso.
5. –Nos termos do art. 940/1 e 2 CPC os credores da herança podem reclamar os seus créditos no processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, observando-se o disposto nos artigos 789 a 791 CPC.
6. –De facto, o art. 940/2 CPC não remete para o art. 788 CPC atendendo a que neste é restringida a reclamação de créditos na Execução, apenas aos credores que gozem de garantia real.
7. –Ora, esta limitação não se aplica à reclamação de créditos efectuada no processo de liquidação de herança a favor do Estado pois onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir.
8. –O crédito reconhecido da credora reclamante Finangeste, SA, (no valor de €2.565.010,98 euros), que não for pago pelo produto da venda dos prédios descritos sob os números 1..., 7..., 1... na Conservatória do Registo Predial de A.....l, freguesia de P..... B....., será pago pelo produto da venda dos restantes bens da herança.
9. –Efectivamente, nos termos do art. 939/2 CPC, apenas após se satisfazer o passivo da herança é que se adjudica ao Estado o remanescente dos bens da herança.
10. –Face ao exposto, a decisão constante do despacho proferido em 27.04.2022, que adjudicou ao Estado os restantes bens da herança (além dos prédios 187, 733, 1233), sem que previamente se diligencie pelo pagamento do crédito reclamado pelo produto da venda dos mesmos, carece de fundamento legal.
11. –Assim, deve o recurso proceder, com todas as consequências legais.
Contra-alegou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1. –Atento o teor do despacho proferido, em 27.04.2022, e do requerimento de recurso apresentado, ao mesmo deve ser atribuído efeito devolutivo, com subida em separado, tudo nos termos das disposições conjugadas previstas nos arts. 645/2, 646/1 e 647/1 CPC.
2. –A recorrente não reclamou o passivo da herança antes da adjudicação dos bens ao Estado (art. 940/1 CPC), ou seja, no prazo que se segue à citação edital, uma vez que não era credor conhecido.
3. –A recorrente reclamou o seu crédito, no âmbito da garantia real de que dispõe por força das hipotecas registadas a seu favor quanto aos imóveis descritos sob os nºs 187 - prédio misto, artigos matriciais nºs 1458 e 1497; nº 733 – prédio rústico, artigo matricial nº 14504; nº 1223 – prédio urbano, artigo matricial nº 1291.
4. –Foi nesse âmbito e atenta a venda desses imóveis no processo executivo nº 27314/94.4 TVLSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa – J4, que tal crédito foi reconhecido e graduado por sentença proferida, em 27.04.2022, no apenso a estes autos, nos termos do disposto no art. 940/7 CPC.
5. –Não tendo as reclamações de crédito sido impugnadas o valor dos créditos encontra-se forçosamente reconhecido dentro do limite do valor das hipotecas inscritas, constituídas a favor da ora Recorrente sobre os três imóveis identificados no ponto 3. destas conclusões.
6. –Tal reclamação não abrange, assim, os imóveis já adjudicados ao Estado e que não estão pendentes de liquidação, por não terem qualquer garantia real.
7. –O valor dos créditos não terá de ser pago pelo valor do remanescente dos bens da herança, porquanto o crédito que foi reconhecido se encontra delimitado pelo valor das hipotecas inscritas sobre os referidos bens e que, naturalmente, não se estendem aos demais imóveis já adjudicados ao Estado.
8. –Não existem registadas a favor da Recorrente quaisquer outras hipotecas ou penhoras sobre os restantes bens identificados, não subsistindo, por essa razão, fundamento para suspender a liquidação dos bens imóveis não abrangidos pelas referidas hipotecas.
9. –Os créditos da ora Recorrente não poderão assim, ser reconhecidos, como pretende, sobre os restantes bens da herança, já adjudicados ao Estado e que não estão pendentes de liquidação por não terem qualquer garantia real.
10. –Em relação a esses entendemos que só poderá obter o pagamento do seu crédito mediante acção autónoma dirigida contra o Estado até à importância do remanescente a este adjudicado, como resulta do art. 940/7 CPC, «in fine».
11. –Isto, sem prejuízo, da reclamação de créditos com garantia real relativamente aos imóveis pendentes de liquidação, nos
termos do art. 940/7 CPC.
12. –Assim, e sem necessidade de mais considerações, entende-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Factos com interesse para o recurso constam do extractado supra.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
As questões a resolver no recurso, em face das conclusões da apelante, que delimitam, como é regra, o seu objecto (arts. 639 e 640 CPC) é a de saber se o despacho que adjudicou ao Estado os restantes bens da herança, excepção feita aos prédios 187, 733 e 1223, sem previamente diligenciar pelo pagamento do crédito reclamado pelo produto da venda dos mesmos, carece de fundamento legal.
a) -Despacho de adjudicação
Defende a apelante que o despacho de adjudicação carece de fundamento legal, porquanto adjudicou ao Estado os bens da herança, excepção feita a determinados prédios, sem que a apelante tivesse sido ressarcida do seu crédito.
A Liquidação em Benefício do Estado pressupõe a espécie da herança vaga.
Em caso de herança vaga o herdeiro é o Estado e, quando isso suceda, tem de proceder-se à liquidação do património hereditário adjudicando-se ao Estado o remanescente da liquidação, i. é, os bens que restarem depois de satisfeito o passivo.
Julgada vaga a herança há lugar à sua liquidação.
Uma das diligências da liquidação é a verificação do passivo.
O Estado só recebe o que sobejar depois de pagas as dívidas, daí ter que se determinar qual o passivo a satisfazer, convidando-se, para isso, os credores a reclamar os seus créditos – cfr. A. Reis, in CPC Anot., Processos Especiais, II vol., Reimpressão, Coimbra Edit., 1982.
“Como decorre do preceituado nos arts. 938/940 CPC conjugados com os arts. 2132, 2133/1 e), e 2152 a 2155 CC, constituindo entendimento prevalecente (doutrina e jurisprudência), a acção especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado desdobra-se em duas fases distintas e sequenciais:
a) -Uma primeira fase de natureza declarativa
b) -Uma segunda fase de natureza executiva.
A fase de natureza declarativa destina-se a obter a declaração de reconhecimento de herança vaga para o Estado, como herdeiro/sucessor legítimo, por inexistência de outros sucessores/herdeiros legítimos.
Assim, essa declaração só ocorrerá se não aparecer ninguém a habilitar-se como sucessor/herdeiro.
A fase de natureza executiva, feita essa declaração, destina-se a proceder à liquidação do património da herança e à sua adjudicação ao Estado.
No caso de haver dívidas activas procede-se à sua cobrança e no caso de dívidas passivas procede-se à venda dos bens que compõem a herança, adjudicando-se, depois, o remanescente deles ao Estado.
No que concerne aos bens imóveis (para além dos fundos públicos) eles só serão objecto de venda se o produto dos restantes bens não for suficiente para pagamento das dívidas que então existam, processando-se a venda de tais bens de acordo com as regras da venda executiva previstas no art. 811 CPC, embora respeitando as particularidades próprias da acção (art. 940 CPC)” –cfr. Ac. STJ de 20/12/22, relator Isaías Pádua, in www.dgsi.pt.
In casu, a herança foi declarada vaga a favor do Estado – despacho de 13/1/2021 (fase declarativa).
Houve lugar à reclamação de créditos, tendo sido reconhecidos vários créditos, nomeadamente, o crédito da apelante pelo valor de € 2.565.010,98 (segunda fase – executiva).
A sentença de graduação de créditos foi objecto de recurso, tendo, no acórdão proferido (30/3/23), sido decidido que “relativamente ao reconhecido crédito da apelante Finangeste, no valor de € 2.565.010,98, respondem, em primeiro lugar, os imóveis descritos nos nºs 187, 733 e 1223 nos termos indicados na sentença recorrida e, em caso de insuficiência destes, respondem sucessivamente os restantes imóveis da herança de Fernando ..... até integral ressarcimento do crédito da apelante” – cfr. Acórdão Apenso A.
Assim sendo, e atento o extractado supra, só após a satisfação do passivo da herança é que se adjudica ao Estado o remanescente dos bens que a compõem – art. 939/2 CPC.
Por seu turno, o art. 940/1 e 2 CPC (processo de reclamação e verificação de créditos) refere-se aos credores da herança e remete para os arts. 789 a 791, afastando a necessidade da reclamação de créditos respeitar, tão só, ao “credor que goze de garantia real”, conforme estipulado no art. 788/1 CPC.
Tal como referido no acórdão citado (apenso A), restringir o concurso de credores em sede de liquidação da herança vaga em benefício do Estado aos credores com garantia real seria estabelecer uma distinção que o legislador não estabeleceu, não se vislumbrando a respectiva ratio.
Assim, o despacho impugnado carece de fundamento legal pelo há lugar à sua revogação – só após o ressarcimento da dívida reclamada pela apelante Finageste – respondendo em primeiro lugar os prédios 187, 733 e 1223 e, em caso de insuficiência, os demais imóveis – é que o remanescente, se a ele houver lugar, pode ser adjudicado ao Estado.
Destarte, procede a pretensão.
Concluindo:
- Tendo sido declarada a herança vaga a favor do Estado, a adjudicação dos bens que a compõem, só pode ter lugar, quando os credores da herança (gozem ou não de garantia real sobre determinados bens) tenham sido ressarcidos dos seus créditos (satisfação do passivo), i. é, a adjudicação reporta-se ao remanescente após – cobrança das dívidas activas, venda judicial dos bens, satisfação do passivo – art. 939/2 CPC.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se o despacho impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 28/9/2023
(Carla Mendes)
(Teresa Prazeres Pais)
(Rui Oliveira)