1º Os diplomas que criaram quer as quotizações para o Fundo de Desemprego quer as contribuições para a Segurança Social não sofrem de inconstitucionalidade alguma já que ocorreram anteriormente à 1a revisão constitucional e obedeceram no que concerne à criação dessas tributos a todas as normas legais em vigor relativas à criação de impostos.
2º Porque se trata de imposto abolido as quotas para o Fundo de Desemprego em cobrança e referentes a 1985 bem como os respectivos juros de mora da mesma data encontram-se prescritas ex vi do preceituado no artigo 51 da lei 41/98 de 0408 1998.
3º Todavia a prescrição não abrange as restantes dívidas designadamente as contribuições para a Segurança Social referentes a 1984e 1985 e à multa de 1985 aplicada à devedora originária na medida em que sendo una a relação tributária a instauração da execução interrompeu a prescrição e não ocorreu facto algum que determinasse a cessação desse efeito cfr. artigos 34 e 36 do CPT.
4º As multas a que alude o artigo 16 do CPCI são originadas em factos da responsabilidade da sociedade devedora .
Assim elas não se extinguem com a morte do responsável subsidiário que apenas é garante do seu pagamento.
5º Só a falta de citação em processo executivo é que constitui nulidade insanável nos termos do artigo 251 do CPT e mesmo assim apenas quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado
6º O facto de da citação não constarem os motivos determinantes da execução não traduz falta de citação constituindo mera irregularidade.
7º Todavia tal irregularidade deve ter-se por sanada se o citado não teve prejuízo algum na sua defesa.