Processo n.º 2904/23.3T8STR.E1
Juízo de Comércio de Santarém
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…) intentou, em 11-10-2023, a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) e (…), Lda. e (…), pedindo «a dissolução e consequente liquidação tendo em vista o encerramento da sociedade» ré.
Alega, para o efeito, que autora e réu são os únicos sócios e gerentes da sociedade ré, pretendendo a primeira, através da presente ação, pelos motivos que expõe, obter a dissolução e a consequente liquidação da sociedade, com vista ao respetivo encerramento.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual arguiram a irregularidade da representação e se defenderam por impugnação; mais deduziram reconvenção contra a autora, pedindo, pelos motivos que expõem, seja decretada a destituição da autora de gerente e a respetiva exclusão de sócia.
A autora apresentou réplica, na qual, além do mais, contestou o pedido reconvencional.
Por despacho de 04-04-2024, foi a autora convidada a pronunciar-se sobre a irregularidade da representação invocada pelos réus na contestação.
A autora emitiu pronúncia.
Por despacho de 06-09-2024, foi concedido contraditório às partes nos termos seguintes:
Peticiona na presente ação a A. “a dissolução e consequente liquidação tendo em vista o encerramento da sociedade o que requer com a presente ação”.
A dissolução e liquidação das sociedades comerciais encontram-se previstas nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, a dissolução pode processar-se por deliberação dos sócios (artigo 141.º, n.º 2 e 142.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais), por justificação notarial ou procedimento simplificado de justificação (artigo 141.º, n.º 2, do mesmo diploma) ou mediante procedimento administrativo (artigo 142.º, n.º 1, 143.º e 144.º), regulado no RJPADLEC.
Atento o exposto, considerando o tribunal que tal poderá importar a sua incompetência absoluta para o peticionado, e a fim de evitar decisões surpresa, notifique as partes, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, para, no prazo de 10 dias, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente.
As partes não se pronunciaram.
Por despacho de 15-11-2024, foi rejeitada a reconvenção, fixado o valor à causa, considerada não verificada a invocada irregularidade do mandato e proferido despacho saneador, tendo-se julgado verificada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, em consequência do que se absolveu os réus da instância, condenando-se autora e réus nas custas, na proporção de 99% para a primeira e 1% para os segundos.
Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho, impugnando a parte relativa à incompetência do tribunal e à consequente absolvição dos réus da instância, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que «determine a competência absoluta do tribunal a quo, em razão da matéria para julgar o pedido da Autora; e nessa medida (…) dissolva a sociedade e consequentemente proceda à sua liquidação e partilha (…)», terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição necessária para essa apreciação.
2. Conforme resulta do preceituado no artigo 96.º do Código de Processo Civil:
“Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral.”
3. No caso em apreço importa verificar se de facto o tribunal a quo é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para julgar a questão colocada à sua apreciação.
4. Com efeito importa referir que a incompetência material decorre da circunstância da propositura no tribunal comum de uma acção da competência dos tribunais especiais ou da instauração de uma acção num tribunal de competência especializada incompetente.
5. O artigo 64.º do Código de Processo Civil refere ser: “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
6. Nesta conformidade acrescenta o artigo imediatamente seguinte, o artigo 65.º CPC, que: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”
7. São portanto competentes de acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto: “1- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2- A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
8. De nenhum dos artigos acima elencados resulta, s.m.o, a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo.
9. Neste contexto, muito embora haja a possibilidade para recorrer à via administrativa nos termos dos artigos 141.º, n.º 2 e 142.º, n.º 1, a) e n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais e apostos na decisão que antecede tal facto não inviabiliza a competência do tribunal recorrido.
10. Nesta conformidade, inexiste qualquer excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria termos nos quais a presente acção deverá prosseguir os seus trâmites até final e ser proferida decisão que condene os RR no peticionado».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre decidir se cabe ao tribunal apreciar e julgar a presente ação de dissolução e de liquidação de sociedade comercial.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem impugnada na apelação a decisão de absolvição dos réus da instância, com fundamento na exceção de incompetência absoluta do tribunal, por se ter considerado verificada a incompetência em razão da matéria.
Entendeu a 1.ª instância que o regime jurídico instituído pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03, operou uma substituição da dissolução judicial pela dissolução administrativa, pelo que concluiu não caber ao tribunal apreciar o pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial formulado na presente ação, pretensão cuja apreciação recusou.
A 1.ª instância motivou esta decisão nos termos seguintes:
(…)
Nos presentes autos, a Autora, invocando a qualidade de sócia da Ré (…) e (…), Lda. pretende que se proceda à dissolução e liquidação judicial desta sociedade.
Nos termos do artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.
A dissolução e liquidação das sociedades comerciais encontram-se previstas nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
A dissolução pode processar-se por deliberação dos sócios (artigos 141.º, n.º 2 e 142.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais), por justificação notarial ou procedimento simplificado de justificação (artigo 141.º, n.º 2 do mesmo diploma) ou mediante procedimento administrativo (artigos 142.º, n.º 1, 143.º e 144.º), regulado no RJPADLEC.
Nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação. Na fase da liquidação procede-se ao apuramento da situação patrimonial da sociedade, à liquidação do passivo social e à partilha entre os sócios dos bens remanescentes. A liquidação pode ser efetuada extrajudicialmente ou por via administrativa (artigo 146.º, n.º 4 e 6 e 150.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais). Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extingue-se.
Assim, no Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, desapareceu o processo especial de liquidação judicial de sociedades.
Esta alteração veio reforçar a ideia de desjudicialização da dissolução e liquidação das sociedades introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que alterou os artigos 142.º a 144.º do Código das Sociedades Comerciais, eliminando a dissolução judicial (que substituiu pela dissolução administrativa), e aprovou o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.
Face ao regime legal supra exposto, nunca poderia este tribunal apreciar o pedido da A. de dissolução e consequente liquidação tendo em vista o encerramento da sociedade, pois que inexiste a possibilidade de dissolução e liquidação judicial, tendo as mesmas sido substituídas pela dissolução administrativa (cfr. ainda ac. do TRL de 09-11-2020, proc. 9667/18.2T8VNG.P1 e ac. do TRL de 25-05-2021, proc. 5789/19.0T8LSB.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Significa isto, por um lado, que nenhum ato praticado nos presentes autos poderá ser aproveitado nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do CPC e, por outro lado, é forçoso concluir que este tribunal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para tramitar e julgar a presente ação, incompetência essa que é oficiosamente cognoscível pelo tribunal e implica a absolvição dos RR. da instância (artigos 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º e 278.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
(…)
Discordando deste entendimento, a apelante defende que o recurso à via administrativa constitui uma possibilidade, prevista nos preceitos invocados na decisão recorrida, que não inviabiliza a competência do tribunal recorrido para apreciar a pretensão deduzida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Face aos fundamentos invocados e à pretensão deduzida pela autora na petição inicial, verifica-se estar em causa um pedido de dissolução e consequente liquidação de uma sociedade comercial, formulado por um dos sócios num juízo de comércio de um tribunal judicial.
Regulando a dissolução das sociedades comerciais, o Código das Sociedades Comerciais (CSC), na versão anterior ao DL n.º 76-A/2006, de 29/03, previa, além da dissolução imediata nos casos elencados no artigo 141.º, a dissolução por sentença ou por deliberação dos sócios nas situações previstas no artigo 142.º.
O DL n.º 76-A/2006, de 29-03, entre outras medidas, alterou o regime relativo à dissolução de sociedades comerciais, conforme consignado no respetivo preâmbulo:
(…)
Em 3.º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Por um lado, é criada uma modalidade de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.
Por outro lado, adota-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objetivos de que a entidade em causa já não tem atividade embora permaneça juridicamente existente. (…) O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar, originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui a competência para a dissolução e liquidação às conservatórias, sempre com garantia do direito de impugnação judicial.
Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.
Com relevo para o caso presente, o DL n.º 76-A/2006, de 29/03, alterou, entre outros, os artigos 141.º e seguintes do CSC, designadamente substituindo a dissolução judicial da sociedade, prevista na anterior redação do artigo 142.º, pela dissolução administrativa da sociedade, prevista na nova redação atribuída àquele preceito.
Em conformidade, o artigo 144.º do CSC, que na sua anterior redação regulava o regime da dissolução judicial, na nova redação passou a reportar-se ao regime do procedimento administrativo de dissolução, consignando que esse regime é regulado em diploma próprio.
Refere-se este preceito ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (DLA) aprovado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/03, conforme consta do seu artigo 1.º, n.º 3, e publicado em anexo, constituindo o anexo III.
O artigo 1.º do DLA dispõe que é criado o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais; o artigo 2.º, por seu turno, define o âmbito de aplicação dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, no qual se incluem, entre outras entidades comerciais, as sociedades comerciais; o artigo 4.º, por sua vez, regulando o início voluntário do procedimento administrativo de dissolução, estabelece que tal procedimento se inicia mediante a apresentação de requerimento no serviço de registo competente.
Analisando o aludido regime jurídico, verifica-se que o procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais se inicia e corre termos no serviço de registo competente, cabendo impugnação judicial de determinadas decisões proferidas pelos conservadores no âmbito de tal procedimento; assim, o artigo 7.º, n.º 3, admite a impugnação judicial da decisão do conservador que indefira liminarmente o pedido de dissolução; o artigo 12.º, por seu turno, reportando-se à decisão final do procedimento, prevê e regula a impugnação judicial da decisão do conservador.
A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), no artigo 128.º, n.º 2, atribui competência aos juízos de comércio, além do mais, para julgar as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
Explicando as indicadas alterações operadas pela reforma de 2006, António Menezes Cordeiro (Direito das Sociedades, volume I, Parte Geral, 5.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 1031) afirma o seguinte: «O Código das Sociedades Comerciais, na sua versão inicial, distinguia hipóteses de dissolução automática e hipóteses de dissolução por sentença judicial ou por deliberação (141.º e 142.º, versão de 1986). O esquema era criticado pelas delongas que originava. O legislador decidir intervir. Tal como o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, instituiu o esquema de “constituição de empresas na hora”, assim o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, procurou fixar uma “dissolução na hora”. Para o efeito: (1) alterou os artigos 141.º e seguintes do Código; (2) substituiu a dissolução judicial por uma dissolução administrativa, que corre termos na conservatória do registo comercial; (3) adotou um regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais».
Em anotação ao artigo 142.º do CSC, afirma Joana Pereira Dias (Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coord. António Menezes Cordeiro, 3.ª edição, revista e atualizada, Almedina, 2020, pág. 627) o seguinte: «Com a entrada em vigor ao DL 76-A/2006, o 142.º sofreu alterações significativas ao nível das próprias causas de dissolução, bem como no processo a seguir no caso de ocorrência das mesmas, deixando de se poder conduzir as causas de dissolução aí previstas, num primeiro momento, à dissolução judicial, e devendo os interessados seguir a via da dissolução administrativa. De acordo com o atual regime jurídico, a dissolução administrativa substitui a dissolução judicial, que passa a ocorrer apenas com a decisão judicial em processo de insolvência – 141.º/1, e) – ou quando resultar da impugnação judicial de uma deliberação de dissolução dos sócios (142.º/4) ou de dissolução administrativa (12.º do RDA). (…) No regime anterior à reforma de 2006, a dissolução podia ocorrer por decisão judicial, consistindo numa sentença judicial, ou processar-se extrajudicialmente, por decisão dos sócios. (…) Em 2006 o legislador fez particularmente, no que respeita ao CSC, uma alteração da competência para declarar a dissolução, passando-a no juiz para o conservador, apesar de, no essencial, ter mantido a redação do 142.º/1 quanto aos casos de dissolução».
Estando em causa, no caso presente, pedido de dissolução de uma sociedade comercial apresentado por um sócio, decorre do regime exposto que a competência para a apreciação de tal pretensão cabe, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente.
Neste sentido, cf., a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt) de 19-11-2009 (relator: Ferreira de Sousa), proferido no Conflito n.º 321/09.7YFLSB - 7.ª Secção, no qual se considerou, além do mais, que com a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, a dissolução e liquidação de sociedades deixou de ser judicialmente conhecida e declarada.
Nesta conformidade, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar não caber ao tribunal apreciar o pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial formulado na presente ação.
Verificando que a lei não confere aos tribunais, mas a uma autoridade pertencente a diversa atividade do Estado – conservatórias do registo comercial –, a competência para conhecer do pedido de dissolução e consequente liquidação de uma sociedade comercial, apenas a atribuindo àqueles na fase de julgamento da impugnação das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais, carecem os tribunais de jurisdição para julgar, na fase inicial, a pretensão deduzida nos presentes autos.
Está em causa, não propriamente a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial onde foi intentada a ação, mas uma questão de falta de jurisdição do tribunal para apreciação da pretensão deduzida pela autora, isto é, falta do poder de julgar atribuído aos tribunais pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que o regime jurídico vigente atribui competência para tal apreciação, nesta fase inicial, ao conservador do registo comercial.
A jurisdição do tribunal constitui um pressuposto processual, cuja falta obsta ao conhecimento do mérito da causa, configurando uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, a qual conduz à absolvição da instância, conforme disposto nos artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, cumpre confirmar, ainda que com fundamento parcialmente diverso, a decisão recorrida.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar, com fundamento parcialmente diverso, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique
Évora, 13-03-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)