Relatório
P… – S… Lda, intentou contra a Subfundo Cabeço da Bola – Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, na qual formulou os pedidos seguintes:
- Anulação do ato de exclusão da proposta da autora;
- Exclusão da proposta adjudicatária;
- Anulação do ato de adjudicação, e do contrato, no caso de ter sido celebrado;
- Condenação à prática do ato de adjudicação à proposta da autora.
Indicou como contra-interessadas a C…, C… SA, a A… – E…, Lda, a A… – P… SA, a T… – C… SA, e a C… – C… SA.
A entidade demandada veio requerer o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, tendo o tribunal de primeira instância proferido sentença a determinar o levantamento daquele efeito.
Inconformada, veio a autora interpor recurso da decisão proferida no incidente, concluindo a alegação nos termos que seguem:
«A) A sentença recorrida enferma de diversos vícios, evidenciando uma errada avaliação e julgamento da matéria de facto e vícios na aplicação do Direito que determinam a procedência do presente recurso.
B) Contrariamente ao que a sentença recorrida refere, a Recorrida no âmbito do Incidente não logrou fazer prova de que a manutenção do efeito suspensivo do contrato objeto dos autos é apta à produção de prejuízos na execução da empreitada relativa ao “Contrato de Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana das Antigas Instalações do Quartel da GNR Cabeço da Bola para Afetação Maioritária Arrendamento Habitacional e Rendas Acessíveis”.
C) Neste procedimento está em causa o efeito suspensivo automático relativamente ao procedimento de adjudicação do “Contrato de Prestação de Serviços de Revisão de Projeto, Fiscalização e Coordenação de Segurança e Saúde da Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana para Afetação Maioritária a Arrendamento permanente e rendas Acessíveis das Antigas Instalações do Quartel da GNR do Cabelo da Bola e de Santa Bárbara”.
D) Em concreto, está em causa nos autos um procedimento para a prestação de serviços de revisão de projeto e fiscalização de um contrato de empreitada que, embora relacionado, é distinto do contrato relativo à empreitada de conceção e construção de várias habitações para arrendamento.
E) Relativamente a esta relação entre a prestação de serviços de revisão de projeto e a execução do contrato de empreitada de conceção construção, a Recorrida não alegou qualquer facto concreto do qual o Tribunal a quo pudesse concluir qual o estado de execução do referido contrato de empreitada.
F) Concretamente, no requerimento inicial do Incidente, a Recorrida nada refere sobre a elaboração do projeto que será sujeito a revisão no âmbito do presente procedimento.
G) Desconhecendo-se, portanto, se o projeto já começou a ser executado ou se existe algum elemento ou fase do projeto que se encontre concluído.
H) Pode afirmar-se, portanto, que a Recorrida não alega nem faz prova de que a suspensão da execução da prestação de serviços está a prejudica a execução do contrato de empreitada.
I) Ora, no modo como a Recorrida conformou o pedido formulado no Incidente, os prejuízos reais e concretos que poderiam justificar o levantamento do efeito suspensivo automático traduzir-se-iam na impossibilidade de revisão do projeto de execução.
J) O Tribunal a quo veio fundamentar a sua decisão afirmando que a revisão do projeto é necessária numa fase anterior à conclusão do projeto de execução.
K) Para o efeito, o Tribunal a quo invoca a cláusula 7.11 do Caderno de Encargos do “Contrato de Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana das Antigas Instalações do Quartel da GNR Cabeço da Bola para Afetação Maioritária Arrendamento Habitacional e Rendas Acessíveis”.
L) Ora, a realidade é que o Caderno de Encargos do contrato de empreitada não é aplicável à execução do contrato de prestação de serviços objeto dos presentes autos.
M) E, conforme decorre do Requerimento da Recorrida, esta nada refere relativamente à execução do contrato de empreitada, nem relativamente à execução do projeto.
N) Assim, tendo em conta as peças do procedimento relativas ao contrato objeto dos autos, bem como os factos articulados pela Recorrida, não é possível afirmar que, neste momento, já se mostra necessário o início da prestação de serviços de revisão de projeto.
O) Neste contexto, é plausível supor que a revisão de projeto poderá ser executada apenas após a conclusão do projeto de execução.
P) É certo que a Tribunal a quo afirma que “o que pretende a Entidade Demandada é a intervenção do revisor em fases precoces da elaboração do projeto; ou seja, à medida que o mesmo vai sendo elaborado e não apenas com a sua conclusão”, contudo esta afirmação traduz uma mera suposição do Tribunal que não se encontra suportada nos factos articulados pela Recorrida nem nas peças do procedimento impugnado.
Q) Pode por isso afirmar-se que a fundamentação da sentença relativa à forma como se irá processar a revisão do projeto enferma de um erro grosseiro, na medida em que se funda numa norma regulamentar que não é aplicável ao procedimento de prestação de serviços em causa.
R) E, do mesmo modo, uma vez que não resulta do articulado da Recorrida a necessidade do adjudicatário proceder à revisão do projeto de acordo à medida da elaboração de cada uma das fases do projeto de execução, a sentença está suportada também em factos que não foram articulados pela Recorrida.
S) Acresce que a sentença recorrida se mostra totalmente omissa na consideração de outros factos alegados pela Recorrente.
T) Desde logo, a Recorrente alegou que a manutenção do efeito suspensivo automático não tem qualquer interferência relativamente ao financiamento pelo PRR, na medida em que se analisarmos o planeamento do contrato de empreitada, conclui-se que a empreitada estará concluída após o prazo de vigência do PRR.
U) O Tribunal a quo refere que a Autora alegou que o prazo de conclusão da empreitada não é compatível com o prazo de vigência do PRR, no entanto, passa totalmente ao lado desta questão referindo que o que está em causa é a entrega das habitações.
V) Isto significa que o tribunal a quo desvaloriza completamente a questão do financiamento do PRR, considerando que o que é essencial é a entrega das habitações.
W) Neste ponto a sentença recorrida enferma de alguma confusão nos seus fundamentos, apresentando mesmo fundamentos contraditórios.
X) De facto, relativamente à “perda do financiamento dos fundos do PRR”, resulta dos factos articulados pela Recorrida, designadamente os prazos da execução da empreitada, que os prazos de execução do contrato de empreitada não são suscetíveis de se enquadrar no prazo de vigência deste Programa.
Y) No entanto, relativamente à alegada “inviabilização de um projeto de construção de 225 fogos” não são alegados factos dos quais se possa concluir que a manutenção do efeito suspensivo automático tem como consequência a inviabilização da conclusão do empreendimento.
Z) De facto, em termos de senso comum, a manutenção do efeito suspensivo do contrato terá como consequência eventualmente apenas algum atraso na conclusão da obra, sem que se mostre provado que este atraso represente uma impossibilidade da conclusão da construção das habitações.
AA) Assim, uma eventual perda do financiamento do PRR terá consequência no máximo um atraso na gestão do empreendimento sem que se mostre inviável a sua conclusão.
BB) Do mesmo modo a Recorrente alegou que existe uma expectativa sustentada de que o prazo de vigência do PRR irá ser prolongado, considerando a dificuldade que os países enfrentam na conclusão dos projetos dentro do prazo atualmente em vigor.
CC) Ou seja, ainda que seja ultrapassado o prazo atual de vigência do PRR existe uma expectativa fundada de que o projeto continuará a ser financiado.
DD) Aliás, algo incompreensivelmente, o Tribunal a quo afastando-se da argumentação da própria Recorrida, desvaloriza o prazo de financiamento do PRR afirmando que o que é relevante é a entrega das casas independentemente dos prazos do financiamento.
EE) Importa por isso salientar uma vez mais que não existe qualquer matéria factual da qual se possa concluir que a manutenção do efeito suspensivo automático terá como consequência a inviabilização do projeto de construção de 225 fogos.
FF) De facto, quando muito, a manutenção do efeito suspensivo automático poderá apenas provocar um diferimento no prazo de conclusão da obra, sem colocar em causa o interesse público subjacente à execução do empreendimento.
GG) Resulta, portanto, da matéria de facto que consta dos autos que a manutenção do efeito suspensivo automático do contrato de revisão de projeto e de fiscalização não tem qualquer relação com a elaboração do projeto no âmbito do contrato de conceção construção.
HH) Acrescendo, ainda, que:
• A perda de financiamento dos fundos do PRR decorre do atraso no cumprimento do cronograma do planeamento do empreendimento por parte da Recorrida, independentemente da manutenção do efeito suspensivo automático;
• A manutenção do efeito suspensivo automático não tem como consequência a inviabilização da construção e da entrega dos 225 fogos para habitação;
• Não se encontram alegados nem demonstrados nem quantificados os alegados graves prejuízos financeiros para a Recorrida da eventual suspensão ou inviabilização da empreitada.
II) Resulta, portanto, da análise da sentença recorrida que o Tribunal a quo não fez uma correta ponderação da matéria de facto, tendo fundamentado a sua decisão em factos que não foram alegados pela Recorrida e em normativos de um contrato que não tem aplicação na prestação de serviços objeto dos autos.
JJ) Tendo-se refugiado na defesa de um interesse público genérico aplicável a qualquer obra pública, sem que se mostrem identificados os pontos concretos em que a manutenção do efeito suspensivo automático se mostra “gravemente prejudicial para o interesse público”.
KK) Assim, a sentença recorrida não faz uma identificação correta dos interesses que são eventualmente suscetíveis de serem lesados com a manutenção do efeito suspensivo automático, nem avaliou corretamente os danos eventualmente resultantes da manutenção do efeito suspensivo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.
LL) Com a decisão proferida, o Tribunal a quo não avaliou corretamente as consequências da manutenção do efeito suspensivo automático, violando assim o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 103.-Aº do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, mantendo-se o efeito suspensivo automático do procedimento, com as legais consequências, assim fazendo-se JUSTIÇA.».
Pela recorrida Subfundo Cabeço da Bola foi apresentada alegação seguida das seguintes conclusões:
«I. O presente recurso foi interposto pela A., ora Recorrente, da douta Sentença do Tribunal a quo de 01.08.2024, que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, no presente procedimento pré-contratual para a celebração de Contrato (entretanto já celebrado), de prestação de serviços de revisão de projeto, fiscalização e coordenação de empreitada de conceção e construção – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
II. O presente Recurso é totalmente improcedente, não enfermando a douta Sentença recorrida de qualquer erro de julgamento, assentando a A. o seu Recurso em argumentação falsa, alterando dolosamente a verdade dos factos, numa clara tentativa de induzir em erro – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
III. Sem prejuízo do demais referido acima (e nas Conclusões infra), quanto à improcedência da argumentação da A., é falso que o ora Recorrido não tenha invocado no R.I. qual o estado de execução do Contrato de Empreitada, pois, além de tal resultar daquele Contrato, nomeadamente das cláusulas transcritas no R.I. (e vertidas nos factos provados), no art. 63.º do R.I. referia-se expressamente que, com a suspensão, não pode “sequer avançar a fase de anteprojeto e projeto da Empreitada…”, isto para além de também de se referir no arts. 65.º segs. de R.I. que não se podem sequer iniciar os trabalhos de montagem de estaleiro, montagem de gruas, demolições e escavações, por ser obrigatória a presença do Coordenador de Segurança em Obra (ou seja, um dos elementos da prestação de serviços sub judice) – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
IV. Face ao invocado pelo A., quanto à prestação de serviços apenas se iniciar com a entrega pelo empreiteiro do projeto de execução (v. art. 9.º da Resposta da A. ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, apresentada em 30.07.2024; cfr. Conclusões F e segs. das Alegações da A.), o que também é totalmente falso, o CE do procedimento concursal sub judice (que se junta como Doc. 1, em honra do principio da colaboração, em virtude de no RI se ter remetido para o PA ou para o Doc. junto com a P.I.), contém cláusulas relevantes, nomeadamente as transcritas supra no n.º 8, que não deixam dúvidas quanto à falsidade daquela afirmação da A., ora Recorrente, iniciando-se a execução do Contrato de prestação de serviços, com a respetiva celebração – cfr. n.ºs 7 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
V. O alegado pela A. no presente Recurso, além de falso e/ou improcedente, não é suscetível de alterar o decidido quanto ao levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, pois:
- por um lado, quanto a interesses da Recorrente, a mesma nada refere no seu Recurso, sendo que, a decisão de levantamento do efeito suspensivo assenta numa ponderação de interesses, conforme expressamente previsto na atual redação do n.º 4 do art. 103.º-A do CPTA;
- por outro lado, conforme referido na douta Sentença recorrida e expressamente reconhecido pela A., ora Recorrente, no n.º 24 das respetivas Alegações, “(…) a suspensão do contrato em causa nos presentes autos impacta, sem menor dúvida, a execução do contrato de empreitada de concepção e construção” (cfr. 1.º parágrafo na pág. 29 da douta Sentença recorrida), ou, “dito de outro modo, sem a execução deste contrato, o contrato de empreitada (…) não se pode executar” (sombreado e sublinhado nosso - v. 5.º parágrafo na pág. 29 da douta Sentença recorrida);
- por outro lado, ainda, como é sabido, um processo de contencioso précontratual, mesmo sendo um processo urgente, facilmente fica pendente durante mais de 2 anos, nomeadamente considerando recursos (mesmo não se considerando o recente aumento muito acentuado de processos pendentes nos Tribunais Administrativos), ou seja, a empreitada em causa ficaria parada durante mais de 2 anos;
- ora, conforme se encontra provado, resulta dos documentos juntos aos autos e não é contestado pela A., a referida empreitada, cujo contrato já foi celebrado em 22.02.2024 (e não carece de visto do Tribunal de Contas – art. 47.º/1/g da Lei 98/97, de 26.08; cfr. art. 50.º do R.I.), destina-se à construção de habitação para arrendamento acessível, em concreto 225 fogos (v. als. E, H, cls. 2.ª, K, M; cfr. n.º de fogos no Anexo do Contrato de Empréstimo, junto com o R.I. como Doc. 6, e cls. 105.5 do CE do Contrato de Empreitada, junto como Doc. 7 do R.I. – ambos os documentos dados por integralmente reproduzidos nos factos provados);
- a construção de habitação para arrendamento acessível não constitui apenas a prossecução de um interesse público, assumindo ainda caráter urgente, face à atual crise habitacional que o país atravessa, que será muito gravemente afetado se existir uma suspensão (a qual poderia perdurar por mais de 2 anos, como acima referido);
- esta situação de urgência constitui facto público e notório e não foi (nem podia ser) colocada em causa pela A., ora Recorrente;
- o acima exposto, determina, por si só, que, efetuada a ponderação prevista no n.º 4 do art. 103.º-A do CPTA, se tenha que concluir pelo levantamento do efeito suspensivo, como concluído e decidido na douta Sentença recorrida (neste sentido, veja-se, nomeadamente, o douto Acórdão do TCA Sul de 29.02.2024, proferido no Proc. 3628/22.4BELSB-S1, que confirmou a douta Sentença junta como Doc. 2 do R.I., parcialmente transcrita no art. 106.º do R.I., e o douto Acórdão do TCA Sul de 08.02.2024, proferido no Proc. 71/23.1BELSB-S1, que confirmou a douta Sentença junta como Doc. 1 do R.I., parcialmente transcrita no art. 105.º do R.I);
- além do acima exposto, que, por si só, determina o levantamento do efeito suspensivo, verifica-se, ainda, que, conforme também se encontra provado, a empreitada, no valor de 48 milhões de euros, tem um financiamento PRR no valor de 46 milhões de euros (v. al. H dos factos provados), sendo que, conforme consta do Aviso do referido financiamento (al. G dos factos provados), bem como do Contrato de Financiamento, junto como Doc. 6 do R.I., dado por integralmente reproduzido nos factos provados, o referido financiamento será disponibilizado em várias tranches, até 31 de março de 2026, consoante a execução da obra, tendo os contratos de arrendamento que ser celebrados até 30.06.2026 (v. cls. transcritas nos arts. 38.º a 40.º do R.I.);
- ora, é também aqui manifesto que uma suspensão durante os referidos 2 anos ou mais, inviabiliza irremediavelmente o cumprimento destas metas e, consequentemente, o financiamento PRR. Ou seja, independentemente de qualquer vicissitude na obra, a suspensão torna o Projeto imediatamente incompatível com os prazos de execução do PRR, sendo obviamente improcedentes cenários hipotéticos de prorrogação do PRR;
- esta circunstância também consubstancia “fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA” (v. Acórdão do STA, de 06.10.2022, proferido no Proc. 025/21.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, citado nos arts. 94.º e 95.º do R.I. e na douta Sentença recorrida - cfr. n.ºs 11 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
VI. Face ao acima exposto, além do alegado no Recurso da A. ser falso e/ou improcedente, como veremos, não seria suscetível de alterar o decidido quanto ao levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado - cfr. n.ºs 11 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
VII. De qualquer forma, é improcedente (e falso) o alegado no Recurso da A. - cfr. n.ºs 11 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
VIII. Além de ser falso que o Recorrido não teria alegado qual o estado de execução do contrato de empreitada, nomeadamente quanto a entrega do projeto de execução pelo empreiteiro (v. Conclusão III acima e nos n.ºs 21 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações), trata-se questão nova que a A. não alegou na Resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, sendo que, conforme constitui jurisprudência pacífica não é processualmente admissível suscitar questões novas em sede de recurso, exceto quando são de conhecimento oficioso, o que não é caso (cfr. art. 676.º/1 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA) - cfr. n.ºs 18 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
IX. De qualquer forma, conforme acima referido, é falso que o Recorrido não tenha alegado qual o estado de execução do Contrato de Empreitada, pois no art. 63.º do R.I. referia-se expressamente que, com a suspensão, não pode “sequer avançar a fase de anteprojeto e projeto da Empreitada (…)” e no art. 65.º seg. do R.I., referia-se que não podem ser executados “desde logo os trabalhos de montagem de estaleiro, montagem de gruas, demolições e escavações (…)” - cfr. n.ºs 21 e segs. do texto das presentes ContraAlegações;
X. De resto, foi junto com o R.I. o Contrato de Empreitada, celebrado em 22.02.2024, e o respetivo Caderno de Encargos, ambos dados por reproduzidos nos factos provados, encontrando-se provados, nomeadamente, os “prazos parciais vinculativos”, contados da data de início de produção de efeitos, nomeadamente, quanto a anteprojeto e projeto (v. als. I e J dos factos provados), sendo que, como referido no art. 50.º do R.I., a produção de efeitos do Contrato de Empreitada iniciou-se com a data da respetiva assinatura (v. Cls. 104.º do respetivo CE junto como Doc. 7 do R.I.), não estando o mesmo sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas, nomeadamente para o início da produção de efeitos (v. art. 47.º/1/g da Lei 98/97, de 26.08, na redação atual) - cfr. n.ºs 21 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XI. Conforme já acima referido, surpreendentemente (por ser totalmente falso), a A. veio invocar que a prestação de serviços apenas se iniciaria com a entrega pelo empreiteiro “do Projeto de Execução e após a sua aprovação pela Ré” (v. art. 9.º Resposta do A. ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, apresentada em 30.07.2024) - cfr. n.ºs 24 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XII. Refira-se que a prestação de serviços em causa não se restringe, de todo, à revisão de projetos, mas também fiscalização e coordenação (v., nomeadamente, al. M dos factos provados e Doc. 11 junto com o R.I., correspondente ao Anexo V do CE do procedimento concursal sub judice), sendo que, nomeadamente, como referido no art. 65.º e segs. do R.I., com a suspensão não podem ser executados quaisquer trabalhos de execução da empreitada, desde logo os trabalhos de montagem de instalações de estaleiro, montagem de gruas, demolições e escavações, por ser obrigatória a presença do Coordenador de Segurança em Obra, além de vários outros trabalhos que não se podem realizar - cfr. n.ºs 24 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XIII. Refira-se, ainda, que a A. não indica qualquer cláusula do CE que suporte aquela sua afirmação, de que a prestação de serviços apenas se iniciaria com a entrega pelo empreiteiro “do Projeto de Execução e após a sua aprovação pela Ré” - cfr. n.ºs 24 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XIV. O que consta da Cls. do Caderno de Encargos da Empreitada, transcrita na douta Sentença recorrida, relativamente à revisão de projeto não recair apenas sobre o projeto de execução final, também decorre do CE do procedimento concursal sub judice, adiante junto como Doc. 1, para maior facilidade de consulta, dado que no RI se remete para o PA ou Doc. da PI (Cls. 1.1/dd e kk; Cls. 2.2 e Anexo III; Cls. 22 e Anexo III e Cls. 7) - cfr. n.ºs 25 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XV. Acresce que, no Anexo IV ao CE do procedimento concursal sub judice (v. Doc. adiante junto; cfr. PA), encontra-se o “cronograma de mobilização de meios humanos” em que, no que respeita à revisão de projeto, prevê-se a mobilização logo no 1.º mês, do Responsável pela Revisão de Projeto; do Especialista em Geotecnia; do Especialista em Estruturas; e, no que respeita à Coordenação, também se prevê a mobilização logo no 1.º mês, do Coordenador Geral; do Responsável pelo Planeamento e Controlo de Custos; do Responsável pela Gestão de Risco; do Responsável pela Gestão da Qualidade; do Responsável pela Gestão da Segurança e CSO; do Responsável pela Gestão do Ambiente; de Arqueólogo e de Técnico Administrativo - cfr. n.ºs 25 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XVI. Face ao exposto, é falso o invocado pela Recorrente quanto à prestação de serviços apenas se iniciar com a entrega pelo empreiteiro “do Projeto de Execução e após a sua aprovação pela Ré” (v. art. 9.º Resposta do A. ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, apresentada em 30.07.2024), sendo o presente Recurso totalmente improcedente, não enfermando a douta Sentença recorrida de qualquer erro de julgamento, ao concluir que: “não é verdade que a intervenção do adjudicatário no concurso em causa nos presentes autos, apenas seja necessária com a conclusão do projecto de execução na sua totalidade” - cfr. n.ºs 25 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XVII. É também totalmente improcedente o invocado pela Recorrente quanto a, supostamente, o efeito suspensivo automático não ter qualquer interferência relativamente ao financiamento PRR, pois, segundo a mesma, a empreitada estará concluída após o prazo de vigência do PRR - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XVIII. Em primeiro lugar, a Recorrente não fundamenta / demonstra esta sua conclusão, sendo que esta falta de fundamentação ou demonstração do que alega determina, por si só, a improcedência do que a Recorrente conclui - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XIX. Em segundo lugar, conforme acima referido e demonstrado, é manifesto que uma suspensão do projeto - como teria que ser o caso se fosse mantida a suspensão do contrato sub judice -, durante a pendência do processo de contencioso pré-contratual (ou seja, durante mais de 2 anos), inviabilizaria de imediato e irremediavelmente o financiamento PRR - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XX. Em terceiro lugar, além de a Recorrente não demonstrar a sua conclusão, a mesma sempre estaria errada quanto à empreitada não estar concluída após o prazo de vigência do PRR, pois: por um lado, o financiamento será disponibilizado em tranches, consoante a execução da obra, pelo que a obra vai beneficiar do mesmo durante a referida execução (v. cls. do Contrato de Financiamento transcritas nos arts. 38.º a 40.º do R.I. do Contrato de Financiamento, junto como Doc. 6 do R.I., dado por integralmente reproduzido nos factos provados); por outro lado, verifica-se que na Resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo a Recorrente invoca um prazo de 942 dias para a execução da empreitada, quando o prazo para a conclusão da obra é de 882 dias (v. al. I dos factos provados, na pág. 9 da douta Sentença recorrida), ou seja, com termo em junho de 2026, sendo que, vários prazos parcelares finais, considerados naqueles 882, são relativos a constituição da propriedade horizontal e não à obra propriamente dita (v. factos provados na pág. 11 da douta Sentença recorrida); além disso, no limite, poderiam vir a ser equacionadas alterações de prazos no quadro da execução da empreitada, por forma a cumprirem-se aqueles prazos do financiamento; no entanto, se fosse mantida a suspensão do contrato sub judice durante os referidos 2 anos ou mais, essas hipóteses ficariam definitivamente afastadas, pois, quando terminasse a suspensão, já teriam decorrido os prazos do financiamento PRR - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XXI. De resto, afirmações infundadas, como as da A., relativamente a prorrogações dos prazos do PRR nunca poderiam fundamentar uma decisão, por não provadas, tal como é infundada a afirmação da A. de que o projeto (para arrendamento acessível) seria exequível com outras fontes de financiamento, sendo que, conforme referido no art. 21.º do R.I., de acordo com o n.º 3 da referida RCM 48/2016, entre os vários “princípios orientadores para a criação do FNRE”, inclui-se a “sustentabilidade económica e rentabilidade dos investimentos” e a “proteção dos investidores” - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
XXII. Conforme acima demonstrado, nomeadamente nos n.ºs 33 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações impunha-se o levantamento do efeito suspensivo, nos termos do art. 103.º-A/2 e 4 do CPTA, como bem decidido na douta Sentença recorrida.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida, Como é de Lei e de Justiça!»
A recorrida C… contra-alegou mas não formulou conclusões da alegação apresentada. Requereu a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização não inferior a € 5 000,00, por litigância de má-fé.
O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a decisão que julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo e a questão a decidir é a de saber se aquela decisão errou ao considerar que os prejuízos decorrentes da manutenção do efeito suspensivo se encontram em relação de superioridade face aos consequentes do seu levantamento, designadamente ao considerar que a suspensão inviabilizará o cumprimento dos prazos previstos no contrato de empreitada de conceção e construção da operação de reabilitação urbana das antigas instalações do quartel da GNR do Cabeço de Bola, que contempla a construção de 225 fogos para arrendamento habitacional a custos acessíveis e a perda do financiamento obtido no âmbito do PRR.
Fundamentação
O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:
«A) O Subfundo “Cabeço da Bola” é um compartimento patrimonial autónomo do Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado - Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, geridos e representados pela FUNDIESTAMO — Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. — cfr. documentos 3 e 4 juntos com o requerimento do presente incidente, Ref.a 009784603 e 009784604, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) O património da Entidade Demandada é constituído por um Imóvel, sito no Quartel Cabeço da Bola e de Santa Bárbara, Rua Jacinta Marto, n.° 1, em Lisboa — cfr. documento 4 do requerimento do presente incidente, Ref.a 009784604, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) A criação do Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado - Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, em que se integra a Entidade Demandada, o, foi determinada pela RCM 48/2016, de 01.09 — facto não controvertido;
D) O Subfundo “Cabeço da Bola” tem dois participantes, a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S.A. e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. — cfr. documento 4 do requerimento do presente incidente, Ref.a 009784604, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Em final de 2022 e durante 2023, decorreu o procedimento tendente à celebração do contrato da empreitada de concepção e construção da Operação de Reabilitação Urbana das referidas Antigas Instalações do Quartel da GNR do Cabeço da Bola, maioritariamente para habitação a rendas acessíveis — cfr. documento 4 e documento 7 do requerimento do presente incidente, Ref.a 009784604 e 009784607, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Foram, igualmente, realizados os procedimentos para a empreitada em questão beneficiar de financiamento no âmbito do PRR — cfr. documento 4 do requerimento do presente incidente, Ref.a 009784604 e 009784607, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 2022, foi publicitado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., o Aviso do Investimento RE-C02-i05 - Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis n.° 01/CO2-i05/2022 — Componente 02 — Habitação Vertente Empréstimos, no âmbito do PRR, destinado a municípios e ao FNRE, do qual se extrai o seguinte:
“(...) o IHRU atua como financiador das soluções habitacionais apoiadas com verbas do PRR na promoção de oferta habitacional com rendas acessíveis pelo FNRE e pelos municípios, através de programas municipais (...)
O montante dos empréstimos a conceder, enquanto BI, ascende a 167,8 M€ e destina-se a financiar a reabilitação, construção ou aquisição (incluindo, neste caso, a subsequente construção ou reabilitação) de imóveis destinados à promoção de arrendamento a custos acessíveis de pelo menos 1.590 habitações, a disponibilizar às famílias que não encontram respostas no mercado tradicional por incompatibilidade entre os seus rendimentos e os valores de renda praticados.
Os empréstimos são concedidos com condições de financiamento iguais às obtidas pelo Estado Português junto da União Europeia no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (...)
Com este Aviso pretende-se garantir o arrendamento de 1.590 fogos a custos acessíveis até 30 de junho de 2026, o qual será assegurado pelos municípios e ou pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).
A promoção dessa oferta habitacional será materializada através da reabilitação, construção ou aquisição (incluindo, neste caso, a subsequente construção ou reabilitação) de imóveis para arrendamento acessível.
Dependendo o financiamento do PRR do cumprimento do objetivo de entrega das habitações aos agregados familiares até 30 de junho de 2026, constitui uma primeira prioridade para esse efeito a avaliação pelo IHRU do prazo de execução, incluindo a entrega das habitações objeto dos mesmos.
No mesmo sentido, cabe ao IHRU gerir e monitorizar os pedidos de empréstimo que lhe são apresentados para financiamento no âmbito deste investimento, por forma a assegurar o cumprimento das metas e do prazo aplicáveis ao Programa.”
- cfr. documento 5 do requerimento relativo ao presente incidente, Ref.a 009784605, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Na sequência da candidatura do Subfundo Cabeço da Bola do FNRE, a 20 de Fevereiro de 2024, foi celebrado o contrato de empréstimo designado “Programa de Recuperação e Resiliência”, entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,
I. P. e o Subfundo Cabeço da Bola do FNRE, do qual se extrai o seguinte:
Considerando que:
I. 0 financiamento do Programa de Recuperação e Residência engloba uma componente de recursos provenientes de empréstimos da União Europeia, no valor de até 2,7 mil milhões de euros, através do "Recovery and Resiliente Facility Loan Agreement" assinado entre a Comissão Europeia e a República Portuguesa, em 29 de julho de 2021;
II. 0IHRU, I.P., celebrou com a Direção Geral do Tesouro e Finanças (adiante OGTF), um contrato de empréstimo, destinado a disponibilizar fundos ao ihru, no âmbito do contrato de financiamento, celebrado entre esta entidade e a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" em 30 de dezembro de 2021, para financiar a realização do investimento com o código RE- CG2-ÍÜ5 designado por "Parque público de habitação a custas acessíveis", enquadrado na Componente C02 do Plano de Recuperação e Resiliência (investimento RE-C02- i05);
III. A candidatura apresentada pelo Subfundo Cabeço da Bola do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ao abrigo do Aviso de Publicitação Investimento RE-C02-Í05 - Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis N.* D1/CQ2-ÍÜ5/2022 - COMPONENTE 02-Habitação -VERTENTE EMPRÉSTIMOS, foi aprovada pelo IHRU, LP,;
(...)
Cláusula 1ª
(Objeto do contrato)
O presente contrato tem por objeto a concessão de um empréstimo destinado a financiar a realização do projeto designado por "Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana das Antigas Instalações do Quartel da GNR do Cabeço da Bola" (adiante Projeto), melhor identificado no Anexo, denominado FICHA DO PROJETO DE INVESTIMENTO (adiante Anexo), ao presente contrato e que dele faz parte integrante, enquadrado no Aviso de Publicitação Investimento RE-CO2-Í05 - Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis N.® 01/C02-Í05/2022 - COMPONENTE 02 - Habitação -VERTENTE EMPRÉSTIMOS (adiante Aviso), em que o Mutuário é o Beneficiário Final, entidade globalmente responsável pela execução do projeto de investimento ora contratualizado.
Cláusula 2ª
(Objetivos do Investimento)
1. Os objetivos do Projeto contratualizado a que se refere a Cláusula 1.ª estão descritos no Anexo.
2. O Projeto visa a atribuição de habitações a rendas acessíveis que não podem ultrapassar os preços máximos de renda estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.® 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, contribuindo para a concretização do "Investimento RE-C02-Í05 - Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis" do Plano de Recuperação e Resiliência (adiante Programa).
3. A concretização e a operacionalização do Projeto são da responsabilidade do Mutuário, na qualidade de Beneficiário Final, em tudo o que essa qualidade e função obriga nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
Cláusula 3.ª
(Custo total do Projeto)
1. 0 Projeto tem um valor de Investimento estimado de 47.426.840,00c (quarenta e sete milhões quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e quarenta euros), compreendendo as despesas elegíveis constantes do Anexo.
(...)
Cláusula 4.ª
(Valor e prazo do Empréstimo)
1. O IHRU, I.P. concede ao Mutuário, nos termos constantes do Anexo, um empréstimo no valor de até 46.626.017,41C (quarenta e seis milhões seiscentos e vinte e seis mil e dezassete euros e quarenta e um cêntimos), correspondendo:
a) 43.504.925,50€ (quarenta e três milhões quinhentos e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), ao empréstimo, com verbas do Programa;
b) 3.121.091,91€ (três milhões cento e vinte e um mil noventa e um euros e noventa e um cêntimos), ao IVA, incorrido ou a incorrer, nos termos estabelecidos no artigo 8.®, n.® 18 da Lei n.® 24-D/2022, de 30 de dezembro, que estabelece a Lei do Orçamento de Estado para 2023, na sua atual redação, caso o Mutuário não possa exercer o direito à dedução do IVA suportado.
2. O Mutuário confessa-se, desde já, devedor ao IHRU, l.P. do capital que por este vier a ser desembolsado e das quantias que vierem a ser debitadas na conta do empréstimo por força do presente contrato.
3. Cada tranche do presente empréstimo tem um prazo de até 30 (trinta) anos, o qual inclui um período de carência de capital de até 4 (quatro) anos.
(...)” — cfr. documento 6 do requerimento relativo ao incidente, Ref.a 009784606, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) Ainda em 2022, foi publicitado o procedimento pré-contratual atinente à celebração do contrato de empreitada de concepção e construção da operação de reabilitação urbana das antigas instalações do quartel da GNR do Cabeço da Bola, constando do respectivo caderno de encargos o seguinte:
(...)
Cláusula lª.
Objeto
1. 1 O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do concurso público com publicitação internacional para a execução da Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana das Antigas Instalações do Quartel da GNR Cabeço da Bola (doravante Empreendimento Cabeço da Bola), incluindo todos os serviços, fornecimentos e trabalhos acessórios e conexos necessários à sua integral execução e tem por objeto a execução das seguintes prestações: a) A elaboração do Projeto de Execução, incluindo a elaboração do Anteprojeto, com base no Programa Preliminar que integra o presente CE, e no Estudo Prévio que integrará a proposta adjudicada;
(...)
Cláusula 7.ª
Projeto
7. 1 O Projeto a elaborar pelo Adjudicatário, e aceite e aprovado pelo Dono de Obra, nos termos das cláusulas do presente CE e com base nos elementos referidos no Programa Preliminar (ver Anexo XIII das Cláusulas Especiais), constitui o Projeto de Execução a considerar para a realização da Empreitada,
7. 2 O Projeto será elaborado em três fases:
a) Estudo Prévio, que integra a proposta do Adjudicatário, de acordo com conteúdo indicado na Portaria n.º 701-H/2009, de 29 de julho, acrescido das especificações constantes do CE, incluindo o respetivo Anexo XIII, e de uma modelação gráfica tridimensional;
b) Anteprojeto de acordo com o conteúdo indicado na Portaria n.® 701-H/2009, de 29 de julho e no CE, que permita proceder ao pedido de licenciamento da obra, o qual será desenvolvido em duas fases, de forma a permitir agilizar a programação da obra e faseamento construtivo:
a. 1.ª Fase - Anteprojeto das demolições e Anteprojeto de escavação e contenção periférica;
b. 2.ª Fase - Anteprojeto completo.
c) Projeto de Execução, a submeter à aprovação do Dono de Obra, o qual será desenvolvido em duas fases, de forma a permitir agilizar a programação da obra e faseamento construtivo:
a. 1.ª Fase - Projeto de Execução das demolições e Projeto de Execução de escavação e contenção periférica;
b. 2.ª Fase - Projeto de Execução completo.
7. 3 Os prazos relativos à elaboração do Projeto são os constantes da proposta do Adjudicatário, de acordo com o planeamento definido no CE.
7. 4 A U Fase do Anteprojeto deverá ser submetida à apreciação do Dono de Obra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de início de produção de efeitos do Contrato.
7. 5 O Dono de Obra deverá tomar uma decisão sobre a 1.3 Fase do Anteprojeto no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva entrega pelo Adjudicatário, após o que o será solicitado o licenciamento das demolições, escavações e contenções periféricas.
7. 6 O Anteprojeto completo, a que corresponde a respetiva 2.3 Fase, deverá ser submetido à apreciação do Dono de Obra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de início de produção de efeitos do Contrato.
7. 7 O Dono de Obra deverá tomar uma decisão sobre o Anteprojeto completo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva entrega pelo Adjudicatário, após o que o será solicitado o licenciamento da obra.
7. 8 A 1.3 Fase do Projeto de Execução deverá ficar concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após decisão do Dono de Obra a que se refere o número 7.5.
7. 9 O Projeto de Execução completo, a que corresponde a respetiva 2.3 Fase, deverá ser elaborado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias após decisão do Dono de Obra a que se refere o número 7.7, devendo incluir parecer prévio favorável das concessionárias no que respeita a desvios provisórios e definitivos, bem como a pontos de ligação de serviços afetados.
7. 10 Os elementos de projeto, em cada uma das respetivas fases de desenvolvimento, deverão obedecer às especificações constantes do Capítulo IX deste CE.
7. 11 O Projeto de Execução deverá ser elaborado de forma faseada, de modo a permitir a sua contínua revisão por Consultor independente indicado pelo Dono de Obra para a revisão de projeto, e a obtenção do parecer final de revisão de projeto.
7. 12 Estando prevista a construção de um protótipo em obra, de acordo com as especificações constantes do Anexo XV a este CE, com as soluções preconizadas para um fogo tipo, tal deverá ser articulado pelo Adjudicatário, de forma a permitir introduzir as alterações que se revelem necessárias em sede de Projeto de Execução, caso algumas das soluções careçam de modificação, uma vez testadas no referido protótipo.
7. 13 O Dono de Obra deverá tomar uma decisão sobre a 1.* Fase do Projeto de Execução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e sobre a 2.3 Fase do Projeto de Execução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da respetiva entrega pelo Adjudicatário.
7. 14 Caso o Projeto de Execução não seja aceite pelo Dono de Obra, em qualquer das suas 1.? e 2.3 Fases, no seu todo ou em parte, o Adjudicatário terá até 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do Dono de Obra, para efetuar a revisão e/ou correção das peças apresentadas de modo a obter a aprovação do Dono de Obra.
7. 15 A contagem do prazo de decisão do Dono de Obra só se inicia após a confirmação pelo Dono de Obra da receção de todos os elementos que, nos termos da Portaria n.3 701-H/2008, de 29 de julho, devem compor o Projeto de Execução para toda a Empreitada ou para as entregas parciais faseadas previamente acordadas, ficando suspenso sempre que o Dono de Obra solicite ao Adjudicatário esclarecimentos e/ou alterações às peças apresentadas.
7. 16 Os esclarecimentos, correções e/ou as alterações indicadas no número anterior devem ser entregues pelo Adjudicatário no prazo máximo de 15 (quinze dias) a contar da data da notificação do Dono de Obra, sob pena de aplicação de multas contratuais por atraso, nos termos das Cláusulas 30.* e 34.3,
7. 17 Quaisquer trabalhos de execução da Empreitada só poderão ser realizados após a aprovação pelo Dono de Obra, como bom para execução, do respetivo Projeto de Execução.
7. 18 O Adjudicatário é o único responsável perante o Dono de Obra pela boa elaboração do Projeto de Execução, sendo que a aceitação do Projeto de Execução pelo Dono de Obra não prejudica a responsabilidade do Adjudicatário pelos erros e omissões inerentes aos dados, peças ou informações de sua autoria, sendo da sua exclusiva responsabilidade elaborar todas as retificações que venham a ser necessárias.
(...)
SECÇÃO 11.4 PRAZOS DE EXECUÇÃO
Cláusula 26.ª
prazo de execução do Contrato
26. 1 O prazo da execução do Contrato é o constante da proposta do Adjudicatário, o qual, de acordo com o planeamento definido no CE, não deverá ser superior a 942 (novecentos e quarenta e dois) dias, o que equivale a 31 (trinta e um) meses, acrescido do prazo de garantia nos termos definidos na Cláusula 78.3 deste CE, sendo que o prazo para a conclusão da obra, com a receção provisória, não deverá ser superior a 882 (oitocentos e oitenta e dois) dias, o que equivale a 29 (vinte e nove) meses.
26. 2 O Adjudicatário obriga-se a:
a) Concluir a entrega do Projeto de Execução nos prazos parciais vinculativos correspondentes, de acordo com o disposto na Cláusula 7.ª deste CE, concluindo-se no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de assinatura do Contrato;
b) Promover as alterações e/ou correções do Projeto de Execução solicitadas pelo Dono de Obra no prazo estabelecido para o efeito;
c) Iniciar a execução dos trabalhos de obra na data da consignação total ou da primeira consignação parcial, consoante seja o caso, ou ainda da data em que o Dono de Obra comunique ao Adjudicatário a aprovação do desenvolvimento prático do PSS, caso esta última data seja posterior;
d) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor:
a. Entrega da 1.ª Fase do Anteprojeto das demolições e Anteprojeto de escavação e contenção periférica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de início de produção de efeitos do Contrato;
b. Entrega da 2.ª Fase do Anteprojeto completo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de início de produção de efeitos do Contrato;
c. Entrega da 1.ª Fase do Projeto de Execução das demolições e Projeto de Execução de escavação e contenção periférica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação, pelo Dono de Obra, do Anteprojeto referido no item a. desta alínea;
d. Entrega da 2.ª Fase do Projeto de Execução completo, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias após a aprovação, pelo Dono de Obra, do Anteprojeto referido no item b. desta alínea;
e. Entrega das Notas Técnicas de desenvolvimento dos SíàQ, SGA e SSST, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de início de produção de efeitos do Contrato;
f. Entrega do Plano de Trabalhos ajustado e do Plano de Pagamentos ajustado, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de inicio de produção de efeitos do Contrato;
g. Entrega do Desenvolvimento Prático do Plano de Segurança e saúde, 10 (dez) dias antes da consignação total ou da primeira consignação parcial, consoante seja o caso;
h. Entrega do plano de aprovação de materiais e equipamentos e do plano de aprovisionamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a consignação total ou a primeira consignação parcial, consoante seja o caso;
I. Entrega do protótipo do fogo tipo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a pós o início da 2.ª Fase de Obra, com a emissão da respetiva licença de obra;
J. Conclusão da 1.ª Fase de Obra, de demolições, escavação e contenção periférica, no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias após a consignação total ou a primeira consignação parcial, consoante seja o caso;
k. Conclusão das Estruturas dos Blocos 1, 1,1D e 11 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início da 2* Fase de Obra, com a emissão da respetiva licença de obra;
l. Conclusão das estruturas dos Blocos 3, 4, 5 e 6 no prazo máximo de 30 (noventa) dias após o início da 2.1 Fase de Obra, com a emissão de respetiva licença de obra;
m. Conclusão das Estruturas dos Blocos 7, 3 e 9 no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o Início de 1* Fase de Obra, coma emissão da respetiva licença de obra;
n. Conclusão dos toscos (alvenarias, rebocos, caixilharias e coberturas) dos Blocos 1, 2, 10 e 11 no prazo máximo de ISO (cento e oitenta) dias a pás o Início da 2.* Fase de Obra, com a emissão da respetiva licença de obra;
o. Conclusão dos toscos (alvenarias, rebocos, caixilharias e coberturas) dos Blocos 3, 4, 5 e 6no prazo máximo de 21Ú (duzentos e dez) dias após o início da 2. ª Fase de Obra, com a emissão da respetiva licença de obra;
p. Conclusão dos toscos (alvenarias, rebocos, caixilharias e coberturas. Incluindo impermeabilizações) dos Blocos 7, 3 e 9 no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias após o início da 2* Fase de Obra, coma emissão da respetiva licença de obra;
q. Entrega da primeira versão da documentação necessária â instrução dos processos de constituição de propriedade horizontal (EH) do Empreendimento, Incluindo plantas de cada uma das frações coma indicação das respetivas áreas, e para preenchimento do modelo 1 do IMI e processo de registo predial. Incluindo a primeira versão das fichas técnicas de cada uma das frações destinadas à habitação, no prazo máximo da 3D (trinta) dias após a aprovação, pelo Dono de Obra, do Projeto de Execução referido no Item d. desta alínea;
r. Entrega das telas finais e da versão final da documentação necessária á instrução dos processos de constituição de propriedade horizontal (PH) do Empreendimento, incluindo plantas de cada uma das frações com a Indicação das respetivas áreas, e para preenchimento do modelo 1 do IMI e processo de registo predial, até a data da receção provisória;
e) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo máximo de 332 (oitocentos e oitenta e dois) dias a contar da datada assinatura do Contrato.
26. 3 No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao Plano de Trabalhos em vigor, imputáveis ao Adjudicatário, este é obrigado, a expensas suas, a adotar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização dos trabalhos do projeto e da obra, necessárias ã recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução, mediante a apresentação dos documentos referidos na Cláusula 16.“.
26. 4 Na contagem dos prazos de execução do Contrato, que incluem a fase de Projeto, consideram- se incluídos todos os dias decorridos. Incluindo sábados, domingos e fenados.
(...)” — cfr. documento 7 do requerimento do presente incidente, Ref.a 009784607, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) O respectivo contrato foi celebrado, entre a Entidade Demandada e a sociedade T… — E…, S.A., a 22 de Fevereiro de 2024, do qual se extrai o seguinte:
Cláusula Segunda
(Prazo)
1. O presente Contrato começa a produzir efeitos a partir da sua assinatura e tem a duração global de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias, à qual acresce o período de garantia estabelecido para cada parte da obra, terminando com o cumprimento de todas as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos ao nível daquela garantia, com a receção definitiva da obra, nos termos estabelecidos nas Cláusulas 79.ª e 81.* do Caderno de Encargos
2. Aplicam-se ainda, cumulativamente, os seguintes prazos parciais vinculativos:
a. Entrega da 1.* Fase do Anteprojeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
de início de produção de efeitos do Contrato;
b. Entrega do Anteprojeto completo, a que corresponde a respetiva 2 * Fase, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início de produção de efeitos do Contrato;
c. Entrega da 1.* Fase do Projeto de Execução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de aprovação, por parte do Primeiro Outorgante, da 1.* Fase do Ante projeto;
d. Entrega do Projeto de Execução completo, a que corresponde a respetiva 2.- Fase, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de aprovação, por parte do Primeiro Outorgante, da 2.ª Fase do Anteprojeto;
e. Entrega das Notas Técnicas de desenvolvimento dos SGQ, SGA e SSST, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de produção de efeitos do Contrato;
f. Entrega do Plano de Trabalhos ajustado e do Plano de Pagamentos ajustado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de produção de efeitos do Contrato;
g. Entrega do Desenvolvimento Prático do Plano de Segurança e Saúde, 10 (dez) dias antes da consignação total ou da primeira consignação parcial, consoante seja o caso;
h. Entrega do plano de aprovação de materiais e equipamentos e do plano de aprovisionamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a consignação total ou a primeira consignação parcial, consoante seja o caso;
i. Conclusão do Protótipo do Fogo-tipo em Obra, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 2.ª Fase do Projeto de Execução;
j. Conclusão da 1,ª Fase da Obra, correspondente à 1.* Fase do Projeto de Execução, no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, contados da Consignação total ou da 1* Consignação parcial, consoante seja o caso;
k. Conclusão das Estruturas dos Blocos 1, 2,10 e 11 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 2.ª Fase do Projeto de Execução;
l. Conclusão das Estruturas dos Blocos 3, 4, 5 e 6 no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 24 Fase do Projeto de Execução;
m. Conclusão das Estruturas dos Blocos 7,8 e 9 no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 2.* Fase do Projeto de Execução;
n. Conclusão dos toscos (alvenarias, rebocos, caixilharias e coberturas) dos Blocos 1,2, 10 e 11 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 2ª Fase do Projeto de Execução;
o. Conclusão dos toscos (alvenarias, rebocos, caixilharias e coberturas) dos Blocos 3, 4, 5 e 6 no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 2.ª Fase do Projeto de Execução;
p. Conclusão dos toscos (alvenarias, rebocos, caixilharias e coberturas, incluindo impermeabilizações) dos Blocos 7, 8 e 9 no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da emissão da licença de obra correspondente à 24 Fase do Projeto de Execução;.
q. Entrega da primeira versão da documentação necessária à instrução dos processos de constituição de propriedade horizontal (PH) do Empreendimento, incluindo plantas de cada uma das frações com a indicação das respetivas áreas, e para preenchimento do modelo 1 do IMI e processo de registo predial, incluindo a primeira versão das fichas técnicas de cada uma das frações destinadas à habitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação, pelo Primeiro Outorgante, do Projeto de Execução referido na alínea d) deste número;
r. Entrega das telas finais e da versão final da documentação necessária à instrução dos processos de constituição de propriedade horizontal (PH) do Empreendimento, incluindo plantas de cada uma das frações com a indicação das respetivas áreas, e para preenchimento do modelo 1 do IMI e processo de registo predial, até a data da receção provisória;
s. Receção Provisória da Obra, será realizada nos termos da cláusula 77.ª do Caderno de Encargos.
3. Os prazos de garantia de 2 (dois), 5 (cinco) e 10 (dez) anos, estabelecidos nos termos do da Cláusula 78.ª do Caderno de Encargos, são contados da data de receção provisória da obra ou da última receção provisória parcial da obra, consoante seja o caso.
Cláusula Terceira
(Preço Contratual)
1. O presente Contrato tem o preço contratual global de € 48.001.756,89 (quarenta e oito milhões mil setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor.
(...)” — cfr. documento 8 do requerimento inicial do presente incidente, Ref.a 009784608, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) A 22 de Janeiro de 2024, foi publicado na II Séria do Diário da República o anúncio de procedimento n.° 909/2024, dando publicidade ao concurso público para prestação de serviços de revisão de projecto, fiscalização e coordenação de segurança e saúde da empreitada de concepção e construção da operação de reabilitação urbana para afetação maioritária a arrendamento habitacional permanente a rendas acessíveis das antigas instalações do quartel da GNR Cabeço da Bola — cfr. anúncio de procedimento constante do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) Foi aprovado o programa do procedimento, do qual se extrai o seguinte:
Artigo 1.º
Identificação e objeto do procedimento
1. O presente procedimento será designado por "Concurso público com publicitação internacional para a Prestação de Serviços de Revisão de Projeto, Fiscalização e Coordenação de Segurança e Saúde da Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana para afetação maioritária a arrendamento habitacional permanente a rendas acessíveis das Antigas Instalações do Quartel da GNR do Cabeço da Bola".
(...)” — cfr. documento com a Ref.a 009629243, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) Foi aprovado o Caderno de Encargos, do qual se extrai o seguinte:
(...)
Cláusula 2.»
Objeto e Âmbito
2. 1 O presente CE compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do concurso público para a prestação de serviços de revisão de projeto, Fiscalização e coordenação de segurança e saúde da empreitada de conceção e construção da operação de reabilitação urbana para afetação maioritária a arrendamento habitacional permanente a rendas acessíveis das antigas instalações do Quartel da GNR do Cabeço da Bola (doravante empreitada), nos termos e condições resultantes dos elementos patenteados no procedimento, nomeadamente no presente CE, de forma a assegurar a completa realização daquelas obras com eficiência, qualidade e ao menor custo.
2. 2 A empreitada sobre a qual incidirá a presente prestação de serviços, compreende a execução de todos os trabalhos necessários à concretização do projeto, construção, fornecimentos, instalação e montagem, testes e ensaios, comissionamento, até à receção provisória, de acordo com a descrição, localização e planeamento previstos, respetivamente, nos Anexos I, II e III a este CE.
2. 3 Os serviços de revisão de projeto, fiscalização e coordenação de segurança e saúde da empreitada serão materializados no acompanhamento, verificação, coordenação e fiscalização das atividades do empreiteiro e outros intervenientes, de forma a assegurar o exato e pontual cumprimento da execução, por estes, do projeto e suas eventuais alterações, assegurando, nessa medida, o fiel cumprimento das imposições do contrato de empreitada e dos documentos que o integram. Incluindo o controlo de prazos, o controlo de custos, o controlo e
(…)
Cláusula 7.»
prazo da prestação dos Serviços
7. 1 A prestação dos serviços objeto do Contrato inicia-se com a respetiva assinatura e terá o seu termo com a entrega do Relatório Final da Prestação de Serviços.
7. 2 O Contrato terá a duração máxima de 33 (trinta e três) meses, podendo este prazo ser prorrogado nos termos da Cláusula seguinte.
7. 3 O estabelecimento deste prazo não prejudica as obrigações acessórias que perdurem para além do termo do Contrato, nos termos da lei.
7. 4 O termo do Contrato pode ocorrer antes do prazo correspondente à sua duração máxima, em data a indicar pelo Dono de Obra.
7. 5 No caso referido no número anterior, deixará de haver pagamento ao Adjudicatário pelos serviços não prestados e não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelo Dono de Obra.
(…)
ANEXO III Plano de Trabalhos indicativo da empreitada
(...)” — cfr. caderno de encargos constante do documento com a Ref.a 009629244, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) A Autora e a Contra-interessada apresentaram proposta ao concurso referido em K) — cfr. propostas constantes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) A 11 de Março de 2024 foi elaborado o relatório preliminar, no qual o júri do procedimento propôs a exclusão da proposta da Autora, na sequência da não aceitação da justificação do preço anormalmente baixo apresentada pela Autora — cfr. relatório preliminar constante do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) A Autora emitiu pronúncia em sede de audiência prévia, no seguimento do que, o júri do procedimento, a 9 de Abril de 2024 elabora o relatório final, mantendo a proposta de exclusão constante do relatório final — cfr. documento com a Ref.a 009629242, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) Mediante deliberação de 19 de Abril de 2024, a Entidade Demandada, aprovou o relatório final e minuta do contrato, assim como, adjudicou a proposta apresentada pela concorrente C… — C…, S.A. — cfr. acta constante do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
R) O contrato objecto do concurso a que se reporta o Item K) do probatório, foi assinado no dia 2 de Maio de 2024 — cfr. contrato constante do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Não se provaram outros factos com relevo para a boa decisão do incidente.».
Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, cumpre aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento nos termos apontados pela recorrente. Após cumprirá conhecer do pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulado pela recorrida C….
Do erro de julgamento
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida pela circunstância, alegada, de inexistir matéria factual provada que permita concluir que a manutenção do efeito suspensivo venha a determinar a inviabilização da conclusão do projeto de construção dos 225 fogos. Acrescentou que a alegada perda de financiamento dos fundos do PRR não será consequência da manutenção do efeito suspensivo, mas do próprio cronograma do planeamento do contrato de empreitada, cuja conclusão nunca ocorrerá antes de 21.09.2026. Referiu ainda que não ficaram provados ou quantificados os prejuízos financeiros alegados pela recorrida e que seriam decorrência da eventual suspensão da empreitada.
As recorridas pugnaram pela manutenção do decidido, evidenciando a ligação entre o contrato em litígio e aquele a que se destinam os serviços objeto do procedimento, cujo início, ao contrário do sustentado pela recorrente, não está deferido para a conclusão e entrega do projeto de execução e após a aprovação pela demandada, mas para fases precoces da elaboração do projeto, nos termos previstos na cláusula 7.11 do Caderno de Encargos (CE) da empreitada, incluindo o anteprojeto, o qual inclui uma primeira fase (demolições, escavações e contenções periféricas) e uma 2.ª fase, que será seguida pela 1.ª fase do projeto de execução e pela 2.ª fase, nos termos do Anexo III ao CE. Sustentaram ainda que resulta do Anexo IV ao CE a mobilização, logo no 1.º mês, do responsável pela revisão do projeto, do especialista em geotecnia, do especialista em estruturas, do coordenador geral, do responsável pelo planeamento e controlo de custos, do responsável pela gestão do risco, do responsável pela gestão da qualidade, do responsável pela gestão da segurança e CSO, do responsável pela gestão do ambiente, do arqueólogo e do técnico administrativo.
Quanto ao financiamento PRR invocaram que o mesmo será disponibilizado em tranches, tendo os contratos de arrendamento que ser celebrados até 30.06.2026.
A sentença recorrida considerou que a manutenção do efeito suspensivo impactaria a execução da empreitada de construção dos 225 fogos e colocaria em causa o financiamento obtido, uma vez que o mesmo está dependente da data da entrega das habitações, concluindo pela superioridade destes prejuízos na comparação com os que do levantamento resultariam para a autora, traduzidos na perda do acesso ao contrato e respetivas perdas financeiras e de posicionamento no mercado.
Vejamos.
O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, e do contrato, corresponde às exigências do legislador Europeu, e à transposição da Diretiva Recursos (Diretiva 89/665/CE) que visa assegurar a aplicação das diretivas comunitárias em matéria de contratos de direito público e o respeito pelas disposições nelas contidas numa fase em que as violações possam ainda ser corrigidas (considerando segundo);
O efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.ºA, do CPTA, opera nas ações administrativas respeitantes a contratos abrangidos pelo artigo 100º e que tenham por objeto a impugnação do ato de adjudicação, operando o efeito apenas quanto ao ato de adjudicação e ao contrato e desde que a ação seja proposta no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de adjudicação a todos os concorrentes e que se trate de procedimentos aos quais seja aplicável o disposto nos artigos. 95º/3 ou 104º/1/a), i. é, que estejam sujeitos a prazo de standstill - Proibição de celebração do contrato antes do decurso do prazo de 10 dias contados da notificação da adjudicação -, sendo que estão sujeitos a essa disciplina os procedimentos concorrenciais com publicidade internacional no âmbito dos quais tenha sido apresentada mais do que uma proposta (artigo. 104º/2/a) a contrario);
O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e do contrato, quando seja o caso, pode ser levantado, a requerimento da entidade demandada e/ou dos contrainteressados, durante a pendência da ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.ºA.
A decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático obedece ao critério da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, sendo julgado procedente no caso de resultar dessa ponderação que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos resultantes do seu levantamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 103.ºA.
Do exposto resulta que o único critério a observar na decisão do incidente é o da ponderação dos interesses envolvidos, prescindindo-se de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar.
Revertendo aos autos e à matéria de facto considerada provada na decisão incidental, verifica-se que o procedimento de formação de contratos em litígio tem por objeto a prestação de serviços de revisão de projeto, Fiscalização e coordenação de segurança e saúde da empreitada de conceção e construção da operação de reabilitação urbana para afetação maioritária a arrendamento habitacional permanente a rendas acessíveis das antigas instalações do Quartel da GNR do Cabeço da Bola (cfr. Cláusula 2.1. do CE reproduzida na alínea M) dos factos provados).
Fora da controvérsia está também a circunstância de a empreitada em causa ter sido objeto de um financiamento PRR, através de um empréstimo concedido pelo IHRU, no valor de € 46 626 017,41 (alínea H do probatório), e que esse financiamento depende da entrega das habitações aos agregados familiares até 30 de junho de 2026 (alínea G) dos factos provados).
A recorrente alega que a decisão a quo julgou ao arrepio da matéria alegada e provada, no tocante ao impacto da suspensão da adjudicação e do contrato em litígio na execução da empreitada a que se destinam os serviços, sustentando, por um lado, que apenas após a entrega e aprovação pela ré do projeto de execução os serviços se iniciariam, carecendo de sustento a tese segundo a qual a intervenção se iniciaria numa fase precoce da elaboração do projeto de execução e, por outro, que a recorrida nada referiu quanto ao estado de execução da empreitada, de forma a poder concluir-se, como na decisão recorrida, que a suspensão determinará um atraso na sua conclusão.
Quanto à primeira parte da alegação da recorrente antecipa-se o seu não acolhimento. Na verdade, resulta da matéria provada que os serviços objeto do procedimento em litígio não se restringem à revisão dos projetos e abrangem, para além disso, a fiscalização e coordenação de segurança e saúde da empreitada, e serão materializados no acompanhamento, verificação, coordenação e fiscalização das atividades do empreiteiro e outros intervenientes, de forma a assegurar o exato e pontual cumprimento da execução, por estes, do projeto e suas eventuais alterações, assegurando, nessa medida, o fiel cumprimento das imposições do contrato de empreitada e dos documentos que o integram. Incluindo o controlo de prazos, o controlo de custos, … (cfr. Cláusula 2.3 do CE reproduzida na alínea M). Mas mais, do plano de trabalhos indicativo do Anexo III consta, por exemplo, que a primeira fase do anteprojeto será apresentada em 30 dias e que o dono da obra emitirá sobre ele parecer em 10 dias, e que a segunda fase será apresentada em 60 dias, com parecer do dono da obra em 30, o que basta para concluir que os serviços em causa se iniciarão muito antes da entrega e aprovação do projeto de execução.
Não colhe igualmente a alegação segundo a qual a decisão recorrida se baseou em normas regulamentares não aplicáveis ao caso, designadamente o vertido na cláusula 7.11 do Caderno de Encargos do “Contrato de Empreitada de Conceção e Construção da Operação de Reabilitação Urbana das Antigas Instalações do Quartel da GNR Cabeço da Bola para Afetação Maioritária Arrendamento Habitacional e Rendas Acessíveis”. Na verdade, essa cláusula, pese embora respeitante ao contrato de empreitada, não é destituída de relevância no contexto da análise dos prejuízos decorrentes da manutenção do efeito suspensivo, atenta a circunstância de os serviços objeto do presente procedimento se destinarem ao acompanhamento daquela empreitada, como demonstrado.
No que respeita à alegada omissão de alegação e prova de factos respeitantes ao estado da execução da empreitada, veio a recorrida invocar que se trata de questão nova, cujo conhecimento está vedado à presente instância de recurso.
Sem razão.
Convoca-se, a propósito, um excerto do que se sumariou no Acórdão da Relação de Guimarães, de 8.11.2018 (P. 212/16.5T8PTL.G1):
«1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
(…)»
Compulsadas as conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, verifica-se que esta afronta o decidido quanto ao impacto da suspensão da adjudicação e do contrato na execução da empreitada a que se destinam os serviços, referindo, também, que nada foi alegado ou provado a respeito do estado de execução da mesma. Ora, tal argumentação não configura uma questão, na aceção acima mencionada, que veda ao tribunal de recurso o conhecimento de questões que não tenham sido decididas pelo tribunal recorrido; a questão é a de saber se e em que medida a suspensão afeta a execução da empreitada e essa foi apreciada pelo tribunal a quo. O estado em que se encontra a execução do contrato de empreitada configura uma densificação daquela questão, com eventual relevância ao nível da decisão respetiva. Em qualquer caso, a recorrente limitou-se a aludir à omissão de alegação e prova de factos concretos quanto ao estado da execução da empreitada; não alegou quaisquer factos a esse respeito. Limitou-se a evidenciar a omissão de alegação e prova quanto a factos que considera poderem ter relevância no contexto da decisão.
Assim, nada obsta a que se conheça da alegação da recorrente, nessa parte.
Tal alegação terá, no entanto que improceder, pois que a ausência de alegação e prova de factos reveladores do estado de execução da empreitada não contraria o juízo levado a efeito na decisão recorrida, senão vejamos:
Resulta dos factos considerados provados pelo tribunal a quo que o contrato de empreitada foi celebrado a 22 de fevereiro de 2024 e que o mesmo começou a produzir efeitos desde a data da sua assinatura (cfr. Cláusula segunda, alínea J) do probatório). A circunstância de os autos não revelarem o concreto estado de execução desse contrato não obsta à conclusão de que a paralisação do contrato de prestação de serviços em litígio, que se destina ao acompanhamento daquele, terá impacto no cumprimento dos prazos respetivos, já que os serviços em causa, de revisão de projeto (incluindo anteprojetos), de acompanhamento, verificação, coordenação e fiscalização das atividades do empreiteiro e outros intervenientes, se mostram indissociáveis da execução da referida empreitada.
E neste conspecto não pode deixar de acompanhar-se o vertido na decisão recorrida, designadamente quando nela se referiu que «(…) Na verdade, mais de metade do prazo para a conclusão do projecto de execução já decorreu, e os serviços pretendidos com o contrato em causa nos presentes, ainda não foram executados. (…) Sem projecto de execução aprovado, o que implica necessariamente a sua revisão pelo adjudicatário no concurso em causa nos presentes autos, a fase de execução da obra não se inicia. Tão simples quanto isto. Pelo que, irrelevante se torna, abordar o papel do adjudicatário no concurso em causa nos presentes autos, já na fase de execução da obra. O seu papel inicia-se já na fase de projecto, e sem projecto de execução não há consignação. Dito de outro modo, sem a execução deste contrato, o contrato de empreitada de concepção e construção da operação de reabilitação urbana das antigas instalações do quartel da GNR do Cabeço da Bola não se pode executar. (…)».
A recorrente veio ainda apontar à decisão recorrida erro de julgamento por ter sido considerado que a manutenção do efeito suspensivo determinará a perda do financiamento obtido no âmbito do PRR. Sustentou que a matéria provada não permite extrair essa conclusão, já que o prazo de execução da empreitada ultrapassa a data de 30 de junho de 2026, que corresponde ao termo final do prazo para a entrega dos fogos.
Vejamos.
Como referido acima, o financiamento concedido depende da entrega das habitações aos agregados familiares até 30 de junho de 2026 (alínea G) dos factos provados).
É certo que se estipulou no contrato de empreitada, celebrado a 22 de fevereiro de 2024, um prazo de duração global de 942 dias (cfr. cláusula segunda). No mesmo contrato foram estipulados diversos prazos parciais, que contemplam fases de aprovação e execução de projetos e de execução da obra, sendo que da cláusula 26.ª do CE resulta que o prazo para conclusão da obra, com a receção provisória, não deverá exceder 882 dias, o que equivale a 29 meses (alínea I dos factos assentes).
Do confronto entre esses prazos e a data do início da produção de efeitos do contrato resulta que, mesmo no que respeita à receção provisória da obra, os mesmos irão para além da data de 30 de junho de 2026, em cerca de 1 mês. Não obstante, trata-se de prazos máximos, sendo precoce a conclusão de que dos mesmos decorre a impossibilidade de cumprimento das metas estipuladas no âmbito do PRR.
Mas já não será assim se se mantiver o efeito suspensivo que, como se referiu acima, obstará, com elevado grau de probabilidade, à pontual execução daquela empreitada, na medida em que a prestação de serviços se destina ao acompanhamento da sua execução, através, designadamente da revisão dos projetos e da coordenação da atividade do empreiteiro e demais intervenientes.
Assim, é forçoso concluir que a sentença recorrida, que determinou o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e do contrato, por considerar que os prejuízos decorrentes da sua manutenção se mostram superiores aos que decorrem do seu levantamento não merece a censura que lhe vem dirigida e deve, por isso, manter-se.
Na verdade, os autos demonstram que a manutenção daquele efeito suspensivo comprometerá o pontual cumprimento dos prazos previstos no contrato de empreitada ao qual se destinam os serviços contratados no âmbito do procedimento de formação de contratos em discussão e, em consequência, o financiamento obtido para a execução dos 225 fogos para arrendamento habitacional a rendas acessíveis.
Por outro lado, não é certo que o levantamento do efeito suspensivo determine, para a recorrente, a impossibilidade de acesso ao contrato no caso de vir a obter ganho de causa, já que o prazo de duração respetivo é, nos termos da cláusula 7.ª, de 33 meses, pese embora subsistam sempre, ainda assim, os prejuízos decorrentes da impossibilidade da sua execução integral.
Todavia, no caso vertente, os prejuízos resultantes da manutenção do efeito suspensivo apresentam-se superiores aos que resultarão do seu levantamento, atenta a natureza e dimensão dos mesmos – comprometimento da execução pontual da construção de fogos para arrendamento habitacional a custos acessíveis e da obtenção do financiamento no âmbito do PRR.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
Da litigância de má-fé
Na contra-alegação apresentada, veio a recorrida C…, C… SA, requerer a condenação da recorrente no pagamento de indemnização de montante não inferior a € 5000,00, por litigar de má-fé.
Alegou, para o efeito que o conteúdo das alegações de recurso é revelador de má-fé processual, subsumível no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, na medida em que contêm afirmações falsas relativas a factos e circunstâncias que não podia ignorar.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
Extrai-se da disposição legal transcrita que para que se considere que a parte litiga de má-fé não basta que tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa ou que tenha alegado factos inverídicos; é necessário que resulte dos autos que essa alegação e/ou omissão tenho sido levada a cabo com dolo ou negligência grave.
Convoca-se o referido, a propósito, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 12.11.2020 (P. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1):
I- A má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo;
II- Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
III- A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
Todavia, não se afigura ser esse o caso dos autos. Não resulta da alegação apresentada pela recorrente que tenha havido tal intenção de uso do processo, no caso, do recurso, para fins contrários ao padrão de juridicidade a que se encontrava adstrita enquanto sujeito processual; a recorrente apresentou a sua versão do litígio, oposta à das recorridas e à que obteve acolhimento na decisão recorrida, não obstante, os autos não demonstram que a conduta levada a efeito mereça a censura inerente à má-fé processual, designadamente no que respeita ao elemento intencional, devendo improceder, na totalidade, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Decisão
Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida;
b) julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC) e, quanto ao incidente de condenação por litigância de má-fé pela recorrida C…, que se fixam no mínimo legal.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por o recurso não apresentar especial complexidade.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024
Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Helena Telo Afonso
Paula de Ferreirinha Loureiro