Acordam na Secção do Contencioso Administrativo / Social do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M. ... instaurou ação administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, na qual pede (i) se declare que tinha o direito a progredir para o índice ‘299’, da categoria de professor, a partir de 24/06/2010, (ii) se condene o réu a pagar-lhe as diferenças salariais desde 24/06/2010 até à data em que comece a receber a pensão de aposentação, com juros de mora à taxa legal e (iii) se informe a Caixa Geral de Aposentações do novo índice, para recálculo da sua pensão de aposentação.
Por decisão de 06/10/2019, o TAF de Beja julgou a presente ação integralmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A) A sentença a quo deu como provado que em 26 de Fevereiro de 2004, a Autora ascendeu ao 8.º escalão – índice 245 da carreira docente (alínea b) e, também que a Autora, “passou ao índice 245 em 26/02/2004” (alíneas E e K).
B) Entre 26-02-2004 e 24-06-2010 (data da entrada em vigor do Decreto lei n.º 75/2010, de 23.06), decorreram 6 anos e 4 meses;
C) A sentença a quo deu também como provado que “a Atora obteve no ciclo avaliativo de 2007-2009, a menção qualitativa de Bom e, na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 15 de Maio a classificação igual ou superior a Satisfaz – alínea H).
D) Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o disposto no Decreto Lei n.º 75/2010, de 23.06.”
A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“i. O aresto recorrido interpretou e bem aplicou o direito ao caso sub judice, não padecendo do alegado vício de violação do Decreto-Lei n.º 75/2010.
ii. Face à lei em vigor e à factualidade dada como provada e não impugnada pela Recorrente, não poderia o Tribunal “a quo” ter decidido de outro modo.
iii. Não logrou a ora Recorrente refutar as contagens parcelares, os cálculos efetuados pelo Recorrido ou alegar factos concretos e fundamentos de direito que pudessem sustentar a sua pretensão à contabilização de pelo menos 6 anos de tempo de serviço em 24 de junho de 2010.
iv. Saliente-se que sobre a mesma recaía o ónus da prova, porquanto estavam em causa factos constitutivos de direito (vide art.º 342.º do CC).
v. Só em sede de recurso contencioso a Recorrente alvitra concretizar o tempo de permanência no índice 245 em 24 de junho de 2010 – 6 anos e 4 meses,
vi. Continuando, ainda assim, a não apresentar factos e cálculos que o evidenciem.
vii. E, nem mesmo a “imaginativa” e pouco fundamentada interpretação das disposições transitórias consagradas no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, dão credibilidade à contabilização de 6 anos e 4 meses a 24 de junho de 2010.
viii. Uma simples operação aritmética de adição é suficiente para demonstrar o logro da argumentação da Recorrente.
ix. Mesmo que se adicionasse os 365 dias de tempo de serviço prestados pela Recorrente entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2007, conforme pretende, por “supostamente” relevarem para a avaliação de desempenho do biénio 2007/2009, aos 1816 dias que lhe foram contabilizados para progressão na carreira entre 26/02/2004 e 24 de junho de 2010, obteríamos 2181 dias, o que não perfaz o mínimo de 6 anos – correspondente a 2190 dias - para que a mesma ficasse abrangida pelo regime previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e, por maioria de razão, os alegados 6 anos e 4 meses.
x. Sendo certo que o entendimento da Recorrente também não precede face às regras de avaliação de desempenho aplicáveis aos docentes no biénio 2007/2009, uma vez que aquela avaliação corresponde ao desempenho do tempo de serviço prestado entre 1 de setembro de 2007 e 31 de agosto de 2009 (cf. n.ºs 3 e 4 do art.º 41.º do ECD na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro),
xi. Acontece que naquele período de tempo, não foram contabilizados à Recorrente 122 dias para efeitos de progressão na carreira docente, pelo que a argumentação por esta aduzida não comprova o completamento de 6 anos de tempo de serviço no índice remuneratório 245 até ao dia 31 de dezembro de 2010, afastando-a liminarmente da regra de transição na carreira consagradas na al c) do n.º 2 do art.º 7.º, e da previsão do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010.
xii. Mesmo vingando a sua linha argumentativa no segmento de ser considerado o tempo de serviço correspondente ao período avaliativo 2007/2009 para efeito de aplicação das normas transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, em 24/06/2010, a Recorrente completaria 1938 dias (5 anos e 113 dias) e, no dia 31 de dezembro daquele mesmo ano, 5 anos e 303 dias.
xiii. Logo, nem assim, poderia vingar a pretensão da Recorrente.
xiv. Refere o art.º 7.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o seguinte:
«c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz».
xv. E, por força das leis de orçamento de Estado que se sucederam no tempo desde 1 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2017, diplomas de valor reforçado, o tempo de serviço prestado pelos funcionários públicos esteve “congelado”, i.e., não foi considerado para efeitos de progressão na carreira.
xvi. A Recorrente não logrou apresentar qualquer fundamento plausível que sustentasse a sua pretensão de aceder ao índice 299 com efeitos a 24 de junho de 2010 ou mesmo em data posterior pela simples razão de que nunca reuniu o requisito indispensável para a referida transição na carreira – ter completado 6 anos de permanência para efeitos de progressão no índice remuneratório 245.
xvii. A interpretação sufragada pela Recorrente para a al. c) do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em conjugação com o disposto nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 29 de dezembro, nunca poderia proceder por manifesta dissonância com as regras de hermenêutica fixadas no art.º 9.º do CC.
xviii. O legislador erigiu nas disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, como critério para aferir as regras de transição na carreira (als. b) e C) do n.º 2 do art.º 7.º) e do reposicionamento especial indiciário (al. a) do n.º 1 do art.º 8.º) o tempo de permanência no índice remuneratório 245 “para efeitos de progressão”.
xix. Ora a Lei n.º 43/2005, de 29/08, ditou:
«Artigo 1.º (Progressões)
1- O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais».
xx. E, a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, determinou a prorrogação da vigência destas medidas até 31 de dezembro de 2007.
xxi. Da exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (a Proposta de Lei n.º 25/X), bem assim daquela que antecedeu a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro (Proposta de Lei n.º 104/X), surge bem vincado que as medidas em causa tiveram natureza não estrutural, visando, fundamentalmente e, de imediato, a contenção da despesa pública através do não agravamento dos gastos com pessoal, até reforma estrutural, com efeitos a médio prazo, tendente à redução da complexidade do sistema e à limitação do carácter automático da progressão das carreiras.
xxii. A ratio legis que presidiu à aprovação daqueles diplomas sempre impediria que, para efeito da aplicação das regras transitórias de transição e de reposicionamento indiciário previstas nos art.ºs 7.º e 8.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 75/2010, se considerasse todo o tempo de serviço prestado no ciclo avaliativo 2007/2009.
xxiii. Essa interpretação não tem qualquer base de sustentação na letra ou no espírito daquelas disposições legais.
xxiv. Não se pode confundir ou estabelecer relações indevidas entre duas realidades completamente distintas: a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e a avaliação de desempenho.
xxv. Uma e outra são requisitos distintos e indispensáveis à progressão na carreira, sendo que a última não esteve suspensa durante os períodos de congelamento da carreira dos funcionários públicos.
xxvi. Bem andou o aresto recorrido ao considerar totalmente improcedente as pretensões da Recorrente e ao absolver o ora Recorrido de todos os pedidos.”
O Juiz Relator, por decisão sumária de 28/08/2023, negou provimento ao recurso e assim manteve a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, vem a recorrente reclamar para a conferência, pedindo a revogação da decisão sumária e a sua substituição por acórdão que julgue totalmente procedentes os pedidos.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar improcedente as pretensões da autora, atenta factualidade dada como provada nas alíneas E, H e K, violando o disposto no Decreto Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Na decisão objeto de recurso, fundamentou-se como segue:
“[O] Tribunal Constitucional procedeu a uma interpretação sistemática do direito infraconstitucional, conjugando o artigo 8.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2 alínea b), e 10.º, n.º 1, todos do mencionado Decreto-Lei n.º 75/2010, para concluir que não é “sistematicamente aceitável” uma interpretação “a contrario” do citado artigo 8.º, n.º 1, no sentido de se entender que não haveria qualquer alteração da posição dos professores detentores da categoria de professor titular, que se manteriam no índice “245” até atingirem os seis anos de serviço nesse escalão.
Ou seja, “da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão “245” (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice “272”, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade”. (…) Em resumo, sem prejuízo de o Acórdão n.º 239/2013 não ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, interpretada no sentido referido (e sem prejuízo da divergência que motivou os votos de vencido, que não se mostra relevante para o caso em apreço), o certo é que se extrai da fundamentação de tal aresto que a única interpretação do citado artigo 8.º, n.º 1, compatível com a Constituição, é aquela que, conjugando a norma daquele com o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2 alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determina que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 - a que se refere o artigo 8.º, n.º 1 -, deverão ficar abrangidos no índice “272”, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade [a mesma interpretação foi seguida no Acórdão n.º 316/2013 do Tribunal Constitucional].
É, precisamente, esta a interpretação que, no caso concreto, devemos seguir, por ser aquela que, desde logo, corresponde à adequada interpretação sistemática do artigo 8.º, n.º 1 (cuja previsão tem que ser conjugada com as normas do artigo 10.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2 alínea b), do citado Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06), porquanto se revela a única conforme à Constituição.
Delineado o quadro legal aplicável, cumpre reverter ao caso dos autos.
Em primeiro, frise-se que, dispunha já - clara e expressamente - o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto (aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório), que “A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos deformação” [o que se mantém, plenamente actual, conforme decorre do preceituado no artigo 37.º, n.º 2 alínea a), do ECD na sua actual redacção conferida pela Lei n.º 12/2016, de 28.04; a este respeito, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.04.2019, in processo n.º 00182/11.6BEMDL, disponível em www.dgsi.pt].
Daqui se retira que, há muito, que a progressão se concretiza por escalões e não pelo número global de anos na função docente, resultante do somatório de anos nos vários escalões.
Ora, no caso “sub judice”, sobretudo e desde logo, ressalta que:
Em 24 de Junho de 2010 (data de entrada em vigor da 10ª alteração promovida ao ECD pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06), contrariamente ao por si pugnado, a Autora tinha, na realidade, um total de “4 anos, 11 meses e 26 dias” de permanência no índice “245”, os quais eram contabilizados desde 26 de Fevereiro de 2004 (cfr. alíneas E) e K) do probatório).
Neste contexto, constata-se sucessivamente, que;
Em 26 de Fevereiro de 2004, a Autora foi reposicionada no 8.º escalão - índice “245” da respectiva escala indiciária da carreira docente (cfr. alínea B) do probatório);
Ora, estabelecia, à data, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, que o tempo mínimo de permanência em cada escalão da carreira e - em particular, para o 8.º escalão -, se reconduzia a um período de 3 anos. Assim sendo, em abstracto, temos que só em 25 de Fevereiro de 2007, a Autora atingiria os 3 anos de integração no 8.º escalão (materializada 26.02.2004), pressuposto essencial para ascender ao 9.º escalão;
Sucede que, mediante a aprovação da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o legislador determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado no período compreendido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006. Tendo a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, prorrogado a vigência da Lei n.º 43/2005 até 31 de Dezembro de 2007.
Em 19 de Janeiro de 2007, é publicado o Decreto-Lei n.º 15/2007 por força do qual, a Autora é integrada na nova estrutura da carreira docente por aquela definida, ou seja, no índice “245”, correspondente à categoria de Professor.
A partir de então, no concreto da Autora, a progressão na carreira docente passou a exigir, obrigatoriamente, a permanência mínima de 5 (cinco) anos no escalão imediatamente anterior (cfr. alínea a) n.º 4 do artigo 37.º do ECD, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01).
Em 1 de Agosto de 2007, na sequência de concurso aberto nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, a Autora acedeu à categoria de “professora titular”, mantendo-se no índice “245”;
Sendo que, em 1 de Outubro de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 270/2009, de 30.09, que modificou o artigo 37.º do ECD e passou a prever para índice “245”, isto é, o da aqui Autora, a partir dessa data, o módulo de tempo de 6 (seis) anos (cfr. artigo 37.º, n.º 5 alínea a) subalínea iii), do ECD, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009).
Por último, frise-se que, o Estatuto da Carreira Docente sofreu nova (a 10ª) alteração corporizada através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 19.º), e no qual - a título transitório - se estipulou nomeadamente que:
“Artigo 7.º
Transição de carreira docente
1- (…).
2- Excepcionam-se do disposto no número anterior:
a) (…);
b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
c) (…). [sublinhado nosso].
Aqui chegados, e conforme visto, em 24 de Junho de 2010 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06), a Autora contabilizava - na verdade - o seguinte tempo de serviço total no escalão atinente ao índice “245” da carreira docente (cfr., de novo, alíneas E) e K) do probatório): “4 anos, 11 meses e 26 dias”.
Pelo que, de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06, somente em 29.06.2011 [= 24.06.2010 + 1 ano e 5 dias], completaria os 6 (seis) anos de tempo de serviço no mencionado índice “245” (a este respeito, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de Junho de 2016, processo n.º 02700/11.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Destarte, por ser - em 24 de Junho de 2010 - professora titular “com mais de quatro anos e menos de cinco anos de tempo de serviço” no escalão correspondente ao índice “245” da respectiva carreira, a Autora deveria ter sido - como o foi (e bem) - reposicionada, de imediato, no índice “272” e não - conforme pugnado - no respectivo índice “299” (cfr. artigo 7.º, n.º 2 alínea b), in fine do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06).
Termos estes em que, à luz dos fundamentos supra enunciados, há que julgar improcedente a presente pretensão da Autora, conforme infra se determinará”.
E o assim decidido não merece censura.
O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, relativo à transição de carreira docente, prevê o seguinte, no que para aqui releva:
“1- Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decret -Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.
2- Excecionam -se do disposto no número anterior:
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:
i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da Carreira Docente para a progressão a este escalão;
b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.”
E o respetivo artigo 8.º, n.º 1, relativo ao regime especial de reposicionamento indiciário, prevê o seguinte:
“Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.”
Este diploma legal entrou em vigor no dia 24/06/2010, cf. respetivo artigo 19.º.
Releva ainda que o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, veio impor que o “tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”.
Congelamento que veio a ser prorrogado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, até 31 de dezembro de 2007.
Decorre do probatório que:
- no dia 26/02/2004, a autora foi reposicionada no 8.º escalão - índice 245 da escala indiciária da carreira docente;
- no dia 01/08/2007, a autora acedeu à categoria de professora titular, mantendo-se no índice 245.
Conforme já assinalado, por força da Lei n.º 43/2005, e da Lei n.º 53-C/2006, entre 30/08/2005 e 31/12/2007, o tempo de serviço da autora não é contado para efeitos de progressão.
Assim, tal como consta do ponto E do probatório, o tempo de serviço da autora no referido escalão tem de ser contabilizado como segue:
- entre 26/02/2004 e 31/08/2004 são de contabilizar 186 dias;
- no ano letivo de 2004/2005 são de contabilizar 363 dias (até 30/08/2005);
- no ano letivo de 2007/2008 são de contabilizar 244 dias (a partir de 01/01/2008);
- no ano letivo de 2008/2009 são de contabilizar 361 dias;
- acresce-lhe bonificação de um ano de serviço (parte curricular do mestrado) de 365 dias;
- no ano letivo de 2009/2010 são de contabilizar 297 dias (até 24/06/2010).
Num total de 1816 dias.
Vale isto por dizer que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (24/06/2010), a autora não contabilizava ainda cinco anos integrais de tempo de serviço total, no escalão atinente ao índice 245 da carreira docente.
Era pois, à data, professora titular com mais de quatro anos e menos de cinco anos de tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245 da carreira, pelo que necessariamente teria de ser reposicionada no índice 272 e não no índice 299.
Pelo que bem andou a decisão recorrida, ao concluir precisamente neste sentido.
Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que manteve o juízo de improcedência da ação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária.
Custas a cargo da reclamante.
Lisboa, 26 de outubro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Alda Nunes)