I- Estando em causa liquidações de juros compensatórios, relativas a liquidações adicionais de IVA, às quais estava subjacente o cálculo do IVA dedutível por sujeitos passivos mistos, cujas operações sujeitas consistiam na locação financeira de veículos, por referência a 2006 e 2007, a concreta atuação do sujeito passivo, que seguiu uma forma de cálculo distinta da que veio a ser defendida pela AT, entra dentro dos padrões exigíveis de diligência, dado ter adotado uma posição interpretativa possível numa matéria de caráter não pacífico, num momento em que não existia qualquer instrução administrativa da AT que expressasse a posição desta e em que os Tribunais, designadamente o TJUE, ainda não tinham proferido qualquer decisão a esse respeito.
II- Tendo as liquidações de juros compensatórios sido emitidas pela AT, num contexto em que, nem a título de negligência, se podia imputar ao contribuinte o retardamento da liquidação, não estando preenchido o pressuposto subjetivo da liquidação dos referidos juros, pressuposto que cabe à AT aferir, estamos perante uma situação de erro sobre os pressupostos, imputável aos serviços e sustentador do direito a juros indemnizatórios.