Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra B - (Dealers), S.A. e C, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Relativamente à Ré B, a sua condenação:
- nas consequências da ilicitude do despedimento (retribuições desde a data do despedimento e até à sentença e na reintegração sem prejuízo da antiguidade na categoria);
- no pagamento das retribuições em atraso, no montante líquido de 7734262 escudos, acrescido de juros de mora;
- na percentagem dos lucros da Ré C, nos anos 1989 e 1990, que vier a ser fixada.
Em alternativa, caso seja entendido que a B não é sucessora da Ré C:
- no pagamento que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até sentença e na reintegração, sem prejuízo da antiguidade na categoria ;
- pagamento da retribuição fixa do mês de Janeiro de 1991, no montante de 350000 escudos e 10000 escudos em títulos de hotel.
b) Condenação das Rés solidariamente:
- no pagamento de todas as retribuições fixas em atraso que se venceram desde 1 de Junho de 1990 a Dezembro de 1990, no montante de 90000 escudos;
- no pagamento da retribuição variável do ano de 1990, no montante líquido de 4259633 escudos e 90 centavos e respectivos juros;
- no pagamento da percentagem dos lucros da Ré C no ano de 1990 a que tenha direito.
c) Condenação da Ré C:
- no pagamento de 3014629 escudos, referente a comissões do ano de 1989 e respectivos juros de mora;
- no pagamento da retribuição fixa em títulos de hotel do mês de Maio de 1990, no montante de 10000 escudos;
- na percentagem dos lucros da Ré do ano de 89, a que tenha direito.
Fundamentalmente e para o efeito, alegou a existência de uma relação laboral, iniciada em Janeiro de 1989, primeiramente com a Ré C e, a partir de Dezembro de 1990, com a Ré B, por aquela ter deixado, por imperativo legal, de poder exercer a actividade de corretora em nome individual, passando a fazê-lo em sociedade. Relação que, por iniciativa das Rés e sem qualquer fundamento, foi cessada através de carta, com invocação da caducidade do contrato de trabalho.
Defendendo que tal cessação do contrato consubstancia um despedimento ilícito e reclamando remunerações (variável e parte da fixa) não pagas, concluir no sentido da procedência dos pedidos formulados, responsabilizando as Rés, sendo a sociedade B na qualidade de sucessora da Ré C, ou enquanto transmissária do estabelecimento desta, nos termos do artigo 37º, da L.C.T.
Em contestação, as Rés defendem a caducidade do contrato de trabalho da Autora, em 31 de Dezembro de 1990, altura em que a Ré C cessou a sua actividade por impossibilidade legal, não tendo a sociedade B adquirido o estabelecimento daquela.
Relativamente às remunerações peticionadas concluem no sentido da improcedência do pedido considerando nada ser devido à Autora, entendendo ainda que a participação nos lucros não constitui retribuição e, por isso, sem possibilidade de poder ser reclamada através da acção interposta.
Foi deduzido pedido reconvencional no valor de 16951344 escudos e juros de mora contados desde a apresentação da contestação relativa ao prejuízo suportado com a falta cometida pela Autora relativamente à ordem de venda das acções da D, por aquela ter procedido a proposta da venda de 140550 acções, sendo que a cliente apenas havia dado ordens para a venda de apenas 10000.
Em contestação à reconvenção o Autor pronuncia-se pela total improcedência da mesma, alegando essencialmente que o erro na declaração quanto ao número de compra de acções, não só não foi gerador da obrigação de indemnização do BTA, como a existir, a respectiva responsabilidade não lhe poderia ser assacada, mas, tão só, à própria corretora.
No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que
julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado ilícito o despedimento da Autora e condenado a Ré B no pagamento das retribuições desde o despedimento até à data da sentença e na reintegração daquela, sem prejuízo da respectiva antiguidade e categoria. Condenou ainda solidariamente as Rés a pagarem à Autora as retribuições em atraso vencidas desde 1 de Junho de 1990 até Dezembro de 1990, e a Ré C no pagamento das comissões do ano de 1989, relegando as quantias a pagar para liquidação em execução de sentença.
No tocante ao pedido reconvencional a sentença considerou que o mesmo decaía no montante de 2825224 escudos, julgando-o procedente na parte restante, operando-se quanto à mesma - 14126120 escudos (parte procedente) - a respectiva compensação relativamente aos créditos da Autora.
Ambas as partes apelaram da sentença, sendo a Ré C subordinadamente.
Por despacho de fls. 499 e em consequência da transacção celebrada entre a Autora e a B foi julgado extinto, por inutilidade superveniente, o recurso de apelação interposto por esta Ré.
A Ré C agravou do despacho que homologou a transacção bem como do despacho que indeferiu a arguição de nulidade suscitada.
A Relação deu provimento ao agravo do despacho que indeferiu a nulidade e considerou prejudicado o conhecimento do outro recurso de agravo, tendo ordenado à 1ª instância a designação de dia e hora para tentativa de conciliação, com notificação de todas as partes intervenientes no processo.
Relegou ainda para momento subsequente à tentativa de conciliação o conhecimento dos recursos de apelação.
Acontece que as partes não se conciliaram, tendo sido admitido o recurso de apelação da Ré B.
Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2000, a Relação de Lisboa julgou improcedente os recursos das Rés, dando provimento à apelação da Autora,
julgando por isso improcedente o pedido reconvencional e absolvendo a Autora do mesmo.
Inconformada veio a Ré C interpor a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A Recorrida enquanto ao serviço da Recorrente e no exercício da sua actividade profissional causou a esta um dano de 14126120 escudos;
2. Tal dano foi causado pela actividade negligente da Recorrida que, por manifesta improcedência e inconsideração, confundiu o número do cliente - 140550 com o número de acções a vender - 10000;
3. O comportamento da Recorrida integra claramente uma situação de negligência consciente;
4. Tal negligência é tanto mais evidente quanto, atentas a classificação profissional da Recorrida - Directora de Mercado de Capitais sobre ela impendia um especial dever de diligência;
5. Encontra-se por isso claramente provada a culpa (negligência) da Recorrida;
6. É por isso manifesto que sobre a Recorrida impende a obrigação de indemnizar a Recorrente pelo prejuízo que lhe causou;
7. Não existe qualquer norma que desresponsabilize o trabalhador por conta de outrem pelos actos e omissões negligentes praticados no exercício da sua actividade profissional;
8. Ao assim não entender violou o Acórdão recorrido a alínea b) do n.º 1 do artigo 20º da L.C.T.; artigos 762º, n.º 1, 768º e 799º todos do Código Civil.
9. A Recorrente na petição inicial reclamou juros sobre o valor do dano desde a data em que desembolsou o respectivo montante até ao efectivo reembolso;
10. Porém, quer na sentença do Tribunal de Primeira Instância quer no Acórdão Recorrido, não lhe foi reconhecido tal direito;
11. Quem estiver obrigado a reparar um dano, como é o caso da Recorrida, deve repor a situação que existia se não se tivesse verificado o facto danoso;
12. Sendo a obrigação de indemnização de cariz pecuniário, a reparação integral do dano - lucros cessantes - pois consiste no pagamento dos juros relativos a tal quantia;
13. Ao assim não entender violou o Acórdão recorrido os artigos 805º, n.º 2, alínea b) e 806º, ambos do Código Civil.
Contra-alegou a Autora defendendo a bondade do julgado.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
O factualismo fixado pelas instâncias e que mereceu o acatamento pelo Supremo, é o seguinte:
1. A Autora celebrou um contrato com a Ré C Correia, em Janeiro de 1989;
2. Tal contrato foi aceite pela Autora nos termos da proposta transmitida pela Ré C , por carta de 10 de Janeiro de 1989, que, em fotocópia, está junta a fls. 14 dos autos;
3. A Autora foi admitida ao serviço dessa Ré, com a categoria de Directora do Mercado de Capitais, em 13 de Março de 1989 (cfr. fls. 396 e 432);
4. Em 31 de Dezembro de 1990 a Ré C deixou de exercer a actividade de corretora em nome individual;
5. A Ré C , por carta registada, com aviso de recepção, datada de 9 de Janeiro de 1991, mas apenas recebida no dia 14 de Janeiro de 1991, comunicou à Autora que havia caducado o contrato de trabalho celebrado entre ambas;
6. A Autora respondeu-lhe nos termos da carta junta a fls. 18 dos autos;
7. A Autora enviou à Ré B a carta junta, em cópia, a fls. 19 dos autos;
8. Na resposta a Ré B respondeu nos termos da carta de fls. 21 dos autos;
9. A Autora recebeu quer a carta da Ré C de 23 de Janeiro de 1991, quer a carta da Ré B, no dia 28 de Janeiro de 1991;
10. A Ré B foi pagando à Autora a retribuição fixa mensal;
11. A comparticipação de 10% nos negócios gerados vencia-se no fim de cada ano económico;
12. A Autora gerou durante o ano de 89 corretagens no valor de 42214629 escudos;
13. A Ré C Correia só entregou à Autora, por conta dessa comparticipação, 1200000 escudos;
14. Em Maio de 1990, a retribuição fixa mensal da Autora passou a ser de 350000 escudos, mais 30000 escudos em senhas de gasolina;
15. A Ré C Correia nunca viria a pagar a retribuição fixada em títulos de hotel;
16. A Autora gerou no ano de 1990 comissões no valor líquido de 42596339 escudos;
17. A Ré C sempre se furtou a determinar a percentagem que incidiria sobre lucros, que cabia à Autora;
18. E não efectuou qualquer pagamento a tal título;
19. A Ré B, no mês de Janeiro de 1991, só liquidou a parte da retribuição da Autora em senhas de gasolina;
20. A Ré C , sócia e presidente do Conselho de Administração da Ré B passou a exercer nesta actividade de corretora, a partir de 2 de Janeiro de 1991;
21. A Ré C exercia, então, devidamente autorizada, única e exclusivamente as funções de corretora da Bolsa de Valores de Lisboa;
22. Data em que a Ré B começou a exercer efectivamente, entre outras e maioritariamente, a actividade de corretagem de valores cambiários;
23. A partir dessa data, trabalhadores da Ré C - incluindo a Autora, que se encontrava de atestado médico - passaram a exercer a sua actividade na Ré B.
24. A Autora exerceu a sua actividade na Ré B convicta que a sua situação criada com a alegação de caducidade do seu contrato de trabalho estava sanada;
25. A Ré C cedeu à Ré B, por escritura de 12 de Novembro de 1990, outorgada no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, a sua posição contratual de arrendatária do piso oito, salas 9, 10 e 11 do prédio urbano sito em Lisboa, onde funcionava o seu estabelecimento comercial de corretagem;
26. Era prática seguida na Ré que a percentagem de 10% das receitas de corretagem, relativas às operações geradas pelo próprio, incidisse sobre as taxas de corretagem, menos encargos administrativos directos e menos imposto sobre a receita;
27. Era prática seguida na Ré que a referida percentagem incidisse sobre o resultado líquido;
28. Em 9 de Junho de 1989, a Companhia de Seguros "F" cliente de Ré C, deu ordens para a venda de 10000 acções da D;
29. A proposta de venda do cliente da Ré C foi recebida pelo funcionário desta, Sr. G;
30. Este, sabendo dos bons contactos da Autora com o outro cliente da Ré B - o B.T.A. - pediu àquela que estabelecesse o contacto;
31. A Autora estabeleceu o contacto com a B.T.A.;
32. A Autora confundiu o número da acções para venda (10000) com o número de código do cliente da seguradora vendedora (140550);
33. A Autora ofereceu ao Banco E 140550 acções da D, ao preço de 3140 escudos;
34. O Banco, interessado em adquirir aquela quantidade de acções ao preço mencionado, aceitou a proposta da Autora;
35. Logo após ter proposto ao B.T.A. a operação, a Autora dispôs-se a preparar os elementos escritos para a realização da operação na sessão da bolsa no dia seguinte;
36. Logo que assim procedeu verificou o erro;
37. Tendo de imediato telefonado ao B.T.A a avisar do erro e da consequente impossibilidade da realização da operação na sessão seguinte;
38. O B.T.A., invocando inflexibilidade do seu cliente, insistiu pelo cumprimento da ordem;
39. O Banco E representava os interesses da entidade compradora das acções;
40. A Ré C só no dia 19 de Junho de 1989 conseguiu adquirir 99050 acções da D, a 3300 escudos cada;
41. No dia 20 desse mês, a mesma Ré conseguiu adquirir mais 30450 acções da D, a 3500 escudos cada;
42. No dia 21 de Junho de 1989, adquiriu 1000 acções da referida sociedade, a 3500 escudos cada;
43. A Ré C não satisfez o pedido total do cliente, ficando a restar 50 acções não satisfeitas.
44. As 10000 acções vendidas inicialmente - as únicas que o escritório da Ré C dispunha para vender - foram transaccionadas a 3140 escudos;
45. A Ré C comprometeu-se perante o Banco E assumir o prejuízo de 13530124 escudos;
46. Nesse contexto, o Banco E debitou a conta da Ré C , em 25 de Julho de 1989, pelo valor de 13530124 escudos e 50 centavos;
47. Esta conta iria sendo creditada pelos montantes das transacções efectuadas para o Banco E pela Ré C ;
48. Sendo-lhe ainda debitados os respectivos juros na proporção dos saldos ainda devedores, até integral extinção da dívida;
49. Em 14 de Fevereiro de 1990, a Ré C acabou de cumprir o pagamento da quantia mencionada e respectivos juros;
50. Tendo nessa data sido contabilizado o prejuízo global de 14126120 escudos (13530120 escudos e 50 centavos + 595995 escudos);
51. Os escritórios da Ré C , os equipamentos aí instalados e o ficheiro de clientes passaram a ser utilizados pela Ré B;
52. E alguns trabalhadores daquela passaram a trabalhar para esta;
53. A Autora trabalhou no dia 14 de Janeiro de 1990 para a Ré B;
Vejamos agora o Direito.
De acordo com as conclusões da revista que delimitam o objecto do presente recurso, verifica-se que a única questão a decidir é a apreciação do pedido reconvencional deduzido, mais precisamente, em determinar da responsabilidade da Autora quanto ao montante de 14126120 escudos suportado pela Ré C perante o Banco E, sobre o qual as instâncias se pronunciaram diferentemente.
Embora sem indicação de qualquer fundamentação jurídica, a sentença condenou a Autora no pagamento de tal montante 14126120 escudos (com decaimento da reconvenção relativamente a 2825224 escudos), considerado como o prejuízo global sofrido pela Ré em consequência do lapso cometido pela Autora.
Ao invés, o acórdão recorrido absolveu a Autora do pedido reconvencional, entendendo não ter sido feita a prova dos factos integrativos da culpa da Autora no lapso de escrita cometido que ocasionou os prejuízos sofridos pela Ré C .
Esteve subjacente a tal decisão o disposto no artigo 487 do Código Civil, ou seja, a circunstância de incumbir ao lesado a demonstração da culpa do lesante.
Deste modo, não obstante o acórdão ter referido expressamente que a situação dos autos não era da responsabilidade por acto ilícito nem pelo risco, ao defender a indispensabilidade da Ré provar a culpa da Autora para efeitos de poder ser indemnizada dos prejuízos sofridos, acabou por alicerçar o seu entendimento em termos de responsabilidade civil extra-contratual.
Vejamos:
Na situação que cumpre apreciar, a Recorrente formulou o seu pedido indemnizatório alegando prejuízos decorrentes da circunstância da Recorrida, enquanto trabalhadora ao seu serviço, ter cometido um erro no âmbito do exercício das respectivas funções.
Tendo pois em atenção que o prejuízo reclamado ocorreu por efeito do exercício da prestação da actividade da Autora no âmbito da relação laboral desenvolvida entre as partes, está-se, em consequência, no domínio da responsabilidade contratual.
Os pressupostos da responsabilidade civil contratual, da verificação conjunta, são: o incumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
No âmbito da responsabilidade contratual, a ilicitude resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor e o comportamento observado, o que, no caso sub-judice, ressalta do factualismo provado, o engano da Autora quanto ao número de acções objecto da proposta de venda oferecida ao Banco E, o que, atentas as funções desempenhadas na Ré, consubstancia uma conduta desconforme à devida pelo exercício da sua actividade e, nessa medida ilícita.
Porque nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, há que ter em conta a presunção de culpa do devedor (neste caso da Autora), estabelecido no n.º 1, do artigo 799º do Código Civil.
Com efeito, e perante o disposto no referido preceito, ao devedor impõe-se demonstrar que foi diligente, que usou de todas as cautelas e zelo que, face às circunstâncias do caso, seriam empregues por um bom pai de família ou, pelo menos, que não foi negligente e que não omitiu os esforços exigíveis por uma pessoa normalmente diligente (Galvão Telles, Obrigações, 3ª edição, pág. 310).
A culpa, no dizer de Vaz Serra (RLJ, ano 110, pág. 151), consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto - a diligência de um bom pai de família - artigo 798º, n.º 1, do Código Civil.
Consubstanciando-se, assim, a culpa, num juízo de censura dirigida a um agente por o mesmo, de acordo com as suas capacidades pessoais e circunstâncias objectivas do caso, ter agido de certa maneira, quando podia e devia ter agido de outra, evidente se mostra que o devedor não poderá ser responsabilizado se a falta de cumprimento lhe não puder ser pessoalmente censurável, isto é, se perante as circunstâncias concretas se lhe não impunha agir de outro modo.
Atenta a matéria de facto provada está suficientemente demonstrado o incumprimento da Autora.
Na verdade, resultou apurado que em 9 de Junho de 1989, a Companhia de Seguros "F", cliente da Ré C , deu ordens para a venda de 10000 acções da B. Tal proposta foi recebida pelo funcionário daquela, Sr. G, o qual, sabendo dos bons contactos da Autora com o outro cliente da Ré B - o BTA - pediu àquela que estabelecesse o contacto. A Autora estabeleceu o contacto com o BTA mas confundiu o número de acções para venda (10000) com o número de código do cliente da seguradora vendedora (140550), pelo que, ofereceu ao Banco E 140550 acções da Soponata, ao preço de 3140 escudos.
Em resposta, o Banco, interessado em adquirir aquela quantidade de acções ao preço mencionado, aceitou a proposta da Autora. Contudo e logo após ter proposto ao BTA a operação, a Autora, preparando os elementos escritos para a realização da operação na sessão da bolsa no dia seguinte, verificou o erro, tendo de imediato telefonado ao BTA a avisar do erro e da consequente impossibilidade da realização da operação na sessão seguinte. O BTA, invocando inflexibilidade do seu cliente, insistiu pelo cumprimento da ordem.
Evidencia-se, pois, da matéria factual provada, que a Autora, no exercício das funções que lhe foram cometidas e no âmbito do desempenho da sua actividade profissional em execução da relação de trabalho estabelecido com a Ré, cometeu um erro que se consubstanciou na falta de cumprimento do que se lhe impunha de acordo com a actividade prestada e conforme lhe havia sido determinado - promoção da venda de 10000 acções da D.
Nesta medida, tendo em conta o facto de se estar no âmbito do desempenho de actividade numa relação de trabalho e, consequentemente, no domínio da responsabilidade civil contratual, ao ficar demonstrado o incumprimento da Autora no exercício das suas funções, haverá que averiguar se a mesma conseguiu ilidir a presunção de culpa que, enquanto devedora da prestação (de actividade) sobre si impendia.
A resposta a esta questão terá de ser negativa uma vez que a Autora não logrou demonstrar, nem a concorrência de culpa da Ré, nem quaisquer circunstâncias externas que justificassem o erro cometido, tendo em especial conta as funções por si desenvolvidas na Ré, ou seja, enquanto Directora do Mercado de Capitais.
Para se apurar se o agente agiu com culpa, há que comparar a sua conduta com a que teria um bonus pater familias, neste caso, um trabalhador normalmente diligente.
Conforme nota o Prof. Antunes Varela (Obrigações, 1967, pág. 381), no funcionamento prático do critério é muito importante a distinção entre circunstâncias externas e internas - como teria procedido um bonus pater familias colocado nas mesmas circunstâncias externas, e só nestas, em que procedeu o agente.
Na situação em apreço, em termos de diligência de um trabalhador normal, impunha-se à Autora que tivesse elaborado e transmitido ao Banco a proposta de venda de acções rigorosamente de acordo com a ordem de venda do cliente da Ré, Companhia de Seguros "F".
Já vimos que tal não se verificou por a Autora haver confundido o número de acções com o número do cliente, dando assim origem ao erro.
Tendo presente o funcionamento de presunção de culpa, há que concluir que o erro cometido foi praticado pela Autora por falta de diligência e zelo devidos no exercício de tais funções.
A não ser assim, impunha-se que a Autora tivesse, pelo menos, provado nos autos o circunstancialismo por si alegado - quer o facto da própria organização da Ré potenciar a ocorrência de erros, quer ainda o facto de tais erros serem considerados risco específico da actividade de corretagem, ou seja, lapsos decorrentes da actividade normal de corretagem, nessa medida, praticáveis por um trabalhador medianamente diligente.
Nada, porém, resultou apurado nesse sentido, sendo que o facto de se encontrar provado que a Autora ao dar pelo erro contactou de imediato o Banco informando-o da ocorrência e avisando da impossibilidade da realização da operação na sessão seguinte, não retira o juízo de censurabilidade quanto à conduta anteriormente assumida.
Assim, verificada está a culpa da Autora.
Vem provado que a Ré C se comprometeu perante o Banco E a assumir o prejuízo de 13530124 escudos, que, no final se veio a cifrar em 14126120 escudos.
Tal prejuízo provém do facto de a Ré C , vendidas que foram as 10000 acções, únicas de que dispunha e que foram transaccionadas a 3140 escudos, ter adquirido, posteriormente, 130500 acções da D, a preços superiores àquele, não satisfazendo o pedido total do cliente, ficando a restar 50 acções e dos encargos resultantes da assunção da dívida ao Banco.
Refere a Ré que o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 762, n. 1 e 768, do Código Civil.
Mas o que importa essencialmente averiguar é se o incumprimento culposo da Autora foi gerador do dano suportado pela Ré C , isto é, se sobre aquela impende a obrigação de indemnizar esta pelos prejuízos sofridos.
Para tanto é necessário averiguar se a Ré C estava obrigada juridicamente a comprar para o Banco E as 130550 acções da D.
Refere esta Ré-Reconvinte que fechada uma ordem de compra nenhum corretor se pode eximir ao seu cumprimento ainda que, para o efeito, suporte prejuízos, maiores ou menores, acrescentando que a recusa em acatar o preceituado na Lei leva, inclusivamente, à suspensão do exercício da actividade de corretor.
Por isso, alega, viu-se na dramática situação de, por sua conta, ter de adquirir as 130550 acções que não tinha.
Por sua vez, a Autora-Reconvinda sustenta que não praticou nenhum facto que pudesse fazer incorrer a Ré em responsabilidade.
Ao tempo em que os factos ocorreram estava em vigor o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, cujo artigo 72.º, n.º 4, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, e que serve de suporte à tese da Ré C, estipulava que "O corretor a quem for transmitida uma ordem de bolsa com observância do disposto no presente artigo não poderá eximir-se ao seu cumprimento".
Segundo o artigo 70º, ns.º 1, 2, 3, do diploma, ordens de bolsa são as ordens relativas às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores imobiliários e poderão ser recebidas directamente pelos corretores e só estes poderão executar essas ordens, na bolsa, salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito.
Repare-se que a corretora C apenas dispunha de 10000 acções da Soponata recebendo uma ordem de venda da sua cliente Companhia de Seguros "F" a que, por lapso da sua empregada, ora Autora, propôs ao Banco a venda de acções em número muito superior, ao preço de 3140 escudos, cada.
Aceitando a oferta, o cliente do Banco E, deu uma ordem de compra dessas 140550 acções da D, mas ao preço de 3140 escudos e não a qualquer outro preço.
A operação em causa só podia ser fechada na Bolsa no dia seguinte e assim, em virtude dessa ordem, a Ré C só estava obrigada a comprar as acções que, nessa sessão, se transaccionassem ao referido preço de 3140 escudos e a sua responsabilidade só adviria se nesse dia se transaccionassem acções a esse preço e a corretora as não comprasse, como seria o caso de a corretora não ter comprado para o Banco as 10000 acções que estavam no mercado ao preço de 3140 escudos.
Assim e independentemente da eventual invocação do erro na declaração com vista à anulabilidade do negócio, parece-nos seguro que inexiste causalidade adequada entre a conduta da Autora e o prejuízo que a Ré C veio a suportar, embora aquela tenha sido uma "conditio" deste. Entendemos, portanto, que a Ré C não estava obrigada a responsabilizar-se perante o Banco, nos termos em que se obrigou e consequentemente, não tem o direito de exigir da Autora, o ressarcimento do prejuízo sofrido, pelo que se acorda, embora por razões não coincidentes com o acórdão recorrido, em negar a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2001
Diniz Nunes,
Mário Torres,
Manuel Pereira,
Alípio Calheiros,
José Mesquita.