O DIREITO
O saneador-sentença recorrido julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, baseado no entendimento de que é aplicável ao caso «o prazo de prescrição de 5 anos a que alude o artigo 310º alínea g) do Código Civil”, considerando assim a existência de prestações prescritas, nomeadamente, as vencidas entre Fevereiro de 2012 e Julho de 2013.
A embargada/recorrente insurge-se contra esse veredicto, sustentando que, sendo o prazo de vinte anos, a prescrição não pode ainda ser declarada.
Traçado, em traços gerais, os termos da controvérsia emergente dos autos, importa tomar posição, nomeadamente sobre o prazo da prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, se o mesmo está, ou não, parcialmente prescrito, como se defendeu na decisão recorrida.
A prescrição é o instituto jurídico pelo qual os direitos subjetivos se extinguem se não forem exercidos durante certo lapso de tempo fixado na lei (art. 298°, n° 1 do CC).
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, carecendo de ser por estes invocada (arts. 301 ° e 303° do CC).
A prescrição tem como principal fundamento a inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para exercitar um direito, se abstém de o fazer. Sustenta-se numa ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência essa que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna desmerecedor de proteção jurídica.
Este instituto visa a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a proteção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles.
Na prescrição comum ou ordinária, para a produção do seu efeito, basta o beneficiário alegar e provar o decurso do prazo da prescrição, que pode variar, prevendo-se um prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º do CC) e um prazo comum de cinco anos, aplicável nomeadamente às prestações periódicas (art. 310.º do CC).
Na contagem do prazo, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do CC).
O direito de crédito da embargada resulta da obrigação de restituição da quantia mutuada através dos contratos celebrados em 09.12.2008, a realizar mediante prestações mensais, com o acréscimo dos juros compensatórios.
Como decorre da factualidade apurada, o vencimento antecipado de todas as prestações em dívidas ocorreu em 10.07.2018, sendo que a última prestação foi paga em 09.01.2012.
O direito de crédito da embargada é, assim, composto por capital e juros de mora, nomeadamente os vencidos a partir de 10.07.2018.
Todavia, esta composição do direito de crédito, por si só, não resolve a questão do enquadramento jurídico, para efeitos da prescrição.
Na verdade, desde há muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição.
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 29.09.2016:[1]
«(…) no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art.º 310.º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art.º 310º.»[2]
Sustenta, porém, a recorrente que no caso de incumprimento, se o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado - como sucedeu no caso -, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Mas não é assim.
Como se esclarece no Acórdão do STJ de 18.10.2018,[3] «[a] circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82)».
No caso em apreço, decorre da documentação junta com o requerimento executivo (documentos complementares) que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante dos celebrados contratos de mútuo com hipoteca, foi fracionada em 108 prestações mensais[4], que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 15 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor.
Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto na alínea e) do art. 310.º do CC – e não alínea g), como certamente por lapso se refere na decisão recorrida -, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pela embargada.
Ora, considerando que a data de vencimento antecipado de todas as prestações em dívida foi o dia 10.07.2018, e que a última prestação paga no âmbito dos aludidos contratos teve lugar em 09.01.2012, importa reconhecer que já se encontravam prescritas na primeira das referidas datas as prestações vencidas entre Fevereiro de 2012 e Julho de 2013, pelo decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310º do CC, como bem se ajuizou no saneador-sentença recorrido.
Improcedem, assim, na sua essência, as conclusões constantes das alegações da apelação da embargada.
Vencida no recurso, suportará a embargada/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário:
I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II - A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.