Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
BB e CC, mediante embargos de executado, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 150.330,10, acrescido de juros de mora vincendos, que a Caixa DD, S.A. lhes move, alegando, designadamente, a prescrição das quantias de capital e juros, nos termos do artigo 310º, alínea e), do Código Civil (CC), relativamente à quantia de € 103.548,02, referente a dois contratos de mútuo, celebrados em 09.12.2008.
Recebidos os embargos, contestou a embargada, invocando ser de vinte anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 309º do CC.
Findos os articulados, teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual proferido despacho saneador-sentença, o qual, no que aqui relava, julgou parcialmente procedente a oposição à execução, declarando não assistir à embargada o direito de englobar no valor do capital vencido em relação a cada um dos aludidos contratos, prestações que, à data do seu vencimento antecipado (10.07.2018), já estivessem prescritas, determinando que após trânsito da sentença a exequente liquidasse, na execução, o novo valor da quantia exequenda.
A embargada não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A Douta sentença de que ora se recorre, ao decidir como decidiu, violou, entre outras, as normas dos artigos 309º e 311º nº 1 do Código Civil.
b) Não se pode concordar com a douta sentença recorrida quando determina estar prescritos “o direito a exigir a cobrança, ou dito doutra forma, a englobar no valor do capital vencido em relação a cada um dos contratos, prestações que, à data do seu vencimento antecipado, já estivessem prescritas”.
c) Salvo melhor opinião, a existir prescrição será dos juros desse período, mas não do capital.
d) Porquanto, se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
e) Ora, s.m.o, a douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos porquanto a obrigação exequenda não é subsumível ao artigo 310º do Código Civil mas sim ao artigo 309º do C.C e 311º do C.C.
f) Serviram de titulo executivo aos créditos em apreço, nos autos de execução de que estes são apensos as duas escrituras públicas de Contratos de Mútuo.
g) O artigo 310º, do código Civil não se aplica ao caso “sub judice”, pois estamos na presença de uma única obrigação (para cada contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais se pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo.
h) Os mútuo bancários, independentemente das várias formas que possam revestir – no caso em apreço um crédito à habitação -, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos, é a chamada “prescrição ordinária “ (artigo 309 do Código Civil).
i) Não podemos confundir, a divida de capital, com a divida da remuneração do capital, os juros. A primeira prescreve no prazo de 20 anos e a segunda poderá na eventualidade da divida de juros ser superior a cinco anos, sofrer uma penalização que pode ocorrer para o credor/mutuante em relação à remuneração de capital, por não ter exercido o seu direito mais cedo, devido á arguição da prescrição.
j) No caso em apreço estando a divida incorporada em títulos executivos - escrituras públicas – documentos exarados por notário que importam a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (vide nº 1 alínea b) do artigo 703º do C.P.C., fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do 311º nº 1 do C.C não se aplicando o artigo 310ºC.C.
k) A douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos, na parte que diz respeito á prescrição, pois a factualidade impunha ao Tribunal que a oposição fosse julgada nesta parte improcedente.
l) Ao ter decidido como decidiu, a Meritíssima Juíza a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 309º e 311º nº 1 do Código Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorreu, ou não, a prescrição de parte da dívida exequenda.
III- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na decisão recorrida não foram elencados os factos provados, decorrendo, porém, da mesma, que foi considerada a seguinte factualidade:
- Entre a embargante e os embargados, foram celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca em 09.12.2008, nos termos e condições constantes dos documentos juntos com o requerimento executivo, sendo um no valor de € 26.782,38 (Doc. n.º 1) e outro no valor de € 110.000,00 (Doc. n.º 2).
- A última prestação paga no âmbito dos referidos contratos teve lugar em 09.01.2012.
- A data de vencimento antecipado de todas as prestações em dívida ocorreu em 19.07.2018.
O DIREITO
O saneador-sentença recorrido julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, baseado no entendimento de que é aplicável ao caso «o prazo de prescrição de 5 anos a que alude o artigo 310º alínea g) do Código Civil”, considerando assim a existência de prestações prescritas, nomeadamente, as vencidas entre Fevereiro de 2012 e Julho de 2013.
A embargada/recorrente insurge-se contra esse veredicto, sustentando que, sendo o prazo de vinte anos, a prescrição não pode ainda ser declarada.
Traçado, em traços gerais, os termos da controvérsia emergente dos autos, importa tomar posição, nomeadamente sobre o prazo da prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, se o mesmo está, ou não, parcialmente prescrito, como se defendeu na decisão recorrida.
A prescrição é o instituto jurídico pelo qual os direitos subjetivos se extinguem se não forem exercidos durante certo lapso de tempo fixado na lei (art. 298°, n° 1 do CC).
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, carecendo de ser por estes invocada (arts. 301 ° e 303° do CC).
A prescrição tem como principal fundamento a inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para exercitar um direito, se abstém de o fazer. Sustenta-se numa ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência essa que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna desmerecedor de proteção jurídica.
Este instituto visa a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a proteção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles.
Na prescrição comum ou ordinária, para a produção do seu efeito, basta o beneficiário alegar e provar o decurso do prazo da prescrição, que pode variar, prevendo-se um prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º do CC) e um prazo comum de cinco anos, aplicável nomeadamente às prestações periódicas (art. 310.º do CC).
Na contagem do prazo, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do CC).
O direito de crédito da embargada resulta da obrigação de restituição da quantia mutuada através dos contratos celebrados em 09.12.2008, a realizar mediante prestações mensais, com o acréscimo dos juros compensatórios.
Como decorre da factualidade apurada, o vencimento antecipado de todas as prestações em dívidas ocorreu em 10.07.2018, sendo que a última prestação foi paga em 09.01.2012.
O direito de crédito da embargada é, assim, composto por capital e juros de mora, nomeadamente os vencidos a partir de 10.07.2018.
Todavia, esta composição do direito de crédito, por si só, não resolve a questão do enquadramento jurídico, para efeitos da prescrição.
Na verdade, desde há muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição.
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 29.09.2016:[1]
«(…) no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art.º 310.º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art.º 310º.»[2]
Sustenta, porém, a recorrente que no caso de incumprimento, se o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado - como sucedeu no caso -, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Mas não é assim.
Como se esclarece no Acórdão do STJ de 18.10.2018,[3] «[a] circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82)».
No caso em apreço, decorre da documentação junta com o requerimento executivo (documentos complementares) que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante dos celebrados contratos de mútuo com hipoteca, foi fracionada em 108 prestações mensais[4], que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 15 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor.
Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto na alínea e) do art. 310.º do CC – e não alínea g), como certamente por lapso se refere na decisão recorrida -, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pela embargada.
Ora, considerando que a data de vencimento antecipado de todas as prestações em dívida foi o dia 10.07.2018, e que a última prestação paga no âmbito dos aludidos contratos teve lugar em 09.01.2012, importa reconhecer que já se encontravam prescritas na primeira das referidas datas as prestações vencidas entre Fevereiro de 2012 e Julho de 2013, pelo decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310º do CC, como bem se ajuizou no saneador-sentença recorrido.
Improcedem, assim, na sua essência, as conclusões constantes das alegações da apelação da embargada.
Vencida no recurso, suportará a embargada/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário:
I- Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II- A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 7 de Novembro de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
[1] Proc. nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, acessível, como os demais adiante citados sem indicação de origem, em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido já se havia pronunciado o STJ no Acórdão de 27.03.2014, proc. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1. Em idêntico sentido, decidiu-se, entre outros, nos acórdãos desta Relação de Évora, de 02.10.2018, proc. 552/17.6T8PTG-A.E1, de 14.03.2019, proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1, e de 11.04.2019, proc. 308/16.3T8LLE-A.E1.
[3] Proc. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1.
[4] No contrato em que o valor do empréstimo foi de € 26.782,38.No outro contrato estipulou-se na cláusula 7ª do Documento Complementar que o montante das prestações seria oportunamente comunicado pela credora.