Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A “C, SA” intentou contra M os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pelo Tribunal Judicial da comarca de São Roque do Pico, sob o nº 10/07, e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença:
“...À luz do acima exposto, decide-se:
Julgar esta acção totalmente improcedente, a assim absolver o Réu do pedido.
Custas pela Autora...” (sic – fls 175).
Inconformada, a Autora “C, SA” veio deduzir recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação e que, em sua substituição, seja “…a acção… considerada procedente e provada e o R. condenado a reembolsar a A. do montante despendido naquele acidente...”, formulando, para tanto, as seguintes 7 conclusões:
“1. Ficou assente que o R. conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,59g/l no sangue.
2. Bem como, que circulava fora da sua faixa de rodagem tendo por isso ido embater no veiculo segurado na Ré.
3. No artigo 14 da matéria assente resulta que o Autor (?) «tinha os seus reflexos e capacidade de direcção e reacção diminuídos».
4. Sendo certo que essa capacidade de reacção diminuída pode em determinados taxas de alcoolémia dar sonolência, sobretudo se a taxa não for muito elevada, caso em que, normalmente, dá euforia.
5. Tal facto público e notório, (Art.º 514 do C. P. Civil) pelo que é uma presunção simples, natural e judicial que os artigos 349º e 351º do Código Processo Civil estabelecem.
6. Por outro lado, o meritíssimo juiz ao decidir poderá sempre valer-se de factos acessórios, dentro do princípio «ius novit curia» no que diz respeito à interpretação, indagação e aplicação das regras do direito.
7. A douta sentença, objecto do presente recurso, ao considerar a acção por não procedente violou as supra descritas disposições legais, bem como o disposto no Art.º 19º do D.L. n.º 522/98, de 31 de Dezembro e no Art.º 498º n.º 2 do C. Civil.”.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
2. Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte:
- na sentença recorrida foram ou não incorrectamente interpretados e aplicados os artºs 19º do DL n.º 522/98, de 31 de Dezembro e 498º n.º 2 do Código Civil?
E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. A ora recorrente, em lugar algum das suas alegações põe em causa, nos exactos termos previstos no art.º 690ºA do CPC, a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto que serviu de fundamento à sentença que cabe sindicar, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do mesmo Código de Processo, poderia esta Relação dispensar-se de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida, e para ela simplesmente remeter; ainda assim, prefere-se deixar consignado que em 1ª instância se declarou estarem provados os seguintes factos:
1. No dia 23 de Julho de 2005, na Estrada Regional da Silveira, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JP, propriedade de F, conduzido por M, aqui Réu, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula IR, da propriedade e conduzido por I.
2. O Réu circulava na referida estrada no sentido Madalena – Lajes e o veículo IR circulava na mesma artéria no sentido contrário.
3. O Réu ao fazer uma curva longa para a sua direita evadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater com a frente esquerda do seu veículo na frente esquerda do veículo IR.
4. O local do embate é uma curva de boa visibilidade e as condições climatéricas eram boas.
5. A rua onde ocorreu o embate é de dois sentidos e tem 6,45 metros de largura, acrescidos de dois metros de berma.
6. O embate deu-se a cerca de 5,55 metros da berma do lado esquerdo atento o sentido de marcha do Réu, que conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,59g/l.
7. O Réu circulava fora da sua faixa de rodagem.
8. A responsabilidade civil por danos causados a terceiro no âmbito da circulação do veículo JP encontrava-se à data do acidente transferida para a Autora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90/00474609.
9. O Réu participou à Autora a ocorrência do sinistro.
10. O Réu veio a ser considerado pela Autora único responsável pela produção do embate.
11. O Réu foi instado pela Autora, através de carta datada de 19 de Maio de 2006, a pagar-lhe o montante de €7.284,39, referente às “despesas suportadas pelo embate, que o Réu veio, por carta também datada de 19 de Maio de 2006, impugnar o valor por aquela apresentado e requerer a justificação, mediante documentação, do montante reclamado, conforme documentos de fls. 24, 25 e 26, aqui dados por reproduzidos.
12. Ao que a Autora respondeu enviando a carta datada de 26 de Maio de 2006, de fls. 27, aqui dada por reproduzida.
13. Na viatura conduzida pelo R. seguiam também a sua esposa B, o Sr. M, a Sra. I e a Sra. Maria.
14. Na altura do embate, o Réu tinha os seus reflexos e capacidade de direcção e reacção diminuídos.
15. Em consequência do descrito em 14., o Réu saiu da sua faixa de rodagem.
16. Após o que se deu o embate.
17. Em resultado do embate, o veiculo IR sofreu estragos.
18. Cuja reparação ascendeu a € 7.159,59.
19. O proprietário do veículo IR utilizava-o para se deslocar.
20. Em resultado do embate, foi necessário o período de 5 dias para avaliação dos danos e reparação.
21. Pelo que se recorreu ao aluguer de uma viatura durante esse período, que custou € 115,00.
22. Antes do embate, o Réu adormeceu e só acordou com o embate.
23. Vindo os demais passageiros que transportava a dormir.
4. Discussão jurídica da causa.
Na sentença recorrida foram ou não incorrectamente interpretados e aplicados os artºs 19º do DL n.º 522/98, de 31 de Dezembro e 498º n.º 2 do Código Civil?
4.1. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, importa insistir quanto ao que foi já assinalado no ponto 3. do presente acórdão, ou seja, que a apelante não pediu a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram declarados quais os factos provados e não provados.
O que releva sobremaneira – a pergunta contida no n.º 2 da Base instrutória poderia até, segundo certas opiniões, quiçá minoritárias, ser considerada conclusiva, logo podendo ser dada por não escrita – quanto à resposta, de não provado, dada ao perguntado no n.º 10 dessa mesma peça processual.
Mas dos efeitos de tal resposta para o destino do pleito se curará adiante (anotando-se que, como bem resulta dos termos da sentença posta em causa pela recorrente, para o Tribunal recorrido foram nenhuns); para já, importa apreciar se é ou não possível estabelecer o exigido nexo de causalidade entre a condução do Réu sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente.
4.2. Para fundamentar o seu decreto judicial absolutório, o Mmo Juiz a quo formulou, em resumo, os seguintes argumentos (transcritos da decisão que cumpre sindicar – fls 174 e 175):
“Contudo, dos factos comprovados nestes autos não se pode concluir que a condução efectuada pelo Réu sofria a influência do consumo de bebidas alcoólicas.
Com efeito, como já se afirmou em sede de decisão sobre a matéria de facto invocada, e se reafirma agora, com maior acerto e propriedade, a aferição da concreta preponderância que a ingestão de bebidas álcoolicas pelo Réu teve para a ocorrência do embate, seguindo o trilho paradigmático aberto pela decisão uniformizadora do S.T.J. de 28-05-2002 (Jurisprudência Uniformizadora 6/2002, D.R., I Série, 18-07-02), onde se afirmou que para a procedência deste direito de regresso da seguradora ”é necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais”, não se basta com uma “cega” consideração da T.A.S. que este apresentava no momento do embate – 0,59g/l. Mais se demanda, nomeadamente uma demonstração por elementos complementares que apontem para uma condução desadequada que revele tal influência.
Ao invés, resultando comprovado que o Réu adormeceu e só acordou com o embate, daqui se infere a presença de um factor distinto que influiu na actuação do Réu, diminuindo os seus reflexos e capacidade de direcção e reacção, gerando-se a partir deste ponto o embate (cfr. §14 a §16 e §22).
Afastada a relevância do factor consumo de álcool, e revestindo-se o mesmo da natureza de pressuposto essencial do peticionado pela Autora, nada mais restará do que deduzir a improcedência do seu pedido.”
Essa não é a posição jurídica sufragada por esta Relação, nomeadamente porque, em consonância com o Legislador, entende que conduzir um veículo automóvel, mesmo em estado dito normal (ou seja, livre da influência de qualquer substância ou produto – ou preocupação ou constrangimento psicológico ou emocional – que diminua, mesmo que de um modo limitado, os reflexos e a capacidade de actuação e reacção do condutor), é sempre uma actividade perigosa, uma actividade que envolve risco (artºs 503º, 506º e 500º do Código Civil).
Efectivamente, independentemente dos efeitos sociais benéficos que decorrem da sua utilização (e só isso justifica a sua existência), como bem demonstram as informações estatísticas respeitantes aos acidentes rodoviários e às suas consequências – quer a perda de vidas humanas quer as lesões traumáticas resultantes de tais sinistros – os automóveis são verdadeiras armas letais de agressão. E como tal devem ser usados.
4.3. Na realidade, o que neste processo caberia apurar era a razão da sonolência que acometeu o Réu ora apelado e, porventura, da falta de discernimento - exigível a um qualquer diligente pai de família ou declaratário normal (artºs 487º e 236º do Código Civil) - que é manifestada por quem conduz quando está com sono; claro que falta de discernimento e falta de princípios éticos começou o Réu por demonstrar ao conduzir embriagado.
E isso foi algo que o Mmo Juiz a quo não se preocupou em perscrutar, sendo sua obrigação fazê-lo.
Conduzir embriagado é – e nunca é demais repeti-lo – um acto ilícito, isto é um acto merecedor de elevada reprovação social. E não de tolerância.
E, se bem que com um menor grau de gravidade, o mesmo acontece quando alguém conduz com sono meramente derivado da falta de descanso (cansaço) – por isso, as consequências legais não são exactamente as mesmas.
Todavia, o que tem que ser sublinhado é que, objectivamente, o Réu pôs em perigo não apenas a sua vida e a dos demais tripulantes do veículo em que se transportava, mas também, e como se isso não fosse já bastante, as vidas, a integridade física, a saúde e o património de todos aqueles que nessa noite circulavam naquela via pública.
É a esta luz que casos como este têm que ser julgados – mais não seja porque é essa a clara e inequívoca vontade do Legislador (art.º 8º, nºs 1 e 2, do Código Civil), a qual se encontra devidamente sustentada em sólidos valores éticos e justificadas preocupações sociais, ancorados na protecção do direito à Vida e da segurança do tráfego rodoviário.
4.4. Contudo, voltando ao tema em discussão, na contestação foram invocadas outras razões para o adormecimento do Réu, alegação essa que não foi sujeita a prova porque tais factos não foram inscritos na Base Instrutória (v. artigos 46º a 53º desse articulado – mas constituindo o primeiro uma mera declaração conclusiva e, em boa verdade, os 50º a 52º e a parte final do 53º, incontornáveis declarações confessórias a inscrever nos “Factos Provados”, por bem demonstrativas da absoluta inconsciência ou, no mínimo, leviandade do demandado aqui apelado).
Nesta conformidade, mesmo sendo sabido (quer por estar cientificamente comprovado quer porque no mesmo sentido apontam o senso comum e a experiência da vida normal em Comunidade, factores válidos para um julgamento na ausência de prova efectiva dos factos – artºs 349º e 351º do Código Civil) que a sonolência é um dos efeitos naturais da embriaguês, logo que, na falta de outros elementos, forçoso se tornará concluir que foi o consumo de álcool realizado pelo Réu que provocou essa sonolência, tão extrema que este adormeceu ao volante e só acordou com o embate, e, em remate, que foi essa conduta inicialmente totalmente voluntária (actio libera in causa) - beber – a causa real e efectiva, e não apenas (mas também) adequada, do acidente a que este processo se reporta, torna-se indispensável determinar a ampliação da matéria de facto a ser objecto de prova na audiência de discussão e julgamento.
Sem isso, não está assegurado – ao Réu, mas também à Autora – o julgamento leal mediante processo equitativo que a todos é garantido pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217ª (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art.º 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art.º 16º, ambos da Constituição).
O que significa que, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 712º do CPC e sem anular os actos realizados na audiência de discussão e julgamento que decorreu no Tribunal de 1ª instância, se ordena que seja modificada a selecção da matéria de facto realizada a fls 70 a 73, de modo a ter em conta também o alegado nos artigos 47º a 53º da contestação (o que implica a reformulação dos nºs 11 e 12 da Base Instrutória (BI) e podendo, se assim for entendido, os factos descritos nos artigos 50º a 53º dessa peça processual integrar o elenco de “Factos Assentes”, porque o que não foi apurado foi apenas o motivo da sonolência e não que o acidente se deu porque o Réu adormeceu ao volante), o que, não obrigando à anulação total da decisão pela qual foram dadas as respostas ao demais perguntado na base instrutória, conduz, ainda assim, à anulação das respostas dadas a esses nºs 11 e 12 da BI, o que, ipso facto, implica que fique sem efeito a sentença recorrida.
E, para que não venham a ocorrer contradições, mais se anula, sempre pelas razões já expostas, a resposta de não provado dada ao perguntado no n.º 2 da BI.
4.5. Finalmente, não é crível que a Autora tenha na sua posse documentos comprovando o pagamento de várias quantias (fls 21 a 23 e 59 a 62) sem que, ela própria, tivesse despendido tais montantes – a favor de uma outra companhia seguradora. E, repete-se, as presunções judiciais – assentes em regras de experiência comum – permitem considerar provados certos factos não demonstrados através de outros meios de prova (artºs 349º e 351º do Código Civil).
Porém, uma vez que – depois de cumprido novamente o disposto no art.º 512º do CPC – a audiência de discussão e julgamento vai voltar a ser aberta, não custará muito à Autora (ou seja, essa exigência não é excessiva nem desproporcionada) que faça uma impressão dos movimentos contabilísticos correspondentes à operação de compensação entre seguradoras, realizada no âmbito do funcionamento do mecanismo de IDS, que englobou o pagamento desses valores.
Um tal “papel” aliado a (eventuais) depoimentos testemunhais já produzidos ou ainda a produzir, farão, seguramente, toda a diferença.
Novamente, o que importa assegurar é o julgamento leal e equitativo a que antes já se fez referência.
E, por estas razões, se anula também a resposta de não provado dada ao perguntado no n.º 10 da Base Instrutória.
4.6. O que significa que, pelos fundamentos expostos, não se pode tomar conhecimento do recurso da ora apelante e, sem anular os actos realizados na audiência de discussão e julgamento que decorreu no Tribunal de 1ª instância, há que:
a) ordenar que seja ampliada a selecção da matéria de facto realizada a fls 70 a 73, de modo a ter em conta também o alegado nos artigos 47º a 53º da contestação (o que implica a reformulação dos nºs 11 e 12 da Base Instrutória (BI) e podendo, se assim for entendido, os factos descritos nos artigos 50º a 53º dessa peça processual integrar o elenco de “Factos Assentes”, porque o que não foi apurado foi apenas o motivo da sonolência e não que o acidente se deu porque o Réu adormeceu ao volante), sendo depois cumprido o disposto no art.º 512º do CPC e todo o ulterior ritual processual legalmente estabelecido,
b) anular as respostas dadas ao perguntado nos nºs 2, 10, 11 e 12 da Base Instrutória, e
c) declarar sem efeito a sentença recorrida.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se não tomar conhecimento da apelação e:
a) ordenar que seja ampliada a selecção da matéria de facto realizada a fls 70 a 73, de modo a ter em conta também o alegado nos artigos 47º a 53º da contestação (o que implica a reformulação dos nºs 11 e 12 da Base Instrutória e podendo, se assim for entendido, os factos descritos nos artigos 50º a 53º dessa peça processual integrar o elenco de “Factos Assentes”, porque o que não foi apurado foi apenas o motivo da sonolência e não que o acidente se deu porque o Réu adormeceu ao volante), sendo depois cumprido o disposto no art.º 512º do CPC e todo o ulterior ritual processual legalmente estabelecido;
b) anular as respostas dadas ao perguntado nos nºs 2, 10, 11 e 12 da Base Instrutória; e
c) declarar sem efeito a sentença recorrida.
Custas da apelação pela parte vencida a final – ou na proporção do respectivo decaimento, se ambas ficarem vencidas.
Lisboa, 2008/11/04
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira) - vencido; de acordo com as circunstãncias do acidente e a experiênca comum de vida entendo que se encontra demonstrada a causalidade