ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
JOAQUIM… e JACINTO… intentaram contra JOÃO…, a presente acção declarativa constitutiva, com processo ordinário peticionando a declaração e reconhecimento de uma servidão legal de água entre os prédios que identificam, respectivamente de sua propriedade e de propriedade do R.
Alegam para tanto e em resumo que cada um dos AA. e R. são proprietários de prédios urbanos distintos, tendo de comum acordo decidido no ano de 1988, proceder a prospecções a fim de procurar o melhor local dentre os três prédios para perfuração de um furo no solo com vista à captação e extracção de águas, o que veio a acontecer no prédio do R.. Em consequência, desde 1988 que os AA. e R. fazem uso do furo efectuado e dividem as despesas inerentes à sua captação e extracção, não tendo logrado constituir acordo entre os prédios dominantes e o prédio serviente, pedem então a constituição de servidão legal.
Citado o R. não apresentou contestação.
Foi proferido despacho a convidar os AA. a suprir insuficiências que resultavam da matéria de facto, explicitando as razões inerentes à falta de acordo e bem assim a indicarem o valor da indemnização a que alude o artº 1557º do C.C.
Os AA. vieram responder pelo requerimento de fls. 56/57, referindo, em suma, que apesar de os prédios estarem isentos de servidão, a verdade é que os AA. usaram e usam a água também para gastos domésticos e que no acordo celebrado entre AA. e R. não ficou estipulado qualquer preço ou justa indemnização.
Em sede de despacho saneador, o Exmº Juiz entendendo que o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, proferiu a sentença de fls. 68 e segs., julgando a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
Inconformados apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Vêm as presentes alegações da douta sentença proferida pelo Ilustre Juiz “a quo”, o qual conheceu de mérito nos termos da al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC.
2- Contudo, dada a natureza específica dos factos alegados na p.i. e nos esclarecimentos prestados a solicitação do Ilustre Juiz a quo,
3- Discordam os AA. que o Ilustre Juiz a quo não necessitasse de mais provas para apreciação total ou parcial do pedido deduzido.
4- Por força do artº 1547º do C.C. “As servidões podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família”.
5- No caso em apreço, os AA. alegaram que entre AA. e R., foi no ano de 1988, por comum acordo, constituída de facto uma servidão de águas captadas do prédio do R
6- Desde então e até à presente data funciona, por comum acordo, a dita servidão, com divisão das despesas em partes iguais e sem pagamento de qualquer indemnização.
7- Aliás, foi escolhido, por acordo, o prédio do R. após prospecções.
8- Devidamente citado, o R. não contestou nem constituiu mandatário.
9- Conforme consta dos autos, o furo foi licenciado pela entidade competente, sendo a água sujeita regularmente a análises por entidade credenciada.
10- Convidados pelo Ilustre Juiz a quo a suprir insuficiências os AA. vieram esclarecer que a situação existente de facto desde 1988 até à presente data só não foi, no presente, reduzida a contrato escrito, por razões de dissidência familiares entre o A. Joaquim… e o R., seu cunhado.
11- Na verdade, tais dissidências familiares que nada têm a ver com a servidão de facto que funciona desde 1988, ininterruptamente, até ao presente, só pela prova testemunhal seria conseguida.
12- Contudo, o Ilustre Juiz a quo ao decidir de mérito (al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC) limitou a possibilidade de os AA. fazerem prova testemunhal, fundamental para justificar a causa de pedir de uma situação pacífica entre AA. e R. desde 1988 até ao presente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se os AA. alegaram factualidade pertinente à procedência da acção.
Dispõe o nº 1 do artº 1557º do CC que “Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para os seus gastos domésticos, pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.” E o seu nº 2 que “Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no nº 1 do artº 1551”.
Constituem, assim, pressupostos de constituição da servidão legal de águas, desde logo, a falta ou insuficiência de água para satisfação das necessidades primárias da vida.
Como referem P. de Lima e A. Varela “Em primeiro lugar, exige-se que o proprietário interessado não tenha possibilidade de obter a água de que necessite, quer no seu prédio, quer através das correntes de domínio público ou de fontes, poços ou reservatórios públicos destinados à satisfação dos gastos domésticos da população ou que essa possibilidade implique para ele um excessivo dispêndio ou incómodo.”
Podendo fazê-lo com uma despesa módica a servidão legal não pode constituir-se, por falta deste pressuposto.
Depois, é necessário que a água cujo aproveitamento coercivo é permitido por lei se destine aos gastos domésticos, entendendo-se como tal, tudo quanto é dispendido na satisfação das necessidades primárias do agregado familiar, ou seja, nos usos domésticos como alimentação, lavagens etc.
E só nessa estrita medida se faculta o aproveitamento coercivo da água.
“Precisamente porque o aproveitamento da água se encontra adstrito às necessidades deste tipo das pessoas que habitam num prédio, é que o respectivo direito, de acordo com a terminologia aceite pelo Código em matéria de águas (cfr. P. de Lima, anteprojecto cit. anotação ao artº 3º), é considerado uma verdadeira servidão.”
Em terceiro lugar exige-se que o prédio vizinho tenha água sobrante das suas nascentes ou reservatórios. “O carácter sobejo da água determinar-se-á, naturalmente, pelo simples facto do seu não aproveitamento ou pelo excesso dela em relação às necessidades dos prédios a cuja exploração a água se encontra adstrita, devendo incluir-se neste cômputo as águas necessárias à satisfação de direitos que terceiros tenham sobre elas (…).”
Por último “é necessário que o titular da servidão indemnize o dono da nascente ou reservatório. Neste caso, a indemnização não é tanto a reparação de um dano, visto o aproveitamento apenas incidir sobre águas sobejas, como a compensação do valor da água consumida pelo utente” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C.P.C. Anotado, 2ª ed. vol. II, ps. 650/651)
Finalmente, acresce que, como resulta do nº 2 do normativo em apreço, a servidão não abrange as águas das nascentes ou reservatórios integrados em prédios urbanos ou incorporados em prédios que constituam quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos.
Portanto, a captação de águas por um vizinho nas condições anteriormente referidas será sempre considerada como um acto de mera tolerância. (cfr. José Luís Santos, “Servidões Prediais” (Serventias), Coimbra Editora, 1981, p. 42)
Feitos estes considerandos e revertendo ao caso concreto, verifica-se que, efectivamente, os AA. não alegam factos que integrem a causa de pedir do direito que pretendem exercer.
Desde logo, não alegam quaisquer factos relativos à sua impossibilidade de obter a água de que necessitem, quer no seu prédio, quer através das correntes de domínio público ou de fontes, poços ou reservatórios públicos destinados à satisfação dos gastos domésticos da população da zona, ou que essa possibilidade (seja nos próprios prédios, seja nas águas públicas) implique para eles um excessivo dispêndio ou incómodo, nem que se dispõem a pagar a indemnização legal e em que valor.
De resto, o que resulta da p.i. é que aquando da prospecção em 1988, “aferiu-se da existência de água nos três prédios, mas com maior probabilidade de melhor captação no prédio do R.” (artº 8º)
Nada esclarecem os AA. sobre a impossibilidade de obter água nos seus prédios nem, a verificar-se essa possibilidade, como parece ocorrer, que da mesma resulta um excessivo dispêndio ou incómodo e em que termos.
Os AA. limitam-se a referir que a zona da localização dos prédios, ainda não é servida por água canalizada, nada mais esclarecendo (cfr. requerimento de fls. 56/57)
A tudo acresce, e principalmente, que os prédios em causa estão identificados como prédios urbanos (nada mais se sabendo) os quais, conforme resulta do normativo em apreço, estão isentos da constituição de servidão para aproveitamento de águas para gastos domésticos.
Resulta de todo o exposto a patente improcedência da acção pelo que desnecessário seria a produção de qualquer prova, não obstante a falta de contestação do R.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos AA.
Évora, 20.12.12
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso