ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Hugo ……………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, visando a declaração de nulidade do acto administrativo que decretou a sua demissão, publicado na Ordem de Serviço nº 179, II parte, de 9-11-2009, e rectificada pela Ordem de Serviço nº 244, de 21-12-2009.
O TAF de Sintra, por sentença datada de 24-11-2010, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
“1- A decisão recorrida padece não só de erro de julgamento como omite factos relevantes para a boa decisão do mérito da causa.
2- O artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90 de 20 de Fevereiro, prevê que "o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal".
3- Os factos dados como provados em sede de procedimento disciplinar são exactamente os mesmos que foram dados como provados em processo-crime.
4- A responsabilidade disciplinar e a responsabilidade criminal são distintas, visando tutelar bens jurídicos diversos, sendo autónomos assim como são independente as respectivas decisões.
5- Não está em causa a inimputabilidade do autor mas sim o facto de estar de baixa médica e sob o efeito de forte medicação prescrita para sindroma depressivo/ansioso, o que afectou a sua capacidade de auto-determinação, facto não considerando nem valorado em sede de procedimento disciplinar cuja relevância se reputa por essencial para a determinação da sanção a aplicar.
6- Desconhece-se se as imagens captadas no supermercado estavam autorizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, pois como é sabido a prova proibida não pode ser valorada.
7- A pena de demissão é excessiva e grosseiramente desproporcional, ilegal e injusta, já que não ficou demonstrado em sede de processos disciplinar, uma actuação dolosa.
8- Não foram tidas em consideração circunstâncias atenuantes, designadamente o facto dos bens terem sido restituídos [alínea e) do artigo 52º do RDPSP].
9- A sentença recorrida erradamente considerada circunstância agravante a alínea d) do artigo 53º do RDPSP porquanto tal alínea só deverá ser tida em consideração quando a infracção for cometida em acto de serviço, o que manifestamente não foi o caso.
10- O recorrente encontrava-se de baixa, não estava em serviço, nem estava fardado.
11- Não é aplicável ao recorrente a violação do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 16º do RDPSP, pois o mesmo não se colocou em qualquer situação de dependência nem usou a sua condição de agente da PSP para facilitar a prática dos factos, uma vez que se encontrava de baixa, não pondo em causa a relação de confiança.
12- A violação dos artigos e) do nº 2 do artigo 16º, 37º, alínea e) do artigo 52º do RDPSP constitui uma nulidade insanável, que pode ser invocada a todo o tempo, podendo ser declarada a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou Tribunal [artigo 58º, nº 1 do CPTA]”.
O Ministério da Administração Interna contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A) Em 11 de Março de 2008, foi elaborado Auto de Notícia por Detenção, pela agente Raquel ………………, Matrícula nº ………….., relativamente a ocorrência verificada na mesma data, pelas 18.30, no Supermercado Jumbo …………., onde foi interceptado como suspeito o autor, Hugo ……………….., em flagrante delito – cfr. fls. 1 e 2 do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidos;
B) Por despacho de 11 de Março de 2008 foi instaurado o Processo Disciplinar com o NUP ……………., que teve início a 9 de Março de 2008, tendo como arguido, o agente com matrícula nº ………….., Hugo …………………., e referente à seguinte ocorrência aí descrita:
“Por no dia 11-03-2008, cerca da 18H30, no estabelecimento Comercial Supermercado, Jumbo ……………., ter sido detido, após ter passado a linha de caixas de pagamento sem que tivesse efectuado o pagamento das compras no valor de € 582,78 e ter alterado o preço de outros artigos, colocando etiquetas retiradas nas balanças de pesagem de frutas e legumes, com preços inferiores aos reais.” – cfr. página inicial do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido;
C) No âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), no dia 22 de Abril de 2008, pelo Subcomissário Luís …………, do Núcleo de Deontologia e Disciplina, da PSP, foram inquiridos como testemunhas Ricardo ……………., Maria …………………, Ducileia ………….., Raquel …………….. e, como arguido, o autor, Hugo …………… – cfr. fls. 11, 13, 15 a 20 do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
D) A 5 de Abril de 2008, foi prestada no âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), pela 89ª Esquadra – Rio de Mouro, Informação sobre a “Conduta Moral e Profissional de Agente Policial”, de onde resulta, o seguinte:
“Apresentou-se no dia 12fev2008 na 89ª Esquadra – Rio de Mouro, vindo da 69ª Esquadra – Mem Martins;
- No dia 16Fev2008, deu parte de doente por 3 dias;
- No dia 02Mar2008, deu parte de doente por 3 dias;
- Dia 5Fev2008 faltou ao serviço, não justificou a falta, sendo elaborada Informação de Serviço;
- Dia 07Mar2008, deu parte de doente até ao dia 01Abr2008;
Em face do exposto, a relação funcional com o Agente Hugo não me permite fazer a avaliação da a sua conduta.” – cfr. fls. 26 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzida;
E) No âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), foram pelo Ofício nº 4319/2008/NDD, do Núcleo de Deontologia e Disciplina, da PSP, de 8 de Abril de 2008, solicitadas à Directora do Hipermercado Jumbo…………….., cópia das imagens captadas pelo sistema vídeo vigilância, em suporte digital – cfr. fls. 28 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido;
F) No dia 18 de Maio foi recepcionado pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina, da PSP, o CD com as imagens solicitadas nos termos do ofício a que alude a alínea anterior – cfr. fls. 48 e 49 e CD junto, do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
G) No âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), no dia 21 de Maio de 2008, pelo Subcomissário Luís ………….., do Núcleo de Deontologia e Disciplina, da PSP, foi inquirido como testemunha, Ilídio ……………….. – cfr. fls. 50 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzida;
H) Pelo Ofício nº 6625303, do 3º Juízo Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Oeiras, de 8 de Janeiro de 2009, foi junta ao Proc. Nº 2008LSB00174DIS, cópia da decisão proferida no processo-crime NUIPC ……………., com menção de trânsito em julgado em 24-11-2008, pela qual o ora autor é condenado pela prática de um crime de furto e de um crime de falsificação de notação técnica, tendo aí sido considerados provados, designada mente, os seguintes factos:
“[…]
3. Os arguidos Hugo e Ducileia colocaram nos seus carrinho de compras, mercadorias no valor de € 582,78. [...]
9. Os arguidos Hugo e Ducileia, dirigindo-se à caixa registadora onde estava a operar a arguida Maria João, entregaram-lhe estes produtos para que ela os registasse através da leitura óptica dos códigos de barra assim trocados, enriquecendo na diferença entre os preços reais e os registados. [...]
14. O arguido Hugo procedeu ao pagamento desta [€ 17,00 referidos na alínea anterior] quantia com o cartão Jumbo [...]
15. O arguido Hugo encontrava-se, à data, de baixa médica, por ter sido diagnosticado, pelo clínico que a emitiu, síndroma depressivo/ansioso.
16. Foi-lhe prescrito Sedoxil e Digassim. [...]” – cfr. fls. 56 a 82 do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
I) No âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), no dia 4 de Fevereiro de 2009, pelo Subcomissário Luís …………….., do Núcleo de Deontologia e Disciplina, da PSP, foi deduzida acusação contra o autor – cfr. fls. 85 a 88 do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
J) No dia 24 de Março de 2009, foi o autor, na qualidade de arguido no Processo Disciplinar com o NUP 2008LSB00174DIS, notificado por Mandado de Notificação, da acusação que contra si foi deduzida e de que tinha o prazo de 10 dias úteis para “apresentar a sua defesa escrita, oferecer rol de testemunhas [...], juntar documentos e requerer quaisquer outras diligências que considere úteis, em relação às infracções que lhe são imputadas” – cfr. fls. 147 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzida;
K) A 1 de Abril de 2009, o autor, por intermédio da sua mandatária, juntou ao Processo Disciplinar com o NUP 2008LSB00174DIS, a sua defesa, com a qual junta 7 documentos e arrola duas testemunhas, e onde pede o “arquivamento dos autos pela insubsistência da acusação”, alegando em síntese o seguinte:
“[…]
2º […] os factos constantes de tal acusação derivam directamente do articulado da sentença no processo-crime NUIPC 212/08.9PEOER, que transitou em julgado no dia 24 de Novembro de 2008.
3º No entanto, tal articulado não espelha lealmente o que de facto sucedeu. […]
8º Tendo sido conduzidos à Esquadra de Carnaxide, da Polícia de Segurança Pública e apenas lá, instados quanto ao sucedido, a arguida Dulcineia ……….. confessou os factos, admitindo ter alterado os preços dos bens e apesar de se ter apercebido, não ter advertido a funcionária da caixa que esta não teria registado alguns produtos.
9º Desde logo, o arguido Hugo ……….. declarou não se ter apercebido dos factos, tendo tido conhecimento do que se havia passado apenas quando a mulher lhe confessou o que havia feito, quando ambos se encontravam já no escritório da lesada. […]
12º Aquando na frutaria, Ducileia ………….., motivada pelo facto de serem constantes as discussões com o seu marido por causa dos montantes normalmente gastos em compras de mercearia e aproveitando o facto de este estar "alheado" face às condições em que se encontrava e que adiante melhor se descrevem, pensou que, alterando os preços dos produtos que estava a pesar e diminuindo dessa forma o montante a pagar, não teria posteriormente, os habituais problemas domésticos por causa das contas, e assim foi o que fez.
13º Ducileia Santos pesou nas balanças da lesada alguns produtos, como quiabos, beterraba e mandioca, aliviando o peso destes e retirando da balança os talões com os preços naturalmente inferiores aos valores reais dos produtos.
14º Lembrou-se então que continuando a tirar talões com preços reduzidos, poderia colá-los sobre os códigos de barras de outros produtos de forma a conseguir dessa forma diminuir a conta e evitar as discussões. E assim fez, com uma garrafa de whisky e quatro embalagens de bacon fumado.
15º Neste lapso de tempo, o arguido não estava sequer ao pé da sua esposa, não se tendo apercebido de nada disto. […]
17º E além de não se poder aperceber por não estar presente, nem sequer estaria em condições normais, em termos de atenção e astúcia, que o pudessem fazer desconfiar do que se estava a passar.
18º Nesse preciso dia, o arguido Hugo ……….., agente da Polícia de Segurança Pública de profissão, encontrava-se de baixa médica, estando sob o efeito de forte medicação prescrita para o sindroma depressivo/ansioso, conforme o comprovam as baixas médicas por doença e a declaração do médico que acompanha o arguido desde 2007, e cujas cópias se juntam sob a designação de docs. 1 e 2 [estando os originais juntos ao processo-crime].
19º Tendo acompanhado a mulher às compras para dessa forma poder sair um pouco de casa, o arguido estava no entanto sob o efeito dos medicamentos Sedoxil e Digassim, os quais, conforme o atestam as informações contidas no Simposium Terapêutica – Enciclopédia de Especialidades Farmacêuticas Portuguesas, das Edições Simposium, no site do Portal da Saúde, da responsabilidade do Ministério da Saúde e noutros sites de informação generalizada [cujas cópias extraídas se juntam sob a designação de docs. 3 e 4], são nomeadamente um ansiolítico e um serotoninérgico muito potentes, de cujo elenco de reacções adversas e efeitos indesejáveis se relevam: "a sonolência, a confusão, a vertigem", "os tremores, as tonturas, a fadiga, os distúrbios de concentração ou do processo de raciocínio", que entre outros sintomas, são habitualmente vivenciados pelo arguido aquando da necessidade de toma destes fármacos, em virtude do seu diagnóstico.
20º Já na caixa de pagamento, Ducileia Santos……… chegou a perceber que a funcionária poderia não ter registado um conjunto de produtos que se encontravam numa caixa, no entanto, quando a mesma funcionária deu autorização para que aquela colocasse a referida caixa novamente no carrinho [supostamente depois de registar os produtos], resolveu não chamar à atenção da funcionária, dada a incerteza dos factos e também para evitar levantar suspeitas quanto aos produtos que tinha feito passar com os preços alterados.
21º O pagamento foi efectuado com o cartão Jumbo, cuja cópia se junta sob a designação de doc. 5, um cartão provisório com débito directo na conta bancária dos arguidos, cuja ordem de pagamento dependia única e exclusivamente da digitação dupla na tecla verde.
22º Ducileia …………… confessou os factos, admitindo ter alterado os preços dos bens e em Maio de 2008, manifestou a intenção de pagar à lesada um montante a determinar, a título de indemnização.
23º Já em sede de julgamento, Ducileia ……… renovou a sua confissão, informando e testemunhando em Tribunal que o arguido Hugo …………. não teve conhecimento da prática destes factos senão no momento em que ela lhos teria confessado, quando ambos se encontravam já nos escritórios do Jumbo.
24º Ao ser condenado, o arguido não se conformou com a sentença, entendendo ser inocente quanto aos factos que lhe foram imputados.
25º Sentença que não teve qualquer consideração nem pela confissão dos factos e testemunho da autora do crime, nem tão pouco pelos documentos médicos legais apresentados em juízo.
26º Acresce, que o mesmo veredicto teve por base depoimentos prestados por testemunhas que se contradisseram num sem número de factos.
27º Testemunhas que apenas intervieram e tiveram conhecimento de factos em momento posterior à prática do crime, depois da passagem das caixas de pagamento.
28º No entanto, o arguido não apresentou recurso da decisão. E não o fez porque, "[enuncia razões decorrentes de problemas familiares]"
32º Foi pelos motivos supra expostos que o arguido optou conscientemente por não recorrer da sentença, mantendo a sua fé na Justiça que poderia ter quando perante os seus pares fizesse prova dos factos que efectivamente sucederam naquele famigerado dia 11 de Março de 2008.
33º Não obstante reitera aqui a sua inocência.
34º Condena-se isso sim pelo facto de se encontrar medicamente impedido de constatar os factos antes de consumados, de modo a evitar o constrangimento de se ver envolvido na situação que ora de debate. [...]” – cfr. fls. 100 a 107, que correspondem ao articulado de defesa, e 108 a 145, que correspondem aos documentos juntos com aquela, do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
L) No âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), no dia 6 de Maio de 2009, pelo Subcomissário Luís ………………., foi inquirida como testemunha de defesa, Ducileia …………….., que declarou:
“[…] que foi ela quem cometeu o ilícito e que o marido, arguido no presente processo, só foi acompanhá-la. Que na verdade o marido se encontrava doente e também tinha o pai doente no hospital e por isso foi com a testemunha apenas para espairecer. Na altura o marido tinha o pai internado e o avô também e com o efeito dos medicamentos que andava a tomar, a testemunha pensa, que ele não se apercebeu do que ela estava a fazer. Na verdade quando os seguranças os abordaram o marido da testemunha zangou-se com ela e tentou logo remediar a situação.” – cfr. fls. 153 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzida;
M) No âmbito do Processo Disciplinar identificado na alínea B), no dia 16 de Junho de 2009, pelo Subcomissário Luís ………………, foi inquirida como testemunha de defesa, Nelson …………….., cujo depoimento foi apenas abonatório – cfr. fls. 163 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzida;
N) No dia 25 de Junho foram o autor, na qualidade de arguido no Processo Disciplinar identificado na alínea B), e a sua mandatária, notificados para “no prazo de 10 [dez] dias, querendo, vir aos autos dizer o que lhe oferecer sobre a realização da prova já realizada, após o que, nos termos do artigo 87º, nº 3 do RDPSP, o processo será remetido à entidade que o mandou instaurar.” – cfr. fls. 169 a 173, do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
O) Não houve qualquer resposta à notificação a que alude a alínea anterior;
P) Por Despacho de 21 de Julho de 2009, o Subcomissário Luís ……………., Instrutor no Processo Disciplinar identificado na alínea B), encerrou a fase de defesa e elaborou o Relatório Final, onde pode ler-se o seguinte:
“[…]
2.1. Depoimentos/inquirição:
[…]
c) Das declarações da testemunha Ducileia ………..s, a fls. 15, [...] Todas as operações de troca de etiquetas com preços inferiores e depois coladas em vários produtos foram feitas por ela testemunha e o seu marido não tinha conhecimento disso. [...]
d) Das declarações da agente Raquel, a fls. 17, [...] Segundo as imagens captadas pelo sistema de vídeo vigilância, as quais foram visualizadas, onde se constata que ambos, ou seja, o referido casal, efectuaram as compras em conjunto, uma vez que, ambos colocavam os artigos quer no carrinho, quer na caixa de papelão e verifica-se também a passagem deles pela linha de caixa, sem que colocassem todos os artigos na passadeira rolante da caixa registadora, e que, o cartão de papelão cheio de artigos não saiu da carrinho de compras, apesar da operadora se ter inclinado para ver o carrinho. [...]
f) A fls. 50, a testemunha, Ilídio ……………, declarou, em suma, que no dia 11 de Março de 2008, [...] um casal, no qual se encontrava o arguido, tornou-se suspeito, atendendo que o indivíduo masculino, na companhia da senhora, começam a colocar artigos de higiene dentro de uma caixa de papelão que por sua vez, esta estava colocada no carrinho de compras, produtos esses que considerou em excesso. [...] Após visionamento das imagens captadas pelas câmaras verificou que é o indivíduo masculino é que colocava os produtos na caixa de papelão e também ao lado desta. Reparou-se também que era o arguido que colocou alguns produtos na passadeira da caixa registadora, para de seguida colocar sacos de plásticos com produtos, em cima da caixa de papelão, quando a senhora empurrou o carrinho para fora, fazendo com que o sinal de alarme fosse accionado. Verifica-se ainda que a operadora da caixa demonstra uma cumplicidade quer no tratamento que dá aqueles clientes, quer ainda na forma como passava os artigos na caixa registadora, o que, em alguns casos não os passava para que fossem registados. [...]
6. FACTOS PROVADOS.
Da prova produzida resultaram provados os seguintes factos da acusação:
No dia 11 de Março de 2008, antes das 18H30, o arguido e sua esposa Ducileia, dirigiram-se ao Hipermercado Jumbo de ………, sito na Estrada ……….., na zona industrial de Alfragide, estabelecimento pertencente à Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A
Nesse estabelecimento e nessa data, a cidadã Maria ………….desempenhava funções de operadora de caixa registadora.
O arguido e a sua esposa Ducileia colocaram no seu carrinho de compras, mercadorias no valor de € 582,78.
Entre essas mercadorias, colocaram uma garrafa de Whisky William Lawsons de 18 anos, no valor de € 59,89, tendo aposto, previamente, uma etiqueta de preço, com código de barras correspondente a Tomate, no valor de € 0,35.
E colocaram 4 embalagens de Bacon Fumado Extra, no valor de € 2,67, € 3,14, € 3,42 e € 3,53, colocando, da mesma forma, etiquetas de preço, com código de barras, correspondentes a € 0,14 de cenoura, € 0,22 de abóbora, € 0,71, de nabos com rama e € 0,14 de cenoura.
E colocaram 1,375kg de quiabos, no valor de € 10,99, obtendo no sistema de pesagem automática, uma etiqueta correspondente a € 0,20.
Da mesma forma, colocaram 1,185kg de beterraba, no valor de € 1,77, colocando uma etiqueta com o valor de € 0,20.
E colocaram 4,980kg de mandioca, no valor de € 10,41, apondo uma etiqueta de € 0,28.
O arguido e a sua esposa Ducileia, dirigindo-se à caixa registadora onde estava a operar a Maria João, entregaram-lhe estes produtos para que ela os registasse através da leitura óptica dos códigos de barra assim trocados, enriquecendo na diferença entre os preços reais e os registados.
Estas etiquetas assim apostas foram todas obtidas no sistema automático de pesagem de fruta e legumes, sendo que a Ducileia obteve-as através da pesagem adulterada de alguns produtos, cujo peso aliviava.
A cidadã Maria João permitiu que o arguido e a Ducileia fizessem passar pela linha de caixa, os seguintes produtos, que não foram registados:
- duas embalagens de babygiene, no valor unitário de € 3,98;
- uma embalagem de ketchup picante, marca auchan, no valor de € 1,39;
- uma embalagem de 16 cubos de caldo de galinha, no valor de € 2,29;
- três embalagens de sal, de marca Cristal, no valor unitário de € 1,47;
- 1kg de mandioca brasileira, no valor de € 3,07;
- uma embalagem de marca Top Down, no valor de € 1,99;
- duas embalagens de cera acrílica, de marca bufalo, no valor unitário de € 18,78;
- duas embalagens de desodorizante roll on, de marca Dove, de 50 ml, no valor unitário de € 2,79;
- uma embalagem de creme anti-estrias, de marca Palmers, no valor de € 9,79;
- duas embalagens de loção hidratante, de marca Palmers, no valor unitário de € 7,58;
- uma embalagem de after shave marca gillette, no valor de € 6,29;
- uma embalagem de after shave loção Power Rus, no valor de € 4,94;
- uma embalagem de talonetes, no valor de € 6,29;
- uma Esc. Pneumática, no valor de € 8,98;
- uma máscara para cabelo, no valor de € 8,49;
- uma embalagem de gel Frese Toilettes intimas, no valor de € 4,58;
- uma embalagem de "Lea nature crem Reg" no valor de € 8,89;
- uma embalagem de leite spray fructis, no valor de € 5,39;
- um termómetro digital, no valor de € 11,98;
- uma embalagem de spray para queimaduras, no valor de € 3,93;
- três embalagens de pensos em spray, no valor unitário de € 6,41;
- uma embalagem de penso térmico, no valor de € 6,69;
- duas embalagens de spray para queimaduras, no valor unitário de € 3,99;
- quatro embalagens de penso gel activo, no valor unitário de € 4,59;
- uma embalagem de adesivo, no valor de € 1,99;
- uma embalagem de adesivo seda para peles sensíveis, no valor de € 2,59;
- três embalagens de compressas esterilizadas, no valor unitário de € 2,65;
- três embalagens de ligaduras, no valor unitário de € 4,13;
- uma embalagem de creme Nívea para as mãos, no valor de € 7,34;
- uma embalagem de creme revitalizante para homem, de marca Nívea no valor de € 8,33;
- três embalagens de sabonete líquido hidratante, no valor unitário de € 2,79;
- três embalagens de shampo Elvive pontas, no valor unitário de € 14,99;
- duas embalagens de shampo Elvive UV, no valor unitário de € 2,98;
- duas embalagens de colorante para cabelo, de marca Natea louro, no valor unitário de € 7,89;
- uma embalagem de "Fon Teint Maybelline, no valor de € 15,78;
- uma embalagem de baton Hydra Estreme, no valor de € 10,38;
- uma embalagem de desinfectante, no valor de € 3,89;
- cinco embalagens de sabonete líquido hidratante, no valor unitário de € 2,79;
- duas embalagens de bandas depiladoras de cera fria, no valor unitário de € 4,59;
- duas embalagens de creme gordo da Barra, no valor unitário de € 7,47;
- quatro embalagens de creme WW gordo, no valor unitário de € 3,49;
- duas embalagens de espuma de barbear, de marca Gillette, no valor de € 3,97;
- uma embalagem de gel de banho FA Natural and Soft, no valor de € 3,89;
- duas embalagens de cera para depilação facial, no valor unitário de € 4,38;
- umas palmilhas de marca Scholl, no valor de € 7,49;
- duas embalagens de dentífrico, de marca Colgate, no valor unitário de € 1,99;
- uma embalagem de gel de banho Lux, de 500 ml, no valor de € 3,98;
- duas embalagens de condicionador anti-queda, no valor unitário de € 3,49;
- duas embalagens de comida para cão, Friskies Pie Vari, no valor unitário de € 2,69;
- uma embalagem de Friskies Dental Fres, no valor de € 2,79;
- duas embalagens de chewastic Friskies, no valor unitário de € 1,54;
- bolachas para cão, denta fresh, no valor de € 3,64;
- snack para cão "Shapes4", no valor de € 2,64;
- duas embalagens de toalhitas "Mascote 50", no valor unitário de € 5,69;
- uma embalagem "Snack Friskies" para cão, no valor de € 4,53;
- outra embalagem de snacks "Fiskies" Del, no valor de € 2,20, artigos no valor total de € 486,96.
O arguido e a sua esposa Ducileia fizeram passar estes produtos pela linha de caixa sem proceder ao respectivo pagamento.
Sendo que a Maria João apenas solicitou o pagamento de cerca de € 17,00.
O arguido procedeu ao pagamento desta quantia com o cartão Jumbo e, enquanto a Ducileia levava para o corredor central do Centro Comercial onde está instalado o Hipermercado Jumbo, o carrinho com os produtos que, assim, fizeram seus, o arguido ficou na caixa registadora a proceder a um carregamento automático de telemóvel.
O arguido encontrava-se, à data, de baixa médica, por ter sido diagnosticado, pelo clínico que a emitiu, síndroma depressivo/ansioso.
Foram prescritos Sedoxil e Digassim.
O arguido actuou concertadamente e em conjugação de esforços com os restantes arguidos.
Bem sabia que os objectos de que se apoderava, no valor de € 486,96, não lhes pertenciam e que agia contra a autorização e contra a vontade da sua proprietária e, no entanto, quis fazer dele coisas suas.
O arguido e a sua esposa, ao alterarem os códigos de barras em vários produtos, trocando-os, fazendo com que produtos de maior valor passassem na caixa registadora por produtos de menor valor – no valor de € 95,82 – sabiam que causavam prejuízo à queixosa.
Sabiam também que ao trocarem esses códigos de barras faziam com que os mesmos não correspondessem ao produto respectivo e que, por isso, eram falsos.
Quis auferir vantagens patrimoniais ilícitas à custa do património alheio.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por Lei.
As mercadorias foram todas recuperadas pela proprietária.
7. FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficaram provados os seguintes factos:
- Que o arguido não se tenha apercebido que a sua esposa colocava etiquetas nos produtos, conforme supra se referiu.
- Que o arguido tenha estado muito tempo separado da sua esposa, no interior do estabelecimento, enquanto aquela estava na frutaria.
- Que o arguido acompanhasse a sua esposa às compras para poder sair um pouco de casa.
- Que o arguido naquele momento, não estivesse na posse de todas as suas faculdades intelectuais e na sua plena normalidade emotiva.
- Que o arguido sofresse de confusão e apatia.
8. APRECIAÇÃO JURÍDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS.
a) A conduta do arguido integra a violação do Princípio Fundamental previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os artigos 203º, nº 1, 47º, nº 1 e 258º, nº 1, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea b), do mesmo diploma e o Dever de Aprumo previsto artigo 16º, nºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, para que tal acontecesse impunha-se recorrer dos factos provados na sentença criminal, socorrendo-nos do caso julgado como força obrigatória para o processo disciplinar, no que respeito à matéria factual, consubstanciado pelo seu não acatamento das leis, dado que, foi condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 47º, nº 1 do Código Penal e pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo artigo 258º, nº 1, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea b), do mesmo diploma.
b) Revela também a conduta, do arguido, o não cumprimento do Dever de Aprumo, previsto no artigo 16º, nºs 1 e 2, alíneas e) e f), uma vez que, se colocou numa situação de dependência, em relação à operadora da caixa, incompatíveis com a sua função, não dignificando a função policial, o prestígio da corporação ficaram seriamente prejudicados, comportamentos esses, que se mostram contrários à ética, à deontologia funcional, ao brio e ao decoro da corporação, com efeito, subtraiu várias mercadorias das prateleiras do estabelecimento comercial, que não lhe pertencia e passou a linha de caixas sem proceder ao seu pagamento, fazendo esses seus.
c) Agiu o arguido, em comunhão de esforços, com a ilegítima intenção de apropriação dos bens, descritos na acusação, querendo integrar tais bens na sua esfera patrimonial, bem sabendo que pertenciam a terceiro.
d) Condutas estas, que integram a pratica, além de ilícitos criminais, infracções disciplinares.
9. MEDIDA E GRADUAÇÃO DA PENA.
Nos termos do disposto no artigo 43º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na aplicação e graduação das penas deve atender-se:
a) Os critérios gerais enunciados nos artigos 44º a 50º daquele diploma; relaciona-se com os factos a que, em abstracto, devem corresponder as penas para eles previstas;
b) Quanto à natureza e gravidade das infracções, estas são graves, porque atentam contra uma multiplicidade de bens tutelados, juridicamente, como o património, a falsificação e a propriedade, sendo por isso, especialmente censurável.
c) Não se verifica qualquer causa que justifique a ilicitude do arguido, ou da exclusão da culpa;
d) O facto do arguido, ter sido julgado criminalmente, a imagem da PSP ficar mais prejudicada por os factos da decisão terem vindo a público é de atribuir elevada importância, na apreciação da sua conduta;
e) Diminui a responsabilidade disciplinar do agente, o bom comportamento anterior à pratica da infracção e a informação positiva do seu chefe directo, circunstâncias estas que foram levadas à acusação, as quais se encontram previstas nas alíneas b) e h), do nº 1 do artigo 52º do RDPSP;
f) Agravam a responsabilidade do agente, entre outras que já acima foram mencionadas, o facto de a infracção ser cometida na presença de outros, em público e em local aberto ou público, ser cometido em conluio com outros e ser comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial à ordem e serviço, previstas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 53º do RDPSP;
g) A pena de aposentação compulsiva ou demissão, prevista no artigo 25º, nº 1, alíneas f) e g), conjugado com o artigo 43º e artigo 47º, nº 1 e nº 2, alínea g), do RDPSP, revela-se adequada, dada a gravidade da situação.
h) O grau de ilicitude que os factos assume, é de elevada importância, dado que o arguido se deslocou àquele estabelecimento animado para aquele propósito e com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, bem como a condição de agente de autoridade, quebram desta forma, a confiança em si depositada.
10. PROPOSTA DE PENA.
Assim, considerando que:
a) Com a sua conduta, tal como ficou provada nos presentes autos de processo disciplinar, o arguido infringiu o Princípio Fundamental previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os artigos 203º, nº 1, 47º, nº 1 e 258º, nº 1, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea b), do mesmo diploma e o Dever de Aprumo previsto artigo 16º, nºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão.
b) Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas d), e) e f), do nº 1 do artigo 53º do RDPSP.
c) Beneficia, no entanto, das atenuantes previstas nas alíneas b) e h), do nº 1 do artigo 52º do RDPSP.
d) Ora, a conduta revelada pelo arguido, através dos enunciados factos é demonstrativa de um comportamento gravemente atentatório da ética, da deontologia funcional, do brio e decoro da PSP, atingindo um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, devendo assim considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
[...]” – cfr. doc. 1 da PI [e fls. 174 a 183 do PA apenso], que se dá por integralmente reproduzido;
Q) Por Despacho do Superintendente-Chefe, Jorge ………, onde declarou concordar com as conclusões propostas pelo Instrutor no Relatório Final, foi o Processo Disciplinar identificado na alínea B), remetido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina, onde foi submetido a apreciação na reunião de 28 de Julho de 2009, tendo sido votada por unanimidade a aplicação da pena disciplinar de demissão – cfr. fls. 184 a 188 do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
R) Por despacho exarado a 3 de Setembro de 2009 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, acompanhado pelo parecer nº 632-FC/09 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Administração Interna, foi aplicada ao autor a pena de demissão – cfr. doc. 1 da PI [e fls. 191 a 200 do PA apenso], que se dá por integralmente reproduzido;
S) Do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, referido na alínea anterior, consta a seguinte menção:
“Dada a gravidade das infracções cometidas pelo Agente Hugo ……………….., dadas como provadas em processo disciplinar, considero inviável a manutenção da sua relação funcional com a PSP e aplico ao arguido, em consequência, a pena disciplinar de demissão”.
T) No dia 23 de Setembro de 2009, o autor, na qualidade de arguido no Processo Disciplinar identificado na alínea B), foi pessoalmente notificado da decisão proferida nesse processo, tendo-lhe sido entregue cópia autenticada do despacho e parecer a que aludem as alíneas V e W – cfr. fls. 201 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzida;
U) A pena de demissão aplicada ao autor Hugo …………….. foi publicada na Ordem de Serviço nº 216, de 9 de Novembro de 2009, página 5 de 8, onde consta:
“Transcrição do Artigo 2º da O.S. nº 179 [II – Parte], da DN/PSP, de 09Nov09:
Que, por despacho de 03.09.2009, Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna aplicou a pena de demissão ao Agente M/……….., HUGO ………………, do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, por ter sido condenado em sede própria, por um crime de furto simples e um crime de falsificação de notação técnica.
Com esta conduta o arguido violou o princípio fundamental, previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os Artigos 203º, nº 1 e 258º, nº 1, alínea b), do C.P., por referência ao Artigo 255º, alínea b), do mesmo diploma e o dever de aprumo, previsto no artigo 16º, nºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do RD/PSP.
O arguido não beneficia das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 51º do RD/PSP.
Tem a seu favor as circunstâncias atenuantes, previstas nas alíneas b) e h), do artigo 52º do RD/PSP.
Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as consignadas no artigo 53º, nº 1, alíneas d), e) e f), do mesmo RD/PSP.
Os factos praticados pelo arguido são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo passíveis da aplicação da pena disciplinar de demissão, prevista no artigo 25º, nº 1, alínea g), conjugado com os Artigos 43º e 47º, nºs 1 e 2, alínea g) todos do RD/PSP.” – cfr. doc. 3 da PI, que se dá por integralmente reproduzido;
V) A pena de demissão referida na alínea anterior foi rectificada pela Ordem de Serviço nº 244, de 21 de Dezembro de 2009, página 7 de 10, da qual resulta o seguinte:
“Transcrição do Artigo 5º da O.S. nº 205 [II – Parte], da DN/PSP, de 21Dec09:
"Rectifica-se a data de produção de efeitos da pena de demissão aplicada ao Agente M/……………, HUGO ………………., do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, que deve contar a partir de 09.12.2009, e não do dia imediato à publicação na Ordem de Serviços nº 179 – II Parte, de 09.11.2009".” – cfr. doc. 3 da PI, que se dá por integralmente reproduzido;
W) A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5 de Março de 2010 – cfr. data de registo no SITAF.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Embora pretenda a revogação da sentença, que julgou improcedente a acção administrativa especial impugnatória do acto que, em processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão da PSP, o recorrente não lhe aponta qualquer vício, limitando-se a reeditar os vícios que na petição inicial assacou ao acto impugnado.
Ainda assim, e não obstante, ir-se-á analisar se a sentença recorrida é de manter.
O recorrente sustenta que foram violados os artigos 16º, nº 2, alínea e), 37º e 52º, alínea e) do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, porquanto, e em síntese, os factos dados como provados no procedimento disciplinar são exactamente os mesmo que foram dados como provados em processo-crime, embora o procedimento disciplinar seja independente do procedimento criminal; não foi considerado nem valorado o facto de estar de baixa médica e sob o efeito de forte medicação para síndroma depressivo/ansioso, o que afectou a sua capacidade de auto-determinação; desconhece-se se as imagens captadas no supermercado estavam autorizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e a prova proibida não pode ser valorada; a pena de demissão é excessiva e grosseiramente desproporcional, ilegal e injusta, pois não ficou demonstrada em sede disciplinar, uma actuação dolosa; não foram consideradas circunstâncias atenuantes, designadamente o facto de os bens terem sido restituídos [artigo 52º, alínea e)]; a infracção não foi cometida em serviço, pelo que não podia ser considerada a agravante prevista no artigo 53º, alínea d); não é aplicável a previsão do artigo 16º, nº 2, alínea e), pois, estando de baixa, não usou a sua condição de agente da PSP, não pondo em causa a relação de confiança.
Como se viu, a sentença recorrida reconheceu a autonomia do procedimento disciplinar face ao processo criminal, considerando, porém, que a sentença condenatória penal constitui caso julgado material, que se impunha no processo disciplinar, onde não podiam ser postos em causa os factos dados como provados no processo-crime; e que, não obstante, foram asseguradas todas as garantias de defesa, designadamente através da produção de prova por si indicada e aí devidamente apreciada.
Como é sabido, a jurisprudência do STA – de que é expressão mais recente o acórdão do STA, de 25-2-2010, proferido no âmbito do processo nº 01035/08 – vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar – isto é, entre o processo criminal e o processo disciplinar –, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos.
Essa autonomia caracteriza-se, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios, bem como dos fundamentos e fins das respectivas penas: o processo criminal dirigido a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; o processo disciplinar dirigido ao interesse e necessidades do serviço ou da função [só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar – cfr. neste sentido, os acórdãos do STA, de 19-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 1.058/06, de 15-2-2004, proferido no âmbito do recurso nº 797/045, de 11-2-2004, proferido no âmbito do recurso nº 42.203, de 9-10-2003, proferido no âmbito do recurso nº 856/03; e do Pleno, de 6-12-2005, proferido no âmbito do recurso nº 42.203, de 24-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 48.147, e de 15-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 47.261].
Como se afirma no citado acórdão de 19-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 1.058/06:
“É também jurisprudência assente deste STA, que «o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal [...]».
O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar [cfr. por exemplo, os artigos 4º, nº 3 e 7º, nº 3 do ED]”.
E, sobre a questão de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de acatar a factualidade provada no processo penal, afirma o referido aresto:
“Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar; já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar [cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, a págs. 39 e segs., e os acórdãos do STA, de 15-10-91, proferido no âmbito do recurso nº 29.002, de 28-1-99, proferido no âmbito do recurso nº 32.788, e de 18-2-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.476].
[...] Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal [artigos 84º e 467º, nº 1 do CPP, artigo 673º do CPCivil ex vi artigo 4º e artigo 205º, nº 2 da CRP], estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares”.
Ora, é justamente por virtude desta autonomia dos dois processos, penal e disciplinar, que o acto sancionatório contenciosamente recorrido não viola, tal como foi decidido, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, os artigos 16º, nº 2, alínea e) e 37º do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, improcedendo deste modo as conclusões 1. a 5. da alegação do recorrente.
* * * * * *
O recorrente alega ainda desconhecer se as imagens captadas no supermercado estavam autorizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, questionando, assim, a validade dessa prova.
Porém, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, não só é extemporânea tal alegação, como sempre lhe competiria articular de modo assertivo a invalidade dessa prova, o que não se presume e, além do mais, deveria ter sido no processo-crime que culminou com a sua condenação que tal questão deveria ter sido colocada e não nos presentes autos.
Improcede, deste modo, a conclusão 6. da alegação do recorrente.
* * * * * *
Sustenta também o recorrente que a pena disciplinar aplicada se fundamentou, antes de mais, no artigo 47º, nºs 1 e 2, alínea g) do RDPSP, pelo facto daquele ter praticado um crime de furto simples e um crime de falsificação de notação técnica, pelos quais veio a ser condenado por decisão já transitada.
As circunstâncias atenuantes e agravantes questionadas pelo recorrente não assumiriam relevância modificativa da pena aplicável nem permitiriam diminuir a sua moldura concreta, atenta a natureza dessa pena, que não comporta variações.
Em todo o caso, sempre faleceria razão ao recorrente, quanto à atenuante relativa à culpa, pois não se deu como provado “que o arguido naquele momento não estivesse na posse de todas as suas faculdades intelectuais e na sua plena normalidade emotiva” e “que o arguido sofresse de confusão e apatia”.
Por outro lado, também no que concerne à circunstância agravante prevista no artigo 53º, nº 1, alínea d) do RDPSP, a mesma há-de ter-se por verificada, uma vez que o respectivo preenchimento depende, em alternativa, do facto da infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público [sublinhado nosso], como foi manifestamente o caso.
No tocante à atenuante “reparação do dano”, prevista no artigo 52º, nº 1, alínea e) do RDPSP, não nos parece que aí se possa enquadrar a restituição do valor dos bens furtados, porquanto tal atitude não é idónea a reparar os danos imateriais causados na ordem disciplinar, de tal modo que, não obstante o facto da reparação material, a entidade com competência disciplinar continuou a considerar que a infracção disciplinar cometida inviabilizava a manutenção da relação funcional, conclusão que não merece censura, nas circunstâncias verificadas.
Com efeito, a pena de demissão aplica-se “a comportamentos que atinjam um grau de desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente” [cfr. acórdão do STA, de 11-10-2006, proferido no âmbito do processo nº 010/06].
Como se decidiu igualmente no acórdão do STA, de 1-4-2003, proferido no âmbito do processo nº 01228/02, “a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” [no mesmo sentido, cfr. os acórdãos de 18-6-96, processo nº 39.860, de 16-5-2002, processo nº 39.260, de 5-12-2002, processo nº 934/02, de 24-3-2004, processo nº 0757/03; e de 11-10-2006, processo nº 010/06].
Assim, se é certo que ao órgão com competência disciplinar se reconheça “no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos” [cfr. o citado acórdão de 24-3-2004, processo nº 0757/03; e também o acórdão do STA – Pleno, de 19-3-99, processo nº 30.896]. Ou, como é dito noutro aresto deste tribunal, “... O preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a que alude o nº 1 do artigo 26º do ED, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose. Contudo, a jurisprudência deste STA, tem realçado que tais juízos têm de assentar em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequado para o exercício de funções públicas” [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 6-10-93, proferido no âmbito do recurso nº 30.463, de 18-6-96, proferido no âmbito do recurso nº 39.860, de 2-12-2004, proferido no âmbito do processo nº 01038/04, e de 15-2-2007, proferido no âmbito do processo nº 0754/06].
Ora, perante a gravidade objectiva do comportamento sancionado, a circunstância da reparação material do dano não é de molde a pôr em causa a admissibilidade da conclusão retirada, em juízo discricionário, acerca da inviabilização da manutenção da relação funcional, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao manter a punição disciplinar aplicada.
Donde, e em conclusão, improcedem todas as demais conclusões da alegação do recorrente, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]