Processo n.º 275/18.9T8PTM.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Recorrente: BB, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1.
1. A arguida veio interpor recurso de impugnação da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho proferida nos processos de contraordenação n.ºs 311700154 e 311700155, que lhe aplicou a coima única de € 8 160 (80 UC) por contraordenação ao disposto nos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 215.º n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Trabalho.
A recorrente alegou como consta a fls. 110 e ss., e nas suas conclusões veio invocar, em suma, que: tinha o registo de horas de entrada e saída dos seus trabalhadores em sistema informático na sede da empresa; o mapa de horário de trabalho continha todos os elementos, encontrava-se nos serviços administrativos da empresa e é distribuído mensalmente pelos postos de trabalho.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 215.
Procedeu-se a julgamento como consta da ata.
De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto decide-se conceder parcial provimento ao recurso da arguida/recorrente e, em consequência:
a) Mantem-se a decisão da autoridade administrativa quanto à condenação da arguida “BB, Lda.”, NIPC… pela prática das duas contraordenações em causa (processos n.ºs 311700154 e 311700155), por violação ao disposto nos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 215.º n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Trabalho nas coimas de 40 UC por cada uma delas;
b) Altera-se o cúmulo jurídico efetuado, condenando-se a arguida “BB, Lda.”, NIPC …, pela prática das duas contraordenações em causa, na coima única de 55 UC (cinquenta e cinco unidades de conta) ou € 5 610 (cinco mil, seiscentos e dez euros), de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento CC (NIF…) e DD (NIF …), que a mesma deverá pagar no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
Condena-se a recorrente no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) Unidades de conta – artigo 93.º do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e artigo 8.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a este diploma.
Comunique à autoridade administrativa, enviando cópia.
2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do modo que se transcreve:
1. - Dispõe o art.º 202.º/1 do Código do trabalho que: o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2. - E o n.º 3 deste comando prescreve: o empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
3. - Os trabalhadores da arguida prestavam serviço em Lagoa, a mais de 500 km da sede da arguida sita em Santa Maria da Feira, pelo que executavam o mesmo no exterior da empresa.
4. - Daí que o art.º 202.º/3 do CT imponha ao empregador, como a aqui arguida/recorrente, o dever de dispor do registo de tempos de trabalho dos seus trabalhadores devidamente visados no prazo de 15 dias após a prestação do trabalho.
5. - Sendo esta a norma aplicável aos seus trabalhadores por prestarem serviço no exterior da empresa, ou seja, fora da sua sede e não o disposto no art.º 202.º/1 do CT.
6. - Sendo certo que a obrigação ínsita no art.º 202.º/3 do CT foi cumprida pela arguida, porquanto os registos de tempos de trabalho encontravam-se na sede empresa e devidamente visados pelos trabalhadores, intercalados por períodos temporais de 15 dias.
7. - De resto, a arguida, notificada em 13/04/2017 para apresentar os referidos registos de tempos de trabalho, fê-los chegar à ACT Centro Local de Portimão no primeiro dia útil seguinte, 17/04/2017, uma vez que os dias 14, 15 e 16 não foram dias úteis (Sexta-Feira Santa, Sábado e Domingo de Páscoa, respetivamente).
Nestes termos, deve a douta sentença ser parcialmente revogada por violação do art.º 202.º/ 3 do CT e a arguida ser absolvida da contraordenação prevista no art.º 202.º/ 5 do CT.
3. O Ministério Público respondeu e concluiu que o recurso não merece provimento e deve ser mantida a decisão recorrida.
4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra. Não foi apresentada resposta.
5. O recurso foi admitido pelo relator.
6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Em face das conclusões apresentadas, verifica-se que a arguida só recorre relativamente à contraordenação por violação do dever de apresentação do registo dos tempos de trabalho. Note-se que a arguida só pede a absolvição pela “contraordenação prevista no art.º 202.º/ 5 do CT”.
Quanto à contraordenação relativa ao mapa de horário de trabalho, a arguida nada diz.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença considerou provada a matéria de facto seguinte:
1. A arguida “BB, Lda.”, com o NIF …, desenvolve a atividade de segurança privada.
2. No dia 6/04/2017 a arguida desenvolvia essa atividade na portaria principal do…, Lagoa.
3. Naquele local, a prestar serviço para a arguida, sob as suas ordens, direção e mediante remuneração, no desenvolvimento da atividade a que se dedica, aquela mantinha, nesses dias, os trabalhadores EE, FF, GG e HH, todos com a categoria de vigilante, a exercer funções na portaria, controlo de entrada no recinto da ….
4. No referido dia 6/04/2017 não estava afixado em lugar visível o mapa de horário de trabalho.
5. Também não estava a ser efetuado, no local de trabalho, qualquer registo de assiduidade dos referidos trabalhadores, não se encontrando acessível ou disponível para ser mostrado a pedido da inspetora autuante.
6. Nesse dia apenas foi exibido à inspetora da ACT um documento contendo turnos de trabalhadores com 12 horas consecutivas como período normal de trabalho, sem qualquer outra referência.
7. Na sequência de notificação, a arguida apresentou um mapa de horário de trabalho abrangendo um período de 1 a 13 de abril onde estavam identificados seis trabalhadores e a indicação que prestavam um período normal de trabalho de 8 horas.
8. Foi a arguida notificada para apresentar os registos do tempo de trabalho no dia 13/04/2017 e só a 17/04/2017 veio a juntar esse registo.
9. A arguida sabe que deve manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a consulta imediata, bem como sabe que o mapa de horário de trabalho com as indicações previstas na lei deve estar afixado, mas optou, de forma consciente, por não cumprir tais obrigações.
10. A arguida apresentou um volume de negócios de € 13 459 999 e um número médio de 839 trabalhadores no ano de 2016.
11. A arguida presta serviços de vigilância em postos dispersos por todo o país.
12. A arguida mantém registos dos tempos de trabalho assinados pelos trabalhadores na sede da empresa.
B) APRECIAÇÃO
A questão a resolver é a que já mencionamos.
A questão reside em apurar se a arguida deveria ter no local onde os trabalhadores prestam a sua atividade diária o registo dos tempos de trabalho, para apresentação imediata quando fossem solicitados pela entidade competente, ou se bastaria tê-los na sua sede, como ocorre no caso concreto.
O artigo 202.º do Código do Trabalho prescreve que:
O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata (n.º 1).
O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º (n.º 2).
O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação (n.º 3).
O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos (n.º 4).
Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo (n.º 5).
O n.º 1 do artigo acabado de citar estabelece uma regra muito clara: o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. O imediatismo constitui uma pedra angular na obrigação de registar os tempos de trabalho. O legislador, com esta firme, concisa e objetiva afirmação, quer deixar bem claro que o registo tem de ser efetuado em tempo real, não em momento posterior, e deve estar pronto a ser mostrado às entidades competentes para a fiscalização das obrigações em matéria de trabalho.
Os números seguintes do artigo 202.º do CT, ou qualquer outro preceito legal, não excecionam a regra da exibição imediata.
Nota-se que o n.º 1 do artigo não exige que o registo dos tempos de trabalho esteja no local onde o trabalho é prestado ou na sede da empresa. O que o artigo 202.º n.º 1 do CT exige é que o registo exista e seja efetuado de modo a que possa ser consultado, exibido ou dado a conhecer de forma imediata. Quer os trabalhadores prestem a sua atividade em instalações da empresa - sejam elas na sua sede ou não - ou fora dessas instalações, ou em local onde nem sequer existam quaisquer instalações, o regime é o mesmo: a empregadora tem que manter o registo efetuado e em condições de ser exibido de imediato à entidade competente que o solicite.
Realce-se que a empregadora tem de ser interpelada para apresentar o registo dos tempos de trabalho. Parece evidente, mas convém lembrar que se não for interpelada para o efeito, não tem de o fazer. No momento em que é interpelada, a empregadora está juridicamente obrigada a exibir o registo. A exibição pode ser por qualquer via. O que importa é que a entidade interpelante tenha acesso ao registo de forma imediata. O registo dos tempos de trabalho pode ser exibido através de qualquer meio, nomeadamente exibição do sítio da empresa onde conste o registo dos tempos de trabalho, envio através de correio eletrónico imediato, fax, fotografia ou qualquer outro meio expedito. O que importa é que a entidade competente possa ter acesso imediato ao registo dos tempos de trabalho para cumprir a sua missão. Se tiver dúvidas sobre a veracidade do registo, pode solicitar a exibição do original. Neste caso, a empregadora poderá não o exibir de imediato, mas em tempo que lhe for concedido, atendendo às características do caso concreto e de modo a que possa cumprir sem dificuldades exageradas.
Todavia, se quando for exibido a entidade competente constatar que existem divergências entre o que foi exibido e o original e aquele não respeitar as exigências legais, tudo se passará como se não houvesse o registo dos tempos de trabalho e a empregadora poderá ser responsabilizada pela contraordenação respetiva. Nesta hipótese, tudo se passa como se não tivesse sido exibido o registo dos tempos de trabalho, pois o que foi mostrado não respeitava as exigências legais.
Existe liberdade de empregar os mais diversos meios para fazer chegar o conteúdo do registo dos tempos de trabalho à entidade competente, mas existe também a responsabilidade do apresentante em que o que foi exibido está igual ao original. Se tal não ocorrer, poderá ter cometido a contraordenação prevista no n.º 5 do art.º 202.º do CT. Liberdade com responsabilidade.
A confusão sobre a obrigação de apresentação imediata do registo surge por causa do n.º 3 do mesmo artigo. O que esta norma jurídica pretende é facilitar a validação do registo dos tempos de trabalho pelo trabalhador nos casos em que este presta trabalho no exterior da empresa, mas nada tem a ver com a obrigação da empregadora em exibir o registo que tiver, independentemente de ter ou não sido validado pelo trabalhador no prazo de 15 dias.
Uma coisa é a existência do registo e a sua exibição e outra é a sua verificação pelo trabalhador. A empregadora que exibe de imediato o registo dos tempos de trabalho sem estar ainda visado pelo trabalhador, cumpre a sua obrigação.
No caso de já terem decorrido 15 dias, a empregadora poderá ser responsabilizada pela contraordenação, a menos que prove que assegurou ao trabalhador que verificasse o registo, mas este não o fez por facto só a si imputável.
Daí que, salvo o devido respeito, o entendimento de que a empregadora tem de ter o registo dos tempos de trabalho em qualquer local onde o trabalhador presta a sua atividade, não encontra suporte na letra da lei. O intérprete não pode exigir o que a lei não exige.
Além do mais, realçamos que estamos no campo das contraordenações, as quais obedecem ao princípio da tipicidade e da legalidade (art.ºs 1.º e 2.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 20.10, aplicável ex vi art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09. A interpretação que conduza à imputação de uma contraordenação não prevista na lei, é nula.
No caso concreto está provado que:
“Não estava a ser efetuado, no local de trabalho, qualquer registo de assiduidade dos referidos trabalhadores, não se encontrando acessível ou disponível para ser mostrado a pedido da inspetora autuante.
Foi a arguida notificada para apresentar os registos do tempo de trabalho no dia 13/04/2017 e só a 17/04/2017 veio a juntar esse registo”.
O que os factos provados evidenciam é que a empregadora foi notificada no dia 13 para apresentar os registos dos tempos de trabalho e não o fez de imediato. Tal só ocorreu passados quatro dias. A conduta da empregadora é censurável e ilícita por não ter disponibilizado de imediato o registo dos tempos de trabalho. Deveria tê-lo feito. O facto de ter sido fim de semana e feriado entre o dia 13 e o dia 17, não é desculpante.
A empregadora, aqui arguida, deveria ter proporcionado em tempo imediato a consulta dos registos dos tempos de trabalho, o que não fez.
Assim, a arguida cometeu a contraordenação prevista no art.º 202.º n.º 1 e 5 do CT, por falta de exibição imediata do registo dos tempos de trabalho.
Não está em causa a moldura da coima aplicada, mas apenas a existência desta contraordenação.
Nesta conformidade, decidimos julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado pela arguida e confirmam a sentença recorrida.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 15 de novembro de 2018.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes