Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 3421/15.0BEBRG
1. RELATÓRIO
1. 1 O IFAP recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida pela ora Recorrida à execução fiscal que, instaurada contra o seu pai, prossegue contra ela, na qualidade de herdeira, para cobrança coerciva de dívida proveniente da rescisão de contrato celebrado no âmbito do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas entre aquele Instituto e o pai da ora Recorrida e consequente decisão para repor a quantia recebida no âmbito desse contrato, acrescida de juros vincendos.
1. 2 Com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor:
«A- O presente recurso vem interposto da douta sentença de 13/01/2022, através da qual foi julgada procedente a oposição, porquanto entendeu o Tribunal que a dívida já estava prescrita, porquanto, ocorre a prescrição decorrente de ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.
B- Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do n.º 2 do artigo 3.º do Reg. (CE) n.º 2988/95 do Conselho fazendo confusão com a prescrição para cobrança da dívida exequenda.
C- Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorrecta interpretação do direito aplicável.
D- Por se tratar de uma questão de direito o presente recurso é para apreciação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, matéria de direito que dada a confusão existente nos Tribunais a quo carece da correta apreciação dessa Secção do Supremo, com vista a produzir jurisprudência sobre a matéria.
E- O âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2988/95 respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções da União e não à prescrição do direito de crédito do IFAP, IP, ou seja, à prescrição da obrigação de serem pagos os montantes em dívida ou de serem reembolsados os montantes indevidamente recebidos.
F- É verdade que o Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de prescrição do procedimento, equipara medidas administrativas a sanções administrativas, remetendo os fundamentos dessa equiparação para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, para o acórdão proferido em 17 de Setembro de 2014, no âmbito do Proc. C-341/13.
G- Sucede porém que, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do citado Proc. C-341/13, não analisa a questão do prazo prescricional de execução da decisão final, na realidade o Tribunal de Justiça da União Europeia apenas firma o entendimento que o n.º 1 do Art. 3.º, do Regulamento n.º 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na acepção do Art. 5.º deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do Art. 4.º do referido regulamento
H- Ou seja, define o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos pontos 42 a 65 do acórdão proferido no âmbito do Proc. C-341/13, que, o prazo de prescrição do procedimento administrativo é aplicável quer às irregularidades que conduzem tanto à aplicação de uma sanção administrativa como de uma medida administrativa.
I- Verifica-se assim que o Art. 3.º do Regulamento n.º 2988/95, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, apenas incide sobre as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptível de possibilitar a aplicação de medidas administrativas e de sanções.
J- A este respeito, importa também salientar que é a própria União Europeia, como consta do “Documento de Trabalho da Comissão Europeia, Bruxelas, 2007”, sobre os “prazos de prescrição aplicáveis aos procedimentos relativos a irregularidades e às decisões subsequentes que estabelecem sanções ou medidas administrativas” (fls. 6 a 16,) a entender que “o Art. 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 não contém qualquer disposição sobre o prazo de prescrição da execução das decisões que aplicam uma medida administrativa (nomeadamente, a recuperação), devendo pressupor-se, por conseguinte, que, no que diz respeito a estas decisões se aplicam as disposições do direito nacional que regem os prazos de prescrição e a sua interrupção e suspensão”.
L- Na situação em apreço, estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, nomeadamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que a esta situação terá de ser aplicado o prazo de vinte anos previsto no Art° 309° do Código Civil.
M- Não havendo norma especial relevante e tendo tal obrigação de reembolso como fonte o já referido acto administrativo de rescisão do contrato, vale, na verdade, o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, pelo que ainda não ocorreu a extinção do crédito, nem da correspectiva dívida exequenda (cfr. arts. 306.º e 309.º do Código Civil).
N- Não obstante o acima exposto, a questão da aplicabilidade do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, a sua natureza e as consequências associadas ao seu termo, foi colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial e que se encontra ainda pendente, designadamente nos Proc.ºs 03138/12.8BEPRT e 01074/17.BELRA, onde foi defendido pelo Estado Português, nomeadamente, o seguinte:
a) O direito/crédito (da titularidade da UE/Estado-Membro) emergente da decisão que aplica uma sanção administrativa não é um direito indisponível e que a norma constante do n.º 2 do art. 3.º do R 2988/95 não se refere expressamente à prescrição, afigura-se ao IFAP que no quadro do ordenamento jurídico português esse prazo de 3 anos aí previsto deverá ser considerado prazo de caducidade.
b) Por outro lado, no que respeita às consequências associadas ao termo desse prazo, o IFAP considera que o que nele se estabelece é o início do prazo para a execução da decisão que aplica uma sanção administrativa.
c) Nessa medida, o IFAP considera que, por força do disposto na norma constante do n.º 2 do art. 3.º do R 2988/95, a execução da decisão que aplica uma sanção administrativa deve ter início no decurso do prazo de 3 anos a partir da data em que tal decisão se tornou definitiva, designadamente através, preferencialmente, de compensação de créditos prevista na regulamentação da União e no ordenamento jurídico português, ou da instauração de execução fiscal prevista no mesmo ordenamento.
O- Assim, pese o facto de não parecer que a questão suscitada exija uma interpretação que não possa ser dada pelo Douto Tribunal, pois a mesma tem resposta na legislação aplicável, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, caso subsistam dúvidas relativamente a qual o prazo de prescrição de execução da execução da decisão final, desde já se sugere o reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
P- Face ao exposto, verifica-se que inexiste qualquer tipo de prescrição no que respeita à execução da execução da decisão final, pois entre a notificação da decisão final e a interposição do processo de execução fiscal não decorreram 20 anos e em face do exposto, a divida exequenda não está prescrita.
Q- Concomitantemente, o entendimento do Tribunal ao julgar a oposição procedente, não parece ter sido correcto, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando não prescrita a divida exequenda e subsequentemente válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.».
1. 3 A Recorrida apresentou contra alegações, sustentando a manutenção da sentença recorrida, terminando com a formulação de conclusões do seguinte teor:
«A) O prazo de prescrição da quantia exequenda previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas.
B) Não há que determinar o reenvio para o TJUE, se na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2014, se estabilizou o entendimento de que o artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional e que, o prazo de prescrição previsto no dito artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.º do referido regulamento. E, ainda porque na ideia da coerência legislativa faz todo o sentido que esta jurisprudência se aplique também ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento em causa.
C) A decisão da medida de restituição das quantias entregues pelo IFAP IP tornou-se definitiva em 12/09/2007 – denominada “DECISÃO FINAL” (vide ponto 17. do probatório), a execução foi instaurada em 31/10/2011 (vide ponto 1.º do probatório) e o executado só foi citado em 10/11/2011 (vide ponto 2.º do probatório).
D) Não existem causas obstativas do decurso do prazo de três anos previsto no n.º 2 do art. 3.º do referido Regulamento o que determina a ocorrência de prescrição da obrigação de reembolso.
E) O STA já se pronunciou pela prescrição da dívida fiscal reclamada à Recorrida no processo 609/14.5BEBRG.
F) O reenvio prejudicial sugerido não deve ser concedido uma vez que não subsistem hoje dúvidas sobre a interpretação e correcta aplicação do quadro normativo da União Europeia aqui em causa, uma vez que os nosso tribunais superiores aplicam sempre os prazos de 3 ou 4 anos, previstos nos n.ºs 1 e 2 do Regulamento, consoante se trate de aferir, respectivamente, da prescrição do procedimento administrativo ou da prescrição da obrigação tributária ou do direito de executar a decisão, afastando definitivamente o prazo de 20 anos».
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
2.1. A questão controvertida prende-se com a prescrição das dívidas relacionadas com reposição de subsídio recebido pelo devedor originário do então designado IFADAP, no âmbito do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas.
O recorrente defende que às dívidas em execução se aplica o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, enquanto a recorrida propugna que se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, datado de 18.12.1995.
Na perspectiva do recorrente, o artigo 3.º n.º 2 do Regulamento não se aplica à prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, limitando-se a regular as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptível de possibilitar a aplicação de medidas administrativas e de sanções.
A douta sentença recorrida decidiu que, no presente caso, prazo de prescrição aplicável é de 3 anos, considerando que o n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento estabelece um prazo para “executar a decisão que aplica a sanção administrativa”, sendo passível de ser conhecido em sede de oposição, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
2.2. Na sequência do Acórdão C-341/13, do TJUE, datado de 17.09.2014, estabilizou-se o entendimento de que o artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional.
No mesmo aresto foi decidido que, “embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União.”
2.3. De facto, como se refere na douta sentença recorrida, uma coisa é a prescrição do procedimento para aplicação da decisão de reembolso de ajudas recebidas, por ocorrência de irregularidades, outra, bem diferente, é a prescrição da própria dívida. Neste sentido se decidiu no acórdão do STA, de 29.03.2017, proferido no processo n.º 0583/16, onde se distingue, claramente, a prescrição do procedimento de aplicação de uma medida ou de uma sanção da prescrição da própria dívida.
Como resulta do normativo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, ali é regulado o prazo de prescrição do procedimento de aplicação de medida administrativa ou sanção e, bem assim, no n.º 2, a prescrição do direito de execução da decisão de aplicação de medida administrativa ou sanção.
Ou seja, como se observa no acórdão do STA de 18.11.2020 (P. 609/14.5BEBRG), em rigor há que distinguir três situações: a prescrição do procedimento (n.º 1), a prescrição da obrigação tributária e a prescrição da execução da decisão final do procedimento ou caducidade do direito de executar (n.º 2).
2.4. Em nosso entendimento, verifica-se a prescrição do direito de execução da medida de restituição do montante em causa, por via do direito europeu, mais precisamente do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, uma vez que inexiste no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito, como se decidiu no acórdão do STA, de 03.05.2018, proferido no processo n.º 0337/18.
Assim sendo, resulta do probatório, que a decisão final tomada pelo IFAP foi proferida em 12.09.2007 [alínea B) dos factos provados], mas não se provou que a mesma tenha sido notificada e chegado ao conhecimento do executado originário.
Mais se provou que a execução fiscal foi instaurada em 31.10.2011 [alínea D) dos factos provados].
Ora, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, tal decisão só poderia ser executada no prazo de 3 anos, sendo certo que do probatório não resultam quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição do direito de execução da decisão de reposição.
Como se sustenta no já citado acórdão do STA de 29.03.2017 (P. 0583/16), este normativo é aplicável tanto no caso de execução de uma medida como de uma sanção, considerando-o um prazo de prescrição, por assim ser classificado no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento em causa.
Pelo exposto, mostrando-se, claramente, ultrapassado o prazo de prescrição do direito de execução da medida em causa, por via do direito da União, a oposição não podia deixar de proceder, tal como decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
3. Questão do reenvio prejudicial para o TJUE
O recorrente vem sugerir o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), caso subsistam dúvidas relativamente ao prazo de prescrição aplicável.
Dispõe o artigo 267.º do TFUE:
“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.”
Nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1.07.2020 (processos n.ºs 53/16.0BEMDL e 3138/12.8BEPRT), em que se apreciavam questões semelhantes às dos presentes autos, foi decidido suscitar o reenvio prejudicial ao TJUE.
Todavia, concordando com o decidido no douto acórdão do STA de 18.11.2020 (P. 609/14.5BEBRG), afigura-se-nos que o reenvio prejudicial tem como pressuposto a existência de fundadas dúvidas sobre a adequada e correta interpretação do quadro normativo da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, não subsistindo dúvidas sobre a interpretação e aplicação do quadro normativo decorrente do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18.12.
Tal posição é também sufragada pela recorrida, nas suas doutas contra-alegações de recurso.
Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se justifica a suspensão da presente instância, considerando que o reenvio prejudicial não deve ser utilizado relativamente a uma questão de direito europeu, quando se verifique que “a questão não é pertinente ou que a disposição comunitária em causa já foi objecto de interpretação pelo Tribunal” - § 14 do acórdão do TJUE n.º 283/81, de 6.10.1982. Srl CILFIT et Lanifício di Gavardo SpA/Ministero della Sanità».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu estar prescrita a obrigação correspondente à dívida exequenda – que teve origem na decisão administrativa de reposição de quantias na sequência da rescisão de contrato celebrado no âmbito do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas entre o ora Recorrente e o pai da ora Recorrida e consequente decisão para repor a quantia recebida no âmbito desse contrato, acrescida de juros vincendos –, prescrição que foi declarada pelo Tribunal a quo no entendimento de que à data em que foi instaurada a execução já estava esgotado o prazo previsto no art. 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Haverá ainda, quanto à interpretação e âmbito de aplicação do art. 3.º do referido Regulamento, designadamente sobre a aplicabilidade do regime e dos prazos aí previstos ao caso sub judice, que indagar da pertinência do requerido pelo Recorrente, de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao abrigo do disposto no art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 19-12-2001, foi celebrado entre o executado originário e o então designado IFADAP, um documento designado de “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas (Co-financiado pelo FEOGA - Garantia)”, respeitante ao projecto apresentado por aquele ao abrigo do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, com o n.º ..., do qual se extrai, ademais, o seguinte (cfr. fls. 4 a 6 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido):
“(…) CLÁUSULA 4.ª
Tendo em vista a execução do(s) referido(s) projecto(s) é/são concedidas ao Beneficiário as seguintes ajudas:
- Comparticipação financeira para os investimentos, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 1.356.750,00 (um milhão trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta escudos).
- Compensação por perda de receita consistente em:
(…)
- Compensação financeira no montante de 251.250,00 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e cinquenta escudos), durante três anos após a comunicação do arranque (…)”;
B) Em 12-09-2007, o IFAP, IP elaborou um ofício designado “Decisão Final (…)”, dirigido a BB do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 9 e 10 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido):
“(…)
Registado c/ Aviso de Recepção
(…)
De acordo com as conclusões do controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP/INGA de Braga, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS-Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha (…)
A coberto do ofício ...50...-Braga/2006, de 24/08/2006 foi V.Ex.ª informada da irregularidade detectada aquando do controlo físico, mais concretamente, o facto da área de vinha reestruturada acrescida de 5% de tolerância (7.315 m2) ser inferior à aprovada (10.050m2), o que confere um desvio de área inexecutada superior a 20% que, de acordo com o contratualmente estabelecido, conduz à rescisão contratual com devolução dos montantes indevidamente auferidos.
(…)
Atendendo a que não foi recepcionada neste Instituto qualquer resposta ao supra mencionado ofício, serve o presente para notificar V.Ex.ª que, de acordo com o disposto na legislação aplicável à ajuda em apreço, bem como, no clausulado das condições gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado com este Instituto, a irregularidade detectada implica a rescisão.
Assim, para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida, no montante total de € 8.020,68 (€ 6.767,44 relativos às “ajudas/incentivos” e € 1.235,23 reportados ao “prémio de compensação pela perda de receita”), fica V.Ex.ª notificado de que a mesma poderá ser efectuada (…) no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
No que respeita ao pagamento de juros, serve o presente para informar V.Ex.ª que, serão calculados juros de mora, caso o pagamento da dívida não venha a ser efectuado no prazo concedido para o efeito (…);
C) Em 14-10-2011 o IFAP, IP elaborou documento designado “(…) COBRANÇA COERCIVA – EXECUÇÃO FISCAL”, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Arco de Valdevez de onde se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls.7/8 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido):
“(…) e a fim de ser instaurado o competente processo de execução fiscal, cumpre-nos remeter um Certidão de Dívida e respectivos documentos anexos, que dela fazem parte integrante, emitida por este Instituto, na qual consta que o(a) beneficiário (a) supra citado (a) é devedor(a) a este Instituto, na presente data, da quantia total de € 7.399,27 (conforme melhor discriminado na certidão de dívida junta). Sublinha-se que os juros vencidos e vincendos são devidos e calculados sobre o capital em dívida à taxa legal indicada na certidão de dívida junta. (…)”;
D) Em 31-10-2011, foi instaurado pelo OEF contra BB, o PEF n.º ...10, para cobrança coerciva de dívidas ao “IFAP, IP.”, no montante de € 7.399,27 (cfr. informação a fls. 28 do processo em suporte físico);
E) Em .../.../2012 faleceu o devedor originário, BB (Facto não controvertido);
F) Em 04-09-2015 foi remetido por via postal registada com aviso de recepção à Oponente, pelo OEF, um documento intitulado “Citação nos termos do art. 155.º do CPPT” do qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls.14 do PEF apenso e cujo teor se dá por reproduzido):
“Fica por este meio citado(a) nos termos do n.º 4 do art.º 155.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de herdeiro(a) de BB , NIF ... e CC, NIF ..., cujos óbitos ocorreram em 01/03/2012 e 23/03/2015, respectivamente, de que foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças contra BB, NIF ..., o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda no montante de € 7.399,27, ao qual acrescem juros de mora e custas, conforme cópia da certidão de dívida em anexo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.(…)”;
G) Em 08-09-2015 a Oponente recepcionou o documento referido no ponto anterior (cfr. aviso de recepção a fls. 26 do processo em suporte físico);
H) Através de FAX, com o n.º …, o IFAP, IP informou o OEF da realização de “compensações nos valores de € 65,89 e € 348 (…)” (cfr. documento ... a fls. 199 do SITAF);
I) Através de “FAX”, com o n.º ..., o IFAP, IP informou o OEF da realização de “compensação no valor de € 101,48 (…)” (cfr. documento ... a fls. 200 do SITAF);
J) Através de “FAX”, com o n.º ..., o IFAP, IP informou o OEF da realização de “compensação no valor de € 255,15 (…)” (cfr. documento ... a fls. 202 do SITAF);
K) Através de “FAX”, com o n.º ..., o IFAP, IP informou o OEF da realização de “compensação no valor de € 93,09 (…)” (cfr. documento ... a fls. 203 do SITAF);
L) Através de “FAX” com o n.º ..., o IFAP, IP informou o OEF da realização de “compensação no valor de € 146,33 (…)” (cfr. documento ... a fls. 204 do SITAF);
M) Em 17-08-2017 foi efectuada, pela AT em nome da Oponente, transferência bancária para o IFAP, IP, no montante de € 972,65 (cfr. documento ... a fls. 205 do SITAF);
N) Entre 21-11-2017 e 26-02-2021 verificaram-se recuperações parciais da dívida exequenda por compensação num total de € 3.504,40 (cfr. documentos ... a ...3 a fls. 206 a 216 do SITAF);
O) Em 07-10-2015 foi deduzida oposição ao PEF referido na alínea D) (cfr. informação a fls. 2 do processo físico).
[…]
Com interesse para a decisão a proferir, não se provou que:
1) O documento referido em B), tenha sido expedido e levado ao conhecimento de BB;
2) Tenha sido levado ao conhecimento de BB um documento com a designação “ofício ...50...-Braga/2006” datado de 24-08-2006 que consta do documento referido no ponto B)».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Às questões enunciadas em 1.5 deu já resposta este Supremo Tribunal, pelo acórdão proferido em 18 de Novembro de 2020 no processo com o n.º 609/14.5BEBRG (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/246558e21ed62b438025862c004731b2.), em tudo idêntico ao presente, pois que instaurado por um outro herdeiro do devedor.
Porque concordamos integralmente com o que aí ficou decidido e respectivos fundamentos e porque assim o aconselha o n.º 3 do art. 8.º do Código Civil (CC), vamos remeter para a fundamentação expendida no referido acórdão, que, com as devidas adaptações (Tendo em conta, para além do mais, que algumas das críticas à sentença ali sob recurso não são extensíveis à sentença ora recorrida. No entanto, entendemos reproduzir na íntegra a fundamentação expendida no acórdão para que remetemos, para que seja mais facilmente compreendido o regime jurídico aplicável e a interpretação que dele faz este Supremo Tribunal.), é integralmente aplicável à situação sub judice. Passamos a reproduzir:
2.2. 2 DA PRESCRIÇÃO
«Julgou bem [a sentença recorrida] ao afastar a aplicação do prazo de prescrição fixado no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, porque a dívida em cobrança nos autos emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo IFADAP, IP, através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos, no caso, de apoio à reconversão e reestruturação de vinhas. Isto é, independentemente de esta dívida poder ser cobrada, como está a ser, através do processo de execução fiscal, constituindo a certidão de dívida, emitida pela autoridade competente, o título executivo, não é uma dívida com natureza tributária (tudo, conforme artigos 1.º, al. c), 162.º e 163.º148.º, n.º 2, al. a) do CPPT).
E julgou bem ao distinguir procedimento administrativo, prescrição da dívida e execução da decisão final do procedimento para efeitos de prescrição da dívida, porque o legislador europeu também faz essa distinção ao estabelecer no artigo 3.º do Regulamento que:
«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs1 e 2» (sublinhado de nossa autoria).
Do preceito ora transcrito resulta, para nós de forma evidente, que o legislador da União Europeia:
- no n.º 1 do artigo 3.º, regulou expressa e directamente a prescrição do procedimento, estabelecendo o prazo de prescrição (4 anos), fixando o momento inicial da sua contagem ou o modo como esta se deve processar (em função da natureza instantânea ou continuada ou repetida da (s) irregularidades cometidas), enunciando o único facto que qualificou como facto interruptivo da prescrição do procedimento (qualquer acto emanado pela autoridade competente manifestando a intenção de instaurar ou instruir o procedimento por irregularidade de que seja dado conhecimento ao destinatário), determinando que a contagem desse prazo se reiniciaria após cada interrupção e impondo como prazo máximo do procedimento administrativo (excepto nas situações de suspensão a que se reporta o artigo 6.º, n.º 1), o prazo de 8 anos (dobro do prazo de prescrição de 4 anos) para todas as situações em que, nessa data, (decorridos os referidos 8 anos), ainda não tenha sido aplicada uma medida ou sanção;
- no n.º 2 do mesmo preceito, regulou expressamente o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa, fixando-o em três anos, optando imperativamente por fazer coincidir o seu termo inicial com a data em que a decisão relativa à sanção aplicada se torna definitiva e remetendo, no que respeita aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição da obrigação tributária, para os ordenamentos jurídicos nacionais (distintamente do que ocorre com a regulamentação constante do n.º 1).
Não pretendemos, com o que ficou dito, afastar o entendimento do Recorrente, que é também o nosso, de que o procedimento tem natureza administrativa e que a tramitação dos actos que nele são praticados deve reger-se pelas regras do Código de Procedimento Administrativo (CPTA). Confirmamos, como defende, que no que respeita à impugnação dos actos praticados no procedimento que sejam imediatamente lesivos, designadamente à impugnação da decisão final de aplicação de sanções ou de rescisão, quer quanto aos fundamentos quer quanto à forma processual, devem ser observadas as regras previstas no CPTA.
Vale porém o que deixámos expresso para que fique claro que o procedimento administrativo, incluindo a sua prescrição como condição de validade do acto regulada no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento não se confunde nem com a prescrição da dívida exequenda, nem com a “prescrição” do direito de executar a decisão final ou caducidade do direito do Recorrente a executar a decisão final de reembolso regulada no n.º 2 do artigo 3.º - na terminologia utilizada, respectivamente, no acórdão desta Secção e Tribunal de 29-3-2017 e também pelo legislador europeu no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento ou terminologia adoptada no voto de vencida expresso no mesmo acórdão, mais compatível com o recorte jurídico-conceptual do ordenamento jurídico nacional), cujo exercício se encontra limitado ao prazo de 3 anos, contado desde a data em que a decisão final do procedimento se consolidou na ordem jurídica. Seja porque não foi administrativamente impugnada através da competente acção administrativa juntos dos Tribunais Administrativos e se consolidou na ordem jurídica, seja porque transitou em julgado a decisão judicial que apreciou a validade dessa decisão.
E vale ainda a definição que deixámos efectuada quanto ao campo de aplicação do Regulamento para afastar a pretensão do recorrente da aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, uma vez que da circunstância de termos reconhecido que o facto de a execução correr nos Serviços de Finanças não transforma uma dívida que tem origem num contrato de ajudas comunitárias numa dívida de natureza tributária, não significa que para efeitos de prescrição da dívida e/ou de exercício do direito de a executar devam ser regidas pela norma convocada pelo Recorrente e que rege a prescrição das dívidas no Código Civil.
Em conclusão, a inexistência de natureza tributária da dívida não afasta a aplicação do prazo consagrado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.
Como dissemos já, foi precisamente no n.º 2 do preceito em referência que a sentença recorrida se fundou para julgar prescrita a dívida, após contabilizar o período decorrido entre a decisão que determinou o reembolso da ajuda comunitária atribuída e a instauração da execução e ter concluído que aquele espaço de tempo era bem superior aos 3 anos ali fixados e que nenhum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição se tinha verificado.
Não obstante concordarmos com o sentido da decisão, há, no entanto, porque a posição assumida pelo Recorrente ao longo do processo e vertidas nas conclusões do recurso assim o exigem, que robustecer a sua fundamentação.
A sentença não diz, mas o Recorrente afirma-o, e com razão, que o Regulamento distingue medidas administrativas de sanções administrativas (artigos 4.º e 5.º) e que no caso estamos perante a execução de uma medida administrativa, por apenas estar em causa a execução coerciva da obrigação de reembolso do valor correspondente às ajudas financeiras comunitárias recebidas enquanto o contrato esteve em vigor, cuja restituição voluntária não foi concretizada [cfr. factualidade apurada sob os n.º 1), 16) e 17) do probatório e artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento].
A sentença diz, ainda que sem realizar expressamente aquela distinção (entre medidas e sanções), que no Regulamento está estabelecido um prazo limite para instaurar ou executar a decisão final (que aplicou medida ou sanção administrativa), o que o Recorrente não aceita. Porém, nesta parte não lhe assiste razão, sendo nessa mesma premissa, com que concordamos, que radica o fundamento para julgarmos que a sua pretensão de que, na ausência de qualquer norma especial do quadro legal comunitário nesta matéria e na ausência de qualquer norma nacional especial, se tem que aplicar o prazo de prescrição de 20 anos consagrado no artigo 309.º do CC, não pode obter o nosso acolhimento.
Que o Regulamento disciplina a execução da decisão que aplicou sanção administrativa, fixando o prazo de 3 anos como prazo limite para o exercício desse direito, sem prejuízo de, durante essa execução valerem como factos interruptivos e/ou suspensivos os previstos na lei nacional é, como vimos já, e salvo o devido respeito, indiscutível (n.º 2 do artigo 3.º).
Aliás, a tese do Recorrente de que todo o artigo 3.º do Regulamento apenas disciplina e se aplica aos procedimentos [designadamente na conclusão E)] é totalmente incompatível com a letra do próprio Regulamento, já que não só as expressões utilizadas são totalmente distintas – no n.º 1 é sucessivamente utilizada a expressão “prazo de prescrição do procedimento” e, no n.º 2, a expressão “prazo de execução da decisão” – como é diferente, num e noutro dos normativos, a regulamentação relativa a outros aspectos importantes da disciplina que em cada um é instituída, quer no que respeita ao momento a partir do qual esse prazo se inicia (confrontar primeiro parágrafo do n.º 1 com o primeiro parágrafo do n.º 2), quer quanto aos factos potencialmente interruptivos e suspensivos dessa contagem (confrontar segundo e terceiro parágrafos do n.º 1 e segundo parágrafo do n.º 2), quer quanto ao prazo limite da prescrição em cada um estabelecido (confrontar primeiro e quarto parágrafos do n.º 1 com o primeiro parágrafo do n.º 2), quer, por fim, ao consagrar expressamente a possibilidade de os Estados-Membros um prazo mais longo de que os previstos no n.º 1 ou no n.º 2 (n.º 3 do artigo 3.º).
É para nós manifesto que o legislador disciplinou claramente e de forma autónoma a prescrição do procedimento (n.º 1), a prescrição da obrigação tributária e a “prescrição” da execução da decisão final do procedimento ou caducidade do direito de executar (n.º 2). Concluir o contrário (tese do Recorrente) é admitirmos que o legislador regulou duas vezes a mesma situação, no que, naturalmente, não podemos conceder.
Que esse prazo deve ser entendido como sendo aplicável quer à execução de sanção administrativa quer à execução de medida administrativa, é, hoje, absolutamente pacífico.
Como o Recorrente bem sabe, o TJUE já se pronunciou sobre a equiparação que deve ser feita entre sanções administrativas e medidas administrativas por diversas vezes, transcrevendo-se, pela sua clareza e pertinência, a resposta daquela instância judicial europeia, plasmada o acórdão proferido pelo TJUE 17 de Setembro de 2014 (processo C-341/13, integralmente disponível em
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=157807&doclang=PT), na sequência de reenvio prejudicial realizado por este Tribunal no processo n.º 398/12: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)» e que «O prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, como também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.º do referido regulamento.
Sem embargo de se reconhecer, como defende o Recorrente, que esta pronúncia foi realizada na sequência de um pedido em que apenas estava em questão a prescrição do procedimento e não a prescrição da obrigação tributária ou do direito de executar a decisão final (rectius, caducidade do direito de executar), há todavia que ter em atenção que, na primeira parte daquela resposta, o TJUE foi claro ao determinar a equiparação entre medida e sanção administrativa, sem restringir essa equiparação ao procedimento mencionado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Acresce, o que não podemos deixar de sublinhar, que essa equiparação tem necessariamente que valer para o n.º 2 do mesmo preceito por imposição da unidade do sistema jurídico, uma vez que, se não interpretarmos a equiparação que foi determinada pelo TJUE com a amplitude que literalmente lhe deu, teríamos de concluir que as decisões finais dos procedimentos que encerram medidas administrativas e que também visam proteger os interesses financeiros da União Europeia nunca seriam susceptíveis de execução à luz do Regulamento que as instituiu. Isto é, teríamos que concluir que sempre que as decisões finais não se traduzam em sanções – como é o caso – não podiam ser objecto de execução (por o n.º 2 apenas se reportar literalmente a sanções).
Em suma, o artigo 3.º n.º 2 do Regulamente disciplina expressamente a “prescrição” da execução da decisão final (ou caducidade do direito de executar essa decisão) e a prescrição da dívida tributária, fixando-lhe um prazo de 3 anos, remetendo quanto a factos interruptivos e suspensivos para o ordenamento jurídico nacional».
2.2. 3 DO PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL
Continuamos a citar o acórdão de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 609/14.5BEBRG:
«Como deixámos igualmente perceptível na enunciação das questões que nos cumpria apreciar e decidir, o Recorrente, para a hipótese de este Supremo Tribunal não perfilhar o entendimento de que o Regulamento não dispõe sobre “prescrição da obrigação” e, consequentemente, que o prazo de prescrição só pode ser, no caso, o previsto no artigo 309.º do CC, submeteu à nossa consideração a submissão da interpretação das normas em presença ao TJUE.
O reenvio prejudicial, como é pacífico, tem como pressuposto a existência de dúvidas sobre a adequada e correcta interpretação do quadro normativo da União Europeia (artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Ora, de tudo quanto expusemos no ponto 3.2.5. deste acórdão já resulta suficientemente perceptível que não julgamos que subsistam hoje dúvidas sobre a interpretação e correcta aplicação do quadro normativo da União Europeia que ora aplicamos.
Todavia, em reforço desse nosso entendimento, transcrevemos neste julgamento o que ficou firmado no acórdão de 29-3-2017, proferido no processo n.º 583/16 (integralmente disponível em www.dgsi.pt) a propósito da necessidade de reenvio prejudicial, no qual se analisava igualmente a interpretação e aplicação do regime estatuído no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento:
«quanto à determinação do prazo de prescrição do procedimento referido no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento a que nos vimos referindo e as condições da sua aplicação quanto às irregularidades continuadas ou repetidas, quaisquer dúvidas que subsistissem encontram-se já resolvidas pela Jurisprudência daquele TJUE, sendo claro o quadro jurídico aplicável ao presente caso.
Mas ocorre nos autos a particularidade de também se impor a análise do prazo de três anos referido no parágrafo 2.º do referido artigo 3.º do mesmo Regulamento. Concordamos com a recorrente que tal interpretação e entendimento jurisprudenciais do TJUE têm necessariamente de se aplicar ao prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Reg 2988/95, ou seja, no sentido de que o prazo de execução da decisão que aplica uma sanção administrativa é também aplicável no caso de a irregularidade apenas ter conduzido à aplicação de uma medida administrativa pois que o legislador comunitário, concerteza, por respeito à ideia de uma regulamentação geral e homogénea respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário, inseriu a estipulação do prazo (…) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção conjuntamente com a prescrição dos procedimentos regulada no dito artigo 3.º, o que se afigura até mais favorável para o executado e concordamos que, se o legislador quisesse que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento abrangesse apenas os procedimentos que levam à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º, teria simplesmente optado por inserir a estipulação do prazo (de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção no dispositivo do artigo 5.º.
Não se suscitam pois quaisquer dúvidas sobre a interpretação das pertinentes normas da União Europeia, pelo que não há que determinar o reenvio para o TJUE, já que na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2914, (disponível em http://eur-lex.europa.eu) estabilizou-se o entendimento de que o artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional.
E que, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados- Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro e três anos previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, desde artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União.
Na ideia da coerência legislativa e por tudo o que ficou dito faz todo o sentido que esta jurisprudência se aplique também ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento em causa o que faremos de seguida e no reverso seria inútil questionar o TJUE como requerido».
[…] Uma última nota se impõe que façamos para que fique plenamente justificado, agora noutro plano, a absoluta inutilidade da formulação do pedido de reenvio prejudicial.
Como resulta das alegações e conclusões do recurso, a sugestão de reenvio realizada pelo Recorrente alicerçou-se, para além da eventual dúvida na interpretação e aplicação do quadro normativo à presente situação (que para o Recorrente não existe por, em seu entender, ser inequívoco que o Regulamento só disciplina a prescrição do procedimento) no entendimento de que, afastado o prazo de 3 anos de prescrição consagrado no artigo 3.º, n.º 2 desse diploma, outra alternativa não existiria senão a de aplicar ao caso o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.
Ora, quanto à aplicação de um prazo com essa amplitude o TJUE já repetidamente expressou o seu entendimento. Ou seja, a consideração, contida no processo n.º C-341/13, de que “a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União» (negrito de nossa autoria), não é singular, antes vem sendo reiteradamente firmada, como se pode constatar, exemplificativamente, da leitura dos acórdãos do TJUE de 5 -11-2011 (processos n.ºs C-201/10 e 202/10) e de 29-1-2009 (Procs. C-278/07 a C-280/07), todos igualmente disponíveis em http://eur-lex.europa.eu
Em suma, para o TJUE, o julgador nacional, independentemente da faculdade concedida aos Estados-Membros pelo n.º 3 do artigo 3.º, tem o dever de ponderar, ao julgar segundo o direito nacional, se da aplicação dos prazos consagrados no respectivo ordenamento não resultam violados os princípio da proporcionalidade e da certeza e segurança jurídicas, concluindo sucessivamente que prazos de prescrição de 5, 10, 20 ou 30 anos consagrados no direito nacional para protecção dos interesses financeiros da União Europeia devem considerar-se excessivos e contrários ao Direito que os regula.
É este entendimento do TJUE, reiteradamente firmado, que tem vindo a constituir o critério dos julgamentos deste Supremo Tribunal Administrativo nestas questões, estando há vários anos ultrapassada a posição que em regra vencia, de que o prazo de 20 anos era efectivamente o aplicável, posição que foi totalmente afastada após o reenvio realizado no acórdão de 8-10-2014, proferido no processo n.º 398/12 (integralmente disponível em www.dgsi.pt). Hoje de forma reiterada e pacífica, os Tribunais Nacionais Superiores (quer na Secção de Contencioso Tributário, quer na Secção de Contencioso Administrativo), na falta de norma expressa no nosso ordenamento, aplicam sempre os prazos de 3 ou 4 anos, previstos nos n.ºs 1 e 2 do Regulamento, consoante se trate de aferir, respectivamente, da prescrição do procedimento administrativo ou da prescrição da obrigação tributária ou do direito de executar a decisão.
Tudo, como está bem de ver, para o que ora importa, sem prejuízo do relevo que deva ser atribuído aos factos ocorridos, no caso, entre a data da decisão final do procedimento e a instauração da execução ou dos factos que, posteriormente a esta instauração, se verificam e a que deva ser-lhe atribuído impacto nessa contagem, atentos os efeitos interruptivos ou suspensivos que a lei lhes atribui».
2.2. 4 CONCLUSÕES
Verificamos, pois, que a sentença decidiu correctamente ao considerar prescrita a dívida exequenda e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas no sumário do citado acórdão de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 609/14.5BEBRG:
I- Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
II- Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
III- Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º, n.º 2, do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (art. 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Lisboa, 11 de Outubro de 2023. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.