ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
J. G., divorciado, residente na Rue …, n º …, …, no Luxemburgo, e quando em Portugal no Lugar da Quinta ..., s/n, na União das Freguesias de ..., concelho de ..., contribuinte fiscal nº ……, veio apresentar contra V. C., divorciado, residente em …, em França, contribuinte fiscal n º ……, acção sob a forma de processo comum, alegando em síntese que é o único herdeiro de J. T. e mulher M. H., ambos já falecidos. Por outro lado, o réu é também o único herdeiro de E. J., inexistindo outros que possam concorrer à sucessão de ambos.
Refere que em 1984, os falecidos J. T. e M. H., seus pais respectivamente, entregaram à mãe do réu (E. J.) e a pedido da mesma, a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos, a título de empréstimo e para fazer face a dificuldades financeiras com que se deparava. Não foi assinado qualquer documento e a mãe do Réu comprometeu-se perante os pais do autor a restituir-lhe tal quantia quando pudesse, o que não veio a acontecer.
Mais referiu que em Novembro de 2017 perante a Eng.ª A. C., que é colaboradora do Centro de Gestão da Empresa Agrícola do …, a mãe do Réu reconheceu tal dívida, quando pretendeu que ela ficasse com um cheque no valor de € 1.000 (mil euros) para entregar ao autor e justificando-lhe que tal cheque se destinava ao “ pagamento da dívida de duzentos contos que tinha para com o seu irmão J. T. e a sua cunhada M. H. ”.
Acrescenta ainda que a mãe do réu veio também a reconhecer a existência desta dívida de 200.000$00 (duzentos mil escudos), nos autos da acção de processo comum n º 668/18.1T8VRL que correram termos no Juízo Local Cível de Vial Real, Juiz 2, desta Comarca, em que foram partes precisamente o aqui autor, também na qualidade de autor, e a mãe do réu, na qualidade de ré, e cuja sentença foi proferida em 1 de Outubro de 2018.
Termina referindo que uma vez que os pais do autor e a mãe do réu não observaram a forma legal, o aludido contrato de mútuo é nulo e como tal deverá ser restituído tudo que tiver sido prestado, o que solicitam, com a devida actualização.
Citado o Réu, o mesmo veio apresentar contestação alegando em síntese que o A foi também A. na acção que o mesmo refere na PI, bem como, atenta a data do mútuo invocado pelo A (1984), o direito à restituição da importância referida mostra-se prescrito, sendo que as obrigações decorrentes dos negócios nulos não são imunes à eficácia da prescrição.
Mais acrescenta que o A na acção referida refere que a mãe do Réu deu para pagamento da dívida, aos pais do A, o prédio rústico sito na Quinta ... que os seus pais aceitaram tal dação em pagamento e reconheceram extinta a dívida e nesta acção faz “tábua rasa” do que havia alegado 8 meses antes e vem agora invocar a nulidade do mútuo e pedir a restituição do montante mutuado mais juros e actualizações.
Mais refere que resulta daquela sentença com a que a sua falecida mãe se conformou que a mãe do Réu cedeu aos pais do aqui A, o gozo do prédio enquanto não fossem reembolsados do montante de 200.000$00, tendo-lhes permitido que fruíssem em exclusivo dos utilidades proporcionadas pelo imóvel, sendo que tal cedência levou à aquisição do direito de propriedade do prédio pelo A, por via da aquisição originária e o ora A, que também o era naquela acção a quem foi reconhecido o direito de propriedade sobre tal prédio rústico e que fruiu as utilidades proporcionadas pelo imóvel, pretende agora que lhe seja restituída quantia que sabe não lhe ser devida. Aliás, tal como resulta da dita sentença, foi a cedência do gozo do prédio – enquanto não fossem reembolsados o valor em dívida – que levou à aquisição do direito de propriedade.
Mais acrescenta que por outro lado, na declaração de nulidade do mútuo por falta de forma, não há lugar a qualquer actualização do capital mutuado nos moldes que o A. peticiona.
Deve por isso o R ser absolvido do pedido.
O A em sede de resposta veio referir não se verificar a prescrição porquanto a mãe do Réu ficou de pagar quando pudesse, pelo que o prazo de prescrição apenas se iniciou com a morte desta em 2018 e por outro lado, a mãe do Réu reconheceu a dívida em novembro de 2017, renunciando à prescrição, devendo por isso, condenar-se o Réu nos exactos moldes peticionados.
Foi elaborado despacho saneador, dispensando-se a fixação do objecto do processo bem como os temas da prova, seguindo-se a audiência de julgamento, após o que se julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas (576º, n.º 1 e 2; 578º; 577º i), 580º e 581º, todos do CPC) .
II- Objecto do recurso
Não se conformando com essa decisão, veio o A. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª No nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito é admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites em que julga, tal como estipula o artº 621º do C.P.C.
2ª Tendo nos autos da acção de processo comum n º 668/18.1T8VRL que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Real, Juiz 2, desta Comarca, já transitada em julgado, ficado reconhecido que a dívida na quantia de duzentos mil escudos que a mãe do réu pediu a título de empréstimo aos pais do autor ainda se encontrava por pagar, que os pais do autor não receberam da mãe do réu o prédio do artigo ...º para pagamento desta dívida e que eles nunca a consideraram extinta, e que foi em consequência de os pais do autor e o próprio autor, após a morte deles, terem praticado sobre tal prédio actos de posse com virtualidade usucapível, e pelo período de tempo necessário, que adquiriram o respectivo direito de propriedade, precisamente pela via da usucapião, a decisão que estas matérias aqui receberam impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes.
3ª Pelo que não tendo ficado nessa acção de processo comum n º 668/18.1T8VRL definido o modo como tornar exigível o pagamento desta quantia de duzentos mil escudos pelo réu ao autor, não ficou este impedido de o accionar com base neste concreto fundamento, como, aliás, o fez com a instauração dos presentes autos, nos quais alegou e demostrou factos não só respeitantes à confirmação desse seu direito de crédito como ainda os inerentes à sua exigibilidade.
4ª Ora, tendo sido naquela acção de processo comum n.º 668/18.1T8VRL reconhecida a existência do direito de crédito do autor, o Tribunal a quo ao declará-lo agora nos presentes autos como inexistente e, por via disso, impedir o autor de exigir do réu o respectivo pagamento, está, com esta sua decisão, a contrariar o que naquela acção ficou decidido.
5ª A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artsº 619º e 621º, entre outros, do Código de Processo Civil.
Por tudo quanto exposto ficou, deve a presente apelação ser julgada procedente, considerando-se, pois, que a Sentença recorrida ofende o caso julgado formado na acção de processo comum n.º 668/18.1T8VRL que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Real, Juiz 2, desta Comarca, quanto ao reconhecimento que esta faz do direito de crédito do autor sobre o réu, e, como tal, deve ser a mesma revogada, determinando-se ainda o prosseguimento dos presentes autos para prolação da decisão de mérito, pois que assim se decidindo se fará inteira e serena JUSTIÇA.
O Réu apresentou contra-alegações pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
III- O Direito
Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, cumpre decidir se é, ou não, de revogar a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado.
Fundamentos de facto
Factos provados
1º No dia - de Fevereiro de 2006, faleceu J. T., no estado de casado com M. H., em primeiras núpcias de ambos.
2º (…) sem deixar testamento ou doação por morte e
3º (…) tendo deixado a suceder-lhe a sua mulher (M. H.), e o seu único filho, o A., então casado no regime da comunhão de adquiridos com A. R
4º No dia - de Novembro de 2015, faleceu M. H., no estado de viúva daquele J. T.,
5º (…) sem deixar testamento ou doação por morte e
6º (…) tendo deixado a suceder-lhe como único herdeiro o seu único filho, o aqui autor, à data já divorciado.
7º Não existem outras pessoas que prefiram ou que com o autor possam concorrer à respectiva sucessão dos seus pais, J. T. e M. H
8º No dia - de Novembro de 2018, faleceu E. J., no estado de divorciada
9º (…) sem deixar testamento ou doação por morte e
10º (…) tendo deixado a suceder-lhe o seu único filho, o aqui réu, V. C
11º Não existem outras pessoas que prefiram ou que com o réu possam concorrer à respectiva sucessão da sua mãe.
12º Em dia e mês não apurado do ano de 1984, os seus pais entregaram à mãe do réu e a pedido da mesma, a quantia de 200.000$00.
13º Tal quantia foi pedida pela mãe do réu aos pais do autor a título de empréstimo e para fazer face a dificuldades financeiras com que se deparava.
14º Na altura não foi assinado qualquer documento entre os pais do autor e a mãe do réu que titulasse o empréstimo;
15º (…) como também o não fizeram posteriormente.
16º A mãe do réu comprometeu-se perante os pais do A., a restituir-lhe tal quantia quando pudesse.
17º A mãe do R reconheceu perante terceiros, no final de Novembro de 2017 que devia tal quantia.
18º No processo n.º 668/18.1 T8VRL do juízo local cível de Vila Real J2, J. G., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra E. J., concluindo pela dedução dos seguintes pedidos:
“(…) a) Declarar-se o autor dono e legítimo proprietário do prédio rústico identificado no artº 13º deste articulado.
b) Condenar-se a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre este prédio rústico.
c) Condenar-se a ré a restituir ao autor este prédio rústico, que ilicitamente ocupa, entregando-o livre de pessoas e coisas no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória e a pagar ao autor a quantia diária de € 50 (cinquenta euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização desta prestação.
d) Condenar-se a ré a abster-se de praticar todos e quaisquer actos lesivos do direito de propriedade do autor sobre este prédio rústico.
e) Condenar-se a ré no pagamento ao autor daquela quantia de € 671,30 (seiscentos e setenta e um euros e trinta cêntimos), a título dos consumos de energia eléctrica, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento. f) Condenar-se a ré no pagamento ao autor na quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos.
g) Ordenar-se o cancelamento do registo que a ré tenha entretanto efectuado, ou venha a efectuar, deste prédio rústico a seu favor (…)”
19º Na acção referida em 18º), por sentença transitada em julgado resultou demonstrado que:
- “ J. T. e M. H. entregaram à ré, a pedido deste e a título de empréstimo, o montante de duzentos mil escudos, não tendo sido elaborado qualquer documento que titulasse o negócio;
- Em data não concretamente determinada, mas que se apurou não ser posterior a 1999, a ré cedeu a J. T. e M. H. o gozo do prédio do artigo ....º, enquanto não lhes reembolsasse o montante de duzentos mil escudos, permitindo-lhes que fruíssem em exclusivo das utilidades proporcionadas pelo imóvel;
- (…) passando desde então, e até ao ano de 2017, J. T. e M. H., e, após estes o autor, de forma ininterrupta, a fruir de todas as utilidades do prédio do artigo ....º, por si ou através de outras pessoas, incluindo a ré, granjeando-o e nele cultivando as oliveiras, colhendo os respectivos frutos, plantando novas oliveiras, cortando e roçando mato, granjeando-o e conservando-o, ou consentindo que o façam;
- (…) actuando com ânimo de quem exercita direito próprio, sem oposição de ninguém e ignorando lesar direitos alheios.”
20º Na acção referida em 18º), por sentença transitada em decidiu-se declarar que o autor “J. G. é proprietário do prédio rústico sito na união de freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo ....º, condenando-se a ré E. J. a reconhecê-lo, a retirar a lenha que aí colocou e a abster-se de qualquer acto de turbação de tal direito real.”
Não provado que:
a) Que o Réu pagou ao A. a quantia de 200.000$00, referida em 12º) e 13º) dos factos provados.
Fundamentação jurídica
No que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619.º, n.º 1 do C. P. Civil que: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Segundo a noção dada por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas.
Tem por finalidade, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), e que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
E, enquanto a excepção do caso julgado constitui a sua vertente negativa, obstando a que se discuta no processo o que já foi antes decidido, a autoridade do caso julgado encerra a vertente positiva, determinando que no segundo processo se acate o que foi decidido no primeiro.
Alguns doutrinadores, designadamente Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139), Lebre de Freitas (“Revista da Ordem dos Advogados”, n.º 66, Dezembro de 2006, pág. 1514) e Remédio Marques (“Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447), defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, enquanto que outros, como Castro Mendes (“Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 152 e segs.) e Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 578 e 579), defendem uma concepção mais ampla do caso julgado.
Na esteira desta última doutrina, afirmou-se, no acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1, acessível na dgsi), que “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».
Ainda segundo o entendimento seguido pela nossa jurisprudência «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela (cfr. entre outros o Acórdão do STJ, de 02.03.2010, revista nº 690/09.9YFLSB e Ac. do STJ, respeitante ao Proc. 3811/13.3TBPRD.P1.S1, de 17-05-2018).
In casu, na acção anterior respeitante ao processo nº. 668/18.1 T8VRL, em que o A. era aí demandante e a mãe do Réu, entretanto falecida, a demandada, pedia-se, entre o mais, que se declarasse o autor dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz predial sob o art. ....º e se condenasse a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre esse prédio e a restitui-lo ao autor, abstendo-se de praticar todos e quaisquer actos lesivos desse direito de propriedade do autor sobre esse prédio rústico.
Nessa acção, julgada procedente quanto a esses pedido e já transitada em julgado, resultou demonstrado que os pais do A. (J. T. e M. H.) entregaram à aí ré (mãe do aqui Réu), a pedido desta e a título de empréstimo, o montante de duzentos mil escudos, sem que tivesse sido elaborado qualquer documento que titulasse o negócio.
Igualmente, no presente processo deu-se como provado que, em dia e mês não apurado do ano de 1984, os seus pais entregaram à mãe do réu e a pedido da mesma, a quantia de 200.000$00 (ponto 12, dos factos provados), que tal quantia foi pedida pela mãe do réu aos pais do autor a título de empréstimo e para fazer face a dificuldades financeiras com que se deparava (ponto 13, dos factos provados), e que, na altura não foi assinado qualquer documento entre os pais do autor e a mãe do réu que titulasse o empréstimo, como também o não fizeram posteriormente, comprometendo-se a mãe do réu perante os pais do A., a restituir-lhe tal quantia quando pudesse (pontos 14 a 16, dos factos provados).
Já, naquela outra acção, provado ficou que, em data não concretamente determinada, mas que se apurou não ser posterior a 1999, a ré cedeu a J. T. e M. H. (pais do A.) o gozo do referido prédio do artigo ....º, enquanto não lhes reembolsasse o montante de duzentos mil escudos, permitindo-lhes que fruíssem em exclusivo das utilidades proporcionadas pelo imóvel, passando desde então, e até ao ano de 2017, aqueles J. T. e M. H., e, após estes o autor, de forma ininterrupta, a fruir de todas as utilidades do prédio do artigo ....º, por si ou através de outras pessoas, incluindo a ré, granjeando-o e nele cultivando as oliveiras, colhendo os respectivos frutos, plantando novas oliveiras, cortando e roçando mato, granjeando-o e conservando-o, ou consentindo que o façam, actuando com ânimo de quem exercita direito próprio, sem oposição de ninguém e ignorando lesar direitos alheios.
Daqui decorre que aquele prédio foi cedido pela devedora (mãe do R.) aos credores (e posteriormente para o A.), enquanto não lhes fosse reembolsado o valor mutuado.
Por essa via passaram os credores e o A., a exercer a posse sobre esse prédio, como se proprietários fossem, e não como meros detentores ou possuidores precários, durante mais de 15 anos, o que lhes permitiu o reconhecimento desse direito na identificada acção, por via da usucapião.
Assim, em vez da quantia mutuada receberam os credores coisa diversa da que era devida, em conformidade com o assentimento que deram para que outra fosse a prestação a receber, o que fez extinguir a obrigação, quanto mais não fosse pelo posterior reconhecimento do correspondente direito de propriedade decretado na sentença proferida no processo nº. 668/18.1 T8VRL.
Pois, se não fosse essa cessão permitida pela devedora aos credores/A. nunca estes teriam logrado o reconhecimento do direito de propriedade sobre o identificado prédio, tendo como causa desse acto o empréstimo concedido e a razão de ser assegurar o respectivo pagamento da quantia mutuada.
Na verdade, tal como se pode ler na sentença proferida naquele processo nº. 668/18.1 T8VRL foi o próprio autor que veio reafirmar ter ocorrido uma dação em pagamento, contrariamente à posição aí assumida pela devedora/Ré.
Ao vir agora pedir a restituição do valor mutuado sempre o comportamento do A. revestiria uma actuação contrária à sua anterior posição jurídica susceptível de enquadrar a figura do abuso de direito consagrada no art. 334.º, do Cód. Civil.
De qualquer das formas, a autoridade do caso julgado respeitante à sentença proferida naquele processo nº. 668/18.1 T8VRL implica o acatamento do decidido, obstando, assim, que a relação jurídica ali definida venha a ser, de novo, discutida e decidida neste processo, com o inerente fomento da insegurança e incerteza jurídicas e o consequente desprestígio e desautorização dos tribunais.
Pois, poder-se-ia dar o caso de se vir a condenar o R. a pagar a quantia mutuada quando a prestação já se realizou ainda que por via de coisa diversa.
Tem, pois, de improceder a apelação.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente o decidido.
Custas do recurso pelo recorrente.
Registe e notifique.
Guimarães, 12.3.2020
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António M. A. Figueiredo de Almeida