Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
I- C ..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao ano de 1992 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) -Existiram trabalhadores que exerceram a actividade operacional da impugnante como motoristas;
B) -Tais trabalhadores receberam as quantias não aceites pela Administração Fiscal, as quais são custos contabilísticos e fiscais da recorrente;
C) -Tais custos deveriam ser aceites e, em consequência, ser a liquidação anulada relativamente aos mesmos.
D) - Decidindo, como decidiu o Juiz do Tribunal "a quo" na sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto no art° 120° do Código de Processo Tributário.
Não houve contra – alegações.
O EPGA manifestou concordância com o decidido na sentença nos termos que constam de fls. 230.
Foram colhidos os vistos legais.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - DOS FACTOS:
Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida:
I. - A liquidação impugnada (liquidação n° 8330027322) respeita ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (I.R.C.) do ano de 1992, no montante de Esc. 7.451.789$00 (fls. 40 a 44v.);
II. - A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a cabo à escrita do impugnante de acordo com a O.S. 2737/95, tendo como objectivo o controlo geral das obrigações fiscais da impugnante, na sequência do que foi elaborada a informação de fls. 46 a 106 e que aqui se tem por integralmente reproduzida;
III. - O prazo do pagamento voluntário terminou em 22.01.97;
IV. - A impugnação foi instaurada em 05.02.97.
mais se provou que
V. - A impugnante possuía veículos ligeiros, pesados de mercadorias, tractores e reboques e que estavam ao seu serviço no exercício da sua actividade de transportes (depoimentos de fls. 166 a 168 v.);
VI. -As facturas de combustíveis eram emitidas em duplicado (idem);
VII. - As facturas relativas à aquisição de bens ou serviços no estrangeiro eram enviadas para efeitos de recuperação do I.V.A., ficando a impugnante com fotocópias das mesmas (depoimento de fls. 129);
2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
A sentença recorrida julgou a impugnação improcede na totalidade com a seguinte fundamentação:
“A impugnante ataca o relatório de fiscalização que suporta a liquidação através de uma análise pontual de específicas irregularidades apontadas naquela peça à sua contabilidade, rebatendo aqui e ali o alegado pelo técnico de fiscalização, fazendo alusão a esta ou aquela factura, mas servindo-se, em todo o caso de argumentos recorrentes para as diversas questões: que algumas dessas facturas não deverias deixar de ser recebidas só porque respeitam ao exercício de 1991; que algumas dessas facturas não são - ao contrário do que se diz no relatório - cópias de outros documentos, que não existe dupla contabilização; que as despesas com pessoal não deveriam ser eliminadas -na parte em que o foram, só porque o NIF é inválido ou o check dígito é incorrecto.
Vamos procurar analisar estas questões de forma separada, dentro de grandes temas, tentando, tanto quanto possível, acompanhar a abordagem da impugnante.
Quanto à primeira questão levantada pela impugnante (e que respeita, além do mais, às facturas de combustíveis n°s 2006234, 2006295, 10000370 e 10000428 referentes ao exercício do ano de 1991 e que foram contabilizadas no ano de 1992), considera a impugnante que o princípio da especialização pode estar ferido mas não há qualquer prejuízo para o Estado.
O artigo 18° do Código do I.R.C. consagra o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual todos os proveitos e os custos devem ser contabilizados no período (ano) em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento.
Para o efeito é, assim, inócua a alegação de que as facturas em causa tenham sido recebidas e pagas em 1992. Por outro lado, é verdade que o n° 2 do mesmo dispositivo legal permite a imputação a um ano das componentes positivas ou negativas respeitantes aos exercícios anteriores, mas apenas quando na data das contas do exercício a que deveriam ser imputadas fossem imprevisíveis ou desconhecidas. O que, não é, manifestamente, o caso. Finalmente, a possibilidade do reporte de prejuízos nos cinco anos posteriores não pode servir de argumento para afastar o princípio da especialização.
A segunda questão prende-se com a duplicação de registos. Os elementos constantes do relatório de fiscalização atestam que a contabilização em duplicado é um pecado recorrente na contabilidade da impugnante, que apenas parcialmente declina. Sobre ela recaía, pois, o ónus, de demonstrar que tal não se verificou nos casos abordados, de acordo com as regras gerais do ónus probatório. Os documentos apresentados pela impugnante são inidóneos para, por si só, fazerem tal demonstração.
Considera ainda a impugnante que a fiscalização tributária não deveria ter recusado os custos fiscais documentados por meras fotocópias. E caberão as fotocópias nos «documentos devidos» a que alude o artigo 41°, n° l, alínea h), do Código do I.R.C.? Não. A fotocópia não entra sequer no conceito de documento a que alude o artigo 362° do Código Civil e a sua validade probatória está reduzida às situações previstas no artigo 387° do mesmo Código. No direito comercial e no direito tributário as exigência formais quanto aos suportes documentais que servem de base à escrituração são ainda mais candentes (cfr. artigos 40° do Código Comercial e 98°, n°7, do Código do I.R.C., que apenas prevê a redução de determinados documentos e em algumas condições à microfilmagem).
Expressivamente se lê no Código do I.R.C. Anotado da D.G.C.I. 1990, pág. 318: «é ponto assente na técnica contabilística que os documentos constituem a base de todo o registo contabilístico e sem eles o mesmo não se poderá processar. Em consequência, o legislador entendeu salientar tal facto ao exigir que esses documentos devem ser datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. Chama-se a atenção de que aqueles documentos não poderão ser substituídos por fotocópias».
A factura de Carlos Manuel Tavares Guerra a que se alude no artigo 5° da douta P,I., tanto quanto se alcança, não consta das correcções efectuadas.
As correcções referentes às facturas constantes do anexo 6 junto com a douta P.I. (cfr. artigo 7° daquele douto articulado) foram objecto de reapreciação por parte da Administração Fiscal, o mesmo sucedendo com os custos com o empregado José Francisco Lourenço, tendo-se procedido à anulação parcial da liquidação, nesta parte.
Restará, pois, analisar a verba referente às despesas com pessoal. Nesta parte, a impugnante limita-se considerar que a Administração Fiscal usa de um critério quando se trata de receber para efeitos de I.R.S. e de outro critério quando se trata de considerar custos. É uma acusação que não é original e nem sempre é infundamentada Os princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça que devem nortear o procedimento tributário impõem que a Administração trate de forma idêntica situações similares e actue subordinando-se a critérios coerentes entre si e transparente quanto aos objectivos a que se propõe. Nada impede a que a actuação formalmente adequada da Administração se revele substancialmente injusta no terreno e que, tenha, por isso, que ser revista à luz dos princípios que a informam.
Mas tal tem que ser demonstrado. Não basta fazer referências abstractas a «outro processo» ou à exigência de tributação a empregados para efeitos de retenção do I.R.S. Seria necessário que se alegasse que os mapas de apuramento do I.R.S. em falta a que se faz alusão no relatório de fiscalização tivessem originado, nesta parte, as respectivas liquidações. E o princípio do inquisitório não deve conduzir o Tribunal a quimeras de contornos duvidosos e resultados incertos, quando nem a parte usa convenientemente do ónus de alegação.
A impugnante não logrou sequer demonstrar cabalmente que o custo tivesse sido real. Nenhum dos empregados a que se alude a fls. 63 dos autos foi ouvido e confrontado com os elementos dos autos, à excepção do José Francisco Gomes Lourenço, cujos custos foram abatidos às correcções. Os depoimentos constantes dos autos pertencem a outros empregados, que dizem que aqueles eram colegas motoristas mas que, na maioria, não esclarecem cabalmente se eram motoristas da impugnante ou da E.T.P., outra empresa do ramo que funciona nas mesmas instalações. Ad abundantum dois deles nem sequer constam da relação modelo 10. Diga-se de passagem que nem sequer seria oneroso para a impugnante demonstrar em juízo o processamento de tais despesas através do documento legal previsto para tal. E competia-lhe fazê-lo, visto que as irregularidades acima apontadas não lhe permitiam já valer-se da presunção de verdade de que gozam, à partida, as declarações dos contribuintes.
Uma última referência para as facturas n°s 33178 e 333414 da Red Española de Servicios, S. A. Segundo a impugnante, estão em original e foram até autenticados recentemente. Analisado, todavia o anexo 8 para que se remete no artigo 21° da douta P.I., verifica-se que não se encontra ali junto qualquer documento com semelhante teor. A factura 333414 consta de fls. 28 a 30 - anexo 6 - mas o seu teor foi considerado na anulação parcial da liquidação e no âmbito da apreciação a que alude o artigo 130° do Código de Processo Tributário.”
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
3. - DECISÃO:
Assim, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs
Lisboa, 19/02/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)