Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
"A" intentou, em 26 de Abril de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo a condenação da ré: (i) a reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado desde 2 de Março de 1987, com todas as legais consequências daí decorrentes, integrando-o no nível correspondente da categoria de "aderecista" com treze anos de antiguidade; e (ii) a pagar-lhe as retribuições de férias e os subsídio de férias e de Natal correspondentes aos anos de 1987 a 1997 e os subsídios de irregularidade do tipo "B", de turnos, refeição e transporte e respectivos juros, tudo no montante de
14.484. 487$00, acrescido de juros desde a citação sobre a quantia de 8.696.251$00.
Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) desempenhou com subordinação e ao serviço da ré, ininterruptamente, desde 2 de Março de 1987, as funções inerentes à categoria de aderecista, definida em Anexo ao Acordo de Empresa em vigor; (ii) desde o início do contrato, a ré não lhe concedeu férias até à integração do autor no quadro de pessoal da ré, não lhe tendo pago a retribuição de férias nem subsídio de férias; (iii) jamais lhe pagou o abono complementar para refeições; (iv) também nunca lhe pagou o subsídio de refeição, nem o de transportes, nem o de Natal, subsídios esses que paga a todos os seus empregados do quadro; (v) também nunca lhe pagou o subsídio de turno; (vi) a ré aplica as disposições do Acordo de Empresa a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais signatárias do mesmo Acordo de Empresa; (vii) o autor foi integrado no quadro da ré em 1 de Abril de 1998.
Frustrada tentativa de conciliação (fls. 49 e 50), a ré contestou fls. 51 a 64), alegando que: (i) no período em causa, de Março de 1987 a Abril de 1998, o autor executou trabalhos em regime de autonomia, ou seja, de prestação de serviços, sem que estivesse sujeito a qualquer subordinação técnica ou outra, à excepção das indicações indispensáveis à delimitação do resultado que ela (ré) visava obter da prestação de tais serviços; e (ii) caso assim não fique demonstrado, sempre o seu pedido seria abusivo, consistente num venire contra factum proprium, pois toda a relação contratual foi iniciada e influenciada por ele (autor), que levou a contestante a contratar nos termos em que o fez, e que, em todo o caso, o demandante litiga de má fé, porquanto no mesmo período auferiu quantias sensivelmente idênticas àquelas que receberia se fosse trabalhador subordinado dela (ré).
Por despacho de fls. 81 consignou-se não existirem excepções, nulidades ou questões prévias de que cumprisse conhecer, não se justificar a convocação de audiência preliminar e revestir-se de simplicidade a selecção da matéria de facto controvertida, o que dispensava a fixação da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta (fls. 341 a 343), tendo a ré apresentado reclamação, por considerar meramente conclusivo o facto, julgado provado, de a ré aplicar o Acordo de Empresa em vigor a todos os seus trabalhadores, reclamação que foi indeferida por despacho de fls. 345.
Por sentença de 16 de Julho de 2001 (fls. 371 a 379), foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a reconhecer que o autor foi admitido ao seu serviço como trabalhador subordinado em 2 de Março de 1987 e a integrá-lo no nível correspondente da sua categoria profissional de aderecista com antiguidade reportada à referida data de admissão (2 de Março de 1987), e, em consequência: (i) a pagar-lhe, com efeitos desde aquela data (2 de Março de 1987), as quantias inerentes ao estatuto retributivo estabelecido para aquela categoria profissional no Acordo de Empresa vigente (nomeadamente remuneração de férias, respectivo subsídio, subsídio de Natal, subsídio por horário irregular tipo "B", subsídio de refeição, subsídio de transporte e abono complementar para refeições), estando vencido até 1 de Abril de 1998 o montante global de 8.346.357$00, não incluindo o referido abono complementar para refeições, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença; e (ii) a pagar-lhe juros moratórias calculados à taxa legal (actualmente de 7% ao ano), desde as datas de vencimento mensais respectivas de cada uma das prestações devidas e até integral pagamento.
Contra esta sentença apelou a ré, suscitando as questões da alteração da matéria de facto (factos n.ºs III e XXVIII), da qualificação do contrato (se de prestação de serviços ou se de trabalho subordinado), do correcto enquadramento do autor no nível correspondente à categoria profissional, da não aplicabilidade do Acordo de Empresa e das consequências daí decorrentes (não pagamento dos montantes relativos a subsídios de refeição, transporte, horário irregular do tipo "B" e abono complementar de refeição), da data a partir da qual surgiu o direito a subsídio de Natal (apenas desde Dezembro de 1996) e da data a partir da qual são devidos juros de mora (apenas desde a citação, por ter sido este o respectivo pedido do autor), mas, por acórdão de 24 de Abril de 2002 (fls. 434 a 452), o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todas as questões suscitadas, negando provimento à apelação e mantendo a sentença recorrida.
Ainda inconformada, interpôs a ré, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 460 a 474) com a formulação das seguintes conclusões:
"1.ª A expressão referida no ponto III da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância segundo a qual «O autor exerce funções inerentes à categoria de aderecista» é manifestamente conclusiva e não corresponde a qualquer facto notório, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, mesmo que se admita, o que não se concede, unicamente por mera hipótese de raciocínio, que seja conhecida dos sectores teatrais, cinematográficos ou televisivos;
2.ª A questão constante do ponto XXVIII da sentença de primeira instância e confirmada pelo douto acórdão recorrido segundo a qual «A ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva vigente a todos os trabalhadores do quadro independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo» é meramente conclusiva, sendo um juízo de valor que somente se poderia extrair se tivesse sido previamente alegado e provado quais as situações concretas a que a recorrente aplica o AE a todos os seus empregados, que sentido e interpretação retira das suas normas e a partir de quando é que passou a aplicá-lo;
3.ª O autor, ora recorrido, não alegou nem provou ser filiado em qualquer organização sindical subscritora do Acordo de Empresa e seus anexos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1992, em vigor na recorrente, nem foi publicada nenhuma portaria de extensão, nos termos previstos nos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro;
4.ª À relação profissional que se estabeleceu entre a ora recorrente e o recorrido, anteriormente a 1 de Abril de 1998, não é invocável a aplicação do referido Acordo de Empresa, tendo a sua remuneração sido fixada de comum acordo e o autor sido remunerado por um conjunto de funções efectivamente exercidas e para as quais fora contratado;
5.ª Para além de que nunca a recorrente poderia aplicar o AE ao autor pela simples razão de que anteriormente a 1 de Abril de 1998 não o considerava como seu empregado;
6.ª Também não fez o recorrido qualquer prova de que se encontrava filiado nalguma organização sindical, o que viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79;
7.ª Consequentemente, o Tribunal da Relação, ao ter fundamentado o douto acórdão recorrido com base em juízos de valor, violou o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, devendo a matéria dos pontos III e XXVIII da sentença da 1.ª instância ser considerada não escrita, o que deverá ser decidido por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 722.º e n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil;
8.ª Por outro lado, mesmo que assim não seja, o que somente se admite por mera hipótese de trabalho, também não poderia o douto acórdão recorrido fazer apelo ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, porquanto nunca poderia constituir-se na recorrente um uso quanto à aplicabilidade do referido AE a todos os seus empregados, por tal uso, a existir, o que não se admite, violar expressamente o disposto no artigo 7.º, n.º 1, e artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, isto é, contrariar expressamente uma norma legal de regulamentação de trabalho;
9.ª Para além de que, não tendo sido alegados quaisquer factos relativos à quantidade de trabalho, natureza do trabalho e qualidade do trabalho, também não poderia o tribunal a quo fazer apelo aos princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP, para sustentar a aplicabilidade do referido Acordo de Empresa, ou qualquer outro;
10.ª Acresce que, e sem conceder, tendo o autor alegado nos artigos 4.º e 46.º da sua douta petição inicial unicamente o Acordo de Empresa publicado no BTE, n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1992, nunca poderia o Tribunal a quo confirmar a condenação da ré no pagamento de prestações anteriores à data da sua entrada em vigor e que somente pelos instrumentos de regulamentação colectiva anteriores estaria obrigada a suportar;
11.ª Não tem, assim, a recorrente que pagar ao autor qualquer montante relativo a subsídios de refeição, transporte e horário irregular do tipo B e abono complementar de refeição, sendo que relativamente ao subsídio de Natal o seu pagamento só pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, é que se tornou obrigatório e a partir de Dezembro de 1996; antes dessa data, não impendia sobre a recorrente qualquer obrigação relativa ao seu pagamento, pelo que o mesmo só será devido relativamente aos anos de 1996 e 1997;
12.ª Relativamente ao pagamento de juros de mora, o recorrido não requereu devidamente a condenação da ré no pagamento de juros de mora a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, mas sim a partir da data da citação da ré;
13.ª Mais concretamente, o recorrido não caracterizou a natureza dos juros, nem, tão-pouco, alegou quais as datas dos respectivos vencimentos, pelo que, a haver mora da ré relativa a prestações em dívida, somente após a citação é que se poderá equacionar a sua mora, e não antes;
14.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado a recorrente no pagamento de juros de mora a partir de datas não peticionadas, violou o disposto no artigo 74 do Código de Processo do Trabalho e o disposto no artigo 804, n.º 1 do artigo 805 e 561 do Código Civil;
15.ª Para além de que o douto acórdão recorrido violou as restantes disposições legais acima citadas."
O autor, ora recorrido, contra-alegou (fls. 479 a 487), propugnando o improvimento do recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 493 a 503, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Distribuídas aos Juízes Adjuntos, em substituição dos vistos, cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto
As instâncias deram como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
I- O autor trabalha para a ré, ininterruptamente, desde 2 de Março de 1987;
II- Desde o início da prestação de trabalho, entre autor e ré foram celebrados contratos, denominados de "prestação individual de serviços", idênticos aos que foram juntos com a petição inicial sob documentos n.ºs 2 e 3;
III- O autor exerce as funções inerentes à categoria de "aderecista" e que consistem, fundamentalmente, na execução, montagem e desmontagem de adereços e cenários e respectiva reparação e manutenção;
IV- O autor encontra-se colocado no departamento de tratamento visual da direcção de informação;
V- No exercício das suas funções, o autor recebe e recebeu ordens das pessoas identificadas como sendo seus "chefes", designadamente C, D, E, F, G, H, I, todos empregados da ré;
VI- Sendo o seu trabalho diariamente determinado por comunicação elaborada na véspera pelo "planeamento e coordenação de meios", o mesmo sucedendo, aliás, com os "aderecistas" do quadro da ré;
VII- Desde a sua admissão, o autor trabalha em regime de dois turnos - das 8,30h às 17,30h, com intervalo de uma hora para almoço, e das 16h às 24h, sem intervalo para descanso -, folgando oito dias por mês;
VIII- A escala dos turnos a que o autor está sujeito é elaborada mensalmente e afixada na secção;
IX- As entradas e saídas do autor são registadas pelo sistema electrónico de controlo instalado pela ré, sendo as mesmas controladas pelo Sr. I;
X- Utilizando o autor, para entrar ou sair da sede da ré, o cartão que por esta lhe foi entregue e preenchendo o "registo de ponto e absentismo" vigente na empresa;
XI- A remuneração mensal do autor é determinada exclusivamente em função do tempo de trabalho prestado e não da quantidade ou qualidade do trabalho por si executado;
XII- Em 1995, o autor sofreu um acidente quando trabalhava para a ré, tendo o mesmo sido comunicado às seguradoras da mesma e processado como sendo um acidente de trabalho;
XIII- O autor tem sido aumentado ao mesmo tempo que os empregados do quadro da ré e em percentagem igual, tendo esta, inclusive, pago "retroactivos" ao autor;
XIV- Pertencem à ré todos os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor no exercício das suas funções;
XV- À ré igualmente pertencem os cenários que o autor monta e desmonta, bem como os estúdios em que estas operações são efectuadas;
XVI- O local de trabalho do autor é a sede da ré, na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, local onde o mesmo diariamente comparece para efectuar o seu trabalho;
XVII- As faltas do autor são por ele previamente comunicadas ao assistente de cenografia, identificado como seu superior hierárquico, ou ao responsável máximo daquele departamento;
XVIII- Com este responsável acordou o autor os dias de ausência que teve desde o início do seu trabalho;
XIX- O autor trabalha exclusivamente para a ré, sendo as remunerações desta auferidas os seus únicos rendimentos de trabalho;
XX- A ré nunca concedeu férias ao autor até à integração deste no seu quadro de pessoal, nunca lhe tendo pago quer a retribuição de férias, quer o subsídio respectivo;
XXI- No turno das 16h às 24h, não dispõe o autor de intervalo para refeição;
XXII- A ré não pagou ao autor o abono complementar para refeições previsto no Acordo de Empresa;
XXIII- A ré também nunca pagou ao autor o subsídio de refeição, nem o de transporte, nem, finalmente, o de Natal, subsídios estes - de refeição, de transporte e de Natal - que paga a todos os seus empregados do quadro;
XXIV- A ré igualmente não pagou ao autor o subsídio de turno previsto no referido Acordo de Empresa;
XXV- O autor auferiu ao serviço da ré as quantias discriminadas e tituladas pelos documentos juntos a fls. 32-42 e 65-77;
XXVI- A ré paga mensalmente a todos os "aderecistas" do quadro um subsídio de irregularidade de horário de trabalho "tipo B", subsídio este que apenas passou a pagar ao autor após a sua integração nos seus quadros;
XXVII- O autor foi integrado no quadro da ré em 1 de Abril de 1998, mantendo-se no mesmo departamento e exercendo as mesmas tarefas e funções em termos absolutamente iguais aos existentes à data da integração;
XXVIII- A ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo.
3. Fundamentação
A recorrente, na sua alegação do recurso, não impugnou a decisão do acórdão recorrido que qualificou como contrato de trabalho a relação jurídica estabelecida entre as partes no período de 2 de Março de 1987 até 1 de Abril de 1998, data em que o autor foi integrado no quadro da ré, restringindo o objecto do recurso às seguintes questões: (i) saber se o Tribunal da Relação, ao decidir não eliminar parte da matéria constante do ponto III da decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto e toda a matéria constante do ponto XXVIII dessa mesma decisão, violou o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil; (ii) determinar se ao contrato de trabalho vigente entre as partes no período de 2 de Março de 1987 até 1 de Abril de 1998 se aplicam os Acordos da Empresa (AE) celebrados entre a ré e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço; e (iii) determinar o momento a partir do qual é exigível subsídio de Natal e devem ser contados juros de mora sobre as quantias em dívida. Analisemo-las sucessivamente, pela ordem indicada.
3.1. Quanto à decisão da matéria de facto, a ré, no recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, impugnou a decisão proferida pela 1.ª instância sobre essa matéria, sustentando que o ponto III da decisão de facto ["O autor exerce as funções inerentes à categoria de «aderecista» e que consistem, fundamentalmente, na execução, montagem e desmontagem de adereços e cenários e respectiva reparação e manutenção"], na parte em que consigna que "o autor exerce as funções inerentes à categoria de aderecista", contém uma mera conclusão e que toda a matéria vertida no ponto XXVIII da decisão de facto ["A ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo"] é também manifestamente conclusiva, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, a referida matéria deveria ser dada como não escrita.
Esta pretensão da recorrente foi desatendida pelo acórdão recorrido com a seguinte fundamentação:
"Quanto à matéria do ponto III, apenas se podem levantar dúvidas quanto à expressão «exerce as funções inerentes à categoria de "aderecista"», porquanto a restante é claramente matéria de facto (são descritas as funções materiais executadas pelo autor); a expressão «funções inerentes à categoria de aderecista» poderá ser perspectivada como matéria conclusiva ou até de direito (atribuição da categoria de aderecista); porém, há que ter em conta, que aquela expressão será bem conhecida das pessoas ligadas ao ambiente teatral, cinematográfico e de televisão, encerrando uma descrição sintética das funções, pelo que pode ser perspectivada como matéria de facto; por outro lado, no referido ponto, consta a descrição das funções desempenhadas pelo autor, correspondendo aquela expressão a um conceito-síntese; finalmente, como bem refere o apelado na contra-alegação, é a própria apelante que juntou um documento (fls. 400) em que reconhece ao autor a categoria de aderecista, quando formalizou o contrato de trabalho em 29 de Julho de 1998, com efeitos desde 1 de Abril de 1998, sendo certo que no ponto XXVII da matéria de facto, que a apelante não impugna, consta «O autor foi integrado no quadro da ré em 1 de Abril de 1998, mantendo-se no mesmo departamento e exercendo as mesmas tarefas e funções em termos absolutamente iguais aos existentes à data da integração»; parece, assim, que a própria apelante não tem dúvidas que as funções do apelado eram mesmo as de «aderecista», não fazendo sentido que questione a utilização daquela expressão.
Quanto à matéria do ponto XXVIII da matéria provada, é sem dúvida matéria de facto, que resultou provada, após submissão a prova. É certo que aplicar ou não aplicar um instrumento de regulamentação colectiva a determinada relação laboral dependerá de determinados pressupostos de facto; porém, no caso dos autos, é um facto (provado) que a ré aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo.
Poderá é discutir-se se tal facto é inócuo quanto a ter consequências jurídicas, mas essa questão não foi levantada pela apelante, pelo menos nestes termos.
Desta forma, não existe fundamento para retirar da matéria de facto a que nela consta nos pontos III e XXVIII, mantendo-se a factualidade considerada provada na sentença recorrida."
Divergindo desta decisão, a recorrente continua a sustentar na alegação do recurso de revista que o ponto III da decisão sobre a matéria de facto, no segmento em que dá como assente que "o autor exerce as funções inerentes à categoria de aderecista" e todo o ponto XXVIII da mesma decisão, contém matéria manifestamente conclusiva e meros juízos de valor e daí que o acórdão recorrido, ao decidir não eliminar a matéria constante dos referidos pontos da decisão de facto, tenha violado o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
Consistindo a questão suscitada pela recorrente em determinar se a Relação fez, ou não, correcta interpretação e aplicação da norma do n.º 4 do citado artigo 646.º, nos termos da qual "têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes", a sua apreciação cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pois saber se um quesito se circunscreve a matéria de facto ou se contém conclusões ou juízos de valor é uma questão de direito.
Quanto ao ponto III da decisão da matéria de facto, na parte em que dá como assente que o autor exerce funções "'inerentes à categoria de aderecista", não se ignora que, frequentes vezes, o conceito, legal ou convencional, de uma categoria profissional (por exemplo: cozinheira, porteiro, professor, etc.) coincide com uma realidade social corrente, vulgarmente conhecida e reconhecida pela generalidade das pessoas e, por isso, nada impede a sua utilização, enquanto tal, na decisão da matéria de facto. Porém, no caso destes autos - como se salienta no parecer do Ministério Público -, estando justamente em causa a questão de saber se o autor tem direito à categoria profissional de "aderecista" desde 2 de Março de 1987, data da sua admissão na empresa da ré, e sendo a categoria profissional do trabalhador determinada de harmonia com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente exercidas, há que concluir que a expressão "inerentes à categoria de aderecista" encerra em si a resolução da questão concreta de direito - a determinação da categoria profissional - que é objecto da acção.
Quanto a este aspecto, deve, assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, ter-se por não escrita a expressão "inerentes à categoria de aderecista" constante do ponto III da decisão de facto.
No que concerne ao ponto XXVIII da decisão de facto, consideramos - tal como o acórdão recorrido e o parecer do Ministério Público - que ele versa sobre matéria de facto, pois não traduz qualquer juízo de valor ou conclusão jurídica. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1995, recurso n.º 4255, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, 1995, tomo III, pág. 293, é questão de facto o apuramento das ocorrências da vida real, dos eventos materiais e concretos, de quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas; ora, não pode deixar de considerar-se com um evento material e concreto, uma ocorrência da vida real, a afirmação de que a ré aplicou e continua aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos estarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes daqueles instrumentos.
Nestes termos, não há que aplicar ao ponto XXVIII da decisão de facto o disposto no n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, mantendo-se, consequentemente, a matéria de facto ali consignada.
3.2. Quanto à questão da aplicabilidade ao autor dos Acordos de Empresa, apesar de não se ter provado a filiação daquele em qualquer das associações sindicais subscritoras desses Acordos, a recorrente sustenta que, por força do artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Contratação Colectiva, aprovada pelo Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que define o âmbito da eficácia pessoal das convenções colectivas, os Acordos de Empresa (AE) celebrados entre a ré e as associações sindicais representativas dos trabalhadores aos seu serviço só seriam aplicáveis à relação laboral estabelecida entre ela e o autor, caso este tivesse alegado e provado a sua filiação em qualquer associação sindical celebrante de tais acordos, pelo que, não tendo o autor alegado e provado a sua filiação sindical, o acórdão recorrido "nunca poderia ter confirmado que a categoria profissional até à data da integração do autor com efeitos a partir de 1 de Abril de 1998, era o de aderecista, nunca poderia ter confirmado a condenação da recorrente no pagamento das prestações que somente pelo referido AE estava obrigado, tal como o subsídio de Natal, subsídios de refeição, de transporte e de horário irregular do tipo B e abono complementar de refeição".
O acórdão recorrido rejeitou esse entendimento pelas seguintes razões:
"Como bem refere o apelado, por um lado, a apelante devia saber que, se o recorrido se não encontra sindicalmente inscrito, tal fica a dever-se à própria recorrente.
Na verdade, por imperativo da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril), da conjugação dos artigos 2.º, alínea a), e 16.º, n.º 3, deste diploma, resulta que apenas podem inscrever-se em Sindicatos os «trabalhadores subordinados», ou «assalariados».
A qualificação que a recorrente dava ao recorrido impedia-o de se inscrever em qualquer Sindicato.
Por outro lado, a aplicação das normas daquele IRC a todos os seus trabalhadores resulta de imperativo legal.
Com efeito, quando celebrou o Acordo de Empresa em 1992 (publicado no BTE, n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1992), a B era, ainda, uma empresa pública.
Preceituava o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro: «nos sectores em que existam empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos poderá ser determinada, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro da tutela, a autonomização do processo de negociação quanto a elas, devendo esse processo em qualquer caso abranger todos os trabalhadores ao seu serviço».
O que é certo é que a B até cumpre a lei, conforme ficou provado (ponto XXVIII: «A ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo»), aplicando o Acordo de Empresa indistintamente a todos os seus trabalhadores.
Tendo em conta este facto (aplicação do AE, pela B, a todos os seus trabalhadores), com base no disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LCT (normas aplicáveis aos contratos de trabalho, sendo atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas) e ainda no princípio da igualdade constitucional (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa), sempre seriam aplicáveis ao caso dos autos as normas do referido Acordo de Empresa.
O autor tem, assim, como foi decidido na sentença, direito a todas as remunerações e subsídios que a recorrente paga a todos os seus empregados e que aquele igualmente passou a receber logo que foi integrado."
Este entendimento é de sufragar, pelas razões nele esgrimidas, a que, no parecer do Ministério Público, se aditaram as seguintes considerações:
"Está assente, por decisão transitada em julgado, que a relação jurídica existente entre as partes no período de 2 de Março de 1987 até 1 de Abril de 1998, data em que o autor foi integrado no quadro da ré, reveste a natureza de um contrato de trabalho.
Ficou também provado (ponto XXVIII da decisão de facto) que a ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes dos mesmos.
Daqui resulta que a ré alargou o âmbito da eficácia dos Acordos de Empresa que subscreveu a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente da sua filiação sindical.
Ora, por força desse alargamento, a que a própria ré procedeu, e do princípio da igualdade, a ré está vinculada a aplicar à relação laboral que estabeleceu com o autor, desde 2 de Março de 1987, os instrumentos de regulamentação colectiva por ela outorgados.
É manifestamente improcedente a argumentação da recorrente de que o acórdão recorrido não poderia fazer apelo ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LCT, pois, na óptica da recorrente, nunca poderia constituir-se na sua empresa um uso quanto à aplicabilidade dos AE a todos os seus empregados, por tal uso, a existir, violar expressamente o disposto no artigo 7.º, n.º 1, e nos artigos 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
É que, a nosso ver, o princípio da exigência da filiação sindical não constitui qualquer obstáculo legal a que as entidades patronais apliquem a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação, os instrumentos de regulamentação colectiva por elas celebrados.
Como refere Bernardo Lobo Xavier, a propósito da força vinculativa dos CCT (cfr. Curso de Direito do Trabalho, pág. 250), «(...) na prática, as CCT costumam ser aplicadas a todos os trabalhadores da categoria, independentemente do facto de estarem ou não filiados nos sindicatos outorgantes».
Ora, tendo ficado provado que a ré sempre aplicou e aplica os instrumentos que subscreveu a todos os seus trabalhadores do quadro e estando assente que a relação jurídica que vigorou entre as partes no período de 2 de Março de 1987 a 1 de Abril de 1998 reveste a natureza de um contrato de trabalho, há que concluir que à relação laboral existente entre a ré e o autor durante aquele período de tempo se aplicam os instrumentos de regulamentação colectiva por aquela subscritos.
Aliás, o reflexo da falta de filiação sindical do autor na força vinculativa de tais instrumentos de regulamentação colectiva apenas se coloca relativamente ao AE da B publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1992, uma vez que o ACT celebrado entre a ré, então empresa pública, e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e outros, publicado também no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 27 de Julho de 1979, aplicava-se a todos os trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, EP, por força da Portaria de Regulamentação de Trabalho, publicada no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1979, tendo aquele ACT de 1979 sofrido as alterações constantes do AE publicado no BTE, n.º 10, de 15 de Março de 1982, e do AE publicado no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1985.
A circunstância de o autor ter invocado unicamente o AE de 1992, publicado no BTE, n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1992, não impedia, ao invés do que sustenta a recorrente, que o acórdão recorrido confirmasse a condenação da recorrente no pagamento de prestações anteriores à data da sua entrada em vigor.
É que a obrigação de a ré pagar ao autor essas prestações, funda-se exactamente nos instrumentos de regulamentação colectiva anteriores ao AE de 1992, designadamente no ACT de 1979, sendo irrelevante que o autor não os tenha invocado, uma vez que, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Ora, por força das cláusulas 42.ª, 54.ª, 56.ª e 64.ª do referido ACT de 1979 e das cláusulas 39.ª, 43.ª, 45.ª e 62.ª do AE de 1992, a ré está obrigada a pagar ao autor, no período compreendido entre 2 de Março de 1987 e 1 de Abril de 1998, as prestações pecuniárias relativas a subsídio de refeição, subsídio de Natal, subsídio por horário irregular e subsídio de transporte.
No que respeita ao direito do autor a ser classificado na categoria profissional de «aderecista» desde 2 de Março de 1987, data da sua admissão na empresa da ré, cabe ter presente que a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A esta posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas no exercício da sua actividade. A categoria profissional do trabalhador é, pois, determinada pela justaposição, no mesmo trabalhador, das realidades factual e jurídica, correspondentes a dois conceitos integrados pelo mesmo nome de categoria: a categoria-função, também designada por categoria contratual, que identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica; a categoria-estatuto, também designada por categoria normativa, que identifica o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. É a categoria-função que comanda a determinação da categoria-estatuto a aplicar, pois esta assenta nas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 1991, Acórdãos Doutrinais, n.º 355, pág. 923; de 13 de Março de 1994 e de 18 de Março de 1998, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, tomo I, pág. 300, e 1998, tomo I, pág. 282, e de 13 de Julho de 1999, proferido no processo n.º 55/99, 4.ª Secção; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 8.ª edição, pág. 157 e seguintes; Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 319 e seguintes; e Henriques Monteiro, «Da vontade contratual na configuração da prestação de trabalho», em Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXII, Janeiro-Dezembro de 1990, pág. 283 e seguintes).
No caso concreto, resulta da matéria de facto provada que o autor trabalha para a ré, ininterruptamente, desde 2 de Março de 1987 (ponto I da decisão de facto) e que exercia funções que consistiam, fundamentalmente, na execução, montagem e desmontagem de adereços e cenários e respectiva reparação e manutenção (ponto III, na parte não eliminada), tendo o autor sido integrado no quadro da ré, em 1 de Abril de 1998, mantendo-se no mesmo departamento e exercendo as mesmas tarefas e funções em termos absolutamente iguais aos existentes à data da integração (ponto XXVII) .
Ora, cotejando as funções efectivamente exercidas pelo autor desde 2 de Março de 1987, data da sua admissão na empresa da ré, com as funções descritas, quer no Anexo II do citado ACT de 1979, quer no Anexo I, ponto 3.1.2.5, do AE de 1992, para a categoria profissional de «aderecista», verifica-se que o autor exercia as funções nucleares correspondentes a essa categoria, tal como essas funções vêm definidas nos citados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e que aqui nos dispensamos de transcrever.
E, sendo assim, há que concluir, tal como se concluiu no acórdão recorrido, que o autor tem direito a ser classificado na categoria profissional de «aderecista», a partir de 2 de Março de 1987, data da sua admissão na empresa da ré."
Na verdade, no Anexo II (Definição de funções e diagramas profissionais) ao ACT entre a B, e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 27, de 22 de Julho de 1979, págs. 1896 a 1963, consta "Aderecista - Ocupa-se da disposições dos adereços em cena de acordo com o projecto de decoração. Nalguns casos, confecciona-os ou procede à sua conservação. Quando necessário, exerce a função de contra-regra." E no ponto 3.1.2.5. do Anexo I (Carreiras, categorias e funções) ao AE entre a B, e a FCTA - Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1979, págs. 1410 a 1461, consta "Aderecista - É o profissional que concebe, planeia e executa os adereços, cortinas e efeitos especiais de programas, espectáculos e emissões de televisão, de acordo com as necessidades específicas de cada um deles e assegurando a sua colocação e operação." As funções comprovadamente exercidas pelo autor, descritas na parte não eliminada do ponto III da matéria de facto como consistindo na "execução, montagem e desmontagem de adereços e cenários e respectiva reparação e manutenção", correspondem efectivamente ao núcleo das funções caracterizadoras da aludida categoria profissional, nas transcritas definições convencionais.
Destas considerações deriva, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a improcedência da segunda questão suscitada no presente recurso.
3.3. Quanto às últimas questões, relativas à data a partir da qual são devidos subsídio de Natal e juros de mora - em que a recorrente sustenta que: (i) aquele só é devido desde Dezembro de 1996, por só pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, se ter tornado obrigatório, e apenas a partir de Dezembro de 1996, o abono do aludido subsídio, não impendendo sobre a ré, antes dessa data, qualquer obrigação relativa ao seu pagamento, pelo que, mesmo a reconhecer-se a obrigação do seu pagamento antes de Abril de 1998, o mesmo só seria devido a partir de Dezembro de 1996; e (ii) o autor só requereu a condenação da ré no pagamento de juros de mora a partir da citação, e não desde a data do vencimento de cada uma das prestações, pelo que a sentença da 1.ª instância, ao condená-la no pagamento de juros de mora a partir de datas não peticionadas, teria violado o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho e nos artigo 804.º, 805.º, n.º l, e 561.º do Código Civil -, as mesmas foram julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido, com a seguinte fundamentação:
"Quanto ao subsídio de Natal, se é certo que foi o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, que o generalizou, por via legislativa, às relações de trabalho por conta de outrem, também é certo que a generalidade das convenções colectivas de trabalho já tinham instituído esse subsídio, como é reconhecido no preâmbulo daquele Decreto-Lei.
Ou seja, residualmente em certos sectores de actividade e em certos grupos profissionais ainda não estava instituído o direito àquele subsídio, pelo que através daquele diploma legal foi generalizado a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho.
No entanto, como se refere no n.º 2 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, ficou salvaguardado o direito àquele subsídio aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que regulem especificamente o subsídio de Natal (entenda-se, em termos mais favoráveis, já que em relação a esses trabalhadores, o n.º 3 do preceito garante-lhes no mínimo o subsídio de Natal, instituído pelo referido Decreto-Lei).
No caso do autor ficou provado, que: «XXIII - A ré também nunca pagou ao autor o subsídio de refeição, nem o de transporte, nem, finalmente, o de Natal, subsídios estes - de refeição, de transporte e de Natal - que paga a todos os seus empregados do quadro».
Por outro lado, também já acima se decidiu que a relação em causa era de trabalho subordinado e que o Acordo de Empresa devia ser, e era, aplicado pela ré a todos os trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo.
Daí que a ré devia ter reconhecido a relação laboral e pagar ao autor o subsídio de Natal, que pagava aos demais trabalhadores e que o AE já consagrava como direito dos trabalhadores da empresa.
Quanto à questão dos juros, que a apelante diz que não foram pedidos pelo apelado desde a data do vencimento de cada prestação, mas só a partir da citação, a apelante não quis, ou não soube, ler a petição, já que no artigo 78.º da mesma, o autor liquidou os juros de mora que entendia serem devidos até àquela data («78.º - De tudo o exposto resulta que o autor tem a haver da ré a quantia total de 8.696.251$00, a que acrescem juros no montante de 5.788.236$00») e formulou o pedido na seguinte forma: «Deve, ainda, a ré ser condenada apagar ao autor as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos anos de 1987 a 1997 e os subsídios de irregularidade do tipo «B», de turnos, refeição e transporte e respectivos juros, tudo no montante liquidado de 14.484.487$00, acrescido de juros desde a citação sobre a quantia de 8.696.251$00».
Resulta, assim, claramente que o autor também pediu a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora legais, não só a partir da citação, mas desde o vencimento das respectivas prestações (sendo certo que liquidou os juros que eram devidos até à data da instauração da acção).
Na sentença condenatória não foram liquidados quaisquer juros, tendo-se condenado a ré a pagá-los desde as datas de vencimento mensais respectivas de cada uma das prestações devidas e até integral pagamento, assim se tendo interpretado correctamente o que fora pedido pelo autor.
Pelo exposto, são improcedentes as conclusões do recurso."
Nenhum reparo merecem estas decisões, não apresentando, aliás, a recorrente qualquer argumento novo que não tivesse sido ponderado no acórdão recorrido.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Mário José de Araújo Torres,
Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.