Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
O MºPº junto do tribunal do Trabalho, propôs ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré, “Associação – Academia de Música X”, id. nos autos, alegando, relativamente a M. C., id. nos autos, que a 2 de Setembro de 2019, a R. celebrou com esta um contrato de prestação de serviços, que pelas características em que é exercida a atividade constitui um verdadeiro contrato de trabalho.
Pede seja a R. condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ela e M. C. desde 2/9/2019.
A ré contestou, alegando que o contrato que a vincula à referida trabalhadora é um contrato de prestação de serviços de limpeza, não existindo na relação estabelecida as características próprias de um contrato de trabalho. A remuneração era variável. A 31 de outubro de 2019 foi celebrado um contrato de cessão de exploração relativo a um bar.
Pugna pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento foi proferida decisão reconhecendo a existência de um contrato de trabalho com M. C. desde 2/9/2019.
A ré inconformada interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
…
2ª O tribunal “a quo” julgou e matéria de facto pela douta decisão recorrida, decisão, esta, que pela prova documental e pelos depoimentos produzidos em audiência de julgamento se considera enfermar de clamoroso erro, uma vez que foram considerados como provados factos que pelos concretos meios de prova produzidos, conjugados com as regras da experiência, se impunha que fossem julgados como não provados, a saber.
3ª Entende a Apelante que foram erradamente julgados os concretos factos constantes dos seguintes pontos:
- No primeiro grupo incluímos os factos incorretamente julgados como provados nos termos em que o foram, a saber, pontos, pontos 4, 5, 6, 7º, 8º, 9º, da douta decisão proferida sobre a matéria de facto, atendendo à prova que sobre os mesmos foi produzida em sede de audiência de julgamento, não permitia dá-los como provados nos termos em que o foram.
- No segundo grupo, incluímos os factos incorretamente julgados como não provados, a saber, primeiro e segundo paragrafo dos factos não provados, aos quais, atendendo á prova que sobre os mesmos foi produzida em sede de audiência de julgamento, impunha que os mesmos fossem dados como provados.
- No terceiro grupo incluímos os factos que tendo sido alegados na contestação, sobre os mesmos foi produzida prova em audiência de julgamento, pelo que também eles deveriam ser considerados como provados, atento que se revelam essenciais á boa de decisão da causa a saber:
i- A Apelante celebrou com a M. C. um contrato de fls, que aqui se dá por integralmente reproduzido denominado de contrato de cessão de exploração,
ii- A Apelante requereu junto da Município de … que autorizasse a cedência a titulo gratuito do espaço de cantina à M. C. e ao seu marido N. T. para o explorarem,
iii- O Município de ..., por deliberação tomada autorizou a cedência nos termos propostos pela Apelante.
iiii Era o marido da M. C. quem estava encarregue de fazer compras das mercadorias para o bar com dinheiro próprio, fazer o apuro da exploração do bar, e de repartir com esta tais proveitos.
4ª Quanto aos concretos meios de prova que impõem decisão diferente sobre cada um destes pontos da matéria de facto:
Os concretos meios de prova que, uma vez revisitados impõem um diferente julgamento desses pontos são os seguintes:
- Acervo documental junto com a petição inicial e com a contestação;
- Depoimento das testemunhas: M. C.… N. T. … A. P. …
…
Devera ser considerado provado quanto ao Ponto 5;
Em contrapartida da atividade de prestações de serviços desenvolvida pela M. C. e referida em 3), a R. pagava-lhe o montante variável de 6,00 horas por hora,
…
21ª Não restam duvidas de que a M. C. utilizava no âmbito da exploração do bar cantina os equipamentos que integravam o estabelecimento, todavia foi ela quem estabeleceu acordo para o fornecimento do café, levou os pratos, talheres e demais utensílios.
22ª Deste modo o ponto 6 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
6. Nas atividades referidas em 4), a M. C. utiliza os instrumentos que integram o estabelecimento de bar/cantina, nomeadamente a máquina de café, o forno, o micro-ondas, o frigorífico, a máquina de lavar loiça, caixa registadora.
…
26ª Deste modo o ponto 7 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
Aquela atividade era desenvolvida pela M. C. durante o período de funcionamento da R., que é das 9,00 às 17,00 horas, de segunda a sexta feira.
…
28ª Este ponto da matéria de facto está incorretamente julgado por manifesta ausência de prova, nos termos em que o foi, uma vez que conforme resultou da prova testemunhal produzida a M. C. explorava o bar por sua conta de risco, de modo totalmente autónomo como confessou em audiência de julgamento.
…
34ª Assim, a única situação que se mantinha nos dias em que ocorreu a inspeção do ACT foi sempre a mesma, a M. C. explorava o bar por sua conta de risco, de modo totalmente autónomo, no quadro do contrato de cessão de exploração outorgado entre esta e a Apelante no âmbito da sua livre disponibilidade, legitimidade, vontade esclarecida e boa fé, tudo conforme pela própria revelado em audiência de julgamento e corroborado pelas demais testemunhas N. T. e A. P
…
37ª Considerou-se como não provado que:
- que a M. C. explorasse de forma autónoma e por conta própria o referido bar.
38ª Ora não assim restam quaisquer duvidas de que desde inicio de outubro de 2019 a M. C. detinha a exploração do bar/cantina no quadro do contrato de cessão de exploração outorgado com a Apelante, realidade que o Tribunal “a quo” não poderia desconsiderar como desconsiderou.
39ª Não pode a Apelante aceitar que o Tribunal “a quo” substituindo-se à vontade das partes impunha factos que não ocorreram e desconsidere outros que traduzem a realidade do que efetivamente se passou.
40ª
Deste modo deverá ser considerado como provado - que a M. C. explorava de forma autónoma e por conta própria o referido bar.
41ª Foi ainda considerado como não provado;
- que fosse a M. C. a encomendar, adquirir e pagar aos fornecedores todos os produtos vendidos naquele estabelecimento
42ª Resulta claro que pese embora ter sido a M. C. a celebrar o contrato de exploração com a Apelante, nessa exploração do bar também participava o seu marido que a auxiliava nas compras e encomendas bem como no apuro diário dessa exploração. Tratava-se de um negócio familiar, portanto, como foi reconhecido.
43ª Porque assim era, considera-se que ficou provado que era M. C. e o seu marido a encomendar, adquirir e pagar aos fornecedores todos os produtos vendidos naquele estabelecimento. Aliás foram juntos documentos que evidenciam que a M. C. adquiria produtos e bens para a bar.
44ª Foram alegados factos na contestação, e sobre os mesmos foi produzida prova em audiência de julgamento, pelo que também eles deveriam ser considerados como provados, atento que se revelam essenciais á boa de decisão da causa a saber:
i- A Apelante celebrou com a M. C. um contrato de fls,,, que aqui se dá por integralmente reproduzido denominado de contrato de cessão de exploração,
ii- A Apelante requereu junto da Município de ... que autorizasse a cedência a titulo gratuito do espaço de cantina à M. C. e o seu marido N. T. para o explorarem,
iii- O Município de ..., por deliberação tomada autorizou a cedência nos termos propostos pela Apelante.
iiii Era o marido da M. C. quem estava encarregue de fazer compras das mercadorias para o bar com dinheiro próprio, fazer o apuro da exploração do bar, e de repartir com esta tais proveitos.
…
52ª Salvo melhor entendimento a douta decisão ora recorrida constitui uma intromissão ilegítima numa relação jurídica de natureza absolutamente privada, impondo aos contraentes a resolução judicial de um litígio inexistente e a desnecessária conformação de interesses convergentes ou não conflituantes, sem que se verifique qualquer fundamento para tal.
53ª Com efeito a M. C. entabulou com a Apelante uma relação jurídica de prestação de serviços de limpeza, no âmbito da sua autonomia da vontade, liberdade de contratar e de boa fé. Do mesmo modo e apos a celebração de tal contrato e o inicio da prestação dos serviços, as partes voltaram a outorgar contrato destinado a cessão da exploração do bar/cantina existente na Escola de musica da Apelante.
…
56ª Fica evidenciado que na verdade, apesar de a M. C. ter referido às senhoras inspetoras que estava a explora o bar por sua conta, estas limitaram-se a dizer-lhe «a questão não é essa, é que você tem que estar por conta da academia»
…
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
Factualidade:
1- A R. dedica-se ao ensino da música, tendo instalações em Vila Praia de Âncora e Ponte de Lima.
2- Nas instalações de Ponte de Lima, a R. dispõe de um espaço de bar/cantina.
3- Em 2 de Setembro de 2019, a R. celebrou com M. C. o contrato de fls. 13-verso e 14 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), contrato esse intitulado “contrato de prestação de serviços”.
4- A partir dessa data, a M. C. passou a desempenhar a seguinte atividade no espaço bar/cantina referido em 2):
- Tirar e servir cafés; - preparar e servir sandes refeições/almoços; - vender produtos alimentares e bebidas; - elaborar a respetiva lista de compras; - receber o dinheiro para pagamento e dar o respetivo troco; - efetuar a arrumação e limpeza da cozinha e do bar.
5- Em contrapartida da atividade desenvolvida pela M. C. e referida em 4), a R. pagava-lhe o montante fixo mensal liquido de €600,00.
6- Para realizar as tarefas referidas em 4), a M. C. utiliza os instrumentos colocados à sua disposição pela R., nomeadamente a máquina de café, o forno, o micro-ondas, o frigorífico, a máquina de lavar loiça, caixa registadora, loiças e talheres.
7- Aquela atividade tinha que ser desenvolvida pela M. C. durante o período de funcionamento da R., que é das 9,00 às 17,30 horas, de segunda a sexta feira.
8- A M. C. tinha que cumprir as orientações da R. quanto ao atendimento dos clientes.
9- A situação supra descrita mantinha-se nos dias 14/11/2019 e 2/12/2019.
10- A 21 de Novembro de 2019, a M. C. inscreveu-se junto da Administração Tributária como trabalhadora independente.
E consideram-se não provados os seguintes factos:
- que a M. C. explorasse de forma autónoma e por conta própria o referido bar;
- que fosse a M. C. a encomendar, adquirir e pagar aos fornecedores todos os produtos vendidos naquele estabelecimento.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto.
- Relativamente aos factos provados em 4, 5, 6, 7º, 8º, 9º. ( quanto ao ponto 5 deve ser considerado que em contrapartida da atividade de prestações de serviços desenvolvida pela M. C. e referida em 3), a R. pagava-lhe o montante variável de 6,00 horas por hora),(quanto ao ponto 6 que, nas atividades referidas em 4), a M. C. utiliza os instrumentos que integram o estabelecimento de bar/cantina, nomeadamente a máquina de café, o forno, o micro-ondas, o frigorífico, a máquina de lavar loiça, caixa registadora), (quanto ao ponto 7 que, Aquela atividade era desenvolvida pela M. C. durante o período de funcionamento da R., que é das 9,00 às 17,00 horas, de segunda a sexta feira),
- Deve considerar-se provada a matéria considerada não provada.
- Pretende-se se considera provado ainda que:
i- A Apelante celebrou com a M. C. um contrato de fls, que aqui se dá por integralmente reproduzido denominado de contrato de cessão de exploração,
ii- A Apelante requereu junto da Município de ... que autorizasse a cedência a titulo gratuito do espaço de cantina à M. C. e ao seu marido N. T. para o explorarem,
iii- O Município de ..., por deliberação tomada autorizou a cedência nos termos propostos pela Apelante.
iiii Era o marido da M. C. quem estava encarregue de fazer compras das mercadorias para o bar com dinheiro próprio, fazer o apuro da exploração do bar, e de repartir com esta tais proveitos.
- Inexistência de litígio e desnecessidade de conformação dos interesses.
Vejamos quanto à matéria de facto.
4- A partir dessa data, a M. C. passou a desempenhar a seguinte atividade no espaço bar/cantina referido em 2: - tirar e servir cafés; - preparar e servir sandes refeições/almoços; - vender produtos alimentares e bebidas; - elaborar a respetiva lista de compras; - receber o dinheiro para pagamento e dar o respetivo troco; - efetuar a arrumação e limpeza da cozinha e do bar.
Pretende-se seja considerado não provado.
Refere-se a ausência de prova, e que a M. C. apenas em início de outubro iniciou funções no bar no quadro do contrato de cessão de exploração.
Refere-se o depoimento da M. C., N. T., A. P
Da fundamentação da decisão consta:
- Quanto aos pontos 4) a 9) –
- Em primeiro lugar, do depoimento seguro, claro e circunstanciado da Srª. Inspetora da ACT S. Q., a qual esteve nas duas visitas inspetivas (4/11/2019 e 2/12/2019), e relatou sem hesitação o que então constatou, bem como o teor das conversas que manteve com a M. C. e com o diretor pedagógico da R., o que lhe permitiu apurar a matéria que agora se deu como provada; de realçar que em nenhuma daquelas visitas foi referido pela M. C. ou pelo diretor pedagógico que existia qualquer contrato de cessão de exploração entre aquela e a R., mas tão-só que aquela situação iria ser “regularizada”; de realçar também que o documento de fls. 16 e 17 em momento algum foi exibido às inspetoras da ACT ou, o que é ainda mais significativo, nunca foi remetido à ACT, nem mesmo em cumprimento da notificação para entrega de documentos; daqui parece que terá que se extrair a conclusão de que tal documento só foi posteriormente elaborado, para dar aquela aparência à relação existente entre a M. C. e a instituição R.; o mesmo intuito parece ter a inscrição da M. C. como trabalhadora independente em 21/11/2019, facto que curiosamente não é referido à inspeção durante a segunda visita ocorrida em 2/12/2019, momento em que tudo se mantinha igual como aquando da primeira visita;
- Este depoimento foi totalmente confirmado pela outra Srª. Inspetora M. B., que acompanhou a suprarreferida naquelas duas visitas inspetivas
- É de sublinhar também o próprio depoimento da M. C., a qual, apesar de notoriamente não querer prejudicar a R., acabou por confirmar o essencial da matéria de facto que se deu como provada, ou seja, que naquela altura desempenhava a sua atividade para a R. nos moldes ali referidos e mediante o pagamento de um montante fixo mensal de €600,00, não tendo, por isso, direito a qualquer apuro do bar;
- Ainda quanto a esta matéria, diga-se por fim, que o depoimento de N. T., o referido diretor pedagógico e que é também marido da M. C., se revelou totalmente contraditório com os depoimentos das suprarreferidas testemunhas e absolutamente incongruente em alguns aspetos, em particular quando referiu que era ele que fazia o apuro do bar e que depois depositava “do seu bolso” €600,00 na conta da M. C. (não se compreende como, sendo a M. C. a explorar o bar, era ele quem fazia o apuro, e muito menos a razão pela qual não era então entregue à M. C. a totalidade do apuro, mas sim aquela quantia fixa de €600,00);
- O depoimento de A. P., tesoureiro da R., revelou-se muito pouco relevante, pois que apenas se limitou a referir o que resultava dos documentos que se encontram juntos ao processo…”
A fundamentação traduz no seu essencial o que no momento das visitas inspetivas se verificava, não merecendo credibilidade os depoimentos de A. P. e N. T. em contrário, em face do teor dos depoimentos das inspetoras, seguros e desinteressados, e do depoimento da trabalhadora M. C.. Esta referiu, em contradição com o que as duas testemunhas aludidas referiram, uma delas seu marido, o N. T., que apenas em fevereiro passou a explorar o bar. Antes e após a segunda visita referiu que o bar esteve fechado até o assunto com o pedido formulado à Camara municipal, no sentido de autorizar essa exploração. No início do seu depoimento referiu que disse às inspetoras, na primeira visita que “estou por conta da academia a recibo verde”. Aludiu ao início de trabalho como prestadora de serviços e que recebia à hora e eram poucas horas. Contudo à data não se encontrava inscrita como trabalhadora independente. Não foi exibido qualquer contrato de prestação de serviços na altura e o diretor pedagógico referiu às inspetoras que a questão ia ser regularizada, não aludindo a qualquer prestação de serviços ou qualquer cessão de exploração do bar.
A M. C. referiu que viu o bar e foi de sua iniciativa que falou em ficar com ele, no que não confere com o depoimento de seu marido que refere ter sido ele que falou com a ré sobre tal assunto. Referiu quanto ao bar que o horário era das 9 às 5,30, aludindo ao horário dos miúdos. Quanto aos produtos para o bar e nessa ocasião, referiu que era ela que comprava, mas quem pagava era a academia, no que contradiz o seu marido que referiu que era ele que pagava. Mais referiu que um mês, no bar, lhe pagaram. Esclareceu ainda que o contrato do café no início foi feito pela academia, mais tarde é que passou para si. Refere que disse isso às inspetoras na segunda visita.
O N. T., marido da autora no seu depoimento entra em contradições várias com a sua esposa, o que não se percebe dada o laço existente entre ambos. Diz que foi ele que falou com a direção por causa da exploração do bar. Depôs relativamente à conversa com as inspetoras em moldes não conformes com o depoimento destas. Quanto às compras para o bar contrariando o dito pela M. C. refere que era ele que fazia as compras e as pagava do seu bolso, e que era ele que depositava 600 euros na conta da esposa tirados da receita do bar. A versão é insólita, sendo ele marido da exploradora do bar, ainda que a ajudasse, como poderia ela não saber que o valor que recebia decorrida do apuro, da exploração do bar?
O A. P. depôs no sentido de que a M. C. manifestou interesse em explorar o bar, e que a direção concordou. O seu depoimento contraria, no que se refere ao período entre as visitas, o depoimento da M. C. e das inspetoras.
Assim e no essencial a apreciação efetuada em primeira instância mostra-se correta. O documento referindo a cessão de exploração, com data de 31/10/2019 não se mostra conforme ao depoimento da M. C., nem das inspetoras.
A M. C. confirmou que referiu às inspetoras que pretendia explorar o bar, referindo que a partir de inícios de fevereiro passou a ser ela a tratar dos assuntos do bar e a explorá-lo diretamente. Tal facto, no entanto, não importa à questão, já que o presente processo não trata das vicissitudes que possam ocorrer, tratando de definir se existir um determinado contrato de trabalho e desde quando. Se a partir de fevereiro o contrato cessou passando a M. C. a explorar diretamente o bar, é questão que não cumpre aqui apreciar.
É de manter o decidido
Direito:
Refere o artigo 15.º-A da L. 107/2009:
Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
1- Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2- O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4- A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.
Pretende-se com a norma surpreender situações de “fuga ao direito do trabalho”, de desconformidade entre a forma por que as partes optaram em relação ao respetivo vínculo e a realidade subjacente. O que se pretende é detetar as situações em que uma das partes, o trabalhador, parte mais fraca da relação, aceita uma situação em desconformidade com a realidade, aceitação determinada por uma vontade não inteiramente livre, em virtude do trabalho e de auferir rendimentos para a sua subsistência e do seu agregado. Os objetivos da lei são precisamente os de garantir uma efetiva liberdade contratual. É que a liberdade do trabalhador, necessitado de um emprego, com uma família para sustentar, não é exatamente a mesma do empregador, que tem à sua disposição um enorme exército de desempregados para negociar. A lei pretende de um lado, pela via sancionatória, e por isso pedagógica, refrear a apetência do empregador no sentido de tornear a lei, fugindo às obrigações legais que decorrem da celebração de um contrato de trabalho, e por outro, refazer a legalidade.
Contudo a vontade das partes continua a ser o ponto de partida. Tratando-se de negócios da natureza consensual, não pode deixar de se atender e relevar a vontade real das partes, traduzida não apenas na qualificação que lhe deram, mas sobretudo nos termos em que definiram as condições do exercício da atividade, nos termos acordados.
Isto, desde que se possa concluir com razoável segurança que a vontade do prestador, parte mais fraca da relação, se determinou de forma livre, e a configuração e desenvolvimento da relação não for de todo espúria ao contrato celebrado.
Quando a qualificação resulta duvidosa, ainda que se demonstre o preenchimento de alguns factos índice do artigo 12º do CT, se se puder concluir que nas circunstâncias concretas, no momento da concertação, o prestador não foi forçado, e ou compelido, ou limitado na sua capacidade/autonomia decisória, por necessidades pessoas ou outras, a realizar um contrato simulado, um contrato que verdadeiramente não pretendia, deve respeitar-se essa vontade, sendo de considerar ilidida a presunção que possa resultar do artigo 12º, por se mostrarem preenchidas algumas das alíneas do nº 1. Sobre o relevo da vontade – STJ de 4/11/2009, processo nº 322/06.7TTGDM.S1; de 4/5/2011, processo nº 3304/06.5TTLSB.S1 8/10/2014, processo nº 168/10.8TTVNG.P3.S1, em www.dgsi.pt. Também não é objetivo da lei fixar limitar a vontade das partes para o futuro, contado que, como referido se manifeste livremente.
O ónus da prova da existência de um contrato de trabalho compete ao autor – artigo 342º do CC. Contudo no CT tal ónus encontra-se facilitado, digamos, “pela sua redução à prova dos factos índices “previsto no artigo 12º do CT, o qual estabelece uma presunção de laboralidade.
Demonstrados estes índices pelo autor, ocorre então uma inversão do ónus nos termos do artigo 350º do CC, passando a competir à ré demonstrar que apesar desses factos o contrato é outro, no caso uma prestação de serviços.
- O contrato de trabalho laboral:
Este contrato encontrava-se definido no art. 1º do Dec. Lei nº 49.408 de 24/11/1969 (LCT), depois no artigo 10º do CT de 2003 e atualmente no artigo 11º, e ainda no 1152º do CC. As características principais deste contrato são:
- A prestação por parte de um dos contraentes (o trabalhador) de uma atividade manual ou intelectual ao outro contraente (o empregador), não envolvendo qualquer obrigação de resultado, bastando para cumprimento da obrigação assumida a colocação á disposição do empregador da sua força de trabalho;
- A onerosidade (o contrato de trabalho é sempre oneroso);
- A subordinação jurídica, traduzida no facto de a prestação do trabalho ocorrer sempre sob as ordens, direção e fiscalização do empregador, sendo este que (dentro dos parâmetros legais), define o modo, o como, o quando e onde a prestação deve ocorrer.
No Atual CT refere-se “no âmbito de uma organização e sob a autoridade destas”, em substituição da expressão “sob a autoridade e direção destas”. Esta alteração vem salientar aquilo que era já entendido, no sentido de que no CT, o trabalhador se integra na organização da entidade patronal, passando a constituir um elemento desta e ao serviço dos seus fins, funcionando nesta como parte de um todo, de um corpo, com uma cabeça e órgãos executores, seja, com um comando e uma estrutura hierárquica; agindo/reagindo no âmbito da mesma, com interação a montante e a jusante. Esta característica decorre da natureza intuito personae do contrato de trabalho, onde assume particular relevo a confiança recíproca.
No caso em apreço, resulta da factualidade que o vínculo existente entre a ré e a M. C. detinha todas as caraterísticas de um contrato de trabalho. Esta cumpria ordens da ré, trabalhava na sede da ré, exercendo funções em horário por esta fixado, com instrumentos por esta fornecidos ou pelo menos custeados, auferindo uma retribuição mensal fixa – als. a), b), c), d) do artigo 12º do CT. Tal situação manteve-se assim até finais de janeiro de 2020.
Assim improcede a ação, já que esta apenas visa o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, apontando-lhe a data de início, não cuidando das subsequentes ocorrências no mesmo, como a sua cessação por vontade das partes.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, condenando-se a ré a reconhecer que a 2/9/2019 iniciou mediante contrato de trabalho uma relação laboral com a Trabalhadora M. C
Custas pela recorrente
3/12/20