ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No processo de inquérito judicial requerido por “A” à sociedade “B” com fundamento na falta de prestação de informações relevantes e na prestação de informações falsas por parte do respectivo Administrador, “C” e na prática de irregularidades por parte da accionista e presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sociedade “D”, o Mmo Juiz, depois da oposição deduzida por estes, ordenou a notificação da requerente para indicar quais as informações que ainda pretende ver prestadas e porquê e para esclarecer se pretende a prestação de contas nos termos do artº 67° do CSC.
Tendo esta mantido a intenção manifestada no requerimento inicial - inquérito judicial para apuramento de informações que concretizou e medidas preventivas - o Mmo Juiz determinou apenas o prosseguimento dos autos para a prestação de contas relativas ao ano de 2007 com a nomeação de um administrador exclusivamente encarregado de elaborar os documentos a que alude o art. 67° nº 2 do CSC, indeferindo no mais - a realização de inquérito judicial - que julgou improcedente.
Inconformada, apelou a requerente “A”, pugnando pela revogação de tal decisão em alegação que finalizou com a seguinte síntese conclusiva:
a) a sentença em crise indeferiu a realização do inquérito e ordenou somente o prosseguimento dos autos para prestação das contas relativas ao ano de 2007.
b) o direito à informação de sócio ou accionista, de natureza instrumental, resulta do disposto nos art.s 21.°, 288.°, 290.° e 291.° do CSC.
c) Tal direito destina-se a permitir ao sócio ou accionista conhecer da vida societária de uma pessoa colectiva que também é sua, como contrapartida de ter contribuído com bens para a sociedade.
d) Também nas sociedades anónimas existe um interesse legalmente protegido de o accionista cuidar daquilo que é seu, para o qual lhe é atribuído o direito à informação e, na falta do cumprimento ou cumprimento defeituoso deste, o recurso ao Inquérito Judicial.
e) O nº 1 do art. 292.0 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dispõe que: "O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 188º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade."
f) A informação transmitida à recorrente sobre as relações comerciais entre a “B” e a “D” não é verdadeira.
g) A requerente solicitou a seguinte informação à requerida por carta registada, datada de 19/07/2008:
"Pretendemos saber se esta sociedade celebrou com a “B” qualquer tipo de contrato e, em caso afirmativo, que tipos de contratos e quais os valores associados. Ainda quanto à mesma accionista, pergunta-se se a mesma, utilizando os estabelecimentos comerciais da “B”, exerce actividade coincidente com a desta, ou seja, comércio de material óptico e, em caso afirmativo, se nos estabelecimentos comerciais referidos se encontra à venda material desta sociedade."
h) O administrador da requerida, “C”, por carta datada de 02/07/21 a de 02/07/2008, prestou as seguintes informações:
".. A sociedade “D”, até ao dia de hoje (02/07/2008) não tem qualquer tipo contrato com a “B”
".. A afirmação de que a sociedade “D” utiliza os estabelecimentos comerciais da “B” é falsa .. "
"... o objecto social da sociedade “D”, não é de comércio de material óptico, pelo que não coincide com o da “B” .... "
i) Tais afirmações são presumivelmente falsas.
j) A requerida “B” contactou com um dos seus fornecedores, solicitando que a facturação das compras efectuadas desde 16/06/2008 passasse a ser emitida em nome da requerida “D”.
l) Tal fax foi emitido no papel timbrado que a requerida “B” utiliza com o timbre "”E”…",
m) fazia menção, em rodapé, às lojas 1 e 2 que são os estabelecimentos comerciais da requerida “B”,
n) e foi assinado pela funcionária da requerida “B”, “F”.
o) Está demonstrado, para lá do mero indício, Que tal documento é da autoria da requerida “B”.
p) A vende material óptico, coisa que a requerida “D”, não faz, tendo por objecto consultaria empresarial.
q) Como tal- só a requerida “B” é que está ligada ao “E”, utilizando o seu timbre nos documentos que emite.
r) os requeridos não impugnaram o teor do documento acima referido.
s) Deve o aludido documento ser valorado no sentido de constituir prova de que as informações transmitidas à requerente pelo requerido “C” foram falsas,
t) com o que se deveria ter ordenado a realização de inquérito judicial à requerida “B”, ao abrigo do disposto nos art.s 291.º e 292.° do CSC e nos termos do disposto nos art.s 1479.° e 1480.° do CPC.
u) A recorrente apenas tem de demonstrar que a informação é presumivelmente falsa.
v) A sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova acima aludida, pois ficou decidido "que tal documento não comprova, ou sequer permite considerar indiciado, que se refere a facturação que respeita à actividade da “B”
x) Nos estabelecimentos comerciais pertença da requerida “B”. É utilizado o logotipo do “E”.
z) Não é verosímil que o “E” ceda os direitos ao seu nome e imagem sem que lhe advenham contra partidas.
aa) A requerente solicitou à requerida “B”, por carta registada, datada de 19/07/2008 cópia certificada do contrato celebrado com aquele “E”.
ab) o requerido “C” respondeu, por carta datada de 02/07/2008, que não existia qualquer tipo de contrato celebrado entre o “E” e a “B”.
ac) As regras da experiência comum mostram que deverá ter sido celebrada uma qualquer forma de acordo, ainda que verbal, entre a requerida “B”. e o mencionado “E”.
ad) A informação prestada pelo requerido “C” tem de considerar-se falsa ou não elucidativa,
ae) com o consequente direito da requerente exigir a realização de Inquérito Judicial à requerida “B”.
af) A própria sentença refere " ... que existirá, como aliás na contestação se refere, qualquer acta ou acordo que legitime a imagem do “E” pela ora requerida, mas não foi esta a informação pedida ... " e que " ... deveria a ora Requerente, em face da resposta da Requerida de que inexistia o contrato cuja cópia foi peticionada, ter formulado novo pedido de informação semelhante ao que nestes autos formula."
ag) Com o pedido referido em aa) pretendia a requerente saber qual era a natureza da relação entre a requerida “B” e o mencionado “E”.
ah) o termo "contrato", abrange toda a forma de acordo feita entre duas pessoas.
ai) O Julgador admite a falsidade da afirmação do requerido “C” ao dizer que " ... pondera o Tribunal que existirá, como aliás na contestação se refere, qualquer acta ou acordo que legitime a imagem do “E” pela ora Requerida ... ",
aj) O Mm.o Juiz a quo deveria ordenar a realização de inquérito judicial à requerida “B”, ao abrigo do disposto nos art.s 291º e 292º do CSC e nos termos do disposto nos art.s 1479º e 1480º do CPC, em função da falsidade ou falta de clareza da resposta dada pelo requerido “C”.
al) Não o fazendo, incorreu a sentença em erro de julgamento na apreciação dos factos acima descritos, com o que se violaram os preceitos supra referidos.
am) A requerente requereu, nos termos do disposto no art.s 14810 e 3810 e segs. do CPC requereu a destituição do administrador requerido “C”, a nomeação de um administrador provisório para executar as funções previstas na Lei e nos estatutos, o arrolamento de todos os documentos da sociedade referentes à compra e venda de mercadoria e os demais associados a estas operações, nomeadamente notas de encomenda e o arrolamento de todos os bens existentes nas lojas da sociedade.
an) A requerente receia que o objectivo do administrador seja destruir todo o capital e potencial económico da requerida, com o intuito de prosseguir a actividade comercial da requerida através de outras sociedades.
ao) Há fortes indícios de que se verifique o acima referido.
ap) A administração da requerida “B”, inverteu totalmente o rumo da sociedade, pretendendo agora dissolvê-la
aq) A facturação da mercadoria adquirida pela requerida “B”, está a ser feita em nome da accionista “D”, com o consequente desvio de receitas e mercadoria.
ar) Ao manter-se em funções o administrador “C” poderá facilmente eliminar as provas destes factos.
as) A sentença em crise considera que não existem "… indícios da existência de irregularidades ou da prática de qualquer acta que seja susceptível de entravar qualquer investigação ... ",
at) e que " ... não foi demonstrado pela Requerente qualquer facto que permita recear pela dissipação de documentos ou de bens ... "
au) o facto de as contas do exercício fiscal de 2007 encontrarem-se formalmente aprovadas junto das diversas entidades públicas desde 31/03/2008 em que, no entanto, tenham sido aprovadas em assembleia geral,
av) e a inexistência de contratos ou outros documentos que titulem as relações da requerida “B” com outras sociedades, nomeadamente contrato de arrendamento respeitante à loja que a requerida ocupa, ou contrato que titule a relação comercial com o “E”, constituem fortes indícios da ocultação de elementos.
ax) Também a pretensão da facturação da requerida “B” ser feita em nome da accionista “D”, é suficientemente demonstrativa de que pretendem os requeridos dissipar todos os documentos e bens respeitantes às existências da requerida “B”.
az) Deveria o Mmo juiz a quo ter ordenado as requeridas medidas preventivas, por julgar fortemente indiciada a ocultação de elementos essenciais ao Inquérito requerido, bem como o grave e sério receio de pela dissipação de documentos e bens da requerida “B”.
aaa) Ao indeferir as requeridas medidas preventivas por não considerar existentes os pressupostos para o seu decretamento, incorreu a sentença em erro e julgamento.
Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, ao abrigo do disposto nos art.s 291º e 292º do CSC e nos termos do disposto nos arts 1479º e 1480º do CPC., ordene a realização do Inquérito Judicial com a produção da prova requerida pela recorrente na p.i. mais se ordenando, nos termos do disposto nos art.s 1481º e 381º e segs. do CPC, o decretamento das requeridas medidas preventivas, assim se fazendo JUSTIÇA.
Os requeridos contra-alegaram em defesa da manutenção do decidido.
O recurso, porém, não foi admitido, por extemporaneidade, na parte em que impugnava a decisão que indeferiu as medidas cautelares requeridas, decisão esta que a requerente acatou por haver quedado inerte, mas foi admitido - como apelação com subida imediata e efeito devolutivo - na parte em que impugnava a recusa do inquérito judicial.
Instruído o recurso, foram os respectivos autos remetidos a esta Relação onde, após distribuição e despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada parece obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso restringe-se, como se disse, à questão da recusa do inquérito judicial.
Entre os direitos sociais, inclui-se o direito dos sócios à informação sobre a vida da sociedade nos termos da lei e do contrato (art. 21° nº 1-c) CSC).
Nas sociedades anónimas - como é caso da ora requerida - o direito dos sócios à informação é regulado nos art.s 288° a 291° CSC.
Este direito à informação manifesta-se (nas sociedades anónimas) por dois modos:
- como direito à informação em sentido estrito - poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidativamente (art. 290° e 291 CSC);
- como direito de consulta - poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados (art. 288° e 289° CSC).
O direito de inspecção - poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) o necessário para que vistorie os bens sociais - deve entender-se excluído dos sócios nas sociedades anónimas, a menos que o contrato social o preveja, dado o seu carácter capitalístico as perturbações que para elas poderiam advir de muito numerosas pretensões inspectivas (Cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol, II, p. 251 e segs).
A recusa da informação pedida ao abrigo dos art.s 289° e 291° ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa legitima o recurso ao inquérito judicial (art. 292° nº 1 CSC).
O inquérito judicial, "como poderoso instrumento persuasivo-preventivo contra a violação do dever de informar", é, assim, um instrumento subsidiário do direito à informação social.
Direito este que a recorrente pretende exercer, mas que a 1ª instância lhe recusou. Parece-nos que menos bem.
Com efeito, a recorrente “A”, como accionista detentora de cerca de 25% do capital social da requerida “B”, tem direito a ser informada das relações comerciais entre esta e a sociedade “D” - que o administrador da requerida lhe negou existirem - mas cuja veracidade é questionável a partir do momento em que, tendo ambas as sociedades sede no mesmo local e objectos sociais não coincidentes, se indicia que a requerida, por fax emitido em papel timbrado do “E”, contactou um dos seus fornecedores para que a facturação de compras efectuadas desde 16-06-2008 passasse a ser emitida em nome de “D”.
Por outro lado, a informação prestada pelo administrador da requerida de que inexistia qualquer contrato entre esta e o “E” não se compagina com a utilização dos locais de funcionamento deste e dos respectivos logotipos pela requerida; logo, é no mínimo, questionável - a própria sentença recorrida reconhece que haverá um qualquer acto ou acordo que legitime a imagem do “E” pela requerida - e, como tal, a sua veracidade merece ser averiguada.
Para além disso, também a apresentação das contas da requerida do ano de 2007 como aprovadas sem que as mesmas hajam sido apreciadas em assembleia geral legitima a dúvida sobre a credibilidade das informações prestadas pela requerida.
Por conseguinte, fundamento existe para o requerido inquérito judicial aos pontos indicados pela recorrente.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a douta sentença recorrida, ordenar a realização do pedido inquérito judicial, devendo a 1ª instância nomear perito ou peritos para o efeito.
Custas pelos requeridos.
Évora, 28.10.09